NR12 JM Mais Simples
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CREA-SC: 66189-1Graduado em Engenharia Mecânica (2004-UDESC)
Pós-graduado na área de Engenharia de Segurança do trabalho (2006-UDESC-SOCIESC)
Eng. Juliano Silva Gonçalves
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Treinamento NR-12
Regulamentação de segurança sobre maquinas e equipamentos(Normas);
Tipos de operação, descrição e funcionamento;Riscos na operação;Áreas de perigo;Medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;Exigências mínimas de segurança previstas NR-12 e na NR-10;Demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança;Primeiros socorros
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PRINCIPAIS RAZÕES PARA INVESTIR EM SEGURANÇA
Preocupação com a saúde dos funcionáriosPreocupação com a perda de produtividade Crescimento da legislação de normas de proteção pessoal
Convenções Coletivas (PPRPS , PPRMIP) Normas Regulamentadoras (NR12, NR10, NR17) Inspeção do trabalho Legislação
Preocupações com indenizações dos acidentes (cada R$1,00 investido em segurança evita gastos de aprox. R$6,00 com indenizações fut.)
Preocupação com as condições e ambiente de trabalho.Certificações : ISO 9001 / 14000
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CLT - Consolidação das Leis do TrabalhoLEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
• NR´s – Normas Regulamentadoras (Força de Lei) NR – 12 – 17/12/2010
• ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR’s (Embasamento Técnico)
PANORAMA BRASILEIRO
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REALIDADE BRASILEIRA Em 2008 os acidentes de trabalho provocaram um enorme
impacto social, econômico e sobre a saúde pública no Brasil:
764.933 Acidentes Registrados 18.576 Doenças do Trabalho 2.757 Óbitos ( 2009 – 15% =2.490) 12.071 Incapacidade Permanente 646.035 Incapacidade Temporária 48,5% Incapacidade até 15 dias 51,5% Incapacidade mais de 15 dias 1 morte / 3h ; 1,45 acidentes/minutos; 9,83bilhões/ano benefícios acidentários/aposent.espec. Custo Brasil: R$ 39,32 bilhões
FONTE : DATAPREV
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• Seres Humanos Erram: Distração; Irresponsabilidade; Erros no manuseio; etc...
• Máquinas Falham: Quebras;“Falhas elétricas”; Acionamentos inadequados; etc...
CAUSAS DOS ACIDENTES DO TRABALHO
Ano Acidentes Incap.Permanente
óbitos
2009 733.365 14.605 2.560
2010 709.474 15.942 2.753
2011 711.164 14.811 2.884
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BENEFÍCIOS DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Redução nos custos unitários de produção: Redução de danos materiais e pessoais (Proteção do funcionário e
equipamentos); Redução da quantidade de horas paradas; Otimização da força de trabalho Diminuição do custo com recrutamento; Menor utilização do seguro e diminuição do prêmio a ser pago; Evitar ações judiciais contra a empresa e seus responsáveis.
Ganhos na Produtividade e Imagem da Empresa: Aumento da produtividade em função da diminuição do estresse; Otimização do processo produtivo; Ganhos na imagem de responsabilidade social perante os funcionários,
sindicatos, comunidade local e sociedade; Valorização do funcionário.
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Definições sobre SST: Segurança do Trabalho - É o conjunto de medidas técnicas, médicas e
educacionais, empregadas para prevenir acidentes, quer eliminando condições inseguras do ambiente de trabalho quer instruindo ou convencionando pessoas na implantação de práticas preventivas.
Perigo: Fonte, situação ou ato com potencial para provocar danos humanos em termos de lesão ou doença, ou uma combinação destas.
Risco: Combinação da probabilidade de ocorrência de um evento perigoso ou exposição(ões) com a gravidade da lesão ou doença que pode ser causada pelo evento ou exposições.
Incidente:Evento relacionado ao trabalho no qual uma lesão ou doença (independente da gravidade) ou fatalidade ocorreu ou poderia ter ocorrido.
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NR12 - SEGURANÇA DO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
- Alteração dada pela Portaria MTE nº 197 de 17/12/2010
(Publicada no D.O.U. de 24/12/2010)
- Estrutura: 19 Títulos com 216 itens e subitens 11 Anexos com 783 itens e subitens
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NR-12Princípios Gerais
12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de
proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
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NR-12
Princípios Gerais
12.1.1. Entende-se como fase de utilização a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
12.2. As disposições desta Norma referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.
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NR-12
Princípios Gerais
12.4. São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
a)medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho;
c) medidas de proteção individual.
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Exemplo de medida administrativa ou de organização do trabalho: trabalhador com tempo máximo de 4 horas diárias de trabalho em operação de
solda contínua
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Exemplo de medida de proteção individual: máscara de solda de segurança
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NR-12
Princípios Gerais
12.5. A concepção de máquinas deve atender ao princípio da falha segura.
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NR-12
Princípio da "Falha Segura"
O Princípio da “Falha Segura” considera que máquinas, equipamentos e seres humanos são falhos, e, portanto a necessidade de haver dispositivos de segurança para garantir que essas falhas não gerem lesões e/ou danos materiais.
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NR-12
Princípio da "Falha Segura"
Sistema seguro com alto nível de confiabilidade
Um sistema é considerado seguro com alto nível de confiabilidade quando o mesmo é projetado com a incorporação de dispositivos de segurança que protejam eficazmente contra a ocorrência de falha técnica e/ou falha humana, de modo a não permitir o descontrole (perturbação anormal) do sistema, e, conseqüentemente, evitar a probabilidade da ocorrência de acidentes com danos pessoais e/ou materiais.
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NR-12
Princípio da "Falha Segura"
Falha Técnica ou Falha Material
Conceito: é uma condição ou situação agravante que ocorre no desenvolvimento da atividade pela perda da função projetada originalmente de um componente material do sistema (mecânico, elétrico, hidráulico, pneumático, eletrônico, material, etc.), em decorrência de projeto inadequado ou obsoleto, erro de construção ou de instalação, erro de especificação, falta de manutenção, condições críticas de operação, vida útil esgotada, situações agravantes não previstas ou subestimadas, etc.
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NR-12
Princípio da "Falha Segura"
Falha Humana ou Falha do Indivíduo
Conceito: é uma condição ou situação agravante que ocorre por falha do trabalhador no curso da jornada de trabalho, em decorrência das suas características psicobiofisiológicas, da sua qualificação, experiência, conhecimento, e de outros atributos de ordem pessoal.
O ser humano, em decorrência da sua limitação do ponto de vista físico, psíquico e biológico, não é capaz de manter elevado grau de vigilância durante todo o período de vigília (por ex.: jornada de trabalho), estando, portanto, sujeito a cometer falhas (erros) na execução de suas atividades normais (por ex.: atividades laborais).
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NR-12
Princípio da "Falha Segura“
As máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança projetados para atender o Princípio da “Falha Segura”.
Portanto devem apresentar as seguintes características:
1- AUTO TESTE: teste funcional executado automaticamente pelo próprio dispositivo, na inicialização do sistema e durante determinados períodos, para verificação de falhas e defeitos, levando o dispositivo para uma condição segura.
2- DIVERSIDADE: aplicação de componentes, dispositivos ou sistemas com diferentes princípios ou tipos, podendo reduzir a probabilidade de existir uma condição perigosa.
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NR-12
Princípio da "Falha Segura“
As máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança projetados para atender o Princípio da “Falha Segura”.
Portanto devem apresentar as seguintes características:
3- MONITORAMENTO: função intrínseca de projeto do componente ou realizada por interface de segurança que garante a funcionalidade de um sistema de segurança quando um componente ou um dispositivo tiver sua função reduzida ou limitada, ou quando houver situações de perigo devido a alterações nas condições do processo.
4- REDUNDÂNCIA: aplicação de mais de um componente, dispositivo ou sistema, a fim de assegurar que, havendo uma falha em um deles na execução de sua função o outro estará disponível para executar esta função.
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NR-12
Instalações e dispositivos elétricos.
12.14. As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por
meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR 10.
12.15. Devem ser aterrados, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, as instalações, carcaças, invólucros,
blindagens ou partes condutoras das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob tensão.
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NR-12
Instalações e dispositivos elétricos.
12.18. Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de
segurança:a) possuir porta de acesso, mantida
permanentemente fechada;b) possuir sinalização quanto ao perigo de choque
elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas;
c) ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas;
d) possuir proteção e identificação dos circuitos. ee) atender ao grau de proteção adequado em função
do ambiente de uso.
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QUADRO DE ENERGIA DA MÁQUINA
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DISJUNTOR: proteção contra sobrecorrente elétrica
ESTABILIZADOR: proteção contra sobretensão elétrica
RELÉ de detecção de inversão da seqüência de fases
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NR-12
Instalações e dispositivos elétricos.
12.21. São proibidas nas máquinas e equipamentos:
a) a utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada;
b) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos;
c) a existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica.
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PROIBIDO O USO DE CHAVE TIPO FACA
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NR-12
Dispositivos de partida, acionamento e parada.
12.24. Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados
de modo que:a) não se localizem em suas zonas perigosas;b) possam ser acionados ou desligados em caso de
emergência por outra pessoa que não seja o operador;
c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental;
d) não acarretem riscos adicionais; ee) não possam ser burlados.
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DISPOSITIVO DE PARTIDA E PARADA
Botão de
Partida
Botão de
Parada
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NR-12
Dispositivos de partida, acionamento e parada.
12.25. Os comandos de partida ou acionamento das máquinas devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas.
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NR-12
Dispositivos de partida, acionamento e parada.
12.26. Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do tipo comando bimanual, visando a manter as mãos do
operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos do comando:
a) possuir atuação síncrona, ou seja, um sinal de saída deve ser gerado somente quando os dois dispositivos de atuação
do comando -botões- forem atuados com um retardo de tempo menor ou igual a 0,5 s (cinco segundos);
b) estar sob monitoramento automático por interface de segurança;
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COMANDO BIMANUAL (dispositivo de acionamento)
Botão de parada de
emergência
Botões de comando bimanual
Protetor dos botões
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Comando bimanual na estrutura de prensa
mecânica
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Comando bimanual em pedestal
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Comando bimanual em pedestal em prensa
mecânica
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NR-12
Sistemas de segurança.
12.38. As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
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NR-12
Sistemas de segurança.
12.39. Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos:
a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes;
b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
c) possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados;
d) instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados;
e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, de acordo com a categoria de segurança requerida,
exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e
f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.
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NR-12
Sistemas de segurança.
12.40. Os sistemas de segurança, de acordo com a categoria de segurança requerida, devem exigir rearme, ou reset manual, após a correção da falha ou situação anormal de trabalho que provocou a paralisação da máquina.
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NR-12
Sistemas de segurança.12.41. Para fins de aplicação desta Norma,
considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser:
a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas específicas; e
b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.
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Exemplo de medida de proteção fixa: enclausuramento da transmissão mecânica por
polia e correia
Tampa de inspeção
parafusada
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Exemplo de medida de proteção móvel: porta de proteção basculante da zona de operação de prensa
mecânica de freio / embreagem pneumático (associado a dispositivo de intertravamento)
Porta basculante
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NR-12
Sistemas de segurança.
12.42. Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou
interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados
em:a) comandos elétricos ou interfaces de segurança:
dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, que
verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de falha
que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e
controlador lógico programável - CLP de segurança;
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RELÉ DE SEGURANÇA: dispositivo gerenciador de sensores de segurança para monitorar as proteções ou guarda de máquinas.
Função: verificar se as proteções ou guardas estão fechadas para garantir o funcionamento das máquinas com segurança e interromper o funcionamento no caso da segurança estar comprometida.
Características de funcionamento: redundância, diversidade e monitoração, conforme Norma NBR 14153 (EN 954).
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RELÉ DE SEGURANÇA: aplicações
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CONTROLADOR CONFIGURÁVEL DE SEGURANÇA (CCS): equipamento eletrônico computadorizado (hardware) que usa memória configurável para armazenar e executar internamente intertravamentos de funções específicas de programa (software) controlando e monitorando entradas e saídas de segurança de máquinas ou processos.
Características: redundância, diversidade e autoteste
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CONTROLADOR LÓGICO PROGRAMÁVEL DE SEGURANÇA (CLP): equipamento eletrônico computadorizado (hardware) que usa memória programável para armazenar e executar internamente instruções e funções específicas de um programa (software) controlando e monitorando entradas e saídas de segurança de máquinas ou processos. Características: redundância, diversidade e autoteste.
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NR-12
Sistemas de segurança.
12.42. (Dispositivos de segurança – cont.)b) dispositivos de intertravamento: chaves de
segurança eletromecânicas, com ação e ruptura positiva, magnéticas e
eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que
possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas;
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CHAVES ELETROMECÂNCIAS DE SEGURANÇA: dispositivo utilizado em uma proteção para interromper o movimento de perigo e manter a máquina desligada enquanto a proteção ou guarda estiver aberta. Deve ser monitorado por interface de segurança (RS, CCS ou CLP). Deve ter princípio de ação com ruptura positiva.
CHAVES MAGNÉTICAS DE SEGURANÇA: dispositivo utilizado em uma proteção para interromper o movimento de perigo e manter a máquina desligada enquanto a proteção ou guarda estiver aberta. Deve ser monitorado por interface de segurança (RS, CCS ou CLP).
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SENSORES INDUTIVOS DE SEGURANÇA: dispositivo utilizado em uma proteção para interromper o movimento de perigo e manter a máquina desligada enquanto a proteção ou guarda estiver aberta. Deve ser monitorado por interface de segurança (RS, CCS ou CLP).
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NR-12
Sistemas de segurança.
12.42. (Dispositivos de segurança – cont.)c) sensores de segurança: dispositivos detectores de
presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma
pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou equipamento, enviando um sinal para
interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos,
laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição;
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CORTINA DE LUZ DE SEGURANÇA: dispositivo que produz uma cortina de luz infravermelha que supervisiona a área útil compreendida entre as unidades de transmissão e recepção. Se essa área for invadida, uma saída de sinal em canal duplo comandará a parada da operação da máquina. Deve ser monitorado por interface de segurança (RS, CCS ou CLP).
DETECTORES DE PRESENÇA OPTOELETRONICOS. Deve ser monitorado por interface de segurança (RS, CCS ou CLP).
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CORTINA DE LUZ DE SEGURANÇA: aplicação em máquina industrial
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CORTINA DE LUZ DE SEGURANÇA: aplicação em centro de usinagem
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CORTINA DE LUZ DE SEGURANÇA: aplicação em processo robotizado
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CORTINA DE LUZ DE SEGURANÇA: aplicação em máquina industrial
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CORTINA DE LUZ DE SEGURANÇA: aplicação
em prensa mecânica tipo freio / embreagem
pneumático
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SACANNER DE SEGURANÇA A LASER : é um dispositivo optoeletronico que usa reflexão difusa da luz de laser infravermelha emitida para determinar a intrusão de uma pessoa ou pessoa dentro de uma área definida. O transmissor e o receptor são instalados no mesmo dispositivo. Um espelho de deflexão rotativo emite periodicamente pulsos de laser infravermelho em uma determinada área angular para criar um campo de detecção de duas dimensões. A luz refletida é processada pelo dispositivo que envia um sinal de parada da máquina se for determinado que um objeto está dentro do campo de detecção pré-configurado. Deve ser monitorado por interface de segurança (RS, CCS ou CLP).
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SACANNER DE SEGURANÇA A LASER: aplicação em processo robotizado
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LASER DE MULTIPLOS FEIXES DE SEGURANÇA: é um dispositivo de proteção que cria um campo tridimensional para detecção de mãos e dedos através de feixes de luz laser. Deve ser monitorado por interface de segurança (RS, CCS ou CLP).
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LASER DE MULTIPLOS FEIXES DE SEGURANÇA: aplicação em prensa dobradeira
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TAPETE DE SEGURANÇA: é um dispositivo de proteção sensível à pressão de contato projetado para detectar a presença de pessoas na sua superfície de detecção. Quando o tapete é pisado, as placas condutivas se tocam e a resistência do circuito cai para zero. Isto é monitorado pela unidade de controle, que envia um sinal de parada à máquina. Deve ser monitorado por interface de segurança (RS, CCS ou CLP).
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TAPETE DE SEGURANÇA: aplicações diversas
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TAPETE DE SEGURANÇA: aplicação em calandra
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BATENTE DE SEGURANÇA: é um dispositivo de proteção sensível a pressão de contato (depende de uma força de contato) destinado a proteger portas automáticas e máquinas com conjuntos em movimento. Deve ser monitorado por interface de segurança (RS, CCS ou CLP).
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BATENTE DE SEGURANÇA: aplicações diversas
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VÁLVULA DE SEGURANÇA: é um dispositivo de proteção ativa aplicado em circuitos com fluídos compressíveis que tem por finalidade interromper o funcionamento de uma máquina ou processo quando detectada uma anormalidade operacional com potencial de causar acidente.Deve ser monitorado por interface de segurança (RS, CCS ou CLP).
DISPOSITIVOS DE RETENÇÃO MECÂNICOS: projetados para evitar o chicoteamento caso a mangueira se solte da conexão, evitando acidentes no entorno.
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VÁLVULA DE SEGURANÇA: aplicação em prensa mecânica de freio / embreagem pneumático
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CHAVE SECCIONADORA DE SEGURANÇA: dispositivo de proteção utilizado para isolar a máquina de modo a garantir um acesso seguro a mesma. Deve ser monitorado por interface de segurança (RS, CCS ou CLP).
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NR-12
Sistemas de segurança.
12.44. A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de
trabalho, observando-se que:a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de
intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e
b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco.
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CHAVE DE INTERTRAVAMENTO DE PROTEÇÃO: operada por lingueta, de modo positivo, que trava a proteção na posição fechada até que a alimentação da máquina seja isolada, garantindo que a máquina permaneça parada enquanto a proteção estiver aberta.
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CHAVE DE INTERTRAVAMENTO DE PROTEÇÃO: aplicação em máquina industrial
![Page 74: NR12 JM Mais Simples](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042505/55cf97d1550346d03393cfff/html5/thumbnails/74.jpg)
CHAVE DE INTERTRAVAMENTO DE PROTEÇÃO: aplicação em processo robotizado
![Page 75: NR12 JM Mais Simples](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042505/55cf97d1550346d03393cfff/html5/thumbnails/75.jpg)
NR-12
Sistemas de segurança.
12.47. As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir
proteções fixas, ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados.
12.47.1. Quando utilizadas, proteções móveis para o enclausuramento de transmissões de força que possuam inércia devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com bloqueio.
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NR-12
Sistemas de segurança.
12.48. As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou substâncias, devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores.
![Page 77: NR12 JM Mais Simples](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042505/55cf97d1550346d03393cfff/html5/thumbnails/77.jpg)
Proteções físicas das partes móveis perigosas em prensa mecânica excêntrica
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NR-12
Sistemas de segurança.
12.54. As proteções, dispositivos e sistemas de segurança devem integrar as máquinas e equipamentos, e não podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim.
12.55. Em função do risco, poderá ser exigido projeto, diagrama ou representação esquemática dos sistemas de
segurança de máquinas, com respectivas especificações técnicas em língua portuguesa.
12.55.1. Quando a máquina não possuir a documentação técnica exigida, o seu proprietário deve constituí-la, sob a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – ART/CREA.
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NR-12
Dispositivos de parada de emergência.
12.56. As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes.
12.56.1. Os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como dispositivos de partida ou de acionamento.
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Dispositivo de parada de emergência: chave operada porcabo (corda)
Dispositivo de parada de emergência: botão operado manualmente por impacto
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BOTÃO DE PARADA DE EMERGÊNCIA
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CHAVE DE PARADA DE EMERGÊNCIA COM ACIONADOR TIPO CABO: aplicação em esteira
transportadora
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CHAVE DE PARADA DE EMERGÊNCIA COM ACIONADOR TIPO CABO: aplicação em calandra
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NR-12
Dispositivos de parada de emergência.
12.57. Os dispositivos de parada de emergência devem ser posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos permanentemente desobstruídos.
![Page 85: NR12 JM Mais Simples](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042505/55cf97d1550346d03393cfff/html5/thumbnails/85.jpg)
NR-12
Dispositivos de parada de emergência.
12.58. Os dispositivos de parada de emergência devem:a) ser selecionados, montados e interconectados de forma
a suportar as condições de operação previstas, bem como as influênciasdo meio;
b) ser usados como medida auxiliar, não podendo ser alternativa a medidas adequadas de proteção ou a sistemas automáticos de segurança;
c) possuir acionadores projetados para fácil atuação do operador ou outros que possam necessitar da sua utilização;
d) prevalecer sobre todos os outros comandos;e) provocar a parada da operação ou processo perigoso
em período de tempo tão reduzido quanto tecnicamente possível, sem provocar riscos suplementares;
f) ser mantidos sob monitoramento por meio de sistemas de segurança; e
g) ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.
![Page 86: NR12 JM Mais Simples](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042505/55cf97d1550346d03393cfff/html5/thumbnails/86.jpg)
NR-12Dispositivos de parada de emergência.
12. 61. Quando usados acionadores do tipo cabo, deve-se:
a) utilizar chaves de parada de emergência que trabalhem tracionadas, de modo a cessarem automaticamente as funções perigosas da máquina em caso de ruptura ou afrouxamento dos cabos;
b) considerar o deslocamento e a força aplicada nos acionadores, necessários para a atuação das chaves de parada de emergência; e
c) obedecer à distância máxima entre as chaves de parada de emergência recomendada pelo fabricante.
![Page 87: NR12 JM Mais Simples](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042505/55cf97d1550346d03393cfff/html5/thumbnails/87.jpg)
NR-12Componentes pressurizados.
12.77. Devem ser adotadas medidas adicionais de proteção das mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados sujeitos a eventuais impactos mecânicos e outros agentes agressivos, quando houver risco.
12.78. As mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados devem ser localizados ou protegidos de tal forma que uma situação de ruptura destes componentes e vazamentos de fluidos, não possa ocasionar acidentes de trabalho.
![Page 88: NR12 JM Mais Simples](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042505/55cf97d1550346d03393cfff/html5/thumbnails/88.jpg)
NR-12Componentes pressurizados.
12.79. As mangueiras utilizadas nos sistemas pressurizados devem possuir especificada pelo fabricante indicação da pressão máxima de trabalho admissível.
12.80. Os sistemas pressurizados das máquinas devem possuir meios ou dispositivos destinados a garantir que:
a) a pressão máxima de trabalho admissível nos circuitos não possa ser excedida;
b) quedas de pressão progressivas ou bruscas e perdas de vácuo não possam gerar perigo.
![Page 89: NR12 JM Mais Simples](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042505/55cf97d1550346d03393cfff/html5/thumbnails/89.jpg)
NR-12Aspectos ergonômicos.
12.96. As Máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e operados levando em consideração a necessidade de adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza dos trabalhos a executar, oferecendo condições de conforto e segurança no trabalho, observado o disposto na NR 17.
12.104. O ritmo de trabalho e a velocidade das máquinas e equipamentos devem ser compatíveis com a capacidade física dos operadores, de modo a evitar agravos à saúde.
![Page 90: NR12 JM Mais Simples](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042505/55cf97d1550346d03393cfff/html5/thumbnails/90.jpg)
NR-12
Riscos adicionais.
12.106. Para fins de aplicação desta Norma, devem ser considerados os seguintes riscos adicionais:
a) substâncias perigosas quaisquer, sejam agentes biológicos ou agentes químicos em estado sólido, líquido ou gasoso, que apresentem riscos à saúde ou integridade física dos trabalhadores por meio de inalação, ingestão ou contato com a pele, olhos ou mucosas;
b) radiações ionizantes geradas pelas máquinas e equipamentos ou provenientes de substâncias radiativas por eles utilizadas, processadas ou produzidas;
c) radiações não ionizantes com potencial de causar danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores;
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NR-12
Riscos adicionais.
12.106. (Riscos adicionais- Cont.):d) vibrações;e) ruído;f) calor;g) combustíveis, inflamáveis, explosivos e
substâncias que reagem perigosamente; eh) superfícies aquecidas acessíveis que
apresentem risco de queimaduras causadas pelo contato com a pele.
![Page 92: NR12 JM Mais Simples](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042505/55cf97d1550346d03393cfff/html5/thumbnails/92.jpg)
NR-12
Riscos adicionais.
12.107. Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da exposição dos trabalhadores, nessa ordem.
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NR-12
Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos.
12.112. As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados:
a) cronograma de manutenção;b) intervenções realizadas;c) data da realização de cada intervenção;d) serviço realizado;e) peças reparadas ou substituídas;f) condições de segurança do equipamento;g) indicação conclusiva quanto às condições de
segurança da máquina; eh) nome do responsável pela execução das
intervenções.
![Page 94: NR12 JM Mais Simples](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042505/55cf97d1550346d03393cfff/html5/thumbnails/94.jpg)
Sinalização.
SINALIZAÇÃO NÃO É UMA PROTEÇÃO EFETIVA CONTRA UM RISCO MAS SOMENTE UMA ADVERTÊNCIA (UM ALERTA, UM AVISO, UMA INFORMAÇÃO) DA EXISTÊNCIA DE UM RISCO.
![Page 95: NR12 JM Mais Simples](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022042505/55cf97d1550346d03393cfff/html5/thumbnails/95.jpg)
NR-12
Sinalização.
12.117. A sinalização de segurança deve:a) ficar destacada na máquina ou equipamento;b) ficar em localização claramente visível; ec) ser de fácil compreensão.
12.118. Os símbolos, inscrições e sinais luminosos e sonoros devem seguir os padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta dessas, pelas normas técnicas internacionais.
12.119. As inscrições das máquinas e equipamentos devem:
a) ser escritas na língua portuguesa - Brasil; eb) ser legíveis.
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NR-12
Sinalização.
12.123. As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma devem possuir em local visível as informações indeléveis, contendo no mínimo:
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) informação sobre tipo, modelo e capacidade;c) número de série ou identificação, e ano de
fabricação;d) número de registro do fabricante ou
importador no CREA; ee) peso da máquina ou equipamento.
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NR-12
Manuais.
12.128. Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência desta Norma devem
conter, no mínimo, as seguintes informações:a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou
importador;b) tipo, modelo e capacidade;c) número de série ou número de identificação e ano de
fabricação;d) normas observadas para o projeto e construção da
máquina ou equipamento;e) descrição detalhada da máquina ou equipamento e
seus acessórios;f) diagramas, inclusive circuitos elétricos, em especial a
representação esquemática das funções de segurança;g) definição da utilização prevista para a máquina ou
equipamento;h) riscos a que estão expostos os usuários, com as
respectivas avaliações quantitativas de emissões geradas pela
máquina ou equipamento em sua capacidade máxima de utilização;
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NR-12
Manuais.
12.128. (Os manuais das máquinas e equipamentos ... devem
conter ... as seguintes informações – Cont.):i) definição das medidas de segurança existentes e
daquelas a serem adotadas pelos usuários;j) especificações e limitações técnicas para a sua
utilização com segurança;k) riscos que podem resultar de adulteração ou supressão
de proteções e dispositivos de segurança;l) riscos que podem resultar de utilizações diferentes
daquelas previstas no projeto;m) procedimentos para utilização da máquina ou
equipamento com segurança;n) procedimentos e periodicidade para inspeções e
manutenção;o) procedimentos a serem adotados em situações de
emergência;p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e
dos componentes relacionados com a segurança.
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NR-12
Procedimentos de trabalho e segurança.
12.130. Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco.
12.130.1. Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores.
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NR-12
Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título, exposição e utilização.
12.133. O projeto deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento durante as fases de construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação, desmonte e sucateamento por meio das referências técnicas indicadas nesta Norma, a serem observadas para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
12.134. É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma.
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NR-12
Capacitação.
12.135. A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim.
12.137. Os operadores de máquinas e equipamentos devem ser maiores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, nos termos da legislação vigente.
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NR-12
Capacitação.
12.138. A capacitação deve:a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;b) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o
trabalhador;c) ter carga horária mínima que garanta aos
trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
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NR-12
Disposições finais.
12.153. O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado.
12.154. Toda a documentação referida nesta norma, inclusive o inventário previsto no item 12.153, deve ficar disponível para o SESMT, CIPA ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração – CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria profissional e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
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NBR NM 272 – Proteções Fixas e Móveis
PROTEÇÃO FIXA :Proteção mantida em sua posição, isto é fechada, por meio de fixadores ( parafusos porcas, etc...) tornando a remoção ou abertura impossível, sem o uso de ferramentas
(12.5.4ª)
PROTEÇÃO MÓVEL Vinculada à estrutura da máquina por meio de elementos basculantes, podendo ser abertas sem o uso de ferramentas.ASSOCIADA A DISPOSITIVO INTERTRAVAMENTO – NBR NM 273(12.5.4b)
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PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DE SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS CONTIDAS NA NR-12
Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010(D.O.U. de 24/12/10 - seção 1 - págs. 211 a 232)
- Para máquinas novas: determinados itens e subitens de 12 a 30 meses
- Para máquinas usadas: determinados itens e subitens de 4 a 30 meses
- Os demais itens e subitens estão em vigência a partir da data da publicação da Portaria nº 197/2010 – 24 de dezembro de 2010
-Os prazos estabelecidos na Portaria nº 197/2010 para a vigência dos itens não se aplicam às condições de risco grave e iminente à saúde ou à integridade física dos trabalhadores e envolvem somente as máquinas ou equipamentos em que a situação foi constatada
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PRAZOS ESTABELECIDOS
MESES
ITENS DESCRIÇÃO
4 12.135 a 147 Treinamento e Capacitação
12 12.22, 12.26 a 31, 12.116 a 124
Adequação de Banco de Baterias, Bimanuais e Sinalização
18 12.20.2, 12.153 e 12.154
Inversão de fases, Inventários e Documentações
24 12.111.1, 12.125 a 129 Planejamento de Manutenções e Manuais
30 12.36.a, 12.37, 12.39 a 40, 12.43 a 46, 12.47.1, 12.51, 12.55, 12.65, 12.69, 12.73 a 75, 12.86 e 12.92
Tensão de comando em 24V, Redundância na Potencia Adequação cfme AR, Reset, PF nas transmissões de força, Acessos, Transp. Contínuos
II – Máquinas usadas
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PRAZOS ESTABELECIDOS
MESES
ITENS DESCRIÇÃO
12 12.20.2 e 12.22 Proteção contra Inversão de fases e Adequação de Banco de Baterias
15 12.36.a, 12.37 Tensão de comando em 24V e Redundância na Potencia
18 12.38.1 a 40, 12.43 a 47.1, 12.51, 12.55,12.65, 12.69, 12.73 a 75, 12.94 a 96, 12.125 a 129 e 12.133
Adequação cfme Cat de segurança, Reset, Diagramas Sist. Segurança, Acessos, Ergonomia, Manuais
30 12.86 e 12.92 Passarela e dispositivos de parada para Transp. Contínuos
I – Máquinas novas
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AGRADECE SUA PRESENÇAOBRIGADO A TODOS
João De Matos Capacitação Profissional Ltda. Me
http://www.jmcapacitacao.com.br