Direito Do Trabalho II

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Direito do Trabalho II Contractos de Trabalho especiais Contrato de Trabalho em regime de comissão de serviço Este contrato de Trabalho é regido pelo DL nº 409/91 de 16 de Outubro. No código de Trabalho , esta figura encontra-se no art.º 161 a 164. O principio subjacente à figura da comissão de serviço e que orienta o seu regime é o do reconhecimento do caracter fiduciário de algumas situações jurídicas. Em alguns casos o vínculo laboral baseia-se numa relação de confiança entre o empregador e o trabalhador. Deste princípio decorre a maior especificidade do regime da comissão de serviço, que é a possibilidade de pôr termo ao vínculo da comissão de serviço independentemente da ocorrência de justa causa (art.º 163 e 164 CT). Do regime legal da comissão de serviço decorre que a figura pode revestir duas modalidades: «Comissão de serviço externa- Esta modalidade justifica o tratamento da figura como contracto de trabalho especial (art.º 162 nº 1 parte final e nº 2). «Comissão de serviço interna- (art.º 162 nº1 parte inicial). Tanto numa modalidade como noutra, a figura da comissão de serviço é um instrumento de grande utilidade para a flexibilização das relações laborais, porque permite ao empregador adequar os recursos humanos de que dispõe a novas tarefas ou recrutar novos trabalhadores para esse efeito, sem ficar vinculado aos resultados dessa experiência. No caso da comissão de serviço interna, finda esta, o trabalhador regressa ao seu posto de origem, o que permite ultrapassar a garantia da irreversibilidade da categoria (art.º 129 nº 1 CT); e no caso da comissão de serviço externa, porque a respectiva cessação não tem que obedecer a qualquer motivação especial. É ainda de assinalar o caracter convénio dispositivo do art.º 161 CT, pois da conjugação da referência da norma à previsão de outras situações de recurso à figura em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho com o

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Direito do Trabalho II

Contractos de Trabalho especiais

Contrato de Trabalho em regime de comissão de serviço

Este contrato de Trabalho é regido pelo DL nº 409/91 de 16 de Outubro. No código de Trabalho , esta figura encontra-se no art.º 161 a 164. O principio subjacente à figura da comissão de serviço e que orienta o seu regime é o do reconhecimento do caracter fiduciário de algumas situações jurídicas. Em alguns casos o vínculo laboral baseia-se numa relação de confiança entre o empregador e o trabalhador. Deste princípio decorre a maior especificidade do regime da comissão de serviço, que é a possibilidade de pôr termo ao vínculo da comissão de serviço independentemente da ocorrência de justa causa (art.º 163 e 164 CT).

Do regime legal da comissão de serviço decorre que a figura pode revestir duas modalidades:

«Comissão de serviço externa- Esta modalidade justifica o tratamento da figura como contracto de trabalho especial (art.º 162 nº 1 parte final e nº 2).

«Comissão de serviço interna- (art.º 162 nº1 parte inicial).

Tanto numa modalidade como noutra, a figura da comissão de serviço é um instrumento de grande utilidade para a flexibilização das relações laborais, porque permite ao empregador adequar os recursos humanos de que dispõe a novas tarefas ou recrutar novos trabalhadores para esse efeito, sem ficar vinculado aos resultados dessa experiência. No caso da comissão de serviço interna, finda esta, o trabalhador regressa ao seu posto de origem, o que permite ultrapassar a garantia da irreversibilidade da categoria (art.º 129 nº 1 CT); e no caso da comissão de serviço externa, porque a respectiva cessação não tem que obedecer a qualquer motivação especial.

É ainda de assinalar o caracter convénio dispositivo do art.º 161 CT, pois da conjugação da referência da norma à previsão de outras situações de recurso à figura em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho com o art.º 3 nº 5 CT decorre que a extensão do regime legal nesta matéria só pode ser feita por via colectiva e não em sede de contracto de trabalho.

O recurso à comissão de serviço fora dos casos previstos na lei comina numa situação de nulidade, por contrariedade à lei. Nestes casos e segundo a professora Palma Ramalho, é de aplicar por analogia o art.º 162 nº 4, qualificando-se o negócio como um contrato de trabalho comum, no caso de se tratar de uma comissão de serviço externa, ou considerando-se o acordo de comissão de serviço como não celebrado, no caso de comissão de serviço interna.