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LEGISLAÇÃODE
CONSTRUÇÃO CIVIL
Principais conceitos(revisão 5)
2008 / Março - José Amorim Faria
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LEGISLAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Principais conceitos
ÍNDICE :1. Legislação fundamental – Lista resumida2. Licenciamento de obras – Dec.lei 555/99 de 16/12 com
redacção dada por Lei 60/2007 de 4 de Setembro- Índice; Aspectos fundamentais
3. Código dos Contratos Públicos – Dec-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro- Aspectos mais importantes; -Índice temático; -Questões
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LEGISLAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVILPrincipais conceitos
ÍNDICE (continuação):4. Acesso à actividade de empreiteiros – Dec-Lei 60/99
de 2 de Março e 12/2004 de 9 de Janeiro- Acesso e permanência na actividade de empreiteiro; -Exemplos de certificados de classificação; - Questões
5. Segurança e Saúde – Dec.Lei 273/2003 de 29 de Outubro- Prescrições mínimas de segurança - algumas notas;- Questões.
6. Revisão de preços
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1. LEGISLA1. LEGISLAÇÇÃO FUNDAMENTAL ÃO FUNDAMENTAL –– Lista ResumidaLista Resumida
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Licenciamento obrasLicenciamento obras• Decreto-lei 555/1999 de 16 de Dezembro com a
alteração dada pela Lei 60/2007 de 4 Setembro – Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação (RJUE)
• Portaria nº 1105/2001 de 18 de Setembro – Pedidos de alvarás diversos – minutas de requerimentos e documentos a incluir no pedido de emissão de alvarás
• Portaria nº 1106/2001 de 18 de Setembro – Modelos de avisos a afixar junto aos locais das obras (pedido licenciamento)
• Portaria nº 1107/2001 de 18 de Setembro – Modelos de alvarás a emitir pelas Câmaras Municipais – Minutas
• Portaria nº 1108/2001 de 18 de Setembro – Modelos de avisos a afixar junto aos locais das obras (obrasaprovadas)
1.1. LegislaLegislaçção Fundamentalão Fundamental (situa(situaçção em Marão em Marçço 2008)o 2008)
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Licenciamento obrasLicenciamento obras• Portaria nº 1109/2001 de 19 de Setembro – Livro obra• Portaria nº 232/2008 de 11 de Março – Elementos a
incluir nos diversos pedidos de licenciamento a submeter às Câmaras Municipais
• Portaria nº 1111/2001 de 19 de Setembro – elementos estatísticos a remeter pelas Câmaras Municipais ao I.N.E.
• Portaria nº 1136/2001 de 25 de Setembro – Parâmetros para dimensionamento de áreas de espaços verdes, utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos colectivos a respeitar na instrução de processos de loteamento ou edificações.
1.1. LegislaLegislaçção Fundamentalão Fundamental (continua(continuaçção)ão)
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1.1. LegislaLegislaçção Fundamentalão Fundamental (continua(continuaçção)ão)
CCóódigo dos Contratos Pdigo dos Contratos Púúblicosblicos• Dec-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro
Acesso e permanência na actividade de empreiteiroAcesso e permanência na actividade de empreiteiro• Dec-Lei 60/99 de 2 de Março – Decreto de criação do
IMOPPI – organismo que regula o acesso à actividade • Dec-Lei 12/2004 de 9 de Janeiro – Regras gerais de
acesso à actividade• Portaria 14/2004 de 10 de Janeiro – Requisitos para
obras ate 10% Classe 1
8
Portarias 12/2004 – Cont.• Portaria 15/2004 de 10 de Janeiro – Taxas• Portaria 16/2004 de 10 de Janeiro – Quadros
mínimos para alvarás• Portaria 17/2004 de 10 de Janeiro – Valores das
obras para cada classe• Portaria 18/2004 de 10 de Janeiro – Documentos
a incluir no pedido de alvará• Portaria 19/2004 de 10 de Janeiro – Definição
das categorias e sub-categorias
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1.1. LegislaLegislaçção Fundamentalão Fundamental (continua(continuaçção)ão)
Revisão de preRevisão de preççosos• Dec-Lei 6/2004 de 6 de Janeiro – Regras gerais
• Despacho MOPTH 1592/2004 de 23/1/2004 – Fórmulas tipo de revisão de preços
Caderno de encargos tipo/ Programa concurso tipoCaderno de encargos tipo/ Programa concurso tipo• Portaria 104/2001 de 21 de Fevereiro
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1.1. LegislaLegislaçção Fundamentalão Fundamental (continua(continuaçção)ão)
SeguranSegurançça e Saa e Saúúdede
• Dec-Lei nº 441/91 de 14 de Novembro – Lei-quadro de segurança, higiene e saúde no trabalho
• Decreto-Lei 273/2003 de 29 de Outubro – Substitui o DL155/95 de 1 de Julho que transpõe para o Direito Português a Directiva Europeia 92/57/CEE de 24 de Junho – prescrições mínimas de segurança, saúde e ambiente em estaleiros temporários ou móveis
• Portaria 101/96 de 3 de Abril – Regulamenta o Dec-Lei273/2003 – Regras mínimas de concepção e exploração de estaleiros de obras
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2. LICENCIAMENTO DE OBRAS2. LICENCIAMENTO DE OBRAS
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NOVO RJUE – Dec. Lei 555/1999 de 16 Dezembro (redacção Lei 60/2007 de 4 de
Setembro)
- ALGUMAS NOTAS –
ÍNDICE GERAL:
1. Índice do Decreto-Lei 60/2007 de 4 de Setembro
2. Aspectos fundamentais do Decreto-Lei 60/2007 de 4 de Setembro
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1.1. ÍÍndice do Decretondice do Decreto--lei lei 60/2007 de 4 de Setembro
Cap. I – Disposições preliminares (Artº 1º - 3º)Cap. II – Controlo prévio (Artº 4º - 79º)
Secção I – Âmbito e competência (Artº 4º - 7º)Secção II – Formas de procedimento (Artº 8º - 40º)
Sub-secção I – Disposições gerais (Artº 8º - 13º)Sub-secção II – Informação prévia (Artº 14º - 17º)Sub-secção III – Licença (Artº 18º - 27º)Sub-secção IV – Autorização (secção integralmente revogada)Sub-secção V – Comunicação prévia (Artº 34º - 36º)Sub-secção VI – Procedimentos especiais (Artº 37º - 40º)
Secção III – Condições especiais de licenciamento ou Comunicação Prévia (Artº 41º – 66º)
Sub secção I – Operações de loteamento (Artº 41º - 52º)Sub-secção II – Obras de urbanização (Artº 53º - 56º)Sub-secção III – Obras de edificação (Artº 57º - 61º)
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1.1. ÍÍndice Decretondice Decreto--lei lei 60/2007 de 4 de Setembro ((contcont.).)
Secção IV- Validade e eficácia dos actos de licenciamento, admissão da comunicação prévia ou autorização de utilização (Artº 67º - 79º)
Secção IV – Utilização e conservação do edifício (Artº 89º - 92º)Secção V Fiscalização (Artº 93º 109º)
Secção I – Início dos trabalhos (Artº 80º - 82º)Secção II – Execução dos trabalhos (Artº 83º - 85º)Secção III – Conclusão e recepção dos trabalhos (Artº 86º - 88º)
Cap. III – Execuções e fiscalização (Artº 80º - 109º)
Sub-secção I – Validade (Artº 67º - 70º)Sub-secção II – Caducidade e revogação de licença, admissão da
comunicação prévia ou autorização de utilização (Artº 71 - 73º)
Sub-secção III – Títulos das operações urbanísticas (Artº 74º- 79º)
Sub-secção IV – Utilização de edifícios ou suas fracções (Artº 62º - 66º)
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1.1. ÍÍndice Decretondice Decreto--lei 60/2007 de 4 de Setembro (lei 60/2007 de 4 de Setembro (concconc.).)
Cap. IV – Garantias dos particulares (Artº 110º - 115º)Cap. V – Taxas inerentes às operações urbanísticas (Artº 116º - 117º)Cap. VI – Disposições finais e transitórias (Artº 118 - 130º)
Sub-secção I – Disposições gerais (Artº 93º - 97º)Sub-secção II – Sanções (Artº 98º - 101ºA)Sub-secção III – Medidas de tutela de legalidade urbanística
(Artº 102 - 109º)
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• Definições – artigo 2º• Regulamentos municipais – artigo 3º• Obras sujeitas a licença administrativa – artigo 4º - 2• Isenção e dispensa de licença ou autorização – artigo 6º,6ºA(novo) e
7º• Termo de responsabilidade – artigo 10º• Saneamento e apreciação liminar – artigo 11º• Pedido de informação prévia – artigo 14º• Procedimentos para licença administrativa – artigos 18º a 27º• Obtenção de autorização administrativa
- procedimentos – artigos 28º a 33º• Comunicação prévia – artigos 34º a 36º
2.2. Aspectos fundamentais do DecretoAspectos fundamentais do Decreto--Lei Lei 60/2007 de 4 de Setembro 60/2007 de 4 de Setembro
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• Operações urbanísticas cujo projecto carece de aprovação da Administração Central – artigo 37º
• Empreendimentos turísticos – art. 38º• Operações de loteamento – artigos 41º a 52º• Obras de urbanização – artigos 53º a 56º• Obras de edificação – artigos 57º a 61º• Autorização de utilização de edifício ou fracções – artigos 62º a 66º• Vistoria – artigo 64º• Nulidade de um acto de licenciamento – artigo 68º• Caducidade de licença– artigo 71º• Alvará de licença– artigo 74º a 79º• Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização – artigo 87º• Vistorias de fiscalização pelas câmaras – artigo 96º• Livro de obra – artigo 97º• Contra-ordenação –artigo 98º
2.2. Aspectos fundamentais do DecretoAspectos fundamentais do Decreto--Lei Lei 60/2007 de 4 de Setembro (60/2007 de 4 de Setembro (contcont.).)
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2.2. Aspectos fundamentais do DecretoAspectos fundamentais do Decreto--Lei Lei 7de 4 de Setembro (7de 4 de Setembro (contcont.).)
• Responsabilidade criminal – artigo 100º(directores técnicos e autores de projecto)
• Responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública –artigo 101ºresponsabilidade disciplinar – processo disciplinar com suspensão oudemissão
• Embargo – artigos 102º a 109º• Garantias dos particulares
direito à informação – artigo 110ºdeferimento tácito – artigo 113º
• Taxas – artigo 116º-117º• Resolução de conflitos – artigo 118º• Relação dos documentos a respeitar (Gestão Territorial) – artigo 119º
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3. C3. CÓÓDIGO DOS CONTRATOS PDIGO DOS CONTRATOS PÚÚBLICOSBLICOS
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ÍNDICE RESUMIDO• PREÂMBULO DO CCP
• CAP 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
• CAP. 2 – DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
• CAP. 3 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
• CAP. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS
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ANEXO - CCP
• PARTE I – ÂMBITO DE APLICAÇÃO 1-15• PARTE II – CONTRATAÇÃO PÚBLICA 16-277• PARTE III– REGIME SUBSTANTIVO DOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 278-454• PARTE IV – REGIME CONTRA-
ORDENACIONAL 455-464• PARTE V – DISPOSIÇÕES FINAIS 465-473• ANEXOS I A VI
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RESUMO DO MAIS RELEVANTE
• PARTE II – TÍTULO I – TIPOS E ESCOLHAS DE PROCEDIMENTOS 16-33
• Define os tipos de procedimentos e a forma de os escolher: ajuste directo; concurso público; concurso limitado por prévia qualificação; negociação; diálogo concorrencial
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Tipos de contratos
• Empreitadas de Obras Públicas• Concessão de Obras Públicas• Concessão de Serviços Públicos• Locação ou aquisição de bens móveis• Aquisição de serviços• Sociedade
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Parte II – Título II – Formação do contrato
• Anúncios 34-35• Decisão de contratar 36-39• Caderno de encargos como peça
fundamental da contratação pública 42-46• Preço base 47• Especificações técnicas (49) e
Esclarecimentos (50)
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Proposta – 56 a 66; Adjudicação – 70 a 80
• Documentos Proposta – 57• Erros e omissões do CE - 61• Propostas Variantes - 59• Preço anormalmente baixo - 71• Critério de adjudicação (74) e Causas de não
adjudicação (79)• Outros aspectos contratuais gerais – até 111• Tramitação procedimental – 112 a 218 (tit III-
Parte II); 219 a 277 (outros específicos)
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Parte III – Título I – Contratos administrativos em geral
• Aspectos jurídicos fundamentais dos contratos – 278 a 342
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Parte III – Título II – Cap. I Empreitadas de obras públicas
• Actualização e simplificação do Dec.lei 59/99 –343 a 406
• Trabalhos preparatórios 350• Expropriações 351• Reforço de caução (353) e caução (88-91)• Trabalhos a mais (370): limitados a 5%• Prorrogação legal mantem-se – 374• Erros e omissões – 376 a 378– artigos
fundamentais
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Parte III – Título II – Cap. I Empreitadas de obras públicas
• Revisão de preços mantém-se - 382• Limites às subempreitadas 383-386• Medições e pagamentos 387- 391• Recepção provisória e definitiva 394- 398• Liquidação da empreitada e relatório final
399- 402 – obrigação do Dono da obra• Resolução do contrato – 405 e 406
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Outros
• Concessões de Obras Públicas e de Serviços Públicos – 407 a 430
• Locação de bens móveis 431 - 436• Aquisição de bens móveis 437 a 449• Aquisição de serviços 450- 454
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4. ACESSO 4. ACESSO ÀÀ ACTIVIDADE DE EMPREITEIROSACTIVIDADE DE EMPREITEIROS
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ACESSO E PERMANÊNCIA ACESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DE NA ACTIVIDADE DE
EMPREITEIROEMPREITEIRO
Dec-Lei 60/99 de 2 MarçoDec.-lei 12/2004 de 9 de Janeiro
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Decreto-lei 60/99 de 2 de Março• Cria o
IMOPPI(Instituto dos Mercados de Obras Públicas, Particulares e do Imobiliário)
• Substitui os anterioresCMOPP – Conselho de Mercados de Obras
Públicas e Particulares
CICEOPICC – Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas e de Industriais de Construção Civil
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• Retira poderes e dá novo nome àCAEOPP – Comissão de Alvarás de Empresas de
Obras Públicas e Particulares
Órgão deliberativo
CCEOPP – Comissão de Classificação de Empresas de Obras Públicas e Particulares (órgão consultivo do IMOPPI)
Estabelece os estatutos do IMOPPIDefine regras para transferência de pessoas dos antigos organismos para o IMOPPI (função pública instituto com estatuto semi-privado)
Decreto-lei 60/99 de 2 de Março
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• Regulamentou o acesso e permanência na actividade deEOP – empreiteiro de obras públicasICC – industrial de construção civil
• Acabou com os alvarás regionais e os alvarás de fornecedor de obras públicas
• Os alvarás passaram a designar-se“Certificados de Classificação”
• Passaram a existirCertificados de classificação de EOP e certificados de classificação de ICC
Decreto-lei 61/99 de 2 de Março
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Decreto-lei 12/2004 de 9 de Janeiro – Principais alterações
• Acaba novamente com os certificados de classificação• Passa a existir apenas um tipo de alvará (funde-se o EOP com o ICC)• Já saiu a Portaria enquadradora definindo as novas classes, categorias
e sub-categorias• Reduzem-se o número de categorias (• Aceitação de quadros provindos de via de formação profissional para
justificação de capacidade técnica das empresas• Acréscimo de exigências para as classes mais elevadas ao nível
nomeadamente do número de quadros técnicos e de técnicos de segurança e higiene no trabalho
• Estabelecimento de um regime experimental para as empresas novasentradas no sistema
• Melhoria de definição de categoria de empreiteiro geral• Simplificação da tramitação dos procedimentos• Incorpora as obras particulares no sistema obrigando os promotores das
obras de valor superior a 10% da classe 1 a reduzir o contrato a escrito e contratar empresas com alvará (Portaria 14/2004)
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• A definição de categorias e sub-categorias de alvará ou construtor empreiteiro foi feita em Portarias do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação jápublicadas – 14/2004 a 19/2004
• Categorias e sub-categorias antigas ver cópia de certificados à frente
• Classe = montante máximo de obras que o empreiteiro pode realizar dentro da categoria e sub-categoria para que tem autorização no seu alvará
• Título de registo – válido por 5 anos (artº 6º)
• Alvarás = válidos por 1 ano (artº 5º)
Decreto-lei 12/2004 de 9 de Janeiro
37
Principais noções – Dec-Lei 61/99 de 2 Março
• Requisitos de ingresso e permanência na actividade (artigo 7º)
- Idoneidade (8º)- Capacidade técnica (9º)- Capacidade económica e financeira (10º)
• Condições mínimas de ingresso (artº 11º)
• Condições mínimas de permanência (artº 18º)
• Revalidação dos alvarás (artº 19 e 20º)
• Elevação da classe (artº 14º)
• Incompatibilidade dos técnicos (artº 17º)
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Principais noções – Dec-Lei 61/99 de 2 Março
• Classificação em empreiteiro geral ou construtor geral (artº 12º)
• Regime probatório (artº 13º)
• Obrigações das entidades licenciadoras, dos donos das obras e dos técnicos (artº 31º e 32º)
• Base dados informação sobre empresas (artº 23º)
• Suspensão dos títulos registo e alvarás (artº 40º)
• Taxas (artº 49º e 50º)
• Entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2004
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40
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42
43
5. SEGURAN5. SEGURANÇÇA E SAA E SAÚÚDEDE
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DECRETO-LEI 273/2003 de 29 de Outubro
- ALGUMAS NOTAS -
ÍNDICE:
1. Índice do Decreto-Lei 273/2003 de 29 de Outubro
2. Aspectos mais importantes do Decreto-Lei 273/2003 de 29 de Outubro
3. Leitura complementar
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1.1. ÍÍndice do Decretondice do Decreto--lei 273/2003 de 29 de lei 273/2003 de 29 de OutubroOutubro
Artigo 1º - ObjectoArtigo 2º - âmbitoArtigo 3º - DefiniçõesArtigo 4º - Projecto da ObraArtigo 5º - Planificação da Segurança e Saúde no trabalhoArtigo 6º - Plano de Segurança e de saúde em projectoArtigo 7º - Riscos especiaisArtigo 8º - Obras públicas e obras abrangidas pelo regime jurídico da
urbanização e edificaçãoArtigo 9º - Coordenadores de segurançaArtigo 10º - Responsabilidade de outros intervenientesArtigo 11º - Desenvolvimento do plano de segurança e saúde para a
execução da obraArtigo 12º - Aprovação do plano de segurança e saúde para a execução
da obra
46
Artigo 13º - Aplicação do plano de segurança e saúde para a execução da obra
Artigo 14º - Fichas de procedimentos de segurançaArtigo 15º - Comunicação prévia de abertura do estaleiroArtigo 16º - Compilação técnica da obraArtigo 17º - Obrigações do dono da obraArtigo 18º - Obrigações do autor do projectoArtigo 19º - Obrigações dos coordenadores de segurançaArtigo 20º - Obrigações da entidade executanteArtigo 21º - Registo de subempreiteiros e trabalhadores independentesArtigo 22º - Obrigações dos empregadoresArtigo 23º - Obrigações dos trabalhadores independentesArtigo 24º - Acidentes graves e mortaisArtigo 25º - Contra-ordenações muito graves
1.1. ÍÍndice do Decretondice do Decreto--lei 273/2003 de 29 de lei 273/2003 de 29 de Outubro(contOutubro(cont.).)
47
1.1. ÍÍndice do Decretondice do Decreto--lei lei 273/2003 de 29 de Outubro 273/2003 de 29 de Outubro ((contcont. 2). 2)
Artigo 26º - Contra-ordenações gravesArtigo 27º - Contra-ordenações levesArtigo 28º - Critérios especiais de determinação do valor das coimasArtigo 28ºA – Regiões autónomasArtigo 29º - Regulamentação em vigorArtigo 30º - Revogação
Anexo I – Gestão e Organização do estaleiro a incluir no plano de segurança e saúde em projecto previstas na alínea f) do nº2 do artigo 6º
Anexo II – Estrutura do plano de segurança e saúde para a execução da obra, prevista no nº 2 do artigo 11º
Anexo III – Elementos a juntar ao plano de segurança e saúde para a execução da obra, de acordo com o nº 2 do artigo 11º
48
• Sucede ao Dec-Lei nº 441/91 de 14 Abril geral para segurança, higiene e saúde no trabalho
• Conceito de coordenador em matéria de segurança (projecto) – artigo 3º b) ; idem obra 3º c) e 5º
• Princípios gerais do projecto da obra – artigo 4º• Plano de Segurança e Saúde em projecto – artigo 6º• A IGT pode pedir o Plano de Segurança e Saúde ao Dono de Obra –
artigo 6º-3• Comunicação do início da obra à Inspecção Geral do Trabalho e
obrigatória – artigo 15º• Obrigações do empregador (director da obra) – artigo 22º• Obrigações dos coordenadores (nomeados pelo dono de obra) –
artigo 19º• IDICT pode suspender trabalhos – artigo 16º
2.2. Aspectos mais importantes do DecretoAspectos mais importantes do Decreto--Lei Lei 273/2003 de 29 de Outubro273/2003 de 29 de Outubro
49
• Compilação técnica – artigo 16º• Acidentes mortais têm de ser comunicados ao
IDICT no prazo de 24 horas – artº 24º-1• Se forem trabalhadores independentes a
comunicação é feita pelo coordenador da obra em matéria de segurança e saúde – artigo 24º-2
• IDICT faz inquérito aos acidentes– artigo 24º-7• Portaria conjunta dos Ministros de Saúde e do
Emprego e da Segurança Social definiu prescrições mínimas de segurança e saúde nos estaleiros (101/96 de 3 de Abril)
2.2. Aspectos mais importantes do Aspectos mais importantes do DecretoDecreto--Lei 273/2003 (Lei 273/2003 (contcont.).)
50
“Construir em qualidade – organização do estaleiro, sinalização de obras – segurança na construção”, AECOPS inclui:
Regulamento de Segurança no Trabalho de ConstruçãoCivil – Dec-Lei 41820 de 41821 de 11/08/1958
Regulamento das Instalações Provisórias destinadas aopessoal empregado nas obras Dec-Lei 46427 de 10/07/1965
3. 3. Leitura complementarLeitura complementar
51
4. Segurança no trabalho de construção- Principal legislação -
• Dec. Lei 41820, de 19/8/58. Justifica normas de segurança e estabelece fiscalização e multas porinfracções
• Dec.Lei 41821, de 19/8/58. Regulamenta as normas de segurança no trabalho da construção civil
• Dec. Lei 308/89, de 14/9. Comete ao CMOPP competência para fiscalizar a protecção, organização, segurança e sinalização de estaleiros
• Dec.Lei 441/91, de 14/11. Transposição da directiva89/391/CEE relativa à aplicação de medidas destinadasa promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores
52
4. Segurança no trabalho de construção- Principal legislação (cont.) -
• Dec.Lei 330/93, de 25/9. Transpõe para o direito internoa directiva 90/369/CEe de 29/5 relativa a prescriçõesmínimas de segurança e de saúde na movimentaçãonormal de cargas
• Dec.Lei 331/93 de 25/9. Transpõe para o direito internoa Directivo nº 89/655/CEE relativa às prescriçõesmínimas de segurança e saúde dos trabalhadores nautilização de equipamentos de trabalho
• Dec.Lei 347/93, de 1/10. Transpõe para o direito internoa directiva 89/654/CEE de 30/11 relativa às prescriçõesmínimas de segurança e saúde para os locais de trabalho
53
4. Segurança no trabalho de construção- Principal legislação (cont.) -
• Dec.Lei 348/93 de 1/10. Transpõe para a ordem jurídicainterna a Directiva nº 89/656/CEE relativa às prescriçõesmínimas de segurança e saúde dos trabalhadores nautilização de equipamentos de protecção individual
• Port. 987/93 de 6/10. estabelece as normas técnicas de execução do Dec.Lei 347/93, de 1/10
• Dec.Lei 362/93 de 15/10. Estabelece as regras relativasà informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais
• Dec.Lei 26/94 de 1/2. Estabelece o regime de organização e financiamento das actividades de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho
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4. Segurança no trabalho de construção- Principal legislação (cont.) -
• Dec.Lei 7/95, de 29/3. Alteração por ratificação do Dec.Lei 21/94
• Dec.Lei 141/95, de 14/6. Transpõe para o direito internoa directiva 92/58/CEE de 24/6, relativa a prescriçõesmínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho
• Dec.Lei 273/2003 de 29/10. Actualiza o DL 155/95 de 1/7 que transpôs para o direito interno a directiva92/57/CEE, de 24/6, relativa a prescrições mínimas de segurança e saúde a aplicar nos estaleiros temporáriosou móveis
55
4. Segurança no trabalho de construção- Principal legislação (conclusão) -
• Port. 1456-A/95, de 11/12. Regulamenta as prescriçõesmínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e saúde no trabalho
• Port. 101/96, de 3/4. Regulamenta as prescriçõesmínimas de segurança e saúde da directiva 92/67/CEE (9.12)
56
REVISÃO DE PREÇOS
DEC. LEI 6/2004 de 6 de Janeiro
57
REVISÃO DE PREÇOS
• Mecanismo compensador da inflação
• Destina-se a compensar o empreiteiro por comprar
materiais e pagar equipamentos, mão-de-obra e
sub-empreitadas muito depois de ter realizado o
orçamento da obra
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REVISÃO DE PREREVISÃO DE PREÇÇOSOS
• Varia com regime da empreitada• Normalmente calcula-se por fórmula
polimonial– Ri = (Ci – 1) x Pi
– Ri = revisão de preços relativa à factura Pi– Ci = índice de actualização de preços relativo ao
período i– Pi = factura relativa ao período i (i poderá não ser
mensal embora o seja quase sempre)
59
DefiniDefiniçção de ão de Ci
• Ci – índice de actualização de preços
Obtido normalmente por fórmula polimonial –fórmula de revisão de preços (existe ainda o método da garantia de preços)
Ci = a Si/S0 + Σj bj Mji/Mj0 + ΣK cKEki/Ek0 + d
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Significado dos sSignificado dos síímbolos na mbolos na ffóórmularmula--tipotipo
a – coeficiente associado à mão-de-obra
Si / S0 – índice de mão-de-obra (período i / período base)
bj – coeficientes associados aos materiais j
Mji/Mj0 - índice do material Mj (período i / período base)
cK – coeficiente associado aos equipamentos de apoio
Eki/Ek0 – índice do equipamento de apoio Ek (período i / período base)
d – parcela não revisível
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Como obter coeficientes e Como obter coeficientes e ííndices ?ndices ?
a + Σj bj + ΣK cK + d = 1
Os valores de a, bj , cK e d podem ser obtidos por fórmulas-tipo publicadas no Despacho MOPTH 1592/2004 de 23 de Janeiro
Os índices atrás referidos são publicados mensalmente em Diário da República
Ver indices e fórmulas nas folhas seguintes
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Fórmulas tipo
•• F01,F02,F03,F04 F01,F02,F03,F04 –– edificiosedificios habitahabitaçção, ão, administrativos, escolares e de saadministrativos, escolares e de saúúde; de; F05,F06,F07F05,F06,F07-- reabilitareabilitaçção ligeira, mão ligeira, méédia dia e profunda edife profunda edifíícios; F08cios; F08-- campos campos jogos; F09 jogos; F09 –– Arranjos Exteriores; F10Arranjos Exteriores; F10--Estradas; F11 Estradas; F11 –– TTúúneis; F12neis; F12--pontes BA; pontes BA; F13F13-- viadutos BA; F14 viadutos BA; F14 –– passagens passagens desniveladas BAdesniveladas BA
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Nota final
• Assunto muito importante na vida profissional
• O assunto tem alguma complexidade – Procurar formação complementar
• A legislação aplicável identifica os mecanismos de cálculo e as regras a seguir em casos particulares (atrasos, avanços, adiantamentos, ...)
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FIM