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Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 375460-23.2009.8.09.0051 (201291480730
C!"#$%# & GOI'NIA
A$#)#*+,& ETAO E GOI/
A$#)#! & LORIVAL GILERTO E OA VIEIRA
R,#+!$ & %. $. ,*+$! ,! , A",# ! – Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
R E L A T Ó R I O
ETAO E GOI/, via de sua procuradora
legalmente constituída, interpõe Agravo Regimental, com supedneo no artigo
!"# do R$%JG&'
Aduz (ue a decis)o a (ual *oi re*ormada n)o +
contrria - .urisprud/ncia do S%0 e nem dos %ribunais Superiores'
Argumenta (ue n)o *oi a senten1a absolutria (ue
ense.ou o a.uizamento da presente a1)o, mas sim, supostos vícios de
ilegalidade'Sustenta (ue as instncias administrativas s)o
independentes, estando a Administra1)o 34blica apenas vinculada - decis)o
do 3oder Judicirio (uando 5ouver ine6ist/ncia do *ato ou negativa da autoria'
Re(uer, ao *inal, a reconsidera1)o da decis)o
agravada e caso esse n)o se.a o entendimento desta 7orte, (ue se negue
provimento a apela1)o interposta pelo ora agravado'
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8 o relatrio'
V O T O
3resentes os pressupostos de admissibilidade do recurso,
dele con5e1o'
%rata9se de Agravo Regimental interposto pelo ETAO E
GOI/, contra decis)o pro*erida -s *ls' !!2:!!;, (ue, apreciando a Apela1)o 7ível
nº !<=#">92!, deu provimento imediato ao apelo interposto pelo ora agravado'
Analisando os argumentos esposados pelo agravante, n)o
vislumbro nen5um motivo plausível a *im de ense.ar a modi*ica1)o da decis)oguerreada'
Depreende9se da pe1a recursal (ue o agravante se insurge
em *ace da decis)o (ue concedeu provimento ao apelo interposto, com base no ?
@º9A do mesmo dispositivo legal'
7on*orme se e6trai do re*erido dispositivo, o relator poder
dar provimento ao recurso, se a decis)o recorrida estiver em mani*esto con*ronto
com s4mula ou com .urisprud/ncia dominante do S%0, ou de %ribunal Superior'
Desta *eita, n)o comprovando o agravante (ue os
*undamentos da decis)o guerreada contrariam a .urisprud/ncia dominante, bem
como ine6istem elementos capazes de .usti*icar a mudan1a de posicionamento
(uanto - mat+ria em estudo, incabível se mostra a reconsidera1)o pleiteada'
3ortanto, deve ser mantida a decis)o, ora agravada, por
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seus *undamentos, os (uais s)o adotados como raz)o de decidir, pelo (ue seguem
adiante transcritos“O apelo preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão
porque dele conheo e por comport!"el #ul$amento de plano passo a decidir
monocraticamente%
Inicialmente, no que pertine a ale$aão do apelante de que o #ul$ador
sin$ular não analisou a sua tese de "alidade ou não do ato administrati"o, tenho que razão
não lhe assiste, posto que o entendimento ma#orit!rio do &uperior Tribunal de 'ustia () (...
*! ,*+! , :;, ","! ," , +$#+#*! , #+! #"*+$#+)! *;!< *=! %!"! #>#+#$ #
?$,%$@=! :;*:;,*# ?#$# # ?$!?!+;$# # #@=! ," :;, , ?$,+,*, # $,*+,$#@=! ,
?!%# "+#$. ";# 83BT. P$,%,,*+,& AR *! RE? 1.167.430BAM< R,. M*. N#?!,=!
N;*, M## !< D;*+# T;$"#< , , 13.12.2010 AR *! RE?. 1.021.679BC< R,. M*.
L#;$+# V#F< D;*+# T;$"#< , , 9.3.2009 RE?. 869.811BCE< R,. M*. A$*#! E+,), L"#<
D;*+# T;$"#< , 7.2.2008 AR *! ERE? 545.538BC< R,. M*. M#$# T,$,F# , A
M!;$#< T,$%,$# ,@=!< , , 5.11.2009. 3. A$#)! $,",*+# *=! ?$!)!. (T< AR *!
RE? 1323442B AM AGRAVO REGIMENTAL NO RECRO EPECIAL 2012B0097564-4< ,;*#
T;$"#< , 22B08B2012< R,. M*. M#;$! C#"?H, M#$:;,.
Entretanto, relati"amente ao insur$imento do apelante de que não
hou"e prescrião, tendo em "ista que o prazo para a propositura da aão de"eria ser contado
do tr*nsito em #ul$ado da sentena penal absolut+ria, tenho que razão lhe assiste%
O doutrinador &l"io de &al"o Venosa comentando o conceito de
prescrião em seu -+di$o -i"il Interpretado, p!$% ./01./2, assim ensina) N# %%# ,
,%#*+## ,>*@=! , C) ,*:;# (1980< ?.266< J?$,%$@=! K # ?,$# # #@=! #+$H;## ;" $,+!< , , +!# # ;# %#?#%#, ,>,*)#< ," %!*,:;*%# ! *=! ;! ,#<
;$#*+, ,+,$"*#! ,?#@! , +,"?!J. C!"! #%$,%,*+# ! #;+!$ ! P$!,+! , 1916< *=! K !
>#+! , *=! , ,,$%,$ ;" $,+! :;, , +$# # >!$@#. O $,+! ?!," >%#$ *#+)! ,"
*!! ?#+$"*! ?!$ +,"?! *,+,$"*#!. O :;, +!$*# *)! ,, $,+! K # *=!
;+F#@=! , ;# ?$!?$,#, ,>,*)#< ," ;"#< # #@=! :;, ?$!+,, ,, $,+!. C!"!
$,:;+! # ?$,%$@=!< !; ,; ,,",*+! *+,$#*+,< +,"! (LEAL< 1978< ?.11& 1. #
,+*%# , #@=! ,,$%+), 2. # *K$%# ! ++;#$ # #@=! ?,! ,; *=! ,,$%%! 3. #
%!*+*;#, ,# *K$%# ?!$ %,$+! +,"?! 4. #;*%# , >#+! !; #+! "?,+)!< ;?,*)!
!; *+,$$;?+)! ! %;$! # ?$,%$@=!.
Obser"a3se que ao contr!rio do que a4irma a sentena sin$ular, esta
ne$li$5ncia não e6istiu, uma "ez que, em razão de crime imputado ao apelante 4oi ele
processado administrati"amente e em con#unto hou"e aão penal que i$ualmente se
instaurou% Ocorre que o processo administrati"o te"e tr*mite mais r!pido, enquanto a aão penal ainda corria%
Analisando o caderno processual, e6trai3se que o ato administrati"o
que e6cluiu o apelante dos quadros da polcia militar do Estado de 7oi!s caracterizado na
8ortaria n9 /:;18< = 2>1.??@ = 81., publicada no Boletim 7eral nC ?D;, de ?: de abril de .??@
4ls%@>10?F, se baseou na conduta tida como irre$ular do recorrente, imputando3lhe a pr!tica
de atos irre$ulares atentat+rios a hierarquia e a disciplina, bem como contr!rios a (tica da
polcia militar, o decoro da classe, o pundonor policial militar, "iolando tamb(m os de"eres
inerentes aos policiais militares, em razão de ter sido preso e autuado em 4la$rante delito pela
pr!tica de crime de receptaão de um "eculo produto de roubo no Estado de &ão 8aulo%
Assim, percebe3se que a e6clusão se deu e6clusi"amente com base na
acusaão da pr!tica por parte do apelante do crime de receptaão%
Go entanto, con4orme acima #! narrado, quando o #ul$amento
administrati"o 4ora concludo a aão penal ainda encontra"a3se pendente%
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-onsoante dispHe o arti$o .?? do -+di$o -i"il) D;#*! # #@=! ,
!$*#$ , >#+! :;, ,)# ,$ #?;$#! *! ;F! %$"*#< *=! %!$$,$ # ?$,%$@=! #*+, #
$,?,%+)# ,*+,*@# ,>*+)#.
esta 4eita, a soluão mais #usta se enquadra entre aquela que d! o dia
inicial da conta$em do prazo prescricional a data do tr*nsito em #ul$ado da sentena penal
ha"ida, que, no caso, 4ora absolut+ria%
Veri4icando s 4ls%@D, que o ac+rdão da apelaão criminal em 4ace da
sentena penal absolut+ria 4ora la"rado em /.%?D%.??>, independentemente de e6istir nos
autos a compro"aão do seu tr*nsito em #ul$ado, #! dessumi3se que a aão proposta no dia
/?%?:%.??:, cu#o prazo seria de ?2 cinco anosF, não encontra3se prescrita%
A respeito do assunto, o &uperior Tribunal de 'ustia "em
ma#oritariamente decidindo)AMINITRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO E INTRMENTO.
POLICIAL MILITAR. EQCLÃO A CORPORAÇÃO. ENTENÇA PENAL
AOLTRIA. REVIÃO O PROCEO AMINITRATIVO. PRECRIÇÃO. NÃO
OCORRSNCIA. AGRAVO NÃO PROVIO. 1. E" !H,$)*%# #! ?$*%?! # #%+!
*#+#< #?,*# %!" ! +$*+! ," ;#! # ,*+,*@# %$"*# ;$; # ?$,+,*=! !
#$#)#! , ?!+;#$ # *)##@=! ! #+! #"*+$#+)! :;, ! ,%;; # ?!%#
"+#$< ?,! :;, *=! >##$ ," ?$,%$@=! *! %#!. 2. A$#)! $,",*+# *=!
?$!)!. (AR *! A 1350792BGO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO E
INTRMENTO 2010B0172735-9< P$",$# T;$"#< , 02B02B2011< R,. M*. A$*#!
E+,), L"#.
AMINITRATIVO - MILITAR - EQCLÃO A ILEIRA A CORPORAÇÃO -
AOLVIÇÃO NA EERA PENAL - REINTEGRAÇÃO - PRECRIÇÃO - ECRETO Nº
20.910B32 U ATA O ATO - TR'NITO EM LGAO A ENTENÇA CRIMINAL. 1 -
E+*%# , %!";*%#H#, ,*+$, # ,>,$# ?,*# , # #"*+$#+)# :;#*! #
!%!$$*%# , ,*+,*@# ?,*# #H!;+$# %!" ;?!$+, *! *%! I , V ! #$+. 386 !
C! , P$!%,! P,*#. 2 - E" ,*! #H!)! ! #;+!$< ?!+! *,## ;#
?#$+%?#@=! ," +!# # "?;+#@, :;, , ,$#" >,+#< ! #?! ?$,%$%!*#
:W*:W,*#< ?$,)+! *! ,%$,+! *º 20.910B32< +," %!"! +,$"! # :;! # #+# !
+$*+! ," ;#! # ,*+,*@# %$"*#. 3 - P$,%,,*+, (T< RE *º 94.590BP T<
RE?. *º 6147BP< RE?. *º 279086BMG , RE?. *º 122022BA. 4 - P$,%$@=!
*!%!$$,*+,. 5 - R,%;$! %!*,%!< *! +,$"! #%"# ,?!+!< ?!$K"< ,?$!)!
(T< RE? 570.560BGO< D;*+# T;$"#< 28B6B04< R,. M*. !$, %#$+,FF*.
E outros precedentes mais) Resp D/0>1&8, Resp .>:?;D1<7, Resp
/?@0/D.1&8, Resp D/@@/>18E, Resp 00;/@.18E, etc%
Go inteiro teor do primeiro "oto acima citado, o <inistro Arnaldo
Este"es Lima assim esclarece) C!" ,>,+!< ! #$#)#!< ,*+,*,*! :;, ;# #H!)@=! *#
,>,$# %$"*# +,$# ! %!*=! , *)##$ ! #+! #"*+$#+)! :;, ! ,%;; # %!$?!$#@=!<
#;F!; # ?$,,*+, #@=! !$*$#. A"< ," !H,$)*%# #! ?$*%?! # #%+! *#+#< #?,*#
%!" ! +$*+! ," ;#! # ,*+,*@# %$"*# ;$; ;# ?$,+,*=!< ?,! :;, *=! >##$
," ?$,%$@=!. C#H, $,#+#$ :;, # #,#@=! ! #$#)#*+, *! ,*+! , :;, # ,*+,*@#
%$"*# *=! $,?,$%;+$# *# ,>,$# #"*+$#+)# ?!$ >#+# , ?$!)#< ?!$ , $,>,$$ #! "K$+!
# ,"#*#< ,$ !?!$+;*#",*+, ,%# %!" ! $,+!$*! ! #;+! X !$,". (G$>,.
Gesta esteira de consideraHes, a4i$ura3se admiss"el o pro"imento
imediato do recurso%
Re$istro que mesmo a4astando a ocorr5ncia da prescrião, o que por
interpretaão ampliati"a aplicaria o arti$o 2/2, J @C do -+di$o de 8rocesso -i"il, para e"itar
ale$aão de cerceamento de de4esa, dei6o de 4az53lo por entender que o processo não
encontra3se em condiHes de imediato #ul$amento, uma "ez que, ao acolher a pre#udicial de
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m(rito suscitada pelo requerido em sua contestaão, o ma$istrado lanou sentena
e6tin$uindo o 4eito%
<uito embora tenha ha"ido determinaão de intimaão das partes para
especi4icarem as pro"as no prazo de /? dezF dias 4ls%.D2F, em consulta 4eita no site deste
Tribunal de 'ustia, denota3se que apenas 4oi e6tratado a primeira parte do despacho relati"a
a intimaão do autor para impu$nar a contestaão% E con4orme pea e6ordial e contestaão,
"eri4ica3se que ambas as partes pu$naram pela produão de todas as pro"as admitidas em
direito, inclusi"e testemunhais e depoimento pessoal%K
IANTE O EQPOTO, con5e1o do Agravo Regimentalinterposto, por+m, nego9l5e provimento'
8 o voto'
Goinia, 22 de novembro de 2 >@2'
%. $. ELINTRO ELO E ALMEIA ILYO
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
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A$#)#*+,& ETAO E GOI/
A$#)#! & LORIVAL GILERTO E OA VIEIRA
R,#+!$ & %. $. ,*+$! ,! , A",# ! – Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
EMENTA& AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO E ANLAÇÃO E ATO
AMINITRATIVO. PRECRIÇÃO U NÃO
OCORRSNCIA.
@ 9 7onsoante dispõe o artigo 2>> do 7digo 7ivil,
(uando a a1)o originar de *ato (ue deva serapurado no .uízo criminal, n)o correr a prescri1)o
antes da respectiva senten1a de*initiva'
2 – Beri*icado (ue a e6clus)o dos (uadros da
3olícia Cilitar do stado de Gois se deu com base
em acusa1)o da prtica do crime de recepta1)o, a
solu1)o mais .usta se en(uadra entre a(uela (ue d
o dia inicial da contagem do prazo prescricional para
a.uizamento da a1)o anulatria, a data do trnsito
em .ulgado da senten1a penal'
! 9 E)o se veri*icando *ato ou elemento novo capaz
de .usti*icar a modi*ica1)o do convencimento pr+vio
do relator, bem como estando a decis)o
monocrtica de acordo com a .urisprud/ncia
dominante deste %ribunal e dos %ribunais
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Superiores, tendo sido corretamente aplicada norma
contida no artigo ==< do 737, o improvimento do Agravo
Regimental + medida (ue se impõe'
A$#)! R,",*+# %!*,%! , "?$!)!.
A - Ó R O
VI&TO& < relatados e discutidos estes autos de Agravo
Regimental em Apela1)o 7ível nº !<=#">92!, da 7omarca de Goinia'
A-ORA o %ribunal de Justi1a do stado de Gois, em
sess)o pelos integrantes da 3rimeira %urma Julgadora da Fuarta 7mara 7ível, -
unanimidade de votos, em con5ecer e desprover o agravo regimental, nos termos
do voto do relator'
VOTARA< com o relator os Desembargadores isleu Dias
Caciel 0il5o e 7arlos sc5er'
3residiu a sess)o o Des' isleu Dias Caciel 0il5o'
3resente a Dra' &rlandina Hrito 3ereira, 3rocuradora de
Justi1a'
Goinia, 22 de novembro de 2 >@2'
%. $. ELINTRO ELO E ALMEIA ILYO
Juiz de Direito Substituo em 2º grau