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Direito do Trabalho p/ TRT 18 (GO) Área Administrativa (AJAA e TJAA) Teoria e Questões Comentadas Prof. Mário Pinheiro Aula 05 Prof. Mário Pinheiro www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 161 AULA 05: Jornada de trabalho e descansos SUMÁRIO PÁGINA 1. Introdução 02 2. Jornada de trabalho 04 2.1. Tempo à disposição do empregador 06 2.2. Tempo in itinere 08 2.3. Prontidão e sobreaviso 14 2.4. Tempo residual à disposição do empregador 18 3. Modalidades de jornada de trabalho 21 3.1. Jornada padrão (normal) de trabalho 21 3.2. Jornadas especiais de trabalho 22 3.2.1. Turnos ininterruptos de revezamento 22 3.2.2. Outras jornadas especiais 28 4. Jornada extraordinária 34 4.1. Compensação de jornada 38 4.2. Prorrogação de jornada em necessidades imperiosas 44 5. Hora noturna 48 6. Descansos 52 6.1. Intervalo intrajornada 57 6.2. Intervalo interjornada 63 6.3. Repouso semanal remunerado 65 7. Controle de jornada 69 7.1. Jornada controlada 69 7.2. Jornada não controlada 72 7.3. Jornada não tipificada 75 8. Motorista profissional (Lei 12.619/12) 76 9. Questões comentadas 84 10. Lista das questões comentadas 127 11. Gabaritos 143 12. Conclusão 143 13. Lista de legislação, Súmulas e OJ do TST relacionados ao tema 144

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AULA 05: Jornada de trabalho e descansos

SUMÁRIO PÁGINA

1. Introdução 02

2. Jornada de trabalho 04

2.1. Tempo à disposição do empregador 06

2.2. Tempo in itinere 08

2.3. Prontidão e sobreaviso 14

2.4. Tempo residual à disposição do empregador 18

3. Modalidades de jornada de trabalho 21

3.1. Jornada padrão (normal) de trabalho 21

3.2. Jornadas especiais de trabalho 22

3.2.1. Turnos ininterruptos de revezamento 22

3.2.2. Outras jornadas especiais 28

4. Jornada extraordinária 34

4.1. Compensação de jornada 38

4.2. Prorrogação de jornada em necessidades imperiosas 44

5. Hora noturna 48

6. Descansos 52

6.1. Intervalo intrajornada 57

6.2. Intervalo interjornada 63

6.3. Repouso semanal remunerado 65

7. Controle de jornada 69

7.1. Jornada controlada 69

7.2. Jornada não controlada 72

7.3. Jornada não tipificada 75

8. Motorista profissional (Lei 12.619/12) 76

9. Questões comentadas 84

10. Lista das questões comentadas 127

11. Gabaritos 143

12. Conclusão 143

13. Lista de legislação, Súmulas e OJ do TST relacionados ao

tema 144

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1. Introdução Oi pessoal,

Nesta aula estudaremos sobre o tema Jornada de Trabalho e descansos,

abordando os seguintes tópicos do edital:

Da duração do trabalho; da jornada de trabalho; dos períodos de descanso; do

intervalo para repouso e alimentação; do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalho extraordinário.

Estes são assuntos que sempre caem em prova!

Vamos ao trabalho!

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2. Jornada de trabalho Antes de adentrar ao assunto jornada de trabalho vejamos a diferenciação

entre os conceitos relacionados.

Jornada de trabalho é o tempo diário em que o empregado presta serviços ao empregador ou então permanece à disposição do mesmo.

Exemplo: vamos imaginar o caso de um hospital veterinário pouco

frequentado, no qual nenhum cliente entrou durante determinado dia. A recepcionista não atendeu ninguém, mas permaneceu à disposição do

empregador, então aquele período é contado como jornada de trabalho normalmente.

Neste sentido, o artigo 4º da Consolidação das leis do Trabalho (CLT):

CLT, art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Também se inclui no conceito de jornada de trabalho o tempo in itinere,

que se caracteriza quando ocorre simultaneamente o conjunto de circunstâncias elencadas no art. 58, § 2º:

CLT, art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na

jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Além do tempo efetivo de trabalho, do tempo à disposição do empregador e

da jornada in itinere, também se inclui no termo jornada de trabalho o tempo de prontidão e o tempo de sobreaviso, que são definidos, respectivamente,

pelos §§ 2º e 3º do art. 244:

CLT, art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para

substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

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§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço)

do salário normal.

§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da

estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de

2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

Esquematizando os conceitos que acabamos de ver (“subconjuntos”

integrantes do “conjunto” jornada de trabalho):

Já a duração do trabalho é um conceito que envolve a jornada de

trabalho, os horários de trabalho e os descansos trabalhistas, tanto é que o Capítulo II da CLT, intitulado “Da Duração do Trabalho”, divide-se nas Seções “Da

Jornada de Trabalho”, “Dos Períodos de Descanso” e “Do Quadro de Horário”.

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O horário de trabalho, por sua vez, limita o período entre o início e o fim da jornada de trabalho diária. Este conceito pode ser associado ao seguinte artigo

da CLT:

CLT, art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, e afixado em

lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário

único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

Feitas as distinções, façamos agora uma análise aprofundada das regras importantes para nossa preparação para concursos públicos.

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2.1. Tempo à disposição do empregador

Em diversas circunstâncias, pelos mais variados motivos, o empregado permanece no centro de trabalho mas não pode realizar suas tarefas.

Exemplo 1: a indústria não tem a quantidade de pedidos necessária e deixa

de produzir em sua capacidade máxima, o que faz com que máquinas e empregados deixem de trabalhar durante parte do dia.

Exemplo 2: em alguns casos, o empregador concede intervalo não previsto

em lei como, por exemplo, um intervalo para lanche de 15 minutos aos que laboram 8 horas por dia.

Nestes períodos o empregador não trabalha, mas permanece à disposição do empregador e, portanto, os períodos devem ser incluídos na jornada de

trabalho.

Em relação ao exemplo do intervalo, como foi concedido pelo empregador sem previsão em lei, é um tempo considerado à disposição do empregador.

Cuidado para não confundir os conceitos: os intervalos legais, como para

almoço, têm previsão legal e por isso não são considerados à disposição do empregador.

Vejamos um exemplo prático envolvendo estes dois tipos de intervalo:

08h00min

12h00min Intervalo 2h

14h00min

18h00min

Neste caso acima, o intervalo de 2 horas – entre 12h00min e 14h00min - é para almoço (com previsão legal1), não computado na jornada de trabalho.

Neste outro exemplo há o mesmo intervalo de almoço e outro, não previsto

em lei – das 15h45min às 16h00min:

08h00min

12h00min Intervalo 2h

14h00min

15h45min

Intervalo

15’

16h00min

18h00min

1 CLT, art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um

intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo

em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

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Neste 2º exemplo, o intervalo de 15 minutos concedido no período da tarde

é considerado tempo à disposição do empregador (e, portanto, integra a jornada de trabalho).

Se a jornada fosse estendida até às 18h15min (para “compensar” o

intervalo de 15’), a jornada diária seria de 08h15min, e não apenas de 08h00min.

Neste exemplo, como a jornada superou as 08 horas, o período de 15

minutos deve ser remunerado como hora extraordinária. Segue a Súmula 118 do TST, que corrobora este entendimento:

SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço

extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Feitas as considerações, vamos reler o art. 4º da CLT para reforçar o que aprendemos neste tópico:

CLT, art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o

empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

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2.2. Tempo in itinere Em regra, o tempo in itinere, ou horas in itinere (tempo de deslocamento

do empregado de casa para o trabalho e do trabalho para casa) não é computado como jornada de trabalho no Brasil.

A exceção é feita nos casos em que, concomitantemente, o local de

trabalho for de difícil acesso (ou não servido por transporte público) e o empregador forneça a condução:

CLT, art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho

e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não

servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público

Horas in itinere e

O empregador fornece a condução

Assim, podemos ter as seguintes situações:

CASA

TRABALHO Serão devidas as horas in itinere

Local de difícil acesso; empregador fornece a condução

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CASA

TRABALHO Serão devidas as

horas in itinere

Local não servido por transporte

público; empregador fornece a condução

Vejamos uma questão sobre o assunto:

(16° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do Trabalho_2010)

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno,

por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho, exceto se o empregador fornecer a condução.

A alternativa está incorreta, pois confundiu o conceito: o fornecimento da

condução pelo empregador é requisito para configuração da hora in itinere.

Fornecimento da condução

Em face das circunstâncias, quando o empregador fornece a condução

pode-se configurar a jornada in itinere.

Percebam que se o empregador fornece a condução, mas o local de

trabalho é servido por transporte público e não se enquadra como difícil acesso, não será o caso de horas in itinere!

Local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público

Essas características não precisam ser concomitantes, ou seja, basta que uma delas se configure.

Não há definição legal do que seja local de “difícil acesso”. Em geral locais de trabalho nos centros urbanos não são de difícil acesso, enquanto no

meio rural tendem a ser de difícil acesso. Isto não é uma regra fixa, pois há que se analisarem as reais condições do local.

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Quanto à expressão “não servido por transporte público”, frise-se que se o transporte regular for incompatível com os horários de início e término da

jornada dos empregados poderá configurar-se a jornada in itinere.

Caso haja transporte público regular, mas este não coincida com a jornada dos empregados, isso é circunstância que também gera o direito às horas in

itinere.

Para fazermos os demais comentários pertinentes sobre tempo in itinere,

vamos utilizar o recurso de perguntas e respostas:

1- Quando o empregador terceiriza o transporte, permanece o direito às horas in itinere?

Resposta: sim.

Conforme entendimento dominante, não é necessário que o empregador

forneça a condução diretamente para que se configure a jornada in itinere.

Caso ele contrate uma empresa terceirizada de transporte, por exemplo, permanecerão as horas in itinere (isto considerando que o local é de difícil acesso

ou não servido por transporte público regular).

2- Se o empregador fornecer diretamente o transporte (com veículo próprio),

mas cobrar pelo serviço, permanece o direito às horas in itinere?

Resposta: sim.

A cobrança do transporte pelo empregador não afasta o direito às horas in itinere.

Segue abaixo a Súmula do TST que se relaciona às 2 perguntas feitas:

SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA

DE TRABALHO O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte

fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não

afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

A questão abaixo, incorreta, propôs o contrário disso:

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(CESPE_TRT17_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA EXECUÇÃO DE MANDADOS_2009) Quando o empregador cobra importância pelo transporte fornecido pela empresa,

para local de difícil acesso, afasta do empregado o direito à percepção do pagamento das horas in itinere.

3- Se um empregado termina seu torno de trabalho às 22h00min e o último

ônibus do transporte regular passa no local às 21h00min, poderá ser o caso de

horas in itinere?

Resposta: Sim.

Conforme entendimento do TST, havendo incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público

regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.

4- Considere a situação de um frigorífico, localizado a 20 km da área urbana do município, em localidade rural (difícil acesso) servida por transporte público

regular apenas até a metade do caminho. Se o empregador fornecer a condução, será o caso de horas in itinere?

Resposta: Sim, apenas em relação ao trecho não servido por transporte público.

Vamos acrescentar essa hipótese no nosso quadro anterior:

CASA

Ponto de ônibus

TRABALHO

Local servido por transporte público

Local não servido por

transporte público; empregador fornece a

condução

Não cabe a

exigência de horas

in itinere

Serão devidas as

horas in itinere

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Segue a Súmula do TST que baliza tais entendimentos:

SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por

transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de

trabalho.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o

direito às horas "in itinere".

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em

condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de

trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como

extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

Quanto a esta última alínea da Súmula 90, vamos pensar o seguinte: considere a jornada in itinere de um empregado que labora 8 horas diárias, além

de 30 minutos in itinere pela manhã (itinerário casa-trabalho) e 30 minutos in itinere à tarde (itinerário trabalho-casa).

Neste caso deve haver meio de controle da jornada no veículo de transporte

(um registrador eletrônico de ponto móvel, por exemplo) e, como está havendo 9 horas de jornada por dia (8 horas de trabalho efetivo e 1 hora in itinere), em

princípio o empregado deve ser remunerado em 1 hora extraordinária (inclusive com seu respectivo adicional).

Quanto ao tempo in itinere, a CLT permite que haja um controle

diferenciado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte

(EPP):

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CLT, art.58, § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte

fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a

forma e a natureza da remuneração.

Assim, empresas de um modo geral cujos deslocamentos de empregados demandem horas in itinere devem controlar a jornada e registrar o tempo efetivo

de deslocamento para seu pagamento.

No caso da ME/EPP, por meio de negociação coletiva, pode-se estabelecer o tempo médio in itinere.

Percebam que não é permitido às negociações coletivas envolvendo ME/EPP

simplesmente desconsiderar as horas in itinere, mas apenas estipular o tempo

médio de tal deslocamento.

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2.3. Prontidão e sobreaviso Os conceitos de prontidão e sobreaviso foram aplicados inicialmente à

categoria dos ferroviários, tendo em vista as peculiaridades de organização do trabalho no setor.

Posteriormente legislações específicas estenderam o regime de sobreaviso a

aeronautas e petroleiros, e também houve extensão do sobreaviso aos eletricitários por meio de entendimento do TST. Seguem abaixo os artigos da CLT

respectivos:

CLT, art. 244, § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado

para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro

horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

CLT, art. 244, § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas

dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos,

contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

À época da elaboração da CLT não existiam aparelhos como BIP, Pager, celular, etc., que podem ser utilizados para manter contato com o empregado

casa haja necessidade do comparecimento do mesmo ao local de trabalho.

Quanto à utilização destes aparelhos na relação de trabalho e sua relação com o regime de sobreaviso existe Súmula do TST com entendimento de que o

uso de tais equipamentos, por si só, não caracterizam o sobreaviso.

É de se destacar, também, que o referido verbete foi alterado em setembro

de 2012:

SUM-428 SOBREAVISO O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho

celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer

momento, convocação para o serviço.

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SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa

ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a

controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o

chamado para o serviço durante o período de descanso.

A atual redação do item I tem o mesmo sentido da anterior, de modo que

não basta apenas o uso de meios de comunicação fornecidos pela empresa para que se configure o sobreaviso.

Sobre o instituto do sobreaviso e sua relação com os meios de comunicação

é interessante conhecer a lição de Sérgio Pinto Martins2:

“O sobreaviso se caracteriza pelo fato do empregado ficar em sua casa (e não em outro local), aguardando ser chamado para o serviço.

Permanece em estado de expectativa durante o seu descanso, aguardando ser chamado a qualquer momento. Não tem o empregado

condições de assumir outros compromissos, pois pode ser chamado de imediato, comprometendo até os seus afazeres familiares, pessoais

e até o seu lazer. (...) Em razão da evolução dos meios de

comunicação, o empregado tanto pode ser chamado pelo telefone ou pelo telégrafo (como ocorria nas estradas de ferro), como também

por BIP, “pagers”, lap top ligado à empresa, telefone celular, etc. O artigo 244 da CLT3 foi editado exclusivamente para os ferroviários,

pois os últimos meios de comunicação na época ainda não existiam. O Direito do Trabalho passa, assim, a ter de enfrentar essas novas

situações para considerar se o empregado está ou não à disposição do empregador, principalmente quanto à liberdade de locomoção do

obreiro”.

2 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 340.

3 CLT, art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão,

para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (...) § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

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Sobre o uso, no verbete, da expressão “instrumentos telemáticos ou informatizados” cite-se a alteração feita na CLT em 2011, a partir da qual o seu

art. 6º passou a contar com o § único cuja redação segue abaixo:

CLT, art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância,

desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando,

controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Voltando à Súmula 428, vejamos seu item II:

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a

controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o

chamado para o serviço durante o período de descanso.

Como frisamos ao comentar o item I, não basta que o empregado utilize meio de comunicação da empresa para configurar o sobreaviso: deve haver

algum tipo de restrição de locomoção, como o regime de plantão.

Seguem abaixo três julgados cuja leitura ajuda a fixar este entendimento:

HORAS DE SOBREAVISO. REGIME DE PLANTÃO. USO DE APARELHO CELULAR.

Nos termos da novel Súmula 428, item I, do TST- o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só,

não caracteriza regime de sobreaviso-. Ocorre que, na hipótese dos autos, a condenação para pagamento das horas de sobreaviso foi fixada em razão de

haver prova de que o empregado ficava de plantão desde a sexta-feira de uma semana até a sexta-feira subsequente. (...)

(RR - 45400-34.2006.5.09.0072 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,

Data de Julgamento: 26/09/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/09/2012)

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HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. De acordo com o entendimento desta Corte, o simples uso de instrumentos telemáticos ou informatizados

fornecidos pela empresa ao empregado não caracteriza o regime de sobreaviso. Entretanto, considera-se em sobreaviso o empregado que é submetido a controle

patronal pelos referidos instrumentos, desde que permaneça em regime de plantão ou equivalente. Essa é a dicção da Súmula nº 428 do TST, alterada pelo

Tribunal Pleno desta Corte em sessão do dia 14/09/2012. Na presente hipótese,

há registro de que o reclamante tenha permanecido em casa, aguardando eventual chamado do empregador. De fato, consta no acórdão regional que - o

autor ficava à disposição da ré à noite e em finais de semana, em sua residência, à espera de chamados por telefone celular, para realizar a manutenção em

transmissores e antenas da RBS TV (...) que, evidentemente, redundava em tolhimento de sua liberdade de locomoção. (...)

(RR - 7200-44.2009.5.04.0701, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 26/09/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/09/2012)

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 HORAS DE SOBREAVISO - USO DE BIP OU APARELHO CELULAR - SUBMISSÃO À ESCALA DE ATENDIMENTO -

SÚMULA Nº 428 DO TST. O acórdão da Turma, transcrevendo a decisão regional, dispôs que a Corte de origem considerou caracterizado o regime de

sobreaviso, amparando-se não apenas na utilização do uso do aparelho celular,

mas na constatação, extraída do conjunto probatório, de que o reclamante permanecia, efetivamente, à disposição do empregador fora do horário normal de

trabalho, uma vez que estava submetido à escala de atendimento, devendo permanecer pronto para a chamada. (...) Destarte, a condenação do reclamado

ao pagamento de horas de sobreaviso não decorreu unicamente da utilização de bip ou celular pelo reclamante, mas do fato de que ele estava submetido a

escalas de atendimento. (...).

(E-ED-RR - 3843800-92.2009.5.09.0651, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/08/2012, Subseção I Especializada em

Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/01/2013)

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2.4. Tempo residual à disposição do empregador Este termo foi cunhado pela jurisprudência para caracterizar pequenos

intervalos de tempo nos quais o empregado está adentrando ou saindo do local de trabalho.

Este conceito se relaciona a pequenos intervalos de tempo em que o

empregado, em tese, aguarda a marcação do seu ponto.

Exemplo: uma empresa possui 100 (cem) empregados e tem apenas 2 (dois) Registradores Eletrônicos de Ponto (REP) – o chamado “relógio

ponto”, onde os empregados registram as entradas e saídas.

Como não é possível que todos registrem simultaneamente o ponto (e a

maioria chega à empresa no mesmo horário), e considerando a prática jurisprudencial, foi inserida na CLT regra que permite desconsiderar pequenas

variações no ponto do empregado, qual seja

CLT, art. 58, § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de

cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Percebam, então, que a desconsideração do tempo residual somente terá lugar quando as variações de registro não excederem de 05 (cinco) minutos e,

além disso, sendo observado o limite máximo diário de 10 (dez) minutos.

Se algum destes requisitos for extrapolado, toda a variação será acrescentada na jornada de trabalho. Reforça tal entendimento a Súmula 366:

SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos,

observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada

normal.

Vejamos uma questão sobre o assunto:

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(ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de

ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Gabarito: Certa, conforme comentários anteriores.

Esta questão também se relaciona à mesma regra:

(FCC_TRT14_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA JUDICIÁRIA_2011) A Consolidação das Leis do Trabalho prevê a possibilidade de uma variação de horário no registro

de ponto que não será descontado nem computado como jornada extraordinária. Esta variação de horário possui o limite máximo diário de

(A) seis minutos. (B) sete minutos.

(C) oito minutos. (D) dez minutos.

(E) quinze minutos.

O gabarito, no caso, é a alternativa (D).

Considerando a regra, imaginemos as seguintes situações práticas de um

empregado que labora das 08h00min às 18h00min, com intervalo de almoço das 12h00min às 14h00min:

CARTÃO PONTO

Dia Entrada Saída do

intervalo

Retorno do

intervalo Saída

(...)

Quarta-feira 07h58min 12h02min 14h02min 18h01min

Quinta-feira 07h55min 12h02min 14h01min 18h08min

Sexta-feira 07h53min 12h01min 13h59min 18h00min

(...)

Na quarta-feira a jornada totalizou 08h03min, e não houve registro

excedente de 05 (cinco) minutos, então não será o caso de descontar nem computar tempo como jornada extraordinária.

Na quinta-feira a jornada totalizou 08h14min, então deverão ser

computados 14min como jornada extraordinária.

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Na sexta-feira a jornada totalizou 08h09min, não ultrapassando os 10min

diários. Entretanto, na entrada houve registro que excedeu de 05 (cinco) minutos (a entrada ocorreu às 07h53min), então os 09min devem ser computados como

jornada extraordinária.

Ressalte-se que esta regra permite as mais diversas interpretações, então

caso haja cobrança em prova será necessário analisar todas as alternativas.

No caso da sexta-feira, por exemplo, há entendimentos no sentido de que deveriam ser registrados com extraordinários os 07 minutos da entrada

(aplicação direta da Súmula 366), mas não deveriam ser registrado os outros 02 minutos das demais marcações.

É importante, sobre o assunto tempo residual, conhecer a Súmula 429 do

TST, que considera o deslocamento dentro da empresa como tal:

SUM-429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO

Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local

de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

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3. Modalidades de jornada de trabalho Após estudarmos as regras gerais sobre a composição da jornada de

trabalho, passemos agora à definição do que seja uma jornada normal (padrão) e quais são as jornadas especiais de trabalho.

3.1. Jornada padrão (normal) de trabalho

A jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas por dia, com fundamento na atual Constituição Federal:

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros

que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução

da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Como deve haver repouso semanal (assunto de outro tópico), chega-se ao limite máximo trabalho de 220 horas por mês, pelo seguinte:

Sendo o módulo semanal de 44 horas, respeitado um dia de descanso semanal, restam 6 dias por semana para o trabalho; dividindo-se 44 por 6, temos

7,33h/dia.

7,33h/dia = 7h + 0,33h = 7h + 1/3h = 7h + 20min = 7h20min

Multiplicando 7h20min por 30 dias = 220h (este é o divisor do salário, sobre o qual falaremos oportunamente).

Há categorias com jornadas diferenciadas, que serão objeto de estudo em

tópico específico da aula.

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3.2. Jornadas especiais de trabalho Diversas categorias possuem jornadas distintas do padrão estudado no

tópico anterior. Veremos abaixo os exemplos que possuem vinculação mais estreita com a CLT.

3.2.1. Turnos ininterruptos de revezamento

Os turnos ininterruptos de revezamento (TIR) possuíram tratamentos diferenciados ao longo do tempo, e atualmente estão regrados pela Constituição

Federal da seguinte forma:

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos

de revezamento, salvo negociação coletiva;

Para caracterização do turno ininterrupto de revezamento não basta que a jornada seja de 06 horas. É imprescindível que haja significativa alternância de

horários de trabalho compreendendo dia e noite:

OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS.

HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que

exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o

noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

Para a caracterização da alternância de horários é necessário que o

empregado labore em períodos alternados que cubram todas as 24 horas do dia?

Resposta: ainda não há definição precisa por parte da doutrina, mas a OJ exposta acima tende a aceitar como alternância os horários que não cubram as

24 horas do dia.

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Como explicado por Mauricio Godinho Delgado4:

“(...) enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena,

mês ou período relativamente superior, em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas da composição dia/noite ou,

pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. (...) De

toda maneira, é evidente que o contato com os diversos horários da noite e do dia há que ser significativo – ainda que não integral -, sob

pena de se estender demasiadamente o tipo jurídico destacado pela Constituição.”

Exemplo: um empregado que trabalha na câmara fria de um frigorífico,

cumprindo horários de trabalho alternados nos dias da semana de 08h00min às 14h00min, 17h00min às 23h00min e 01h00min às 07h00min, de acordo com a

necessidade da empresa.

Neste caso, o empregado tem evidentes prejuízos à sua saúde e convívio social, pois tal organização do trabalho afeta seu ritmo biológico (os horários de

sono sempre variam) e prejudica sua inserção na sociedade (tem dificuldades para freqüentar uma faculdade ou realizar cursos, por exemplo, visto que a

alternância de horários não lhe permite acompanhar as turmas).

Caso o empregado laborasse em turno fixo (somente de manhã, somente

de tarde ou somente de noite, sem alternância), não seria o caso de aplicabilidade das regras atinentes ao turno ininterrupto de revezamento (TIR).

Seguindo adiante no assunto precisamos destacar outro aspecto relevante

para fins de prova: se a empresa parar de funcionar um dia por semana (aos domingos, por exemplo) isto prejudica a tipificação do TIR?

Resposta: Não. Parte da doutrina entende que isso seria necessário, mas o

TST já possui entendimento quanto ao fato de as interrupções da atividade empresarial não descaracterizarem o regime de turno ininterrupto de

revezamento; vejamos o verbete relacionado ao tema:

4 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho.12 Ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 930.

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OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois

turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo

irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

Outra questão que pode ser exigida em provas: se o empregador concede

um intervalo intrajornada (15 minutos para lanche, por exemplo), isso descaracteriza o regime de TIR?

Resposta: Não, visto que o termo “ininterrupto” se refere à alternância dos

turnos em si, e não impede que haja intervalo intrajornada (durante o turno) para descanso dos empregados:

SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS

INTRAJORNADA E SEMANAL A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada

turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

Corrobora o entendimento a posição do Ministro Godinho5:

“(...) a ideia de falta de interrupção dos turnos centra-se na circunstância de que eles se sucedem ao longo das semanas,

quinzenas ou meses, de modo a se encadearem para cobrir todas as fases da noite e do dia – não tendo relação com o fracionamento

interno de cada turno de trabalho.”

Este tema foi exigido no concurso de AFT 2009/2010:

(ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do intervalo para

repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para descanso semanal, descaracteriza o sistema de turnos ininterruptos de revezamento

previsto na Constituição.

Pelo que estudamos, a alternativa é incorreta.

5 DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit., p. 915.

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Continuando no assunto precisamos analisar a viabilidade da existência de

turno ininterrupto de revezamento com jornada acima de 06 horas.

Pelo disposto na CF/88 isto é possível, desde que pactuado por meio de negociação coletiva:

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos

de revezamento, salvo negociação coletiva;

Deste modo, é permitido que haja turnos de revezamento com jornadas de até 08 horas.

Caso não haja tal previsão na negociação coletiva as horas excedentes à 6ª

deverão ser remuneradas como extraordinárias.

Entretanto, se houver previsão no acordo ou convenção, as horas

excedentes à 6ª (no caso, a 7ª e 8ª) não serão remuneradas como extra:

SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de

revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

No caso de empregado horista que labore em turnos ininterruptos de revezamento, do mesmo modo caberá o pagamento da hora e seu respectivo

adicional caso a jornada seja prorrogada para além da sexta hora.

Este é o entendimento da do seguinte verbete do TST:

OJ-SDI1-275 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS

EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista

submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.

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Segue abaixo trecho de julgado do TST que corrobora este entendimento:

“Esta Corte tem reiteradamente decidido que, no caso de trabalho realizado em

turnos ininterruptos de revezamento, as horas extras excedentes a sexta diária devem ser pagas de forma integral, com o respectivo adicional,

independentemente de o empregado ser horista ou mensalista, pois a

contraprestação remunera apenas as seis primeiras horas trabalhadas”.

(RR - 41700-69.2008.5.15.0086, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/08/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 31/08/2012)

Se houver previsão em negociação coletiva, por exemplo, de jornada de 07

(sete) horas em turnos ininterruptos, haveria o pagamento da 7ª hora, mas não caberia o pagamento do adicional (mínimo de 50%) desta hora, pois o sindicato

concordou em que a jornada fosse de 07 (sete) horas, ou seja, esta 7ª hora não será extraordinária.

Para encerrar o tópico sobre turnos ininterruptos é necessário comentar a

Súmula 110 do TST, que trata dos casos em que não são respeitados o descanso semanal e o intervalo interjornada.

Como veremos durante esta aula, o descanso semanal é de 24 horas consecutivas, enquanto o intervalo entre duas jornadas de trabalho (chamado de

intervalo interjornada) é de no mínimo 11 (onze) horas.

Assim, do término de uma jornada do turno ininterrupto até o início da próxima jornada que sucede o descanso semanal deve haver 35 horas de

intervalo (24 + 11).

Caso não se respeite esse intervalo de descanso deve haver o pagamento das horas, inclusive com o respectivo adicional:

SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para

descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive

com o respectivo adicional.

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Exemplo: a jornada de sábado encerrou-se às 22h00min, e o descanso semanal é domingo. Somando o intervalo interjornada e o descanso semanal, a

jornada de segunda-feira somente poderia iniciar às 09h00min.

Segue abaixo a visualização do exemplo na linha do tempo:

Jornada encerrada às

22h00min de sábado

Intervalo interjornada

de 11 horas

Descanso semanal

de 24 horas

Início da jornada às

09h00min de segunda

Se a jornada de segunda-feira tivesse iniciado às 08h00min, de acordo com

a Súmula 110, dever-se-ia pagar 1 (uma) hora como extraordinária, inclusive com o respectivo adicional.

Vejamos uma questão sobre o tema:

(CESPE_TRT21_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA JUDICIÁRIA_2010) Considere que Jacinto esteja sujeito ao turno ininterrupto de revezamento e tenha trabalhado

das 16 horas às 22 horas do sábado e retornado ao trabalho na segunda-feira seguinte para cumprir jornada das 6 horas às 12 horas. Nessa situação, Jacinto

não tem direito ao pagamento de hora extra.

Alternativa incorreta, pois Jacinto faria jus a 3 horas extras.

Observando nosso quadro, podemos ver que Jacinto somente poderia ter iniciado seu labor na segunda-feira às 09h00min, e como começou antes não foi

respeitado o intervalo mínimo.

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3.2.2. Outras jornadas especiais Iniciaremos o tópico com as disposições relativas aos bancários, que

possuem previsão de jornada diferenciada na CLT:

CLT, art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias

úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará

compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para

alimentação.

Pela regra estabelecida os bancários não trabalharão nos sábados e, com

isso, o divisor a ser aplicado para a categoria é 180 (6 horas x 30 dias), diferentemente do divisor aplicado em regra que é, como vimos acima, de 220

horas.

Entretanto, nem todos os empregados da categoria serão vinculados à limitação de jornada definida acima, visto que a lei traz a exceção dos ocupantes

de funções de gerência, fiscalização, chefia e equivalentes:

CLT, art. 224, § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que

desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

Além disso, o gerente também não estará sujeito a controle de jornada, desde que cumpridos os requisitos do art. 62 da CLT:

CLT, art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

(...)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos

quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

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Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,

compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

No caso do segmento bancário, a regra do art. 62 se aplicaria ao gerente

geral da agência, enquanto a do art. 224 se aplicaria aos gerentes de contas, de

relacionamento, etc. Nesta linha o ensinamento de Valentin Carrion6:

“Gerente de agência bancária. Os hábitos contemporâneos permitem distinguir duas espécies de empregados absolutamente distintas,

apesar de terem a mesma denominação: de um lado, o gerente titular, ou principal, da agência bancária, com mais poderes de

representação, e de decisão, sem fiscalização imediata, a não ser a genérica de regulamentos e normas internas (...), e, de outro lado,

um ou vários gerentes de segundo nível, que prestam contas e submissão ao gerente-titular. A CLT acolhe o primeiro, no art. 62, II,

e os segundos, verdadeiros subgerentes, apesar de outra denominação que utilizam, e que estão inseridos, junto com outros

cargos de segundo nível, no art. 224, §2º, da CLT.”

-------------------------------------------------

Há também previsão na CLT de regra específica para os trabalhadores em

minas de subsolo:

CLT, art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

O trabalho em subsolo nas atividades de mineração é responsável por uma

série de agravos à saúde, que vão desde o choque elétrico até pneumoconiose

(doença do pulmão ocasionada pelo contato com sílica livre cristalizada, oriunda da poeira gerada pela extração de minérios).

Dadas as condições de insalubridade da atividade, existe até previsão de

redução deste limite máximo:

6 CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.

150-151.

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CLT, art. 295, parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de

que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.

Além disso, como em alguns empreendimentos a boca da mina (entrada

para o subsolo) fica a vários quilômetros da frente de trabalho, a CLT também

esclareceu que este tempo de deslocamento deve ser computado:

CLT, art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

-------------------------------------------------

No que tange às atividades de telefonia, a CLT também trouxe previsões distintas da regra geral:

CLT, art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica

estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

Com base nesta previsão legal, o TST estendeu a regra aos empregados

que operam telefone de mesa (de empresas em geral):

SUM-178 TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de

telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT.

-------------------------------------------------

Os operadores de teleatendimento e telemarketing (atividades recentes,

que não existiam quando da publicação da CLT) não possuem restrição legal de sua jornada de trabalho.

Estas pessoas laboram em locais denominados call centers, que são

ambientes de trabalho nos quais a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.

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Ainda não há consenso doutrinário sobre a aplicação analógica do artigo 227 da CLT (comentado acima) para as atividades de teleatendimento e

telemarketing.

Sobre isto é de notar que havia um verbete do TST, cancelado em 2011, que dispunha ser inaplicável, por analogia, a jornada reduzida do art. 227 a esta

categoria:

OJ-SDI1-273 "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL

A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como

telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no

exercício da função.

Frise-se que há disposições específicas sobre intervalos durante a jornada de trabalho dos operadores de teleatendimento e telemarketing na NR 17

(ERGONOMIA), mas este é um assunto a ser tratado no curso de Segurança e Saúde no Trabalho.

-------------------------------------------------

Em relação à categoria dos jornalistas profissionais a CLT possui seção específica, onde se estipula jornada diferenciada:

CLT, art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos

nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

CLT, art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo

destinado a repouso ou a refeição.

-------------------------------------------------

Quanto aos operadores cinematográficos a Consolidação define jornada padrão de 06 (seis) horas:

CLT, art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e

seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:

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a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento

cinematográfico;

b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

-------------------------------------------------

Em relação aos tripulantes de embarcações pode-se destacar o artigo

248:

CLT, art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de

modo contínuo, quer de modo intermitente.

§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.

-------------------------------------------------

Aproveitando o tópico, precisamos comentar também sobre a situação dos

trabalhadores contratados a tempo parcial.

Nesta modalidade de contratação o empregado tem jornada inferior ao padrão de 08 horas diárias e 44 semanais, com a redução proporcional de seu

salário:

CLT, art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será

proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita

mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

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Assim, a jornada de um empregado contratado a tempo parcial pode ser, por exemplo, de 05 horas diárias (de segunda a sexta).

O §2º do artigo 58-A abriu a possibilidade de que, mediante negociação

coletiva, empregados sujeitos à jornada padrão de 08 horas pudessem ter seu regime de trabalho alterado para tempo parcial, mediante a redução

proporcional dos salários.

Conforme previsto no §4º do artigo 59,

CLT, art. 59, § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

Corrobora as regras a seguinte questão, cujo gabarito é a alternativa (E):

(FCC_TRT8_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA EXECUÇÃO DE MANDADOS_2010) Solange é empregada da empresa Amor Perfeito, trabalhando como ajudante na

elaboração de cestas de café da manhã. Solange é considerada empregada em regime de tempo parcial. Neste caso, a duração da sua jornada de trabalho

(A) poderá ser livremente pactuada entre as partes, desde que não ultrapasse vinte e oito horas semanais, sendo vedada a prestação de horas extras.

(B) não poderá exceder a vinte horas semanais, sendo vedada a prestação de

horas extras. (C) deverá ser obrigatoriamente de vinte e quatro horas semanais.

(D) poderá ser livremente pactuada entre as partes, desde que não ultrapasse dezoito horas semanais, bem como oito horas extras mensais.

(E) não poderá exceder a vinte e cinco horas semanais, sendo vedada a prestação de horas extras.

Já que falamos em horas extras, passemos ao próximo assunto da aula,

que é justamente a jornada extraordinária.

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4. Jornada extraordinária A jornada extraordinária (também conhecida como sobrejornada ou

horas extraordinárias) é o lapso temporal em que o empregado permanece laborando após sua jornada padrão (jornada normal).

O limite de horas extraordinárias diárias estabelecido pela CLT é o seguinte:

CLT, art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas

suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de

trabalho.

Atenção para o fato de que, por simples acordo escrito entre empregado e

empregador, é possível a realização de horas extraordinárias. Por acordo tácito, entretanto, não se permite a prática.

Quanto à expressão contrato coletivo, podemos entendê-la como sinônimo

de negociação coletiva.

O efeito do acordo escrito de horas suplementares é que cabe ao empregador exigir do empregado a prestação da sobrejornada quando for

necessário (jus variandi do empregador), não podendo o empregado se recusar a prestar tais horas.

E se a empresa mantém empregados laborando acima do limite máximo

permitido em lei, isso a exime do pagamento das horas extraordinárias excedentes de 2?

Certamente não, mas tendo em vista as alegações de que a sobrejornada ilegal não deveria ser remunerada (por ser ilegal) o TST editou Súmula 376:

SUM-376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS

I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

Ainda sobre o acordo escrito é oportuno comentarmos sobre a

impossibilidade de pré-contratação de horas extraordinárias.

Seria o caso da contratação de profissional bancário cuja jornada padrão diária deva ser de 06 horas, sendo contratado para prestar 08 horas diárias.

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SUM-199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada

normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas

após a admissão do bancário.

Sobre o assunto, lembremos que não se admite a legalidade de condições

que prejudiquem o empregado:

CLT, art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente

Consolidação.

Quanto à sobrerremuneração (adicional) da hora suplementar, vejamos o dispositivo constitucional e as regras celetistas:

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros

que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em

cinqüenta por cento à do normal;

Conhecendo o limite máximo de horas extras diárias (previsto na CLT) e seu adicional mínimo (constante da CF/88) seria possível resolver a questão

abaixo, cujo gabarito é (E):

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(FCC_TRT9_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2013) Com fundamento na CLT − Consolidação das Leis do Trabalho e na CF − Constituição

Federal, as horas extraordinárias NÃO podem exceder de (A) seis e devem ser pagas com adicional de, no mínimo, 50% superior à hora

normal. (B) três e devem ser pagas com adicional de, no mínimo, 50% superior à hora

normal.

(C) duas e devem ser pagas com adicional de, no mínimo, 25% superior à hora normal.

(D) três e devem ser pagas com adicional de, no mínimo, 25% superior à hora normal.

(E) duas e devem ser pagas com adicional de, no mínimo, 50% superior à hora normal.

Retomando o assunto, a previsão constitucional permite concluir que toda

hora suplementar será remunerada com o respectivo adicional?

A resposta é negativa.

No caso de regime de compensação de horas haverá a prestação de labor além da jornada padrão mas, como as horas serão compensadas, não será devido

o respectivo adicional.

Nesta linha, segue o ensinamento do Ministro Godinho7, citando Amauri

Mascaro Nascimento:

“A noção de jornada extraordinária não se estabelece em função da remuneração suplementar à do trabalho normal (isto é, pelo

pagamento do adicional de horas extras). Estabelece-se em face da ultrapassagem da fronteira normal da jornada. A remuneração do

adicional é apenas um efeito comum da sobrejornada, mas não seu elemento componente necessário.”

Quanto ao percentual, cuidado para não confundirmos a disposição da CLT

(que previa 20%) com a redação da CF/88, vista acima, com adicional mínimo de 50%:

7 DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit., p. 936.

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CLT, art. 59, § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será,

pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

Considera-se que este dispositivo celetista supratranscrito não foi recepcionado pela CF/88.

Também é viável (e bastante comum) que acordos coletivos de trabalho (ACT) e convenções coletivas de trabalho (CCT) prevejam percentuais maiores

que 50%.

Nestes casos, deve-se respeitar a previsão da negociação coletiva, mais benéfica à categoria.

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4.1. Compensação de jornada

Falaremos aqui sobre as duas modalidades de compensação de jornada: o acordo de prorrogação de jornada (compensação intrassemanal) e o banco de

horas (compensação que ultrapassa o módulo semanal).

As principais diferenças para fins de prova são as seguintes:

Compensação de jornada

Acordo de prorrogação de jornada Banco de horas

Compensação intrassemanal (dentro da semana)

Compensação que ultrapassa o

módulo semanal

Sua validade demanda acordo escrito entre empregador e empregado

Sua validade demanda previsão em

negociação coletiva

Vejamos agora outros aspectos importantes sobre o assunto.

Acordo de prorrogação de jornada

Além de prever a duração normal do trabalho (regra geral) de 08 horas diárias e 44 horas semanais, a CLT prevê a possibilidade de compensação, que

ocorre quando o empregado trabalha algumas horas a mais em um (ou mais) dia(s) e menos em outro(s):

CLT, art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas

suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Segue abaixo um cartão ponto hipotético, para analisar esta regra:

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CARTÃO PONTO

Dia Entrada Saída do intervalo

Retorno do intervalo

Saída

Segunda-feira 07h58min 12h02min 14h02min 18h47min

Teça-feira 07h58min 12h02min 14h01min 18h49min

Quarta-feira 07h56min 12h01min 13h59min 18h47min

Quinta-feira 07h58min 12h02min 14h02min 18h50min

Sexta-feira 07h59min 12h03min 14h01min 18h49min

Sábado - - - -

Domingo - - - -

Neste caso hipotético (que é bem comum no cotidiano) o empregado

trabalhou mais que 08 horas de segunda a sexta, mas não laborou no sábado.

Desconsiderando as pequenas variações no ponto a jornada do empregado foi de 08h48min de segunda a sexta, o que resulta em 44 horas de trabalho no

módulo semanal (08h48min x 5 dias).

O resultado disto é que não será devido pagamento de adicional de horas extras.

Diferente da compensação de jornada por meio de banco de horas, que

exige previsão em negociação coletiva, o acordo de prorrogação de jornada pode ser realizado mediante acordo escrito entre empregado e empregador:

CLT, art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas

suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito

entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

A questão abaixo, incorreta, sugeriu que o acordo de prorrogação poderia ser escrito:

(CESPE_TRT17_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2009) O acordo

de prorrogação de horas pode ser celebrado de forma verbal.

É importante notar que o acordo de prorrogação não se confunde com o banco de horas (tópico anterior), e esta diferença foi destacada na Súmula 85 do

TST:

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SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual

escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver

norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de

jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a

repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada

semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por

trabalho extraordinário. V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório

na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

Segundo o inciso III, caso tenha sido feito acordo verbal para

compensação e o empregado laborou, por exemplo, 8h48min horas por dia, a descaracterização da compensação não implica a repetição do pagamento das

horas excedentes à jornada normal diária.

Isto porque o salário do empregado já inclui todas as horas trabalhadas, e,

por isso, a descaracterização do acordo de compensação implicará no pagamento apenas do respectivo adicional.

Exemplo: o empregado trabalhou 8h48min de segunda a sexta conforme

acordo verbal. Como é inválido e ele já recebeu o valor das horas trabalhadas, a descaracterização da compensação implicará no pagamento de adicional de 50%

sobre 48 minutos diários.

Por outro lado, imaginemos agora que foi devidamente formalizada compensação de jornada (por acordo escrito) e o empregado deveria laborar

8h48min de segunda a sexta-feira, para não trabalhar no sábado (no caso, o módulo semanal continua sendo de 44 horas = 8h48min x 5 dias).

Na prática, entretanto, este empregado trabalha 10h00min de segunda a sexta e mais 4h00min aos sábados.

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Como há prestação habitual de horas extras, descaracteriza-se o acordo de prorrogação ("IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo

de compensação de jornada (...)").

O que o item IV faz é separar as horas da compensação (os 48 minutos no exemplo), que deverão ser remunerados pelo seu adicional (pois o valor da hora

normal já foi pago no salário), das outras 1h12min diárias (que excedem as

8h48min) + 4h00min aos sábados, que devem ser remuneradas pela hora normal + adicional de hora extraordinária ("IV. (...) as horas que ultrapassarem a

jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias.).

Banco de horas

Outra possibilidade de compensação de jornada é o banco de horas, na

qual a compensação extrapola o período de uma semana.

Para que haja banco de horas (período máximo de um ano) é necessária

previsão em negociação coletiva de trabalho.

O banco de hora atende ao jus variandi do empregador, que exigirá mais labor (hora extras) quando haja maior demanda do mercado e, ao revés, quando

a produção ficar em ritmo mais lento, poderá dispensar o empregado de alguns dias de trabalho para compensar as horas positivas do banco, tudo isso sem

pagamento de horas extraordinárias.

A previsão legal é a seguinte:

CLT, art. 59, § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for

compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de

trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

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Compensação 12 x 36 horas

Destaquei esta possibilidade em tópico específico tendo em vista a edição da Súmula 444 em setembro de 2012.

Em algumas profissões é comum se estabelecer organização de escalas de

12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso.

Apesar da duração diária do trabalho extrapolar as 10 horas, o módulo

semanal acaba sendo reduzido, pois há 36 horas de descanso entre uma jornada e outra.

Com a edição da Súmula 444 o TST materializa seu entendimento de que é

admissível a compensação de 12 x 36, desde que haja previsão em negociação coletiva:

SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo

coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito

ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e

décima segunda horas.

A Súmula destaca, também, que o empregado que labora em feriado neste regime de trabalho fará jus a remuneração em dobro.

Segue abaixo um dos julgados que serviram de precedente para a Súmula

444:

HORAS EXTRAS - JORNADA 12X36. A jurisprudência desta Corte é pacífica em

reconhecer a validade do regime de compensação de 12 por 36 horas, quando

autorizado por norma coletiva, considerando indevido o pagamento como horas extras da 11ª e da 12ª horas diárias. Agravo de Instrumento não

provido. (...)

(ARR - 101800-54.2008.5.04.0002, 8ª Turma, Rel. Juíza Conv. Maria Laura Franco Lima de Faria, DEJT 27.4.2012).

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E se a jornada de 12 x 36 foi pactuada diretamente com o empregado, ou seja, sem a participação do sindicato obreiro e nem com base em previsão legal?

A teor da Súmula 444, esta pactuação não é admitida. Neste caso,

conforme ementa abaixo, o regime será inválido:

RECURSO DE REVISTA. (...) JORNADA ESPECIAL - 12X36 HORAS - SÚMULA

444/TST. INVALIDADE - SÚMULA 85/TST. O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012 (Semana do TST), aprovou o enunciado de

Súmula n.º 444, (...). Entretanto, uma vez reconhecida a invalidade desse regime de jornada 12x36, é razoável a observância dos parâmetros dos itens III e IV da

Súmula 85/TST, para fins de pagamento das horas extras. Assim, a condenação deve limitar-se ao pagamento do adicional de horas extras relativamente às

horas laboradas, quando não dilatada a duração máxima semanal, e da hora extraordinária, acrescida do respectivo adicional, quando ultrapassada a duração

semanal normal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no particular.

(RR - 133200-86.2009.5.04.0023, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,

Data de Julgamento: 12/12/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2012)

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4.2. Prorrogação de jornada em necessidades imperiosas Existem situações previstas em lei nas quais a realização de horas

extraordinárias independerá de acordo escrito entre empregador e empregado.

São casos excepcionais nos quais o labor extraordinário torna-se necessário, situações em que o empregador lança mão de seu poder diretivo para

exigir a prestação da sobrejornada.

Força maior

No caso de força maior aplicam-se os seguintes dispositivos:

CLT, art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho

exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou

cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

(...)

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais

casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá

exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

CLT, art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não

concorreu, direta ou indiretamente.

Quanto ao adicional de hora extraordinária, vimos que atualmente vigora o

percentual de 50%, definido na CF/88.

Ainda quanto à definição de força maior ressalte-se que não se enquadram neste conceito fatores derivados de planos econômicos.

A sobrejornada em caso de força deverá ser comunicada, dentro de 10

(dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

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Por fim, frise-se que há previsão celetista de sobrejornada de menores nos casos de força maior:

CLT, art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do

menor, salvo:

(...)

II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)

sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Quanto ao adicional de hora extraordinária, novamente, vimos que

atualmente vigora o percentual mínimo de 50%, definido na CF/888.

Serviços inadiáveis

Seguindo adiante, os serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto são caracterizados como situações nas quais o

labor do empregado é emergencial para que não haja prejuízo ao empregador.

A sobrejornada em caso de serviços inadiáveis deverá ser comunicada, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou,

antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

O exemplo típico é a guarda de produtos perecíveis, atividade que não pode ser postergada sob pena de a mercadoria estragar.

8 CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua

condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

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Recuperação do tempo perdido

Já as paralisações empresariais para recuperação do tempo perdido estão previstas no art. 61, §3º da CLT.

São casos nos quais a atividade empresarial sofreu solução de continuidade,

e as horas extras serão exigidas do empregado independente de acordo escrito

para recuperar o tempo perdido com a interrupção da atividade do estabelecimento causado por força maior:

CLT, art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho

exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou

cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

(...)

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua

realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à

recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas

diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Nesta hipótese de sobrejornada a CLT exige prévia autorização da

autoridade competente.

Elaborei um quadro resumo com as semelhanças e diferenças entre as 3 espécies de prorrogação de jornada que formam o gênero necessidade imperiosa:

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Força maior

Serviços inadiáveis ou

cuja inexecução possa acarretar

prejuízo manifesto

Recuperação do

tempo perdido decorrente de

causas acidentais

ou força maior

Comunicação

ao MTE

Comunicação ao MTE, dentro de 10

(dez) dias.

Comunicação ao MTE, dentro de 10

(dez) dias.

Comunicação prévia

ao MTE.

Sobrejornada

Não há limite

expressamente

fixado na CLT

Não poderá

exceder de 12

(doze) horas

2 (duas) horas ao

dia, desde que não exceda de 10 (dez)

horas diárias, em

período não superior a 45 (quarenta e

cinco) dias por ano

Trabalho de

menores

Máximo de 12

(doze) horas e desde que o

trabalho do menor seja

imprescindível

Proibido Proibido

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5. Hora noturna O trabalho no horário noturno é mais gravoso ao ser humano, que

naturalmente utiliza este período para sono e descanso.

Reconhecendo esta situação, o legislador conferiu ao trabalho noturno duas regras diferenciadas que beneficiam o empregado: o adicional noturno e a hora

ficta noturna.

----------------------------------------

Em relação à remuneração adicional do trabalho noturno superior à do diurno, convém relembrarmos a seguinte disposição constitucional:

CF,88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

O adicional noturno foi fixado pela CLT nos termos abaixo:

CLT, art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a

hora diurna.

Se o trabalho iniciou no período noturno e foi prorrogado, ao labor realizado

na prorrogação também se aplica o adicional noturno:

CLT, art. 73, § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

Neste contexto, relevante mencionar o item II da Súmula 60, que interpreta

o art. 73, § 5º, da CLT desta maneira:

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SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, §

5º, da CLT.

Registre-se que a doutrina9 entende que o trecho inicial do artigo 73, que

excepciona o adicional com os dizeres “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal” não foi recepcionado pela CF/88, ou seja, mesmo nestes casos

será devido o adicional noturno.

----------------------------------------

Com relação à hora ficta noturna, esta representa 52º30’, de acordo com

o § 1º do mesmo artigo:

CLT, art. 73, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Assim, um empregado que labora das 22h00min às 05h00min trabalha

efetivamente 07 horas, mas isto representa 08 horas de trabalho para fins de remuneração (52º30’ x 8 = 7 horas).

Podemos verificar então que o labor de 8 horas em período diurno equivale

a 7 horas em período noturno, e o trabalho noturno, ainda, ensejará a percepção

do adicional mínimo de 20%.

Sobre a validade da previsão celetista de hora ficta pós CF/88, o TST entendeu que a disposição constitucional de remuneração do trabalho noturno

superior à do diurno não revoga a hora ficta:

OJ-SDI1-127 HORA NOTURNA REDUZIDA. SUBSISTÊNCIA APÓS A CF/1988

O art. 73, § 1º da CLT, que prevê a redução da hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX do art. 7º da CF/1988.

9 Neste sentido cita-se CARRION, Valentim. Op. cit., p. 164.

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Em relação à aplicabilidade da hora ficta às diversas categorias profissionais é interessante conhecer a Súmula 112, que consolida o entendimento do TST

sobre a não aplicabilidade deste instituto aos petroleiros:

SUM-112 TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração,

produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica

e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e

30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

Da mesma forma, aos portuários, regidos por lei específica, também não foi estendido o direito à hora ficta noturna nos turnos das 19h00min às 07h00min:

OJ-SDI1-60 PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65,

ARTS. 4º E 7º, § 5º) I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove

horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.

(...)

Já os vigias (que laboram em período noturno, claro) têm reconhecido o direito à hora ficta, conforme Súmula 65:

SUM-65 VIGIA

O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia

noturno.

Há também jurisprudência consolidada de que os empregados submetidos aos turnos ininterruptos de revezamento fazem jus à hora noturna reduzida:

OJ-SDI1-395 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA

REDUZIDA. INCIDÊNCIA. O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito

à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

----------------------------------------

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Quanto à delimitação do que se considera noturno, a CLT estabeleceu como tal o período entre 22h00min e 05h00min:

CLT, art. 73, § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho

executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

No caso dos trabalhadores rurais a Lei 5.889/73 (Lei do Trabalho Rural)

regulou o horário noturno de outra forma:

Lei 5.889/73, art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte,

na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

No tocante à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno a lei 5.889/73 também possui regra distinta:

Lei 5.889/73, art. 7º, parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

Segue abaixo um esquema com a indicação das regras da hora noturna em

relação aos empregados urbanos e rurais:

Trabalhador urbano (CLT) Trabalhador rural

Horário noturno entre as 22h00min de um dia e as 05h00min do dia

seguinte

Horário noturno entre as 21h00min de um dia e as 05h00min do dia

seguinte (lavoura)

Horário noturno entre as 20h00min

de um dia e as 04h00min do dia seguinte (pecuária)

Hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos

Não possui direito a hora ficta noturna

Adicional noturno de 20% Adicional noturno de 25%

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6. Descansos Tanto a duração do trabalho quanto os períodos de descanso têm reflexos

na saúde do trabalhador, e por isso tais regras se revestem de caráter de normas de ordem pública.

Neste sentido, é imperativo que a limitação máxima da jornada e os

períodos mínimos de descanso sejam respeitados de modo a proteger a integridade física e psíquica dos trabalhadores.

Sendo assim, tais regras não são de livre negociação por parte das

entidades sindicais, conforme veremos neste tópico do curso.

A importância desta natureza imperativa das normas limitadoras da jornada

pode ser materializada no estudo do item II da Súmula 437, que foi criada em setembro de 2012 (ocasião em que a antiga OJ 342 foi convertida em súmula):

OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO

CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM

EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando

a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública

(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho

a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é

válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a

redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não

prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da

jornada.

Em setembro de 2012, como dito, foi feita a conversão da OJ-SDI1-342 (e outras que também foram canceladas) na Súmula 437, cuja redação atual é a

seguinte:

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SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a

empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo,

50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT),

sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho

contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma

de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII10, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não

concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas

salariais. IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o

gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra,

acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da

CLT.

O item I da Súmula 437, inicialmente, faz menção à Lei 8.923/94. Esta lei acrescentou o § 4º ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,

prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido artigo.

Vejamos sua redação:

10

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

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CLT, art. 71, § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo11, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o

período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Interpretando o dispositivo, o item I da Súmula 437 estabeleceu que a não

concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para

repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com

acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Assim, por exemplo, caso o empregado trabalhe 8 horas seguidas sem

intervalo, haverá a obrigatoriedade de remunerá-lo com hora extra o intervalo de 1 hora não concedido (o que não afasta a conduta irregular do empregador, que

mesmo pagando o adicional poderá ser autuado).

Nos casos em que o intervalo é parcialmente concedido (por exemplo, deveria conceder 1 hora e concedeu apenas 30 minutos) o entendimento

dominante é de que deve ser pago como extra a totalidade do intervalo.

Seguindo adiante, reproduzo novamente o item II da Súmula 437 para

facilitar o acompanhamento dos comentários devidos:

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este

constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à

negociação coletiva.

Sobre este item II é importante destacar que as normas que regulamentam limitação de jornada e descansos são imperativas. Neste contexto, trago o

seguinte trecho da lição de Mauricio Godinho Delgado12: 11

CLT, art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. 12

DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit., p. 894.

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“As normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito

brasileiro, normas imperativas. O caráter de obrigatoriedade que tanto qualifica e distingue o Direito do Trabalho afirma-se, portanto,

enfaticamente, neste campo juslaboral. Em consequência dessa afirmação, todos os princípios e regras associados ou decorrentes de

tal imperatividade incidem, soberanamente, nesta seara. Por essa

razão, a renúncia, pelo trabalhador, no âmbito da relação de emprego, a alguma vantagem ou situação resultante de normas

respeitantes à jornada é absolutamente inválida”.

Deste modo, não se admite que o sindicato negocie redução de intervalos. Seguindo adiante, transcrevo abaixo o item III da Súmula em comento:

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com

redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para

repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Nos casos em que seja desrespeitado o intervalo mínimo exigido por lei

caberá o pagamento da totalidade do período, como vimos acima.

Este item trata da natureza desta parcela, que, segundo a redação da

Súmula, é salarial. Neste aspecto, percebam que a própria CLT não fala de indenizar, e sim de remunerar:

CLT, art. 71, § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste

artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento

sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Para finalizar os comentários sobre a Súmula 437, vamos analisar seu item IV:

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o

gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a

remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da

CLT.

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A duração mínima do intervalo intrajornada varia de acordo com a jornada praticada pelo empregado, a saber:

CLT, art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis)

horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato

coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório

um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

(...)

Assim, quanto ao intervalo intrajornada, temos:

Jornada Intervalo intrajornada

Igual ou inferior a 04 horas Não há obrigatoriedade de concessão

de intervalo intrajornada

Maior que 04 horas e inferior a 06 horas Intervalo de 15 minutos

Superior a 06 horas Intervalo de 1 a 2 horas

Desta maneira, se a jornada do empregado é de 6 horas, cabe o intervalo de 15 minutos. Entretanto, como assevera o item IV da Súmula 437,

ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora.

Descumprida esta regra (ou seja, prática habitual de jornada superior a 6

horas sem o descanso mínimo de 1 hora), caberá o pagamento do período de intervalo como hora extraordinária.

Passemos agora ao estudo das regras concernentes ao intervalo

intrajornada, interjornada e descanso semanal.

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6.1. Intervalo intrajornada

Intervalo intrajornada é o intervalo concedido durante a jornada, para

descanso e alimentação.

Segue novamente o artigo da CLT que delimita a duração do intervalo intrajornada:

CLT, art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis)

horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou

contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório

um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Assim, como adiantado no tópico anterior, temos 3 situações:

Jornada Intervalo intrajornada

Igual ou inferior a 04 horas Não há obrigatoriedade de

concessão de intervalo intrajornada

Maior que 04 horas e inferior a 06 horas Intervalo de 15 minutos

Superior a 06 horas Intervalo de 1 a 2 horas

Segue uma questão que explorou a regra, cujo gabarito é (E):

(FCC_TRT18_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA EXECUÇÃO DE MANDADOS_2008) Maria, Joana e Diana são empregadas da empresa ÁGUA, atuando as três na

função de auxiliar administrativo. Maria possui jornada de trabalho diária de seis

horas; Joana possui a jornada de trabalho diária de cinco horas e Diana possui jornada de trabalho diária de quatro horas. Neste caso, de acordo com a

Consolidação das Leis do Trabalho, será obrigatório um intervalo intrajornada de quinze minutos para

(A) Diana, apenas.

(B) Maria, Joana e Diana, igualmente. (C) Joana e Diana.

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(D) Maria, apenas. (E) Maria e Joana.

Para que haja intervalo intrajornada superior a 2 horas é necessário

acordo escrito (entre empregador e empregado) ou previsão em negociação coletiva.

A redução do intervalo mínimo, por sua vez, deve ocorrer somente quando autorizado pelo MTE, conforme previsto no próprio art. 71, em seu §3º:

CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá

ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o

estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem

sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Incorporando estas regras ao nosso quadro anterior:

Jornada Intervalo intrajornada

Igual ou inferior a 04 horas Não há obrigatoriedade de

concessão de intervalo intrajornada

Maior que 04 horas e inferior a 06 horas Intervalo de 15 minutos

Superior a 06 horas Intervalo de 1 a 2 horas

Superior a 06 horas Superior a 2 horas somente se

houver acordo escrito ou previsão

em negociação coletiva

Superior a 06 horas Inferior a 1 hora somente se houver

autorização do MTE

E nos casos em que o empregador não concede o intervalo intrajornada

mínimo, quais são as consequências?

No âmbito administrativo haverá a autuação pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, e na esfera trabalhista a obrigatoriedade do pagamento do período não

concedido com o respectivo adicional:

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CLT, art. 71, § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a

remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Assim, por exemplo, caso o empregado trabalhe 8 horas seguidas sem

intervalo, haverá a obrigatoriedade de remunerá-lo com hora extra o intervalo de 1 hora não concedido (o que não afasta a conduta irregular do empregador, que

mesmo pagando o adicional poderá ser autuado).

Nos casos em que o intervalo é parcialmente concedido (por exemplo, deveria conceder 1 hora e concedeu apenas 30 minutos) o entendimento

dominante é de que deve ser pago como extra a totalidade do intervalo:

SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou a concessão

parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período

correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT),

sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

O verbete fala em “após edição da lei 8923/94” porque esta lei é que incluiu o § 4º (acima transcrito) no art. 71 da CLT.

--------------------------------

Neste momento precisamos comentar sobre situações peculiares que, de

acordo com a legislação, configuram repousos remunerados.

A CLT prevê descansos intrajornada específicos para os exercentes de

atividades de mecanografia e para os empregados que laboram em ambientes refrigerados.

O intervalo para quem labora em ambientes refrigerados é disciplinado pelo

art. 253:

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CLT, art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou

normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de

repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente

artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze

graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)13.

Sobre este intervalo é importante conhecer a Súmula 438 do TST, criada

em setembro de 2012:

SUM-438 INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO

ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos

termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da

CLT.

O intervalo intrajornada específico para os exercentes de atividades em

ambientes refrigerados é o seguinte:

CLT, art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou

normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de

repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

O parágrafo único deste artigo dispõe que

CLT, art. 253, parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas

climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º

(quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

13

Esta divisão geográfica em zonas climáticas utiliza o mapa Brasil Climas, elaborado pelo IBGE.

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O importante a ser destacado neste verbete é que ele garante o direito à

pausa de 20 minutos a cada 1h40min ao empregado que esteja submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, mesmo que não labore

em câmara frigorífica.

Segue abaixo trecho da ementa de um julgado recente do TST, que foi um

dos precedentes para a edição da Súmula 438:

RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 253 DA CLT. O desempenho das atividades

em ambiente dotado de circunstância diferenciada (frio artificial) é que gera o direito ao período de descanso, sendo irrelevante que o nome dado ao local de

trabalho não seja câmara frigorífica, porquanto o dispositivo, concernente à segurança do trabalhador, não deve ser interpretado restritivamente. Observe-se

que a Consolidação, diante dessas circunstâncias diferenciadas - trabalho em ambiente com temperatura inferior à do corpo humano e composto de umidade e

gases prejudiciais à saúde do obreiro -, prescreveu o intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados, norma que, obviamente, tem caráter

imperativo (...).

(RR - 2068-64.2010.5.08.0117, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data

de Julgamento: 09/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/05/2012)

Ainda sobre o trabalho artificialmente frio, a normatização do art. 253 da CLT e a SUM-438, trago abaixo um julgado que ilustra a aplicação prática desta

regra:

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS EM TEMPERATURA INFERIOR À DETERMINADA NO

MAPA OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DIREITO AO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. O escopo do legislador, ao

instituir o artigo 253 da CLT, foi conferir uma tutela legal à saúde daquele trabalhador que se submete às condições de trabalho previstas no citado

dispositivo de lei, justamente por estar exposto a uma situação peculiar de trabalho, a qual torna imperiosa a necessidade de que o empregado tenha alguns

intervalos durante a jornada para que sua saúde não venha a ser prejudicada. De

uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 253, caput e parágrafo único, da CLT, conclui-se que, para que o empregado faça jus à concessão do

intervalo para recuperação térmica, não é imperioso que o trabalho seja realizado dentro de recinto de câmara frigorífica, bastando que o faça em ambiente

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artificialmente frio, em que a temperatura é inferior à determinada no mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa, a propósito, foi a ratio

decidendi de vários precedentes desta Corte, nos quais se adotou a tese de que o artigo 253 da CLT é aplicável ao empregado que, embora não labore no interior

de câmaras frigoríficas propriamente ditas, nem movimente mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, efetivamente, exerce suas

atividades em ambientes artificialmente frios, ou seja, em locais que apresentem

condições similares. Assim, o trabalhador que labora em ambientes climatizados artificialmente, sujeito às temperaturas estabelecidas no parágrafo único do

artigo 253 da CLT, faz jus ao intervalo previsto no caput desse dispositivo. (...) Verifica-se, da Portaria nº 21, de 26/12/1994, da Secretaria de Segurança e

Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e do Mapa Oficial do IBGE, que o Estado de Mato Grosso do Sul se localiza na quarta zona climática,

sendo considerado artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 12° C (doze graus Celsius). (...)

(RR - 59400-70.2009.5.24.0022, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,

Data de Julgamento: 09/10/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/10/2012)

-------------------------

Sobre o intervalo nas atividades de mecanografia, a CLT estabelece que

CLT, art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia,

escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da

duração normal de trabalho.

Deste modo, estas são situações em que o empregado não estará prestando serviços, mas por força de lei, e tendo em vista que a natureza

gravosa destes serviços assim o exige, deverão ser concedidos tais intervalos remunerados.

A atividade de digitação não existia à época da elaboração da CLT, pois

não havia a utilização generalizada de computadores.

Como o exercício da atividade do digitador possui efeitos semelhantes às

outras funções citadas no artigo 72 da CLT (problemas nos tendões em face da repetitividade da tarefa) a Súmula 346 consolida a aplicação analógica do

intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho:

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SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou

cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

6.2. Intervalo interjornada

Intervalo interjornada é o espaço de tempo entre duas jornadas de trabalho, que não pode ser menor que 11 (onze) horas:

CLT, art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de

11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Deste modo, se um empregado termina sua jornada no dia x às 22h00min,

ele só pode iniciar sua jornada em x + 1 às 09h00min.

Assim como vimos quanto ao intervalo intrajornada não concedido, aqui também caberá pagamento de adicional caso desrespeitado o intervalo mínimo de

11 horas entre duas jornadas de trabalho.

No caso do intervalo intrajornada vimos que o pagamento é determinado pela CLT (art. 71), e no caso do intervalo interjornada (art. 66) o pagamento foi

definido através de entendimento jurisprudencial:

OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO

ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e

na Súmula nº 110 do TST14, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

14

SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

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Exemplo: a jornada de quinta-feira encerrou-se às 22h00min, e com o intervalo interjornada mínimo de 11 horas, a jornada de sexta-feira somente

poderia iniciar às 09h00min.

Segue abaixo a visualização do exemplo na linha do tempo:

Jornada encerrada às

22h00min de quinta-feira

Intervalo interjornada de 11

horas

Início da jornada às 07h00min

de sexta-feira

A jornada de segunda-feira deveria ter iniciado às 09h00min, e com isso foi

desrespeitado o intervalo interjornada de 11 (onze) horas.

De acordo com a OJ 355, neste exemplo deve-se pagar 2 (duas) hora como

extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

A citada Súmula 110 foi estudada no tópico turnos ininterruptos de revezamento:

SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para

descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Nos casos de haver descanso semanal remunerado, esta regra que

acabamos de estudar irá ter mais uma variável, que estudaremos dentro do próximo tópico.

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6.3. Repouso semanal remunerado O repouso semanal remunerado (RSR) é o período de 24 horas

consecutivas em que o empregado não trabalha e nem permanece à disposição do empregador.

Há previsão do descanso semanal remunerado (DSR) na Constituição:

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros

que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

A lei 605/1949, que dispõe sobre o DSR e o pagamento de salário nos dias

de feriados civis e religiosos, estabelece em seu artigo 1º que “todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas

consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição

local”.

Os dispositivos acima fundamenta a questão abaixo, cujo gabarito é (D):

(FCC_TRT9_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2013) De acordo com previsão constitucional, o descanso semanal remunerado deve ser concedido

(A) preferencialmente aos domingos, salvo em semana em que o domingo coincida com feriado.

(B) alternativamente aos sábados e aos domingos.

(C) exclusivamente aos domingos. (D) preferencialmente aos domingos.

(E) preferencialmente aos sábados.

Além da CF/88 e da lei 605/1949, a própria CLT também traz a obrigatoriedade do DSR preferencialmente aos domingos:

CLT, art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24

(vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no

todo ou em parte.

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Especificamente para o caso de atividades do comércio em geral, que usualmente funcionam nos fins de semana (restaurantes, bares, supermercados,

etc.), a Lei 10.101/2000 estabeleceu um critério objetivo para a coincidência do DSR com os domingos:

Lei 10.101/2000, art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades

do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30,

inciso I, da Constituição.

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas

as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

Assim, para as atividades que não se enquadrem no comércio em geral,

entende-se que o DSR deve coincidir com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.

Quanto à Lei 605/49, que menciona a necessidade de coincidência do DSR

com os domingos “nos limites das exigências técnicas das empresas”, registre-se que ela mesma inclui nesta expressão as empresas prestadoras de serviços

públicos e de transportes (art. 10, § único).

Voltando à periodicidade do descanso, estudamos que ele deve ser

semanal, mas o conceito aparentemente simples gera algumas controvérsias.

Se o empregado, por exemplo, folga um dia, trabalha outros quatorze e depois folga mais um dia, estão sendo concedidos tempestivamente os DSR?

Dentro deste debate é relevante mencionar o conceito de descanso

hebdomadário, segundo o qual o descanso deve ocorrer após seis dias de trabalho.

O TST adotou a tese do descanso hebdomadário, sendo, portanto, negativa

a resposta de nossa pergunta anterior:

OJ-SDI1-410 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO

DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o

sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

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Falando agora sobre a remuneração do descanso semanal, é importante frisar que tal descanso sempre deverá ser concedido, mas sua remuneração está

condicionada à assiduidade e pontualidade do empregado, de acordo com previsão da Lei 605/49:

Lei 605/49, art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo

justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior,

cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Se o empregado faltar injustificadamente ou não for pontual, perderá a remuneração do

descanso semanal. O descanso semanal em si, entretanto,

continua a ser devido! Ou seja: neste caso, será um “descanso semanal não remunerado”.

A própria Lei 605/49 define quais seriam os motivos justificadores das faltas, como casamento, doação de sangue, alistamento como eleitor, serviço

militar, etc., ou seja, situações configuradas como interrupção do contrato de trabalho.

Para finalizar o tópico vamos retomar o assunto anterior, do intervalo

interjornada. Vimos que o DSR deve ser de 24 horas consecutivas, enquanto o intervalo interjornada deve ser de 11 horas consecutivas.

Sendo assim, deve haver um intervalo de 35 horas (24h + 11h) durante

a semana, conjugando-se o DSR e o intervalo interjornada. No caso, teríamos:

Jornada encerrada

às 22h00min de

sábado

Intervalo interjornada

de 11 horas DSR

Início da jornada às

09h00min de

segunda-feira

Neste exemplo abaixo foi desrespeitada a regra, pois entre a saída do sábado (20h50min) e o retorno na segunda (05h58min) não houve 35 horas de

intervalo:

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CARTÃO PONTO

Dia Entrada Saída do

intervalo

Retorno do

intervalo Saída

Segunda-feira 07h58min 12h02min 14h02min 18h47min

Teça-feira 07h58min 12h02min 14h01min 18h49min

Quarta-feira 07h56min 12h01min 13h59min 18h47min

Quinta-feira 07h58min 12h02min 14h02min 18h50min

Sexta-feira 07h59min 12h03min 14h01min 18h49min

Sábado 11h00min 15h01min 17h03min 20h50min

Domingo - - - -

Segunda-feira 05h58min 12h00min 13h02min 15h48min

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7. Controle de jornada Após estudarmos as regras gerais sobre jornada e descansos, veremos

agora como se dá o controle da jornada.

Falaremos neste tópico sobre a jornada controlada (que é a regra geral), sobre jornada não controlada e jornada não tipificada (domésticos).

7.1. Jornada controlada

A regra geral é que haja controle da jornada, nos termos do artigo 74 da CLT, visto que este controle ocorre em benefício do empregado, com o fito de

fazer com que sejam respeitados os limites máximos das jornadas laborais:

CLT, art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em

lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

(...)

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória

a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou

eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

(...)

Deste modo, o estabelecimento com mais de 10 empregados deve possuir

controle de jornada, que não necessariamente deve ser eletrônico. Percebam que a lei fala em registro manual, mecânico ou eletrônico.

Recentemente, após sucessivas prorrogações, finalmente entrou em vigor a

Portaria 1510/2009 do MTE, que regula o controle eletrônico de jornada.

A partir de então uma série de requisitos técnicos devem ser atendidos pelas empresas que adotam o ponto eletrônico, com a finalidade de dificultar a

manipulação e fraude dos registros do ponto eletrônico.

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Isso não significa que empresas com mais de 10 empregados necessitem utilizar o ponto eletrônico. É comum encontrar empresas com dezenas de

empregados que usam ponto manual ou mecânico.

Percebam também que o controle da jornada está vinculado à quantidade de empregados do estabelecimento (mais de 10), não havendo vinculação com o

porte econômico da empresa.

Quanto ao controle de jornada em si, é relevante destacar uma prática

comum, que ocorre quando o controle de jornada não reproduz os horários efetivamente praticados pelo empregado: é o ponto britânico.

Em demandas trabalhistas e na rotina de fiscalização do AFT é muito

comum encontrar cartões ponto como este abaixo:

CARTÃO PONTO Dezembro 2012

Dia Entrada Saída do intervalo

Retorno do intervalo

Saída

(...)

Segunda-feira 08h00min 12h00min 14h00min 18h00min

Teça-feira 08h00min 12h00min 14h00min 18h00min

Quarta-feira 08h00min 12h00min 14h00min 18h00min

Quinta-feira 08h00min 12h00min 14h00min 18h00min

Sexta-feira 08h00min 12h00min 14h00min 18h00min

Sábado 08h00min 12h00min - -

Domingo - - - -

(...)

Isto ocorre quando existe algum tipo de irregularidade no controle, que na verdade não controla nada. É o chamado “ponto britânico”.

Quanto ao assunto, segue a Súmula 338 do TST, com destaque para o item

III:

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SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro

da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da

jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em

instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às

horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

A questão abaixo, correta, exemplifica o ponto britânico e sua relação com

a Súmula 338:

(CESPE_TRT5_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2009) Considere a seguinte situação hipotética.

João moveu reclamação trabalhista contra a empresa em que trabalhava, alegando determinada jornada de trabalho. A empresa, por sua vez, na audiência

de instrução, apresentou, como única prova, cartões de ponto com registros de jornada uniformes. Nessa situação, a jornada de trabalho alegada por João na

inicial deverá prevalecer como verdadeira.

Quando o estabelecimento possui menos de 10 empregados a CLT não

instituiu como obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, da mesma forma como o fez para as outras

empresas.

Entretanto, isto não significa tais empresas estejam desobrigadas de respeitar as regras atinentes a jornada e descanso.

Apesar da não existência de regra objetiva de como se dará o controle, é

certo que os empregados de tais estabelecimentos estão abrangidos pelas normas de limitação da jornada, concessão de descansos intra e interjornada,

pagamento de horas extraordinárias, etc.

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7.2. Jornada não controlada Jornada não controlada ocorre nos casos de empregados não abrangidos

pelas regras de duração do trabalho, que são os gerentes e os que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

O dispositivo celetista que delimita estes dois grupos é o artigo 62:

CLT, art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [Da

Duração do Trabalho]:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e

Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos

quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial15.

O mencionado capítulo da CLT (Capítulo II - Da Duração do Trabalho) trata

da jornada de trabalho, descanso, intrajornada, descanso interjornada e trabalho noturno. O DSR é devido, pois não foi previsto neste capítulo, e sim em outra lei.

Como conclusão, os empregados indicados nos incisos no art. 62 não

possuem, em princípio, direito a horas extras e demais direitos abrangidos no mencionado capítulo da CLT.

Sobre isto Mauricio Godinho Delgado16 entende que

15

Além do encargo de gestão a CLT também exige a percepção de gratificação de função não inferior a 40%, como estudado anteriormente. 16

DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit., p. 917.

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“A ordem jurídica reconhece que a aferição de uma efetiva jornada de trabalho cumprida pelo empregado supõe um mínimo de fiscalização e

controle por parte do empregador sobre a prestação concreta dos serviços ou sobre o período de disponibilidade perante a empresa. O

critério é estritamente prático: trabalho não fiscalizado nem minimamente controlado é insuscetível de propiciar a aferição da

prestação (ou não) de horas extraordinárias pelo trabalhador. Nesse

quadro, as jornadas não controladas não ensejam cálculo de horas extraordinárias, dado que não se pode aferir sequer a efetiva

prestação da jornada padrão incidente sobre o caso concreto.”

No caso dos trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (inciso I) é de se notar que tal conceito alberga

novas formas de prestação laboral que têm surgido – e se ampliado – na atualidade em face das inovações tecnológicas.

O Ministro Godinho17 enxerga três outras possibilidades que podem se

inserir no citado dispositivo celetista, conforme excerto abaixo:

“Dentro da situação-tipo aventada pelo art. 62, I, da CLT (...) podem-se inserir três outras possibilidades importantes, do ponto de vista do

mundo laborativo: a) o tradicional trabalho no domicílio, há tempos

existente na vida social, sendo comum a certos segmentos profissionais, como as costureiras, as cerzideiras, os trabalhadores no

setor de calçados, as doceiras, etc.; b) o novo trabalho no domicílio, chamado home-office, à base da informática, dos novos meios de

comunicação e de equipamentos convergentes; c) o teletrabalho, que pode se jungir ao home-office, mas pode também se concretizar em

distintos locais de utilização dos equipamentos eletrônicos hoje consagrados (informática, internet, telefonia celular, etc.).”

Encerrando o tópico é importante mencionar que a previsão legal contida no

art. 62 e incisos, que retira de sua abrangência os gerentes e empregados que realizam atividade externa incompatível com controle de jornada é relativa, ou

seja, tais empregados podem vir a ser destinatários das regras de controle de jornada caso a realidade fática demonstre haver fiscalização e controle de

horários e jornada pelo seu empregador.

Comentando esta presunção relativa (juris tantum) o Ministro18 arremata

17

DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit., p. 919.

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“Mas atenção: cria aqui [art. 62] a CLT apenas uma presunção – a de

que tais empregados não estão submetidos, no cotidiano laboral, a fiscalização e controle de horário, não se sujeitando, pois, à regência

das regras sobre jornada de trabalho. Repita-se: presunção jurídica... e não discriminação legal. Deste modo, havendo prova firme (sob

ônus do empregado) de que ocorria efetiva fiscalização e controle

sobre o cotidiano da prestação laboral, fixando fronteiras claras à jornada laborada, afasta-se a presunção legal instituída, incidindo o

conjunto das regras clássicas concernentes à duração do trabalho.”

18

Idem, p. 918.

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7.3. Jornada não tipificada A doutrina reconhece a jornada não tipificada em relação à categoria dos

domésticos, pois não existia, nem na Constituição Federal e nem na sua lei de regência (lei 5.859/72) norma que limitasse sua jornada de trabalho.

Deste modo, os domésticos não possuíam controle de horário e nem faziam

jus aos adicionais de horas extraordinárias e noturno.

O que se verificava em relação aos domésticos era o direito ao descanso semana remunerado (DSR), feriados e férias.

Com a EC 72/2013 os domésticos passaram a contar com os seguintes

direitos:

CF/88, art. 7º, parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores

domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as

condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho

e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

As alíneas que nos interessam neste tópico são as seguintes:

- Duração do trabalho não superior a 8h/dia e 44h/semanais (inciso XIII)

- Remuneração do trabalho extraordinário ≥ 50% da hora normal (inciso XVI) - Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (inciso IX)

Deste modo, a classificação doutrinária de “jornada não tipificada” deverá ser revista: agora os domésticos possuem disposição legal acerca da limitação de

sua jornada.

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8. Motorista profissional (Lei 12.619/12) A Lei 12.619/12, que entrou em vigor no mês de junho de 2012

(recentíssima, portanto) trouxe várias disposições sobre jornada e descanso da categoria de motorista profissional.

Comentarei neste tópico as disposições pertinentes ao assunto de nossa

aula, notadamente o artigo 2º da Lei 12.619/12 e os artigos 235-C a 235-F, inseridos na CLT por esta mesma lei.

Controle de jornada

Houve sensível inovação quanto ao controle da jornada dos motoristas

profissionais, que, apesar de exercerem atividade externa, passam agora a contar

com o direito ao controle de sua jornada.

É notório que o excesso de jornada de motoristas no Brasil causa problemas de saúde e expõe o empregado a risco acentuado de acidentes de trânsito. Já

participei de ações fiscais onde foram identificados (através de discos de tacógrafo, depoimentos e outros meios) motoristas dirigindo quase 20 vinte horas

no mesmo dia.

Buscando resolver este problema, a Lei 12.619/12 estabelece que:

Lei 12.619/12, art. 2º São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição

Federal:

(...)

V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna

pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 7419 da

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a

critério do empregador. 19

CLT, art. 74, § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo [§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados].

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Pode-se citar como meio de controle o rastreamento via satélite do veículo.

Sendo assim, o controle de jornada do motorista (que usualmente era enquadrado pela doutrina no artigo 62, I: empregados dispensados do controle

de jornada por exercerem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho) agora é exigido pela Lei 12.619/12.

Jornada de trabalho

A partir deste tópico veremos disposições que foram inseridas na própria

CLT.

Em artigo de pouca utilidade prática, a Lei definiu que a jornada dos motoristas profissionais obedecerá à CF/88 e negociação coletiva:

CLT, art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a

estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou

convenção coletiva de trabalho.

Jornada extraordinária

Neste mesmo artigo, admite-se a prorrogação da jornada de trabalho tal qual a regra geral estudada nesta aula:

CLT, art. 235-C, § 1º Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2

(duas) horas extraordinárias.

§ 2º Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera

e descanso.

Acerca do tempo de espera, tem-se que:

CLT, art. 235-C, § 8º São consideradas tempo de espera as horas que

excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou

destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

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Vamos imaginar o seguinte exemplo: o motorista de uma empresa de Blumenau-SC sai do pátio do estabelecimento às 07h00min, em direção ao porto

de Paranaguá-PR buscar uma carga.

Sua jornada inicia às 07h00min e às 11h00min ele chega ao porto. Chegando lá faz o intervalo de almoço de 1 (uma) hora e entra na fila para

carregamento do caminhão. A carga demora 3 (três) horas para ser realizada.

No retorno a Blumenau, na divisa entre PR e SC, o caminhão é parado pelo

fisco estadual, e a vistoria do fiscal demora 1 (uma) hora, tendo em vista problemas na documentação da carga.

Liberado, o motorista prossegue na viagem e chega ao pátio da empresa às

20h00min.

Início da

jornada

às

07h00min

Chegada

ao porto

às

11h00min

Intervalo

de

almoço

de 1

hora

Tempo de

espera de

3h00min

(agd carga)

Retorno

até a

parada

no posto

fiscal

Parada no

posto fiscal

– 1h00min

(tempo de

espera)

Retorno

até o

pátio da

empresa

Jornada

encerrada

às

20h00min

Pela definição da lei 12.619/12, apesar do empregado ter iniciado a viagem

às 07h00min e retornado às 20h00min, as 04 (quatro) horas de espera (para carga da mercadoria e conferência no posto fiscal) não são consideradas de

trabalho efetivo e nem configuram jornada extraordinária.

Jornada de trabalho x tempo de espera

O tempo à disposição do empregador, como estudamos, é considerado jornada de trabalho para fins de remuneração.

A Lei 12.619/12 criou a conceituação de tempo de espera, em que o

empregado aguarda atividades necessárias para o transporte de carga, mas que pela lei não é considerado trabalho efetivo, não é considerado jornada

extraordinária, mas deve ser remunerado com adicional definido na lei.

Quanto à exclusão do tempo de espera do conceito de trabalho efetivo,

tem-se que:

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CLT, art. 235-C, § 2º Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para

refeição, repouso, espera e descanso.

A delimitação de tempo de espera, como se viu acima, é a seguinte:

CLT, art. 235-C, § 8º São consideradas tempo de espera as horas que

excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou

destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

O desfecho da desvinculação de jornada extraordinária e tempo de espera é

que, enquanto aquela deve ser remunerada com adicional mínimo de 50% em relação à hora normal, esta o será com adicional de 30%:

CLT, art. 235-C, § 9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão

indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

É de se notar que a lei fala em “indenizadas”, indicando que o pagamento

do tempo de espera não teria natureza remuneratória.

Ainda quanto à jornada, a nova lei trouxe a possibilidade de, mediante

negociação coletiva, instituir-se “jornada especial” de 12 (doze) horas:

CLT, art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o

trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.

Intervalos intrajornada e interjornada, descanso semanal remunerado

As regras definidas pela Lei 12.619/12 foram, de certa forma, uma reescrita

da normatização vigente para os empregados em geral:

CLT, art. 235-C, § 3º Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo

de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco)

horas.

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A remuneração da hora extraordinária deverá ser paga conforme definido na CF/88 ou negociação coletiva:

CLT, art. 235-C, § 4º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com

acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

Acerca do intervalo intrajornada de motoristas, cobradores, etc., a nova lei permitiu seu fracionamento (parágrafo incluído no art. 71 da CLT):

CLT, art. 71, § 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1º [intervalos

intrajornada] poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto

em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os

motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros,

mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

Hora noturna

Quanto à hora noturna do motorista profissional, a Lei 12.609/12 remeteu à normatização geral definida no artigo 73 da CLT:

CLT, art. 235-C, § 5º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73

desta Consolidação.

Trago abaixo o citado artigo para relembrarmos suas principais diretrizes:

CLT, art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua

remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30

segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado

entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

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(...)

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

Compensação de jornada

Para os empregados em geral, como estudamos, a prorrogação de jornada

no módulo semanal pode ser viabilizada mediante acordo escrito entre empregador e empregado, sendo necessária negociação coletiva somente quando

a compensação ultrapassar o módulo semanal (banco de horas).

A compensação de jornada dos motoristas profissionais, no entanto, foi autorizada pela Lei 12.619/12 quando houver autorização em negociação

coletiva:

CLT, art. 235-C, § 6º O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver

previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.

Viagens de longa distância

Além das normas estabelecidas para o motorista profissional em sua jornada normal, a nova lei também trouxe disposições específicas que deverão

ser obedecidas quando se tratar de viagem de longa distância, que foi definida como:

CLT, art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em

que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão

observados:

I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e

o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;

II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;

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III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador,

do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6º do art.

235-E.

Segue abaixo o citado artigo 235-E, com sua miríade de parágrafos:

CLT, art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do

previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.

§ 1º Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal

será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial)

ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

§ 3º É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais

6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.

§ 4º O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto

se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.

§ 5º Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou

descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de

espera e será indenizado na forma do § 9º do art. 235-C.

§ 6º Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal

de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta

por cento) da hora normal.

§ 7º É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso

diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.

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§ 9º Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de

trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.

§ 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o

pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o

ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.

§ 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo

transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º

do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.

§ 12. Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo ao transporte de passageiros de

longa distância em regime de revezamento.

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9. Questões comentadas 1. (FCC_TRT11_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2012) De acordo

com previsão da Constituição Federal brasileira e da CLT, em relação à duração do trabalho é correto afirmar que

(A) a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, não sendo facultada a compensação de horários.

(B) a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e 48 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários.

(C) será considerado trabalho noturno para o trabalhador urbano aquele executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

(D) será considerado horário noturno para o trabalhador urbano aquele executado entre às 21 horas de um dia e às 4 horas do dia seguinte.

(E) para a jornada diária de trabalho contínuo superior a 4 horas e não excedente

a 6 horas o intervalo obrigatório será de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

Gabarito (C), com fundamento no artigo 73, § 2º da CLT:

CLT, art. 73, § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

As alternativas (A) e (B) estão incorretas porque o módulo semanal padrão

é de 44 horas, conforme definido em nossa Constituição Federal:

CF,88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros

que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,

mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

(...)

Na alternativa (D) sugeriu-se horário noturno inexistente.

Vamos relembrar a diferenciação que existe entre o que se considera

noturno de acordo com o trabalhador ser urbano (regido pela CLT) ou rural:

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Lei 5.889/73, art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o

executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte,

na atividade pecuária.

Trabalhador urbano (CLT) Trabalhador rural

Horário noturno entre as 22h00min de um dia e as 05h00min do dia

seguinte

Horário noturno entre as 21h00min de um dia e as 05h00min do dia

seguinte (lavoura)

Horário noturno entre as 20h00min

de um dia e as 04h00min do dia seguinte (pecuária)

Hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos

Não possui direito a hora ficta noturna

Adicional noturno de 20% Adicional noturno de 25%

Já a alternativa (E) está incorreta porque o intervalo intrajornada, no caso

citado, é de 15 minutos. Relembrando:

CLT, art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou

alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório

um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro)

horas.

Assim, temos 3 situações:

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Jornada Intervalo intrajornada

Igual ou inferior a 04 horas Não há obrigatoriedade de

concessão de intervalo intrajornada

Maior que 04 horas e inferior a 06 horas Intervalo de 15 minutos

Superior a 06 horas Intervalo de 1 a 2 horas

2. (13° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do Trabalho_2007) Em relação à duração do trabalho, um dos fundamentos para a

limitação do tempo de trabalho é de natureza biológica, uma vez que visa a combater os problemas psicofisiológicos oriundos da fadiga.

Alternativa correta.

Tanto a duração do trabalho quanto os períodos de descanso têm reflexos

na saúde do trabalhador, e por isso tais regras se revestem de caráter de normas de saúde pública.

Neste sentido, é imperativo que a limitação máxima da jornada e os períodos mínimos de descanso sejam respeitados de modo a proteger a

integridade física e psíquica dos trabalhadores.

3. (ESAF_JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO_TRT 7ª REGIÃO_2005) Corolário do fenômeno da flexibilização das normas trabalhistas, tem validade diploma coletivo

que estabeleça limites de horário de trabalho, diário e semanal, superiores aos consagrados na Constituição Federal.

Alternativa incorreta.

Como vimos, a modulação da jornada e intervalos possui repercussões na

saúde dos trabalhadores, e o limite expresso na CF/88 não pode ser dilatado por meio de negociação coletiva.

Neste sentido a Súmula abaixo, que confirma a invalidade de eventual supressão de intervalos por meio de diploma coletivo:

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SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

(...)

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho

contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este

constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à

negociação coletiva.

(...)

4. (13° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do Trabalho_2007) Em relação à duração do trabalho, a compensação de jornadas,

antes restrita à semana, atualmente pode verificar-se no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Alternativa incorreta, pois a compensação de jornada na modalidade banco

de horas é admitida no período de até um ano:

CLT, art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito

entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

(...)

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado

pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,

nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

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5. (FCC_TRT19_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2008) Considere as assertivas abaixo a respeito da jornada de trabalho.

I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos,

observado o limite máximo de dez minutos diários. II. A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o

empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

III. Os chefes de departamento não possuem direito ao pagamento de horas extras, uma vez que se equiparam aos gerentes.

IV. Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de

trabalho. É correto o que se afirma, APENAS, em

(A) I, II e III. (B) II, III e IV.

(C) III e IV. (D) II e III.

(E) I e II.

Gabarito (A).

A proposição I explorou o art. 58, § 1º, da CLT:

CLT, art. 58, § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada

extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

A proposição II, também correta, resolve-se com a leitura da Súmula 376

do TST:

SUM-376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o

empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

A proposição III, também correta, trouxe uma regra que retira dos gerentes (e equiparados) o controle de jornada:

CLT, art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [controle de jornada]:

(...)

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II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos

quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

A proposição IV, por sua vez, está incorreta. A regra é que o tempo de

deslocamento casa-trabalho e trabalho-casa não sejam computados como

jornada de trabalho.

Isto só ocorrerá (jornada in itinere) se atendidos os requisitos do art. 58, § 2º da CLT:

CLT, art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na

jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

6. (ESAF_JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO_TRT 7ª REGIÃO_2005) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por

qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte

público, o empregador fornecer a condução. Havendo, porém, transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, não serão

devidas horas in itinere pelo deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado no Tribunal Superior do

Trabalho.

Alternativa incorreta.

O erro foi concluir que, quando transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa não haveria jornada in itinere.

Na verdade, o que a Súmula 90 diz é que, neste caso, as horas in itinere limitar-se-ão ao trecho não alcançado pelo transporte público.

Vamos reler a Súmula 90 para facilitar o entendimento:

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SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo

empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de

trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do

empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o

direito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas

"in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em

condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como

extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

Segue o esquema para visualizar esta regra:

CASA

Ponto de

ônibus

TRABALHO

Local servido por

transporte público

Local não servido por transporte público;

empregador fornece a condução

Não cabe a

exigência de horas in itinere

Serão devidas as horas in itinere

7. (ESAF_JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO_TRT 7ª REGIÃO_2005) A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.

Havendo, porém, incompatibilidade entre os horários de início e término da

jornada do empregado e os do transporte público regular, serão devidas as horas in itinere, conforme entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do

Trabalho.

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Alternativa correta, conforme itens II e III da Súmula 90 do TST.

8. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2006) O tempo despendido pelo

empregado até o local de trabalho e para o seu retorno: a) Será computado na jornada de trabalho quando o local não for servido de

transporte público e o empregador fornecer a condução.

b) Será computado na jornada de trabalho quando o local for de difícil acesso e o empregado se deslocar por meios próprios.

c) Será computado na jornada de trabalho, salvo quando o empregador fornecer a condução.

d) Será devido como hora extra in itinere. e) Será computado na jornada de trabalho dependendo do meio de transporte

utilizado.

Gabarito (A).

O tempo será computado na jornada de trabalho quando o local não for servido de transporte público (ou for de difícil acesso) e o empregador fornecer a

condução:

Local de trabalho é de difícil acesso ou

não servido por transporte público

Horas in itinere e

O empregador fornece a condução

9. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) O tempo despendido pelo

empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-

se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Para esse fim, considera-se de difícil acesso o local de

trabalho quando há mera insuficiência de transporte público.

Alternativa incorreta, pois a mera insuficiência do transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere" (item III da Súmula 90).

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10. (16° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do Trabalho_2010) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e

para seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho, exceto se o empregador fornecer a condução.

Alternativa incorreta, que tentou confundir o candidato invertendo a regra.

Se o empregador não fornecer condução não haverá como configurar a jornada in

itinere.

11. (ESAF_JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO_TRT 7ª REGIÃO_2005) A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho considera irrelevante,

para consagrar o direito à percepção das horas in itinere, o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido para local de

difícil acesso ou não servido por transporte regular.

Alternativa correta, pois, de fato, mesmo que o empregador cobre pelo transporte, se atendidos os demais requisitos, configurar-se-á a jornada in

itinere:

SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo

transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

12. (16° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do

Trabalho_2010) Poderão ser fixados, para as microempresas por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em

local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

Alternativa correta, visto que a CLT permite que haja um controle

diferenciado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP):

CLT, art.58, § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de

pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por

transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

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13. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) A legislação considera

trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte horas semanais.

Alternativa incorreta, pois a jornada do trabalhador a tempo parcial é

limitada a 25 horas semanais:

CLT, art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja

duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

14. (13° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do

Trabalho_2007) Em relação à duração do trabalho, trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não excede a vinte e cinco horas semanais.

Alternativa correta, conforme previsão do artigo 58-A da CLT.

15. (FCC_TRT8_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA EXECUÇÃO DE MANDADOS_2010) Solange é empregada da empresa Amor Perfeito, trabalhando como ajudante na

elaboração de cestas de café da manhã. Solange é considerada empregada em regime de tempo parcial. Neste caso, a duração da sua jornada de trabalho

(A) poderá ser livremente pactuada entre as partes, desde que não ultrapasse vinte e oito horas semanais, sendo vedada a prestação de horas extras.

(B) não poderá exceder a vinte horas semanais, sendo vedada a prestação de horas extras.

(C) deverá ser obrigatoriamente de vinte e quatro horas semanais. (D) poderá ser livremente pactuada entre as partes, desde que não ultrapasse

dezoito horas semanais, bem como oito horas extras mensais. (E) não poderá exceder a vinte e cinco horas semanais, sendo vedada a

prestação de horas extras.

Gabarito (E), conforme previsto nos artigos 58-A e 59, § 4º da CLT:

CLT, art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

CLT, art. 59, § 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão

prestar horas extras.

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16. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) Os empregados sob o regime de tempo parcial poderão prestar horas extras desde que haja prévia

autorização do Ministério do Trabalho.

Alternativa incorreta, pois a CLT proíbe a prestação de horas extras pelos empregados contratados a tempo parcial:

CLT, art. 59, § 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

17. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2006) É ônus que decorre de obrigação legal a manutenção, pelo empregador que tem mais de dez

empregados em seus quadros, de registros dos horários trabalhados, não sendo viável a pré-assinalação do intervalo.

Alternativa incorreta.

A primeira frase está correta, e o erro da alternativa foi propor que não se permite a pré-assinalação do intervalo (intrajornada), pois a CLT dispõe que:

CLT, art. 74, § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores

será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do

Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

18. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) Os estabelecimentos

com mais de dez trabalhadores terão obrigatoriamente sistema de anotação da

hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver diariamente assinalação do período de repouso, a cargo do trabalhador.

Alternativa incorreta, conforme comentado na questão anterior.

19. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2006) O empregado exercente de cargo de confiança está excluído das regras pertinentes ao cômputo e

pagamento de horas extras, mesmo quando submetido a rigoroso controle de horário.

Alternativa incorreta.

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Em geral, os exercentes de cargos de confiança são excluídos do controle de jornada (atendidos os requisitos do artigo 62 da CLT).

CLT, art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de

horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e

Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de

departamento ou filial.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,

compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Entretanto, a questão mencionou que, apesar do empregado exercer função

de confiança, estava “submetido a rigoroso controle de horário”.

Neste caso o trabalhador estará protegido pelas regras de limitação de

jornada, inclusive quanto ao cômputo e pagamento de horas extras.

Comentando sobre presunção relativa (juris tantum) de que não haja controle de jornada pelo empregador e a possibilidade de prova em contrário, o

Ministro Godinho20 observa que

“Mas atenção: cria aqui [art. 62] a CLT apenas uma presunção – a de que tais empregados não estão submetidos, no cotidiano laboral, a

fiscalização e controle de horário, não se sujeitando, pois, à regência das regras sobre jornada de trabalho. Repita-se: presunção jurídica...

e não discriminação legal. Deste modo, havendo prova firme (sob ônus do empregado) de que ocorria efetiva fiscalização e controle

sobre o cotidiano da prestação laboral, fixando fronteiras claras à jornada laborada, afasta-se a presunção legal instituída, incidindo o

conjunto das regras clássicas concernentes à duração do trabalho.”

20

DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit., p. 918.

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20. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) O motorista de caminhão que cumpre jornada predominantemente externa não é destinatário das regras

pertinentes à limitação da jornada de trabalho, ainda que sofra rígido controle de horário pelo empregador, porque, nesse caso, há apenas a adoção de postura

discricionária por parte do contratante dos serviços.

A alternativa foi considerada incorreta, pois se aplica o mesmo raciocínio da

questão anterior: havendo rigoroso controle de horário, o trabalhador estará protegido pelas regras de limitação de jornada, inclusive quanto ao cômputo e

pagamento de horas extras.

Atualmente está em vigor a Lei 12.619/12, que assim dispõe:

Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:

(...)

V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna

pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, (...) ou de meios eletrônicos idôneos

instalados nos veículos, a critério do empregador.

Pode-se citar como meio de controle o rastreamento via satélite do veículo.

Sendo assim, o controle de jornada do motorista (que usualmente era enquadrado pela doutrina no artigo 62, I: empregados dispensados do controle

de jornada por exercerem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho) agora é exigido pela Lei 12.619/12.

21. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) Observando a alteração

legislativa promovida em 1994 (Lei n. 8.966), versando sobre os empregados que não estão abrangidos pelas normas de limitação da jornada de trabalho (art. 62

da CLT), não mais se considera requisito essencial à configuração do exercício de gerência a prova do encargo de gestão, com investidura por meio de mandato

legal.

Alternativa correta, pois a CLT não exige mandato legal para deixar de

incluir os gerentes do controle de jornada.

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22. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não

excedente de duas, mediante acordo escrito ou tácito entre empregador e empregado, ou por contrato coletivo de trabalho.

Alternativa incorreta, pois o acordo de prorrogação de jornada deve ser

escrito:

CLT, art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas

suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Caso a questão se relacione a compensação de jornada na modalidade de

banco de horas, não basta acordo escrito: deve haver previsão em diploma coletivo (negociação coletiva ou acordo coletivo de trabalho).

23. (ESAF_JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO_TRT 7ª REGIÃO_2005) Adotando os

contraentes, de modo tácito, a compensação de jornada, o empregador não está obrigado a repetir o pagamento das horas excedentes da jornada normal diária,

desde que não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional, nos termos da jurisprudência uniformizada no âmbito do

Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativa correta, que encontra respaldo no item III da Súmula 85 do

TST.

O acordo de prorrogação de jornada semanal deve ser escrito e, como na questão falou-se em modo tácito, isto significa que não atendeu às exigências

legais.

SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA

(...)

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a

repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não

dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

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Exemplo: pelo acordo o empregado trabalharia 8h48min de segunda a sexta (8h48min x 5 = 44 horas) para não trabalhar no sábado. Como o acordo foi

tácito, é inválido. Ele já recebeu o salário pelas 44 horas, então será devido apenas o adicional de hora extraordinária (50%) pelos 48 minutos diários que

superaram a jornada normal de 8 horas.

24. (ESAF_JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO_TRT 7ª REGIÃO_2005) As variações

de horário no registro de ponto que não excederem de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não são computadas como jornada

extraordinária.

Alternativa correta, que reproduziu o art. 58, § 1º da CLT:

CLT, art. 58, § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de

cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Seria o caso destas jornadas hipotéticas:

CARTÃO PONTO

Dia Entrada Saída do intervalo

Retorno do intervalo

Saída

(...)

Quarta-feira 07h58min 12h00min 14h02min 18h01min

Quinta-feira 07h55min 12h02min 14h01min 17h58min

Sexta-feira 07h56min 12h01min 13h59min 18h00min

(...)

25. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) Não serão descontadas

nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez

minutos diários.

Alternativa correta, conforme art. 58, § 1º da CLT.

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26. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) Certo empregado celebrou, com o respectivo empregador, acordo escrito de compensação de

jornada. Entretanto, após a pactuação, o acordo foi reiteradamente descumprido, diante da prestação habitual de horas extras, inclusive acima do limite previsto

no acordo, sem que houvesse qualquer compensação de horário. Considerando as normas relativas à jornada de trabalho, a situação hipotética descrita e a

jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a opção correta.

a) O acordo de compensação de jornada poderia ter sido firmado tacitamente entre empregado e empregador, o que não afetaria sua validade.

b) A prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de horário, tendo o empregado direito ao pagamento como horas extraordinárias

das que ultrapassarem a duração semanal normal. c) É requisito de validade do acordo de compensação de jornada a previsão de

que, em caso de não-compensação das horas excedentes, o empregado terá direito a percebê-las com o adicional de no mínimo 75% (setenta e cinco por

cento) do valor da hora normal de trabalho. d) O acordo individual de compensação de horário é inválido, exigindo a

legislação pertinente a celebração via convenção ou acordo coletivo de trabalho. e) Em caso de força maior para atender à realização ou conclusão de serviços

inadiáveis, poderá o empregador exigir horas extras do empregado, além do limite legal, contratual ou convencional, desde que haja previsão nesse sentido

em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Gabarito (B), conforme previsto no item IV da Súmula 85 do TST.

As alternativas (A) e (D) estão incorretas porque o acordo escrito firmado

entre empregado e empregador deve ser escrito, e se ocorrer na modalidade banco de horas deve ser feito mediante negociação coletiva de trabalho (itens I e

V da Súmula 85, respectivamente).

Caso o acordo de prorrogação não atende os requisitos legais o adicional de hora extraordinária a ser aplicado é de 50%.

SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

(...)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada

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semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por

trabalho extraordinário.

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação

coletiva.

27. (15° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do

Trabalho_2009_adaptada) De acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada

por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva

em sentido contrário.

Alternativa correta, conforme itens I e II da Súmula 85:

SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual

escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver

norma coletiva em sentido contrário.

(...)

Convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho da categoria podem

proibir o acordo individual de prorrogação de jornada, e neste caso os trabalhadores não poderão firmar acordo individual com seus empregadores.

Neste caso, ou se estabelece banco de horas por negociação coletiva ou

então não será possível realizar qualquer tipo de compensação de jornada.

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28. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2003) Sobre as hipóteses de prorrogação e compensação da jornada de trabalho e seus efeitos, assinale a

opção correta. a) Mediante acordo individual firmado entre trabalhador e empregador, é lícita a

adoção de regime de prorrogação e compensação da jornada, de tal sorte que não seja suplantado o limite semanal máximo previsto em lei.

b) O acordo tácito celebrado entre empregado e empregador, destinado a

viabilizar a adoção de regime de prorrogação e compensação de jornada, apenas será válido se não for suplantado o limite semanal máximo previsto em lei.

c) O limite diário para a dilação da jornada diária é de duas horas, razão por que eventuais horas excedentes desse limite, embora devam ser pagas, não poderão

ser computadas para fins reflexos sobre o FGTS. d) A adoção de regime de prorrogação e compensação de jornada

concomitantemente à prestação habitual de horas excedentes é perfeitamente válida, apenas sendo devido o pagamento dessas últimas, não alcançadas pelo

acordo celebrado. e) Apenas por acordo e convenção coletivos de trabalho é possível prever regimes

de prorrogação e compensação da jornada para as trabalhadoras mulheres.

Gabarito (A).

Acordo de prorrogação de jornada no módulo semanal é admitido mediante

acordo escrito entre empregado e empregador. Já a compensação que supera o módulo semanal (banco de horas) demanda previsão em negociação coletiva.

Além disso, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o banco de

horas, e por estes motivos as alternativas (B) e (D) estão incorretas.

Segue abaixo a Súmula 85, que baliza tais entendimentos:

SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual

escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver

norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de

jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a

repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a

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jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional

por trabalho extraordinário. V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório

na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

Quanto à alternativa (C), também incorreta, mesmo que seja superado o limite de horas trabalhadas, as mesmas continuarão sendo base de cálculo do

FGTS. Falaremos mais sobre isso em momento oportuno.

Por fim, a alternativa (E) propôs regra que não existe, e por isto está incorreta.

29. (ESAF_JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO_TRT 7ª REGIÃO_2005) A validade

de acordo coletivo ou convenção coletiva sobre compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde21 da inspeção prévia da autoridade

competente em matéria de higiene do trabalho, segundo entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativa incorreta, pois o artigo 60 da CLT exige a inspeção prévia:

CLT, art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou

que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença

prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos

métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em

entendimento para tal fim.

À época desta prova a questão foi considerada correta, pois estava vigente Súmula que dispensava a licença prévia do MTE caso houvesse autorização para a

prorrogação da jornada na negociação coletiva da categoria.

Entretanto, em 2011 esta Súmula foi cancelada (como é recente o

cancelamento, achei prudente trazê-la à nossa aula):

21

Prescinde é sinônimo de dispensa, não precisa.

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SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE

A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade

competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

30. (15° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do Trabalho_2009_adaptada) De acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal

Superior do Trabalho, a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre não prescinde de

inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

Alternativa correta, pois se exige inspeção prévia, ou seja, a prorrogação da jornada não prescinde de licença prévia.

Esta questão estava incorreta à época em que foi exigida, mas atualmente,

com o cancelamento da Súmula, está correta.

31. (16° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do Trabalho_2010) A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de

compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre não prescinde da

inspeção previa da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.

Alternativa correta, sendo cabíveis os mesmos comentários das questões

anteriores.

Apenas um comentário adicional: quando o TST cancela uma Súmula isso não significa dizer que o entendimento do Tribunal foi diametralmente alterado,

mas no caso em estudo a única forma de validar a prorrogação de atividades insalubres sem a prévia inspeção do MTE era a Súmula 349, que não mais

subsiste.

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32. (FCC_TRT24_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2011) Mirto, empregado da empresa “Mais Ltda”, possui jornada diária de trabalho de oito

horas, com quarenta e cinco minutos de intervalo para descanso e alimentação. Considerando que a redução do horário para descanso e alimentação consta em

cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, esta redução é (A) legal, desde que a mencionada Convenção Coletiva de Trabalho tenha

cláusula expressa de proibição de renovação.

(B) legal, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho permite a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva.

(C) legal, desde que a mencionada Convenção Coletiva de Trabalho tenha vigor pelo prazo máximo de um ano.

(D) ilegal, tendo em vista que norma coletiva não poderá reduzir o intervalo intrajornada.

(E) legal, desde que a mencionada Convenção Coletiva de Trabalho tenha vigor pelo prazo máximo de seis meses.

Gabarito (D), pois os intervalos são norma de ordem pública que visam a

permitir que o empregado repouse e recupere suas energias para o trabalho. Com isso, negociação coletiva não pode reduzir ou suprimir intervalos.

SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.

APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

(...)

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho

contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma

de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

(...)

33. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2006) O intervalo intrajornada legal não pode ser suprimido por cláusula de convenção coletiva.

Alternativa correta, conforme comentários anteriores.

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34. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2003) A propósito da jornada de trabalho, assinale a opção correta.

a) Os titulares da relação de emprego podem pactuar livremente a duração da jornada de trabalho, desde que observem parâmetros de razoabilidade e

proporcionalidade. b) Os limites legais da jornada de trabalho podem ser alterados pelos

contratantes, ainda que em prejuízo do trabalhador, mas, nesse caso, deverá ele

estar assistido por seu sindicato profissional. c) As negociações coletivas podem estabelecer regras relativas à duração do

horário de trabalho, mas a aplicação dessas disposições aos contratos individuais de trabalho está condicionada à concordância expressa de trabalhadores e

empregadores, sob pena de ineficácia da cláusula normativa correspondente. d) A jornada de trabalho fixada em lei pode ser objeto de ampliação mediante

ajuste entre empregado e empregador, desde que respeitado o máximo de duas horas diárias, as quais deverão ser pagas com adicional mínimo de 50%.

e) Em casos excepcionais, em que a preservação do contrato dependa da dilação horária sem a remuneração correspondente, pode o trabalhador renunciar ao

crédito resultante desse labor.

Gabarito (D), com fundamento no artigo 59 da CLT:

CLT, art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo

escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,

obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

Quanto ao percentual do adicional de horas extraordinárias, lembremos que

a CF/88 estabeleceu o mínimo de 50%, motivo pelo qual os 20% anteriormente

previstos na CLT não foi recepcionado pela atual Constituição:

CF,88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

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XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

As alternativas (A), (B) e (C) estão incorretas porque as normas de

limitação de jornada e descansos não podem ser alteradas livremente (são normas de ordem pública): a CF/88 estabeleceu o limite de jornada, que não

pode ser ampliado nem mesmo por negociação coletiva.

CF,88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros

que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e

quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

(...)

A alternativa (E) está incorreta porque, se a lei estabelece que a hora

extraordinária deve ser remunerada, não se permite que o empregado renuncie ao valor (princípio da indisponibilidade).

35. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2003) Sobre as regras que

definem a duração das jornadas especiais de trabalho, assinale a opção incorreta. a) A jornada dos bancários, sujeita ao limite diário máximo de 06 horas, deve ser

prestada entre o período de 07h às 22h, assegurado o intervalo diário de 15 min

de intervalo para refeição. b) Os jornalistas profissionais devem trabalhar por, no máximo, 05 horas

noturnas e 06 horas diurnas, facultada a ampliação da jornada em uma hora diária, com o pagamento suplementar correspondente.

c) O trabalho executado em minas de subsolo não deve exceder de seis horas diárias ou trinta e seis semanais, computando-se como serviço efetivo o tempo

gasto no deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho e vice-versa. d) Os operadores cinematográficos e seus ajudantes devem trabalhar por, no

máximo, seis horas diárias, das quais cinco horas ficam reservadas ao labor consecutivo em cabina (durante o funcionamento cinematográfico) e uma hora,

no máximo, destinada à limpeza e lubrificação dos aparelhos de projeção ou revisão dos filmes.

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e) Os tripulantes de embarcações da marinha mercante nacional estão sujeitos à jornada de oito horas diárias, que deve ser prestada de modo contínuo ou

intermitente, nesse último caso com duração mínima de 01 hora, entre 0 e 24 horas, de acordo com o critério definido pelo comandante.

O gabarito é (B), pois em relação à categoria dos jornalistas

profissionais a CLT possui seção específica, onde se estipula jornada

diferenciada (tanto de dia como à noite):

CLT, art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção [jornalistas profissionais] não deverá exceder de 5 (cinco) horas,

tanto de dia como à noite.

Todas as demais alternativas estão corretas (a questão pedia a alternativa incorreta), vejamos as regras atinentes a cada uma delas.

A jornada diferenciada dos bancários encontra-se em seção da CLT

destinada à categoria, onde se define que:

CLT, art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias

úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará

compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para

alimentação.

Há também previsão na CLT de regra específica para os trabalhadores em minas de subsolo:

CLT, art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e

seis) semanais.

O trabalho em subsolo nas atividades de mineração é responsável por uma

série de agravos à saúde, que vão desde o choque elétrico até pneumoconiose (doença do pulmão ocasionada pelo contato com sílica livre cristalizada, oriunda

da poeira gerada pela extração de minérios).

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Dadas as condições de insalubridade da atividade, existe até previsão de

redução deste limite máximo:

CLT, art. 295, parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de

que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os

métodos e processos do trabalho adotado.

Além disso, como em alguns empreendimentos a boca da mina (entrada para o subsolo) fica a vários quilômetros da frente de trabalho, a CLT também

esclareceu que este tempo de deslocamento deve ser computado:

CLT, art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

A alternativa (D), correta, trata dos operadores cinematográficos, para

os quais a Consolidação define jornada padrão de 06 (seis) horas:

CLT, art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:

a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza,

lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

Quanto à alternativa, de fato os tripulantes de embarcações possuem jornada de 08 horas com previsão de seu cumprimento de forma contínua ou

intermitente, dada a natureza peculiar do serviço:

CLT, art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de

modo contínuo, quer de modo intermitente.

§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do

comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.

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36. (14° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do Trabalho_2008) Complete com a opção CORRETA. Poderá a duração normal do

trabalho do jornalista ser elevada a ______ horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso de tempo de

trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição. ( ) a) 7 horas

( ) b) 8 horas;

( ) c) 10 horas; ( ) d) 12 horas;

( ) e) não respondida.

Gabarito (A), conforme definido no artigo 304 da CLT:

CLT, art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

CLT, art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas,

mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo

destinado a repouso ou a refeição.

37. (ESAF_TRT7_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA JUDICIÁRIA_2003) Como forma

de compensar os desgastes impostos ao trabalhador, o labor executado em turnos ininterruptos de revezamento deve observar o limite diário máximo de seis

horas, salvo havendo norma coletiva dispondo em contrário.

Alternativa correta.

O trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento (TIR)

tem direito a jornada de 6 (seis) horas diárias, conforme previsto na Constituição Federal:

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros

que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

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A jornada é reduzida porque o trabalho em turnos ininterruptos pressupõe a alternância de horários de trabalho: um dia o empregado trabalho pela manhã,

no outro dia à tarde, no outro à noite. Ou então há trabalho pela manhã durante uma semana, e na outra somente à noite, etc.

Assim, caracteriza o turno ininterrupto de revezamento o trabalho

alternado em diferentes horários, o que altera o ritmo circadiano (relógio

biológico).

Essa alternância de horários de trabalho prejudica a saúde e dificulta o convívio familiar e a inserção social do empregado, e por isso é de 6 (seis) horas,

e não 8 (oito).

Para reforçar tal entendimento vejamos a Orientação Jurisprudencial (OJ) 360 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS.

HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que

exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o

noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo

irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

E se o empregado trabalha só de noite, ou só de dia? Bem, não havendo alternância de horários, não há que se falar em turnos ininterruptos de

revezamento.

Na contramão do que comentamos, a própria CF abre margem para que negociação coletiva estabeleça jornada de até 8 (oito) horas para os casos de

turnos ininterruptos de revezamento; percebam o “salvo negociação coletiva” no final do inciso.

38. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2003) Ainda que a atividade

empresarial seja explorada de forma ininterrupta, a vinculação do trabalhador a um turno específico de trabalho descaracteriza o regime diferenciado, afastando

as regras especiais correspondentes.

Alternativa correta.

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Não havendo alternância de horários, não há que se falar em turnos ininterruptos de revezamento, e nesse caso (vinculação do trabalhador a um

turno específico de trabalho) a jornada legal não ficará restrita a 6 (seis) horas diárias, e sim 8 (oito).

39. (15° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do

Trabalho_2009_adaptada) De acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal

Superior do Trabalho, a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não

descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto constitucionalmente.

Alternativa correta.

O que caracteriza os turnos ininterruptos de revezamento é a alternância

de horários de trabalho do empregado (compreendendo, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno), não sendo relevante se a atividade empresarial é

ininterrupta ou não.

O TST sumulou tal entendimento, conforme verificamos na Súmula 360:

SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS

INTRAJORNADA E SEMANAL A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada

turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

Se a empresa deixa de funcionar aos domingos, nada impede que os

empregados sejam submetidos, nos demais dias da semana, a turnos ininterruptos de revezamento.

40. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2003) A concessão de folga

semanal ou a interrupção da atividade empresarial aos domingos descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento.

Alternativa incorreta.

A concessão de folga semanal ou a interrupção da atividade empresarial aos domingos não descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento.

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41. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2003) A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo

para repouso semanal descaracterizam o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7, inciso XIV, da Constituição da República de 1988.

Alternativa incorreta.

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal não descaracterizam turnos

ininterruptos de revezamento previsto na Constituição.

42. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do intervalo para

repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para descanso semanal, descaracteriza o sistema de turnos ininterruptos de revezamento

previsto na Constituição.

Alternativa incorreta.

A concessão do intervalo para repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para descanso semanal, não descaracteriza o sistema de turnos

ininterruptos de revezamento previsto na Constituição.

43. (ESAF_TRT7_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA JUDICIÁRIA_2003) A jornada

cumprida em turnos ininterruptos de revezamento tem como limite máximo a jornada de seis horas, salvo demonstrada a concessão do intervalo mínimo de 01

hora para refeição e descanso.

Alternativa incorreta.

O que caracteriza os turnos ininterruptos de revezamento é a alternância de horários de trabalho do empregado (compreendendo, no todo ou em parte, o

horário diurno e o noturno), não havendo obrigatoriedade de concessão de intervalo para alimentação.

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44. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2006) Quanto ao turno ininterrupto de revezamento, é correto afirmar que:

a) o turno de revezamento tem adoção restrita aos petroleiros. b) a adoção de turno ininterrupto de revezamento na empresa depende de

negociação coletiva. c) o intervalo intrajornada descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento.

d) o intervalo para descanso semanal descaracteriza o turno ininterrupto de

revezamento. e) mediante negociação coletiva, é válida a fixação de jornada superior a seis

horas para turno ininterrupto de revezamento.

Gabarito (E).

Os petroleiros são submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, assim como diversas outras categorias.

A adoção de turno ininterrupto de revezamento na empresa não depende

de negociação coletiva, O que demanda negociação coletiva é a redução (ou ampliação para 8 horas) da jornada em turnos de revezamento.

O intervalo intrajornada (para repouso e alimentação) não descaracteriza o

turno ininterrupto de revezamento, conforme entendimento constante da Súmula

360 do TST.

Nessa mesma linha, o intervalo para descanso semanal não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento.

45. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2003) Em caso de necessidade

imperiosa, resultante do incremento de seus negócios, pode o empregador determinar o labor em turnos ininterruptos de revezamento.

Alternativa incorreta, pois o regime de turno ininterrupto de revezamento é

mais gravoso à saúde do empregado.

O labor em horários alternados prejudica o relógio biológico da pessoa; se a cada dia seu horário de trabalho muda, a repercussão desta alteração constante

no organismo do obreiro pode ser comparada aos efeitos de uma viagem do

Brasil à Europa de quinze em quinze dias22! 22

Este exemplo não é resultado de pesquisa científica e nem deve ser usado em provas discursivas; apenas o inseri na aula para que vocês possam entender melhor a nocividade ao organismo de se trabalhar em horários diferentes a cada dia.

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46. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2003) O labor em turnos

ininterruptos de revezamento apenas pode ser implementado mediante prévia previsão em negociação coletiva.

Alternativa incorreta, pois não se exige prévia autorização de diploma

coletivo para implementação de turnos ininterruptos de revezamento (TIR).

A CF/88 exige apenas negociação coletiva para que a jornada em TIR seja

superior a 06 (horas):

CF,88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de

revezamento, salvo negociação coletiva;

(...)

47. (FCC_TRT18_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA EXECUÇÃO DE MANDADOS_2008)

Maria, Joana e Diana são empregadas da empresa ÁGUA, atuando as três na função de auxiliar administrativo. Maria possui jornada de trabalho diária de seis

horas; Joana possui a jornada de trabalho diária de cinco horas e Diana possui jornada de trabalho diária de quatro horas. Neste caso, de acordo com a

Consolidação das Leis do Trabalho, será obrigatório um intervalo intrajornada de

quinze minutos para (A) Diana, apenas.

(B) Maria, Joana e Diana, igualmente. (C) Joana e Diana.

(D) Maria, apenas. (E) Maria e Joana.

Gabarito (E), que explorou a regra constante do parágrafo único do artigo

71 da CLT:

CLT, art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o

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qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório

um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Relembrando as 3 possibilidades:

Jornada Intervalo intrajornada

Igual ou inferior a 04 horas Não há obrigatoriedade de

concessão de intervalo intrajornada

Maior que 04 horas e inferior a 06 horas Intervalo de 15 minutos

Superior a 06 horas Intervalo de 1 a 2 horas

48. (FCC_TRT23_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2011) Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a

concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo,

de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

Alternativa correta, que se resolve com a literalidade do artigo 71 da CLT:

CLT, art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o

qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro)

horas.

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49. (FCC_TRT14_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2011) É obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos para descanso ou

alimentação quando o trabalho contínuo ultrapassar (A) quatro horas e não exceder seis horas.

(B) quatro horas e não exceder oito horas. (C) seis horas e não exceder oito horas.

(D) duas horas e não exceder quatro horas.

(E) duas horas e não exceder seis horas.

Gabarito (A), conforme art. 71, § único:

CLT, art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

50. (ESAF_TRT7_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA JUDICIÁRIA_2003) Cumprida

jornada de trabalho com duração superior a seis horas, o empregador deve conceder o intervalo mínimo de 01 hora para refeição e descanso.

Alternativa correta, pois excedendo de 6 (seis) horas o intervalo

intrajornada deve ser de no mínimo 01 hora.

51. (FCC_TRT23_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2011) Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de

quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

Alternativa correta, conforme comentários anteriores.

52. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2006) Os intervalos concedidos

pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, constituem benefício adicional e não são computados na jornada diária.

Alternativa incorreta.

Já existem intervalos previstos em lei que o legislador julgou suficientes

para que o empregado repouse e recupere suas energias. Deste modo, intervalos não previstos em lei devem ser computados como jornada de trabalho.

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Se o empregador conceder 15 minutos de lanche, por exemplo, e postergar a saída dos empregados em 15 minutos, este período significa prorrogação de

jornada, e deverá ser remunerado como hora extraordinária.

Segue a Súmula que materializa o entendimento do TST:

SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço

extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

53. (ESAF_TRT7_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA JUDICIÁRIA_2003) Entre o término de uma jornada e o início de outra deve haver um intervalo mínimo de

11 horas.

Alternativa correta, cuja resolução demanda o conhecimento do artigo 66 da CLT:

CLT, art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de

11 (onze) horas consecutivas para descanso.

54. (FCC_TRT23_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2011) Entre

duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Alternativa correta, idem à anterior:

CLT, art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

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55. (FCC_TRT24_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2011) Mario, professor da universidade X, leciona no período matutino e noturno de segunda-

feira a sexta-feira. Assim, ministra aulas das 7:40 às 13:00 horas e das 18:00 às 23:30 horas. Neste caso, a legislação trabalhista, especificamente a Consolidação

das Leis do Trabalho, (A) não está sendo respeitada, tendo em vista que não há um período mínimo de

11 horas consecutivas para descanso entre as jornadas de trabalho.

(B) está sendo respeitada, tendo em vista que Mario não leciona no final de semana, não sendo a Universidade obrigada a conceder descanso entre as

jornadas de trabalho. (C) não está sendo respeitada, tendo em vista que não há um período mínimo de

10 horas consecutivas para descanso entre as jornadas de trabalho. (D) não está sendo respeitada, tendo em vista que não há um período mínimo de

9 horas consecutivas para descanso entre as jornadas de trabalho. (E) não está sendo respeitada, tendo em vista que não há um período mínimo de

15 horas consecutivas para descanso entre as jornadas de trabalho.

Gabarito (A), pois o intervalo interjornada está sendo descumprido:

CLT, art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Como a jornada termina às 23h30min, no dia seguinte o professor Mário somente poderia iniciar sua jornada após 10h30min.

56. (FCC_TRT23_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA EXECUÇÃO DE MANDADOS_

2011) Os digitadores

(A) equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de

10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo. (B) não se equiparam aos trabalhadores nos serviços de mecanografia

(datilografia, escrituração ou cálculo), tratando-se de categorias distintas com direitos distintos, não havendo qualquer analogia relacionada aos períodos de

descanso. (C) equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia,

escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 5 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo.

(D) equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de

15 minutos a cada 120 minutos de trabalho consecutivo.

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(E) equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de

15 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo.

Gabarito (A), conforme Súmula 346 do TST:

SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO

ART. 72 DA CLT Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos

trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos

a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

A atividade de digitação não existia à época da elaboração da CLT, pois não havia a utilização generalizada de computadores. Como esta atividade possui

efeitos semelhantes às outras funções citadas na lei (problemas nos tendões em face da repetitividade da tarefa) a Súmula consolida a aplicação analógica do

intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho.

57. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2006) O intervalo intrajornada legal do bancário, de 15 minutos, é computado na jornada de trabalho.

Alternativa incorreta, pois este é um intervalo destinado a repouso e alimentação, que não é computado na jornada do bancário.

Segue abaixo o artigo 224 e seu § 1º:

CLT, art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias

úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao

empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.

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58. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) Acaso o trabalhador, durante a semana, não observe os requisitos da freqüência, faltando

injustificadamente ao serviço, e da pontualidade, por iniciar ou terminar o expediente fora do horário estabelecido, perderá o direito ao descanso semanal e

à sua respectiva remuneração.

Alternativa incorreta, pois o que se perde nestes casos é a remuneração, e não o descanso em si.

Lei 605/49, art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo

justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

59. (FCC_TRT23_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2011) Com

relação ao trabalho noturno: I. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá

remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um

acréscimo de 30% pelo menos, sobre a hora diurna. II. A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos

e trinta segundos. III. Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e uma horas de um

dia e as quatro horas do dia seguinte. Está correto o que se afirma em:

(A) II, apenas. (B) I e II, apenas.

(C) II e III, apenas. (D) I e III, apenas.

(E) I, II e III.

Gabarito (A).

A proposição I, incorreta, reproduziu o caput do artigo 73 da CLT

mencionando o adicional noturno como sendo de 30% ao invés de 20%:

CLT, art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a

hora diurna.

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Com relação à hora ficta noturna, esta representa 52º30’, de acordo com o § 1º do mesmo artigo, e por isto a proposição II está correta:

CLT, art. 73, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52

minutos e 30 segundos.

Quanto à delimitação do que se considera noturno, a CLT estabeleceu como tal o período entre 22h00min e 05h00min, e por isto a proposição III está

incorreta:

CLT, art. 73, § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

No caso dos trabalhadores rurais a Lei 5.889/73 (Lei do Trabalho Rural)

regulou o horário noturno de outra forma:

Lei 5.889/73, art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o

executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte,

na atividade pecuária.

Relembrando o esquema comparativo das regras de hora noturna de

urbanos e rurais:

Trabalhador urbano (CLT) Trabalhador rural

Horário noturno entre as 22h00min

de um dia e as 05h00min do dia seguinte

Horário noturno entre as 21h00min

de um dia e as 05h00min do dia seguinte (lavoura)

Horário noturno entre as 20h00min

de um dia e as 04h00min do dia

seguinte (pecuária)

Hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos

Não possui direito a hora ficta noturna

Adicional noturno de 20% Adicional noturno de 25%

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60. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) Na hipótese de

empregados com jornada de seis horas, em razão de cumprirem turnos ininterruptos de revezamento, iniciado o expediente às 23h e encerrado às

7h30min, o direito ao adicional noturno se circunscreve ao período compreendido entre 22h e 5h, e, quanto às horas extras, deverão ser computadas a partir de 5

horas.

Alternativa incorreta, pois se o trabalho iniciou no período noturno e foi

prorrogado, ao labor realizado na prorrogação também se aplicam as disposições do trabalho noturno:

CLT, art. 73, § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

Neste contexto, relevante mencionar a Súmula 60, que interpreta o art. 73,

§ 5º, da CLT desta maneira:

SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM

HORÁRIO DIURNO I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado

para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,

devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

61. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) Quando o empregado

exerce a função de vigilante, na condição de “folguista”, não tem direito à jornada reduzida de 6 (seis) horas, mesmo que trabalhe em vários turnos durante a

semana, isso porque a natureza do seu serviço não equivale ao conceito de turno ininterrupto de revezamento, motivo pelo qual as horas extras só poderão ser

computadas a partir da 8ª (oitava diária) e 44ª (quadragésima quarta) semanal.

Alternativa incorreta.

Não existe, na lei e na jurisprudência, interpretação restritiva quanto à função ou categoria profissional que inviabilize a aplicabilidade dos turnos

ininterruptos de revezamento.

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Havendo a alternância de turnos prejudicial à saúde, independente da categoria do trabalhador, deve-se obedecer à limitação constitucional de 6 (seis)

horas, salvo previsão distinta no diploma coletivo aplicável.

62. (16° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do Trabalho_2010) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas

por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos

ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas com extras.

Alternativa correta.

Vimos que os turnos ininterruptos de revezamento, regra geral, têm

jornada reduzida de 6 (seis) horas, mas a CF/88 permite que negociação coletiva amplie a jornada para até 8 (oito) horas.

Nesse caso, a 7ª e 8ª horas de trabalho não serão remuneradas como hora

extra, conforme entendimento do TST:

SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de

regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

63. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) De acordo com a

jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diferente, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de

revezamento tem jus ao pagamento apenas do adicional das horas extraordinárias trabalhadas além da 6ª diária.

Alternativa incorreta, pois se o empregado trabalhou além das 6 horas sem

previsão em negociação coletiva ele fará jus ao pagamento da(s) hora(s) trabalhada(s) e, também, do adicional de hora extra.

Segue a OJ que consolida esta interpretação:

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OJ-SDI1-275 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS

Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas

extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.

Se houver previsão em negociação coletiva, por exemplo, de jornada de 07

(sete) horas, haveria o pagamento da 7ª hora, mas não haveria o pagamento do adicional, conforme entendimento fixado na Súmula 423:

SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE

TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de

regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

64. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2003) Tendo em vista a

jurisprudência sumulada do Colendo TST, aponte a opção correta. a) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso

semanal de vinte e quatro horas, sem prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como

extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

b) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de doze horas

consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

c) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas

consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, todavia sem o respectivo adicional.

d) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas

consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

e) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de dezoito horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas

consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como

extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Gabarito (D).

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Como vimos, o intervalo interjornada é de 11 (onze) horas e o descanso semanal é de 24 (vinte e quatro) horas, e com isso já poderíamos eliminar as

alternativas (B) e (E).

A conseqüência de descumprir o intervalo é pagar as horas correspondentes com o respectivo adicional:

SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal

de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive

com o respectivo adicional.

65. (FCC_TRT6_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2012) Héstia é empregada da Lanchonete “ABA” e trabalha como balconista, possuindo horário

de trabalho no período noturno, das 22 às 5 horas. A Lanchonete “ABA” é frequentada por consumidores que normalmente voltam de outras programações

noturnas, tendo em vista que a lanchonete possui horário de funcionamento até às 5 horas. Porém, a Lanchonete só encerra suas atividades após o atendimento

do último cliente. Assim, Héstia frequentemente estende seu horário de trabalho até às 6 horas. Neste caso,

(A) só será devido o adicional noturno também sobre a hora prorrogada, se

houver expressa previsão contratual neste sentido e previsão em norma coletiva. (B) não será devido o adicional noturno sobre a hora prorrogada, uma vez que é

expressamente proibido o trabalho extraordinário para empregado que possui jornada de trabalho integral em horário noturno.

(C) será devido o adicional noturno também sobre a hora prorrogada uma vez que Héstia cumpre seu horário de trabalho integralmente no horário noturno.

(D) não será devido o adicional noturno sobre a hora prorrogada uma vez que, de acordo com a CLT, a hora noturna é das 22 às 5 horas, sendo considerada a hora

como 52 minutos e 30 segundos. (E) não será devido o adicional noturno sobre a hora prorrogada uma vez que, de

acordo com a CLT, a hora noturna é das 22 às 5 horas, sendo considerada a hora como 55 minutos e 50 segundos.

Gabarito (C), conforme disposto no art. 73, § 5º, da CLT e Súmula 60 do

TST:

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SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art.

73, § 5º, da CLT.

66. (FCC_TRT6_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2012) Os

empregados da empresa “ACA”, após transporem a portaria da empresa, deslocam-se, ainda, alguns metros para chegarem ao local de trabalho, em razão

do enorme terreno em que a referida empresa está localizada. Este tempo de deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho

(A) é considerado tempo à disposição do empregador, desde que supere o limite de 10 minutos diários.

(B) só será considerado tempo à disposição do empregador, se houver previsão em Convenção Coletiva de Trabalho, em razão das peculiaridades existentes em

cada categoria. (C) será sempre considerado tempo à disposição do empregador, uma vez que se

o empregado atravessou a portaria da empresa pressupõe-se que se encontra disponível.

(D) não é considerado tempo à disposição do empregador, uma vez que a

jornada de trabalho somente se inicia com a chegada efetiva do empregado no local de trabalho.

(E) é considerado tempo à disposição do empregador, desde que supere o limite de 5 minutos diários.

Gabarito (A), tendo em vista que o caso citado na questão é um exemplo de

tempo à disposição do empregador.

Consolida este entendimento a Súmula 429 do TST:

SUM-429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO

Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local

de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

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10. Lista das questões comentadas 1. (FCC_TRT11_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2012) De acordo

com previsão da Constituição Federal brasileira e da CLT, em relação à duração do trabalho é correto afirmar que

(A) a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, não sendo facultada a compensação de horários.

(B) a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e 48

horas semanais, sendo facultada a compensação de horários. (C) será considerado trabalho noturno para o trabalhador urbano aquele

executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. (D) será considerado horário noturno para o trabalhador urbano aquele

executado entre às 21 horas de um dia e às 4 horas do dia seguinte. (E) para a jornada diária de trabalho contínuo superior a 4 horas e não excedente

a 6 horas o intervalo obrigatório será de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

2. (13° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do

Trabalho_2007) Em relação à duração do trabalho, um dos fundamentos para a limitação do tempo de trabalho é de natureza biológica, uma vez que visa a

combater os problemas psicofisiológicos oriundos da fadiga.

3. (ESAF_JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO_TRT 7ª REGIÃO_2005) Corolário do

fenômeno da flexibilização das normas trabalhistas, tem validade diploma coletivo que estabeleça limites de horário de trabalho, diário e semanal, superiores aos

consagrados na Constituição Federal.

4. (13° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do Trabalho_2007) Em relação à duração do trabalho, a compensação de jornadas,

antes restrita à semana, atualmente pode verificar-se no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

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5. (FCC_TRT19_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2008) Considere as assertivas abaixo a respeito da jornada de trabalho.

I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos,

observado o limite máximo de dez minutos diários. II. A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o

empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

III. Os chefes de departamento não possuem direito ao pagamento de horas extras, uma vez que se equiparam aos gerentes.

IV. Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de

trabalho. É correto o que se afirma, APENAS, em

(A) I, II e III. (B) II, III e IV.

(C) III e IV. (D) II e III.

(E) I e II.

6. (ESAF_JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO_TRT 7ª REGIÃO_2005) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por

qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte

público, o empregador fornecer a condução. Havendo, porém, transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, não serão

devidas horas in itinere pelo deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado no Tribunal Superior do

Trabalho.

7. (ESAF_JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO_TRT 7ª REGIÃO_2005) A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.

Havendo, porém, incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular, serão devidas as horas

in itinere, conforme entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

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8. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2006) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno:

a) Será computado na jornada de trabalho quando o local não for servido de transporte público e o empregador fornecer a condução.

b) Será computado na jornada de trabalho quando o local for de difícil acesso e o empregado se deslocar por meios próprios.

c) Será computado na jornada de trabalho, salvo quando o empregador fornecer

a condução. d) Será devido como hora extra in itinere.

e) Será computado na jornada de trabalho dependendo do meio de transporte utilizado.

9. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) O tempo despendido pelo

empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-

se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Para esse fim, considera-se de difícil acesso o local de

trabalho quando há mera insuficiência de transporte público.

10. (16° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do Trabalho_2010) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e

para seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada

de trabalho, exceto se o empregador fornecer a condução.

11. (ESAF_JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO_TRT 7ª REGIÃO_2005) A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho considera irrelevante,

para consagrar o direito à percepção das horas in itinere, o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido para local de

difícil acesso ou não servido por transporte regular.

12. (16° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do Trabalho_2010) Poderão ser fixados, para as microempresas por meio de acordo

ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio

despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

13. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) A legislação considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte

horas semanais.

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14. (13° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do Trabalho_2007) Em relação à duração do trabalho, trabalho em regime de tempo

parcial é aquele cuja duração não excede a vinte e cinco horas semanais.

15. (FCC_TRT8_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA EXECUÇÃO DE MANDADOS_2010) Solange é empregada da empresa Amor Perfeito, trabalhando como ajudante na

elaboração de cestas de café da manhã. Solange é considerada empregada em

regime de tempo parcial. Neste caso, a duração da sua jornada de trabalho (A) poderá ser livremente pactuada entre as partes, desde que não ultrapasse

vinte e oito horas semanais, sendo vedada a prestação de horas extras. (B) não poderá exceder a vinte horas semanais, sendo vedada a prestação de

horas extras. (C) deverá ser obrigatoriamente de vinte e quatro horas semanais.

(D) poderá ser livremente pactuada entre as partes, desde que não ultrapasse dezoito horas semanais, bem como oito horas extras mensais.

(E) não poderá exceder a vinte e cinco horas semanais, sendo vedada a prestação de horas extras.

16. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) Os empregados sob o

regime de tempo parcial poderão prestar horas extras desde que haja prévia autorização do Ministério do Trabalho.

17. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2006) É ônus que decorre de

obrigação legal a manutenção, pelo empregador que tem mais de dez empregados em seus quadros, de registros dos horários trabalhados, não sendo

viável a pré-assinalação do intervalo.

18. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) Os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores terão obrigatoriamente sistema de anotação da

hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver diariamente assinalação do período de repouso, a cargo do trabalhador.

19. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2006) O empregado exercente de cargo de confiança está excluído das regras pertinentes ao cômputo e

pagamento de horas extras, mesmo quando submetido a rigoroso controle de horário.

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20. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) O motorista de caminhão que cumpre jornada predominantemente externa não é destinatário das regras

pertinentes à limitação da jornada de trabalho, ainda que sofra rígido controle de horário pelo empregador, porque, nesse caso, há apenas a adoção de postura

discricionária por parte do contratante dos serviços.

21. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) Observando a alteração

legislativa promovida em 1994 (Lei n. 8.966), versando sobre os empregados que não estão abrangidos pelas normas de limitação da jornada de trabalho (art. 62

da CLT), não mais se considera requisito essencial à configuração do exercício de gerência a prova do encargo de gestão, com investidura por meio de mandato

legal.

22. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) A duração normal do

trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito ou tácito entre empregador e

empregado, ou por contrato coletivo de trabalho.

23. (ESAF_JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO_TRT 7ª REGIÃO_2005) Adotando os

contraentes, de modo tácito, a compensação de jornada, o empregador não está obrigado a repetir o pagamento das horas excedentes da jornada normal diária,

desde que não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional, nos termos da jurisprudência uniformizada no âmbito do

Tribunal Superior do Trabalho.

24. (ESAF_JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO_TRT 7ª REGIÃO_2005) As variações de horário no registro de ponto que não excederem de cinco minutos, observado

o limite máximo de dez minutos diários, não são computadas como jornada extraordinária.

25. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) Não serão descontadas

nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro

de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

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26. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) Certo empregado celebrou, com o respectivo empregador, acordo escrito de compensação de

jornada. Entretanto, após a pactuação, o acordo foi reiteradamente descumprido, diante da prestação habitual de horas extras, inclusive acima do limite previsto

no acordo, sem que houvesse qualquer compensação de horário. Considerando as normas relativas à jornada de trabalho, a situação hipotética descrita e a

jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a opção correta.

a) O acordo de compensação de jornada poderia ter sido firmado tacitamente entre empregado e empregador, o que não afetaria sua validade.

b) A prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de horário, tendo o empregado direito ao pagamento como horas extraordinárias

das que ultrapassarem a duração semanal normal. c) É requisito de validade do acordo de compensação de jornada a previsão de

que, em caso de não-compensação das horas excedentes, o empregado terá direito a percebê-las com o adicional de no mínimo 75% (setenta e cinco por

cento) do valor da hora normal de trabalho. d) O acordo individual de compensação de horário é inválido, exigindo a

legislação pertinente a celebração via convenção ou acordo coletivo de trabalho. e) Em caso de força maior para atender à realização ou conclusão de serviços

inadiáveis, poderá o empregador exigir horas extras do empregado, além do limite legal, contratual ou convencional, desde que haja previsão nesse sentido

em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

27. (15° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do

Trabalho_2009_adaptada) De acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada

por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva

em sentido contrário.

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28. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2003) Sobre as hipóteses de prorrogação e compensação da jornada de trabalho e seus efeitos, assinale a

opção correta. a) Mediante acordo individual firmado entre trabalhador e empregador, é lícita a

adoção de regime de prorrogação e compensação da jornada, de tal sorte que não seja suplantado o limite semanal máximo previsto em lei.

b) O acordo tácito celebrado entre empregado e empregador, destinado a

viabilizar a adoção de regime de prorrogação e compensação de jornada, apenas será válido se não for suplantado o limite semanal máximo previsto em lei.

c) O limite diário para a dilação da jornada diária é de duas horas, razão por que eventuais horas excedentes desse limite, embora devam ser pagas, não poderão

ser computadas para fins reflexos sobre o FGTS. d) A adoção de regime de prorrogação e compensação de jornada

concomitantemente à prestação habitual de horas excedentes é perfeitamente válida, apenas sendo devido o pagamento dessas últimas, não alcançadas pelo

acordo celebrado. e) Apenas por acordo e convenção coletivos de trabalho é possível prever regimes

de prorrogação e compensação da jornada para as trabalhadoras mulheres.

29. (ESAF_JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO_TRT 7ª REGIÃO_2005) A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva sobre compensação de jornada de

trabalho em atividade insalubre prescinde23 da inspeção prévia da autoridade

competente em matéria de higiene do trabalho, segundo entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

30. (15° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do

Trabalho_2009_adaptada) De acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de

compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre não prescinde de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

31. (16° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do

Trabalho_2010) A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada

de trabalho em atividade insalubre não prescinde da inspeção previa da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.

23

Prescinde é sinônimo de dispensa, não precisa.

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32. (FCC_TRT24_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2011) Mirto, empregado da empresa “Mais Ltda”, possui jornada diária de trabalho de oito

horas, com quarenta e cinco minutos de intervalo para descanso e alimentação. Considerando que a redução do horário para descanso e alimentação consta em

cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, esta redução é (A) legal, desde que a mencionada Convenção Coletiva de Trabalho tenha

cláusula expressa de proibição de renovação.

(B) legal, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho permite a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva.

(C) legal, desde que a mencionada Convenção Coletiva de Trabalho tenha vigor pelo prazo máximo de um ano.

(D) ilegal, tendo em vista que norma coletiva não poderá reduzir o intervalo intrajornada.

(E) legal, desde que a mencionada Convenção Coletiva de Trabalho tenha vigor pelo prazo máximo de seis meses.

33. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2006) O intervalo intrajornada

legal não pode ser suprimido por cláusula de convenção coletiva.

34. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2003) A propósito da jornada de trabalho, assinale a opção correta.

a) Os titulares da relação de emprego podem pactuar livremente a duração da

jornada de trabalho, desde que observem parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

b) Os limites legais da jornada de trabalho podem ser alterados pelos contratantes, ainda que em prejuízo do trabalhador, mas, nesse caso, deverá ele

estar assistido por seu sindicato profissional. c) As negociações coletivas podem estabelecer regras relativas à duração do

horário de trabalho, mas a aplicação dessas disposições aos contratos individuais de trabalho está condicionada à concordância expressa de trabalhadores e

empregadores, sob pena de ineficácia da cláusula normativa correspondente. d) A jornada de trabalho fixada em lei pode ser objeto de ampliação mediante

ajuste entre empregado e empregador, desde que respeitado o máximo de duas horas diárias, as quais deverão ser pagas com adicional mínimo de 50%.

e) Em casos excepcionais, em que a preservação do contrato dependa da dilação horária sem a remuneração correspondente, pode o trabalhador renunciar ao

crédito resultante desse labor.

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35. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2003) Sobre as regras que definem a duração das jornadas especiais de trabalho, assinale a opção incorreta.

a) A jornada dos bancários, sujeita ao limite diário máximo de 06 horas, deve ser prestada entre o período de 07h às 22h, assegurado o intervalo diário de 15 min

de intervalo para refeição. b) Os jornalistas profissionais devem trabalhar por, no máximo, 05 horas

noturnas e 06 horas diurnas, facultada a ampliação da jornada em uma hora

diária, com o pagamento suplementar correspondente. c) O trabalho executado em minas de subsolo não deve exceder de seis horas

diárias ou trinta e seis semanais, computando-se como serviço efetivo o tempo gasto no deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho e vice-versa.

d) Os operadores cinematográficos e seus ajudantes devem trabalhar por, no máximo, seis horas diárias, das quais cinco horas ficam reservadas ao labor

consecutivo em cabina (durante o funcionamento cinematográfico) e uma hora, no máximo, destinada à limpeza e lubrificação dos aparelhos de projeção ou

revisão dos filmes. e) Os tripulantes de embarcações da marinha mercante nacional estão sujeitos à

jornada de oito horas diárias, que deve ser prestada de modo contínuo ou intermitente, nesse último caso com duração mínima de 01 hora, entre 0 e 24

horas, de acordo com o critério definido pelo comandante.

36. (14° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do

Trabalho_2008) Complete com a opção CORRETA. Poderá a duração normal do trabalho do jornalista ser elevada a ______ horas, mediante acordo escrito, em

que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso de tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

( ) a) 7 horas ( ) b) 8 horas;

( ) c) 10 horas; ( ) d) 12 horas;

( ) e) não respondida.

37. (ESAF_TRT7_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA JUDICIÁRIA_2003) Como forma de compensar os desgastes impostos ao trabalhador, o labor executado em

turnos ininterruptos de revezamento deve observar o limite diário máximo de seis horas, salvo havendo norma coletiva dispondo em contrário.

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38. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2003) Ainda que a atividade empresarial seja explorada de forma ininterrupta, a vinculação do trabalhador a

um turno específico de trabalho descaracteriza o regime diferenciado, afastando as regras especiais correspondentes.

39. (15° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do

Trabalho_2009_adaptada) De acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal

Superior do Trabalho, a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não

descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto constitucionalmente.

40. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2003) A concessão de folga

semanal ou a interrupção da atividade empresarial aos domingos descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento.

41. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2003) A interrupção do

trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal descaracterizam o turno de revezamento com jornada de 6

horas previsto no art. 7, inciso XIV, da Constituição da República de 1988.

42. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) De acordo com a

jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do intervalo para repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para descanso

semanal, descaracteriza o sistema de turnos ininterruptos de revezamento previsto na Constituição.

43. (ESAF_TRT7_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA JUDICIÁRIA_2003) A jornada

cumprida em turnos ininterruptos de revezamento tem como limite máximo a jornada de seis horas, salvo demonstrada a concessão do intervalo mínimo de 01

hora para refeição e descanso.

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44. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2006) Quanto ao turno ininterrupto de revezamento, é correto afirmar que:

a) o turno de revezamento tem adoção restrita aos petroleiros. b) a adoção de turno ininterrupto de revezamento na empresa depende de

negociação coletiva. c) o intervalo intrajornada descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento.

d) o intervalo para descanso semanal descaracteriza o turno ininterrupto de

revezamento. e) mediante negociação coletiva, é válida a fixação de jornada superior a seis

horas para turno ininterrupto de revezamento.

45. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2003) Em caso de necessidade imperiosa, resultante do incremento de seus negócios, pode o empregador

determinar o labor em turnos ininterruptos de revezamento.

46. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2003) O labor em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser implementado mediante prévia

previsão em negociação coletiva.

47. (FCC_TRT18_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA EXECUÇÃO DE MANDADOS_2008) Maria, Joana e Diana são empregadas da empresa ÁGUA, atuando as três na

função de auxiliar administrativo. Maria possui jornada de trabalho diária de seis

horas; Joana possui a jornada de trabalho diária de cinco horas e Diana possui jornada de trabalho diária de quatro horas. Neste caso, de acordo com a

Consolidação das Leis do Trabalho, será obrigatório um intervalo intrajornada de quinze minutos para

(A) Diana, apenas. (B) Maria, Joana e Diana, igualmente.

(C) Joana e Diana. (D) Maria, apenas.

(E) Maria e Joana.

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48. (FCC_TRT23_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2011) Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a

concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não

poderá exceder de duas horas.

49. (FCC_TRT14_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2011) É

obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos para descanso ou alimentação quando o trabalho contínuo ultrapassar

(A) quatro horas e não exceder seis horas. (B) quatro horas e não exceder oito horas.

(C) seis horas e não exceder oito horas. (D) duas horas e não exceder quatro horas.

(E) duas horas e não exceder seis horas.

50. (ESAF_TRT7_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA JUDICIÁRIA_2003) Cumprida jornada de trabalho com duração superior a seis horas, o empregador deve

conceder o intervalo mínimo de 01 hora para refeição e descanso.

51. (FCC_TRT23_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2011) Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de

quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

52. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2006) Os intervalos concedidos

pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, constituem benefício adicional e não são computados na jornada diária.

53. (ESAF_TRT7_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA JUDICIÁRIA_2003) Entre o

término de uma jornada e o início de outra deve haver um intervalo mínimo de 11 horas.

54. (FCC_TRT23_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2011) Entre

duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

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55. (FCC_TRT24_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2011) Mario, professor da universidade X, leciona no período matutino e noturno de segunda-

feira a sexta-feira. Assim, ministra aulas das 7:40 às 13:00 horas e das 18:00 às 23:30 horas. Neste caso, a legislação trabalhista, especificamente a Consolidação

das Leis do Trabalho, (A) não está sendo respeitada, tendo em vista que não há um período mínimo de

11 horas consecutivas para descanso entre as jornadas de trabalho.

(B) está sendo respeitada, tendo em vista que Mario não leciona no final de semana, não sendo a Universidade obrigada a conceder descanso entre as

jornadas de trabalho. (C) não está sendo respeitada, tendo em vista que não há um período mínimo de

10 horas consecutivas para descanso entre as jornadas de trabalho. (D) não está sendo respeitada, tendo em vista que não há um período mínimo de

9 horas consecutivas para descanso entre as jornadas de trabalho. (E) não está sendo respeitada, tendo em vista que não há um período mínimo de

15 horas consecutivas para descanso entre as jornadas de trabalho.

56. (FCC_TRT23_ANALISTA JUDICIÁRIO_ÁREA EXECUÇÃO DE MANDADOS_ 2011) Os digitadores

(A) equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de

10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo.

(B) não se equiparam aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), tratando-se de categorias distintas com

direitos distintos, não havendo qualquer analogia relacionada aos períodos de descanso.

(C) equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de

5 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo. (D) equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia,

escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 15 minutos a cada 120 minutos de trabalho consecutivo.

(E) equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de

15 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo.

57. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2006) O intervalo intrajornada

legal do bancário, de 15 minutos, é computado na jornada de trabalho.

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58. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) Acaso o trabalhador, durante a semana, não observe os requisitos da freqüência, faltando

injustificadamente ao serviço, e da pontualidade, por iniciar ou terminar o expediente fora do horário estabelecido, perderá o direito ao descanso semanal e

à sua respectiva remuneração.

59. (FCC_TRT23_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2011) Com relação ao trabalho noturno:

I. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um

acréscimo de 30% pelo menos, sobre a hora diurna. II. A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos

e trinta segundos. III. Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e uma horas de um

dia e as quatro horas do dia seguinte. Está correto o que se afirma em:

(A) II, apenas.

(B) I e II, apenas. (C) II e III, apenas.

(D) I e III, apenas. (E) I, II e III.

60. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) Na hipótese de

empregados com jornada de seis horas, em razão de cumprirem turnos ininterruptos de revezamento, iniciado o expediente às 23h e encerrado às

7h30min, o direito ao adicional noturno se circunscreve ao período compreendido entre 22h e 5h, e, quanto às horas extras, deverão ser computadas a partir de 5

horas.

61. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) Quando o empregado exerce a função de vigilante, na condição de “folguista”, não tem direito à jornada

reduzida de 6 (seis) horas, mesmo que trabalhe em vários turnos durante a

semana, isso porque a natureza do seu serviço não equivale ao conceito de turno ininterrupto de revezamento, motivo pelo qual as horas extras só poderão ser

computadas a partir da 8ª (oitava diária) e 44ª (quadragésima quarta) semanal.

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62. (16° Concurso para Procurador do Trabalho_Ministério Público do Trabalho_2010) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas

por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas

com extras.

63. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) De acordo com a

jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diferente, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de

revezamento tem jus ao pagamento apenas do adicional das horas extraordinárias trabalhadas além da 6ª diária.

64. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2003) Tendo em vista a

jurisprudência sumulada do Colendo TST, aponte a opção correta. a) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso

semanal de vinte e quatro horas, sem prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como

extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. b) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso

semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de doze horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como

extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

c) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas

consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, todavia sem o respectivo adicional.

d) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas

consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

e) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de dezoito horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas

consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

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65. (FCC_TRT6_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2012) Héstia é empregada da Lanchonete “ABA” e trabalha como balconista, possuindo horário

de trabalho no período noturno, das 22 às 5 horas. A Lanchonete “ABA” é frequentada por consumidores que normalmente voltam de outras programações

noturnas, tendo em vista que a lanchonete possui horário de funcionamento até às 5 horas. Porém, a Lanchonete só encerra suas atividades após o atendimento

do último cliente. Assim, Héstia frequentemente estende seu horário de trabalho

até às 6 horas. Neste caso, (A) só será devido o adicional noturno também sobre a hora prorrogada, se

houver expressa previsão contratual neste sentido e previsão em norma coletiva. (B) não será devido o adicional noturno sobre a hora prorrogada, uma vez que é

expressamente proibido o trabalho extraordinário para empregado que possui jornada de trabalho integral em horário noturno.

(C) será devido o adicional noturno também sobre a hora prorrogada uma vez que Héstia cumpre seu horário de trabalho integralmente no horário noturno.

(D) não será devido o adicional noturno sobre a hora prorrogada uma vez que, de acordo com a CLT, a hora noturna é das 22 às 5 horas, sendo considerada a hora

como 52 minutos e 30 segundos. (E) não será devido o adicional noturno sobre a hora prorrogada uma vez que, de

acordo com a CLT, a hora noturna é das 22 às 5 horas, sendo considerada a hora como 55 minutos e 50 segundos.

66. (FCC_TRT6_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2012) Os empregados da empresa “ACA”, após transporem a portaria da empresa,

deslocam-se, ainda, alguns metros para chegarem ao local de trabalho, em razão do enorme terreno em que a referida empresa está localizada. Este tempo de

deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho (A) é considerado tempo à disposição do empregador, desde que supere o limite

de 10 minutos diários. (B) só será considerado tempo à disposição do empregador, se houver previsão

em Convenção Coletiva de Trabalho, em razão das peculiaridades existentes em cada categoria.

(C) será sempre considerado tempo à disposição do empregador, uma vez que se o empregado atravessou a portaria da empresa pressupõe-se que se encontra

disponível. (D) não é considerado tempo à disposição do empregador, uma vez que a

jornada de trabalho somente se inicia com a chegada efetiva do empregado no

local de trabalho. (E) é considerado tempo à disposição do empregador, desde que supere o limite

de 5 minutos diários.

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11. Gabaritos

1. C 11. C 21. C 31. C 41. E 51. C 61. E

2. C 12. C 22. E 32. D 42. E 52. E 62. C

3. E 13. E 23. C 33. C 43. E 53. C 63. E

4. E 14. C 24. C 34. D 44. E 54. C 64. D

5. A 15. E 25. C 35. B 45. E 55. A 65. C

6. E 16. E 26. B 36. A 46. E 56. A 66. A

7. C 17. E 27. C 37. C 47. E 57. C

8. A 18. E 28. A 38. C 48. C 58. C

9. E 19. E 29. E 39. C 49. A 59. A

10. E 20. E 30. C 40. E 50. C 60. E

12. Conclusão Pessoal,

Pela quantidade de questões, todos devem ter percebido o quão importante

é este assunto para as provas de concursos públicos.

Não destaco nenhum tópico em especial, pois vejo que o assunto é cobrado

de maneira uniforme, sendo necessário entender todos os aspectos atinentes a jornada e descansos.

Este é um tema carregado de jurisprudência, e as Súmulas e OJ do TST são

muito exigidas nas provas. No estudo e revisão do assunto, portanto, fiquem atentos(as) à jurisprudência sumulada do TST.

Grande abraço e bons estudos,

Prof. Mário Pinheiro

http://www.facebook.com/mario.pinheiro.18

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13. Lista de legislação, Súmulas e OJ do TST relacionados ao tema

Constituição Federal

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

(...)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e

quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

(...)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

(...)

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os

direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

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Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXI,

XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias,

principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XVIII, XXV e XXVIII, bem como a sua

integração à previdência social.

CLT

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo

disposição especial expressamente consignada.

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja

fixado expressamente outro limite.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as

variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu

retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por

transporte público, o empregador fornecer a condução.

§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo

empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da

remuneração.

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja

duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em

instrumento decorrente de negociação coletiva.

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Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito

entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será,

pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou

convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no

período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas

extras.

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou

que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença

prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais,

para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de

autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder

do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja

inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias,

à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de

excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e

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cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas

acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário

até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à

recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa

recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e

Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de

departamento ou filial.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados

mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do

respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o

participante do regime deste Capítulo.

Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se

refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido

no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.

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Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e

quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou

em parte.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é

obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em

contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro)

horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço

de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende

integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a

horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período

correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

§ 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1º [intervalos intrajornada]

poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção

ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas,

cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos

rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e

fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

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Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo

corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho

noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua

remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30

segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas

que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de

natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo

geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já

acrescido da percentagem.

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus

parágrafos.

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar

bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a

indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a

anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou

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eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos

empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias

úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará

compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para

alimentação.

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem

outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40

(quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.

Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos

empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.

Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do

estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos,

respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.

Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia

submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de

trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

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Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:

a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento

cinematográfico;

b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza,

lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para

substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada

escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do

salário normal.

§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze

horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de

2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de

modo contínuo, quer de modo intermitente.

§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.

Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas

e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho

contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

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Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada

até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita

essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de

higiene do trabalho.

Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este

artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.

Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta

Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado,

correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis),

intercaladas.

Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao

trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o

trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.

Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

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§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem

adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais

relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.

Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor,

salvo:

I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde

que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas

semanais ou outro inferior legalmente fixada;

II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)

sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art.

375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta

Consolidação.

Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias,

sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem

computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

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CLT, art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não

concorreu, direta ou indiretamente.

Legislação específica

Lei 605/1949, art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal

remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e

religiosos, de acordo com a tradição local.

Lei 605/49, art. 6º Não será devida a remuneração [do descanso semanal] quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a

semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Lei 10.101/2000, art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30,

inciso I, da Constituição.

Lei 5.889/73, art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o

executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte,

na atividade pecuária.

Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

TST

SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, §

5º, da CLT.

SUM-65 VIGIA O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia

noturno.

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SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de

jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não

dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de

compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas

destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação

coletiva.

SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo

empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por

transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o

direito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas

"in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em

condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como

extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

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SUM-112 TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração,

produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei

nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos

em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

SUM-119 JORNADA DE TRABALHO

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

SUM-140 VIGIA

É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional.

SUM-199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada

normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas

após a admissão do bancário.

SUM-229 SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos

eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA

DE TRABALHO O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte

fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

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SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou

cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE

A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade

competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS

INTRAJORNADA E SEMANAL A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada

turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

SUM-376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE

TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de

regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de

revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

SUM-428 SOBREAVISO O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho

celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer

momento, convocação para o serviço.

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SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa

ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a

controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o

chamado para o serviço durante o período de descanso.

SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.

APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou a concessão

parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período

correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo,

50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este

constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII24, da CF/1988), infenso à

negociação coletiva. III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com

redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para

repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a

remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra,

acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.

24

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

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SUM-438 INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO

ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos

termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da

CLT.

SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo

coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito

ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

OJ-SDI1-60 PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65,

ARTS. 4º E 7º, § 5º) I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove

horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos. II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários,

observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade.

OJ-SDI1-127 HORA NOTURNA REDUZIDA. SUBSISTÊNCIA APÓS A CF/1988

O art. 73, § 1º da CLT, que prevê a redução da hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX do art. 7º da CF/1988.

OJ-SDI1-273 "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia,

ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso

apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

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OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE.

EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de

higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública

(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho

a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é

válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada

para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para

descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS.

PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT

acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram

subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que

exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o

noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

OJ-SDI1-388 JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A

TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso,

que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

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OJ-SDI1-395 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.

O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições

contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.