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 Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 375460-23.2009.8.09.0051 (201291480730

C!"#$%# & GOI'NIA

A$#)#*+,& ETAO E GOI/

A$#)#! & LORIVAL GILERTO E OA VIEIRA

R,#+!$ & %. $. ,*+$! ,! , A",# !  – Juiz de Direito

Substituto em 2º Grau

R E L A T Ó R I O 

ETAO E GOI/, via de sua procuradora

legalmente constituída, interpõe Agravo Regimental, com supedneo no artigo

!"# do R$%JG&'

 Aduz (ue a decis)o a (ual *oi re*ormada n)o +

contrria - .urisprud/ncia do S%0 e nem dos %ribunais Superiores'

 Argumenta (ue n)o *oi a senten1a absolutria (ue

ense.ou o a.uizamento da presente a1)o, mas sim, supostos vícios de

ilegalidade'Sustenta (ue as instncias administrativas s)o

independentes, estando a Administra1)o 34blica apenas vinculada - decis)o

do 3oder Judicirio (uando 5ouver ine6ist/ncia do *ato ou negativa da autoria'

Re(uer, ao *inal, a reconsidera1)o da decis)o

agravada e caso esse n)o se.a o entendimento desta 7orte, (ue se negue

provimento a apela1)o interposta pelo ora agravado'

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8 o relatrio'

V O T O 

3resentes os pressupostos de admissibilidade do recurso,

dele con5e1o'

%rata9se de Agravo Regimental interposto pelo ETAO E

GOI/, contra decis)o pro*erida -s *ls' !!2:!!;, (ue, apreciando a Apela1)o 7ível

nº !<=#">92!, deu provimento imediato ao apelo interposto pelo ora agravado'

 Analisando os argumentos esposados pelo agravante, n)o

vislumbro nen5um motivo plausível a *im de ense.ar a modi*ica1)o da decis)oguerreada'

Depreende9se da pe1a recursal (ue o agravante se insurge

em *ace da decis)o (ue concedeu provimento ao apelo interposto, com base no ?

@º9A do mesmo dispositivo legal'

7on*orme se e6trai do re*erido dispositivo, o relator poder

dar provimento ao recurso, se a decis)o recorrida estiver em mani*esto con*ronto

com s4mula ou com .urisprud/ncia dominante do S%0, ou de %ribunal Superior'

Desta *eita, n)o comprovando o agravante (ue os

*undamentos da decis)o guerreada contrariam a .urisprud/ncia dominante, bem

como ine6istem elementos capazes de .usti*icar a mudan1a de posicionamento

(uanto - mat+ria em estudo, incabível se mostra a reconsidera1)o pleiteada'

3ortanto, deve ser mantida a decis)o, ora agravada, por

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seus *undamentos, os (uais s)o adotados como raz)o de decidir, pelo (ue seguem

adiante transcritos“O apelo preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão

 porque dele conheo e por comport!"el #ul$amento de plano passo a decidir

monocraticamente%

Inicialmente, no que pertine a ale$aão do apelante de que o #ul$ador

sin$ular não analisou a sua tese de "alidade ou não do ato administrati"o, tenho que razão

não lhe assiste, posto que o entendimento ma#orit!rio do &uperior Tribunal de 'ustia () (...

*! ,*+! , :;, ","! ," , +$#+#*! , #+! #"*+$#+)! *;!< *=! %!"! #>#+#$ #

?$,%$@=! :;*:;,*# ?#$# # ?$!?!+;$# # #@=! ," :;, , ?$,+,*, # $,*+,$#@=! ,

?!%# "+#$. ";# 83BT. P$,%,,*+,& AR *! RE? 1.167.430BAM< R,. M*. N#?!,=!

N;*, M## !< D;*+# T;$"#< , , 13.12.2010 AR *! RE?. 1.021.679BC< R,. M*.

L#;$+# V#F< D;*+# T;$"#< , , 9.3.2009 RE?. 869.811BCE< R,. M*. A$*#! E+,), L"#<

D;*+# T;$"#< , 7.2.2008 AR *! ERE? 545.538BC< R,. M*. M#$# T,$,F# , A

M!;$#< T,$%,$# ,@=!< , , 5.11.2009. 3. A$#)! $,",*+# *=! ?$!)!. (T< AR *!

RE? 1323442B AM AGRAVO REGIMENTAL NO RECRO EPECIAL 2012B0097564-4< ,;*#

T;$"#< , 22B08B2012< R,. M*. M#;$! C#"?H, M#$:;,.

Entretanto, relati"amente ao insur$imento do apelante de que não

hou"e prescrião, tendo em "ista que o prazo para a propositura da aão de"eria ser contado

do tr*nsito em #ul$ado da sentena penal absolut+ria, tenho que razão lhe assiste%

O doutrinador &l"io de &al"o Venosa comentando o conceito de

 prescrião em seu -+di$o -i"il Interpretado, p!$% ./01./2, assim ensina) N# %%# ,

,%#*+## ,>*@=! , C) ,*:;# (1980< ?.266< J?$,%$@=! K # ?,$# # #@=! #+$H;## ;" $,+!< , , +!# # ;# %#?#%#, ,>,*)#< ," %!*,:;*%# ! *=! ;! ,#<

;$#*+, ,+,$"*#! ,?#@! , +,"?!J. C!"! #%$,%,*+# ! #;+!$ ! P$!,+! , 1916< *=! K !

>#+! , *=! , ,,$%,$ ;" $,+! :;, , +$# # >!$@#. O $,+! ?!," >%#$ *#+)! ,"

*!! ?#+$"*! ?!$ +,"?! *,+,$"*#!. O :;, +!$*# *)! ,, $,+! K # *=!

;+F#@=! , ;# ?$!?$,#, ,>,*)#< ," ;"#< # #@=! :;, ?$!+,, ,, $,+!. C!"!

$,:;+! # ?$,%$@=!< !; ,; ,,",*+! *+,$#*+,< +,"! (LEAL< 1978< ?.11& 1. #

,+*%# , #@=! ,,$%+), 2. # *K$%# ! ++;#$ # #@=! ?,! ,; *=! ,,$%%! 3. #

%!*+*;#, ,# *K$%# ?!$ %,$+! +,"?! 4. #;*%# , >#+! !; #+! "?,+)!< ;?,*)!

!; *+,$$;?+)! ! %;$! # ?$,%$@=!.

Obser"a3se que ao contr!rio do que a4irma a sentena sin$ular, esta

ne$li$5ncia não e6istiu, uma "ez que, em razão de crime imputado ao apelante 4oi ele

 processado administrati"amente e em con#unto hou"e aão penal que i$ualmente se

instaurou% Ocorre que o processo administrati"o te"e tr*mite mais r!pido, enquanto a aão penal ainda corria%

 Analisando o caderno processual, e6trai3se que o ato administrati"o

que e6cluiu o apelante dos quadros da polcia militar do Estado de 7oi!s caracterizado na

8ortaria n9 /:;18< = 2>1.??@ = 81., publicada no Boletim 7eral nC ?D;, de ?: de abril de .??@

4ls%@>10?F, se baseou na conduta tida como irre$ular do recorrente, imputando3lhe a pr!tica

de atos irre$ulares atentat+rios a hierarquia e a disciplina, bem como contr!rios a (tica da

 polcia militar, o decoro da classe, o pundonor policial militar, "iolando tamb(m os de"eres

inerentes aos policiais militares, em razão de ter sido preso e autuado em 4la$rante delito pela

 pr!tica de crime de receptaão de um "eculo produto de roubo no Estado de &ão 8aulo%

 Assim, percebe3se que a e6clusão se deu e6clusi"amente com base na

acusaão da pr!tica por parte do apelante do crime de receptaão%

Go entanto, con4orme acima #! narrado, quando o #ul$amento

administrati"o 4ora concludo a aão penal ainda encontra"a3se pendente%

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-onsoante dispHe o arti$o .?? do -+di$o -i"il) D;#*! # #@=! ,

!$*#$ , >#+! :;, ,)# ,$ #?;$#! *! ;F! %$"*#< *=! %!$$,$ # ?$,%$@=! #*+, #

$,?,%+)# ,*+,*@# ,>*+)#.

esta 4eita, a soluão mais #usta se enquadra entre aquela que d! o dia

inicial da conta$em do prazo prescricional a data do tr*nsito em #ul$ado da sentena penal

ha"ida, que, no caso, 4ora absolut+ria%

Veri4icando s 4ls%@D, que o ac+rdão da apelaão criminal em 4ace da

sentena penal absolut+ria 4ora la"rado em /.%?D%.??>, independentemente de e6istir nos

autos a compro"aão do seu tr*nsito em #ul$ado, #! dessumi3se que a aão proposta no dia

/?%?:%.??:, cu#o prazo seria de ?2 cinco anosF, não encontra3se prescrita%

 A respeito do assunto, o &uperior Tribunal de 'ustia "em

ma#oritariamente decidindo)AMINITRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO E INTRMENTO.

POLICIAL MILITAR. EQCLÃO A CORPORAÇÃO. ENTENÇA PENAL

AOLTRIA. REVIÃO O PROCEO AMINITRATIVO. PRECRIÇÃO. NÃO

OCORRSNCIA. AGRAVO NÃO PROVIO. 1. E" !H,$)*%# #! ?$*%?! # #%+!

*#+#< #?,*# %!" ! +$*+! ," ;#! # ,*+,*@# %$"*# ;$; # ?$,+,*=! !

#$#)#! , ?!+;#$ # *)##@=! ! #+! #"*+$#+)! :;, ! ,%;; # ?!%#

"+#$< ?,! :;, *=! >##$ ," ?$,%$@=! *! %#!. 2. A$#)! $,",*+# *=!

?$!)!. (AR *! A 1350792BGO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO E

INTRMENTO 2010B0172735-9< P$",$# T;$"#< , 02B02B2011< R,. M*. A$*#!

E+,), L"#.

AMINITRATIVO - MILITAR - EQCLÃO A ILEIRA A CORPORAÇÃO -

AOLVIÇÃO NA EERA PENAL - REINTEGRAÇÃO - PRECRIÇÃO - ECRETO Nº

20.910B32 U ATA O ATO - TR'NITO EM LGAO A ENTENÇA CRIMINAL. 1 -

E+*%# , %!";*%#H#, ,*+$, # ,>,$# ?,*# , # #"*+$#+)# :;#*! #

!%!$$*%# , ,*+,*@# ?,*# #H!;+$# %!" ;?!$+, *! *%! I , V ! #$+. 386 !

C! , P$!%,! P,*#. 2 - E" ,*! #H!)! ! #;+!$< ?!+! *,## ;#

?#$+%?#@=! ," +!# # "?;+#@, :;, , ,$#" >,+#< ! #?! ?$,%$%!*#

:W*:W,*#< ?$,)+! *! ,%$,+! *º 20.910B32< +," %!"! +,$"! # :;! # #+# !

+$*+! ," ;#! # ,*+,*@# %$"*#. 3 - P$,%,,*+, (T< RE *º 94.590BP T<

RE?. *º 6147BP< RE?. *º 279086BMG , RE?. *º 122022BA. 4 - P$,%$@=!

*!%!$$,*+,. 5 - R,%;$! %!*,%!< *! +,$"! #%"# ,?!+!< ?!$K"< ,?$!)!

(T< RE? 570.560BGO< D;*+# T;$"#< 28B6B04< R,. M*. !$, %#$+,FF*.

E outros precedentes mais) Resp D/0>1&8, Resp .>:?;D1<7, Resp

/?@0/D.1&8, Resp D/@@/>18E, Resp 00;/@.18E, etc%

Go inteiro teor do primeiro "oto acima citado, o <inistro Arnaldo

Este"es Lima assim esclarece) C!" ,>,+!< ! #$#)#!< ,*+,*,*! :;, ;# #H!)@=! *#

,>,$# %$"*# +,$# ! %!*=! , *)##$ ! #+! #"*+$#+)! :;, ! ,%;; # %!$?!$#@=!<

#;F!; # ?$,,*+, #@=! !$*$#. A"< ," !H,$)*%# #! ?$*%?! # #%+! *#+#< #?,*#

%!" ! +$*+! ," ;#! # ,*+,*@# %$"*# ;$; ;# ?$,+,*=!< ?,! :;, *=! >##$

," ?$,%$@=!. C#H, $,#+#$ :;, # #,#@=! ! #$#)#*+, *! ,*+! , :;, # ,*+,*@#

%$"*# *=! $,?,$%;+$# *# ,>,$# #"*+$#+)# ?!$ >#+# , ?$!)#< ?!$ , $,>,$$ #! "K$+!

# ,"#*#< ,$ !?!$+;*#",*+, ,%# %!" ! $,+!$*! ! #;+! X !$,". (G$>,.

Gesta esteira de consideraHes, a4i$ura3se admiss"el o pro"imento

imediato do recurso%

Re$istro que mesmo a4astando a ocorr5ncia da prescrião, o que por

interpretaão ampliati"a aplicaria o arti$o 2/2, J @C do -+di$o de 8rocesso -i"il, para e"itar

ale$aão de cerceamento de de4esa, dei6o de 4az53lo por entender que o processo não

encontra3se em condiHes de imediato #ul$amento, uma "ez que, ao acolher a pre#udicial de

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m(rito suscitada pelo requerido em sua contestaão, o ma$istrado lanou sentena

e6tin$uindo o 4eito%

<uito embora tenha ha"ido determinaão de intimaão das partes para

especi4icarem as pro"as no prazo de /? dezF dias 4ls%.D2F, em consulta 4eita no site deste

Tribunal de 'ustia, denota3se que apenas 4oi e6tratado a primeira parte do despacho relati"a

a intimaão do autor para impu$nar a contestaão% E con4orme pea e6ordial e contestaão,

"eri4ica3se que ambas as partes pu$naram pela produão de todas as pro"as admitidas em

direito, inclusi"e testemunhais e depoimento pessoal%K 

IANTE O EQPOTO, con5e1o do Agravo Regimentalinterposto, por+m, nego9l5e provimento'

8 o voto'

Goinia, 22 de novembro de 2 >@2'

%. $. ELINTRO ELO E ALMEIA ILYO

  Juiz de Direito Substituto em 2º Grau

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C!"#$%# & GOI'NIA

A$#)#*+,& ETAO E GOI/

A$#)#! & LORIVAL GILERTO E OA VIEIRA

R,#+!$ & %. $. ,*+$! ,! , A",# !  – Juiz de Direito

Substituto em 2º Grau

EMENTA& AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO

CÍVEL. AÇÃO E ANLAÇÃO E ATO

AMINITRATIVO. PRECRIÇÃO U NÃO

OCORRSNCIA.

@ 9 7onsoante dispõe o artigo 2>> do 7digo 7ivil,

(uando a a1)o originar de *ato (ue deva serapurado no .uízo criminal, n)o correr a prescri1)o

antes da respectiva senten1a de*initiva'

2 – Beri*icado (ue a e6clus)o dos (uadros da

3olícia Cilitar do stado de Gois se deu com base

em acusa1)o da prtica do crime de recepta1)o, a

solu1)o mais .usta se en(uadra entre a(uela (ue d

o dia inicial da contagem do prazo prescricional para

a.uizamento da a1)o anulatria, a data do trnsito

em .ulgado da senten1a penal'

! 9 E)o se veri*icando *ato ou elemento novo capaz

de .usti*icar a modi*ica1)o do convencimento pr+vio

do relator, bem como estando a decis)o

monocrtica de acordo com a .urisprud/ncia

dominante deste %ribunal e dos %ribunais

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Superiores, tendo sido corretamente aplicada norma

contida no artigo ==< do 737, o improvimento do Agravo

Regimental + medida (ue se impõe'

A$#)! R,",*+# %!*,%! , "?$!)!.

 A - Ó R O 

VI&TO& < relatados e discutidos estes autos de Agravo

Regimental em Apela1)o 7ível nº !<=#">92!, da 7omarca de Goinia'

 A-ORA  o %ribunal de Justi1a do stado de Gois, em

sess)o pelos integrantes da 3rimeira %urma Julgadora da Fuarta 7mara 7ível, -

unanimidade de votos, em con5ecer e desprover o agravo regimental, nos termos

do voto do relator'

VOTARA<   com o relator os Desembargadores isleu Dias

Caciel 0il5o e 7arlos sc5er'

3residiu a sess)o o Des' isleu Dias Caciel 0il5o'

3resente a Dra' &rlandina Hrito 3ereira, 3rocuradora de

Justi1a'

Goinia, 22 de novembro de 2 >@2'

%. $. ELINTRO ELO E ALMEIA ILYO

Juiz de Direito Substituo em 2º grau