DIREITO DO TRABALHO II Aula 3 – Terminação do Contrato de Trabalho.
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DIREITO DO TRABALHO II
Aula 3 – Terminação do Contrato de Trabalho
DIREITO DO TRABALHO II
Aula 3 – Terminação do contrato de trabalho
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DESTA AULA
Causas de extinção do contrato de trabalho e os direitos decorrentes
terminação normal do contrato de trabalho terminação anormal do contrato de trabalho resilição, resolução, rescisão terminação do contrato de trabalho por fato ou ato não
dependente da vontade das partes (factum principis e força maior)
terminação do contrato de trabalho por motivo de morte
aposentadoria
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TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHOConceito: cessação / extinção / terminação / rescisão do contrato de trabalho é a terminação do vínculo de emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes.
O empregador terá que pagar as verbas rescisórias
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TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Execução plena do contrato de trabalho com o advento do
termo final; morte natural do contrato.
Ex: término normal do contrato
por prazo determinado (contrato a termo)
MODO NORMAL
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TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Rompimento antecipado do contrato a termo ou o rompimento do contrato antes que pudesse produzir todos os seus efeitos.
MODO ANORMAL
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RESILIÇÃO
Rompimento do contrato pelas partes, sem que
quaisquer das partes tenha dado motivo:
iniciativa do empregado (demissão);
iniciativa do empregador (dispensa ou despedida). Trata-se do exercício do
poder potestativo, porém tem que comunicar a outra
parte
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RESOLUÇÃO
Rompimento do contrato por inexecução faltosa de
uma das partes. Ato faltoso do empregado
(justa causa); ato faltoso do empregador
(rescisão indireta); ato faltoso de ambas as
partes culpa recíproca
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RESCISÃO
Essa expressão também é utilizada como sinônimo de extinção (gênero)
Rompimento por nulidade
Ex: 1) Contrato de trabalho com empregador público sem a realização de concurso público – Súmula 363, TST;
2) Contrato de jogo de bicho – objeto ilícito - OJ-199,SDI-I do TST
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REVOGAÇÃO
Aplica-se, em regra, aos contratos
gratuitos, SALVO: mandato.
Inaplicável ao contrato de
trabalho
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VERBAS RESCISÓRIAS TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO
POR INICIATIVA DO EMPREGADOR
Saldo de salário Férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3
constitucional 13º salário proporcional Aviso prévio Guias para saque do FGTS Indenização compensatória de 40% FGTS Guias do seguro desemprego (se
preenchidos os requisitos legais)
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VERBAS RESCISÓRIASTÉRMINO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO EMPREGADO
Saldo de salário Décimo terceiro proporcional Férias integrais e/ou proporcionais + 1/3
constitucional Aviso prévio – para o empregador. Se não der
o empregador poderá descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo – art. 487, §2º, da CLT.
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VERBAS RESCISÓRIASTÉRMINO DO CONTRATO POR RESCISÃO
INDIRETA
Saldo de salário Férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3
constitucional 13º salário proporcional Aviso prévio – art. 487, § 4º, CLT Guias para saque do FGTS Indenização compensatória de 40% FGTS Guias do seguro desemprego (se preenchidos
os requisitos legais)
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VERBAS RESCISÓRIASTÉRMINO DO CONTRATO POR
JUSTA CAUSA
Saldo de salário
Férias integrais + 1/3 constitucional
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VERBAS RESCISÓRIASTÉRMINO DO CONTRATO POR
CULPA RECÍPROCA Saldo de salário Férias integrais + 1/3 constitucional 50% férias proporcionais + 1/3
constitucional – S. 14, TST 50% 13º proporcional – S. 14, TST 50% aviso prévio – S. 14, TST Guias para saque do FGTS Indenização compensatória de 20%
FGTS – art. 18, §2º, Lei nº 8.036/90
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VERBAS RESCISÓRIAS TÉRMINO NORMAL DO CONTRATO POR
PRAZO DETERMINADO
Saldo de salário Férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3
constitucional 13º salário proporcional Guias para saque do FGTS
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VERBAS RESCISÓRIAS TÉRMINO ANTECIPADO DO CONTRATO
POR PRAZO DETERMINADO
Indenização por perdas e danos (art. 479 ou 480, CLT
Saldo de salário Férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3
constitucional 13º salário proporcional Guias para saque do FGTS Indenização compensatória de 40% FGTS Guias do seguro desemprego (se preenchidos os
requisitos legais)
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TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FATO OU ATO NÃO
DEPENDENTE DA VONTADE DAS PARTES
FACTUM PRINCIPIS
FORÇAMAIOR
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• Força maior: art. 501, CLT – força maior é o acontecimento inevitável, imprevisível, em relação a vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente. O fato tem que afetar substancialmente a empresa. A imprevidência do empregador exclui a força maior (§1º, art. 501,CLT). Esta força maior é a que extingue a empresa. Ex: incêndio, inundação, etc.
• Consequência: paga a indenização pela metade – art. 502, CLT c/c art. 18, §2º, da Lei 8.036/90 (20% FGTS). As demais verbas, são devidas na integralidade, tais como: saldo de salário; aviso prévio, férias integrais e proporcionais, 13º salário e receberá as guias para saque do FGTS.
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• Factum principis – (art. 486, CLT) – quando a extinção do contrato de trabalho decorre de ato praticado pela autoridade pública, sem culpa do empregador. A indenização (atualmente os 40% do FGTS) ficará a cargo da autoridade pública responsável pelo fechamento. Ex: desapropriação.
Extinção da empresa/falência/fechamento da empresa: em todos esses casos, o empregado fará jus a todos os direitos trabalhistas, pois os riscos do negócio pertencem ao empregador.
NOTA
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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 3
Gabriel Antonio foi contratado em 18/10/2008 pela empresa Alfa Ltda., empresa prestadora de serviços, que fornecia mão-de-obra de serviços gerais para o Município de Fortaleza - Ceará. Em 17/08/2010 a empresa Alfa Ltda. fechou as portas, sob a alegação de que o Município não havia repassado os valores ajustados no contrato firmado o que, segundo alegou, impossibilitou a continuidade do negócio. Gabriel jamais usufruiu férias.
Diante do caso apresentado responda justificadamente:
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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 3
a) É possível enquadrar o rompimento contratual como factum principis ou motivo de força maior? Justifique. b) Discrimine as verbas rescisórias devidas ao Gabriel em virtude do término contratual.
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• Morte do empregado – extingue o contrato de trabalho, em razão da falta o requisito da pessoalidade. Equivale ao pedido de demissão sem necessidade de aviso prévio.
• Os dependentes ou sucessores farão jus as verbas rescisórias devidas no pedido de demissão além do levantamento dos depósitos do FGTS – art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90.
TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MOTIVO DE MORTE
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Morte do empregador pessoa física – não extingue o contrato de trabalho. O que extingue o contrato é a cessação da atividade (art. 485, CLT).
Se a atividade continuar com os sucessores do empregador falecido, nada muda no contrato de trabalho.
TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MOTIVO DE MORTE
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• Aposentadoria Espontânea – se o empregado decidir não mais
trabalhar em virtude da aposentadoria.– Se o empregado continuar trabalhando
após a concessão da aposentadoria - NÃO rompe o contrato de trabalho – Na ADI nº 1721-3 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 453, §2º, CLT - OJ 361, SDI-I, TST
TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: NÃO EXTINGUE O CONTRATO – implica na suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 475, da CLT.
NOTA
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Aplicando o conhecimento – Questão objetivaAssinale a opção correta:
a) A morte do empregado equivale ao pedido de demissão, sendo cabível, inclusive, o aviso prévio b) Resilição é a expressão utilizada para a extinção do contrato de trabalho por dispensa por justa causa;c) Na extinção do contrato por força maior, o empregador tem que pagar a indenização equivalente à metade da que seria devida na hipótese de dispensa sem justa causa;d) Resolução é a expressão utilizada para a extinção do contrato por iniciativa de qualquer das partes, sem justa causa;
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Próxima aula:
Requisitos: Justa causa, rescisão indireta e culpa recíproca
Próxima aula:
Requisitos: Justa causa, rescisão indireta e culpa recíproca
Fazer o caso concreto do
Plano de Ensino
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Maria Inês Gerardo
Pintura: “La Yole (O Esquife)”, de 1875
Pierre-Auguste Renoir
“O primeiro requisito para o
sucesso é a habilidade de
aplicar incessantemente
suas energias física e mental a qualquer problema, sem se
cansar.”
Thomas Edison – inventor, cientista e
empresário Norte Americano