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Aula 02 Direito Processual do Trabalho para TRT-MG (Técnico Judiciário - Área Adm) - Com Videoaulas Professor: Bruno Klippel 87577925691 - Ricardo Zia

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    Direito Processual do Trabalho para TRT-MG (Tcnico Judicirio - rea Adm) - ComVideoaulas

    Professor: Bruno Klippel

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    AULA 02 SERVIOS AUXILIARES DA JUSTIA DO TRABALHO, PARTES E PROCURADORES.

    SUMRIO PGINA

    1. Apresentao 01

    2. Matria objeto da aula Teoria: 02 3. Questes comentadas sobre o tema: 46

    4. Lista das questes apresentada 85

    5. Gabaritos 100

    6. Consideraes finais 101

    1. APRESENTAO:

    Prezados Alunos,

    Iniciamos nossa aula 02 sobre SERVIOS AUXILIARES DA JUSTIA

    DO TRABALHO, PARTES E PROCURADORES, temas que sempre so

    cobrados nos concursos trabalhistas. Pelo menos uma questo de direito

    processual do trabalho envolve o tema parte e procuradores, em especial.

    Qualquer dvida, s entrar em contato comigo. Forte abrao! Bons

    estudos!

    Bruno Klippel

    Vitria/ES

    [email protected]

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    2. MATRIA OBJETO DA AULA TEORIA:

    1. Servios Auxiliares da Justia do Trabalho:

    Dentre os servios auxiliares da Justia do Trabalho, destacam-se, na CLT e nos

    editais de concursos, as Secretarias das Varas do Trabalho, as Secretarias dos

    Tribunais, os Distribuidores e os Oficiais de Justia Avaliadores. Geralmente as

    questes de concursos, como sero vistas oportunamente, trazem as

    informaes constantes da CLT, que esto nos artigos 710 a 721, que sero

    oportunamente transcritos, pois respondem aos questionamentos das principais

    bancas de concursos. As informaes aqui trazidas sero bem especficas,

    objetivas, mesmo porque no existem correntes doutrinrias, Smulas ou

    Orientaes Jurisprudenciais do TST sobre o tema servios auxiliares.

    1. Das Secretarias das Varas do Trabalho:

    Em primeiro lugar, sempre importante destacar que as Secretarias das Varas

    do Trabalho so os rgos incumbidos de realizar os servios burocrticos em

    primeiro grau de jurisdio, bem como de guarda dos autos enquanto esto

    tramitando. Na Secretaria da Vara do Trabalho realizada, por exemplo, a

    expedio da notificao postal ao reclamado, bem como a juntada de

    documentos aos autos, alm de certificar a ocorrncia de atos processuais.

    Nos termos do art. 710 da CLT, cada Vara do Trabalho possui 1 (uma)

    Secretaria, que dirigida pelo Diretor da Secretaria, antigamente denominado

    de chefe ou secretrio. O Diretor de Secretaria designado pelo Juiz do

    Trabalho, nos moldes do dispositivo mencionado, a seguir transcrito:

    &DGD-XQWDWHUiXPDVHFUHWDULDVREDGLUHomRGHIXQFLRQiULRque o Presidente designar, para exercer a funo de secretrio, e

    que receber, alm dos vencimentos correspondentes ao seu

    SDGUmRDJUDWLILFDomRGHIXQomRIL[DGDHPOHL

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    Essa a primeira informao indispensvel para as provas: o Diretor ou

    Chefe de Secretaria designado pelo Juiz do Trabalho.

    Em relao s atribuies do mesmo, indispensvel a leitura (na verdade,

    memorizao) do art. 712 da CLT, pois o dispositivo muitas vezes cobrado

    pelas bancas de concurso, j que diz quais so os atos a serem realizados por

    aquele servidor.

    ! Cuidado: O Art. 712 da CLT trata dos atos a serem

    realizado pelo Diretor ou Chefe de Secretaria. Mais a

    frente ser transcrito o art. 711 da CLT, que trata dos atos

    a serem realizados pelas SECRETARIAS.

    Vejamos a redao do art. 712 da CLT:

    Compete especialmente aos secretrios das Juntas de Conciliao e Julgamento:

    a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa

    ordem do servio;

    b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e

    das autoridades superiores;

    c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente

    e os papis que devam ser por ele despachados e assinados;

    d) abrir a correspondncia oficial dirigida Junta e ao seu

    Presidente, a cuja deliberao ser submetida;

    e) tomar por termo as reclamaes verbais nos casos de dissdios

    individuais;

    f) promover o rpido andamento dos processos, especialmente

    na fase de execuo, e a pronta realizao dos atos e diligncias

    deprecadas pelas autoridades superiores;

    g) secretariar as audincias da Junta, lavrando as respectivas

    atas;

    h) subscrever as certides e os termos processuais;

    i) dar aos litigantes cincia das reclamaes e demais atos

    processuais de que devam ter conhecimento, assinando as

    respectivas notificaes;

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    j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribudos pelo

    Presidente da Junta.

    Pargrafo nico - Os serventurios que, sem motivo

    justificado, no realizarem os atos, dentro dos prazos

    fixados, sero descontados em seus vencimentos, em

    WDQWRVGLDVTXDQWRVRVGRH[FHVVR

    Colocamos em negrito o pargrafo nico do dispositivo legal pois muitas

    questes levam em considerao a sua redao. O serventurio da Justia do

    Trabalho pode sofrer descontos em seus vencimentos, por no realizarem os

    atos processuais, sem motivo justificado, dentro dos prazos legais. Ocorre

    que esse desconto ser em tantos dias quantos os do excesso. Qualquer

    outra informao acerca do desconto est equivocada. Se o atraso foi de 10

    dias, o desconto poder ser de 10 dias nos vencimentos do servidor!

    J as SECRETARIAS possuem por incumbncia os atos previstos no art. 711 da

    CLT, abaixo transcrito para conhecimento:

    Compete secretaria das Juntas: a) o recebimento, a autuao, o andamento, a guarda e a conservao dos processos e outros

    papis que lhe forem encaminhados; b) a manuteno do

    protocolo de entrada e sada dos processos e demais papis; c) o

    registro das decises; d) a informao, s partes interessadas e

    seus procuradores, do andamento dos respectivos processos,

    cuja consulta lhes facilitar; e) a abertura de vista dos processos

    s partes, na prpria secretaria; f) a contagem das custas

    devidas pelas partes, nos respectivos processos; g) o

    fornecimento de certides sobre o que constar dos livros ou do

    arquivamento da secretaria; h) a realizao das penhoras e

    demais diligncias processuais; i) o desempenho dos demais

    trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para

    melhor execuo dos servios que lhe esto afetos.

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    Destacamos a contagem das custas devidas pelas partes, nos

    respectivos processos, pois muitas vezes as questes de concursos

    exploram tal informao!

    Ainda podem os servidores das Secretarias das Varas do Trabalho realizar

    os atos previstos no art. 162, 4 do CPC, que so aqueles ligados aos

    atos de mero expediente praticados no processo, nos termos do

    dispositivo do CPC, abaixo transcrito para conhecimento:

    2V DWRV PHUDPHQWH RUGLQDWyULRV FRPR D MXQWDGD H D YLVWa obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de

    RItFLRSHORVHUYLGRUHUHYLVWRVSHORMXL]TXDQGRQHFHVViULRV Por fim, sempre bom lembrar que aos Juzes de Direito podem ser

    atribudas as competncias trabalhistas, conforme previso contida no

    art. 112 da CF/88, que estudado na parte sobre Organizao da Justia

    do Trabalho.

    Nesses casos, sero aplicados os artigos 716 e 717 da CLT, que

    determinam que os cartrios ficam incumbidas das mesmas obrigaes e

    atribuies das Varas do Trabalho.

    2. Das Secretarias dos tribunais:

    As secretarias dos tribunais esto dispostas em 3 (trs) artigos da CLT, a

    saber: 718, 719 e 720, a seguir transcritos:

    Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direo do funcionrio designado para exercer a funo de

    secretrio, com a gratificao de funo fixada em lei.

    Art. 719 - Competem Secretaria dos Conselhos, alm das atribuies estabelecidas no art. 711, para a secretaria das

    Juntas, mais as seguintes: a) a concluso dos processos ao

    Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos

    respectivos relatores; b) a organizao e a manuteno de um

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    fichrio de jurisprudncia do Conselho, para consulta dos

    interessados. Pargrafo nico - No regimento interno dos

    Tribunais Regionais sero estabelecidas as demais

    atribuies, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de

    suas secretarias.

    Art. 720 - Competem aos secretrios dos Tribunais Regionais as mesmas atribuies conferidas no art. 712 aos secretrios das

    Juntas, alm das que lhes forem fixadas no regimento interno

    dos Conselhos

    Percebam que a primeira informao relevante para os concursos a disposta

    no art. 718 da CLT, que diz existir apenas 1 (uma) secretaria por tribunal.

    Essa informao deve ser levada em considerao, apesar dos tribunais maiores

    possurem mais secretarias, como do Tribunal Pleno, rgo Especial, etc.

    As atribuies so aquelas descritas no art. 711 da CLT, bem como aquelas que

    esto inseridas no art. 719, sendo que o nico que foi negritado, afirma que

    o regimento interno poder criar outras atribuies.

    As Secretarias dos Tribunais sero chefiadas pelos Diretores, que possuem as

    mesmas atribuies daqueles que chefiam as Secretarias das Varas do Trabalho,

    ou seja, aquelas que constam no art. 712 da CLT, que j foi transcrito, bem

    como aquelas que forem criadas pelos regimentos internos, conforme

    informao do art. 720 da CLT.

    3. Dos Distribuidores:

    Diz o art. 713 da CLT que onde houver mais de uma Vara do Trabalho

    com competncia para processar o feito, ser feita a distribuio do

    mesmo. Vejamos:

    1DVORFDOLGDGHVHPTXHH[LVWLUmais de uma Junta de Conciliao H-XOJDPHQWRKDYHUiXPGLVWULEXLGRU

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    Os distribuidores, dentre as suas atribuies, realizam, como o prprio nome

    afirma, a distribuio dos processos entre as Varas competentes, especialmente

    para que seja mantido o princpio do Juiz Natural, ou seja, para que no haja

    escolha do julgador. Alm disso, a distribuio faz com que as Varas do Trabalho

    recebam o mesmo nmero de processos, evitando a sobrecarga de uma delas.

    As atribuies constam no art. 714 da CLT, que deve ser memorizado:

    &RPSHWHDRGLVWULEXLGRUDDGLVWULEXLomRSHODRUGHm rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para

    esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados; b) o

    fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada

    feito distribudo; c) a manuteno de 2 (dois) fichrios dos feitos

    distribudos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes

    e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabtica; d) o

    fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou

    por certido, de informaes sobre os feitos distribudos; e) a

    baixa na distribuio dos feitos, quando isto lhe for determinado

    pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas

    correspondentes, fichrios parte, cujos dados podero ser

    consultados pelos interessados, mas no sero mencionados em

    FHUWLG}HV

    A designao dos distribuidores feita nos moldes do art. 715 da CLT: o

    Presidente do Tribunal designa dentre os servidores das varas e do tribunal,

    diretamente subordinados ao Presidente. Por fim, a distribuio dos processos

    deve ser feita imediatamente, nos termos do art. 93, XV da CF/88, como

    medido de celeridade processual.

    4. Oficiais de Justia Avaliadores:

    O tema regulamentado em apenas um dispositivo da CLT, a saber, o art. 721,

    que ser transcrito a seguir:

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    $UW- Incumbe aos Oficiais de Justia e Oficiais de Justia Avaliadores da Justia do Trabalho a realizao dos atos

    decorrentes da execuo dos julgados das Juntas de Conciliao

    e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes

    forem cometidos pelos respectivos Presidentes.

    1 Para efeito de distribuio dos referidos atos, cada Oficial de

    Justia ou Oficial de Justia Avaliador funcionar perante uma

    Junta de Conciliao e Julgamento, salvo quando da existncia,

    nos Tribunais Regionais do Trabalho, de rgo especfico,

    destinado distribuio de mandados judiciais.

    2 Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado

    o disposto no pargrafo anterior, a atribuio para o

    comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justia ou Oficial de

    Justia Avaliador ser transferida a outro Oficial, sempre que,

    aps o decurso de 9 (nove) dias, sem razes que o

    justifiquem, no tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o

    serventurio s penalidades da lei.

    3 No caso de avaliao, ter o Oficial de Justia

    Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no

    art. 888.

    4 facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do

    Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justia ou Oficial de

    Justia Avaliador a realizao dos atos de execuo das decises

    dsses Tribunais.

    5 Na falta ou impedimento do Oficial de Justia ou

    Oficial de Justia Avaliador, o Presidente da Junta poder

    DWULEXLUDUHDOL]DomRGRDWRDTXDOTXHUVHUYHQWXiULR

    Com base nos dispositivos acima transcritos, podemos destacar em relao aos

    Oficiais de Justia Avaliadores, o que segue, de forma bem objetiva e didtica:

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    x Geralmente o Oficial de Justia atuam no processo de execuo, citando o executado, por exemplo, nos moldes do art. 880 da CLT, para que pague

    ou deposite quantia ou nomeie bens penhora, sob pena de penhora dos

    bens.

    x Alm de penhorar, cabe ao Oficial de Justia a avaliao do bem, no mais se aplicando o art. 887 da CLT, assim redigido:

    $ DYDOLDomR GRV EHQV SHQKRUDGRV HP YLUWXGH GD H[HFXomR GHdeciso condenatria, ser feita por avaliador escolhido de comum

    acordo pelas partes, que perceber as custas arbitradas pelo juiz,

    ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a

    WDEHODDVHUH[SHGLGDSHOR7ULEXQDO6XSHULRUGR7UDEDOKR

    x Em regra, os atos devem ser realizados pelo Oficial de Justia no prazo de 9 (nove) dias, conforme art. 721, 2 da CLT.

    x Em relao avaliao do bem, o prazo de 10 (dez) dias, por aplicao do art. 888 da CLT, assim redigido:

    &RQFOXtGD D DYDOLDomR GHQWUR GH GH] GLDV FRQWDGRV GD GDWD GDnomeao do avaliador, seguir-se- a arrematao, que ser anunciada

    por edital afixado na sede do juzo ou tribunal e publicado no jornal

    ORFDOVHKRXYHUFRPDDQWHFHGrQFLDGHYLQWHGLDV

    2. Partes e procuradores;

    1.1. Partes;

    1.1.1. Conceito;

    Em primeiro lugar, deve destacar o conceito de partes, distinguindo duas

    situaes: partes na demanda (carter processual) e partes no conflito (carter

    material). As partes na demanda, ou seja, no processo, so aqueles que esto

    em juzo buscando um pronunciamento acerca dos pedidos formulados na

    petio inicial e na contestao. O autor aquele que formula uma pretenso,

    retirando o Estado de sua inrcia, em face de outrem, qualificado como ru. No

    direito processual do trabalho, utilizam-se as expresses reclamante e

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    reclamado, de forma a demonstrar a autonomia do direito processual do

    trabalho. Contudo, dependendo do procedimento trabalhista, os nomes so

    outros, a saber:

    Procedimento Autor Ru

    Recursos Recorrente

    (embargante,

    agravante)

    Recorrido (embargado,

    agravado)

    Execuo Exeqente Executado

    Inqurito para

    apurao de falta

    grave

    Requerente Requerido

    Liquidao de

    sentena

    Liquidante Liquidado

    Dissdios Coletivos Suscitante Suscitado

    Mandado de

    Segurana e habeas

    corpus

    Impetrante Impetrado

    1.1.2. Capacidade;

    Sobre o tema, importante destacar que a capacidade tripartite, ou seja, deve

    ser analisada sob trs aspectos:

    x Capacidade para ser parte: a aptido para ser parte, ou seja, para adquirir direitos e deveres na rbita civil. Segundo dispe o art. 2 do

    Cdigo Civil, a pessoa natural comea com o nascimento com vida. Assim,

    uma criana detm capacidade para ser parte logo aps o nascimento. Em

    relao s pessoas jurdicas, segundo o art. 45 do Cdigo Civil, a

    capacidade para ser parte tem incio com a inscrio dos atos constitutivos

    no registro competente. Alguns entes despersonalizados, como a massa

    falida e o esplio, tambm detm a capacidade em estudo.

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    ! Capacidade para ser parte est relacionada personalidade

    jurdica.

    Art. 2 CC: A personalidade civil da pessoa comea do

    nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, desde a

    concepo, os direitos do nascituro.

    Art. 45 CC: Comea a existncia legal das pessoas jurdicas

    de direito privado com a inscrio do ato constitutivo no

    respectivo registro, precedida, quando necessrio, de

    autorizao ou aprovao do Poder Executivo, averbando-

    se no registro todas as alteraes por que passar o ato

    constitutivo.

    x Capacidade processual: tambm denominada de capacidade para estar em juzo. Est relacionada capacidade civil. Se a parte possui

    capacidade civil, tambm possui capacidade processual, nos termos do

    art. 7 do CPC. Nos moldes do art. 402 da CLT, capaz para fins

    trabalhistas o maior de 18 (dezoito) anos. Ao maior de 14 (quatorze) e

    menor de 18 (dezoito), ser aplicado o art. 793 da CLT, que trata da

    representao para ajuizamento da ao. No tocante s pessoas jurdicas,

    estas devem ser representadas por algum, que se for um preposto,

    segundo dispe a Smula n 377 do TST, deve ser empregado, salvo de o

    empregador for domstico ou micro e pequena empresas.

    ! Capacidade processual est relacionada capacidade civil.

    Art. 7 CPC: Toda pessoa que se acha no exerccio dos

    seus direitos tem capacidade para estar em juzo.

    Art. 402 da CLT: Considera-se menor para os efeitos desta

    Consolidao o trabalhador de quatorze at dezoito anos.

    Art. 793 da CLT: A reclamao trabalhista do menor de 18

    anos ser feita por seus representantes legais e, na falta

    destes, pela Procuradoria da Justia do Trabalho, pelo

    sindicato, pelo Ministrio Pblico estadual ou curador

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    nomeado em juzo.

    Smula 377 do TST: Exceto quanto reclamao de

    empregado domstico, ou contra micro ou pequeno

    empresrio, o preposto deve ser necessariamente

    empregado do reclamado. Inteligncia do art. 843, 1,

    da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n 123, de 14 de

    dezembro de 2006.

    x Capacidade postulatria: a necessidade de estar representado por Advogado, nos termos do art. 133 do CRFB/88. Nos domnios do direito

    processual do trabalho, aplica-se o jus postulandi, prescrito no art. 791 da

    CLT, que j foi objeto de anlise em tpico prprio sobre os princpios.

    Destaca-se sobre o tema a Smula n 425 do TST.

    Art. 133 da CF: O advogado indispensvel administrao da

    justia, sendo inviolvel por seus atos e manifestaes no

    exerccio da profisso, nos limites da lei.

    Art. 791 da CLT: Os empregados e os empregadores podero

    reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho e

    acompanhar as suas reclamaes at o final. 1 - Nos dissdios

    individuais os empregados e empregadores podero fazer-se

    representar por intermdio do sindicato, advogado, solicitador,

    ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2

    Nos dissdios coletivos facultada aos interessados a assistncia

    por advogado. 3o A constituio de procurador com poderes

    para o foro em geral poder ser efetivada, mediante simples

    registro em ata de audincia, a requerimento verbal do advogado

    interessado, com anuncia da parte representada.

    Smula n 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido

    no art. 791 da CLT, limita-se s Varas do Trabalho e aos Tribunais

    Regionais do Trabalho, no alcanando a ao rescisria, a ao

    cautelar, o mandado de segurana e os recursos de competncia

    do Tribunal Superior do Trabalho.

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    Exemplo: qualquer pessoa, mesmo sem ser Advogado ou ter contratado

    um, pode ajuizar uma ao trabalhista, pois na Justia do Trabalho no

    h necessidade desse profissional, com algumas excees da Smula n

    425 do TST. Se Joo no vier a receber as verbas rescisrias, aps ser

    demitido, pode ele mesmo mover a ao trabalhista e acompanh-la at

    o final. essa possibilidade de mover a ao sem Advogado d-se o

    nome de jus postulandi, que o direito de postular (pedir) em juzo. Se

    a sentena for desfavorvel a Joo, ele poder recorrer ao TRT sem

    Advogado. Se perder novamente, somente poder interpor recurso para

    o TST se contratar Advogado, pois essa uma das excees ao jus

    postulandi previstas na Smula n 425 do TST.

    1.1.3. Emancipao na rbita civil e suas implicaes no processo do

    trabalho;

    A menoridade, segundo o Cdigo Civil Brasileiro, cessa aos dezoito anos, quando

    a pessoa torna-se maior e, para os menores, nas situaes de emancipao,

    descritas nos incisos do pargrafo nico do art. 5 do CC.

    Art. 5 do CC: A menoridade cessa aos dezoito anos completos,

    quando a pessoa fica habilitada prtica de todos os atos da

    vida civil.Pargrafo nico. Cessar, para os menores, a

    incapacidade:I - pela concesso dos pais, ou de um deles na

    falta do outro, mediante instrumento pblico,

    independentemente de homologao judicial, ou por sentena

    do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos

    completos;II - pelo casamento;III - pelo exerccio de emprego

    pblico efetivo;IV - pela colao de grau em curso de ensino

    superior;V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela

    existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles,

    o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria.

    Questiona-se se a emancipao na rbita civil traz conseqncias na esfera

    trabalhista. Segundo a doutrina majoritria, a maioridade civil por meio da

    emancipao produz efeitos na esfera trabalhista, o que significa dizer que a

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    demanda poder ser ajuizada pelo menor, sem representao ou assistncia.

    No se aplica o art. 793 da CLT, ante a desnecessidade de representao do

    menor. Pelo mesmo motivo, no h necessidade de interveno do Ministrio

    Pblico do Trabalho no feito, no importando em nulidade a sua ausncia.

    Art. 793 da CLT: A reclamao trabalhista do menor de 18 anos

    ser feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela

    Procuradoria da Justia do Trabalho, pelo sindicato, pelo

    Ministrio Pblico estadual ou curador nomeado em juzo.

    Ainda sobre o tema, ao menor emancipado se aplicam normalmente as normas

    sobre prescrio, o que representa dizer que o art. 440 da CLT no deve ser

    aplicado, pois no h necessidade de proteo, j que apesar de menor, mostra-

    se emancipado e, portanto, capaz para todos os atos da vida civil e trabalhista.

    Por fim, as regras criadas pelo Legislador Trabalhista para proteger a sade do

    empregado, em especial, o menor, so normalmente aplicadas ao menor

    emancipado, pois decorrem de interesse pblico na preservao da vida e sade

    do empregado. Assim, o menor antecipado no pode trabalhar no perodo

    noturno, em atividade insalubre ou perigosa, dentre outras.

    Art. 440 da CLT: Contra os menores de 18 (dezoito) anos no

    corre nenhum prazo de prescrio.

    Exemplo: imagine que Jos foi contratado aos 16 anos como empregado

    de uma empresa. Aos 17 anos foi demitido, sem receber nenhuma verba

    rescisria. Jos pretende ajuizar ao trabalhista em face do ex-

    empregador, mas no sabe qual o prazo que possui para tanto.

    Conversando com um amigo, viu que tinha at 2 anos a contar da

    resciso do contrato, conforme art. 7, XXIX da CF. Ocorre que esse

    prazo no se inicia para Jos, j que menor. Jos pode esperar

    completar 18 anos para comear a contar os 2 anos da prescrio bienal,

    j que o art. 440 da CLT diz que no corre prazo de prescrio contra o

    menor.

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    1.1.4. Assistncia judiciria;

    Segundo as normas de direito processual do trabalho, a assistncia judiciria

    ser prestado ao trabalhador que esteja representada pelo Sindicato da

    Categoria e perceba quantia inferior a dois salrios mnimos, conforme art. 14

    da Lei n. 5584/70. O primeiro ponto a ser destacado, de extrema importncia,

    que a assistncia deve ser prestada pelo sindicato independentemente do

    empregador ser filiado ou no. A filiao no condio para a assistncia

    judiciria, j que dever do sindicato representar a categoria.

    ! Mesmo no sendo filiado, direito do empregado ser assistido

    pela entidade, conforme art. 18 da Lei n 5584/70.

    Art. 14 da Lei 5584/70: Na Justia do Trabalho, a assistncia

    judiciria a que se refere a Lei n 1.060, de 5 de fevereiro de

    1950, ser prestada pelo Sindicato da categoria profissional a

    que pertencer o trabalhador. 1 A assistncia devida a todo

    aqule que perceber salrio igual ou inferior ao dbro do

    mnimo legal, ficando assegurado igual benefcio ao trabalhador

    de maior salrio, uma vez provado que sua situao econmica

    no lhe permite demandar, sem prejuzo do sustento prprio ou

    da famlia. 2 A situao econmica do trabalhador ser

    comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do

    Ministrio do Trabalho e Previdncia Social, mediante diligncia

    sumria, que no poder exceder de 48 (quarenta e oito)

    horas. 3 No havendo no local a autoridade referida no

    pargrafo anterior, o atestado dever ser expedido pelo

    Delegado de Polcia da circunscrio onde resida o empregado.

    O fato do empregado perceber quantia superior a 2 (dois) salrios mnimos, no

    impede o acesso assistncia judiciria, j que poder afirmar no ter condies

    de arcar com os custos do processo. Em todas as situaes, a prova da

    miserabilidade ser realizada por declarao firmada pelo empregado ou por seu

    Advogado.

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    Mais restrita que a assistncia judiciria, tem-se o benefcio da justia gratuita,

    que nos termos do art. 790, 3 da CLT, pode ser concedida de ofcio ou a

    requerimento das partes, isentando do pagamento das custas processuais,

    queles que perceberem salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo legal, isto

    , dois salrios mnimos, ou percebendo quantia superior, afirmarem no ter

    condies de pagar as custas processuais. Conforme art. 790-B da CLT, o

    benefcio da justia gratuita isenta o empregado do pagamento dos honorrios

    periciais.

    ! Os honorrios do assistente tcnico sempre sero suportados

    pela parte que o contratou, no sendo possvel a iseno

    daqueles, pois a contratao desse profissional mera

    faculdade da parte. Assim prescreve a Smula n 341 do TST.

    Art. 790, 3 da CLT: facultado aos juzes, rgos julgadores e

    presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instncia

    conceder, a requerimento ou de ofcio, o benefcio da justia

    gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, queles

    que perceberem salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo

    legal, ou declararem, sob as penas da lei, que no esto em

    condies de pagar as custas do processo sem prejuzo do

    sustento prprio ou de sua famlia.

    Art. 790-B da CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos

    honorrios periciais da parte sucumbente na pretenso objeto

    da percia, salvo se beneficiria de justia gratuita.

    Smula n 341 do TST: A indicao do perito assistente

    faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos

    honorrios, ainda que vencedora no objeto da percia.

    Exemplo: se sou demitido e pretendo ajuizar reclamao trabalhistas

    contra o meu ex-empregador, posso ir ao sindicato da minha categoria

    ou contratar um Advogado particular. Se vou ao Sindicato e recebo at 2

    salrios mnimos (ou recebendo mais, declaro no ter condies

    financeiras), preencho os requisitos da assistncia judiciria gratuita e,

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    se a empresa for condenada ao pagamento das minhas verbas

    rescisrias, ser tambm condenada ao pagamento de uma quantia,

    chamada de honorrios advocatcios, para o Sindicato. Agora, se

    contrato um Advogado particular, isso no quer dizer que eu tenha

    situao financeira boa, que posso gastar com o processo. Muito pelo

    contrrio. Assim, requeiro ao Juiz a iseno das custas processuais, ou

    seja, os benefcios da justia gratuita, para no pagar as custas

    processuais.

    1.1.5. Substituio processual;

    O tema ora em anlise merece cuidado em seu estudo, pois vrios pontos so

    relevantes sob os aspectos terico e prtico.

    Em primeiro lugar, a substituio processual tambm denominada legitimidade

    extraordinria, sendo previsto genericamente no art. 6 do CPC, que traz

    importante regra: a legitimidade extraordinria s possvel nas hipteses

    previstas em lei. O que a legitimidade extraordinria, enfim? De maneira mais

    didtica, comparam-se as espcies de legitimidade:

    Art. 6 do CPC: Ningum poder pleitear, em nome prprio,

    direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    x Legitimidade Ordinria: nessa espcie de legitimidade, o titular do direito material vai a juzo defender interesse prprio, ou seja, o titular do

    direito material exercita o direito de ao. Em um exemplo simples, o

    empregado que no recebeu as horas extraordinrias trabalhadas ajuiza a

    reclamao trabalhista ( autor daquela ao).

    ! Verifica-se a coincidncia nos planos material e processual: o

    titular do direito material exerce o direito de ao.

    x Legitimidade Extraordinria: j na legitimidade extraordinria, consonante a regra prescrita no art. 6 do CPC, o titular do direito

    material no o autor da ao, pois este um terceiro, autorizado por lei

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    a pleitear direito de outrem. A situao tpica verificada quando o

    sindicato ajuiza reclamao trabalhista (como autor), pedindo a

    condenao da reclamada ao pagamento de verbas devidas

    determinados empregados (que no so os autores, mas titulares do

    direito material).

    ! O titular do direito material um e quem exerce o direito de

    ao outro, no havendo a coincidncia j tratada.

    Assim, a legitimidade extraordinria pode ser entendida como a possibilidade de

    um terceiro pleitear direito de outrem, quando autorizado por lei, sendo o autor

    da ao, em substituio ao titular do direito material. Da o nome substituio

    processual. Nessa no h a coincidncia entre o titular do direito material e

    aquele que exerce o direito de ao.

    Na seara trabalhista, os sindicatos esto autorizados pelo art. 8, III da CRFB/88

    a defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, em

    questes judiciais e administrativas.

    Art. 8, III da CF: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e

    interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em

    questes judiciais ou administrativas.

    Nesse ponto surgiu importante questo jurisprudencial acerca da amplitude do

    comando constitucional acima descrito. Num primeiro momento, o TST editou a

    Smula n. 310, restringindo a legitimidade extraordinria dos sindicatos,

    afirmando que aquela seria possvel apenas nas hipteses previstas em lei.

    Contudo, adequando-se ao entendimento do STF, o Tribunal Superior do

    Trabalho cancelou o referido verbete, fazendo com que o entendimento se

    firmasse no sentido de que o art. 8, III da CRFB/88 deve ser interpretado de

    maneira ampla, proporcionando maior acesso ao Poder Judicirio. Assim,

    atualmente entende-se que o sindicato possui legitimidade extraordinria para

    defender qualquer direito do trabalhador que esteja relacionado ao vnculo

    empregatcio (ou mesmo para requerer a sua declarao).

    ! Com o cancelamento da Smula n. 310 do TST, passou-se a

    entender que a legitimidade extraordinria do sindicato

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    ampla, abarcando todas as situaes relacionadas ao vnculo

    de emprego.

    A legitimidade extraordinria do sindicato, apesar de comum, no se d apenas

    no plo ativo da demanda, conforme reconhecido pela Smula 406 do TST, que

    prev que o sindicato, na ao rescisria, constar no plo passivo quando tiver

    ocupado o plo ativo na ao originria.

    Smula n 406 do TST: I - O litisconsrcio, na ao rescisria,

    necessrio em relao ao plo passivo da demanda, porque

    supe uma comunidade de direitos ou de obrigaes que no

    admite soluo dspar para os litisconsortes, em face da

    indivisibilidade do objeto. J em relao ao plo ativo, o

    litisconsrcio facultativo, uma vez que a aglutinao de

    autores se faz por convenincia e no pela necessidade

    decorrente da natureza do litgio, pois no se pode condicionar

    o exerccio do direito individual de um dos litigantes no

    processo originrio anuncia dos demais para re-tomar a lide.

    (ex-OJ n 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) II - O

    Sindicato, substituto processual e autor da reclamao

    trabalhista, em cujos autos fora proferida a deciso

    rescindenda, possui legitimidade para figurar como ru na ao

    rescisria, sendo descabida a exigncia de citao de todos os

    empregados substitudos, porquanto inexistente litisconsrcio

    passivo necessrio.

    Tambm detm legitimidade para a defesa dos direitos coletivos, difusos e

    individuais homogneos o Ministrio Pblico do Trabalho, bem como as

    associaes, conforme art. 82 do Cdigo de Defesa do Consumidor.

    Art. 82 do CDC: Para os fins do art. 81, pargrafo nico, so

    legitimados concorrentemente: I - o Ministrio Pblico, II - a

    Unio, os Estados, os Municpios e o Distrito Federal; III - as

    entidades e rgos da Administrao Pblica, direta ou indireta,

    ainda que sem personalidade jurdica, especificamente

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    destinados defesa dos interesses e direitos protegidos por

    este cdigo; IV - as associaes legalmente constitudas h pelo

    menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a

    defesa dos interesses e direitos protegidos por este cdigo,

    dispensada a autorizao assemblear. 1 O requisito da pr-

    constituio pode ser dispensado pelo juiz, nas aes previstas

    nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social

    evidenciado pela dimenso ou caracterstica do dano, ou pela

    relevncia do bem jurdico a ser protegido.

    Exemplo: se eu fui lesado em meus direitos trabalhistas, eu devo buscar

    a reparao perante o Poder Judicirio, ajuizando a ao trabalhista.

    Nesse caso, o empregado que foi lesado o autor da ao. D-se o

    nome de legitimidade ordinria. Meu irmo no pode ajuizar essa ao

    para mim, pois ele no possui legitimidade. Se ajuizasse, a ao seria

    extinta sem resoluo do mrito. Diferente seria se a situao

    envolvesse um nmero maior de empregador e o Sindicato da categoria

    ajuizasse a ao. Ele (Sindicato) seria o autor da ao trabalhista,

    defendendo interesses de outras pessoas. Teramos, nessa hiptese, a

    legitimidade extraordinria.

    1.1.6. Sucesso processual;

    No se deve confundir sucesso processual e substituio processual, estudado

    no tpico anterior, pois absolutamente distintas, pois a primeira decorre de ato

    que venha a ocorrer no curso do processo, como a morte do empregado-

    reclamante ou a alienao da empresa-reclamada, enquanto que a segunda

    importa na possibilidade da ao ser ajuizada por terceiro (ou mesmo em

    situaes excepcionais, como a rescisria, que a ao venha a ser ajuizada em

    face de terceiro em relao ao direito material).

    A sucesso processual pode ocorrer em duas situaes, a depender se o sujeito

    processual a ser substitudo pessoa fsica ou jurdica.

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    Sendo pessoa fsica, empregado ou empregador, o esplio, representado pelo

    inventariante, assumir aquela posio processual, pois designado na ao de

    inventrio para representar aquele ente (esplio). Se no for ajuizada ao de

    inventrio, pela inexistncia de bens deixados pelo morto, entende-se que

    haver a habilitao direta dos sucessores, mediante a apresentao das

    certides (nascimento, casamento, contrato de unio estvel, etc) ou atravs de

    certido do INSS em que constam os seus herdeiros.

    ! Se for ajuizado o inventrio, a reclamao trabalhista ser

    suspensa at que seja nomeado o inventariante, que assumir

    a representao do esplio na demanda trabalhista.

    ! Cuidado, pois se o bito ocorrer antes do ajuizamento da

    reclamao trabalhista no haver sucesso processual.

    Ainda sobre a morte da pessoa fsica, importante frisar que se o empregador for

    pessoa fsica e vier a falecer, o art. 483, 2 da CLT permite ao empregado

    rescindir o contrato ou continuar a prestar os servios, continuando o vnculo de

    emprego com os herdeiros do ex-empregador.

    Art. 483, 2 da CLT: No caso de morte do empregador

    constitudo em empresa individual, facultado ao empregado

    rescindir o contrato de trabalho.

    A sucesso processual tambm pode ocorrer no plo do empregador, hiptese

    que no interfere na relao de emprego mantida com o empregado, luz dos

    artigos 10 e 448 da CLT, pois em relao ao empregador o contrato de trabalho

    no intuitu personae, podendo haver modificaes na titularidade da empresa

    sem que represente um novo contrato de trabalho.

    ! Se o contrato de trabalho considerado intuitu personae em

    relao ao empregado, que no pode ser substitudo, o mesmo

    no pode ser dito em relao ao empregador, j que as

    alteraes na estrutura jurdica no importam em alterao ou

    resciso do contrato de trabalho.

    Art. 10 da CLT: Qualquer alterao na estrutura jurdica da

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    empresa no afetar os direitos adquiridos por seus

    empregados.

    Art. 448 da CLT: A mudana na propriedade ou na estrutura

    jurdica da empresa no afetar os contratos de trabalho dos

    respectivos empregados.

    Se Joo trabalha para a Empresa Alfa, que vem a ser vendida para a Empresa

    Beta, o seu contrato de trabalho ser mantido, sendo que a segunda passar a

    ser integralmente responsvel pelos dbitos trabalhistas para com Joo. Assim,

    se tal alienao se der no curso do processo, Alfa ser substituda por Beta no

    plo passivo. Se a alterao ocorrer antes de ser ajuizada a reclamao

    trabalhista, Joo incluir no plo passivo to somente a Empresa Beta, por ser a

    nova empregadora, com responsabilidade integral.

    1.1.7. Litisconsrcio;

    1.1.7.1. Conceito;

    Na imensa maioria das vezes, as demandas trabalhistas fazem nascer a relao

    processual entre um autor, um ru e o Estado, demonstrando-se subjetivamente

    simples. Porm, pode ocorrer de mais um autor se juntar para propor uma s

    reclamao trabalhista, ou um autor ajuizar aquela ao em face de mais de

    uma empresa reclamada, como geralmente ocorre nas hipteses de

    terceirizao, quando se inclui no plo passivo a empresa tomadora, na busca de

    sua condenao subsidiria. Pelo que foi demonstrado, os plos da demanda

    (ativo e passivo) podem conter uma singularidade ou pluralidade de sujeitos,

    sendo que essa ltima hiptese denominada de litisconsrcio.

    Tal pluralidade pode ocorrer no plo ativo e passivo em separado, bem como nos

    dois ao mesmo tempo. Aquelas partes que se aglutinaram em litisconsrcio so

    chamadas de litisconsortes.

    ! O litisconsrcio importante ora para determinar a economia

    processual, reduzindo o nmero de aes ajuizadas, ora para

    manter a igualdade entre as partes, uma vez que a situao

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    vivenciada pelos litisconsortes ser analisada por um nico

    Juiz.

    1.1.7.2. Classificaes;

    A questo mais importante acerca do instituto do litisconsrcio toca s

    classificaes existentes, que so 4 (quatro) e que passam a ser analisadas a

    partir de agora.

    x Quanto posio:

    Ativo: ser ativo o litisconsrcio quando houver mais de um autor.

    Passivo: ser passivo o litisconsrcio quando houver mais de um ru, como

    ocorre quando o autor ajuza a demanda em face de responsvel subsidirio ou

    solidrio, quando h sucesso de empresas, etc.

    Misto: ser misto quando o litisconsrcio ocorrer ao mesmo tempo nos plos

    ativo e passivo, ou seja, houver mais de um autor e ru no mesmo processo.

    x Quanto formao:

    Facultativo: ser facultativo o litisconsrcio quando a sua formao decorrer

    unicamente da vontade de partes, que possuem a opo de ajuizar as demandas

    em separado ou em litisconsrcio. A regra a existncia dessa espcie de

    litisconsrcio, cujas hipteses esto descritas no art. 46 do CPC. A possibilidade

    de haver a aglutinao decorre da existncia de causas de pedir ou pedidos

    comuns, de maneira a possibilitar economia processual. Destaque para o nico

    do art. 46 do CPC, que alude ao litisconsrcio multitudinrio, que caracterizado

    pelo nmero significativo de litisconsortes, o que poderia atrapalhar a realizao

    dos atos processuais ou a defesa do reclamado. Visando evitar tais infortnios, o

    legislador previu a possibilidade de fracionamento, evitando-se, desta forma,

    que uma demanda seja ajuizada por 5.000 (cinco mil) reclamantes, sendo que

    seria mais vivel o ajuizamento de 10 (dez) aes cada uma com 500

    (quinhentos) autores.

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    ! Destaque importante deve ser dado espcie de

    litisconsrcio que pode ser fracionado: apenas o litisconsrcio

    facultativo, nunca o necessrio, j que, conforme ser visto,

    esse ltimo decorre da vontade da lei, no podendo haver

    qualquer interferncia em sua formao.

    Art. 46 do CPC: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo

    processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre

    elas houver comunho de direitos ou de obrigaes

    relativamente lide; II - os direitos ou as obrigaes derivarem

    do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as

    causas houver conexo pelo objeto ou pela causa de pedir; IV -

    ocorrer afinidade de questes por um ponto comum de fato ou

    de direito. Pargrafo nico. O juiz poder limitar o litisconsrcio

    facultativo quanto ao nmero de litigantes, quando este

    comprometer a rpida soluo do litgio ou dificultar a defesa. O

    pedido de limitao interrompe o prazo para resposta, que

    recomea da intimao da deciso.

    Alm disso, deve-se atentar para a regra acerca do fracionamento do

    litisconsrcio multitudinrio, j que:

    x Pode ser determinado de ofcio pelo Juiz, quando prejudicar o desenvolvimento dos atos processuais, bem como a celeridade do

    processo.

    x Pode ser requerido pelo ru, quando dificultar a apresentao da defesa.

    Claro que a limitao do nmero de litigantes no possui razo se a matria

    discutida nos autos for unicamente de direito, j que a anlise a ser realizada

    pelo Magistrado nica, inexistindo fatos a serem apurados em relao a cada

    um dos litigantes.

    Necessrio: no litisconsrcio necessrio, a lei impe a sua formao, prevendo

    a obrigao de sua formao, sob pena de extino do processo sem resoluo

    de mrito. Nessas hipteses, as partes no possuem escolha, haja vista que a lei

    assim determina. Por exemplo, o art. 10, 1 do CPC trata da citao obrigatria

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    dos cnjuges, sendo indispensvel a presena de ambos. Na hiptese de

    rescisria por coluso das partes, o litisconsrcio tambm ser necessrio, pois a

    deciso poder afetar a ambos. Nos domnios do processo do trabalho, adota-se

    a teoria acerca da impossibilidade do litisconsrcio necessrio ativo, ou seja, da

    obrigao da demanda ser proposta por mais de um autor, por violar o livre

    acesso ao Poder Judicirio.

    Art. 10, 1 do CPC: Ambos os cnjuges sero necessariamente

    citados para as aes: (Pargrafo nico renumerado pela Lei n

    8.952, de 13.12.1994) I - que versem sobre direitos reais

    imobilirios; (Redao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994) II

    - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cnjuges

    ou de atos praticados por eles; (Redao dada pela Lei n 5.925,

    de 1.10.1973) III - fundadas em dvidas contradas pelo marido

    a bem da famlia, mas cuja execuo tenha de recair sobre o

    produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

    (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973) IV - que

    tenham por objeto o reconhecimento, a constituio ou a

    extino de nus sobre imveis de um ou de ambos os cnjuges.

    x Quanto deciso que ser proferida:

    Simples: Tambm denominada de litisconsrcio comum, nesse a deciso a ser

    proferida pode ser a mesma ou diferente para os litisconsortes, j que as

    relaes jurdicas, apesar de parecidas, comuns, no so idnticas. Se as

    relaes jurdicas no so idnticas, o Poder Judicirio pode trat-las de maneira

    diversa. Importante observar que a deciso pode ser igual para os litigantes,

    mas no necessariamente, uma vez que o Juiz pode decidir, por exemplo, pela

    SURFHGrQFLD GRV SHGLGRV IRUPXODGRV SHOR DXWRU D H SHOD LPSURFHGrQFLD GRVSHGLGRVGRDXWRUE

    ! Assim, a possibilidade de divergncia no tratamento dado aos

    litisconsortes o que caracteriza tal instituto, no sendo

    correto dizer que nessa espcie as decises so

    obrigatoriamente diversas.

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    Unitrio: Nessa espcie de litisconsrcio, a deciso a ser proferida deve ser a

    mesma para todos os litisconsortes, haja vista que a relao jurdica posta em

    discusso a mesma, como no clebre exemplo do ajuizamento de ao

    anulatria de clusula convencional pelo MPT em face dos entes sindicais que a

    convencionaram. Nessa situao, a deciso judicial anular ou manter a

    clusula para todos os litisconsortes (rus), no sendo possvel anular aquela

    para um ou alguns ou mant-la intacta para os demais.

    Cuidado especial deve ter o leitor ao analisar o contedo do art. 47 do CPC, j

    que parece tratar em sua integralidade do litisconsrcio em estudo, mas em

    verdade, mistura os conceitos de litisconsrcio unitrio e necessrio. Vejamos a

    redao para dirimir a dvida:

    Art. 47 do CPC. H litisconsrcio necessrio, quando, por

    disposio de lei ou pela natureza da relao jurdica, o juiz

    tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes;

    caso em que a eficcia da sentena depender da citao de

    todos os litisconsortes no processo. Pargrafo nico. O juiz

    ordenar ao autor que promova a citao de todos os

    litisconsortes necessrios, dentro do prazo que assinar, sob

    pena de declarar extinto o processo.

    Dissecando o dispositivo, tem-se que:

    x H litisconsrcio necessrio, quando, por disposio de lei ou pela natureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir a lide de modo

    XQLIRUPHSDUDWRGDVDVSDUWHVnessa parte do dispositivo, apesar do mesmo iniciar-se com a afirmao de que se trata de litisconsrcio

    necessrio, em verdade, a descrio do litisconsrcio unitrio.

    x caso em que a eficcia da sentena depender da citao de todos RV OLWLVFRQVRUWHVQRSURFHVVRnesse momento, o legislador passa a tecer comentrios sobre o litisconsrcio necessrio, pois afirma

    que a citao de todos indispensvel, ou seja, a presena

    daqueles necessria.

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    x Quanto ao momento de formao:

    Inicial: trata-se de uma das mais simples classificaes, pois apenas leva em

    considerao o momento da formao do litisconsrcio. Se j presente na

    petio inicial, ser inicial. Trata-se da situao mais comum, quando, por

    exemplo, na hiptese de responsabilidade subsidiria do tomador dos servios

    (terceirizao), ajuza-se a demanda em face das duas empresas terceirizada (empregadora) e tomadora dos servios, conforme Smula n 331 do TST, de

    maneira a buscar o adimplemento por meio da segunda empresa, caso a

    execuo em face da primeira seja infrutfera.

    Smula n 331, IV do TST: O inadimplemento das obrigaes

    trabalhistas, por parte do empregador, implica a

    responsabilidade subsidiria do tomador dos servios quanto

    quelas obrigaes, desde que haja participado da relao

    processual e conste tambm do ttulo executivo judicial.

    Ulterior (superveniente): se o litisconsrcio for formado aps a distribuio da

    ao, ser ulterior ou superveniente. o que ocorre na hiptese de sucesso

    processual, quando, por exemplo, o autor ou o ru pessoa fsica morrem, sendo

    sucedidos pelos dependentes ou quando se ajuza a ao de execuo em face

    da empresa componente do grupo econmico mas que no participou do

    processo de conhecimento (o que permitido aps o cancelamento da Smula

    n 205 do TST).

    1.1.7.3. Reflexos processuais;

    A previso do litisconsrcio no processo do trabalho (assim como no processo

    civil) traz uma sria de conseqncias ou reflexos, dentre as quais podem ser

    destacadas as seguintes:

    x Apesar dos litisconsortes encontrarem-se no mesmo plo da demanda, muitas vezes utilizando-se das mesmas teses jurdicas, produzindo as

    mesmas provas, devem ser considerados como litigantes distintos, nos

    termos do art. 48 do CPC, o que significa dizer que os atos e omisses de

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    um no prejudicaro aos demais, uma vez que podem realizar os atos

    processuais em separado.

    Art. 48 do CPC: Salvo disposio em contrrio, os litisconsortes

    sero considerados, em suas relaes com a parte adversa,

    como litigantes distintos; os atos e as omisses de um no

    prejudicaro nem beneficiaro os outros.

    x Os litisconsortes, quantos forem, devem ser intimados de todos os atos processuais, no sendo vlida a intimao de apenas um ou alguns. Por se

    tratarem de litigantes distintos, assim devem ser tratados, tendo cincia

    dos atos processuais que foram realizados e aqueles que podem ser

    realizados (art. 234 do CPC). Essa regra est descrita no art. 49 do CPC.

    Art. 234 do CPC: Intimao o ato pelo qual se d cincia a

    algum dos atos e termos do processo, para que faa ou deixe

    de fazer alguma coisa.

    Art. 49 do CPC: Cada litisconsorte tem o direito de promover o

    andamento do processo e todos devem ser intimados dos

    respectivos atos.

    x Havendo mais de um litigante, a defesa apresentada por um aproveita aos demais, no havendo presuno de veracidade, conforme art. 320, I do

    CPC.

    Art. 320, I do CPC: A revelia no induz, contudo, o efeito

    mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade

    de rus, algum deles contestar a ao.

    x Em relao aos recursos, importante se mostra a regra do art. 509 do CPC, que afirma: 2UHFXUVRLQWHUSRVWRSRUXPGRVOLWLVFRQVRUWHVDWRGRV DSURYHLWDVDOYRVHGLVWLQWRVRXRSRVWRVRVVHXVLQWHUHVVHV Ateno, pois

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    essa regra somente vlida para o litisconsorte unitrio, j que a deciso

    deve ser a mesma para todos, conforme j estudado.

    Art. 509 do CPC: O recurso interposto por um dos litisconsortes

    a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus

    interesses. Pargrafo nico. Havendo solidariedade passiva, o

    recurso interposto por um devedor aproveitar aos outros,

    quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

    x Por fim, o art. 191 do CPC no aplicvel ao processo do trabalho, conforme OJ n 310 da SDI-1 do TST, no havendo prazo em dobro para

    os litisconsortes com diferentes procuradores.

    Art. 191 do CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes

    procuradores, ser-lhes-o contados em dobro os prazos para

    contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    OJ n 310 SDI-1 do TST: A regra contida no art. 191 do CPC

    inaplicvel ao processo do trabalho, em decorrncia da sua

    incompatibilidade com o princpio da celeridade inerente ao

    processo trabalhista.

    Exemplo: as hipteses mais comuns de litisconsrcio na Justia do

    Trabalho so: 1, litisconsrcio facultativo ativo, na hiptese de

    ajuizamento de uma nica ao por vrios ex-empregados da empresa;

    2. Litisconsrcio facultativa passivo, quando h responsabilidade

    subsidiria do tomador dos servios na terceirizao. Se trabalhei como

    segurana na empresa Alfa, que prestava servios para a empresa Beta,

    h terceirizao. Eu posso ajuizar a ao em face das duas empresas,

    especialmente, se quiser a condenao da empresa Beta, tomadora dos

    servios. Tem-se um litisconsrcio facultativo passivo.

    1.1.8. Interveno de terceiros;

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    Em primeiro lugar, parte todo aquele que, por qualquer motivo, esteja atuando

    em contraditrio, ou seja, que componha um dos plos da demanda ativo ou passivo podendo realizar atos processuais. Assim, em demanda proposta pelo autor Joo em face do ru Jos, esses so as partes, sendo que qualquer pessoa

    que no seja Joo e Jos ser considerado um terceiro em relao ao processo.

    Assim, como muito j se falou sobre o tema, o conceito de terceiro dado por

    excluso, nos seguintes termos: todo aquele que no for parte, ser

    terceiro.

    Ocorre que em algumas situaes processuais, aquele que no parte, ou seja,

    o terceiro, pode vir a fazer parte, ou seja, pode ingressar na relao processual

    de forma a que passe a ser tratado como parte. Essas so as situaes previstas

    na legislao processual denominadas de interveno de terceiros.

    ! Denomina-se interveno de terceiros o ingresso de quem

    no era parte na demanda, sendo que a partir do momento em

    que h o efetivo ingresso na relao processual, aquele deixa

    de ser terceiro para ser parte.

    Diversas so as modalidades de interveno de terceiros a serem estudadas

    posteriormente, podendo ser classificadas em:

    x Voluntrias: nas intervenes voluntrias, o terceiro vem ao processo e requer o seu ingresso, por sua livre e espontnea vontade, tal como

    ocorre na assistncia e na oposio.

    x Foradas (coactas): nessas, o terceiro levado ao processo por alguma das partes, ou seja, atrado para a relao processual, mesmo contra a

    sua vontade, assim como se d na nomeao autoria e na denunciao

    da lide.

    No mbito do processo do trabalho, prevalece o entendimento de que as figuras

    de interveno de terceiros so incompatveis com os procedimentos sumrio e

    sumarssimo, uma vez que tais ritos velam pela celeridade processual e a

    interveno de terceiros torna a relao processual mais complexa, ora no plano

    objetivo (objeto da lide), ora subjetivo (sujeitos processuais).

    1.1.8.1. Assistncia;

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    Apesar de no estar includa no captulo sobre interveno de terceiros no CPC,

    doutrina majoritria entende que a assistncia considerada como tal, uma vez

    que nela h o ingresso de um terceiro na relao processual, caracterizando o

    instituto, que est previsto nos artigos 50 a 55 do CPC.

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o

    terceiro, que tiver interesse jurdico em que a sentena seja

    favorvel a uma delas, poder intervir no processo para assisti-

    la. Pargrafo nico. A assistncia tem lugar em qualquer dos

    tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdio; mas o

    assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

    Art. 51. No havendo impugnao dentro de 5 (cinco) dias, o

    pedido do assistente ser deferido. Se qualquer das partes

    alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurdico

    para intervir a bem do assistido, o juiz: I - determinar, sem

    suspenso do processo, o desentranhamento da petio e da

    impugnao, a fim de serem autuadas em apenso; II -

    autorizar a produo de provas; III - decidir, dentro de 5

    (cinco) dias, o incidente.

    Art. 52. O assistente atuar como auxiliar da parte principal,

    exercer os mesmos poderes e sujeitar-se- aos mesmos nus

    processuais que o assistido. Pargrafo nico. Sendo revel o

    assistido, o assistente ser considerado seu gestor de negcios.

    Art. 53. A assistncia no obsta a que a parte principal

    reconhea a procedncia do pedido, desista da ao ou transija

    sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o

    processo, cessa a interveno do assistente.

    Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o

    assistente, toda vez que a sentena houver de influir na relao

    jurdica entre ele e o adversrio do assistido. Pargrafo nico.

    Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de

    interveno, sua impugnao e julgamento do incidente, o

    disposto no art. 51.

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    Art. 55. Transitada em julgado a sentena, na causa em que

    interveio o assistente, este no poder, em processo posterior,

    discutir a justia da deciso, salvo se alegar e provar que: I -

    pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declaraes e

    atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetveis

    de influir na sentena; II - desconhecia a existncia de

    alegaes ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa,

    no se valeu.

    O conceito de assistncia mostra-se simples: trata-se de interveno de

    terceiros voluntria, por meio do qual o assistente (terceiro) ingressa na relao

    processual para auxiliar uma das partes (assistido) a vencer a demanda, por

    possuir interesse jurdico na soluo da controvrsia.

    ! O assistente ingressa nos autos para ajudar uma das partes,

    ou seja, para assisti-la, auxiliando-a a vencer a demanda.

    O art. 50 do CPC e a Smula n 82 do TST so enfticos em afirmar que um dos

    requisitos para o ingresso do assistente a demonstrao de interesse jurdico,

    que difere dos interesses econmico e moral. Em sntese, o interesse jurdico a

    demonstrao de que a deciso a ser proferida interferir em relao jurdica do

    assistente.

    ! No possvel a interveno do assistente em processo

    apenas para auxiliar uma das partes por ser amigo ou familiar

    ou porque se tem mgoa da outra parte. Neste caso, trata-se

    de interesse moral.

    ! Tambm no possvel intervir em processo no qual figura

    um devedor, apenas para auxili-lo a vencer a demanda, de

    forma a que tenha patrimnio para saldar a dvida. Neste caso,

    trata-se de interesse econmico.

    Smula n 82 do TST: A interveno assistencial, simples ou

    adesiva, s admissvel se demonstrado o interesse jurdico e

    no o meramente econmico.

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    Havendo interesse jurdico, poder o assistente ingressar no feito a qualquer

    tempo e grau de jurisdio, no havendo um momento limite como em outras

    espcies de interveno de terceiros. Contudo, receber o assistente o processo

    no estado em que se encontra, no podendo retroagir, ou seja, praticar atos

    relacionados momentos anteriores ao seu ingresso, uma vez que ocorreu a

    precluso e o assistente atingido pelos efeitos daquela.

    Seguindo-se no estudo do tema, chega-se a uma importante classificao:

    x Assistncia simples: tambm denominada de adesiva, est prevista no art. 50 do CPC e assim denominada (simples) porque a relao jurdica

    existente entre assistente e assistido diversa da existente entre as

    partes originais (assistido e adversrio do assistido). Apesar de inexistir

    relao jurdica do assistente com o adversrio do assistido, poder ser que

    o primeiro seja prejudicado pela deciso judicial, razo pela qual pode

    intervir.

    x Assistncia litisconsorcial: prevista no art. 54 do CPC, denomina-se litisconsorcial porque o direito em discusso tambm de titularidade do

    assistente, que poderia ter sido litisconsorte de uma das partes, mas no

    foi includo no plo originrio da demanda. Em suma, a relao jurdica

    discutida nos autos tambm de titularidade do assistente, o que autoriza

    a interveno. De maneira didtica, pode-se afirmar que ser qualificada a

    assistncia quando o assistente puder ajuizar ao em face do adversrio

    do assistido, para discutir o mesmo direito material.

    Levando-se em considerao as diferenas expostas, passa-se a analisar o art.

    53 do CPC, por ser de fundamental importncia para as provas de concursos.

    O dispositivo referido aduz que: $DVVLVWrQFLDQmRREVta a que a parte principal reconhea a procedncia do pedido, desista da ao ou transija sobre direitos

    controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a interveno do

    DVVLVWHQWH A regra descrita aplica-se apenas assistncia simples (ou adesiva), j que o

    assistente, por no possuir relao jurdica direta com as partes, no impede a

    prtica de atos pelo assistido, o que representa dizer que, por exemplo, pode o

    assistido (parte originria no processo) desistir da ao ou reconhecer a

    procedncia dos pedidos independentemente da anuncia do assistente.

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    ! Na assistncia simples, o direito material do assistido, razo

    pela qual no pode o assistente se opor prtica de atos por

    aquele.

    Na assistncia litisconsorcial, no se aplica o art. 53 do CPC, uma vez que o

    assistente tambm titular do direito material, o que significa dizer que pode se

    opor aos atos realizados pelo assistido. Nesta situao, o assistente

    considerado como um litigante autnomo, podendo realizar todos os atos

    processuais.

    Por ltimo, passa-se anlise do procedimento, previsto, em princpio, no art.

    51 do CPC: o assistente requerer por petio escrita o seu ingresso,

    demonstrando a existncia de interesse jurdico. Ao receber o pedido, o Juiz

    intimar as partes (autor e ru) para em 5 (cinco) dias se manifestarem acerca

    do pedido. No havendo qualquer impugnao, ser deferido o ingresso, de

    forma que o assistente passar a realizar os atos processuais. Se houver

    impugnao de qualquer das partes, o que geralmente ocorre sob a alegao de

    ausncia de interesse jurdico, o Juiz determinar que o incidente se processe

    em apenso, sem suspenso do processo, proferindo deciso interlocutria

    posteriormente, acatando ou no o pedido de ingresso. Dessa deciso, a teor da

    Smula n 214 do TST, no cabe recurso por ser interlocutria.

    Smula n 214 do TST: Na Justia do Trabalho, nos termos do

    art. 893, 1, da CLT, as decises interlocutrias no ensejam

    recurso imediato, salvo nas hipteses de deciso: a) de Tribunal

    Regional do Trabalho contrria Smula ou Orientao

    Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetvel

    de impugnao mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que

    acolhe exceo de incompetncia territorial, com a remessa dos

    autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o

    juzo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, 2, da

    CLT.

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    Por fim, aps o trnsito em julgado, no poder o assistente discutir em outro

    processo a justia da deciso, produzindo a coisa julgada os efeitos em relao a

    esse sujeito processual, salvo nas hipteses do art. 55 do CPC, assim redigido:

    7UDQVLWDGDHPMXOJDGRDVHQWHQoDQDFDXVDHPTXHLQWHUYHLRRDVVLVWHQWHHVWHno poder, em processo posterior, discutir a justia da deciso, salvo se alegar

    e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declaraes

    e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetveis de influir na

    sentena; II - desconhecia a existncia de alegaes ou de provas, de que o

    assistidRSRUGRORRXFXOSDQmRVHYDOHX

    1.1.8.2. Nomeao autoria;

    Prevista nos artigos 62 e seguintes do CPC, a modalidade de interveno de

    terceiros denominada nomeao autoria possui por finalidade corrigir o plo

    passivo da demanda, excluindo-se o ru originrio e substituindo pelo terceiro,

    nas duas hipteses previstas no Cdigo de Processo Civil. Trata-se de

    interveno forada.

    ! Memorizar que a finalidade do instituto a correo do plo

    passivo da demanda.

    Art. 62 do CPC: Aquele que detiver a coisa em nome alheio,

    sendo-lhe demandada em nome prprio, dever nomear

    autoria o proprietrio ou o possuidor.

    Duas so as situaes em que se mostra vivel a nomeao autoria:

    x Art. 62 do CPC: ajuizamento de ao em face do detentor. Explica-se: ao se ajuizar a ao possessria, o autor equivocadamente incluiu no plo

    passivo o detentor e no o proprietrio ou possuidor, legtimos para serem

    rus. Diante do erro, permite-se a correo, excluindo-se o detentor,

    substituindo-o por aqueles.

    x Art. 63 do CPC: ajuizamento de ao de indenizao em face daquele que realizou o ato lesivo, quando esse afirmou que praticou o ato por ordem

    de terceiro. Nessa hiptese, haver igualmente a substituio do ru.

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    Art. 63 do CPC: Aplica-se tambm o disposto no artigo

    antecedente ao de indenizao, intentada pelo proprietrio

    ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o

    responsvel pelos prejuzos alegar que praticou o ato por

    ordem, ou em cumprimento de instrues de terceiro.

    O procedimento da nomeao autoria mostra-se simples, porm, possui

    algumas peculiaridades. Didaticamente, tem-se:

    x O ru requerer por petio escrita a nomeao autoria, demonstrando que ilegtimo para figurar no plo passivo e que se encontra nas

    situaes previstas nos artigos 62 e 63 do CPC.

    x O requerimento do ru deve ser apresentado no prazo de defesa, sob pena de precluso, apenas no processo de conhecimento.

    x Deferindo o processamento da interveno, o Juiz intimar o autor para manifestar-se em 5 (cinco) dias, presumindo-se o silencio como aceitao,

    o que acarretar a citao do nomeado.

    o Caso o autor no aceite a nomeao, o processo seguir seu curso

    em face do ru originrio, podendo ser extinto sem resoluo do

    mrito caso seja reconhecida a ilegitimidade passiva.

    x O nomeado (possvel novo ru) ser citado e poder aceitar ou negar a nomeao, sendo que na segunda hiptese, o processo continuar em

    face do ru originrio.

    ! Nesse ponto possvel verificar que a nomeao autoria

    VRPHQWH SURGX]LUi HIHLWRV VH RFRUUHU D GXSOD-FRQFRUGkQFLDou seja, se autor e nomeado concordarem.

    Por fim, dispe o art. 69 do CPC que o ru originrio (nomeante) ser

    responsabilizado por perdas e danos se no nomear ou se nomear pessoa

    errada, j que o vcio da ilegitimidade se manter e o processo ser extinta sem

    resoluo do mrito, por culpa do ru.

    1.1.8.3. Oposio;

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    Cuida-se de interveno de terceiros voluntria, haja vista que o terceiro requer

    o ingresso em demanda em curso para demonstrar que o direito ou coisa objeto

    do litgio lhe pertence. Em outras palavras, busca o opoente demonstrar que

    autor e ru no so os titulares do direito em discusso, pois esse em verdade

    lhe pertence.

    ! O termo oposio demonstra bem o intuito do terceiro: se

    opor pretenso de autor e ru, repelindo a pretenso

    daqueles.

    O primeiro aspecto de relevo leva em considerao o momento de apresentao

    da oposio: at a sentena. Contudo, a petio inicial da oposio poder ser

    apresentada antes da audincia de instruo e julgamento ou depois dela (mas

    antes da sentena), sendo que a depender do momento em que for

    apresentada, procedimentos diversos sero seguidos, a saber:

    x Se apresentada at a audincia de instruo e julgamento, ser apensada aos autos principais, correndo simultaneamente ao principal, o que

    acarretar o julgamento de ambas (ao e oposio) na mesma sentena.

    x Se apresentada aps a audincia, a oposio seguir o procedimento ordinrio, podendo ser julgada em momento distinto da ao. De forma a

    evitar o julgamento contraditrio, o Juiz poder suspender o curso da

    ao por at 90 (noventa) dias, na busca pelo julgamento simultneo.

    O segundo aspecto est relacionado formao do litisconsrcio passivo

    necessrio na oposio, pois autor e ru do processo originrio sero

    necessariamente rus na oposio (opostos). Caso o opoente ajuze a demanda

    de oposio apenas em face do autor ou ru, o Juiz determinar que aquele

    emende a inicial, incluindo-se o outro oposto.

    Pode ocorrer de um dos opostos reconhecer juridicamente os pedidos

    formulados pelo opoente. Nessa hiptese, a demanda seguir em face do outro

    oposto.

    Por fim, se ao e oposio foram julgadas simultaneamente, ou seja, na mesma

    sentena, nos termos do art. 61 do CPC, ser julgada primeiramente a oposio.

    1.1.8.4. Denunciao da lide;

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    Trata-se de interveno de terceiros forada (coacta), por meio da qual o autor

    ou o ru chamam aos autos um terceiro (denunciado) para garantir o direito de

    regresso, nas hipteses previstas nos artigos 70 a 76 do CPC.

    ! A denunciao da lide no obrigatria nos domnios do

    processo do trabalho, podendo a parte valer-se de ao

    autnoma de regresso.

    O direito de regresso, quando apresentada a denunciao da lide, ser garantido

    no mesmo processo em que foi imposta condenao ao denunciante, sendo que

    a mesma sentena garantir que, pagando o dbito o denunciante, poder

    cobrar do denunciado.

    ! Por meio de denunciao da lide, garante-se o direito de

    regresso nos autos, sem necessidade de ajuizamento de ao

    apartada, uma vez que a sentena j afirma aquele direito em

    face do denunciado.

    Apesar da denunciao poder ser apresentada por autor e ru, mostra-se mais

    comum quando realizada pelo ltimo, sendo um bom exemplo quando

    apresentada pelo empreiteiro em face do subempreiteiro, situao prevista no

    art. 455 da CLT.

    Art. 455 da CLT: Nos contratos de subempreitada responder o

    subempreiteiro pelas obrigaes derivadas do contrato de

    trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o

    direito de reclamao contra o empreiteiro principal pelo

    inadimplemento daquelas obrigaes por parte do primeiro.

    Pargrafo nico - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos

    termos da lei civil, ao regressiva contra o subempreiteiro e a

    reteno de importncias a este devidas, para a garantia das

    obrigaes previstas neste artigo.

    A denunciao da lide faz nascer uma lide secundria, que ter por mrito a

    anlise acerca do direito de regresso, sendo que a sentena julgar ambas,

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    definindo, se for o caso, o direito de regresso na hiptese de condenao do

    denunciante.

    Sobre o cabimento da denunciao nos domnios do processo do trabalho,

    doutrina majoritria entende pela possibilidade de sua apresentao apenas na

    hiptese descrita no inciso III do art. 70 do CPC, no havendo incompetncia da

    Justia do Trabalho, ainda mais aps o cancelamento da OJ n 227 da SDI-1 do

    TST.

    Algumas regras procedimentais que podem ser destacadas:

    x Se o denunciante for o autor, a citao do denunciado ser requerida juntamente com a do ru;

    x Se a denunciao for feita pelo ru, a citao ser requerida no prazo de defesa, suspendendo-se o processo principal;

    x A sentena que julgar a ao e a denunciao valer como ttulo executivo contra o denunciado, operando-se a execuo nos prprios autos.

    1.1.8.5. Chamamento ao processo;

    O instituto est previsto nos artigos 77 e seguintes do CPC, sendo considerada

    uma espcie de interveno forada, uma vez que o(s) ru(s) traz(em) ao plo

    passivo da demanda outro coobrigado, isto , outrem que tambm responsvel

    pela obrigao que pode ser imposta pelo Poder Judicirio, de forma a que

    venha tambm a sofrer os efeitos negativos do pronunciamento judicial.

    muito comum afirmar-se que o chamamento ao processo acarretar uma

    ampliao subjetiva no plo passivo da demanda, o que significa dizer que o

    plo passivo passar a ser composto por mais rus, j que o ru primitivo

    WHQWDUiUHSDUWLUDVXDUHVSRQVDELOLGDGHMiTXHDGtYLGDpFRPXPHPUHJUD ! O chamamento ao processo gera a formao de um

    litisconsrcio passivo ulterior entre o chamante e o chamado,

    isto , entre o ru originrio e o sujeito do chamamento ao

    processo.

    Art. 77 do CPC: admissvel o chamamento ao processo:

    (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973) I - do devedor,

    na ao em que o fiador for ru; (Redao dada pela Lei n

    5.925, de 1.10.1973) II - dos outros fiadores, quando para a

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    ao for citado apenas um deles; (Redao dada pela Lei n

    5.925, de 1.10.1973) III - de todos os devedores solidrios,

    quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou

    totalmente, a dvida comum.

    O instituto est diretamente ligado aos princpios da economia e celeridade

    processuais, haja vista que resolve duas questes aquela objeto do pedido formulado pelo autor e a que foi levada ao Poder Judicirio por meio do

    chamamento ao processo em uma nica sentena, pois prev o art. 80 do CPC que a sentena que condenar os devedores valer como ttulo executivo para

    aquele que satisfizer a dvida, em face dos demais, podendo-se iniciar o

    processo de execuo nos prprios autos.

    Para que o chamamento ao processo seja realizado, dever o ru valer-se de

    petio escrita no prazo de defesa, que sendo admitida, acarretar a suspenso

    do processo para que o(s) chamado(s) seja(m) citado(s), aplicando-se as regras

    inerentes denunciao da lide.

    1.2. Procuradores;

    Nos termos do art. 37 do CPC, o Advogado, ao patrocinar uma demanda, deve

    juntar aos autos o denominado instrumento de mandato, tambm conhecido por

    procurao, quando da prtica do ato processual (ajuizamento da ao,

    apresentao de defesa, interposio de recurso, etc), sob pena do ato

    considerar-se inexistente. Ocorre que nos domnios do processo do trabalho as

    regras sobre representao por Advogado e apresentao do instrumento de

    mandato so relativizadas, ante o jus postulandi e o mandato tcito, a serem

    estudados a seguir.

    Art. 37 do CPC: Sem instrumento de mandato, o advogado no

    ser admitido a procurar em juzo. Poder, todavia, em nome da

    parte, intentar ao, a fim de evitar decadncia ou prescrio,

    bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados

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    urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigar,

    independentemente de cauo, a exibir o instrumento de

    mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogvel at outros

    15 (quinze), por despacho do juiz. Pargrafo nico. Os atos, no

    ratificados no prazo, sero havidos por inexistentes,

    respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

    1.2.1. Mandato tcito;

    Por vezes comum folhear um processo trabalhista e no encontrar, como

    comum na seara cvel, um documento de nome procurao ou mandato. No h

    nos autos nenhum documento no qual expressamente a parte confere poderes

    para o Advogado atuar em seu nome. Fora dos domnios do processo do

    trabalho, tal situao somente permitida para os Advogados Pblicos

    (Procuradores de Municpios, Estados, Advogados da Unio, Procuradores

    Federais, etc).

    Ocorre que em uma demanda trabalhista, pode ser que no se encontre o tal

    documento e mesmo assim exista Advogado nos autos realizando os atos

    processuais. Nesse ponto fica a pergunta: mas como saber se aquele Advogado

    possui poderes para representar a parte se no h um documento expresso nos

    autos?

    Neste ponto vislumbra-se a importncia do instituto do mandato tcito, que

    decorre da presena do Advogado em Audincia para representar determinado

    litigante. Em outras palavras R IDWR GR $GYRJDGR ; WHU FRPSDUHFLGR jaudincia acompanhando o autor faz presumir que aquele possui poderes para

    agir em nome deste ltimo. Da o mandato tcito que permite a prtica de atos

    ordinrios no processo trabalhista.

    ! A presena em audincia faz presumir que o Advogado possui

    procurao/mandato da parte para agir naquele processo.

    Tal fato expressamente reconhecido pelo TST, que editou a Smula n. 164,

    afirmando a possibilidade de serem praticados atos processuais por quem detm

    o mandato tcito.

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