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Portaria 186/2010 do MT
Art. 4° - Quando da atualização das normas regulamentadoras em segurançae saúde do trabalho , as CNTT devem:
I – avaliar o impacto social e a distribuição dos efeitos na sociedade,considerando aspectos sociais, ambientais e econômicos”
Convenção 155 – OIT
Art. 16 - 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que forrazoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, osequipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controlesão seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dostrabalhadores
Constituição Federal de 1988
Art. 179 “tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas”
Lei Complementar 123/2006
Lei Geral, artigo 1, II - ”no cumprimento de obrigações trabalhistas e
previdenciárias, inclusive obrigações acessórias”
• Publicada pela Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
• Alterada pela Portaria SSST nº 12, de 06/06/1983 - DOU de 14/06/83.
• Alterada pela Portaria SSST nº 13, de 24/10/1994 - DOU de 26/10/94.
• Alterada pela Portaria SSST nº 25, de 28/01/1996 - DOU de 05/12/96.
• Alterada pela Portaria SSST nº 04, de 28/01/1997 - DOU de 04/03/97.
• Alterada pela Portaria SIT nº 197, de 17/12/2010 - DOU de 24/12/10.
• Alterada pela Portaria SIT nº 293, de 08/12/2011 - DOU de 09/12/11.
• Alterada pela Portaria MTE nº 1.893, de 09/12/2013 - DOU de 11/12/13.
• Alterada pela Portaria MTE nº 857, de 25/06/2015 - DOU de 26/06/2015
Muita proteção leva a desproteção (desemprego)
Necessidade permanente de capacitação
Revisar gestão e processos de SST
Adequações tecnológicas para cumprir as NRs
Investimento em máquinas antigas e compra de novos
Custo elevado
Norma relativa a segurança em máquinas e equipamentos.
• A NR 12 foi criada pela Portaria GM 3.214/78 e desde então sofreu 08 alterações. A
última alteração ocorreu em junho de 2015 pela Portaria MTE nº 857 de 25.06.2015
• As alterações mais expressivas ocorreram através da publicação da Portaria MTE nº
197 publicada em 24/12/2010, que trouxe os seguintes impactos:
Complexidade elevada, devido a compilação da legislação esparsa sobre o
tema, detalhamento e subjetividade (passou de 40 para 340 itens);
Obrigações iguais para fabricantes e usuários;
Retroatividade para máquinas usadas;
Alto custo;
Prazos insuficientes;
Falta de tratamento diferenciado para as Micros e Pequenas Empresas.
Também a publicação da Portaria MTE nº 197 de dezembro de 2010
ocasionou outros desdobramentos:
• As exigências e obrigações também passaram a valer para máquinas
usadas. Há grande impacto pois as adequações podem ser inexequíveis,
inviáveis ou apresentar custo superior ao das máquinas novas, o parque
industrial existente poderá ser todo sucateado;
• A falta de indicação clara das obrigações dos fabricantes permite que os
usuários sejam cobrados pela implantação de soluções tecnológicas que
fazem parte do projeto original das máquinas e dos equipamentos;
• A norma é detalhista, complexa e excessivamente técnica. Ela faz
referência a normas internacionais e da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) que não são de domínio público, além de convenções da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Brasil e,
ainda, outras Normas Regulamentadoras;
• A subjetividade e complexidade da norma dificultam sua compreensão e,
consequentemente, as fiscalizações do MTE, pois, para o pleno
entendimento e domínio do texto da NR 12 em vigor, exige-se
conhecimento de engenheira em vários segmentos;
• A NR 12 vem gerando insegurança jurídica, pois, em muitos casos, os
auditores-fiscais do MTE não possuem a formação em engenharia,
especialmente em engenharia de segurança do trabalho;
• Outro aspecto de insegurança jurídica é a subjetividade do conceito de
“grave e iminente risco” que dependerá da interpretação do Auditor Fiscal
do Trabalho;
• A NR12 não trata diferenciadamente as micro e empresas de pequeno
porte, conforme determina a Constituição Federal e legislação específica.
Entretanto, a Portaria MTE nº 857/2015 trouxe algumas mudanças restritas
às obrigações acessórias e aos aspectos burocráticos.
• Os prazos de adequação são insuficientes, pois atualmente há setores que
ainda não dispõem de máquinas novas adequadas à nova regra, no
mercado;
• As exigências da NR12 são mais rígidas que as normas da Diretiva
Europeia ou da legislação americana, por exemplo.
• Falta de um órgão certificador que valide máquinas e equipamentos o que
leva as empresas contratarem consultorias para análise e adequação, mas
não há segurança técnica ou jurídica que garanta que estará em
conformidade com o entendimento da fiscalização.
Formação de grupos multidisciplinares para elaboração de proposta de
texto base para a NR 12;
Realização de reuniões setoriais para acolher sugestões acerca da
proposta de texto elaborada;
Realização de três consultas nacionais da proposta de texto entre
Federações, Conselho de Relações do Trabalho da CNI, Departamentos
Regionais do SESI e SENAI, Associações, Sindicatos e Empresas;
Análise das sugestões recebidas.
Principais premissas da proposta patronal encaminhada ao MTE
Linha de corte temporal para as adequações de máquinas usadas respeitando-se o
momento construtivo da máquina e equipamento e que a NR 12 vigore para o futuro;
Suspensão da aplicabilidade da NR 12 enquanto estiver em revisão;
Obrigações distintas para fabricantes/importadores e usuários;
Tratamento diferenciado para as microempresas e de pequeno porte;
Prorrogar os prazos para adequação;
Interdição de máquinas e equipamentos, mediante grave e iminente risco
devidamente comprovado, por laudo técnico circunstanciado e por ato do
Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.
Documento base para elaboração da proposta da bancada patronal
Foi utilizado, como documento base, o texto do corpo da NR 12 revisado na
CNTT no período de 2011 a 2013;
Também foram utilizadas, como referência, as Diretivas Europeias de Máquinas
(2006/42/CE - para fabricantes e comerciantes) e de Equipamentos de Trabalho
no Trabalho (2009/104/CE – para os empregadores “usuários”);
A principio foi objeto de discussão apenas o “Corpo” da NR 12 e os Anexos foram
discutidos os setores empresariais a partir do 2º semestre de 2014 e vem se
estendendo ao longo de 2015;
Encaminhamento da proposta da Indústria do “Corpo” da NR 12 para o Governo
em 06/02/14.
Substituição dos representantes da Indústria nas Comissões Tripartites doMinistério do Trabalho
PDC 1408/2013 de auditoria do Deputado Silvio Costa que apresentouprojeto solicitando a sustação da aplicação da NR 12. O referido PDC estáaguardando Constituição de Comissão Temporária Especial pela Mesa;
Em 2013 e 2014 vários ofícios dos Presidentes da FIESP e da CNI foramentregues aos Ministros do Trabalho e Emprego Carlos Daudt Brizola eposteriormente Manoel Dias expondo os problemas da NR 12. Tambémforam encaminhados ofícios a Ministra Gleisi Hoffmann e ao MinistroAluízio Mercadante enfatizando nossas premissas;
Várias comitivas de empresários estiveram com o Ministro do Trabalho eEmprego até a Presidenta Dilma Rousseff para tratar da NR 12;
PDS 43/2015 de autoria do Senador Cássio Cunha Lima que susta a NR12.
Em visita à FIESP o então ministro do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior Mauro Borges também ouviu o pleitos dos empresários
sobre os problemas da Norma;
Em meados de 2015 o Presidente da FIESP, Paulo Skaf, já esteve com os
novos Ministros e também já tratou do tema pedindo que a Norma seja
suspensa enquanto estiver em revisão.
Em julho/21015 , a FIESP a pedido da Associação Alemã de Fabricantes de
Máquinas – VDMA, encaminhou ofício para Ministro do Trabalho e Emprego
Manoel Dias, manifestando que o texto da NR 12 apresenta excessivo nível
de exigências técnicas que comprometem as relações comerciais entre Brasil
e Alemanha.
O Ministério do Trabalho editou, em 04/06/14, a Instrução Normativa - IN 109, que
trata de um procedimento especial de fiscalização que se aplica a todas Normas
Regulamentadoras e ressalta a participação dos trabalhadores na fiscalização;
No mês de julho/14 representantes da CNI e das Centrais Sindicais reuniram-se
em datas distintas com o Ministro Manoel Dias para apresentar expectativas e
futuras demandas da NR 12.
Publicada em 05/11/2014 a Portaria MTE nº 1.719/14 que disciplina os
procedimentos relativos aos embargos e interdições. Esta Portaria dispõe em seu
artigo 4º que os Auditores Fiscais do Trabalho – AFT estão autorizados, em todo o
território nacional, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o
consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem com uma
condição ou situação de perigo iminente à vida, a saúde ou à segurança dos
trabalhadores;
A FIESP impetrou medida judicial questionando poderes dos Auditores Fiscais
para interditar máquinas e equipamentos, pois entendemos que de acordo com
o artigo 161 da CLT, somente o Superintendente Regional do Trabalho é quem
poderá interditar. No entanto, as duas instâncias trabalhistas julgaram
favoravelmente aos auditores.
Com base na minuta de ação construída no grupo de trabalho jurídico
organizado pela CNI, com a participação da FIESP, FIRJAN, FIEP e FIESC, foi
concedida a 1ª Liminar para o setor moveleiro da Cidade de Caçador em Santa
Catarina.
A tese desenvolvida pelo Grupo é a da Proteção razoável ou seja, a norma
anterior a 2010 já trazia segurança aos trabalhadores e portanto para as
máquinas e equipamentos adquiridas até dezembro de 2010 deve valer a
Norma antiga e somente para as máquinas e equipamentos fabricadas a partir
de 2011 pode ser cobrada a NR 12 em vigor.
Em agosto de 2015, a FIESP mobilizou todos os seus sindicatos filiados, bem
solicitou voto dos parlamentares pela aprovação do requerimento de urgência,
do PDS 43/2015 que susta a NR12
Publicada em 26/09/2014 pelo MTE a Portaria Interministerial n° 8, que cria
um Comitê de Segurança em Máquinas e Equipamentos compostos por
representantes de três Ministérios: do Trabalho e Emprego, do
Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior e Estado da Fazenda;
Através da Portaria 596, de 7 de maio de 2.015, o MTE alterou a
designação expressa na Portaria nº 2.026, de 23/12/2014.
I - Representando o Ministério do Trabalho e Emprego:
a) Paulo Sérgio de Almeida – Titular.
b) Rinaldo Marinho Costa Lima - Suplente.
II - Representando o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) Carlos Augusto Grabois Gadelha- Titular.
b) Marcos Otávio Bezerra Prates – Suplente
III - Representando o Ministério da Fazenda:
a) Igor Barenboim - Titular
b) Hébrida Verardo Moreira Fam - Suplente
Dificuldade no avanço das negociações no âmbito técnico da CNTT, cujas
reuniões foram interrompidas em agosto de 2014.
Após dois anos de suspensão das negociações foram retomadas as reuniões
da CNTT - Comissão Nacional Tripartite Temática, tendo sido aprovada a
Portaria MTE nº 857/2015 na última reunião da CTPP – Comissão Tripartite
Paritária Permanente ocorrida em 23 e 24.06.2015;
O Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio e o Ministério do
Trabalho e Emprego em reunião realizada nos dias 30.06.2015, 01.07.2015,
28.07.2015 e 29.07.2015 na sede da ANFAVEA foram discutidas alterações
dos Anexos VIII – Prensas em similares e do Anexo XI – Máquinas e
Implementos para Uso Agrícola e Florestal.
Realizada reuniões no 2º semestre de 2014 e meados de 2015 com os Grupos
Técnicos Empresariais com a participação das Federações, Associações e
Sindicatos da classe para discussão dos seguintes anexos:
– Anexo VI – Panificação e Confeitaria
– Anexo IX – Calçados
– Anexo X – Borracha
No mês de agosto e setembro de 2015 estão previstas novas reuniões com os
Grupos Técnicos Empresariais para discussão dos seguintes anexos:
– Anexo VI – Panificação e Confeitaria com a continuidade dos trabalhos já realizados
– Anexo VII – Açougue e Mercearia
– Anexo VIII – Prensas e Similares
– Anexo X – Calçados e Afins
– Corpo da NR 12
Em 08/09/2015, após a realização de uma Audiência Pública da NR 12, por
solicitação do Senador Paulo Paim, Coordenador da CDH – Comissão de Direitos
Humanos, o plenário decidiu pela retirada do requerimento de urgência do PDS
43/2015
As modificações propostas na Portaria MTE 857/2015 representam um avanço
discreto para a indústria, com ajustes pontuais, porem que não contemplam as
premissas da indústria. Destacam-se as principais mudanças:
Tratamento diferenciado para MPE com diminuição da burocracia
• A capacitação dos trabalhadores poderá ser ministrada por trabalhador da
própria empresa que tenha sido capacitado por entidade oficial de ensino
de educação profissional;
• Para máquinas e equipamentos fabricados antes de 24/06/2012 que não
disponham de manual é possível elaborar uma ficha com informações
básicas, feita pelo próprio empregador ou por pessoa designada por ele;
• Dispensa de elaboração de inventário de máquinas e equipamentos.
Substituição do Conceito de “falha segura” por “estado da técnica”
Fica excluída a expressão “falha segura” do corpo da Norma e do
glossário (Anexo IV), com substituição pelo conceito de “estado da
técnica” que considera os seguintes aspectos:
• Atingir o mais alto nível de segurança considerando as limitações
tecnológicas, incluindo as de custo, a que estão sujeitas a fabricação e
a utilização da máquina ou equipamento.
• Realizar análise de riscos que leve em conta as características
operacionais específicas das máquinas, bem como as do processo
onde estão inseridas, indicam-se os dispositivos de segurança
avaliando o momento construtivo da fabricação e os custos destes
dispositivos e sua instalação.
Regras mais flexíveis abrangendo sistemas em extra baixa tensão
• Para máquinas e equipamentos fabricados até 24/03/2012 será exigido
que o sistema de controle (partida, parada e acionamento) operem em
extra baixa tensão (25VCA ou 60 VCC) ou adotem outra medida de
proteção disposta em normas técnicas oficiais vigentes, se a
apreciação de risco indicar a necessidade de proteção contra choques
elétricos.
• Caso a apreciação de riscos não indique a necessidade de extra baixa
tensão tais medidas deixam de ser obrigatórias.
• As máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à
exportação ficam isentos do atendimento da Norma;
• Permissão expressa da movimentação de máquinas e equipamentos
que não atendem à NR-12 fora das instalações da empresa para
reparos, adequações, modernização tecnológica, desativação,
desmonte e descarte ;
• Os anexos da NR 12 passam a ter caráter prioritário em relação aos
demais requisitos da norma. Anteriormente a norma previa que eles
complementavam o corpo do texto da NR-12. Com esta nova regra, na
ocasião da fiscalização, a ação do Auditor Fiscal fica restrita ao anexo
específico.
Introdução de obrigações específicas para os trabalhadores
• cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de
operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção,
transporte, desativação, desmonte e descarte de máquinas e
equipamentos;
• não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou
dispositivos de segurança de maneira que possa colocar em risco a sua
saúde e integridade física ou de terceiros .
• comunicar seu superior imediato se uma proteção ou dispositivo de
segurança foi removido, danificado ou se perdeu sua função;
• participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador para atender às
exigências/requisitos descritos nesta Norma;
As máquinas autopropelidadas, automotrizes e máquinas e equipamentos
utilizados em frente de trabalho ficam dispensadas do inventário conforme
previsto no texto do item;
A NR-12 não será aplicada para máquinas e equipamentos:
• movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
• expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que
sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados
com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam
a integridade física dos visitantes e expositores;
• classificados como eletrodomésticos.
• as empresas devem manter inventário atualizado e diagnóstico de suas máquinas
e equipamentos;
• inventário e o diagnóstico deverão ser elaborados em planta baixa e conter a
indicação dos dispositivos de segurança das máquinas e equipamentos;
• atualização do histórico de registro de acidentes;
• elaboração da apreciação dos riscos, conforme proposta da NR 12;
• elaboração de plano de ação com a proposta de adequação à NR12, se
necessário, e um cronograma de implantação. Deve-se considerar os custos e as
possibilidades técnicas de adequação;
• plano de treinamento e capacitação com foco na operação segura de máquina e
equipamentos, pois muitas vezes a máquina não é insegura mas o trabalhador
pode cometer erros ao operá-la.
• A NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o
trabalho em altura de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores
envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
• Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois
metros) do nível inferior, onde haja risco de queda
• A Norma esta vigente desde 27/03/2012 e sofreu duas revisões, sendo que a
última ocorreu em 25/09/2014 com a introdução do Anexo I – Acesso por Cordas
nos trabalhos em altura.
• O MTE disponibilizou em 15/05/2015 para consulta pública o texto técnico básico
de revisão do item 35.5 da NR-35 que trata sobre equipamentos de proteção
individual, acessórios e sistemas de Ancoragem e de criação do Anexo II
específico para Sistemas de Ancoragem da NR-35 nos trabalhos em altura. A
consulta pública que expirava em 17.07.2015.
• A FIESP encaminhou a consulta pública dos textos da NR 35 para os Sindicatos
Filiados e Regionais do CIESP, solicitando criticas e sugestões.
• A Fiesp sediou nos dias 6 e 7/5 de 2015, a 9ª reunião ordinária da Comissão
Nacional Tripartite Temática -CNTT da Norma Regulamentadora – NR 35 –
Trabalho em Altura. Pela bancada patronal, estiveram presentes entidades como
CEMIG, CPFL, OI, FIRJAN, além de assessor técnico da FIESP e do Senai-SP. Já
por parte dos trabalhadores, houve a presença da Sindicato dos Engenheiros no
Estado de São Paulo e representante da Força Sindical.
• A FIESP organizou no 07.07.2015 uma reunião para discussão dos textos da NR
35 – Trabalho em Altura que se encontravam em Consulta Pública. Participaram
deste evento representantes da bancada patronal da CNTT da NR 35, SESI,
SENAI, ÚNICA, FIRJAN e algumas Associações envolvidas em trabalhos de risco
em altura.
• O MTE prorrogou o prazo inicial da consulta pública por mais 30 dias, tendo
expirado o prazo em 15/08/2015.
• No dia 23/01/2015, foi encaminhado ao Ministério do Trabalho (MTE) as
sugestões da FIESP, referente a Consulta Pública da proposta de texto para
criação da nova Norma Regulamentadora nº 01. Foi solicitado a suspensão da
consulta pública e a constituição de Grupo Técnico Tripartite para que um novo
texto possa ser elaborado considerando os impactos social e econômico que
afetam a competitividade do país.
• Todas as Federações da Indústria e seus Sindicatos Filiados, Confederações e
Associações da Indústria tem se posicionado de forma divergente ao texto da
NR 01, participando inclusive de fóruns específicos posicionando-se pela falta
da razoabilidade e inexequibilidade do texto da consulta pública.
• Após o encerramento do prazo para o envio das contribuições, o tema não
evoluiu no Ministério do Trabalho. O Jurídico Estratégico participa da Comissão
Tripartite Paritária Permanente (CTPP) do MTE, que delibera sobre o assunto e
está acompanhando a sua evolução
OBRIGADO!
Contato:
Luiz Antonio Chiummo – Engenheiro de Segurança
11 3549-4594
e-mail: [email protected]