Apres IMI 2013

34
1 IMI (IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS) Vicente Ribeiro – Janeiro 2013 2 Dec. Lei 287/03 de 12/11 Regime Transitório Artigo 15º Avaliação de prédios já inscrito na matriz. Será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos, após a entrada em vigor. Os prédios urbanos serão avaliados (enquanto não se proceda a uma avaliação geral), aquando da transmissão (gratuita ou onerosa) ocorrida após a entrada em vigor do código do IMI. O disposto não se aplica ao cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões por morte de que forem beneficiários, salvo vontade expressa pelos próprios. (n.º 8) 3 Dec. Lei 287/03 de 12/11 Regime Transitório O VPT dos prédios urbanos é actualizado com os coeficientes de desvalorização da moeda, que varia entre o máximo de 44,21( 1970 ou anteriores) e o mínimo de 1(2002). Os prédios arrendados possuem um regime transitório através da capitalização da renda e a partir de 2006 em função do aumento da renda por força do NRAU. Até 2011 o aumento do IMI resultante da actualização do VPT, beneficiou de um regime de salvaguarda, de aumento faseado. (60€ em 2004…165 € em 2011)

Transcript of Apres IMI 2013

Page 1: Apres IMI 2013

1

IMI

(IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS)

Vicente Ribeiro – Janeiro 2013

2

Dec. Lei 287/03 de 12/11 Regime Transitório

Artigo 15ºAvaliação de prédios já inscrito na matriz.

Será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos, após a entrada em vigor.Os prédios urbanos serão avaliados (enquanto não se proceda a uma avaliação geral), aquando da 1ª transmissão (gratuita ou onerosa) ocorrida após a entrada em vigor do código do IMI.O disposto não se aplica ao cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões por morte de que forem beneficiários, salvo vontade expressa pelos próprios. (n.º 8)

3

Dec. Lei 287/03 de 12/11 Regime Transitório

O VPT dos prédios urbanos é actualizado com os coeficientes de desvalorização da moeda, que varia entre o máximo de 44,21( 1970 ou anteriores) e o mínimo de 1(2002).

Os prédios arrendados possuem um regime transitório através da capitalização da renda e a partir de 2006 em função do aumento da renda por força do NRAU.

Até 2011 o aumento do IMI resultante da actualização do VPT, beneficiou de um regime de salvaguarda, de aumento faseado. (60€ em 2004…165 € em 2011)

Page 2: Apres IMI 2013

4

Dec. Lei 287/03 de 12/11Regime Transitório

Para efeitos de IMT e de I. Selo, o valor a considerar na liquidação será o determinado pela avaliação a efectuar em função da 1º transmissão.

No caso de prédios rústicos, o VPT será actualizado com os coeficientes de desvalorização monetária.

Se existir transmissão para efeitos de IMT ou I. Selo sem mudança de sujeito passivo em IMI, o valor da avaliação só produz efeitos em IMI quando se operar a mudança de sujeito passivo (Ex: Usufrutuário)

5

Lei 60-A/2011 de 30/11AVALIAÇÃO GERAL

Artº 15º-A - Princípios da avaliação geral1 - A avaliação geral é promovida de acordo com os princípios gerais

do procedimento tributário e os princípios técnicos da avaliação imobiliária.

2 - A avaliação geral é regida pelos princípios da legalidade, da simplicidade de termos e da celeridade do procedimento, da economia, da eficiência e da eficácia, no respeito pelas garantias dos contribuintes.

3 - Os peritos locais e os peritos avaliadores independentes actuam ao abrigo dos princípios da independência técnica, da imparcia-lidade e da responsabilidade, devendo interagir nos locais da si-tuação dos prédios urbanos numa relação de proximidade com as populações, com recurso aos meios de informação ao seu dispor.

4 - As partes interessadas no procedimento de avaliação geral de prédio urbano devem agir de boa-fé e estão sujeitas a um dever de cooperação especial, prestando a assistência adequada e tempestiva e as informações necessárias à determinação do respectivo valor patrimonial tributário.

6

Lei 60-A/2011 de 30/11AVALIAÇÃO GERAL

Artº 15º-B - Administração operacional da avaliação geral

1 - A Direcção -Geral dos Impostos prossegue as atribuições de administração e gestão operacional da avaliação geral.

2 - A Direcção -Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros prossegue as atribuições de implementação e gestão das infra–estruturastecnológicas da avaliação geral e de prestação de apoio técnico à gestão dos sistemas de informação.

3 - À Direcção de Serviços das Avaliações compete avaliação geral, coordenando a actividade dos peritos locais e prestando -lhes o apoio técnico necessário. actuação dos peritos locais tendo em conta, designadamente, os princípios constantes do n.º 3 do artigo.

Page 3: Apres IMI 2013

7

Lei 60-A/2011 de 30/11AVALIAÇÃO GERAL

Artº 15º-C - Iniciativa do procedimento1 - A iniciativa da avaliação de um prédio urbano no âmbito da avalia-ção

geral cabe aos serviços centrais da Direcção -Geral dos Impos-tos.2 - Os documentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 37.º do CIMI são

enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos servi-çosde finanças da área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação.

3 - Nos casos em que não seja possível o envio por transmissão elec-trónica dos documentos referidos no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no mesmo prazo.

4 – Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos documentos mencionados n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação dos proprietários, à deter-minação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da área excedente à de implantação, previstas no artigo 40º do CIMI.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o perito local deve proceder à determinação das referidas áreas no local de situação do prédio sempre que se mostre necessário.

8

Lei 60-A/2011 de 30/11AVALIAÇÃO GERAL

Artº 15º-D - Valor patrimonial tributário1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos objecto da avaliação

geral são determinados, por avaliação directa nos termos do artigo 38º e seguintes do CIMI.

2 - Para efeitos da avaliação geral, o valor base dos prédios edificados (Vc), o coeficiente de localização (Cl) e o coeficiente de vetustez (Cv), previstos nos artigos 39.º, 42.º e 44.º do CIMI, são os vigentes e determináveis em 30 de Novembro de 2011.

3 - Na avaliação geral não é obrigatória a vistoria do prédio a avaliar.4 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos que tenham sido objecto

da avaliação geral entram em vigor: a) Em 31 Dezembro de 2012, para efeitos do imposto municipal sobre imóveis;b) No momento da ocorrência dos respectivos factos tributários, para efeitos dos restantes impostos.

5 - As decisões relativas a requerimentos e a pedidos de segunda avaliação, reclamações ou impugnações nos termos dos artigos 15.º -F e 15.º -G reportam -se às datas referidas no número anterior.

6 - O disposto nos nºs 4 e 5 não se aplica aos prédios urbanos que, antes das datas aí referidas, sejam avaliados nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI e no artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

9

Lei 60-A/2011 de 30/11AVALIAÇÃO GERAL

Artº 15º-E - Notificação do valor patrimonial tributário apurado na avaliação geral

1 - O valor patrimonial tributário do prédio urbano resultante da avaliação geral é notificado ao sujeito passivo por transmissão electrónica de dados ou, não sendo tal possível, por via postal registada.

2- As notificações por via postal registada, presumem-se realizadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no1.º dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.

3 – À Câmara Municipal da área da situação do prédio urbano é disponibilizada, por via electrónica, a informação relativa ao resultado da avaliação geral, para os efeitos do disposto no artigo seguinte.

Page 4: Apres IMI 2013

10

Lei 60-A/2011 de 30/11AVALIAÇÃO GERAL

Artº 15º-F - Segunda avaliação de prédios urbanos

1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordem com o resultado da avaliação geral de prédio urbano, podem, respectivamente, requerer ou promover a segunda avaliação, no prazo de 30 dias a contar da data em que o sujeito passivo tenha sido notificado.

2 - A segunda avaliação é realizada nos termos do artigo 15.º -D, por um perito avaliador independente designado pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU) e é concluída no prazo de 60 dias após a entrada do pedido.

3 - O pedido de segunda avaliação é dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio e instruído nesse serviço periférico local.

4 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas da segunda avaliação efectuada a seu pedido, com o limite mínimo de 2 UC, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.

5 - Ficam a cargo da câmara municipal as despesas da segunda avaliação efectuada a seu pedido, com o limite mínimo de 2 UC, sempre que o valor contestado se mantenha ou reduza.

6 - A decisão da segunda avaliação é notificada nos termos do artigo anterior.

11

Lei 60-A/2011 de 30/11AVALIAÇÃO GERALArtº 15º-G – Impugnação

A decisão da segunda avaliação prevista no artigo anterior é susceptível de impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com os fundamentos mencionados no artigo 77.º do CIMI.

Artº 15º-H - Matriz predial

Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo 15.º -F ou, tendo sido pedida segunda avaliação, no momento em que a respectiva decisão produza os seus efeitos, os serviços centrais da Direcção -Geral dos Impostos procedem àactualização da matriz em resultado da avaliação geral do prédio urbano.

12

Lei 60-A/2011 de 30/11AVALIAÇÃO GERAL

Artº 15º-I – Peritos locais da avaliação geral

1 - Em cada serviço de finanças existem um ou mais peritos locais, nomeados pelo director -geral dos Impostos, que prestam serviço durante a realização da avaliação geral.

2 - Compete ao perito local realizar as avaliações gerais dos prédios urbanos que lhe forem cometidas.

3 - O número de peritos locais, em cada serviço de finanças, é fixado pelo director -geral dos Impostos.

4 - A designação dos peritos locais deve respeitar o previsto no artigo 63.º do CIMI.5 - A Direcção -Geral dos Impostos pode, para a designação dos peritos locais, solicitar a

colaboração das ordens profissionais e de associações profissionais com atribuições nas áreas técnicas adequadas à realização da avaliação geral.

Artº 15º-J - Peritos avaliadores independentes da avaliação geral

1 – Os peritos avaliadores independentes a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º -F são nomeados pela CNAPU, competindo -lhes proceder à segunda avaliação mencionada no mesmo artigo.

2 - Os peritos avaliadores independentes constam de listas organizadas por distrito e por ordem alfabética, com observância dos critérios constantes do n.º 3 do artigo 63.º do CIMI.

3 - Na designação dos peritos avaliadores independentes, a CNAPU tem em consideração o seu domicílio e a localização do prédio urbano a avaliar, com vista a uma maior economia de custos

Page 5: Apres IMI 2013

13

Lei 60-A/2011 de 30/11AVALIAÇÃO GERAL

Artº 15º-L – Remunerações, impedimentos, posse e substituição dos peritos

1 - As remunerações dos peritos locais e dos peritos avaliadores independentes são fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

2 - Na avaliação geral não são abonadas as despesas de transportes, excepto as incorridas pelos peritos avaliadores independentes.

3 - Na avaliação geral, são aplicáveis aos peritos locais e aos peritos avalia-dores independentes, com as necessárias adaptações, as regras de impedimentos e de substituição previstas nos artigos 69.º e 70.º do CIMI.

Artº 15º-M - Financiamento da avaliação geral de prédios urbanos

1 – Para despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos é afecta uma verba resultante da execução das receitas tributárias do imposto municipal sobre imóveis relativo aos anos de 2011 e de 2012, a arrecadar em 2012 e 2013, respectivamente, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º

2 - A verba a afectar à avaliação geral é estabelecida por portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses

14

Lei 60-A/2011 de 30/11AVALIAÇÃO GERAL

Artº 15º-N – Prédios urbanos arrendados

1 - No caso de prédio ou parte de prédio urbano abrangido pela avaliação geral que esteja arrendado por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 15.

2 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados, nos termos do número anterior, devem apresentar, até ao dia 31 de Agosto de 2012, participação de que constem a última renda mensal recebida e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro das Finanças.

3 – A participação referida no número anterior deve ser acompanhada de fotocópia autenticada do contrato escrito ou na sua falta por meios de prova idóneos nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

4 - A participação deve ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados nos termos do n.º 1.

5 - O valor patrimonial tributário para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do disposto no presente artigo, é objecto de notificação ao respectivo titular e passível de reclamação ou impugnação nos termos gerais.

15

Lei 60-A/2011 de 30/11AVALIAÇÃO GERAL

Artº 15º-N – Prédios urbanos arrendados

6 – O valor Patrimonial Tributário para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do presente artigo, não é aplicável, prevalecendo, para todos os efeitos, o valor patrimonial tributário determinado na avaliação geral, nas seguintes situações:

a) Falta de apresentação da participação ou dos elementos previstos nos n.os 2, 3 e 4 nos prazos estabelecidos nos números anteriores;

b) Não declaração de rendas, até 31 de Outubro de 2011, referentes aos contratos de arrendamento previstos no n.º 1 para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas respeitantes aos períodos de tributação compreendidos entre 2001 e 2010;

c) Divergência entre a renda participada e a constante daquelas declarações; d) Não declaração de rendas referentes aos contratos de arrendamento previstos no

n.º 1 para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas respeitantes aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2011;

e) Transmissão onerosa ou doação do prédio ou parte do prédio urbano; ouf) Cessação do contrato de arrendamento referido no n.º 1.

7 - A falsificação, viciação e alteração dos elementos referidos nos nºs 3 e 4 ou as omissões ou inexactidões da participação prevista no n.º 2, quando não devam ser punidos pelo crime de fraude fiscal, constituem contra-ordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

8 – O valor Patrimonial Tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, de prédio ou parte de prédio urbano fixado nos termos do disposto no presente artigo pode ser revisto quando se proceder à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano.

Page 6: Apres IMI 2013

16

Lei 60-A/2011 de 30/11AVALIAÇÃO GERAL

Artº 15º-O – Regime de salvaguarda de prédios urbanos

1 - A colecta do IMI respeitante aos anos de 2012 e 2013 e liquidado nos anos de 2013 e 2014, respectivamente, por prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores:a) € 75; oub) Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos.

2 - A colecta do IMI de prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, destinado à habitação própria e permanente de sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 4898, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada ano, de um valor igual a € 75.

3 - No caso de o sujeito passivo deixar de beneficiar do regime previsto no número anterior, aplica -se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 1 relativamente à diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável: a) Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI;b) Aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI;c) Aos prédios em que se verifique alteração do sujeito passivo do IMI após 31.12. 2011, salvo nas transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando estes não manifestem vontade expressa em contrário

17

Lei 60-A/2011 de 30/11AVALIAÇÃO GERAL

Artº 15º-P – Direito subsidiário

À avaliação geral de prédios urbanos aplica -se, subsidiariamente, o disposto no CIMI e demais legislação complementar.

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.

2 - A alteração ao Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, prevista no artigo 8.º, reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 2011.

3 - A revogação dos nºs 1 a 3 e 6 a 8 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º287/2003, de 12 de Novembro, prevista no artigo anterior, produz efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro de 2012.

4 - Aos prédios urbanos inscritos na matriz e objecto de transmissão onerosa ou gratuita ocorrida até 31 de Dezembro de 2011 aplica -se o disposto nos nºs 1 a 3 e 6 a 8 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º287/2003, de 12 de Novembro.

18

IMI (IMPOSTO

MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS)

Page 7: Apres IMI 2013

19

CIMI

Artigo 1ºIncidência objectiva

O IMI incide sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos situados em território português constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.

20

CIMIArtigo2º

Conceito de prédioO CIMI tem um conceito próprio de prédio, diferente daquele que consta no art. 204º/2 do C. Civil.

Para o CIMI: Prédio é:

Toda a fracção de território, situado no território português, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência – Elemento físico

….e, circunstâncias normais, tenha valor económico – Elemento económico

Impõe o CIMI, como condição “sine qua non” para ser considerado prédio que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva –Elemento jurídico.

21

CIMIArtigo2º

Conceito de prédio

O CIMI considera também como prédio:

Águas, plantações, edifícios ou construções dotadas de autonomia económica em relação ao terreno,

Edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza desde que estejam afectos a fins não transitórios e tenham no mínimo carácter de permanência no mesmo local por período superior a um ano,

Cada uma das fracções autónomas no regime de propriedade horizontal.

Page 8: Apres IMI 2013

22

CIMIEspécies de prédios

O CIMI divide os prédios em:Rústicos (artigo 3º)Urbanos (artigo 4º) e (artigo 6º)Mistos (artigo 5º)

23

CIMIArtigo 3º - Prédios Rústicos

Os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção e tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas tais como são considerados para IRS.

São também considerados rústicos: Os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano,

desde que por força da lei, não possam ter utilização geradora de rendimentos ou possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter essa afectação;

Edifícios e construções afectos á produção de rendimentos agrícolas desde que situados em prédios rústicos;

As águas e plantações independentes do terreno.

24

CIMIArtigo 4º - Prédios Urbanos

Prédios urbanos são aqueles que não devam ser classificados como rústicos.

Os prédios URBANOS subdividem-se (artigo 6º):

Habitacionais; Comerciais, industriais ou de serviços; Terrenos para construção; Outros.

Page 9: Apres IMI 2013

25

CIMIArtigo 5º

Prédios Mistos

Sempre que um prédio possua parte rústica e urbana, é classificado, na integra, de acordo

com a parte principal.

Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é classificado como

misto.

26

CIMIArtigo 6º/3

Espécies de prédios Urbanos

Definição de terreno para construção: Com licença ou autorização de operação de loteamento

ou de construção Assim declarado no título aquisitivo exceptuando-se os

terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações…

Admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável ( de operação de loteamento ou de construção, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação)

(Excepto quando as autoridades competentes vedem aquelas operações)

27

Valor Patrimonial dos Prédios da Espécie “outros”

Artigo 6/4 do CIMIDefinição de Prédios Urbanos da espécie “outros”

Terrenos para os quais as entidades competentes vendem qualquer licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção

Edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não a Habitação, Comercio, Industria ou Serviços.

Page 10: Apres IMI 2013

28

CIMI

Artigo 7ºValor patrimonial tributário

O valor patrimonial tributário é determinado nos termos do presente código, de acordo com as regras de avaliação.

O VPT dos prédios mistos corresponde à soma dos valores das suas partes rústicas e urbana.

29

Incidência subjectiva (artigo 8º)

É sujeito passivo (contribuinte ) de IMI, quem em 31 de Dezembro de cada ano for:

PROPRIETÁRIO USUFRUTUÁRIO SUPERFICIÁRIO

Herança Indivisa representada pelo cabeça de casal.

PresumePresume--se que se que éé sujeito passivo quem em 31 de Dezembro consta sujeito passivo quem em 31 de Dezembro consta ou deva figurar na matrizou deva figurar na matriz

30

CIMIArtigo 9º - Inicio de tributação

O imposto é devido desde: Do ano inclusive, de qualquer facto deva ser considerado

prédio para o CIMI; Do ano inclusive, da conclusão das obras de edificação,

melhoramentos ou outras alterações ao valor patrimonial; Do ano seguinte ao termo da isenção… Do terceiro ano seguinte, inclusive, no caso de prédios se

destinarem á venda por agentes económicos; Do quarto ano seguinte, inclusive, em que um terreno para

construção seja propriedade de um construtor civil para nele construir.

Page 11: Apres IMI 2013

31

CIMIArtigo 9º - Inicio de tributação

Nos casos dos nº 4 e 5 para efeitos das alínea d) e e) do nº1):

É necessário o sujeito passivo comunicar ao Serviço de Finanças a afectação àqueles fins (60dias) – n.º 4;

Não beneficiam desta dilação de prazo quem tenha comprado os prédios a outros que já tenham tido este benefício – n.º 6;

Não se aplica ao proprietário com domicílio em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável - n.º 7

32

CIMIArtigo 9º - Inicio de tributação

Nos casos dos nº 4 e 5 para efeitos das alínea d) e e) do nº1):

Caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição – n.º 2;

Nas situações em que a comunicação for apresentada para além do prazo, a suspensão da tributação inicia-se a partir do ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentado em tempo – n.º 5.

33

CIMIArtigo 10º

Data da conclusão dos prédios urbanos

O CIMI presume que os prédios estão concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:

Concessão de uma licença camarária; Apresentação da Mod 1, para inscrição na matriz com

indicação da data da conclusão das obras; Quando se verificar uma qualquer utilização, desde que não

precária; Logo que seja possível a sua normal utilização face ao fim a

que se destina.

Page 12: Apres IMI 2013

34

CIMIIsenções

Artigo 11º Código do Imposto sobre os ImóveisArtigo 44º a 50º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (em capitulo próprio)Legislação avulsa

35

CIMI Artigo 11º

IsençõesHá isenções de carácter subjectivo, para as seguintes entidades:

Estado; Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços,

estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; Institutos Públicos que não tenham carácter empresarial; Autarquias Locais e as Associações e Federações de

municípios de direito Público.

36

EBFArtigo 44 –EBF

Isenções

Prédios Urbanos pertencentes a:

Estados Estrangeiros Instituições de Segurança Social e de Previdência Associações ou Organizações de qualquer religião ou culto Associações Sindicais de Agricultores e empresariais Pessoas Colectivas de Utilidade Publica e IPSS Estabelecimentos de ensino Particular; Associações desportivas e Associações juvenis Prédios cedidos gratuitamente ás entidades anteriores ou ao Estado Monumentos Nacionais e prédios de interesse publico ou Municipal

Page 13: Apres IMI 2013

37

EBFArtigo 45 –EBF

Isenções

Prédios Urbanos objecto de Reabilitação

Há isenções de IMI, para os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística, pelo período de 2 anos a contar do ano, inclusive, da emissão da licença pela Câmara, ou no caso de prédios adquiridos a titulo oneroso, desde que se iniciem as obras no prazo de dois anos.

A reabilitação é certificada pelo INH ou pela CM Os benefícios não prejudicam a liquidação e cobrança, O reconhecimento da isenção é feito pela CM, que deve comunicar ao SF

da área do prédio, no prazo de 30 dias o respectivo reconhecimento; O SF tem que anular e restituir o IMI pago no prazo de 15 dias. Esta isenção não é cumulativa com outro benefícios, podendo, no entanto,

o contribuinte optar por outro regime mais favorável.

38

CIMIArtigo 46º EBF - Prédios Urbanos destinados á Habitação

Isenção de IMI até período máximo de 3 anos em relação aos prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que:

Seja afecto a esse fim no prazo de 6 meses Seja apresentado esse pedido no prazo de 60 dias subsequentes

àquele prazo, Não tenha já beneficiado desta isenção 2 vezes. (Após 01.01.2004)

Podem beneficiar desta isenção os emigrantes, verificados os condicionalismos sem necessidade de verificação do requisito da habitação permanente do sujeito passivo.

Esta isenção aplica-se também aos arrendamentos para habitação, no caso de se tratar de 1.ª transmissão.

39

Artigo 46º EBF - Prédios Urbanos destinados á Habitação

Tratando-se de prédios ampliados e melhorados, a isenção aproveita apenas ao VPT correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos;

Se o pedido for apresentado para além do prazo, ou se a afectação a residência própria e permanente ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato inclusive, ao da verificação de tais pressupostos,

IMI - Habit. Própria e Permanente

Valor Patrimonial Anos de Isenção

Até 125 000€ 3Rendimento colectável em IRS Não superior a 153 300 €

Page 14: Apres IMI 2013

40

CIMIArtigo 47º EBF

Isenções - Utilidade Turística Há isenções de IMI, por período de 7 anos, para os prédios integrados em

empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística;

Isenção a partir da data da atribuição da utilidade turística;

Reconhecimento da isenção pelos Chefe de Finanças;

Pedido apresentado no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.

41

CIMIArtigo 48º EBF

Prédios de Reduzido ValorHá isenção de IMI para prédios urbanos de habitação própria e

permanente e rústicos, de reduzido valor patrimonial desde que:

O rendimento bruto total do agregado familiar para efeitos de IRS, não exceda o 2,2 vezes o valor anual do IAS.

O valor patrimonial tributável global não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.

Seja apresentado pedido até 60 dias após a aquisição mas nunca após 31 de Dezembro do ano em que tenha início a isenção solicitada.

NOTA: A partir de 2010 a referencia passa a ser o IAS (Indexante de Apoio Social –419,22 €), mantendo-se o valor da SMN de 2010 (475 €), até que o IAS atinja aquele valor.

42

CIMIArtigo 50º EBF

Parques de estacionamento

Há isenção de IMI para parques de estacionamento por 25 anos desde que:

Os prédios urbanos sejam afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos;

Sejam declarados pela Câmara de utilidade municipal; Seja apresentado requerimento no prazo de 90 dias a

contar da data da conclusão das obras; Reconhecimento da isenção pelo Chefe de Finanças.

Page 15: Apres IMI 2013

43

CIMIArtigo 12º - Conceito de Matrizes prediais

1. São registos de que constam designadamente a caracterização de prédio, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identificação dos proprietários e dos usufrutuários ou superficiários.- Registo em suporte papel ou suporte informático (Artigo 80º).(portaria 894/2004, de 22/7- Matrizes informatizadas)

2. Matrizes rústicas e urbanas.

3. Cada andar ou parte susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição, a qual discrimina também o respectivo valor. (na propriedade horizontal tem uma só inscrição, sendo cada fracção autónoma identificada pela letra maiúscula – artigo 92º)

4. São actualizadas com referência a 31 de Dezembro

5. Só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade (artigo 8º nº4)

44

Artigo 13º - Inscrição na matriz

A inscrição na matriz dos prédios (novos ou alterados) épedida pelos SP no prazo de 60 dias desde que: Uma realidade física seja considerado como prédio; Seja feita uma alteração á classificação de um prédio; Sejam modificados os limites de um prédio; Sejam concluídos obras de edificação, melhoramento ou

alterações que possam implicar modificações do VPT; Haja alteração das culturas nos prédios rústicos; Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio; Ser ordenada uma actualização geral das matrizes; Se dê uma utilização diferente ao prédio;

45

Artigo 13º - Inscrição na matriz

30 diasVerificarem-se eventos determinantes da cessação

de uma isenção, excepto quando de conhecimento oficioso;

Até ao fim do 3º mês seguinteTenha ocorrido a 1ª transmissão gratuita de prédios

urbanos avaliados pelo sistema antigo ( sem aplicação

prática)

Page 16: Apres IMI 2013

46

CIMIArtigo 13º

Inscrição na matriz Se inicie a construção ou se conclua a plantação pelo

superficiário.

Para os edificios o pedido de inscrição é feito na declaração mod. 1 que tem que ser acompanhada de (artigo 37º): Telas finais das plantas de arquitectura das construções aprovadas pela

Câmara municipal; Nas construções não licenciadas, planta feita pelo SP; Alvará de loteamento; Alvará de licença de construção Projecto de construção aprovado Documento comprovativo de viabilidade de construção

47

CIMIArtigo 14º - Objecto da avaliação

O valor patrimonial dos prédios é determinado por avaliação segundo as regras previstas no CIMI.

Sempre que necessário, a avaliação é precedida de vistoria do prédio a avaliar.

Artigo 15º - Tipos de avaliação

Rústicos - de base cadastral, não cadastral ou directa Urbanos - directa

48

CIMI

Artigo 16ºAvaliação Geral

Por portaria do Ministro das Finanças pode ser determinada a avaliação geral dos prédios rústicos ou urbanos de todos ou de qualquer município. (Art. 15/4RT)

Page 17: Apres IMI 2013

49

CIMI

Avaliação da propriedadeRústica

para Fins Fiscais

50

CIMIAvaliação da propriedade Rústica

A avaliação da propriedade rústica consiste da determinação pelo perito ou comissão de avaliação do rendimento fundiário, ou seja, calcular o resultado liquido da conta anual de cultura.

Após isto, obtém-se o VT, multiplicando por 20 aquele resultado liquido da conta anual de cultura – Artigo 17º e 18º

51

CIMIAvaliação da propriedade Rústica

Há 3 tipos de avaliação (Artigo 15º)

Avaliação cadastral –são efectuadas sob superintendência da DGCI com base nos elementos do cadastro a fornecer pelo IGP artigo 20º a 30º

.Avaliação não cadastral - avaliação efectuada nos municípios onde não vigore o cadastro predial ou geométrico artigo 31º e 32º

.Avaliação directa prédios omissos artigo 33º e 34º

Page 18: Apres IMI 2013

52

CIMI

Artigo 35ºInscrição de prédios sem dono conhecido

ou em litígio

Os prédios sem dono conhecido são inscritos em nome do Estado (Artigo 1345 C.Civil)

Os prédios em litígio (em relação á titularidade) são inscritos em nome dos litigantes

53

CIMIArtigo (33º)

Iniciativa de avaliação

A iniciativa da primeira avaliação de um prédio rústico cabe ao chefe de Finanças, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, ou

Em quaisquer outros elementos que disponha

54

CIMI

Avaliação da propriedade Urbana

para Fins Fiscais

Page 19: Apres IMI 2013

55

CIMIArtigo (37º)

Iniciativa de avaliação A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe

ao chefe de Finanças, com base na declaração mod 1 apresentada pelos sujeitos passivos, ou

Oficiosamente nos termos do nº 3 do artigo 13º do CIMI, quando a obrigação não for cumprida pelo contribuinte.

OBS: a avaliação reporta-se á data do pedido de inscrição no prédio na matriz (Artigo 37º /4)

56

CIMIDeterminação do Valor Patrimonial Tributário

(Artigo 38º)

Habitação, comercio, industria e serviços.

VT=VC x A x CA x CI x Cq x Cv

VT = Valor patrimonial tributárioVc = Valor base dos prédios edificadosA = área bruta de construção + área excedente á área de implantaçãoCa = Coeficiente de afectaçãoCI = Coeficiente de localizaçãoCq = Coeficiente de qualidade de qualidade e confortoCv = Coeficiente de Vetustez

57

CIMIValor Base dos Prédios Edificados - VC - Artigo 39º

Corresponde ao valor médio de construção por m2 do terreno de implantação, fixado em 25% daquele custo.

O valor médio de construção compreende nomeadamente os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, designadamente os relativos a materiais, mão de obra, equipamentos, administração, energia, comunicações o outros consumíveis.

Custo médio de construção m2:2013 - É fixado em € 482,40 (€ 603 para prédio edificado), o valor médio de construção por metro quadrado (Portaria 424/2012 de 28/12)

Valor proposto anualmente pela CNAPUExemplo:Para um custo Médio de construção de 482,40€Vc = 482,40€ + (0.25 x 482,40€) Vc = 603€

Page 20: Apres IMI 2013

58

CIMIÁrea Bruta de construção e Área Excedente á Área de

Implantação – A art.º 40º

A = (Aa + 0.3*Ab)* Caj + Ac + AdEm que: coeficiente Aa = área bruta privativa 1.00 Ab = área bruta dependentes 0.30 Ac = área do terreno livre atéao limite de 2 vezes da implantação 0.025 Ad = área do terreno livre que excede o limite de 2 vezes de implantação 0.005

Artigo 40-A – coeficiente de ajustamento de áreas

•O Caj é variável em funções dos escalões de área de acordo com as tabelas para cada tipo de prédio

59

CIMI

Ac = área de terreno livre atéduas vezes a área de implantação

Ad = área de terreno que excede em duas vezes a área de implantação

Á área do terreno livre do edifício ou da fracção, ou a sua quota-parte, resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação da construção ou construções e integra jardins parques, campos de jogos, piscinas e outros logradouros, aplicando-se-lhe, até ao limite de duas vezes a área de implantação, o coeficiente de 0,025.

Aplica-se o coeficiente 0.005, para a área excedente ao limite de duas vezes a área de implantação (Ad)

60

CIMIÁrea Bruta de construção e Área Excedente á

Implantação – AExemplo:Moradia de 2 pisos iguais com 100 m2 de área de implantação e

anexos com 60 m2 em lote com 1000 m2.

Aa = 100 x 2 x 1 = 200 m2Ab = 60 x 0.3 = 18 m2

Aa + Ab = 218 m2Caj = 100*1+0,9*(160-100)+ 0,85*(218-160)= 203,3 m2

Ac=(100 + 60) x 2 x 0.025 = 320 x 0.025 = 8 m2Ad= [1000 – (100 + 60 + 320) ] x 0.005 = 520 x 0.005 = 2,6 m2A = 203,3+8+2,6 = 213,9 m2

Page 21: Apres IMI 2013

61

CIMIArtigo 41º

Coeficiente de afectação – CAVaria com o tipo de utilização dos prédios de acordo com o seguinte:

Utilização Comércio 1.20Serviços 1.10

Habitação 1.00Habitação Social 0.70Armazéns e Actividade Industrial 0.60Comércio e serviços em construção tipo industrial 0,80Prédios n/Lic. Em condições muito defic. de habitualidade 0.45Estacionamento coberto e fechado 0.40Estacionamento coberto e não fechadoArrecadações e arrumos

0,150,35

Estacionamento não coberto 0.08

62

CIMIArtigo 42º

Coeficiente de Localização - CLVaria entre 0,4 e 3,5 podendo se reduzido para 0,35 em situações de edificação dispersa em meio rural .

São propostos pela CNAPU em duas fases distintas:

1ª Fase : os coeficientes de localização mínimos e máximo a usarem em cada município (art 62º nº1 a)

2ª Fase: os zonamentos municipais, respectivos coeficientes de localização (habitação, comércio, industria ou serviços), as percentagens dos terrenos para construção e coeficiente majorativo aplicável ás moradias unifamiliares, com base nas propostas dos Peritos Locais e Peritos Regionais (art 62º nº1 b)

63

CIMIArtigo 42º

Coeficiente de localização – CL

Este coeficiente a aplicar a cada zona homogénea do município pode variar conforme se trate de edifícios afectos a 1 - habitação, 2 - comercio, 3 - industria ou serviços.

Na fixação do CL têm-se em consideração as acessibilidades, proximidades de equipamentos sociais e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário (Nº3)

OBS: estas características não são consideradas pelo perito no momento da avaliação, mas sim aquando da fixação dos coeficientes que constam da portaria respectiva.

Page 22: Apres IMI 2013

64

CIMIArtigo 43º

Coeficiente de Qualidade e Conforto – Cq

Pode ser majorado até 1.7 e minorado até 0.5

Obtém-se adicionando á unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos, que constam das tabelas.

65

CIMI

Elementos de qualidade e conforto CoeficientesMajorativos:Moradias unifamiliares Até 0.20

Localização em condomínio fechado 0.20Garagem individual 0.04Garagem colectiva 0.03Piscina individual 0.06

Piscina colectiva 0.03Campo de ténis 0.03

Outros equipamentos de lazer 0.04Qualidade construtiva Até 0.15Localização excepcional Até 0.10Sistema central de climatização 0.03

Elevadores em edifícios de menos 4 pisos 0.02Localização e operacionalidade relativas Até 0,05

Coeficientes de Qualidade e conforto – CqTabelas para prédios urbanos destinados a habitação

66

CIMICoeficientes de Qualidade e conforto – Cq

Tabelas para prédios urbanos destinados a habitação

Elementos de qualidade e conforto CoeficientesMinorativos:Inexistência de cozinha 0.10Inexistência de instalações sanitárias 0.10Inexistência de rede pública ou privada de água 0.08Inexistência de rede pública ou privada de electricidade 0.10Inexistência de rede pública ou privada de gás 0.02Inexistência de rede pública ou privada de esgotos 0.05Inexistência de ruas pavimentadas 0.03Inexistência de elevador em edifícios com mais de 3 pisos 0.02Existência de áreas inferiores ás regulamentada 0.05Estado deficiente de conservação Até 0.05Localização e operacionalidades relativas Até 0,05Utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis 0,05

Page 23: Apres IMI 2013

67

CIMICoeficientes de Qualidade e conforto – Cq

Tabelas para prédios urbanos destinados a Comercio, Industria e serviços.

Elementos de qualidade e conforto CoeficientesMajorativos:Localização de Centro Comercial 0.25Localização em edifícios destinados a escritórios 0.10Sistemas Central de climatização 0.10Qualidade construtiva Até 0.10Existência de elevador(es) e/ou escada(s) rolante(s) 0.03Localização e operacionalidades relativas Até 0,20

68

CIMICoeficientes de Qualidade e conforto – Cq

Tabelas para prédios urbanos destinados a Comercio, Industria e serviços

Elementos de qualidade e conforto Coeficientes

Minorativos:

Inexistência de instalações sanitárias 0.10

Inexistência de rede pública ou privada de água 0.08

Inexistência de rede publica ou privada de electricidade 0.10

Inexistência de rede publica ou privada de esgotos 0.05

Inexistência de ruas pavimentadas 0.03

Inexistência de elevadores em edifícios com mais de 3 pisos 0.02

Estado deficiente de conservação Até 0.10

Localização e operacionalidades relativas Até 0,10

Utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis 0,10

69

CIMIArtigo 44º

Coeficiente de vetustez – Cv

Varia em função do n.º inteiro de anos decorridos desde a data de emissão de licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação

A data a considerar será:1. Da licença de utilização2. Na falta da licença de utilização, a data da conclusão das obras.3. Desconhecendo-se estas, a data de ocupação.4. Na falta das 3 anteriores a idade do prédio é indicado pelo sujeito

passivo.

Page 24: Apres IMI 2013

70

CIMICoeficiente de vetustez – Cv

TABELA

ANOS COEFICIENTES DE VETUSTEZMenos de 2 1.002 a 8 0.909 a 15 0,8516 a 25 0,8026 a 40 0,7541 a 50 0,6551 a 60 0,55Mais de 60 0,40

71

CIMIArtigo 45º - Valor Patrimonial Tributário dos Terrenos

para Construção

Somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente á implantação;

Desta forma implica conhecer a valorimetria do edifico que épossível construir no terreno para que se possa fazer a avaliação;

O valor da área de implantação varia com 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas;

Esta percentagem pode variar em função da localização do terreno e da afectação da construção (habitação, comércio, industria ou serviços).

72

CIMIEstrutura de suporte das

Avaliações

DGCICNAPUPERITOS AVALIADORES

Page 25: Apres IMI 2013

73

CIMIQuem intervêm nas avaliações (Urbanas)

Perito local (um ou mais por SF) Nomeados pelo DG (artigo 63º/1)

Eng.. Civis, Arquitectos, Eng.. técnicos e agentes técnicos de Eng./ arquitectura (artigo 63/3);

Efectuam avaliações e dão pareceres técnicos (artigo 64º ala)); Elaboram propostas de zonamento (artigo 70º) Remunerarão fixada anualmente pelo M.Fin (artigo 68º); Posse no SF onde prestam serviço ( Art.º 70º)

74

CIMIQuem intervêm nas avaliações (Urbanas)

Perito Regional (Listas organizadas nas DF)Perito Regional (Listas organizadas nas DF)Nomeados pelo DG por proposta do DF (artigo 65º/1)

Intervém nas 2ªs avaliações (artigo 66º, Nº1 b))

Coordenam peritos locais na elaboração dos zonamentos (artigo 66º, Nº1 b))

Dão pareceres técnicos (artigo 66º, Nº1 c))

Eng. Civis, Arquitectos, Eng.. técnicos civis e agentes técnicos de Eng.. arquitectura (artigo 65º /2)

Posse S.F da área da residência (artigo 70º)

Remuneração fixada pelo M. Finanças (artigo 68º)

75

CIMIArtigo 61ºCNAPU

Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (Constituição)

a) Presidente, o Director Geral dos Impostos, que pode delegar no Subdirector Geral da área de gestão tributária competente;

b) Dois vogais indicados pelo MOPTH;c) Dois vogais indicados pelo ANMP;d) Dois vogais indicados pela DGCI, sendo um secretário;e) Um vogal indicado pelo IGP;f) Um vogal indicado pelas associações de proprietários; g) Um vogal indicado pelas associações de inquilinos;h) Um vogal indicado pelas associações de construtores;i) Um vogal indicado pelas associações de empresas de promoção a

medição imobiliáriaj) Um vogal indicado pelos organismos representativos dos avaliadores.

Page 26: Apres IMI 2013

76

Artigo 62 - Competências do CNAPU

Propor trienalmente, até 31 de Outubro, a aprovação dos coeficientes de localização mínimos de cada município para vigorarem nos três anos seguintes;

Propor trienalmente, até 31 d e Outubro, a aprovação dos zonamentos, respectivos coeficientes de localização, percentagem a atribuir á área de implantação dos terrenos para a construção, e coeficientes majorativos para moradias para vigorarem nos tês anos seguintes;

Propor as directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, localização excepcional, do estado deficiente de conservação e operacionalidades relativas

Propor anualmente, até 30 de Novembro, o valor médio de construção por m2, ouvidas as entidades oficiais e as associações.

Os coeficientes de localização mínimos e máximos de cada município, o zonamento, percentagens de implantação dos terrenos para a construção, os majorativos para moradias unifamiliares podem ser revistos com fundamento em errada qualificação ou quantificação, durante o período decorrido entre a primeira e segunda publicação.

77

CIMIAvaliação meios de defesa

Avaliação Directa Urbana

Avaliação Geral Rústica

Avaliação Directa Rústica

Segundo Avaliação Urbana

Reclamação da Avaliação

Segunda avaliação Directa

Impugnação das Segundas Avaliações

78

Segunda avaliaçãoArtigo 68º - Custos

Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas de avaliação efectuada a seu pedido, sempre que o valor contestado se mantenha.

Artigo 74º,75º, e 76º - Segunda avaliação Pode ser requerida pelo contribuinte, ou, promovida pelo SF no

prazo de 30 dias a contar da notificação ao primeiro,

Se a 2ª avaliação for promovida pelo chefe de finanças deve o contribuinte ser notificado para no prazo de 20 dias declarar sepretende integrar a comissão ou nomear representante,

Realizada por uma comissão composta por dois peritos regionais designados pelo DF, um dos quais preside, e pelo sujeito passivoou seu representante.

Page 27: Apres IMI 2013

79

Artigo 76º - Segunda avaliação

Artigo 76º n.º 1 e 2 – A 2ª avaliação é realizada com observância do disposto nos artigos 38º e seguintes;

Artigo 76º n.º 4 – Não obstante o disposto no n.º 2, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos art. 38º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efectua a avaliação em causa, e fixa novo VPT que releva para efeitos de IRS, IRC e IMT.

80

CIMIArtigo 74º,75º, e 76ºSegunda avaliação

Quando a avaliação de prédios urbanos for efectuado por omissão á matriz ou na sequencia de transmissão onerosa, e se o alienante for interessado para efeitos tributários, seránotificado para, querendo pedir a 2ª avaliação ou nomear representante na comissão (Artigo 76º/4)

Existindo alienante e adquirente na comissão o perito regional tem direito a voto e, em caso de empate, voto de qualidade (Artigo 76º /5)

81

CIMIArtigo 77º - Impugnação

Do resultado da 2ª avaliação cabe impugnação judicial, nos termos defendidos no artigo 134º CPPT

Pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente errónea quantificação do VPT

O resultado da 2ª avaliação quando transitado em julgado (notificado) torna-se definitivo, produzindo efeitos na esfera jurídica do adquirentes (IMI e/ou IMT) e do alienante (IRS/IRC) (Ver artigo 134º CPPT)

Page 28: Apres IMI 2013

82

CIMI

Artigo 78ºCompetência para a organização e

conservação das matrizes

1. Compete aos SFs onde os prédios se encontram situados.

2. Os serviços centrais podem chamar a si competência ouvindo o director de finanças

83

CIMIArtigo 81º - Inscrição do prédio de Herança

indivisa É inscrito na matriz em nome do autor da herança com

aditamento “cabeça-de-casal da herança de..” Oficiosamente é lhe atribuído um numero fiscal pelo SF

competente para a liquidação do imposto de selo, que comunica ao SF da área dos prédios

O responsável pelo imposto é a herança, representada pelo cabeça de casal (artigo 80º nº5)

Artigo 84º - Inscrição de prédios mistos Cada uma das partes distintas é inscrita na matriz que lhe

competir. Portanto, como se pode constatar não há inscrição de prédios mistos.

84

CIMIArtigo 86

Matriz RústicaDevem conter entre outros elementos os seguintes;

Nome, NIF, residência do SP, Localização e nome pelo qual os prédios são conhecidos, Direitos, ónus ou encargos permanentes existentes; Qualidade de culturas, classes, destinos, assim como arvores

dispersas; Designação cadastral e respectivo numero de identificação predial

(INP) O valor patrimonial tributário (VPT)

Page 29: Apres IMI 2013

85

CIMIArtigo 91º

Matriz Urbana

Devem conter entre outros elementos: Nome, Identificação Fiscal e residencial dos

proprietários, usufrutuários ou superficiários;

Localização, confrontações ou numero da policia;

Elementos considerados para o calculo do valor patrimonial tributário;

O valor patrimonial tributário.

86

CIMIArtigo 92º

Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal

Ao edifício em propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz com a descrição genérica,

Cada fracção autónoma tem matriz própria, a que corresponde o nºmatricial mais a letra da fracção (EX:1524 – H);

Cada fracção autónoma é descrita com pormenor na sua ficha matricial.

87

CIMIArtigo 112º

Taxas

Nº1 – a) prédios rústicos Nº1 - b) prédios Urbanos

Nº1 c)Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI

Nº 4 Prédios propriedade de residentes em “offshors”

0.8% 0.5% a 0.8%

0.3 % a 0.5%

7,5%,

As taxas das alíneas b) e c) do nº1 são fixadas e comunicadas até 30 de Novembro pelas Assembleias Municipais.

Page 30: Apres IMI 2013

88

CIMIArtigo 112º - Taxas

Os municípios podem majorar ou minorar até 30% a taxa para combater a desertificação e promover a reabilitação.

Os municípios podem fixar uma redução da taxa até20% para os prédios urbanos arrendados;

Os municípios podem majorar a taxa até 30% para os prédios urbanos degradados.

Podem majorar para o dobro a taxa para prédios rústicos abandonados, não podendo a colecta de cada prédio ser inferior a 20 €;

Os municípios podem deliberar uma redução da taxa aplicável aos prédios classificados como de interesse público até 50%.

89

CIMIArtigo 113º

Liquidação - Competência e prazos

O imposto é liquidado em relação a cada município, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios situados no território português…(artigo 1º)

A liquidação normal - em Fevereiro e Março

As liquidações de anos anteriores – logo que o prédio seja inscrito na matriz ou haja alteração do valor patrimonial.

As restantes – a todo o tempo

Sempre que os pressupostos da isenção deixem de verificar-se e os sujeitos passivos não dêem cumprimento ao disposto da alínea g do n.º 1 do art.º 13º, procede-se à liquidação extraordinária do imposto desde o ano, inclusive, ao da caducidade da isenção.

90

CIMI Artigo 116 - Caducidade do Direito de

liquidação

O prazo de caducidade (4 anos) é alterado, para 8 anos, quando deixam de se verificar os pressupostos da isenção (artigo 113º nº 5) e o SP não tenha comunicado á Administração fiscal.

No caso dos operadores económicos (artigo 9º nº2) o prazo de caducidade conta-se a partir do momento em que é dado um destino diferente ao prédio.

Page 31: Apres IMI 2013

91

CIMI

Artigo 117Juros compensatórios

Quando o SP provocar o atraso na liquidação do IMI fica sujeito ao pagamento de juros compensatórios (artigo 35º nº1 da LGT)

Contados dia a dia á taxa de 4% (artigo 559 C.Civil)

92

CIMIArtigo 119º - Documento de cobrança

Uma única nota de cobrança (DUC) imputando a colecta a cada município.

Os municípios passam a aceder á informação pela Internet.

Os SFs continuam a ter disponível a informação de prédios a nível nacional.

Caso o Sujeito passivo não receba o documento, deve solicitar em qualquer SF uma 2ª via

93

CIMIArtigo 120º - Prazo de pagamento

Colecta até 250 € inclusive: Pagamento numa só prestação - Abril

Colecta superior a 250 € e até 500 € Pagamento em 2 prestações – Abril e Novembro

Colecta superior a 500 € Pagamento em 3 prestações – Abril, Julho e Novembro

O pagamento do imposto de anos anteriores, por motivo imputável aos serviços, efectua-se com intervalos de 6 meses mas contados a partir do mês seguinte ao da notificação e da liquidação.

Page 32: Apres IMI 2013

94

CIMIArtigo 121º

Atraso no pagamento A falta de pagamento do tributo do prazo de

pagamento voluntário acarreta juros de mora.

São devidos por cada mês ou fracção de atraso á taxa de anual de 7,007% - artigo 44º da LGT e artigo 3º D.Lei 73/99 de 16 de Março. (Aviso 24866-A/2011 do IGCP de 28/12/2011.)

(Em vigor a partir de 01.01.2012)

95

CIMI

Garantias do sujeito passivo

O contribuinte pode reclamar ou impugnar qualquer liquidação que lhe seja feita no prazo de:

120 dias após termo do prazo de pagamento voluntário(Artº 129º do CIMI, 68º, 70º/1 e 102º/1 – a) do CPPT.)

96

CIMIArtigo 130º

Reclamação das matrizesO sujeito passivo pode reclamará a todo o tempo sobre o conteúdo das matrizes:

Nomeadamentea) Valor patrimonial desactualizado (estabilidade 3 anos)b) Erros de indicação das pessoas e moradasc) Duplicação de prédios d) Não averbamento de inscriçãoe) Passagem de prédio ao regime de propriedade horizontalf) Erro na actualização do valor patrimonialg) Erro na determinação da áreas:

a) Prédios rústicos (superior a 10%)b) Prédios urbanos (superior a 5%)c) Devem os SP juntar prova do alegado

Page 33: Apres IMI 2013

97

CIMIArtigo 131º

Competência e prazo para apreciar as reclamações

Competência do chefe de finanças da área da situação do prédio

Prazo de 90 dias excepto a reclamação do valor patrimonial tributário exagerado que é de 180 dias.

As reclamações podem ser apresentadas no serviço de finanças da área do domicilio fiscal do reclamante.

98

CIMIArtigo 132 - Formas das reclamações

1. Erro na descrição das pessoas residência ou descrição do prédio. Podem se verbais caso seja apresentada prova documental ou ela exista no SF;.

2. Devem posteriormente ser reduzidas a escrito;3. As restantes são apresentadas por escrito.

Artigo 133º - Conteúdo das reclamações

As reclamações devem ser acompanhadas dos documentos de prova.

99

CIMIArtigo 134º

Prazo para a conclusão do processo da 2ª avaliação

1. O processo deve estar concluído no prazo de 180 dias.

2. O não cumprimento do prazo determina a obrigatoriedade de informar o contribuinte das razões da não conclusão e prazo previsível.

Page 34: Apres IMI 2013

100

CIMI

Artigo 135ºAvaliação de prédio em regime de

propriedade horizontal

O resultado é notificado ao administrador. Na falta de administrador é notificado

cada um dos condóminos.

101

CIMI

Artigo 138ºActualização Periódica do VPT

Os valores patrimoniais tributários são actualizados de 3 em 3 anos, com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente, para efeito de IR, por portaria do Ministro da Finanças.

Os prédios destinados a Comércio, Industria e Serviços, passaram a partir de 2012 a ser actualizados anualmente com base na totalidade do coeficiente.