LEI Nº 12.973/2014

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1 LEI Nº 12.973/2014 LEI Nº 12.973/2014 Edson Pimentel Edson Pimentel Convergência Tributária Às Normas Internacionais de Contabilidade

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LEI Nº 12.973/2014. Convergência Tributária Às Normas Internacionais de Contabilidade. Edson Pimentel. 1. SUMÁRIO. Contexto e Breve Histórico Distribuição de Dividendos e JCP Adoção Inicial Conceito de Receita Bruta PIS/Cofins Teste de recuperabilidade Arrendamento Mercantil. 2. - PowerPoint PPT Presentation

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LEI Nº 12.973/2014LEI Nº 12.973/2014

Edson PimentelEdson Pimentel

Convergência Tributária

Às Normas Internacionais de Contabilidade

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SUMÁRIOSUMÁRIO

• Contexto e Breve Histórico

• Distribuição de Dividendos e JCP

• Adoção Inicial

• Conceito de Receita Bruta

• PIS/Cofins

• Teste de recuperabilidade

• Arrendamento Mercantil

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SUMÁRIOSUMÁRIO

• Prêmio na emissão de Debêntures

• Participações Societárias

• Lucros Auferidos no Exterior

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LEI 11638/2007LEI 11941/2009

MP 627/2013

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CONTEXTO E BREVE CONTEXTO E BREVE HISTÓRICOHISTÓRICO

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55

Art. 177 da Lei 6.404, Art. 177 da Lei 6.404, § § 55oo

Normas expedidas pela Normas expedidas pela CVM de acordo com as CVM de acordo com as normas internacionais.normas internacionais.

CONTEXTO E BREVE CONTEXTO E BREVE HISTÓRICOHISTÓRICO

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66

AntecedentesAntecedentes

RIR Art. 247, § 1RIR Art. 247, § 1oo A determinação do lucro A determinação do lucro

real será precedida da real será precedida da apuração do lucro líquido de apuração do lucro líquido de cada período de apuração cada período de apuração com observância das com observância das disposições das leis disposições das leis comerciais.comerciais.

CONTEXTO E BREVE CONTEXTO E BREVE HISTÓRICOHISTÓRICO

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77

As alterações legais que As alterações legais que modifiquem o critério de modifiquem o critério de reconhecimentoreconhecimento de receitas, de receitas, custos e despesas custos e despesas computadas na apuração do computadas na apuração do lucro líquido do exercício não lucro líquido do exercício não terão efeitos para fins de terão efeitos para fins de apuração do lucro real da apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT.pessoa jurídica sujeita ao RTT.

CONTEXTO E BREVE CONTEXTO E BREVE HISTÓRICOHISTÓRICO

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88

Critérios contábeis fiscaisCritérios contábeis fiscais

A pessoa jurídica sujeita ao RTT A pessoa jurídica sujeita ao RTT deve considerar, para fins deve considerar, para fins tributários, os métodos e tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.31 de dezembro de 2007.

CONTEXTO E BREVE CONTEXTO E BREVE HISTÓRICOHISTÓRICO

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Ajuste no LalurAjuste no Lalur

Regime Tributário de Transição (RTT)Regime Tributário de Transição (RTT)

O resultado líquido dos O resultado líquido dos ajustes específicos será ajustes específicos será adicionado ou excluído no adicionado ou excluído no Lalur.Lalur.

CONTEXTO E BREVE CONTEXTO E BREVE HISTÓRICOHISTÓRICO

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1010

Vigência do RTTVigência do RTT

Até a entrada em vigor de lei Até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos que discipline os efeitos tributários dos novos métodos tributários dos novos métodos e critérios contábeis.e critérios contábeis.

CONTEXTO E BREVE CONTEXTO E BREVE HISTÓRICOHISTÓRICO

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ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL (IRPJ, CSLL, PIS E COFINS), REVOGA O REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT), DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DA PJ DOMICILIADA NO BRASIL, COM RELAÇÃO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR CONTROLADAS E COLIGADAS.

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• Fim da neutralidade fiscal na apuração do

IRPJ e da CSLL, em relação aos novos

métodos e critérios contábeis introduzidos

pela convergência das normas contábeis

brasileiras aos padrões internacionais.

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• Fim do RTT

• Escrituração Digital e e-Lalur

- Sped Contábil

- Apuração do IRPJ e da CSLL e seus ajustes no e-Lalur com integração eletrônica tanto na apuração do lucro real como na escrituração do e-Lalur

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DIVIDENDOS E JCPDIVIDENDOS E JCP

ISENÇÃO PARA DIVIDENDOS E JCP ISENÇÃO PARA DIVIDENDOS E JCP DISTRIBUÍDOS COM BASE NO BALANÇO DISTRIBUÍDOS COM BASE NO BALANÇO SOCIETÁRIO DE 01/01/2008 ATÉ 12/12/2013 SOCIETÁRIO DE 01/01/2008 ATÉ 12/12/2013

JCP O PL COM AS SEGUINTES CONTAS: JCP O PL COM AS SEGUINTES CONTAS:

I) CAPITAL SOCIAL;I) CAPITAL SOCIAL;II) RESERVAS DE LUCROS/CAPITAL;II) RESERVAS DE LUCROS/CAPITAL;

III) AÇÕES EM TESOURARIA;III) AÇÕES EM TESOURARIA;IV) PREJUÍZOS ACUMULADOSIV) PREJUÍZOS ACUMULADOS

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A diferença positiva, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976,  e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

ADOÇÃO INICIAL DAS ADOÇÃO INICIAL DAS NORMASNORMAS

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1616

A diferença negativa, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976,  e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, não poderá ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.  

ADOÇÃO INICIAL DAS ADOÇÃO INICIAL DAS NORMASNORMAS

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Princípios Gerais

Realização Rastreabilidade

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Art. 12: A receita bruta compreende:

• I - o produto da venda de bens nas operações de

conta própria;

• II - o preço da prestação de serviços em geral;

• III - o resultado auferido nas operações de conta

alheia; e

• IV - as receitas da atividade ou objeto principal da

pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.

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Art. 12:

§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

• I - devoluções e vendas canceladas;

• II - descontos concedidos incondicionalmente;

• III - tributos sobre ela incidentes; e

• IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

§ 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

§ 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” (NR)

1919

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2020

PIS e Cofins – Regime Cumulativo

Tem como base de cálculo o conceito de receita bruta, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, com a redação dada pela Nova Lei.

MEP e Alienação de permanente (não circulante) foram excluídos do texto porque não compõem a receita bruta.

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PIS/Cofins – Regime Não Cumulativo

Base de cálculo é a totalidade das receitasCrédito pelo valor total da nota fiscal (sem excluir ajuste a valor presente).

No arrendamento mercantil, o crédito é apropriado pela contraprestação do arredamento mercantil e não pelo valor do bem.

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Teste de Recuperabilidade

Art. 32.  O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos, que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente. 

Parágrafo único.  No caso de alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade.

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Arrendamento Mercantil

Art. 45.  Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.   

A nova redação do Art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598 com a introdução dos parágrafos 3º e 4º - Determina ajustes no LALUR relativamente as despesas de depreciação, amortização e exaustão, decorrentes bens objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.

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Prêmio na Emissão de DebenturesArt. 31.  O prêmio na emissão de debêntures não será

computado na determinação do lucro real, desde que:

   

I - a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e

II - seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser utilizada para:

a) absorção de prejuízos desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou

b) aumento do capital social.

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Participações Societárias

Identificação dos valores envolvidos na combinação de negócios

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2626

Participações Societárias

Contabilização na entidade adquirente

(método de aquisição)

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Lucros Auferidos no ExteriorGlossário

Art. 84. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as seguintes receitas decorrentes de:

a) royalties;b) juros;c) dividendos;d) participações societárias;

e) aluguéis;f) ganhos de capital;g) aplicações financeiras; eh) intermediação financeira;

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Lucros Auferidos no Exterior

Glossário

II - renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais, conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e

III - regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à alíquota nominal inferior a 20% (vinte por cento).

O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota nominal de que trata o inciso III do caput para até quinze por cento, ou a restabelecer, total ou parcialmente.

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Lucros Auferidos no Exterior

Controladoras Art. 76. A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83, deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta.

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Lucros Auferidos no Exterior Lucros Auferidos no Exterior

• Controladoras

Art. 77. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 76.

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Lucros Auferidos no Exterior Lucros Auferidos no Exterior

• Controladoras

Art. 77.

§ 2o O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior referente aos anos-calendário anteriores à produção de efeitos desta Lei poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB.

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Lucros Auferidos no Exterior Lucros Auferidos no Exterior

• Controladoras

Art. 78. Até o ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 77 poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil... :

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Lucros Auferidos no Exterior Lucros Auferidos no Exterior

• Coligadas

Art. 81. Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil......:

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Lucros Auferidos no Exterior Lucros Auferidos no Exterior

• Pagamento

Art. 90. À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda e a CSLL devidos decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 77 a 80 e 82, poderão ser pagos na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o 8o (oitavo) ano subsequente ao período de apuração para a distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não oferecidos a tributação, assim como a distribuição mínima de 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) no 1o (primeiro) ano subsequente.

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