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1/22/13 Decreto 89056
1/9ovigilante.org.br/Legis/decreto89056.htm
DECRETON.89.056DE24DENOVEMBRODE1983AlteradopeloDecretonº1.592de10/08/95,publicadonoD.O.U.de//.
RegulamentaaLein.7.102(1),de20dejunhode1983,quedispõesobresegurançaparaestabelecimentosfinanceiros,estabelecenormasparaconstituiçãoefuncionamentodasempresas
particularesqueexploramserviçosdevigilânciaedetransportedevalores,edáoutrasprovidências.
OPresidentedaRepública,usandoasatribuiçõesquelheconfereoartigo81,incisoIII,daConstituiçãoFederal,decreta:
(*)Art.1ºÉvedadoofuncionamentodequalquerestabelecimentofinanceiroondehajaguardadevaloresoumovimentaçãodenumerário,quenãopossuasistemadesegurançacomparecerfavorávelàsuaaprovação,elaboradopeloMinistériodaJustiça,naformadesteRegulamento.ParágrafoúnicoOsestabelecimentosfinanceirosreferidosnesteartigocompreendembancosoficiaisouprivados,caixaseconômicas,sociedadesdecrédito,associaçõesdepoupança,suasagências,subagênciaseseções.
Art.2ºOsistemadesegurançaserádefinidoemumplanodesegurançacompreendendovigilânciaostensivacomnúmeroadequadodevigilantes,sistemadealarmeepelomenosmaisumdosseguintesdispositivos:Iequipamentoselétricos,eletrônicosedefilmagensinstaladosdeformaapermitircaptaregravarimagensdetodamovimentaçãodepúbliconointeriordoestabelecimento;IIartefatosqueretardemaaçãodoscriminosos,permitindosuaperseguição,identificaçãooucaptura;ouIIIcabinablindadacompermanênciaininterruptadevigilanteduranteoexpedienteparaopúblicoeenquantohouvermovimentaçãodenumerárionointeriordoestabelecimento.
Art.3ºOestabelecimentofinanceiroaorequereraautorizaçãoparafuncionamentodeverájuntaraopedidooplanodesegurança,osprojetosdeconstrução,instalaçãoemanutençãodosistemadealarmeedemaisdispositivosdesegurançaadotados.
Art.4ºOBancoCentraldoBrasilautorizaráofuncionamentodoestabelecimentofinanceiroapósverificaroatendimentodosrequisitosmínimosdesegurançaindispensáveis,ouvidaaSecretariadeSegurançaPúblicadaUnidadedaFederaçãoondeestiversituadooestabelecimento.
(*)AlteradopeloDecretonº1.592de10/08/95,publicadonoD.O.U.de//.(*)ParágrafoúnicoRevogadopeloDec.1.592de10/08/95(DOU11/08/95)
Art.5ºVigilânciaostensiva,paraosefeitosdesteRegulamento,consisteematividadeexercidanointeriordosestabelecimentoseemtransportedevalores,porpessoasuniformizadaseadequadamentepreparadasparaimpedirouinibiraçãocriminosa.
Art.6ºOnúmeromínimodevigilantesadequadoaosistemadesegurançadecadaestabelecimentofinanceiroserádefinidonoplanodesegurançaaqueserefereoartigo2º,observados,entreoutroscritérios,aspeculiaridadesdoestabelecimento,sualocalização,área,instalaçõeseencaixe.
Art.7ºOsistemadealarmeserádereconhecidaeficiência,conformeprojetodeconstrução,instalaçãoemanutençãoexecutadoporempresaidônea,edemodoapermitirimediatacomunicaçãodoestabelecimentofinanceirocomórgãopolicialmaispróximo,outroestabelecimentodamesmainstituiçãoouempresadevigilância.
Art.8ºOsdispositivosdesegurançaprevistosnosincisosI,IIeIIIdoartigo2º,adotadospeloestabelecimentofinanceiro,obedecerãoaprojetosdeconstrução,instalaçãoemanutençãoexecutadosporempresasidôneas,observadasasespecificaçõestécnicasasseguradorasdesuaeficiência.
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(*)Art.9ºOtransportedenumerárioemmontantesuperiora20.000(vintemil)UnidadesFiscaisdeReferência(UFIR),parasuprimentoourecolhimentodomovimentodiáriodosestabelecimentosfinanceiros,seráefetuadoemveículoespecialdaprópriainstituiçãooudeempresaespecializada.§1ºConsideramseespeciaisparaosefeitosdesteRegulamento,osveículoscomespecificaçõesdesegurançaedotadosdeguarniçãomínimadevigilantesaseremestabelecidaspeloMinistériodaJustiça.§2ºOsveículosespeciaisparatransportedevaloresdeverãosermantidosemperfeitoestadodeconservação.§3ºOsveículosespeciaisparatransportedevaloresserãoperiodicamentevistoriadospelosórgãosdetrânsitoepolicialcompetente.
(*)Art.10ºNasregiõesondeforcomprovadaaimpossibilidadedousodeveículoespecialpelaempresaespecializadaoupelopróprioestabelecimentofinanceiro,oMinistériodaJustiçapoderáautorizarotransportedenumerárioporviaaérea,fluvialououtrosmeios,condicionadoàpresençadenomínimo,doisvigilantes.
(*)Art.11º.Otransportedenumerárioentre7000(setemil)e20000(vintemil)UFIRpoderáserefetuadoemveículocomum,comapresençadedoisvigilantes.
(*)AlteradopeloDecretonº1.592de10/08/95,publicadonoD.O.U.de//.
Art.12ºAvigilânciaostensivaeotransportedevaloresserãoexecutados:Iporempresaespecializadacontratada;ou(*)IIpelopróprioestabelecimentofinanceiro,desdequeorganizadoepreparadoparatalfim,compessoalpróprio,ecujosistemadesegurançatenhaparecerfavorávelàsuaaprovação,emitidopeloMinistériodaJustiça.§1ºOestabelecimentofinanceiroquemantiverserviçoprópriodevigilânciaedetransportedevaloressomentepoderáoperarcomvigilanteshabilitadosaoexercícioprofissionalnostermosdesteRegulamento.(*)§2ºNosestabelecimentosfinanceirosestaduais,oserviçodevigilânciaostensivapoderáserdesempenhadopelasPolíciasMilitares,acritériodoGovernodarespectivaUnidadedaFederação.§3ºOsserviçosdevigilânciaostensivaemestabelecimentosfinanceiroseodetransportedevalorespoderãoserprestadosporumamesmaempresaespecializada.
(*)Art.13º.OMinistériodaJustiça,porintermédiodaPolíciaFederal,oumedianteconvêniocomasSecretariasdeSegurançaPúblicadosEstados,TerritóriosedoDistritoFederal,procederápelomenosaumafiscalizaçãoanualnoestabelecimentofinanceiro,quantoaocumprimentodasdisposiçõesrelativasaosistemadesegurança.
(*)Art.14º.OestabelecimentofinanceiroqueinfringirqualquerdasdisposiçõesdaLein.7.102,de20dejunhode1983,edesteRegulamento,ficarásujeitoàsseguintespenalidades,aplicáveispeloMinistériodaJustiça,conformeagravidadedainfraçãoelevandoseemcontaareincidênciaeacondiçãoeconômicadoinfrator:Iadvertência;(*)IImulta,de1.000(mil)a20.000(vintemil)UFIR;IIIinterdiçãodoestabelecimento.(*)ParágrafoúnicoOMinistériodaJustiçadisporásobreoprocedimentoparaaplicaçãodaspenalidadesprevistasnesteartigo,asseguradoaoinfratordireitodedefesaepossibilidadederecurso.
(*)Art.15º.Vigilante,paraosefeitosdesteRegulamento,éempregadocontratadoparaaexecuçãodasatividadesdefinidasnosincisosIeII,e§2º,doart.30,enoart.31,caput,desteRegulamento.
Art.16º.Paraoexercíciodaprofissão,ovigilantedeveráregistrarsenaDelegaciaRegionaldoTrabalhodoMinistériodoTrabalho,comprovando:(*)AlteradopeloDecretonº1.592de10/08/95,publicadonoD.O.U.de//.
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Iserbrasileiro;IIteridademínimade21(vinteeum)anos;IIIterinstruçãocorrespondenteà4ªsériedoensinode1ºGrau;(*)IVtersidoaprovadoemcursodeformaçãodevigilante,realizadoemestabelecimentocomfuncionamentoautorizado.Vtersidoaprovadoemexamedesaúdefísica,mentalepsicotécnico;VInãoterantecedentescriminaisregistrados;eVIIestarquitecomasobrigaçõeseleitoraisemilitares.§1ºOrequisitoprevistonoincisoIIIdesteartigonãoseaplicaaosvigilantesemexercíciodaprofissão,desdequeadmitidosporempresaespecializadaatéodia21dejunhode1983.§2ºOexamedesanidadefísicaementalserárealizadodeacordocomodispostoemnormaregulamentadoradoMinistériodoTrabalho.§3ºOexamepsicotécnicoserárealizadoconformeinstruçõesdoMinistériodoTrabalho.
Art.17º.Oregistrodequetrataoartigoanteriorpoderáserpromovidopelaentidaderealizadoradocursodeformaçãodevigilantes.
Art.18º.Ovigilantedeverásubmeterseanualmentearigorosoexamedesaúdefísicaemental,bemcomomanterseadequadamentepreparadoparaoexercíciodaatividadeprofissional.
Art.19º.Ovigilanteusaráuniformesomentequandoemefetivoserviço.ParágrafoúnicoParaosefeitosdesteartigo,consideraseefetivoserviçooexercíciodaatividadedevigilânciaostensivanolocaldetrabalho,conformeodispostonoartigo5º.
Art.20º.Éasseguradoaovigilante:IuniformeespecialaprovadopeloMinistériodaJustiça,àsexpensasdoempregador;IIportedearma,quandonoexercíciodaatividadedevigilâncianolocaldetrabalho;(*)AlteradopeloDecretonº1.592de10/08/95,publicadonoD.O.U.de//.IIIprisãoespecialporatodecorrentedoexercíciodaatividadedevigilância;eIVsegurodevidaemgrupo,feitopeloempregador.
Art.21º.AcontrataçãodosegurodevidaemgrupoasseguradoaovigilanteserádisciplinadapeloConselhoNacionaldeSegurosPrivados.
Art.22º.Serápermitidoaovigilante,quandoemefetivoserviço,portarrevólvercalibre32ou38eutilizarcassetetedemadeiraoudeborracha.ParágrafoúnicoOsvigilantes,quandoempenhadosemtransportedevalores,poderão,também,portarespingardadeusopermitido,decalibre12,16ou20,defabricaçãonacional.
Art.23º.Ocursodeformaçãodevigilantessomentepoderáserministradoporinstituiçãocapacitadaeidônea,autorizadaafuncionarpeloMinistériodaJustiça.§1ºNãoseráautorizadoafuncionarocursoquenãodisponhadeinstalaçõesseguraseadequadas,deusoexclusivo,paratreinamentoteóricoepráticodoscandidatosavigilantes.§2ºNahipótesedenãohaverdisponibilidadedeutilizaçãodestanddetirosnomunicípiosededocurso,pertencenteaorganizaçõesmilitaresoupoliciaiscivis,seráautorizadaainstalaçãodestandpróprio.
Art.24º.OMinistériodaJustiçafixaráocurrículodocursodeformaçãodevigilanteseacargahoráriaparacadadisciplina.]
Art.25º.Sãorequisitosparaainscriçãodocandidatoaocursodeformaçãodevigilantes:Iserbrasileiro;IIterinstruçãocorrespondenteà4ªsériedoensinode1ºGrau;IIItersidoaprovadoemexamedesaúdefísica,mentalepsicotécnico;IVnãoterantecedentescriminaisregistrados;e
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VIestarquitecomasobrigaçõeseleitoraisemilitares.ParágrafoúnicoAosvigilantesemexercícionaprofissão,contratadosaté21dejunhode1983,nãoseaplicaaexigênciadoincisoII.
Art.26º.Aavaliaçãofinaldocursoemformaçãodevigilantesseráconstituídadeexameteóricoepráticodasdisciplinasdocurrículo.
(*)AlteradopeloDecretonº1.592de10/08/95,publicadonoD.O.U.de//.ParágrafoúnicoSomentepoderásubmeterseàprovadeavaliaçãofinalocandidatoquehouverconcluídoocursocomfreqüênciade90%(noventaporcento)dacargahoráriadecadadisciplina.
Art.27º.OcandidatoaprovadonocursodeformaçãodevigilantesreceberácertificadonominaldeconclusãodocursoexpedidopelainstituiçãoespecializadaeregistradonoMinistériodaJustiça.
Art.28º.OcursodeformaçãodevigilantesseráfiscalizadopeloMinistériodaJustiça.
Art.29º.Ainstituiçãoresponsávelpelocursodeformaçãodevigilantesremeteráaoórgãofiscalizador,até5(cinco)diasapósoiníciodecadacurso,relaçãonominalequalificaçãodoscandidatosnelematriculados.
(*)Art.30º.Sãoconsideradascomosegurançaprivadaasatividadesdesenvolvidasemprestaçãodeserviçoscomafinalidadede:Iprocederàvigilânciapatrimonialdasinstituiçõesfinanceirasedeoutrosestabelecimentos,públicosouprivados,eàsegurançadepessoasfísicas;IIrealizarotransportedevaloresougarantirotransportedequalqueroutrotipodecarga.§1ºAsatividadesdesegurançaprivadadesenvolvidasporempresasespecializadasemprestaçãodeserviços,comafinalidadedeprocederàsegurançadepessoasfísicasedegarantirotransportedevaloresoudequalqueroutrotipodecarga,serãoconsideradas,paraosefeitosdesteRegulamento,segurançapessoalprivadaeescoltaarmada,respectivamente.§2ºAsempresasespecializadasemprestaçãodeserviçosdesegurança,vigilânciaetransportedevalores,constituídassobaformadeempresasprivadas,alémdashipótesesprevistasnosincisosIeIIdesteartigo,poderãoseprestar:a)aoexercíciodasatividadesdesegurançaprivadaapessoas;b)aestabelecimentoscomerciais,industriais,deprestaçãodeserviçoseresidências;c)aentidadesemfinslucrativos;d)aórgãoseempresaspúblicas.
(*)AlteradopeloDecretonº1.592de10/08/95,publicadonoD.O.U.de//.§3ºOsserviçosdevigilânciaedetransportedevalorespoderãoserexecutadosporumamesmaempresa.§4ºAsempresasdequetratao§2ºdesteartigoserãoregidaspelaLeinº7.102,de20dejunhode1983,poresteRegulamentoepelasnormasdalegislaçãocivil,comercial,trabalhista,previdenciáriaepenal.§5ºApropriedadeeaadministraçãodasempresasespecializadasquevieremaseconstituirsãovedadasaestrangeiros.§6ºOsdiretoresedemaisempregadosdasempresasespecializadasnãopoderãoterantecedentescriminaisregistrados.§7ºOcapitalintegralizadodasempresasespecializadasnãopoderáserinferiora100.000(cemmil)UFIR.
(*)Art.31º.Asempresasquetenhamobjetoeconômicodiversodevigilânciaostensivaedotransportedevalores,queutilizaremdoquadrofuncionalpróprioparaaexecuçãodessasatividades,ficamobrigadasaocumprimentododispostonesteRegulamentoedemaislegislaçõespertinentes.§1ºOsserviçosdesegurançaaqueserefereesteartigodenominamseserviçosorgânicosdesegurança.
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§2ºAsempresasautorizadasaexercerserviçosorgânicosdesegurançanãopoderãocomercializarosserviçosdevigilânciaetransportedevalores.
(*)Art.32º.CabeaoMinistériodaJustiça,porintermédiodoDepartamentodePolíciaFederal,autorizar,controlarefiscalizarofuncionamentodasempresasespecializadas,doscursosdeformaçãodevigilantesedasempresasqueexercemserviçosorgânicosdesegurança.§1ºOpedidodeautorizaçãoparaofuncionamentodasempresasespecializadasserádirigidoaoDepartamentodePolíciaFederaleseráinstruídocom:a)requerimentoassinadopelotitulardaempresa;b)cópiaoucertidãodosatosconstitutivosdevidamenteregistradosnoregistrodepessoasjurídicas;c)comprovantedeinscriçãonosórgãosadministrativosfederaiscompetentes;d)modelodeuniformeespecialdeseusvigilantes;
(*)AlteradopeloDecretonº1.592de10/08/95,publicadonoD.O.U.de//.e)cópiadeCarteiradeIdentidade,CPF,TítulodeEleitoreCertificadodeReservistaoudocumentoequivalentedossóciosproprietários,diretoresegerentesdaempresa;f)provadequeossóciosproprietários,diretoresegerentesnãotenhamantecedentescriminaisregistrados;§2ºQualqueralteraçãoreferenteaoestabelecidonasalíneas"b"e"d"desteartigodependerádepréviaautorizaçãodoMinistériodaJustiça.§3ºQuandosetratardepedidodeautorizaçãoparaoexercíciodaatividadedesegurançapessoalprivadaeescoltaarmadaaempresadeveráapresentar:a)comprovantedefuncionamentonasatividadesdevigilânciaoutransportedevalores,hápelomenosumano;b)provadequeaempresaesuasfiliaisestãoemdiacomasobrigaçõesfiscais,comascontribuiçõesprevidenciáriasecomFundodeGarantiaporTempodeServiço(FGTS).§4ºOpedidodeautorizaçãoparaofuncionamentodasempresasqueexecutamserviçosorgânicosdesegurançaserádirigidoaoMinistériodaJustiçaeseráinstruídocom:a)comprovantedequeaempresapossuiinstalaçõesadequadasparaoperacionarosserviçosorgânicosdesegurança;b)documentospessoaisdosresponsáveispelosetorqueexecutaráoserviço;c)provadequeossóciosproprietários,diretoresegerentesdaempresaqueexecutaserviçosorgânicosedequeosresponsáveispelosetordesegurançanãotenhamcondenaçãocriminalregistrada;d)relaçãodosvigilantes;e)modelodouniformeespecialdosvigilantes;f)relaçãodasarmasemuniçõesdepropriedadeeresponsabilidadedaempresa,acompanhadadecópiadoregistronoórgãodesegurançapúblicaoudeclaraçãodequenãoaspossui;g)relaçãodosveículosespeciais,nocasodosserviçosprópriosdetransportedevalores.§5ºArelaçãodosvigilantesdeveráconter:a)cópiadosdocumentospessoais;b)comprovantedeconclusão,comaproveitamento,docursodeformaçãodevigilantesereciclagem,quandoforocaso;c)comprovantedeRegistronaDelegaciaRegionaldoTrabalho;d)cópiadaCarteiradeTrabalhoePrevidênciaSocial,napartereferenteàidentificaçãoevínculoempregatício;e)cópiadaapólicedeseguroqueidentifiqueonúmerodesegurados.§6ºConsideramsepossuidorasdeinstalaçõesadequadasaoexercíciodasegurançaorgânicaasempresasquedispuseremde:a)localseguroeadequadoàguardadearmasemunições;b)setoroperacionaldotadodesistemadecomunicaçãocomosvigilantesempenhadosemserviço;c)sistemadealarmeououtromeiodesegurançaeletrônicaconectadocomaunidadelocaldaPolíciaMilitar,Civilouempresadesegurançaprivada.§7ºArevisãodaautorizaçãodefuncionamentodasempresasdesegurançaprivadaedasempresas
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queexecutamserviçosorgânicosdesegurançadeveráserrequerida,anualmente,acontardapublicaçãodaautorizaçãonoDiárioOficialdaUnião,medianteapresentaçãode:a)comprovantedequitaçãodaspenaspecuniáriasquetenhamsidoaplicadasàempresaportransgressõesàsnormasqueregulamentamaatividade;b)CertidãoNegativaquantoàDívidaAtivadaUnião,EstadoeMunicípio;c)comprovantederecolhimentoprevidenciárioedoFGTS;d)CertificadodeSegurançaatualizado;e)provadequeossóciosproprietários,diretoresegerentesdaempresadesegurançaprivadanãotenhamcondenaçãocriminalregistrada;f)provadequeossóciosproprietários,diretoresegerentesdaempresaqueexecutaserviçosorgânicosedequeosresponsáveispeloseusetordesegurançanãotenhamcondenaçãocriminalregistrada.§8ºParaodesempenhodasatividadesdesegurançapessoalprivadaeescoltaarmada,ovigilante,alémdocursodeformação,deverá:a)possuirexperiênciamínima,comprovada,deumanonaatividadedevigilância;b)tercomportamentosocialefuncionalirrepreensível;c)tersidoselecionado,observandoseanaturezaespecialdoserviço;d)portarcredencialfuncional,fornecidapelaempresa,nosmoldesfixadospeloMinistériodaJustiça;e)frequentaroscursosdereciclagem,comaproveitamento,acadaperíododedoisanos,acontardocursodeextensão.§9ºParaoexercíciodasatividadesdesegurançapessoalprivadaedeescoltaarmada,ovigilantedeveráterconcluído,comaproveitamento,cursodeextensãocorrespondenteemempresasdecursodevidamenteautorizadaaministrálo.§10º.OMinistériodaJustiçafixaráocurrículoparaoscursosdeextensãoemescoltaarmadaesegurançapessoalprivada.
Art.33º.Ouniformeseráadequadoàscondiçõesclimáticasdolugarondeovigilanteprestarserviçoedemodoanãoprejudicaroperfeitoexercíciodesuasatividadesprofissionais.§1ºDasespecificaçõesdouniformeconstará:Iapitocomcordão;IIemblemadaempresa;eIIIplaquetadeidentificaçãodovigilante.§2ºAplaquetadeidentificaçãoprevistanoincisoIIIdoparágrafoanteriorseráautenticadapelaempresa,terávalidadede6(seis)meseseconteráonome,númeroderegistronaDelegaciaRegionaldoTrabalhodoMinistériodoTrabalhoefotografiatamanho3x4cmdovigilante.
Art.34º.OmodelodeuniformeespecialdosvigilantesnãoseráaprovadopeloMinistériodaJustiçaquandosemelhanteaosutilizadospelasForçaArmadaseForçasAuxiliares.
Art.35º.Nãoseráautorizadoofuncionamentodaempresaespecializadaquenãodisponhaderecursoshumanosefinanceirosadequadasaopermanentetreinamentodeseusvigilantes.Parágrafoúnico:Aplicaseàsempresasespecializadasodispostono§2ºdoartigo230..
(*)Art.36º.Nãoseráautorizadoofuncionamentodeempresaespecializadaemtransportedevaloresedeempresaqueexecutaserviçosorgânicosdetransportedevaloressemaapresentaçãodoscertificadosdepropriedadeedoslaudosdevistoriadosveículosespeciais.
Art.37º.Nãoseráautorizadoofuncionamentodeempresaespecializadaedecursodeformaçãodevigilantesquandoosseusobjetivosoucircunstânciasrelevantesindicaremdestinoouatividadesilícitos,contrários,nocivosouperigososaobempúblicoeàsegurançadoEstadoedacoletividade.
(*)Art.38º.ParaqueasempresasespecializadaseasqueexecutemserviçosorgânicosdesegurançaoperemnosEstadoseDistritoFederal,alémdeautorizadasafuncionarnaformadesteRegulamento,deverãopromovercomunicaçãoàSecretariadeSegurançaPúblicadarespectivaUnidadedaFederação.
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§1ºDacomunicaçãodeveráconstar:Icópiadoinstrumentodeautorizaçãoparafuncionamento;IIcópiadosatosconstitutivosdaempresa;IIInome,qualificaçãoeendereçoatualizadodossóciosproprietários,diretoresegerentesdaempresa,bemcomodosresponsáveispeloarmamentoemunição;IVrelaçãoatualizadadosvigilantesedemaisfuncionários;Vendereçodasede,escritórioedemaisinstalaçõesdaempresa;VIespecificaçõesdouniformeespecialaprovadoparausodosvigilantes;VIIrelaçãopormenorizadadasarmasemuniçõesdepropriedadeeresponsabilidadedaempresa;(*)VIIIrelaçãodosveículosespeciais,nocasodeempresaespecializadaemtransportedevaloresedeempresaqueexecutaserviçosorgânicosdetransportedevalores;IXrelaçãodosestabelecimentosaosquaissãoprestadosserviçosdevigilânciaoutransportedevalores;eXoutrasinformações,acritériodarespectivaSecretariadeSegurançaPública.(*)§2ºOsincisosIIeIXdoparágrafoanteriornãoseaplicamasempresasqueexecutamserviçosorgânicosdesegurança.
(*)AlteradopeloDecretonº1.592de10/08/95,publicadonoD.O.U.de//.§3ºQualqueralteraçãodosdadosaqueserefereoparágrafoanteriorserácomunicadaàrespectivaSecretariadeSegurançaPública.
Art.39º.OMinistériodaJustiçafiscalizaráasempresaespecializadasautorizadasafuncionarnaformadesteRegulamento.
(*)Art.40º.VerificadaaexistênciadeinfraçãoadispositivodaLeinº7.102,de20dejunhode1983,edesteRegulamento,asempresasespecializadas,asempresasqueexecutamserviçosorgânicosdesegurançaeoscursosdeformaçãodevigilantesficamsujeitosàsseguintespenalidades,aplicáveispeloMinistériodaJustiça,conformeagravidadedainfração,levandoseemcontaareincidênciaeacondiçãoeconômicadoinfrator:Iadvertência;IImultade500(quinhentas)até5.000(cincomil)UFIR;IIIproibiçãotemporáriadefuncionamento;IVcancelamentodoregistroparafuncionar.ParágrafoúnicoOMinistériodaJustiçadisporásobreoprocedimentoparaaaplicaçãodaspenalidadesprevistasnesteartigo,asseguradoaoinfratordireitodedefesaepossibilidadederecurso.
Art.41º.OsnúmerosmáximoemínimodevigilantesdasempresasespecializadasemcadaUnidadedaFederaçãoserãofixadospeloMinistériodaJustiça.ParágrafoúnicoOnúmerodevigilantesdasempresasespecializadasemcadaUnidadedaFederaçãocompreenderáonúmerodevigilantescontratadosporempresasespecializadasquetenhamummesmosócioproprietário.
Art.42º.Asarmaseasmuniçõesdestinadasaousodetreinamentodosvigilantesserãodepropriedadeeresponsabilidade:Idasempresasespecializadas;(*)IIdosestabelecimentosfinanceiros,quandodispuseremdeserviçoorganizadodevigilância,ouquandocontrataremempresaespecializada;(*)IIIdaempresaexecutantedosserviçosorgânicosdesegurança.
Art.43º.Asarmaseasmuniçõesutilizadaspelosinstrutoresealunosdocursodeformaçãodevigilantesserãodepropriedadeeresponsabilidadedainstituiçãoautorizadaaministrarocurso.
(*)AlteradopeloDecretonº1.592de10/08/95,publicadonoD.O.U.de//.(*)Art.44º.OministériodaJustiçafixaráanaturezaeaquantidadedearmasdepropriedadeeresponsabilidadedoestabelecimentofinanceiro,docursodeformaçãodevigilantes,daempresa
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especializadaedaexecutantedosserviçosorgânicosdesegurança.
(*)Art.45º.Aaquisiçãoeapossedearmasemuniçõesporestabelecimentofinanceiro,empresaespecializada,empresaexecutantedeserviçosorgânicosdesegurançaecursosdeformaçãodevigilantesdependerãodeautorizaçãodoMinistériodaJustiça.
Art.46º.Asarmasemuniçõesdepropriedadeeresponsabilidadedoscursosdeformaçãodevigilantes,dasempresasespecializadasedosestabelecimentosfinanceirosserãoguardadasemlugarseguro,dedifícilacessoapessoasestranhasaoserviço.
Art.47º.Todoarmamentoemuniçãodestinadosàformação,aotreinamentoeaousodosvigilantesserãofiscalizadosecontroladospeloMinistériodaJustiça.
(*)Art.48º.Incorrerãonaspenasprevistasnoart.40oscursosdeformaçãodevigilantes,asempresasespecializadas,asempresasqueexecutamserviçosorgânicosdesegurançaeosestabelecimentosfinanceirosresponsáveispeloextraviodearmasemuniçõesdesuapropriedadeeresponsabilidade.
(*)Art.49º.Oarmamentoeasmuniçõesdequetratamosarts.42e43serãorecolhidosaoMinistériodaJustiça,paracustódia,nocasodeparalisaçãoouextinçãodaempresaespecializada,daempresaexecutantedeserviçosorgânicosdesegurança,docursodeformaçãodevigilantesoudainstituiçãofinanceira.
Art.50º.AsempresasjáemfuncionamentonoPaísem21dejunhode1983deverãoadaptarseaesteRegulamento,noprazode180(centoeoitenta)diasacontardesuapublicação,sobpenadeteremsuspensooseufuncionamentoatéquecomprovemessaadaptação.ParágrafoúnicoAsempresas,apósaadaptaçãoprevistanesteartigo,deverãorequererafiscalizaçãodoórgãocompetenteeapresentaraoMinistériodaJustiçarelaçãopormenorizadadasarmasemuniçõesdesuapropriedadeeresponsabilidade.
(*)Art.51º.OMinistériodaJustiçaeoMinistériodoTrabalhobaixarãonormasdispondosobreacompetênciaquelheséatribuídapelaLeinº7.102,de20dejunhode1983.
(*)Art.52º.Acompetênciaprevistanosarts.27,28,32,39,40,caput,41,44,45e47poderáserobjetodeconvêniocomasSecretariasdeSegurançaPúblicadosEstadoseDistritoFederal.
(*)Art.53º.AsmultasetaxasdecorrentesdaatividadedefiscalizaçãodasempresasdesegurançaprivadaconstituirãorecursosdiretamentearrecadadosnaFonteaserem
(*)AlteradopeloDecretonº1.592de10/08/95,publicadonoD.O.U.de//.consignadosnoOrçamentodoDepartamentodePolíciaFederal,noProgramadeTrabalho06.030.0174.2081.0001OperaçõesdoPoliciamentoFederal.
(*)Art.54º.OMinistériodaJustiça,peloseuórgãopróprio,encaminhará,noprazode30dias,aocompetenteServiçodeFiscalizaçãodeProdutosControladosRegionalSFPC,doMinistériodoExército,comrelaçãoàsempresasespecializadaseempresasexecutantesdosserviçosorgânicosdesegurançaemfuncionamentoeàsquevieremaserconstituídas,osseguintesdados:Inomedosresponsáveis;IInúmerosmáximoemínimodevigilantescomqueoperaouestáautorizadaaoperar;IIIquantidadedearmasquepossuiouestáautorizadaapossuirerespectivadotaçãodemunição;IVqualqueralteraçãonaquantidadedearmasaqueserefereoitemanterior;Vcertificadodesegurançaparaguardadearmasemunições;VItransferênciadearmasemuniçõesdeumaparaoutraUnidadedaVIIparalisaçãoouextinçãodeempresasespecializadasedeserviçosorgânicosdesegurança.§1ºParaasempresasjáemfuncionamento,oprazoreferidonesteartigoserácontadoapartirda
1/22/13 Decreto 89056
9/9ovigilante.org.br/Legis/decreto89056.htm
suaadaptação,nostermosdoartigo50desteRegulamento.§2ºParaasnovasempresasoprazoserácontadoapartirdadatadaautorizaçãoparaseufuncionamento.
Art.55º.Nenhumasociedadeseguradorapoderáemitir,emfavordoestabelecimentofinanceiro,apólicedeseguroqueincluacoberturagarantindoriscosdecumprimento,pelosegurado,dasexigênciasquantoaosistemadesegurançaprevistasnaLeinº7.102,de20dejunhode1983,enesteRegulamento.ParágrafoúnicoAsapólicescominfringênciadodispostonesteartigonãoterãocoberturaderesseguropeloInstitutodeRessegurodoBrasil.
Art.56º.Nosseguroscontrarouboefurtoqualificadodeestabelecimentosfinanceiros,serãoconcedidosdescontossobreosprêmiosaosseguradosquepossuírem,alémdosrequisitosmínimosdesegurança,outrosmeiosdeproteção.§1ºOsdescontossobreprêmiosprevistosnesteartigoconstarãodastarifasdossegurosaprovadospelaSuperintendênciadeSegurosPrivadosSUSEP.
(*)AlteradopeloDecretonº1.592de10/08/95,publicadonoD.O.U.de//.§2ºEnquantoastaxasedescontosnãoforemincluídosnastarifas,asSeguradoras,decomumacordocomoInstitutodeRessegurodoBrasil,darãotratamentoprivilegiadoaosseguradosquedispuseremdeoutrosmeiosdeproteçãoalémdosrequisitosmínimosexigidos.
Art.57º.EsteDecretoentraemvigornadatadesuapublicação.
JoãoFigueiredoPresidentedaRepública.IbrahimAbiAckel.