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Certificação C m U S ; , Elaborado cm: 23-04-2015 V_ imi ENT-DSPJ/2et5/2296 27-e4-2ei5 Comarca de Coimbra Coimbra - Inst Local - Secção Cível - J3 Rua João de Ruão, 12 - Edifício Amado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: [email protected] inn/ifin.inmoíno R J 9 i-í-o-o » "f—5^5 p-T" Exmo(a). Senhor(a) Direcçâo-Geral da Politica da Justiça Av. D. João II, N"!.08.01 E, Torre H, Pisos 2/3 1990-097 Lisboa Processo: 780/14.6T8CBR Ação de Processo Comum N/Referência: 67161523 Data: 23-04-2015 Autor: Ministério Público Réu: Netnbuy.Com - Electrónica de Consumo e Electrodomésticos, Lda Assuntorenvio de decisão Por ordem da Mm° Juiz junto se remete a V. Exa. decisão, para os fins tidos por convenientes Com os melhores cumprimentos. _Por Ordem da.MmiJuiz^ A Oficial de Justiça Ana Maria Adegas Santos Notas: Solicila-se que na resposta seja indicada a referência deste documento Página 1 de 33

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Certificação CmUS; , Elaborado cm: 23-04-2015 V _

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Comarca de Coimbra Coimbra - Inst Local - Secção Cível - J3

Rua João de Ruão, 12 - Edifício Amado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: [email protected]

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Exmo(a). Senhor(a) Direcçâo-Geral da Politica da Justiça Av. D. João I I , N"!.08.01 E, Torre H, Pisos 2/3

1990-097 Lisboa

Processo: 780/14.6T8CBR Ação de Processo Comum N/Referência: 67161523 Data: 23-04-2015

Autor: Ministério Público Réu: Netnbuy.Com - Electrónica de Consumo e Electrodomésticos, Lda

Assuntorenvio de decisão

Por ordem da Mm° Juiz junto se remete a V. Exa. decisão, para os fins tidos por convenientes

Com os melhores cumprimentos.

_Por Ordem da.MmiJuiz^ A Oficial de Justiça

Ana Maria Adegas Santos

Notas: • Solicila-se que na resposta seja indicada a referência deste documento

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Proc.N» 780/14.6T8CBR

Processo: 780/14.6T8CBR | Ação de Processo Comum | N/Referência: 67058136

ATA DE AUDIÊNCIA PREVIA

Em 15 de Abril de 2015, às 13:30 horas.

Processo: 780/14.6T8CBR

Ação de Processo Comum

Autor: Ministério Público

Ré: Netnbuy.Com - Electrónica de Consumo e Electrodomésticos, Lda

Mm' Juiz de Direito: Dra. Filipa Reis Santos

Exm' Sr°. Procuradora Adjunta: Dra. Ana Tavares Lopes

Escrivã Auxiliar: Ana Maria Adegas Santos *

Mandatário: Dr. Luis Chicória (Ré) *

Presentes: o autor representado pela Exm" Sr". Procuradora Adjunta, os legais representantes

da Ré, António Carlos Duarte Cristino e Duarte Nuno Martinho Cristino, e o seu Ilustre

Mandatário. *

À hora designada para a presente diligência, cumpridas todas as formalidades legais, a Mm"

Juiz declarou aberta a presente audiência. Tentada a conciliação das partes, nos termos dos

artigos 591°, n°l, al. a), e 594° do Código Processo Civil, a mesma não foi conseguida,

mantendo as partes as posições assumidas nos seus articulados. Concedendo de imediato a

faculdade para a discussão nos termos do art" 591°, n°l, al.) b) e c) do Código de Processo

Civil, procedendo à gravação do debate nos termos do n° 4 do artigo 591° do Código de

Processo Civil. *

Finda a qual a Mm" Juiz, nos termos do n°l, alínea d), do referido, proferiu o seguinte:

D E S P A C H O S A N E A D O R

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ProcN» 780/14.6T8CBR

Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 306°, n.° 1 do C.P.C., f ixo o

valor da causa em € 30.000.01 (tinnta mil euros e um cêntimo) - art. 29°, n.° 2, do

Diploma das Cláusulas Contratuais Gerais - Decreto-Lei n.° 446/85, de 25-10, já

sucessivamente alterado.

*

A Ré pretende que a instância seja declarada extinta por inutilidade

superveniente da lide, no que concerne ao pedido de nulidade das cláusulas 14", 34",

44", 46", 47" e 52" das Condições Gerais do Contrato, nos termos da alínea e) do art.

277° do C.P.C. Invocou, para o efeito que após a propositura da acção, retirou das

"Condições Gerais" as cláusulas 14", 34" e 44" e procedeu à alteração das cláusulas

46", 47" e 52".

Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência da invocada

excepção, invocando, para o efeito:vpoivum;lado,.que desconhece e não tem obrigação

de saber se a minuta junta como documento único da contestação é ou não

presentemente usada pela Ré; por outro lado, ainda que admitisse o alegado por esta, o

Autor sempre entenderia que tal não retira utilidade à declaração de nulidade das

cláusulas nelas incluídas que fo i sindicada, pois só essa declaração terá a virtualidade

de sanar eventuais efeitos danosos j á produzidos em contratos celebrados com a

inclusão de tais cláusulas, permitindo aos prejudicados exigir da Ré valores que se

apurem devidos. Acresce que, prevê o art" 25.° do Decreto-Lei n.° 446/85 (Lei das

Cláusulas Contratuais Gerais), para a instauração de acção inibitória, a mera

possibilidade de utilização das cláusulas, independentemente da sua inclusão efectiva

em contratos singulares; apenas uma declaração judicial transitada em julgado

vinculará os proponentes a não usar no futuro tais cláusulas.

Deverá igualmente ser julgada improcedente a invocada excepção dilatória da

falta de interesse em agir do Ministério Público, consequência daquela.

Antecipa-se, desde já, que assiste razão ao Autor.

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A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto

ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por

virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra

satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução

do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado;

aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio - Lebre de Freitas, "Código de Processo Civil

Anotado", Vol . I , anotação ao art. 287°, Coimbra Ed., 1999.

Os interessados dispõem de dois meios de tutela jurisdicional para reagir

contra o emprego de cláusulas contratuais gerais iníquas, podendo instaurar:

- uma acção declarativa de nulidade de tais estipulações - arts. 12° e 24° do

Decreto-Lei n.° 220/95, de 31-08 ou

- uma acção'inibitória: uma acção declarativa de condenação em prestação

: ' t V-..—de facto negativo: a não ^utilização ou a não recomendação de 'cláusulas

contratuais gerais proibidas. ' '

Esta acção tem por escopo a verificação judicial, a título preventivo, da

legalidade das cláusulas contratuais gerais ainda não integradas em contratos

singulares, ou independentemente dessa integração - cfr. Almeida Costa, "Nótula sobre o regime

das cláusulas contratuais gerais", pág. 21 e 22. Por outras palavras, "esta acção visa impedir a

utilização futura de cláusulas proibidas por lei, num esforço do legislador para

transcender os inconvenientes de um "controlo apenas a posteriori, com efeitos

circimscritOS ao caso concreto sub judice" - cfr. Pinto Monteiro, "Contratos de Adesão: o regime

jurídico das cláusulas contratuais gerais instituído pelo DL n.° 446/85", ROA, 1986, pág. 761.

Tal significa que o legislador lhes atribui certa eficácia própria, fora da sua

utilização concreta.

Almeno de Sá afirma que o objecto da acção inibitória não é o cliente singular

do utilizador, mas antes o tráfico jurídico em si próprio, que se pretende ver expurgado

de cláusulas tidas por iníquas.

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ProcN» 780/14.6T8CBR

É neste contexto que se compreende que a lei tenha procurado conferir às

decisões proferidas no processo abstracto uma eficácia para lá da situação

imediatamente submetida a julgamento.

Se o utilizador, apesar da proibição decretada pelo tribunal, continuar a

recorrer às cláusulas contratuais gerais em causa, qualquer cliente em concreto poderá

fiituramente invocar a todo o tempo, em acção meramente declarativa, a declaração

meramente incidental da nulidade contida na decisão inibitória. Por aqui se manifesta a

eficácia ultra partes da acção inibitória; mas também por aqui se vê que este

instrumento processual não se identifica com as class actions. Só a empresa vencida na

acção inibitória é que está vinculada a não utilizar mais as cláusulas submetidas à

apreciação do tribunal.

Em contrapartida, qualquer contratante que estabeleça relações com essa

-—einpresa pódèrá àproveita'r,^ho'.^

no processo abstracto de controlo — "Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas

Abusivas", pág. 82.

Conforme se considerou no Ac. da Relação de Lisboa de 28-06-2001, "há

interesse no seguimento da acção para salvaguardar os interesses dos consumidores

que realizaram contratos com os réus antes da eliminação ou alteração substancial das

cláusulas mencionadas (e bem assim evitar a sua repetição fiitura) segundo o

clausulado-tipo das condições gerais de utilização dos cartões de débito em causa que

constituíram a causa de pedir da presente acção. Importa, pois, haver pronúncia

judicial e declarar o carácter ilícito ou abusivo das cláusulas desaparecidas ou alteradas

na sua versão inicial, sendo que à data em que se estabilizou a instância, não se

verificava "extinção do interesse em conflito" - cfr A . Reis, in Comentário, Vol . I I I , pág. 369.

Decisão que será o fundamento (a declaração incidental da nulidade a que se

reporta o artigo 31°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 445/85, de 25.10, mero pressuposto ou

antecedente da condenação no não uso ou recomendação das cláusulas gerais

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proibidas) que, "stricto sensu", dispensa os interessados na acção declarativa a que

alude o art. 19° do mesmo diploma legal da demonstração do carácter ilícito ou

abusivo das cláusulas contratuais gerais." - in a in-i27 e ss.

Nos presentes autos, a lide pode, em abstracto, surtir efeito útil para qualquer

dos contraentes ou das partes contratantes eventualmente envolvidas, designadamente

em litígios de pretérito que hajam que ser dirimidos com apelo à validade ou nulidade

das cláusulas em apreço.

Possibilidade a que há que associar as consequências da proibição definitiva

contempladas na estatuição-previsão do art. 32° do mesmo diploma - vd.,

exemplificativamente, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 13-11-2014 e da Relação de Lisboa de 5-06-

2014 e de 19-06-2014, todos eles publicados no sítio www.dgsi.pt.

A finalidade da acção inibitória é proibir a utilização futura de cláusulas

,^,proibidas por lei. Transitada em julgado a decisão proibitiva, não podem ser incluídas

em contratos singulares que o demandado venha a celebrar posteriormente, as cláusulas

contratuais gerais que foram objecto dessa decisão. Tal acção tem, assim, finalidades

preventivas.

Pelos motivos expostos, indefiro a pretendida declaração de extinção dá

instância por inutilidade superveniente da lide no que concerne ao pedido de

nulidade das cláusulas 14", 34", 44", 46", 47" e 52" das Condições Gerais do Contrato.

O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.

O processo é isento de nulidades que o invalidem de todo.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, t êm

legitimidade para a a c ç ã o e es tão devidamente patrocinadas.

N ã o há outras excepções d i la tór ias , nulidades processuais ou

ques tões prév ias de que cumpra conhecer.

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Atentas as considerações supra tecidas, a propósito da extinção da instância

por inutilidade superveniente da lide, é irrelevante apurar se, efectivamente, o

clausulado da Ré junto pelo A . com a p. i . se mantém ou se fo i alterado.

*

Importa decidir, porquanto os autos já o permitem - art. 595° n.° 1, alínea b)

do C.P.C.

Com relevância para a decisão da causa, estão provados, por acordo das partes

e pelos documentos jimtos, os seguintes factos;

1- A Ré é uma sociedade por quotas, matriculada sob o número 508140145 e

com a sua constituição inscrita na Conservatória do Registo Comercial que tem por

objecto social, o comércio de electrónica de consumo e electrodomésticos, através de

internet, bem como artigos de telecomunicações e multimédia e artigos de informática

^vafiDoâimerito;n.s^l) .^ H ^ í - - ' ' i ^••^'r^:':'-• r[:--v; «h . aiç:i5>íí._

2- No exercício de tal actividade, a Ré procede à celebração de contratos que

têm por objecto, a venda de produtos, oferecidos pela mesma através do seu Site de

internet WWW.netnbuy.com (vd. Documento n.° 2) .

3- Para tanto, a Ré, que também adopta a denominação comercial online de

"NETNBUY.COM", disponibiliza aos interessados que com ela pretendam contratar

através do seu Site, um clausulado, previamente elaborado, com o título "Condições

Gerais", previamente disponibilizado pela Ré no seu Site (vd. Documento n . ° 2 ) .

4- O referido clausulado não contém quaisquer espaços em branco para serem

preenchidos pelos contratantes que em concreto se apresentem (vd. Documento n.° 2 ) .

5- De acordo com o § 3 do Preâmbulo do referido clausulado, o mesmo tem

como finalidade regular o uso dos serviços oferecidos pela Ré, sociedade comercial

que opera através da Internet, a partir do seu Site, vendendo aos seus Clientes produtos

tecnológicos, electrónicos, electrodomésticos, sistemas multimédia, reprodutores de

áudio/vídeo, aparelhos de gravação de som e imagem (vd. Documento n.° 2 ) .

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6- O § 5 do referido Preâmbulo dispõe que as cláusulas que compõem estas

"Condições Gerais" vinculam ambas as partes e formam parte integrante e inseparável

do contrato de compra e venda cuja eficácia opera com a confirmação do cliente, dada

na sequência do aviso de recepção da encomenda por parte da Ré (vd. Documento n." 2 ) .

7- O § 4 do referido Preâmbulo dispõe que se toma "Cliente", a título do

formulário em análise, toda a pessoa física ou moral que encomendar no Site da Ré (vd.

Documento n.° 2) .

8- Decorre da cláusula 2" das referidas "Condições Gerais" que em caso de

contradição ou conflito, prevalecerão estas "Condições Gerais" (vd. Documento n.° 2 ) .

9- Decorre do formulário de compra disponibilizado pela Ré no Site, que

sempre que um aderente/consumidor pretende adquirir um produto exposto naquele

Site, apenas consegue efectivar a sua ordem de compra cora a aceitação das condições

gerais de venda, constantes do clausulado junto como documento n-.° '2,- necessitando,

para tanto, de assinalar com uma cruz, o seguinte campo constante do referido

formulário " L i e aceito as Condições Gerais, a Política de Privacidade e a política de

Cookies" (vd. Documento n.° 3 ) .

10- Do documento n.° 2 constam, entre outras, as seguintes cláusulas:

- "4. A nota de encomenda é protegida pelas mais modernas, eficientes e

seguras técnicas de segurança, implementadas sempre de acordo com as especificações

da PAYPAL, MONEYBOOKERS, EASYPAY e UNICRE e respeitando os mais

elevados standards de segurança para esta área de negócio";

- "9. A NETNBUY.COM repudia expressamente qualquer responsabilidade

por perda ou atrasos na transmissão de dados via Internet realizada entre o Cliente a

loja electrónica NETNBUY.COM." ;

- "10. A responsabilidade da NETNBUY.COM por perdas e/ou danos é

limitada ao valor dos produtos encomendados.";

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- "13. A NETNBUY.COM reserva-se o direito de, a qualquer momento e sem

notificação prévia, substituir ou modificar os produtos disponíveis, os respectivos

preços e as condições e/ou especificações apresentadas.";

- "14. Cores e materiais dos produtos encomendados poderão ser diferentes

dos produtos ilustrados na loja on-line daNETNBUY.COM."

- "15. Caso o Cliente continue a aceder ao site, considerar-se-á que aceitou tais

alterações.";

- "26. A encomenda será entregue por transportadora, ou por os nossos carros,

na morada indicada, entre as 9h e as 19h em dias úteis. Não são efectuadas entregas

aos Sábados, Domingos e Feriados";

- "27. Não são aceites encomendas para entrega em apartados e caixas

postais";

fe.;.:;:>,'j..,:S/j28:i0iprazo'^ :prihcípio,'Tdej48 a

72 horas úteis, a partir.da data de aceitação da encomenda pela NETNBUY.COM,

salvo rupturas de stock, em que será proposto um prazo de entrega alternativo";

- "29. A entrega será feita mediante assinatura do documento de recepção, por

qualquer pessoa que se encontre na morada indicada e que fica, a partir desse

momento, responsável pela entrega ao Cliente";

- "30. Caso não se encontre ninguém na morada indicada, será agendada nova

entrega, sendo esta custeada pelo Cliente.";

- "32. Ao receber a sua encomenda, deve verificar o seu estado exterior e o

conteúdo na presença do estafeta, antes de assinar a guia de entrega. Não hesite em

desembrulhar o produto mesmo se a embalagem exterior não apresentar nenhum

dano.";

- "33. No caso de existir alguma desconformidade, seja um erro quanto ao

produto solicitado, seja um defeito visível, recusar a entrega e assinalar os danos ou o

problema na guia da empresa de transporte. Uma descrição clara e explícita é

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imperativa para ser considerada como uma reserva válida. Escrever "sob reserva de

desembalamento" na guia da empresa de transporte não é válido em caso de

reclamação.";

- "34. Enviar um e-mail para [email protected] no prazo de 24h a indicar o

problema ocorrido (indicar a referência da encomenda para simplificar a busca do seu

pedido)";

- "35. Restituir a(s) embalagem(ns) e todo o seu conteúdo ao transportador";

- "44. O Cliente caso não tenha reparado e notificado o transportador que

recebeu o artigo com danos interiores, dispõe de 24h, a contar da data de recepção da

encomenda, para devolver à NETNBUY.COM na morada indicada em "Quem

somos", o(s) produto(s) adquirido(s) com a(s) respectiva(s) embalagem(ns) e em bom

estado de conservação, juntamente com a factura de venda e o documento

' comprovativo "̂ da ^recepção-"'da^-^ehcomenda!" Passado-'íeste^^-pefíodo" de tempo, a

NETNBUY.COM não se responsabiliza por qualquer defeito";

- "46. Caso seja identificada e reportada anomalia do equipamento no prazo de

14 dias a contar da data de recepção do equipamento, a NETNBUY.COM procede à

troca do equipamento (sujeito a disponibilidade de stock), desde que o equipamento

esteja em excelente estado de conservação (por exemplo, sem riscos) e as anomalias

apresentadas não resultem da utilização indevida do mesmo";

- "47. O Cliente possui, nos termos da lei, o direito de resolução contratual,

dispondo de um prazo máximo de 14 (catorze) dias, a contar da data de recepção da

encomenda, para devolver à NETNBUY.COM na morada indicada em "Quem

somos", o(s) produto(s) e acessório(s) adquirido(s) com a(s) respectiva(s)

embalagem(ns) em excelente estado de conservação, juntamente com a factura de

venda e o documento comprovativo da recepção da encomenda. Para tal, o Cliente

deverá comunicar a sua intenção por escrito, via carta registada com aviso de

recepção.".

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ProcN» 780/14.6T8CBR

- "50. Na falta de qualquer dos componentes do artigo vendido ou, caso

qualquer deles não se encontre em excelente estado de conservação e o produto não

seja devolvido nas condições em que fo i entregue, ou seja, em excelente estado de

conservação, com todos os componentes da embalagem de venda e com as películas

protectoras do ecrã e outras aplicadas, não haverá lugar a qualquer reembolso do preço

ou dos portes, sendo o produto reenviado novamente ao cliente.".

- "52. O reembolso será efectuado com a maior celeridade possível, até ao

prazo máximo legal de 30 dias após a compra.".

- "54. A NETNBUY.COM, reserva-se o direito de não aceitar a devolução se

o produto não for devolvido nas mesmas condições em que fo i enviado,

designadamente sem sinais de ter sido aberto ou danificado, caso em que a

NETNBUY.COM devolverá o produto ao cliente, sem qualquer reembolso do preço."

i ^ u - -ai' . . ? . . . , „ . . * . . . i - ; . . o

Estes são. os factos provados. As normas convocáveis para a decisão da causa

são os arts. 15°, 16°, 18°, alíneas a) a e), 19°, alínea d), 21°, alíneas d) e g) e 22°, n.° 1,

alíneas c) e g) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei n.° 446/85, de

25 de Outubro, já sucessivamente alterado), arts. 14°, n.° 1, e 34°, ambos da Lei de

Protecção de Dados Pessoais (Lei n.° 67/98 de 26/10), art. 4°, n.° 1 do Decreto-Lei n.°

67/2003, de 8-04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 84/2008, de 21-

05, arts. 2°, 4° e 10°, do Decreto-Lei n.° 67/2003, de 08/04; arts. 10°, 12°, 14°, n.°s I e 2

e 29°, n.° 1, do Decreto-Lei n° 24/2014, de 14 de Fevereiro.

Considerando que tenciono decidir de mérito, dou agora a palavra às partes

para, querendo, extraírem as consequências da matéria de facto provada.

*

Pela Sr." Procuradora Adjunta e pelo Mandatário da Ré fo i dito que não

pretendem acrescentar nada à argumentação que já consta dos respectivos articulados.

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Proc.N» 780/14.6T8CBR

Considerando as posições ora expostas, passo a proferir, desde já, a

SENTENÇA

O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos arts. 25° e 26°, n.° 1, alínea

c), do Decreto-lei n.° 446/85, de 25/10, na sua redacção actualmente vigente, arts. 10°,

n.° 1, alínea b), e 13°, alínea c), ambos da Lei 24/96, de 31/07, e art. 2°, n.° 1, da Lei

41/2013, de 26/06, instaurou a presente acção declarativa, com processo comimi contra

N E T N B U Y . C O M - Electrónica de Consumo e Electrodomésticos, Lda , com sede

na Av." Fernando Namora, n.° 256 ,4° - A, em Coimbra, pedindo que:

1) Sejam declaradas nulas as seguintes cláusulas:

- a cláusula 9", inserida na secção "Condições Gerais";

- a cláusula 10", inserida na secção "Condições Gerais";

- as cláusulas 13", e 15", inseridas na secção "Produtos e Preços";

- a cláusula 14", inserida na secção "Produtos e Preços";

- a cláusula 30", inserida na secção "Entrega da Encomenda";

- as cláusulas 32", 33", 34", e 35", inseridas na secção "Entrega da

Encomenda", e 44", e 46", inseridas na secção "Devoluções";

- a cláusula 47", inserida na secção "Devoluções";

- as cláusulas 50", e 54", inseridas na secção "Devoluções";

- a cláusula 52", inserida na secção "Devoluções";

do contrato junto como documento n.° 2, condenando a Ré a abster-se de as

utilizar em contratos que de fiitiu-o venha a celebrar, bem como de se prevalecer das

mesmas em contratos ainda em vigor, especificando-se na sentença o âmbito de tal

proibição (art. 30°, n.° 1, do Decreto-lei n.° 446/85, de 25/10, na sua redacção

actualmente vigente, e art. 11°, n.° 2, da Lei n.° 24/96, de 31/07);

2) Se condene a Ré a dar publicidade a tal proibição, e a comprovar nos autos

essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja

efectuada em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados

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em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos, de tamanho não inferior a 14 de

página, bem como em anúncio a publicar na página de internet da Ré,

www.netnbuy.com, durante três dias consecutivos, de tamanho não inferior a '/4 de

página, de modo a ser visualizado por todos os usuários de internet que acedam à

referida página (art. 30°, n.° 2, do Decreto-lei n.° 446/85, de 25/10);

3) Dê cumprimento ao disposto no art. 34° do Decreto-lei n.° 446/85, de 25/10,

remetendo certidão da sentença proferida à Direcção-Geral da Política de Justiça -

Ministério da Justiça, para os efeitos previstos na Portaria n.° 1093/95, de 06/09.

A Ré apresentou contestação, em que aceitou, na generalidade, a factualidade

invocada pelo A., mas não os efeitos jurídicos que pretende retirar.

*

Cumpre apreciar.

:i5#:-..y;.̂ iNosipfesérites auto aceite pela R.,?o clausulado

cuja validade fo i submetida à apreciação do Tribimal, através da presente acção,

integra um contrato de adesão sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais

instituído pelo Decreto-lei n.° 446/85, de 25/10, na sua redacção actualmente vigente.

Efectivamente, o mesmo está previamente elaborado e disponibilizado pela Ré no seu

sítio da internet, designado por "Condições Gerais", o qual não tem quaisquer espaços

em branco para serem preenchidos pelos contratantes que, em concreto, se apresentem;

de acordo com o § 3 do Preâmbulo do referido clausulado, o mesmo tem como

fmalidade regular o uso dos serviços oferecidos pela Ré, sociedade comercial que

opera através da Internet, a partir do seu Site, vendendo aos seus Clientes produtos

tecnológicos, electrónicos, electrodomésticos, sistemas multimédia, reprodutores de

áudio/vídeo, aparelhos de gravação de som e imagem; o § 5 do referido Preâmbulo

dispõe que as cláusulas que compõem as "Condições Gerais" vinculam ambas as

partes e formam parte integrante e inseparável do contrato de compra e venda cuja

eficácia opera com a confirmação do cliente, dada na sequência do aviso de recepção

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da encomenda por parte da Ré; toma-se "Cliente", a título do formulário em análise,

toda a pessoa física ou moral que encomendar no Site da Ré (§ 4 do Preâmbulo

referido); conforme decorre do formulário de compra disponibilizado pela Ré no Site,

sempre que um aderente/consumidor pretende adquirir um produto exposto naquele

Site, apenas consegue efectivar a sua ordem de compra com a aceitação das condições

gerais de venda, constantes do clausulado junto como documento n.° 2, necessitando,

para tanto, de assinalar com uma cruz, o seguinte campo constante do referido

formulário " L i e aceito as Condições Gerais, a Política de Privacidade e a política de

Cookies"

Importa, pois, proceder à análise das cláusulas cuja nulidade é invocada pelo

Autor.

*

V j - ' - . - f - oL fComeça -o - Autor'«por^^invoeár- que^'a'rcláusula^9'-;"sinseridá na secção

"Condições Gerais" consagra uma exclusão total da responsabilidade da Ré por actos

ou omissões suas ou dos seus trabalhadores/colaboradores, no tratamento de dados

pessoais fornecidos pelos consumidores, nos casos de perda ou atrasos na transmissão

de dados via internet, ainda que imputáveis à Ré, a título de dolo ou culpa grave, sendo

absolutamente proibida, por força do disposto no art. 18°, alínea b), do RCCG.

Embora a Ré assegure, na cláusula 4" que "a nota de encomenda é protegida

pelas mais modernas, eficientes e seguras técnicas de segurança, implementadas

sempre de acordo com as especificações da PAYPAL, MONEYBOOKERS,

EASYPAY e UNICRE e respeitando os mais elevados standards de segurança para

esta área de negócio", verifica-se que após, com a introdução da cláusula 9", a mesma

exclui expressamente a sua responsabilidade por danos (extracontratuais) causados na

esfera da contraparte decorrentes da perda ou atraso na transmissão dos dados via

internet, ainda que imputáveis à Ré a título de dolo ou culpa grave.

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Mais invoca o Autor que, nos termos do artigo 14°, n.° 1, da Lei de Protecção

de Dados Pessoais (Lei n.° 67/98 de 26/10), a Ré se encontra obrigada a pôr em prática

as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a

destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não

autorizados, quando o tratamento dos dados pessoais implicar a sua transmissão por

rede. E que, nos termos do art. 34°, do mesmo diploma legal, qualquer pessoa que tiver

sofrido um prejuízo devido a qualquer acto que viole disposições legais em matéria de

protecção de dados pessoais tem o direito de obter do responsável a reparação pelo

prejuízo sofrido.

Referiu ainda o Ministério Público que a cláusula sindicada é igualmente nula,

por contender com "valores fundamentais do direito" defendidos pelo princípio da

boa-fé (arts. 15° e 16° do RCCG), em concreto, por contender com lei imperativa,

comò é o-cáso dos artisr^l 4S~ní^SLl,';e;34?-,.âfnbòs.da Le'i:défProtecção de Da'dos Pessoais.

Na sua contestação, a R. sustentou que a referida cláusula apenas pretende

salvaguardar a Ré no caso de falha da rede aquando do pedido por motivos que não lhe

podem ser imputados e consequentemente alheios à sua diligência; em momento

algum a disposição referida mencionada perdas de dados ou a sua divulgação; nunca

estiveram em causa os dados dos consumidores, prevendo a cláusula em análise a

hipótese única de perda ou atraso na transmissão de dados aquando do pedido, caso em

que a única consequência é a hipótese de não conclusão do pedido, que não escapará,

certamente, à cognição imediata do consumidor.

Ao caso vigente aplica-se, igualmente, o Decreto-Lei n.° 7/2004, de 7-01 sobre

comércio electrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais, com as

alterações introduzidas pela Lei n.° 46/2012, de 29-08, que consagra no seu art. 33°, n.°

3 que "a outra parte não pode opor-se à impugnação por erro sempre que lhe fosse

exigível que dele se apercebesse, nomeadamente pelo uso de dispositivos de detecção

de erros de introdução".

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Quanto a esta questão, antecipa-se, desde já que se considera a cláusula como

válida.

O art. 34° da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.° 67/98 de 26/10),

invocado pelo A . confere aos prejudicados por acto que viole disposições legais em

matéria de protecção de dados pessoais o direito de obter do responsável a reparação

pelo prejuízo devido. E o art. 14°, da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.°

67/98 de 26/10) refere-se ao tratamento de dados pessoais, e na regulamentação da

respectiva segurança dispõe que o responsável (pelo tratamento) deve pôr em prática

as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a

destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não

autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede,

e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito ( . . . ) .

*Po? seu "tumo,-'^dispõe'f o'^art.'''4°, ' a l í n e a ' b > d õ 'referido^diplomà legal que

"tratamento de dados pessoais" é qualquer operação ou conjunto de operações sobre

dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o

registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a

consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difiisão ou por qualquer

outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o

bloqueio, apagamento ou destruição.

O tratamento de dados pessoais é, assim, uma operação subsequente à

respectiva transmissão, tendo a cláusula objecto de análise a transmissão de dados e

não o respectivo tratamento. À luz desta interpretação, a cláusula é válida, pois refere-

se à transmissão de dados e não ao seu tratamento, o qual pressuporia a regular e

atempada recepção dos mesmos. Por outro lado, refere-se à transmissão de dados via

internet, o que exclui equipamentos cujo funcionamento a Ré possa e deva controlar,

por si ou por auxiliares ou que assuma relevância a escolha da entidade que os detém e

controla. Efectivamente, não podendo ser imputada à Ré responsabilidade pelas

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deficiências de comunicação provenientes de actividades sobre as quais não tem nem

pode ter controlo e de que carece para viabilizar o acesso, já uma anomalia no

equipamento informático por si utilizado, cuja actividade e funcionalidade lhe

compete, não constitui situação que escape ao seu controlo, mas também não está

prevista na cláusula sob apreciação.

Pelo exposto, não se reconhece a nulidade da cláusula 9", inserida na secção

"Condições Gerais" da Ré, quer por violação do disposto no art. 18°, alínea b), quer do

disposto nos arts. 15° e 16° do RCCG.

*

I I . Invoca, igualmente, o Autor a nulidade da cláusula 10", inserida na secção

"Condições Gerais", por limitar, de forma genérica e antecipada, a responsabilidade da

Ré perante o aderente/consumidor, limitando-a ao valor dos produtos encomendados,

4\v=isendovabsoliatamenterproibidà;^pòr^forçá;d^ árt. 18°, álíneásí a)fib)«c);re d),

do RCCG. ,

Na sua contestação, a Ré defendeu que a cláusula em questão não é abusiva,

na medida em que as perdas e/ou danos dos produtos efectivamente encomendados

cuja responsabilidade compita à Ré e à sua transportadora se limita ao valor dos

respectivos produtos, porquanto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 4°, n.°

1 do Decreto-Lei n.° 67/2003, de 8-04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.° 84/2008, de 21-05, mais não é nem pode ser exigido à Ré, sem prejuízo da

indemnização devida, que só se gera no caso específico de dolo, erro ou

incumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato.

Cumpre decidir.

A cláusula em questão limita, efectivamente, a responsabilidade da Ré por

perdas e danos ao valor dos produtos encomendados, em manifesta violação do regime

geral da responsabilidade civil consagrada no nosso sistema legal, em especial nos

arts. 70°, n.° 1, 483°, n.° 1, 496°, n.° 1, 809°, 798°, 804°, n.° 1, 913°, 939°, 800° e 500°

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do Código Civil . De resto, mesmo afastando-nos do regime geral da responsabilidade

civi l , encontramos legislação que dispõe sobre a responsabilidade objectiva do

produtor (Decreto-Lei n." 383/89, de 6-11), que alarga a responsabilidade ao

distribuidor (art. 2° do mencionado diploma) e contém disposições inderrogáveis (art.

10°).

Efectivamente, por força do disposto no art. 18°, alínea a) do RCCG, toda a

limitação contratual de responsabilidade por danos causados à personalidade, morais

ou patrimoniais, operada por intermédio de uma cláusula contratual geral, será

absolutamente proibida, se respeitante a danos causados à vida, à integridade pessoal

ou física ou à saúde das pessoas. O mesmo se diga, quanto á limitação da

responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, através de cláusulas não

negociadas, consagrada na alínea b) do art. 18° do Decreto-Lei n.° 446/85. Nas

cláusulas-c) e ~''d) 'dõ art.'^l-8°*'deste" diploma, ^limita-^se-o' alcance"da-proibição de

cláusulas de exclusão de responsabilidade aos casos de dolo ou de culpa grave.

Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, reconhece-se que a

cláusula 10°, inserida na secção "Condições Gerais" da Ré, afronta de forma evidente

a proibição absoluta contida no art. 18°, alíneas a), b), c), e d), do RCCG, termos em

que se declara a respectiva nulidade.

I I I . Por outro lado, o Autor qualifica a cláusula 13' como proibida, por

violação do disposto na alínea c), do n.° 1, do art. 22° do RCCG, uma vez que atribui à

predisponente Ré, o direito de alterar unilateralmente os termos do contrato, a qualquer

momento, com base na sua própria conveniência e sem que ao Usuário/contratante seja

dada a possibilidade de solicitar qualquer reembolso, compensação ou indemnização,

verifícando-se que tais alterações e modificações são imediatamente aplicáveis a todos

os contratos em vigor, a partir do momento da sua publicação no Site da Ré - cfr.

cláusula 15".

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A Ré pugnou pela validade da referida cláusula, considerando que o conteúdo

do site e dos produtos disponíveis está ligado à autonomia privada da Ré, cabendo-lhe

escolher os produtos que disponibiliza para venda, nunca afectando obviamente as

encomendas já realizadas e finalizadas; são alterações que se aplicam a contratos

ftituros, conforme f lu i da interpretação que um destinatário médio e de boa-fé faça da

referida cláusula.

Quanto à apreciação da mencionada cláusula, concorda-se com a interpretação

que a Ré faz da mesma e considera-se a cláusula como válida. Efectivamente, a

cláusula 13" refere-se aos produtos que a Ré disponibiliza para venda no seu sítio da

internet, a chamada "oferta em linha", consubstanciando-se numa proposta contratual e

reportando-se ao momento anterior à aceitação da mesma pelo destinatário - art. 32°,

n.° 1 da Lei do Comércio Electrónico (Decreto-Lei n.° 7/2004, de 7 de Janeiro)

- A .contratação-através-da^^

Web através da qual imia entidade - o prestador de serviços da sociedade de

informação, na terminologia da Lei do Comércio Electrónico - declara a sua intenção

de vender bens ou prestar serviços. Essa página deve conter a informação prévia

exigida pelo artigo 28.°, bem como os chamados dispositivos de identificação e

correcção de erros estabelecidos no artigo 27.° do mencionado diploma legal. O

destinatário acede a essa informação, podendo depois tomar a decisão de contratar: se

for esse o caso, deverá exteriorizar a sua vontade mediante um acto a que o artigo 29.°

dá o nome de encomenda.

Pelo exposto, não se reconhece a nulidade da cláusula 13", inserida na secção

"Condições Gerais" da Ré, por violação do disposto na alínea c), do n.° 1, do art. 22°

do RCCG, o mesmo sucedendo, em consequência, com a cláusula 15" com esta

estreitamente interligada.

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rV. Por outro lado, o Autor qualifica a cláusula 14", como proibida, por de

forma antecipada, a Ré afastar qualquer responsabilidade sua em caso de cumprimento

defeituoso da obrigação, por violação do disposto na alínea c), do art. 18° do RCCG.

A Ré assumiu a cláusula em questão como potencialmente incorrecta, na

óptica do consumidor, tendo-a retirado das condições gerais.

Os argumentos que permitiram considerar válida a cláusula 13" servem para

considerar nula a cláusula 14". Efectivamente, nesta cláusula atribui-se à Ré a

faculdade de entregar aos clientes produtos diferentes (quanto à cor e materiais) dos

ilustrados na loja on-line. Efectivamente, num contrato de compra e venda, a entrega

de uma coisa que não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor constitui

cumprimento defeituoso da obrigação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.

913°, n.° 1 do Código, Civi l , cuja exclusão de responsabilidade está vedada pelo art.

-18°,'alínea c),-doiRGGG'.^r. ^-i-r-, +-,r7->-,*r/i ^ v - r - * . . . r , o Í

Pelo exposto, reconhece-se que a cláusula 14°, inserida na secção "Condições

Gerais" da Ré, afronta de forma evidente a proibição absoluta contida no art. 18°,

alínea c), do RCCG, termos em que se declara a respectiva nulidade.

V. O Autor aponta igualmente o vício de nulidade à cláusula 30°, com dois

argumentos:

1) por contender com o princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15° e 16°,

ambos do RCCG, uma vez que da mesma, resulta para a Ré uma vantagem

injustificável, em prejuízo do consumidor, colocando-o numa situação de maior

fragilidade e criando um desequilíbrio na relação contratual estabelecida,

prevalecendo-se a Ré do seu maior poderio económico relativamente aos

consumidores, para lhes impor tal cláusula e

2) por violação do disposto na alínea e), do art. 18° do RCCG, uma vez que

confere directamente à predisponente Ré, a faculdade exclusiva de interpretar e definir

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qual o valor a cobrar ao consumidor pelo agendamento de uma segimda tentativa de

entrega, através de critérios ou fórmulas pela mesma exclusivamente estabelecidos.

Invoca, para o efeito, que a cláusula sindicada não concretiza qual o valor que

será cobrado ao consumidor no caso de se mostrar necessária uma segunda tentativa de

entrega, desconhecendo-se de todo qual o montante que efectivamente poderá ser

cobrado ao consumidor, uma vez que das informações constantes do Site relativas aos

custos de envio, não se encontra prevista tal circunstância, desconhecendo-se

igualmente se o custo adicional que a Ré cobra ao consumidor corresponde

efectivamente a um custo adicional por si suportado, ou se estamos perante uma

penalização que é aplicada ao consumidor.

Contestou a Ré, dizendo que aquando da finalização da compra do produto, o

consumidor é informado que a entrega do bem se procederá num prazo máximo de 48

.;av.72uhorasírúteis,..numAóráriõícompreéndido"/entre::asv^

entendido como agendamento, devendo o comprador diligenciar uma morada que

saiba que o bem possa ser efectivamente entregue, a si ou a terceiro; a entrega não é

realizada pela Ré, mas antes por uma transportadora, pelo que a data e hora de entrega

não dependem da Ré; assim, o custo da reentrega é o equivalente aos portes de envio

relativos à primeira entrega, que dependem do produto em causa, nomeadamente,

dimensão e peso.

Compulsado o teor da Cláusula sob apreciação, aderindo ao entendimento

expendido pela R., afigura-se-me que a mesma é válida, por não violar as normas do

RCCG referidas pelo A.

Efectivamente, com a finalização da compra do produto, o comprador tem o

ónus de indicar como morada de entrega uma em que tal bem possa ser efectivamente

entregue, a si ou a terceiro, nas 72 horas úteis seguintes, num horário compreendido

entre as 9h e as 19h. Se nesse período de tempo a Ré, por meio de uma transportadora,

não lograr proceder à entrega, por indisponibilidade de a encomenda ser recebida na

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morada indicada, tal é totalmente imputável ao comprador. Não sê vislumbra, pois, de

que forma a imputação das despesas de uma segunda expedição ao comprador crie

uma vantagem injustificável para a Ré ou um desequilíbrio na relação contratual

estabelecida. Se tal despesa é ocasionada por um facto imputável ao comprador é mais

do que razoável que seja ele, e não a Ré vendedora, a suportar os custos inerentes a

uma segunda entrega. Por outro lado, o custo da reentrega é o equivalente aos portes

de envio relativos à primeira entrega, que dependem do produto em causa,

nomeadamente, dimensão e peso, nos termos constantes do sítio da Ré.

Pelo exposto, não se reconhece a nulidade da cláusula 30', inserida na secção

"Condições Gerais" da Ré, quer por violação do disposto no art. 18°, alínea e), quer do

disposto nos arts. 15° e 16° do RCCG.

*

- • t 'A^l. 'Alegao'Autof que'as'cláusulasv32"^a'35"y44" è-46'f; são nula&:por^violação

do disposto:

1) na alínea c), do art. 18° do RCCG, uma vez que estipulam um limite à

responsabilidade da Ré nos casos de cumprimento defeituoso da obrigação.

2) na alínea d), do art. 21°, do RCCG, uma vez que afastam os deveres que

recaem sobre a Ré em resultado de vícios da prestação.

3) no art. 22°, n.° 1, alínea g), do RCCG, ao afastarem expressamente as regras

relativas aos prazos para o exercício de direitos emergentes dos vícios da prestação,

4) na alínea g), do art. 21° do RCCG, ao operarem uma inversão do ónus da

prova e

5) a cláusula 46^ nos arts. 15° e 16°, do RCCG, por contender com "valores

fundamentais do direito" defendidos pelo princípio da boa-fé e lei imperativa, como é

o caso do art. 4°, do Decreto-Lei n.° 67/2003, de 08/04 (conforme art. 10°, do mesmo

diploma legal).

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Invocou, para o efeito, que com tais cláusulas, a Ré impõe ao consumidor que

recuse e lhe devolva a encomenda, no momento da entrega do produto ou nas 24 horas

seguintes, elaborando uma "descrição clara e explícita" das desconformidades

detectadas; caso o consumidor nada diga no referido prazo, consagra-se uma

presunção a favor da Ré, relativamente ao estado do bem no momento da entrega,

modiílcando-se os critérios da repartição do ónus da prova, em desfavor do

consumidor, já que passará a incumbir a este, fazer prova que o defeito ou avaria

detectados já existiam no momento da entrega; ainda que o consumidor identifique e

reporte uma anomalia do produto, a Ré impõe que este se encontre em excelente de

estado de conservação e que as anomalias apresentadas não resultem da utilização

indevida do produto, sob pena de exclusão da sua responsabilidade.

Nos termos do art. 2°, do Decreto-Lei n.° 67/2003, de 08/04, o vendedor tem o

-deyer^de.entregar àõ cònsurhidòríbens-quevsejàim confrato^e'compra

e venda, consagrando o mesmo diploma legal, no seu artigo 3°, a presunção que as

faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data de

entrega da coisa móvel j á existiam nessa data.

Conforme decorre do Decreto-Lei n.° 67/2003, de 08/04, se o consumidor

invoca a desconformidade do bem, incumbe ao vendedor provar que tal

desconformidade é posterior à data da entrega do bem, isto é, que não é de origem.

Caso tal não suceda, presume-se que a desconformidade já existia quando o bem fo i

entregue ao consumidor.

Conforme bem se explicitou no Ac. da Relação de Lisboa de 12/03/2009

(Relator Ezagiiy Martins), disponível em www.dgsi.pt: «Do citado art.° 2°, n.° 1, do

Decreto-Lei n.° 67/2003, resulta primordialmente a imposição de uma obrigação de

entrega dos bens de consumo em conformidade com o contrato. Sendo que, como

assinala Luís Manuel Teles de Menezes Lei tão , [ l l ] "A imposição ao vendedor da

garantia de conformidade implica uma alteração substancial bastante importante no

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regime da compra e venda de bens de consumo, na medida em que vem afastar a

solução tradicional do caveat emptor, segundo ao qual caberia sempre ao comprador

aquando da celebração do contrato, assegurar que a coisa adquirida não tem defeitos e

é idónea para o f u n a que se destina. Face ao novo regime da venda de bens de

consumo, esta averiguação deixa de ser imposta ao consumidor para ser objecto de

uma garantia específica, prestada pelo vendedor, cabendo a ele o ónus da prova,

segundo as regras gerais, de ter cumprido essa obrigação de garantia."».

De igual forma, a sindicada cláusula 46" é abusiva na parte em que condiciona

uma eventual troca do equipamento à sua disponibilidade em stock.

Com efeito, decorre do art. 4°, n.° 1, do citado Decreto-Lei n.° 67/2003, de

08/04, que, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor

tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de

substituição,'à redução-adequada-do preçO' ou«àíresolução do eontrato.-TAssim;»em,caso

de falta de conformidade do bem, o consumidor pode optar entre uma eventual troca

do equipamento por outro idêntico ou pela resolução do contrato, nos termos legais,

pertencendo ao consumidor, o direito de optar pela solução que entender.

A Ré pugnou pela validade das cláusulas 32", 33" e 35".

Quanto à cláusula 34", embora o prazo estipulado fosse meramente indicativo,

porquanto não se estipula qualquer perda de direito no caso de o mesmo ser

ultrapassado, a Ré retirou-a das suas condições gerais.

A Ré assumiu a cláusula 44" como potenciahnente incorrecta, na óptica do

consumidor, tendo-a retirado das condições gerais e dilatou o prazo previsto na

cláusula 46", de 14 para 30 dias a contar da data da recepção do equipamento, sem

prejuízo da garantia geral de 2 anos se o conhecimento dos defeitos for superveniente,

dispondo de dois meses desde o conhecimento dos mesmos, por forma a que esteja em

conformidade com o disposto no art. 4° do Decreto-Lei n.° 67/2003, de 8-04.

Cumpre apreciar e decidir.

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O Decreto-Lei n.° 67/2003, de 8 de Abri l , com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.° 84/2008, de 21 de Maio, regula a protecção dos consumidores na

compra de bens de consumo.

Se o comprador detectar um defeito na coisa vendida, deve denunciá-lo ao

vendedor no prazo de 2 meses (art. 5°-A, n.° 2). No caso de falta de conformidade do

bem vendido, que se presume desde que se manifeste no prazo de dois anos a contar da

data da respectiva entrega (art. 3°, n.° 2), o art. 4° do Decreto-Lei n.° 67/2003, confere

ao comprador os seguintes direitos:

- a que a falta de conformidade do bem com o contrato seja reposta sem

encargos, por meio de reparação ou substituição;

- à redução adequada do preço ou

- à resolução do contrato.

, j ; A lei;não estabelece~;qualqueriíhierarquiai.entre.estes direitos;7iG.consumidor

pode exercer qualquer deles, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso

do direito. A referência ao abuso do direito deve, no entanto, ser concretizada com

uma ideia de desproporcionalidade (numa interpretação conforme ao art. 3°, n.° 3 da

Directiva n.° 1999/44/CE, do Conselho e do Pariamento Europeu, de 25 de Maio de

1999), assente numa ponderação de custos para ambas as partes.

Conforme resulta dos factos provados, as referidas cláusulas têm a seguinte

redacção:

- "32. Ao receber a sua encomenda, deve verificar o seu estado exterior e o

conteúdo na presença do estafeta, antes de assinar a guia de entrega. Não hesite em

desembrulhar o produto mesmo se a embalagem exterior não apresentar nenhum

dano.";

- "33. No caso de existir alguma desconformidade, seja um erro quanto ao

produto solicitado, seja um defeito visível, recusar a entrega e assinalar os danos ou o

problema na guia da empresa de transporte. Uma descrição clara e explícita é

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imperativa para ser considerada como uma reserva válida. Escrever "sob reserva de

desembalamento" na guia da empresa de transporte não é válido em caso de

reclamação.";

- "34. Enviar um e-mail para [email protected] no prazo de 24h a indicar o

problema ocorrido (indicar a referência da encomenda para simplificar a busca do seu

pedido)";

- "35. Restituir a(s) embalagem(ns) e todo o seu conteúdo ao transportador";

- "44. O Cliente caso não tenha reparado e notificado o transportador que

recebeu o artigo com danos interiores, dispõe de 24h, a contar da data de recepção da

encomenda, para devolver à N E T N B U Y . C O M na morada indicada em "Quem

somos", o(s) produto(s) adquirido(s) com a(s) respectiva(s) embalagem(ns) e em bom

estado de conservação, juntamente com a factura de venda e o documento

comprovativo' dá recepçãò^^da' 'encomendar 'Passado^ estc' período ^de tempo, a

NETNBUY.COM não se responsabiliza por qualquer defeito";

- "46. Caso seja identificada e reportada anomalia do equipamento no prazo de

14 dias a contar da data de recepção do equipamento, a N E T N B U Y . C O M procede à

troca do equipamento (sujeito a disponibilidade de stock), desde que o equipamento

esteja em excelente estado de conservação (por exemplo, sem riscos) e as anomalias

apresentadas não resultem da utilização indevida do mesmo".

Do cotejo das disposições legais referidas com as cláusulas transcritas, resulta

que estas afrontam manifestamente aquelas. E afrontam-nas, ao imporem ao cliente

(que poderá ser um consumidor);

- a recusa do recebimento da encomenda, no caso de existir alguma

desconformidade, seja um erro quanto ao produto solicitado, seja um defeito visível e

uma descrição do problema na guia da empresa de transporte, sob pena de "invalidade

da reclamação";

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- O envio de e-mail para a R. no prazo de 24 horas a indicar o problema

ocorrido;

- caso não tenha procedido nos termos referidos, o prazo de 24 horas, a contar

da recepção da encomenda para devolver o produto nas condições por si referidas, sob

pena de a R. não se responsabilizar por qualquer defeito e

- a imposição da troca do equipamento, em caso de anomalia, reportada em 14

dias a contar da data da recepção do mesmo.

Efectivamente, conforme refere o A. , estas cláusulas estabelecem prazos muito

curtos para a denúncia de desconformidades e defeitos, com formalidades legalmente

não exigidas, impõem soluções pelas quais competiria ao consumidor optar livremente

e condições legalmente inexigíveis, em clara violação de normas de carácter

imperativo (art. 10° do Decreto-Lei n.° 67/2003).

; ,.«rRelovexposto, recorihece-scrquèíasícláúsulás 32°-a 35°, 44° é'46 'v'insèridãs na

secção "Condições Gerais" da Ré, violam o disposto:

1) na alínea c), do art. 18° do RCCG, uma vez que estipulam um limite à

responsabilidade da Ré nos casos de cumprimento defeituoso da obrigação.

2) na alínea d), do art. 21°, do RCCG, uma vez que afastam os deveres que

recaem sobre a Ré em resultado de vícios da prestação.

3) no art. 22°, n.° 1, alínea g), do RCCG, ao afastarem expressamente as regras

relativas aos prazos para o exercício de direitos emergentes dos vícios da prestação,

4) na alínea g), do art. 21° do RCCG, ao operarem uma inversão do ónus da

prova e

5) a cláusula 46", nos arts. 15° e 16°, do RCCG, por contender com "valores

fundamentais do direito" defendidos pelo princípio da boa-fé e lei imperativa, como é

o caso do art. 4°, do Decreto-Lei n.° 67/2003, de 08/04 (conforme art. 10°, do mesmo

diploma legal),

termos em que se declara a respectiva nulidade.

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V I I . Por outro lado, o Autor qualifica a cláusula 47", como proibida, por:

1) impor ao consumidor, o dever de apenas exercer o seu direito de livre

resolução através de carta registada com aviso de recepção, por contender com

"valores fundamentais do direito" defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos

arts. 15° e 16°, ambos do RCCG, em concreto, por contender com lei imperativa, como

é o caso do art. 11°, do Decreto-Lei n° 24/2014, de 14 de Fevereiro e

2) consagrar que o exercício, por parte do consumidor, do seu direito de livre

resolução está subordinado à condição de este devolver os bens e produtos adquiridos

no prazo máximo de 14 dias, contados da data da recepção da encomenda, por

contender com os arts. 10° e 29°, n.° 1, do Decreto-Lei n° 24/2014, de 14 de Fevereiro,

a cláusula sindicada é igualmente nula por afrontar "valores fundamentais do direito"

-defendidos-pelo princípio'da boa-fé,inos.terrnos=des artS:"l-5° 6̂ 16% ambos do RCCG.

A Ré assumiu a cláusula em questão como potencialmente incorrecta, na

óptica do consumidor, tendo-a alterado, nos termos por si referidos no art. 82° da

contestação.

As normas invocadas pelo A. para impugnar a validade da referida cláusula

inserem-se no Diploma dos Contratos Celebrados à Distância e Fora do

Estabelecimento Comercial, regulado pelo Decreto-Lei n.° 24/2014, de 14 de

Fevereiro. O referido diploma consagra, quanto a estes contratos, o direito de livre

(não motivada) resolução no prazo de 14 dias, através de qualquer declaração

inequívoca, designadamente por carta, por contacto telefónico, pela devolução do bem

ou por outro meio susceptível de prova, nos termos gerais.

Pelo exposto, reconhece-se que a cláusula 47", inserida na secção "Condições

Gerais" da Ré viola o disposto nos arts. 15° e 16° do RCCG, declara-se a respectiva

nulidade.

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V I I I . o Autor qualifica as cláusulas 50" e 54°, como nulas por contenderem

com "valores fundamentais do direito" defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos

dos arts. 15° e 16°, ambos do RCCG, em concreto, por contenderem com lei

imperativa, como é o caso dos arts. 14°, n.°s 1 e 2, e 29°, ambos do Decreto-Lei n"

24/2014, de 14 de Fevereiro.

Conforme decorre do art. 14°, n.° 1, do Decreto-Lei n° 24/2014, de 14 de

Fevereiro, o exercício do direito de livre resolução não prejudica o direito de o

consumidor inspeccionar, com o devido cuidado, a natureza, as características e o

funcionamento do bem, podendo o consumidor, nos termos do n.° 2, do mesmo

preceito legal, ser responsabilizado pela depreciação do bem, se a manipulação

efectuada para inspeccionar a natureza, as características e o fiincionamento desse bem

exceder a manipulação que habitualmente é admitida em estabelecimento comercial.

; , . V.Desta.forma, resulta,,do-art.->14°,-. do.Dec;-Lei n.° 24/2014, de 14/02; que "o

profissional não pode obstar ao exercício do direito de arrependimento com

fiindamento na utilização do bem pelo consumidor, mas pode invocar a desvalorização

resultante dessa utilização, obtendo uma compensação financeira. (Q) A situação

jurídica em causa é uma situação jurídica passiva, que deve ser qualificada como um

ónus, cabendo ao consumidor não utilizar normalmente o bem se, querendo

arrepender-se, pretender evitar a consequência negativa de ser responsabilizado pela

desvalorização do bem" — Jorge Morais Carvalho e João Pedro Pinto-Ferreira, em "Contratos Celebrados

à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial - anotação ao Decreto-lei n.° 24/2014, de 14/02", Almedina,

2014, pág. 117 e o considerando (47) da Directiva 2011/83/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/10.

A Ré contestou, invocando que as cláusulas em questão não são abusivas, pois

correspondem aos preceitos legais invocados pelo Autor, sendo que durante a

inspecção, o consumidor não pode, a título exemplificativo, retirar a película

protectora do ecrã ou abrír fisicamente o equipamento, sob pena de desvalorizar

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irremediavelmente o objecto em questão e a compensação devida ser o valor total do

bem.

Procedendo à apreciação das cláusulas sindicadas, entendo que as mesmas

violam o art. 14°, do Novo Regime Jurídico dos Contratos Celebrados à Distância e

Fora do Estabelecimento Comercial, nos termos do qual o exercício do direito de livre

resolução não prejudica o direito de o consumidor inspeccionar, com o devido

cuidado, a natureza, as características e o fiincionamento do bem, podendo o

consumidor, nos termos do n.° 2, do mesmo preceito legal, ser responsabilizado pela

depreciação do bem, se a manipulação efectuada para inspeccionar a natureza, as

características e o funcionamento desse bem exceder a manipulação que habitualmente

é admitida em estabelecimento comercial.

Efectivamente, ao vedar o exercício do direito de livre resolução no clausulado

por si'predispostõ-(' 'nãò"haverá lugar aa qualquer reembolso do preço-ou dos portes"

cl. 52^ e "reserva-se o direito de não aceitar a devolução ( . . . ) caso em que devolverá o

produto ao cliente, sem qualquer reembolso do preço" - cl. 54^), a Ré contraria o supra

referido regime legal imperativo. E não colhe o argumento por si utilizado de que o

valor total do bem corresponde à compensação devida pela respectiva desvalorização,

pois as consequências da inspecção que exceda a manipulação que habitualmente é

admitida em estabelecimento comercial a que se refere o n.° 2 do mencionado art. 14°

são questão diversa do exercício de livre resolução.

Pelo exposto, reconhece-se que as cláusulas 50" e 54", inseridas na secção

"Condições Gerais" da Ré violam o disposto nos arts. 15° e 16° do RCCG e declara-se

a respectiva nulidade.

*

I X . Finalmente, o Autor pede a declaração de nulidade da cláusula 52", por

contender com "valores fundamentais do direito" defendidos pelo princípio da boa-fé,

nos termos dos arts. 15° e 16°, ambos do RCCG, em concreto, por contender com lei

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imperativa, como é o caso do art. 12°, do Decreto-Lei n° 24/2014, de 14 de Fevereiro,

uma vez que a Ré dispõe do prazo máximo de 14 dias para reembolsar o consumidor

de todos os pagamentos recebidos.

A Ré assumiu a cláusula em questão como potencialmente incorrecta, na

óptica do consumidor, tendo-a retirado das condições gerais.

Efectivamente, o art. 12° do citado Decreto-Lei n.° 24/2014, de 14 de

Fevereiro dispõe nos seus n.°s 1 e 6 que:

"1 - No prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de

resolução do contrato, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve reembolsar

o consumidor de todos os pagamentos recebidos, incluindo os custos de entrega do

bem nos termos do n.° 2 do artigo 13.°

6 - O incumprimento da obrigação de reembolso dentro do prazo previsto no

n.° 1, obriga o fornecedor de bens ou prestador de serviços a devolver em dobro, no

prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito

do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais."

Mais uma vez, trata-se de disposições de carácter imperativo (art. 29°, n.°s 1 e

2 do referido diploma), pelo que a cláusula 52° viola o disposto nos arts. 15° e 16° do

RCCG, declarando-se, em consequência, a respectiva nulidade.

Decisão

Nestes termos, deve a presente acção ser julgada procedente e, em

consequência, decide-se:

1) Declarar nulas:

- a cláusula 10°, inserida na secção "Condições Gerais";

- a cláusula 14°, inserida na secção "Produtos e Preços";

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- as cláusulas 32", 33", 34", e 35", inseridas na secção "Entrega da

Encomenda", e 44", e 46", inseridas na secção "Devoluções";

- a cláusula 47", inserida na secção "Devoluções";

- as cláusulas 50", e 54", inseridas na secção "Devoluções";

- a cláusula 52", inserida na secção "Devoluções";

do contrato junto como documento n.° 2, condenando a Ré a abster-se de as

utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, bem como de se prevalecer das

mesmas em contratos ainda em vigor (art. 30°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 446/85, de

25/10, na sua redacção actualmente vigente, e art. 11°, n.° 2, da Lei n.° 24/96, de

31/07);

2) Condenar a Ré a dar publicidade a tal proibição, e a comprovar nos autos

essa publicidade, no prazo de 30 dias, em anúncio a publicar em dois dos jornais

diários-"de--maior—tiragem- editados^-em^ Lisboa- e , no:-Pprto,- durante^ doiSi^dias

consecutivos, de tamanho não inferior a % de página, bem como em anúncio a publicar

na página de internet da Ré, www.netnbuy.com, durante três dias consecutivos, de

tamanho não inferior a Vi de página, de modo a ser visualizado por todos os usuários

de internet que acedam à referida página (art. 30°, n.° 2, do Decreto-lei n.° 446/85, de

25/10).

Custas na proporção de % para o Autor, sem prejuízo da sua isenção legal, e

de % para a Ré.

Registe e notifique.

Remeta cópia à Direcção-Geral da Política de Justiça (an. 34° e 35° do Decreto-Lei

n.° 446/85, de 25 de Outubro, Portaria n.° 1093/95, de 6-09 e Decretos-Lei n.°s 146/2000, de 18-07 e 86/2001, de

17-03).

Da antecedente sentença foram os presentes devidamente notificados.

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A presente audiência terminou às 14:20 horas e esta ata integralmente revista é assinada.

A Mm" Juiz

Dra. Filipa Reis Santos

(assinatura electrónica)

A Oficial de Justiça

Ana Maria Adegas Santos

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