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LEI 12.973/2014

PRINCIPAIS IMPACTOS PRÁTICOS

SINDCONT-SP - CEPAEC; 'SINDCONT-SP - Comunicação - Fernanda Pazopes Gomes Alves'

PalestranteLuciano Perrone

Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.

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Lei 12.973/14 – Planejamento

- Exposição de motivos e necessidades

-Panorama conceitual (cenário contábil e fiscal)

- Alterações do Decreto Lei – 1598/1977

Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.

- Inclusões

- Disposições Gerais

- Adoção Inicial

- Opção

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E NECESSIDADES

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Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.

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Lei 12.973/14 – Principais motivos

-NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE – IFRS

-LEI 11.638/07 – NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA

- LEI 11.941/09 – RTT – REGIME TRANSIÇÃO TRIBUTÁRIA

-SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.

-SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

RIR IFRS SPED

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Lei 12.973/14 – Principais motivos

- LEI 11.638/07

Alteração da Lei 6.404/76:

§ 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente paraharmonização de normas contábeis, nos termos do § 2º desteartigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas nãopoderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem

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poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nemquaisquer outros efeitos tributários.

Conceito de “ajuste fiscal” por intermédio da ECF (E-Lalur)

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Lei 12.973/14 – Principais motivos

- LEI 11.941/09

Artigo 15

Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuraçãodo lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dosnovos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638/07e pelos artigos 37 e 38 desta lei.

Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.

e pelos artigos 37 e 38 desta lei.

§ 1º O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline osefeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis,buscando a neutralidade tributária.

F CONT

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PANORAMA CONCEITUAL

CENÁRIO CONTÁBIL X FISCAL

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Enquadramento Contábil e Fiscal

SOCIEDADES ANÔNIMAS DE

CAPITAL ABERTO

SOCIEDADES DE GRANDE PORTE

NBC TG 1000 -

IFRS INTEGRALCPCs, ICPCs e

OCPCs

SOCIEDADES DE PEQUENO E

MÉDIO PORTEIFRS PME

NBC TG 1000 - SEÇÕES -

RESOLUÇÃO 1.255/09

SOCIEDADES DE PEQUENO E

MÉDIO PORTE

IFRS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

NBC TG 1000 e ITG 1000 -

RESOLUÇÃO 1418/12

REAL – PRESUMIDO – SIMPLES NACIONAL

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IN 1397 de 16/09/2013 – CRIAÇÃO DA ECF

- Duas contabilidades? Dois diários (contábil e fiscal)?

- Alterada pela IN 1422 de 19/12/2013

Art. 6. Até o ano calendário de 2013, permanece aobrigatoriedade de entrega das informações necessárias para

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obrigatoriedade de entrega das informações necessárias paragerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (F Cont).

Não haverá F Cont com base nas informações de 2014, mesmo que não haja opção pela Lei

12.973/14.

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IN 1397 de 16/09/2013 – CRIAÇÃO DA ECF

- Duas contabilidades? Dois diários (contábil e fiscal)?

- Alterada pela IN 1422 de 19/12/2013

Art. 10. Ao fim de cada período de apuração, o contribuintedeverá elaborar balanço patrimonial, demonstração de resultadodo período de apuração e demonstração de lucros ou prejuízos

Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.

do período de apuração e demonstração de lucros ou prejuízosacumulados com observância dos métodos e critérios contábeisvigentes em 31 de dezembro de 2007, e transcrevê-los no Livro deApuração do Lucro Real (Lalur). – “E-LALUR”

Ficam 2 balanços e não 2 contabilidades...Já era dessa forma com o “RTT”...

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Conheça e programe-se - ECF – IN 1422/13

Obrigatoriedade para todas as Pessoas Jurídicas – a partir de janeiro de 2014.

Dispensas: Simples Nacional, Órgãos Públicos, Autarquias e Fundações Públicas,Pessoas Jurídicas Inativas;

Incluirá todas as operações que influenciam na composição da base de cálculo doIRPJ e CSLL (FISCAL E IFRS);

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IRPJ e CSLL (FISCAL E IFRS);

Dependerá da entrega e recuperação das contas e saldos da ECD;

Terá Adições, Exclusões e Compensações;

Será entregue em julho do ano seguinte (julho 2015);

Dispensará DIPJ, FCONT e LALUR;

Leiaute atualizado em julho de 2014 – ADE Cofis 98,20/12/2013

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Conheça e programe-se - ECF – IN 1422/13

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ALGUMAS ALTERAÇÕES – DECRETO LEI 1.598/1977

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Decreto Lei 1.598 – 26/12/1977 – alterado pela Lei 12.973/14Alves'

Legalização do SPED – Art. 7º

O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte devemanter, com observância das leis comerciais e fiscais.

§ 6º A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em

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§ 6º A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue emmeio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.” (NR)

IN 1420 – ECD para todas as empresas, inclusive LUCRO PRESUMIDO

e LUCRO REAL sem NIRE.

IN 1422 - ECF para todas as empresas, como citado anteriormente.

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Decreto Lei 1.598 – 26/12/1977 – alterado pela Lei 12.973/14Alves'

Legalização do E-LALUR – Art. 8º

O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leiscomerciais e pela legislação tributária, o Livro de Apuração do Lucro Real.

* Será entregue em meio digital e no qual: b) será transcrita a demonstraçãodo lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda.

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do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda.

O E-LALUR fará parte da ECF e deverá ser integrado aos lançamentos contábeis.

Os lançamentos de ajustes IFRS devem ser evidenciados para facilitar aidentificação.

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Decreto Lei 1.598 – 26/12/1977 – alterado pela Lei 12.973/14Alves'

Modificação do Risco Fiscal – Multas – Art. 8º

Não entrega da ECF no prazo

0,025% por mês calendário ou fração do LAIR.

A multa será reduzida:

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I – em 90% se for apresentado em até 30 dias;II – em 75% em até 60 dias;III – 50%, depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; eIV – 25%, no prazo fixado em intimação.

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Decreto Lei 1.598 – 26/12/1977 – alterado pela Lei 12.973/14Alves'

Modificação do Risco Fiscal – Multas – Art. 8º

Entrega incompleta da ECF

-3%, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ouincorreto

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incorreto

- I – não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções,ou omissões, antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

- II – será reduzida em 50%, se forem corrigidas as inexatidões, incorreções, ouomissões, no prazo fixado em intimação.

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Decreto Lei 1.598 – 26/12/1977 – alterado pela Lei 12.973/14Alves'

Receita Bruta – Art. 12

Novidades:

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; eIV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoajurídica, não compreendidas nos incisos I a III.

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jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.

IV – AVP é deduzido da receita bruta.

Vínculo com CPC 30 e Seção 23 PME – CPC 12

Ajuste a Valor Presente - Art. 4º e 5º - Inclusões

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Decreto Lei 1.598 – 26/12/1977 – alterado pela Lei 12.973/14Alves'

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Decreto Lei 1.598 – 26/12/1977 – alterado pela Lei 12.973/14Alves'

Valor mínimo de imobilizado - Art. 15

Novidades:

O custo de aquisição de bens do ativo não circulanteimobilizado e intangível não poderá ser deduzido comodespesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor

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despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valorunitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ouprazo de vida útil não superior a um ano.

Vínculo com CPC 27 e Seção 17 PME

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ALGUMAS INCLUSÕES – DECRETO LEI 1.598/1977

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Lei 12.973/14 – Inclusões - NovidadesAlves'

Juros Sobre Capital Próprio - Art. 9º

Novidades:

§ 8º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serãoconsideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:I - capital social;

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I - capital social;II - reservas de capital;III - reservas de lucros;IV - ações em tesouraria; eV - prejuízos acumulados.

Atenção ao Ajuste de Avaliação Patrimonial – Custo Atribuído de Ativo Imobilizado – ICPC 10

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Lei 12.973/14 – Inclusões - NovidadesAlves'

Juros Sobre Capital Próprio - Art. 9º

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

CAPITAL 100.000,00

RESERVAS DE CAPITAL 20.000,00

RESERVAS DE INCENTIVOS FISCAIS 5.000,00

RESERVAS DE LUCROS 25.000,00

AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL 55.000,00

IFRS

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AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL 55.000,00

TOTAL 205.000,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

CAPITAL 100.000,00

RESERVAS DE CAPITAL 20.000,00

RESERVAS DE LUCROS 25.000,00

TOTAL 145.000,00

FISCAL - ATÉ 31/12/2007

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Lei 12.973/14 – InclusõesAlves'

Ganhos de Capital - Art. 10º

Novidades:

§ 2º O ganho de capital nas alienações de bens ou direitosclassificados como investimento, imobilizado ou intangível e deaplicações em ouro, não tributadas na forma de renda variável,aplicações em ouro, não tributadas na forma de renda variável,corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienaçãoe o valor respectivo valor contábil.

Não devemos considerar ajustes ao valor justo ou ajustes ao valor presente na base de cálculo.

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Lei 12.973/14 – InclusõesAlves'

Ganhos de Capital - Art. 10º

VLR DE AQUISIÇÃO 50.000,00

DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 35.000,00-

VALOR CONTÁBIL 15.000,00

VALOR JUSTO LAUDO 60.000,00

CUSTO ATRIBUÍDO 45.000,00

VENDA DO BEM 60.000,00 VENDA DO BEM 60.000,00

D C D C D C D C

50.000,00 35.000,00 45.000,00 45.000,00

Obs: Tributo Diferido

ANC ANC ANC PL

ATIVO IMOBILIZADO DEPR ACUMULADA CUSTO ATR IMOB AJUST AV PATR

GANHO DE CAPITAL FISCAL 60.000,00 15.000,00 45.000,00

GANHO DE CAPITAL IFRS 60.000,00 60.000,00 -

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Lei 12.973/14 – InclusõesAlves'

Novidades:

Não serão computadas conforme IFRS e sim, excluídas no prazo mínimode cinco anos.

Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais - Art. 11º

de cinco anos.

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Lei 12.973/14 – InclusõesAlves'

DESPESAS DO PERÍODO 50.000,00

D C D C

DRE AC

DESP ADM/DESP OPER CX EQ CAX

Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais - Art. 11º

D C D C

50.000,00 50.000,00

ANO 1 10.000,00

ANO 2 10.000,00

ANO 3 10.000,00

ANO 4 10.000,00

ANO 5 10.000,00

CONTROLE FISCAL

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Lei 12.973/14 – InclusõesAlves'

Avaliação ao Valor Justo- Art. 13º

Novidades:

-O ganho não será computado na determinação do lucro realdesde que o respectivo aumento no valor do ativo ou reduçãono passivo seja evidenciado contabilmente em subcontavinculada ao ativo ou passivo.vinculada ao ativo ou passivo.

-O ganho será computado à medida que o ativo for realizado.-Idem perda

- A receita ainda poderá disciplinar

Vínculo com CPC 46

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Lei 12.973/14 – InclusõesAlves'

Avaliação ao Valor Justo- Art. 13º

TERRENO OU EDIFÍCIO COML 200.000,00

VALOR JUSTO 1.000.000,00

CUSTO ATRIBUÍDO 800.000,00

VLR JUSTO FINAL EXERCÍCIO 1.300.000,00

VENDIDO 1.400.000,00

ANC ANC

D C D C

200.000,00 800.000,00

PROPR P/ INV CUSTO ATR PROPR

D C D C

800.000,00 300.000,00

PL ANC

AJUST AV PATR VLR JUSTO PROPR

D C

300.000,00

DRE

REC VLR JUSTO

GANHO DE CAPITAL FISCAL 1.400.000,00 200.000,00 1.200.000,00

GANHO DE CAPITAL IFRS 1.400.000,00 1.300.000,00 100.000,00

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Lei 12.973/14 – InclusõesAlves'

Impairment - Arts. 32º

Novidades:

O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real somenteos valores contabilizados como redução ao valor recuperável deos valores contabilizados como redução ao valor recuperável deativos, que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer aalienação ou baixa do bem correspondente.

Vínculo com CPC 01

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Lei 12.973/14 – InclusõesAlves'

Depreciação - Arts. 40º

Novidades:

§ 15. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade docontribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 3º, adiferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do LucroReal, observando-se o disposto no § 6º.Real, observando-se o disposto no § 6º.

§ 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuraçãoem que o montante acumulado das quotas de depreciação computadona determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6º, o valor dadepreciação, registrado na escrituração comercial, deverá seradicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.”

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Lei 12.973/14 – InclusõesAlves'

Amortização do Intangível - Arts. 41º e 42º

Novidades:

Art. 41. Dedutível, se intrinsecamente relacionados com a produção oucomercialização dos bens e serviços.comercialização dos bens e serviços.

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Arrendamento – Arts. 46º e 47º

Novidades:

Art. 46º. Poderão ser computadas na determinação do lucro real dapessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas porforça de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveisou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ouou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção oucomercialização dos bens e serviços.

Art. 47º. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesasfinanceiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamentomercantil.

Cuidado com a Depreciação no cálculo do PIS e COFINS não

cumulativo.

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Lei 12.973/14 – InclusõesAlves'

Arrendamento – Arts. 46º e 47º

BEM ARRENDADO 35.000,00

VALOR DA PARCELA 1.000,00

QUANTIDADE 48

VALOR TOTAL FINANCIADO 48.000,00

JUROS DA PRIMEIRA PARCELA 400,00

DEPRECIAÇÃO MENSAL 700,00

D C D C D C D C

35.000,00 1.000,00 48.000,00 13.000,00 400,00 700,00

D C D C D C D C

700,00 400,00 1.000,00 10.000,00

ANC PC E PNC PC E PNC DRE

ATIVO IMOBILIZADO ARRENDAMENTO A PG JUROS A INCORRER DESP DEPRECIAÇÃO

ANC

DEPR ACUMULADA DESP FINANCEIRA ARR CX E EQ DE CX

DRE AC

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Lei 12.973/14 – InclusõesAlves'

Contribuição Social – Art. 50º e 51º

Novidades:

Aplicam-se à apuração da base de cálculo da CSLL as disposiçõesanteriores.

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Lei 12.973/14 – InclusõesAlves'

PIS e COFINS – Art. 52º

Novidades:

Para fins de tributação, excluem-se da base de cálculo (receita bruta):

IV – a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.IV – a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.

Novo: a receita decorrente da venda de bens classificados no ativonão circulante que tenha sido computada como receita bruta.

Aumento no tributo? Considerando IFRS, não temos mais opermanente e sim, ativo não circulante (investimento, imobilizadoe intangível).

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Lei 12.973/14 – InclusõesAlves'

PIS e COFINS – Art. 54º

§ 3º. Não integram a base de cálculo as receitas:

VI – decorrentes da venda de bens do ativo não circulante

VIII – financeiras decorrentes de ajuste a valor presente

IX – relativas aos ganhos decorrentes de avaliação ao valor justo

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Lei 12.973/14 – InclusõesAlves'

PIS e COFINS – Art. 55º e 56º

Novidades:

Todos os itens tratados valem também para COFINS.

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ALGUMAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.

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Lei 12.973/14 – Disposições GeraisAlves'

Novas alterações – Art. 58º

Novidades:

Não haverá implicação na apuração dos tributos federais até que leitributária regule a matéria.tributária regule a matéria.

Compete a SRF identificar os atos administrativos e dispor sobre osprocedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dostributos federais.

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Lei 12.973/14 – Disposições GeraisAlves'

Provisões – Art. 59º

Novidades:

Para fins de legislação tributária, as referências a provisões alcançamas perdas estimadas no valor de ativos, inclusive as decorrentes deredução ao valor recuperável.redução ao valor recuperável.

Vínculo com CPC 25

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ORIENTAÇÃO PARA ADOÇÃO INICIAL

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Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.

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Lei 12.973/14 – Adoção InicialAlves'

Distribuição de Lucros – Art. 72º

Novidades:

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apuradosentre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoasjurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado,jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado,efetivamente pagos até a data de publicação desta Medida Provisória, emvalores superiores aos apurados com observância dos métodos ecritérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarãosujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão abase de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre olucro líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente oudomiciliado no País ou no exterior.

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OPÇÃO PELA LEI 12.973/14

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Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.

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Lei 12.973/14 – OpçãoAlves'

Opção em 2014 – Art. 75º

Novidades:

Art. 75. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação dasdisposições contidas nos arts. 1, 2 e 4 a 70 desta MedidaProvisória para o ano-calendário de 2014.

§ 1º A opção será irretratável e acarretará a observância detodas as alterações a partir de 1º de janeiro de 2014.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministérioda Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições daopção de que trata o caput.

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Lei 12.973/14 – OpçãoAlves'

Opção em 2014

A opção será manifestada na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto/2014, e não na

declaração relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de maio/2014, conforme previsto anteriormente;de maio/2014, conforme previsto anteriormente;

Instrução Normativa RFB nº 1.484/2014

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Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.Você bem preparado para o futuro da profissão.

Luciano Perrone

[email protected]

[email protected]