CONVÊNIOS Palestrante: Washington Reis Cardoso cargo/função – ACE (TCU) SECEX-RR.
Transcript of CONVÊNIOS Palestrante: Washington Reis Cardoso cargo/função – ACE (TCU) SECEX-RR.
CONVÊNIOSCONVÊNIOS
Palestrante: Washington Reis Cardosocargo/função – ACE (TCU)
SECEX-RR
ObjetivoObjetivo da palestra da palestra
• Mostrar:• a importância dos convênios• a importância dos gestores locais• o Papel e a atuação do TCU.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS: TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS: TIPOSTIPOS
• convênio ( IN STN 01/97)
• contrato de repasse - intermédio de instituição financeira mandatária da União (Dec.. 1819/96)
• termo de parceria - com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP (Lei 9.790/99)
Transferências voluntárias: Transferências voluntárias: AntecedentesAntecedentesFundamento: Artigo 23 da CF
(Federalismo Cooperativo);Oportunidade: Proximidade do público
alvo;Objetivo: alinhar o gestor local com o
Planejamento Federal;Desvantagem: inexistência de uma cultura
de descentralização.
CONVÊNIOS: DEFINIÇÃO CONVÊNIOS: DEFINIÇÃO
descentralização de ação a cargo do concedente;
transferência de recursos financeiros federais;
o objeto é de interesse comum dos partícipes.
CONCEITOSCONCEITOS
• concedente• convenente• interveniente• subconvenente• mandatário• entidade parceira
ORIGEMORIGEM
• emenda parlamentar• proposta ou projeto formulados pelo
próprio interessado• interesse do próprio concedente
OBJETOS TÍPICOS/enunciadosOBJETOS TÍPICOS/enunciados
• OBRAS/construção do hospital ...• CAMPANHAS/apoio à campanha de
combate a endemias ...• EQUIPAMENTOS/aparelhamento e
adequação do hospital ...• TREINAMENTOS/capacitação de
profissionais de saúde ...• PESQUISAS/estudo sobre deficiência
nutricional em adolescentes ...
ORGÃOS GOVERNAMENTAISORGÃOS GOVERNAMENTAIS
Endereços eletrônicos- http://www.mec.br- http://www.esporte.gov.br- http://www.fnde.gov.br- http://portal.saude.gov.br/saude- http://www.cultura.gov.br- http://www.asssistênciasocial.gov.br- http://www.caixa.gov.br- http://www.funasa.gov.br
LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO
• Constituição Federal• LRF• LDO• Lei n.º 9.452/97• Lei nº 8.666/93• Lei nº 4.320/64• Decreto-lei nº 200/67• Decreto nº 93.872/86• IN STN nº 01/97
IN 01/97-STN
Prestação de Prestação de contascontas
gerenciamentogerenciamentoexecuçãoexecução
critérioscritérios requisitosrequisitos vedaçõesvedações
formalizaçãoformalização liberaçãoliberação
RegulamentaçãoRegulamentação
FASESFASES
(aprovação da emenda)
PROPOSTA
ANÁLISE
APROVAÇÃO/
FORMALIZAÇÃO
LIBERAÇÃO
APLICAÇÃO
ACOMPANHAMENTO
APRESENTAÇÃO
ANALISE
APROVAÇÃO (TCE)
1.CONCESSÃO
2. EXECUÇÃO
3. PRESTAÇÃO DE CONTAS
REQUISITOSREQUISITOS
1. plano de trabalho2. contrapartida3. crédito externo prévio4. imposto - instituir - arrecadar - pagar
REQUISITOSREQUISITOS
5. apreciação - técnica - jurídica6. aprovação
PLANO DE TRABALHO (ART.2º-IN 01/97)PLANO DE TRABALHO (ART.2º-IN 01/97)
1. justificativa 2. objeto3. metas4. etapas (cronograma de execução)5. plano de aplicação dos recursos e a
contrapartida
6. cronograma de desembolso
7. declaração de adimplência
8. registro do imóvel
PLANO DE TRABALHO (ART.2º-IN 01/97)PLANO DE TRABALHO (ART.2º-IN 01/97)
DESCRIÇÃO COMPLETA
DO BEM A SER PRODUZIDO
E/OU ADQUIRIDO
PROJETO BÁSICO
PLANO DE TRABALHOPLANO DE TRABALHO
- BENS- BENS
- OBRAS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS- OBRAS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS
PROJETO BÁSICOPROJETO BÁSICO
- Conjunto de elementos necessários e
suficientes para caracterizar a obra ou serviço,
elaborado com base em estudos técnicos
preliminares, que assegurem:
• a viabilidade técnica
• tratamento do impacto ambiental
• avaliação do custo, métodos e prazos
Art. 28, IN 01/97 - STN
(plano de trabalho, termo de convênio, relatório
de execução,relação de pagamentos,extrato
de conta,etc...)
PRESTAÇÃO DE CONTASPRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº 230 – compete ao prefeito sucessor
apresentar as contas referentes aos recursos
federais recebidos por seu antecessor,caso
este não o tenha feito.
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TCUSÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU
- omissão no dever de prestar contas
- rejeição parcial/total das contas
- irregularidades detectadas em auditorias
- denúncias apuradas e comprovadas
- não cumprimento às medidas administrativas
adotadas com vistas à devolução dos recursos
TOMADA DE C
ONTAS ESPECIALOcorrendo:Ocorrendo:
CONTASREGULARES - TCU
QUITAÇÃO
CADINMULTA
RESSARCIMENTO
CADIRREG
AÇÃOPENAL
(MP)
ARRESTO
CONTASIRREGULARES-TCU
- Inexistência de depósito em conta específica
- Transferência do recurso para a conta única
- Não aplicação/comprovação de contrapartida
- Utilização dos rendimentos em finalidade diferente
- Falhas na licitação
- Desvio de objeto
- Pagamento antecipado
- Falhas na execução dos contratos
FALHAS FREQUENTES:FALHAS FREQUENTES:
ATUAÇÃO DO TCUATUAÇÃO DO TCU
I - fiscalização em todas as fases (inc. VI do art. 71 da CF e lei 8.443/1992) deflagrada por:
- solicitação do congresso nacional- denúncias, representações- iniciativa do TCUII- apreciação de processo de tomada de contas especial (TCE)
“A aprovação da prestação de contas é de
competência do concedente” (Súmula TCU Nº 088)
DETERMINAÇÕESDETERMINAÇÕES
- Guardar toda a documentação sobre o convênio;– Acórdão 1308/2003 - 2ª Câmara– Acórdão 44/2000 - Plenário
- Para o mesmo objeto, fazer um só convênio com uma só instituição, salvo em caso de ações complementares;
DETERMINAÇÕESDETERMINAÇÕES
- Não realizar despesas com servidor ou funcionário público
- Em no máximo 30 dias após fim do convênio, devolver os saldos não utilizados;
- Evitar pagamento de taxas de administração, gerência ou similar
RECOMENDAÇÕES RECOMENDAÇÕES
Início de Mandato :• Assegurar-se da existência ou não de convênios em
andamento• Certificar-se de que os objetos conveniados foram
efetivamente realizados e incorporados ao patrimônio do convenente
• Informar ao concedente qualquer irregularidade observada na aplicação de recursos de convênio em andamento
RECOMENDAÇÕESRECOMENDAÇÕES
Final de mandato:• Preparar uma prestação de contas parcial
ou mesmo final, se objeto já concluído. Guardar prova do envio
• Organizar todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas
• Solicitar, na transição do governo, recibo da documentação entregue ao seu sucessor.