Aula 02
Direito Processual do Trabalho para TRT-MG (Tcnico Judicirio - rea Adm) - ComVideoaulas
Professor: Bruno Klippel
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Teoria e questes de Processo do Trabalho para TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRT/MG - FCC
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AULA 02 SERVIOS AUXILIARES DA JUSTIA DO TRABALHO, PARTES E PROCURADORES.
SUMRIO PGINA
1. Apresentao 01
2. Matria objeto da aula Teoria: 02 3. Questes comentadas sobre o tema: 46
4. Lista das questes apresentada 85
5. Gabaritos 100
6. Consideraes finais 101
1. APRESENTAO:
Prezados Alunos,
Iniciamos nossa aula 02 sobre SERVIOS AUXILIARES DA JUSTIA
DO TRABALHO, PARTES E PROCURADORES, temas que sempre so
cobrados nos concursos trabalhistas. Pelo menos uma questo de direito
processual do trabalho envolve o tema parte e procuradores, em especial.
Qualquer dvida, s entrar em contato comigo. Forte abrao! Bons
estudos!
Bruno Klippel
Vitria/ES
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2. MATRIA OBJETO DA AULA TEORIA:
1. Servios Auxiliares da Justia do Trabalho:
Dentre os servios auxiliares da Justia do Trabalho, destacam-se, na CLT e nos
editais de concursos, as Secretarias das Varas do Trabalho, as Secretarias dos
Tribunais, os Distribuidores e os Oficiais de Justia Avaliadores. Geralmente as
questes de concursos, como sero vistas oportunamente, trazem as
informaes constantes da CLT, que esto nos artigos 710 a 721, que sero
oportunamente transcritos, pois respondem aos questionamentos das principais
bancas de concursos. As informaes aqui trazidas sero bem especficas,
objetivas, mesmo porque no existem correntes doutrinrias, Smulas ou
Orientaes Jurisprudenciais do TST sobre o tema servios auxiliares.
1. Das Secretarias das Varas do Trabalho:
Em primeiro lugar, sempre importante destacar que as Secretarias das Varas
do Trabalho so os rgos incumbidos de realizar os servios burocrticos em
primeiro grau de jurisdio, bem como de guarda dos autos enquanto esto
tramitando. Na Secretaria da Vara do Trabalho realizada, por exemplo, a
expedio da notificao postal ao reclamado, bem como a juntada de
documentos aos autos, alm de certificar a ocorrncia de atos processuais.
Nos termos do art. 710 da CLT, cada Vara do Trabalho possui 1 (uma)
Secretaria, que dirigida pelo Diretor da Secretaria, antigamente denominado
de chefe ou secretrio. O Diretor de Secretaria designado pelo Juiz do
Trabalho, nos moldes do dispositivo mencionado, a seguir transcrito:
&DGD-XQWDWHUiXPDVHFUHWDULDVREDGLUHomRGHIXQFLRQiULRque o Presidente designar, para exercer a funo de secretrio, e
que receber, alm dos vencimentos correspondentes ao seu
SDGUmRDJUDWLILFDomRGHIXQomRIL[DGDHPOHL
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Essa a primeira informao indispensvel para as provas: o Diretor ou
Chefe de Secretaria designado pelo Juiz do Trabalho.
Em relao s atribuies do mesmo, indispensvel a leitura (na verdade,
memorizao) do art. 712 da CLT, pois o dispositivo muitas vezes cobrado
pelas bancas de concurso, j que diz quais so os atos a serem realizados por
aquele servidor.
! Cuidado: O Art. 712 da CLT trata dos atos a serem
realizado pelo Diretor ou Chefe de Secretaria. Mais a
frente ser transcrito o art. 711 da CLT, que trata dos atos
a serem realizados pelas SECRETARIAS.
Vejamos a redao do art. 712 da CLT:
Compete especialmente aos secretrios das Juntas de Conciliao e Julgamento:
a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa
ordem do servio;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e
das autoridades superiores;
c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente
e os papis que devam ser por ele despachados e assinados;
d) abrir a correspondncia oficial dirigida Junta e ao seu
Presidente, a cuja deliberao ser submetida;
e) tomar por termo as reclamaes verbais nos casos de dissdios
individuais;
f) promover o rpido andamento dos processos, especialmente
na fase de execuo, e a pronta realizao dos atos e diligncias
deprecadas pelas autoridades superiores;
g) secretariar as audincias da Junta, lavrando as respectivas
atas;
h) subscrever as certides e os termos processuais;
i) dar aos litigantes cincia das reclamaes e demais atos
processuais de que devam ter conhecimento, assinando as
respectivas notificaes;
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j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribudos pelo
Presidente da Junta.
Pargrafo nico - Os serventurios que, sem motivo
justificado, no realizarem os atos, dentro dos prazos
fixados, sero descontados em seus vencimentos, em
WDQWRVGLDVTXDQWRVRVGRH[FHVVR
Colocamos em negrito o pargrafo nico do dispositivo legal pois muitas
questes levam em considerao a sua redao. O serventurio da Justia do
Trabalho pode sofrer descontos em seus vencimentos, por no realizarem os
atos processuais, sem motivo justificado, dentro dos prazos legais. Ocorre
que esse desconto ser em tantos dias quantos os do excesso. Qualquer
outra informao acerca do desconto est equivocada. Se o atraso foi de 10
dias, o desconto poder ser de 10 dias nos vencimentos do servidor!
J as SECRETARIAS possuem por incumbncia os atos previstos no art. 711 da
CLT, abaixo transcrito para conhecimento:
Compete secretaria das Juntas: a) o recebimento, a autuao, o andamento, a guarda e a conservao dos processos e outros
papis que lhe forem encaminhados; b) a manuteno do
protocolo de entrada e sada dos processos e demais papis; c) o
registro das decises; d) a informao, s partes interessadas e
seus procuradores, do andamento dos respectivos processos,
cuja consulta lhes facilitar; e) a abertura de vista dos processos
s partes, na prpria secretaria; f) a contagem das custas
devidas pelas partes, nos respectivos processos; g) o
fornecimento de certides sobre o que constar dos livros ou do
arquivamento da secretaria; h) a realizao das penhoras e
demais diligncias processuais; i) o desempenho dos demais
trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para
melhor execuo dos servios que lhe esto afetos.
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Destacamos a contagem das custas devidas pelas partes, nos
respectivos processos, pois muitas vezes as questes de concursos
exploram tal informao!
Ainda podem os servidores das Secretarias das Varas do Trabalho realizar
os atos previstos no art. 162, 4 do CPC, que so aqueles ligados aos
atos de mero expediente praticados no processo, nos termos do
dispositivo do CPC, abaixo transcrito para conhecimento:
2V DWRV PHUDPHQWH RUGLQDWyULRV FRPR D MXQWDGD H D YLVWa obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de
RItFLRSHORVHUYLGRUHUHYLVWRVSHORMXL]TXDQGRQHFHVViULRV Por fim, sempre bom lembrar que aos Juzes de Direito podem ser
atribudas as competncias trabalhistas, conforme previso contida no
art. 112 da CF/88, que estudado na parte sobre Organizao da Justia
do Trabalho.
Nesses casos, sero aplicados os artigos 716 e 717 da CLT, que
determinam que os cartrios ficam incumbidas das mesmas obrigaes e
atribuies das Varas do Trabalho.
2. Das Secretarias dos tribunais:
As secretarias dos tribunais esto dispostas em 3 (trs) artigos da CLT, a
saber: 718, 719 e 720, a seguir transcritos:
Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direo do funcionrio designado para exercer a funo de
secretrio, com a gratificao de funo fixada em lei.
Art. 719 - Competem Secretaria dos Conselhos, alm das atribuies estabelecidas no art. 711, para a secretaria das
Juntas, mais as seguintes: a) a concluso dos processos ao
Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos
respectivos relatores; b) a organizao e a manuteno de um
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fichrio de jurisprudncia do Conselho, para consulta dos
interessados. Pargrafo nico - No regimento interno dos
Tribunais Regionais sero estabelecidas as demais
atribuies, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de
suas secretarias.
Art. 720 - Competem aos secretrios dos Tribunais Regionais as mesmas atribuies conferidas no art. 712 aos secretrios das
Juntas, alm das que lhes forem fixadas no regimento interno
dos Conselhos
Percebam que a primeira informao relevante para os concursos a disposta
no art. 718 da CLT, que diz existir apenas 1 (uma) secretaria por tribunal.
Essa informao deve ser levada em considerao, apesar dos tribunais maiores
possurem mais secretarias, como do Tribunal Pleno, rgo Especial, etc.
As atribuies so aquelas descritas no art. 711 da CLT, bem como aquelas que
esto inseridas no art. 719, sendo que o nico que foi negritado, afirma que
o regimento interno poder criar outras atribuies.
As Secretarias dos Tribunais sero chefiadas pelos Diretores, que possuem as
mesmas atribuies daqueles que chefiam as Secretarias das Varas do Trabalho,
ou seja, aquelas que constam no art. 712 da CLT, que j foi transcrito, bem
como aquelas que forem criadas pelos regimentos internos, conforme
informao do art. 720 da CLT.
3. Dos Distribuidores:
Diz o art. 713 da CLT que onde houver mais de uma Vara do Trabalho
com competncia para processar o feito, ser feita a distribuio do
mesmo. Vejamos:
1DVORFDOLGDGHVHPTXHH[LVWLUmais de uma Junta de Conciliao H-XOJDPHQWRKDYHUiXPGLVWULEXLGRU
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Os distribuidores, dentre as suas atribuies, realizam, como o prprio nome
afirma, a distribuio dos processos entre as Varas competentes, especialmente
para que seja mantido o princpio do Juiz Natural, ou seja, para que no haja
escolha do julgador. Alm disso, a distribuio faz com que as Varas do Trabalho
recebam o mesmo nmero de processos, evitando a sobrecarga de uma delas.
As atribuies constam no art. 714 da CLT, que deve ser memorizado:
&RPSHWHDRGLVWULEXLGRUDDGLVWULEXLomRSHODRUGHm rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para
esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados; b) o
fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada
feito distribudo; c) a manuteno de 2 (dois) fichrios dos feitos
distribudos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes
e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabtica; d) o
fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou
por certido, de informaes sobre os feitos distribudos; e) a
baixa na distribuio dos feitos, quando isto lhe for determinado
pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas
correspondentes, fichrios parte, cujos dados podero ser
consultados pelos interessados, mas no sero mencionados em
FHUWLG}HV
A designao dos distribuidores feita nos moldes do art. 715 da CLT: o
Presidente do Tribunal designa dentre os servidores das varas e do tribunal,
diretamente subordinados ao Presidente. Por fim, a distribuio dos processos
deve ser feita imediatamente, nos termos do art. 93, XV da CF/88, como
medido de celeridade processual.
4. Oficiais de Justia Avaliadores:
O tema regulamentado em apenas um dispositivo da CLT, a saber, o art. 721,
que ser transcrito a seguir:
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$UW- Incumbe aos Oficiais de Justia e Oficiais de Justia Avaliadores da Justia do Trabalho a realizao dos atos
decorrentes da execuo dos julgados das Juntas de Conciliao
e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes
forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
1 Para efeito de distribuio dos referidos atos, cada Oficial de
Justia ou Oficial de Justia Avaliador funcionar perante uma
Junta de Conciliao e Julgamento, salvo quando da existncia,
nos Tribunais Regionais do Trabalho, de rgo especfico,
destinado distribuio de mandados judiciais.
2 Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado
o disposto no pargrafo anterior, a atribuio para o
comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justia ou Oficial de
Justia Avaliador ser transferida a outro Oficial, sempre que,
aps o decurso de 9 (nove) dias, sem razes que o
justifiquem, no tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o
serventurio s penalidades da lei.
3 No caso de avaliao, ter o Oficial de Justia
Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no
art. 888.
4 facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do
Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justia ou Oficial de
Justia Avaliador a realizao dos atos de execuo das decises
dsses Tribunais.
5 Na falta ou impedimento do Oficial de Justia ou
Oficial de Justia Avaliador, o Presidente da Junta poder
DWULEXLUDUHDOL]DomRGRDWRDTXDOTXHUVHUYHQWXiULR
Com base nos dispositivos acima transcritos, podemos destacar em relao aos
Oficiais de Justia Avaliadores, o que segue, de forma bem objetiva e didtica:
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x Geralmente o Oficial de Justia atuam no processo de execuo, citando o executado, por exemplo, nos moldes do art. 880 da CLT, para que pague
ou deposite quantia ou nomeie bens penhora, sob pena de penhora dos
bens.
x Alm de penhorar, cabe ao Oficial de Justia a avaliao do bem, no mais se aplicando o art. 887 da CLT, assim redigido:
$ DYDOLDomR GRV EHQV SHQKRUDGRV HP YLUWXGH GD H[HFXomR GHdeciso condenatria, ser feita por avaliador escolhido de comum
acordo pelas partes, que perceber as custas arbitradas pelo juiz,
ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a
WDEHODDVHUH[SHGLGDSHOR7ULEXQDO6XSHULRUGR7UDEDOKR
x Em regra, os atos devem ser realizados pelo Oficial de Justia no prazo de 9 (nove) dias, conforme art. 721, 2 da CLT.
x Em relao avaliao do bem, o prazo de 10 (dez) dias, por aplicao do art. 888 da CLT, assim redigido:
&RQFOXtGD D DYDOLDomR GHQWUR GH GH] GLDV FRQWDGRV GD GDWD GDnomeao do avaliador, seguir-se- a arrematao, que ser anunciada
por edital afixado na sede do juzo ou tribunal e publicado no jornal
ORFDOVHKRXYHUFRPDDQWHFHGrQFLDGHYLQWHGLDV
2. Partes e procuradores;
1.1. Partes;
1.1.1. Conceito;
Em primeiro lugar, deve destacar o conceito de partes, distinguindo duas
situaes: partes na demanda (carter processual) e partes no conflito (carter
material). As partes na demanda, ou seja, no processo, so aqueles que esto
em juzo buscando um pronunciamento acerca dos pedidos formulados na
petio inicial e na contestao. O autor aquele que formula uma pretenso,
retirando o Estado de sua inrcia, em face de outrem, qualificado como ru. No
direito processual do trabalho, utilizam-se as expresses reclamante e
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reclamado, de forma a demonstrar a autonomia do direito processual do
trabalho. Contudo, dependendo do procedimento trabalhista, os nomes so
outros, a saber:
Procedimento Autor Ru
Recursos Recorrente
(embargante,
agravante)
Recorrido (embargado,
agravado)
Execuo Exeqente Executado
Inqurito para
apurao de falta
grave
Requerente Requerido
Liquidao de
sentena
Liquidante Liquidado
Dissdios Coletivos Suscitante Suscitado
Mandado de
Segurana e habeas
corpus
Impetrante Impetrado
1.1.2. Capacidade;
Sobre o tema, importante destacar que a capacidade tripartite, ou seja, deve
ser analisada sob trs aspectos:
x Capacidade para ser parte: a aptido para ser parte, ou seja, para adquirir direitos e deveres na rbita civil. Segundo dispe o art. 2 do
Cdigo Civil, a pessoa natural comea com o nascimento com vida. Assim,
uma criana detm capacidade para ser parte logo aps o nascimento. Em
relao s pessoas jurdicas, segundo o art. 45 do Cdigo Civil, a
capacidade para ser parte tem incio com a inscrio dos atos constitutivos
no registro competente. Alguns entes despersonalizados, como a massa
falida e o esplio, tambm detm a capacidade em estudo.
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! Capacidade para ser parte est relacionada personalidade
jurdica.
Art. 2 CC: A personalidade civil da pessoa comea do
nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, desde a
concepo, os direitos do nascituro.
Art. 45 CC: Comea a existncia legal das pessoas jurdicas
de direito privado com a inscrio do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando necessrio, de
autorizao ou aprovao do Poder Executivo, averbando-
se no registro todas as alteraes por que passar o ato
constitutivo.
x Capacidade processual: tambm denominada de capacidade para estar em juzo. Est relacionada capacidade civil. Se a parte possui
capacidade civil, tambm possui capacidade processual, nos termos do
art. 7 do CPC. Nos moldes do art. 402 da CLT, capaz para fins
trabalhistas o maior de 18 (dezoito) anos. Ao maior de 14 (quatorze) e
menor de 18 (dezoito), ser aplicado o art. 793 da CLT, que trata da
representao para ajuizamento da ao. No tocante s pessoas jurdicas,
estas devem ser representadas por algum, que se for um preposto,
segundo dispe a Smula n 377 do TST, deve ser empregado, salvo de o
empregador for domstico ou micro e pequena empresas.
! Capacidade processual est relacionada capacidade civil.
Art. 7 CPC: Toda pessoa que se acha no exerccio dos
seus direitos tem capacidade para estar em juzo.
Art. 402 da CLT: Considera-se menor para os efeitos desta
Consolidao o trabalhador de quatorze at dezoito anos.
Art. 793 da CLT: A reclamao trabalhista do menor de 18
anos ser feita por seus representantes legais e, na falta
destes, pela Procuradoria da Justia do Trabalho, pelo
sindicato, pelo Ministrio Pblico estadual ou curador
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nomeado em juzo.
Smula 377 do TST: Exceto quanto reclamao de
empregado domstico, ou contra micro ou pequeno
empresrio, o preposto deve ser necessariamente
empregado do reclamado. Inteligncia do art. 843, 1,
da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n 123, de 14 de
dezembro de 2006.
x Capacidade postulatria: a necessidade de estar representado por Advogado, nos termos do art. 133 do CRFB/88. Nos domnios do direito
processual do trabalho, aplica-se o jus postulandi, prescrito no art. 791 da
CLT, que j foi objeto de anlise em tpico prprio sobre os princpios.
Destaca-se sobre o tema a Smula n 425 do TST.
Art. 133 da CF: O advogado indispensvel administrao da
justia, sendo inviolvel por seus atos e manifestaes no
exerccio da profisso, nos limites da lei.
Art. 791 da CLT: Os empregados e os empregadores podero
reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho e
acompanhar as suas reclamaes at o final. 1 - Nos dissdios
individuais os empregados e empregadores podero fazer-se
representar por intermdio do sindicato, advogado, solicitador,
ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2
Nos dissdios coletivos facultada aos interessados a assistncia
por advogado. 3o A constituio de procurador com poderes
para o foro em geral poder ser efetivada, mediante simples
registro em ata de audincia, a requerimento verbal do advogado
interessado, com anuncia da parte representada.
Smula n 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido
no art. 791 da CLT, limita-se s Varas do Trabalho e aos Tribunais
Regionais do Trabalho, no alcanando a ao rescisria, a ao
cautelar, o mandado de segurana e os recursos de competncia
do Tribunal Superior do Trabalho.
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Exemplo: qualquer pessoa, mesmo sem ser Advogado ou ter contratado
um, pode ajuizar uma ao trabalhista, pois na Justia do Trabalho no
h necessidade desse profissional, com algumas excees da Smula n
425 do TST. Se Joo no vier a receber as verbas rescisrias, aps ser
demitido, pode ele mesmo mover a ao trabalhista e acompanh-la at
o final. essa possibilidade de mover a ao sem Advogado d-se o
nome de jus postulandi, que o direito de postular (pedir) em juzo. Se
a sentena for desfavorvel a Joo, ele poder recorrer ao TRT sem
Advogado. Se perder novamente, somente poder interpor recurso para
o TST se contratar Advogado, pois essa uma das excees ao jus
postulandi previstas na Smula n 425 do TST.
1.1.3. Emancipao na rbita civil e suas implicaes no processo do
trabalho;
A menoridade, segundo o Cdigo Civil Brasileiro, cessa aos dezoito anos, quando
a pessoa torna-se maior e, para os menores, nas situaes de emancipao,
descritas nos incisos do pargrafo nico do art. 5 do CC.
Art. 5 do CC: A menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada prtica de todos os atos da
vida civil.Pargrafo nico. Cessar, para os menores, a
incapacidade:I - pela concesso dos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento pblico,
independentemente de homologao judicial, ou por sentena
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
completos;II - pelo casamento;III - pelo exerccio de emprego
pblico efetivo;IV - pela colao de grau em curso de ensino
superior;V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles,
o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria.
Questiona-se se a emancipao na rbita civil traz conseqncias na esfera
trabalhista. Segundo a doutrina majoritria, a maioridade civil por meio da
emancipao produz efeitos na esfera trabalhista, o que significa dizer que a
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demanda poder ser ajuizada pelo menor, sem representao ou assistncia.
No se aplica o art. 793 da CLT, ante a desnecessidade de representao do
menor. Pelo mesmo motivo, no h necessidade de interveno do Ministrio
Pblico do Trabalho no feito, no importando em nulidade a sua ausncia.
Art. 793 da CLT: A reclamao trabalhista do menor de 18 anos
ser feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela
Procuradoria da Justia do Trabalho, pelo sindicato, pelo
Ministrio Pblico estadual ou curador nomeado em juzo.
Ainda sobre o tema, ao menor emancipado se aplicam normalmente as normas
sobre prescrio, o que representa dizer que o art. 440 da CLT no deve ser
aplicado, pois no h necessidade de proteo, j que apesar de menor, mostra-
se emancipado e, portanto, capaz para todos os atos da vida civil e trabalhista.
Por fim, as regras criadas pelo Legislador Trabalhista para proteger a sade do
empregado, em especial, o menor, so normalmente aplicadas ao menor
emancipado, pois decorrem de interesse pblico na preservao da vida e sade
do empregado. Assim, o menor antecipado no pode trabalhar no perodo
noturno, em atividade insalubre ou perigosa, dentre outras.
Art. 440 da CLT: Contra os menores de 18 (dezoito) anos no
corre nenhum prazo de prescrio.
Exemplo: imagine que Jos foi contratado aos 16 anos como empregado
de uma empresa. Aos 17 anos foi demitido, sem receber nenhuma verba
rescisria. Jos pretende ajuizar ao trabalhista em face do ex-
empregador, mas no sabe qual o prazo que possui para tanto.
Conversando com um amigo, viu que tinha at 2 anos a contar da
resciso do contrato, conforme art. 7, XXIX da CF. Ocorre que esse
prazo no se inicia para Jos, j que menor. Jos pode esperar
completar 18 anos para comear a contar os 2 anos da prescrio bienal,
j que o art. 440 da CLT diz que no corre prazo de prescrio contra o
menor.
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1.1.4. Assistncia judiciria;
Segundo as normas de direito processual do trabalho, a assistncia judiciria
ser prestado ao trabalhador que esteja representada pelo Sindicato da
Categoria e perceba quantia inferior a dois salrios mnimos, conforme art. 14
da Lei n. 5584/70. O primeiro ponto a ser destacado, de extrema importncia,
que a assistncia deve ser prestada pelo sindicato independentemente do
empregador ser filiado ou no. A filiao no condio para a assistncia
judiciria, j que dever do sindicato representar a categoria.
! Mesmo no sendo filiado, direito do empregado ser assistido
pela entidade, conforme art. 18 da Lei n 5584/70.
Art. 14 da Lei 5584/70: Na Justia do Trabalho, a assistncia
judiciria a que se refere a Lei n 1.060, de 5 de fevereiro de
1950, ser prestada pelo Sindicato da categoria profissional a
que pertencer o trabalhador. 1 A assistncia devida a todo
aqule que perceber salrio igual ou inferior ao dbro do
mnimo legal, ficando assegurado igual benefcio ao trabalhador
de maior salrio, uma vez provado que sua situao econmica
no lhe permite demandar, sem prejuzo do sustento prprio ou
da famlia. 2 A situao econmica do trabalhador ser
comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do
Ministrio do Trabalho e Previdncia Social, mediante diligncia
sumria, que no poder exceder de 48 (quarenta e oito)
horas. 3 No havendo no local a autoridade referida no
pargrafo anterior, o atestado dever ser expedido pelo
Delegado de Polcia da circunscrio onde resida o empregado.
O fato do empregado perceber quantia superior a 2 (dois) salrios mnimos, no
impede o acesso assistncia judiciria, j que poder afirmar no ter condies
de arcar com os custos do processo. Em todas as situaes, a prova da
miserabilidade ser realizada por declarao firmada pelo empregado ou por seu
Advogado.
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Mais restrita que a assistncia judiciria, tem-se o benefcio da justia gratuita,
que nos termos do art. 790, 3 da CLT, pode ser concedida de ofcio ou a
requerimento das partes, isentando do pagamento das custas processuais,
queles que perceberem salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo legal, isto
, dois salrios mnimos, ou percebendo quantia superior, afirmarem no ter
condies de pagar as custas processuais. Conforme art. 790-B da CLT, o
benefcio da justia gratuita isenta o empregado do pagamento dos honorrios
periciais.
! Os honorrios do assistente tcnico sempre sero suportados
pela parte que o contratou, no sendo possvel a iseno
daqueles, pois a contratao desse profissional mera
faculdade da parte. Assim prescreve a Smula n 341 do TST.
Art. 790, 3 da CLT: facultado aos juzes, rgos julgadores e
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instncia
conceder, a requerimento ou de ofcio, o benefcio da justia
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, queles
que perceberem salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo
legal, ou declararem, sob as penas da lei, que no esto em
condies de pagar as custas do processo sem prejuzo do
sustento prprio ou de sua famlia.
Art. 790-B da CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos
honorrios periciais da parte sucumbente na pretenso objeto
da percia, salvo se beneficiria de justia gratuita.
Smula n 341 do TST: A indicao do perito assistente
faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos
honorrios, ainda que vencedora no objeto da percia.
Exemplo: se sou demitido e pretendo ajuizar reclamao trabalhistas
contra o meu ex-empregador, posso ir ao sindicato da minha categoria
ou contratar um Advogado particular. Se vou ao Sindicato e recebo at 2
salrios mnimos (ou recebendo mais, declaro no ter condies
financeiras), preencho os requisitos da assistncia judiciria gratuita e,
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se a empresa for condenada ao pagamento das minhas verbas
rescisrias, ser tambm condenada ao pagamento de uma quantia,
chamada de honorrios advocatcios, para o Sindicato. Agora, se
contrato um Advogado particular, isso no quer dizer que eu tenha
situao financeira boa, que posso gastar com o processo. Muito pelo
contrrio. Assim, requeiro ao Juiz a iseno das custas processuais, ou
seja, os benefcios da justia gratuita, para no pagar as custas
processuais.
1.1.5. Substituio processual;
O tema ora em anlise merece cuidado em seu estudo, pois vrios pontos so
relevantes sob os aspectos terico e prtico.
Em primeiro lugar, a substituio processual tambm denominada legitimidade
extraordinria, sendo previsto genericamente no art. 6 do CPC, que traz
importante regra: a legitimidade extraordinria s possvel nas hipteses
previstas em lei. O que a legitimidade extraordinria, enfim? De maneira mais
didtica, comparam-se as espcies de legitimidade:
Art. 6 do CPC: Ningum poder pleitear, em nome prprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
x Legitimidade Ordinria: nessa espcie de legitimidade, o titular do direito material vai a juzo defender interesse prprio, ou seja, o titular do
direito material exercita o direito de ao. Em um exemplo simples, o
empregado que no recebeu as horas extraordinrias trabalhadas ajuiza a
reclamao trabalhista ( autor daquela ao).
! Verifica-se a coincidncia nos planos material e processual: o
titular do direito material exerce o direito de ao.
x Legitimidade Extraordinria: j na legitimidade extraordinria, consonante a regra prescrita no art. 6 do CPC, o titular do direito
material no o autor da ao, pois este um terceiro, autorizado por lei
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a pleitear direito de outrem. A situao tpica verificada quando o
sindicato ajuiza reclamao trabalhista (como autor), pedindo a
condenao da reclamada ao pagamento de verbas devidas
determinados empregados (que no so os autores, mas titulares do
direito material).
! O titular do direito material um e quem exerce o direito de
ao outro, no havendo a coincidncia j tratada.
Assim, a legitimidade extraordinria pode ser entendida como a possibilidade de
um terceiro pleitear direito de outrem, quando autorizado por lei, sendo o autor
da ao, em substituio ao titular do direito material. Da o nome substituio
processual. Nessa no h a coincidncia entre o titular do direito material e
aquele que exerce o direito de ao.
Na seara trabalhista, os sindicatos esto autorizados pelo art. 8, III da CRFB/88
a defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, em
questes judiciais e administrativas.
Art. 8, III da CF: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questes judiciais ou administrativas.
Nesse ponto surgiu importante questo jurisprudencial acerca da amplitude do
comando constitucional acima descrito. Num primeiro momento, o TST editou a
Smula n. 310, restringindo a legitimidade extraordinria dos sindicatos,
afirmando que aquela seria possvel apenas nas hipteses previstas em lei.
Contudo, adequando-se ao entendimento do STF, o Tribunal Superior do
Trabalho cancelou o referido verbete, fazendo com que o entendimento se
firmasse no sentido de que o art. 8, III da CRFB/88 deve ser interpretado de
maneira ampla, proporcionando maior acesso ao Poder Judicirio. Assim,
atualmente entende-se que o sindicato possui legitimidade extraordinria para
defender qualquer direito do trabalhador que esteja relacionado ao vnculo
empregatcio (ou mesmo para requerer a sua declarao).
! Com o cancelamento da Smula n. 310 do TST, passou-se a
entender que a legitimidade extraordinria do sindicato
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ampla, abarcando todas as situaes relacionadas ao vnculo
de emprego.
A legitimidade extraordinria do sindicato, apesar de comum, no se d apenas
no plo ativo da demanda, conforme reconhecido pela Smula 406 do TST, que
prev que o sindicato, na ao rescisria, constar no plo passivo quando tiver
ocupado o plo ativo na ao originria.
Smula n 406 do TST: I - O litisconsrcio, na ao rescisria,
necessrio em relao ao plo passivo da demanda, porque
supe uma comunidade de direitos ou de obrigaes que no
admite soluo dspar para os litisconsortes, em face da
indivisibilidade do objeto. J em relao ao plo ativo, o
litisconsrcio facultativo, uma vez que a aglutinao de
autores se faz por convenincia e no pela necessidade
decorrente da natureza do litgio, pois no se pode condicionar
o exerccio do direito individual de um dos litigantes no
processo originrio anuncia dos demais para re-tomar a lide.
(ex-OJ n 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) II - O
Sindicato, substituto processual e autor da reclamao
trabalhista, em cujos autos fora proferida a deciso
rescindenda, possui legitimidade para figurar como ru na ao
rescisria, sendo descabida a exigncia de citao de todos os
empregados substitudos, porquanto inexistente litisconsrcio
passivo necessrio.
Tambm detm legitimidade para a defesa dos direitos coletivos, difusos e
individuais homogneos o Ministrio Pblico do Trabalho, bem como as
associaes, conforme art. 82 do Cdigo de Defesa do Consumidor.
Art. 82 do CDC: Para os fins do art. 81, pargrafo nico, so
legitimados concorrentemente: I - o Ministrio Pblico, II - a
Unio, os Estados, os Municpios e o Distrito Federal; III - as
entidades e rgos da Administrao Pblica, direta ou indireta,
ainda que sem personalidade jurdica, especificamente
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destinados defesa dos interesses e direitos protegidos por
este cdigo; IV - as associaes legalmente constitudas h pelo
menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a
defesa dos interesses e direitos protegidos por este cdigo,
dispensada a autorizao assemblear. 1 O requisito da pr-
constituio pode ser dispensado pelo juiz, nas aes previstas
nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimenso ou caracterstica do dano, ou pela
relevncia do bem jurdico a ser protegido.
Exemplo: se eu fui lesado em meus direitos trabalhistas, eu devo buscar
a reparao perante o Poder Judicirio, ajuizando a ao trabalhista.
Nesse caso, o empregado que foi lesado o autor da ao. D-se o
nome de legitimidade ordinria. Meu irmo no pode ajuizar essa ao
para mim, pois ele no possui legitimidade. Se ajuizasse, a ao seria
extinta sem resoluo do mrito. Diferente seria se a situao
envolvesse um nmero maior de empregador e o Sindicato da categoria
ajuizasse a ao. Ele (Sindicato) seria o autor da ao trabalhista,
defendendo interesses de outras pessoas. Teramos, nessa hiptese, a
legitimidade extraordinria.
1.1.6. Sucesso processual;
No se deve confundir sucesso processual e substituio processual, estudado
no tpico anterior, pois absolutamente distintas, pois a primeira decorre de ato
que venha a ocorrer no curso do processo, como a morte do empregado-
reclamante ou a alienao da empresa-reclamada, enquanto que a segunda
importa na possibilidade da ao ser ajuizada por terceiro (ou mesmo em
situaes excepcionais, como a rescisria, que a ao venha a ser ajuizada em
face de terceiro em relao ao direito material).
A sucesso processual pode ocorrer em duas situaes, a depender se o sujeito
processual a ser substitudo pessoa fsica ou jurdica.
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Sendo pessoa fsica, empregado ou empregador, o esplio, representado pelo
inventariante, assumir aquela posio processual, pois designado na ao de
inventrio para representar aquele ente (esplio). Se no for ajuizada ao de
inventrio, pela inexistncia de bens deixados pelo morto, entende-se que
haver a habilitao direta dos sucessores, mediante a apresentao das
certides (nascimento, casamento, contrato de unio estvel, etc) ou atravs de
certido do INSS em que constam os seus herdeiros.
! Se for ajuizado o inventrio, a reclamao trabalhista ser
suspensa at que seja nomeado o inventariante, que assumir
a representao do esplio na demanda trabalhista.
! Cuidado, pois se o bito ocorrer antes do ajuizamento da
reclamao trabalhista no haver sucesso processual.
Ainda sobre a morte da pessoa fsica, importante frisar que se o empregador for
pessoa fsica e vier a falecer, o art. 483, 2 da CLT permite ao empregado
rescindir o contrato ou continuar a prestar os servios, continuando o vnculo de
emprego com os herdeiros do ex-empregador.
Art. 483, 2 da CLT: No caso de morte do empregador
constitudo em empresa individual, facultado ao empregado
rescindir o contrato de trabalho.
A sucesso processual tambm pode ocorrer no plo do empregador, hiptese
que no interfere na relao de emprego mantida com o empregado, luz dos
artigos 10 e 448 da CLT, pois em relao ao empregador o contrato de trabalho
no intuitu personae, podendo haver modificaes na titularidade da empresa
sem que represente um novo contrato de trabalho.
! Se o contrato de trabalho considerado intuitu personae em
relao ao empregado, que no pode ser substitudo, o mesmo
no pode ser dito em relao ao empregador, j que as
alteraes na estrutura jurdica no importam em alterao ou
resciso do contrato de trabalho.
Art. 10 da CLT: Qualquer alterao na estrutura jurdica da
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empresa no afetar os direitos adquiridos por seus
empregados.
Art. 448 da CLT: A mudana na propriedade ou na estrutura
jurdica da empresa no afetar os contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
Se Joo trabalha para a Empresa Alfa, que vem a ser vendida para a Empresa
Beta, o seu contrato de trabalho ser mantido, sendo que a segunda passar a
ser integralmente responsvel pelos dbitos trabalhistas para com Joo. Assim,
se tal alienao se der no curso do processo, Alfa ser substituda por Beta no
plo passivo. Se a alterao ocorrer antes de ser ajuizada a reclamao
trabalhista, Joo incluir no plo passivo to somente a Empresa Beta, por ser a
nova empregadora, com responsabilidade integral.
1.1.7. Litisconsrcio;
1.1.7.1. Conceito;
Na imensa maioria das vezes, as demandas trabalhistas fazem nascer a relao
processual entre um autor, um ru e o Estado, demonstrando-se subjetivamente
simples. Porm, pode ocorrer de mais um autor se juntar para propor uma s
reclamao trabalhista, ou um autor ajuizar aquela ao em face de mais de
uma empresa reclamada, como geralmente ocorre nas hipteses de
terceirizao, quando se inclui no plo passivo a empresa tomadora, na busca de
sua condenao subsidiria. Pelo que foi demonstrado, os plos da demanda
(ativo e passivo) podem conter uma singularidade ou pluralidade de sujeitos,
sendo que essa ltima hiptese denominada de litisconsrcio.
Tal pluralidade pode ocorrer no plo ativo e passivo em separado, bem como nos
dois ao mesmo tempo. Aquelas partes que se aglutinaram em litisconsrcio so
chamadas de litisconsortes.
! O litisconsrcio importante ora para determinar a economia
processual, reduzindo o nmero de aes ajuizadas, ora para
manter a igualdade entre as partes, uma vez que a situao
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vivenciada pelos litisconsortes ser analisada por um nico
Juiz.
1.1.7.2. Classificaes;
A questo mais importante acerca do instituto do litisconsrcio toca s
classificaes existentes, que so 4 (quatro) e que passam a ser analisadas a
partir de agora.
x Quanto posio:
Ativo: ser ativo o litisconsrcio quando houver mais de um autor.
Passivo: ser passivo o litisconsrcio quando houver mais de um ru, como
ocorre quando o autor ajuza a demanda em face de responsvel subsidirio ou
solidrio, quando h sucesso de empresas, etc.
Misto: ser misto quando o litisconsrcio ocorrer ao mesmo tempo nos plos
ativo e passivo, ou seja, houver mais de um autor e ru no mesmo processo.
x Quanto formao:
Facultativo: ser facultativo o litisconsrcio quando a sua formao decorrer
unicamente da vontade de partes, que possuem a opo de ajuizar as demandas
em separado ou em litisconsrcio. A regra a existncia dessa espcie de
litisconsrcio, cujas hipteses esto descritas no art. 46 do CPC. A possibilidade
de haver a aglutinao decorre da existncia de causas de pedir ou pedidos
comuns, de maneira a possibilitar economia processual. Destaque para o nico
do art. 46 do CPC, que alude ao litisconsrcio multitudinrio, que caracterizado
pelo nmero significativo de litisconsortes, o que poderia atrapalhar a realizao
dos atos processuais ou a defesa do reclamado. Visando evitar tais infortnios, o
legislador previu a possibilidade de fracionamento, evitando-se, desta forma,
que uma demanda seja ajuizada por 5.000 (cinco mil) reclamantes, sendo que
seria mais vivel o ajuizamento de 10 (dez) aes cada uma com 500
(quinhentos) autores.
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! Destaque importante deve ser dado espcie de
litisconsrcio que pode ser fracionado: apenas o litisconsrcio
facultativo, nunca o necessrio, j que, conforme ser visto,
esse ltimo decorre da vontade da lei, no podendo haver
qualquer interferncia em sua formao.
Art. 46 do CPC: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo
processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre
elas houver comunho de direitos ou de obrigaes
relativamente lide; II - os direitos ou as obrigaes derivarem
do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as
causas houver conexo pelo objeto ou pela causa de pedir; IV -
ocorrer afinidade de questes por um ponto comum de fato ou
de direito. Pargrafo nico. O juiz poder limitar o litisconsrcio
facultativo quanto ao nmero de litigantes, quando este
comprometer a rpida soluo do litgio ou dificultar a defesa. O
pedido de limitao interrompe o prazo para resposta, que
recomea da intimao da deciso.
Alm disso, deve-se atentar para a regra acerca do fracionamento do
litisconsrcio multitudinrio, j que:
x Pode ser determinado de ofcio pelo Juiz, quando prejudicar o desenvolvimento dos atos processuais, bem como a celeridade do
processo.
x Pode ser requerido pelo ru, quando dificultar a apresentao da defesa.
Claro que a limitao do nmero de litigantes no possui razo se a matria
discutida nos autos for unicamente de direito, j que a anlise a ser realizada
pelo Magistrado nica, inexistindo fatos a serem apurados em relao a cada
um dos litigantes.
Necessrio: no litisconsrcio necessrio, a lei impe a sua formao, prevendo
a obrigao de sua formao, sob pena de extino do processo sem resoluo
de mrito. Nessas hipteses, as partes no possuem escolha, haja vista que a lei
assim determina. Por exemplo, o art. 10, 1 do CPC trata da citao obrigatria
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dos cnjuges, sendo indispensvel a presena de ambos. Na hiptese de
rescisria por coluso das partes, o litisconsrcio tambm ser necessrio, pois a
deciso poder afetar a ambos. Nos domnios do processo do trabalho, adota-se
a teoria acerca da impossibilidade do litisconsrcio necessrio ativo, ou seja, da
obrigao da demanda ser proposta por mais de um autor, por violar o livre
acesso ao Poder Judicirio.
Art. 10, 1 do CPC: Ambos os cnjuges sero necessariamente
citados para as aes: (Pargrafo nico renumerado pela Lei n
8.952, de 13.12.1994) I - que versem sobre direitos reais
imobilirios; (Redao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994) II
- resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cnjuges
ou de atos praticados por eles; (Redao dada pela Lei n 5.925,
de 1.10.1973) III - fundadas em dvidas contradas pelo marido
a bem da famlia, mas cuja execuo tenha de recair sobre o
produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973) IV - que
tenham por objeto o reconhecimento, a constituio ou a
extino de nus sobre imveis de um ou de ambos os cnjuges.
x Quanto deciso que ser proferida:
Simples: Tambm denominada de litisconsrcio comum, nesse a deciso a ser
proferida pode ser a mesma ou diferente para os litisconsortes, j que as
relaes jurdicas, apesar de parecidas, comuns, no so idnticas. Se as
relaes jurdicas no so idnticas, o Poder Judicirio pode trat-las de maneira
diversa. Importante observar que a deciso pode ser igual para os litigantes,
mas no necessariamente, uma vez que o Juiz pode decidir, por exemplo, pela
SURFHGrQFLD GRV SHGLGRV IRUPXODGRV SHOR DXWRU D H SHOD LPSURFHGrQFLD GRVSHGLGRVGRDXWRUE
! Assim, a possibilidade de divergncia no tratamento dado aos
litisconsortes o que caracteriza tal instituto, no sendo
correto dizer que nessa espcie as decises so
obrigatoriamente diversas.
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Unitrio: Nessa espcie de litisconsrcio, a deciso a ser proferida deve ser a
mesma para todos os litisconsortes, haja vista que a relao jurdica posta em
discusso a mesma, como no clebre exemplo do ajuizamento de ao
anulatria de clusula convencional pelo MPT em face dos entes sindicais que a
convencionaram. Nessa situao, a deciso judicial anular ou manter a
clusula para todos os litisconsortes (rus), no sendo possvel anular aquela
para um ou alguns ou mant-la intacta para os demais.
Cuidado especial deve ter o leitor ao analisar o contedo do art. 47 do CPC, j
que parece tratar em sua integralidade do litisconsrcio em estudo, mas em
verdade, mistura os conceitos de litisconsrcio unitrio e necessrio. Vejamos a
redao para dirimir a dvida:
Art. 47 do CPC. H litisconsrcio necessrio, quando, por
disposio de lei ou pela natureza da relao jurdica, o juiz
tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes;
caso em que a eficcia da sentena depender da citao de
todos os litisconsortes no processo. Pargrafo nico. O juiz
ordenar ao autor que promova a citao de todos os
litisconsortes necessrios, dentro do prazo que assinar, sob
pena de declarar extinto o processo.
Dissecando o dispositivo, tem-se que:
x H litisconsrcio necessrio, quando, por disposio de lei ou pela natureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
XQLIRUPHSDUDWRGDVDVSDUWHVnessa parte do dispositivo, apesar do mesmo iniciar-se com a afirmao de que se trata de litisconsrcio
necessrio, em verdade, a descrio do litisconsrcio unitrio.
x caso em que a eficcia da sentena depender da citao de todos RV OLWLVFRQVRUWHVQRSURFHVVRnesse momento, o legislador passa a tecer comentrios sobre o litisconsrcio necessrio, pois afirma
que a citao de todos indispensvel, ou seja, a presena
daqueles necessria.
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x Quanto ao momento de formao:
Inicial: trata-se de uma das mais simples classificaes, pois apenas leva em
considerao o momento da formao do litisconsrcio. Se j presente na
petio inicial, ser inicial. Trata-se da situao mais comum, quando, por
exemplo, na hiptese de responsabilidade subsidiria do tomador dos servios
(terceirizao), ajuza-se a demanda em face das duas empresas terceirizada (empregadora) e tomadora dos servios, conforme Smula n 331 do TST, de
maneira a buscar o adimplemento por meio da segunda empresa, caso a
execuo em face da primeira seja infrutfera.
Smula n 331, IV do TST: O inadimplemento das obrigaes
trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiria do tomador dos servios quanto
quelas obrigaes, desde que haja participado da relao
processual e conste tambm do ttulo executivo judicial.
Ulterior (superveniente): se o litisconsrcio for formado aps a distribuio da
ao, ser ulterior ou superveniente. o que ocorre na hiptese de sucesso
processual, quando, por exemplo, o autor ou o ru pessoa fsica morrem, sendo
sucedidos pelos dependentes ou quando se ajuza a ao de execuo em face
da empresa componente do grupo econmico mas que no participou do
processo de conhecimento (o que permitido aps o cancelamento da Smula
n 205 do TST).
1.1.7.3. Reflexos processuais;
A previso do litisconsrcio no processo do trabalho (assim como no processo
civil) traz uma sria de conseqncias ou reflexos, dentre as quais podem ser
destacadas as seguintes:
x Apesar dos litisconsortes encontrarem-se no mesmo plo da demanda, muitas vezes utilizando-se das mesmas teses jurdicas, produzindo as
mesmas provas, devem ser considerados como litigantes distintos, nos
termos do art. 48 do CPC, o que significa dizer que os atos e omisses de
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um no prejudicaro aos demais, uma vez que podem realizar os atos
processuais em separado.
Art. 48 do CPC: Salvo disposio em contrrio, os litisconsortes
sero considerados, em suas relaes com a parte adversa,
como litigantes distintos; os atos e as omisses de um no
prejudicaro nem beneficiaro os outros.
x Os litisconsortes, quantos forem, devem ser intimados de todos os atos processuais, no sendo vlida a intimao de apenas um ou alguns. Por se
tratarem de litigantes distintos, assim devem ser tratados, tendo cincia
dos atos processuais que foram realizados e aqueles que podem ser
realizados (art. 234 do CPC). Essa regra est descrita no art. 49 do CPC.
Art. 234 do CPC: Intimao o ato pelo qual se d cincia a
algum dos atos e termos do processo, para que faa ou deixe
de fazer alguma coisa.
Art. 49 do CPC: Cada litisconsorte tem o direito de promover o
andamento do processo e todos devem ser intimados dos
respectivos atos.
x Havendo mais de um litigante, a defesa apresentada por um aproveita aos demais, no havendo presuno de veracidade, conforme art. 320, I do
CPC.
Art. 320, I do CPC: A revelia no induz, contudo, o efeito
mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade
de rus, algum deles contestar a ao.
x Em relao aos recursos, importante se mostra a regra do art. 509 do CPC, que afirma: 2UHFXUVRLQWHUSRVWRSRUXPGRVOLWLVFRQVRUWHVDWRGRV DSURYHLWDVDOYRVHGLVWLQWRVRXRSRVWRVRVVHXVLQWHUHVVHV Ateno, pois
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essa regra somente vlida para o litisconsorte unitrio, j que a deciso
deve ser a mesma para todos, conforme j estudado.
Art. 509 do CPC: O recurso interposto por um dos litisconsortes
a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus
interesses. Pargrafo nico. Havendo solidariedade passiva, o
recurso interposto por um devedor aproveitar aos outros,
quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
x Por fim, o art. 191 do CPC no aplicvel ao processo do trabalho, conforme OJ n 310 da SDI-1 do TST, no havendo prazo em dobro para
os litisconsortes com diferentes procuradores.
Art. 191 do CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-o contados em dobro os prazos para
contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
OJ n 310 SDI-1 do TST: A regra contida no art. 191 do CPC
inaplicvel ao processo do trabalho, em decorrncia da sua
incompatibilidade com o princpio da celeridade inerente ao
processo trabalhista.
Exemplo: as hipteses mais comuns de litisconsrcio na Justia do
Trabalho so: 1, litisconsrcio facultativo ativo, na hiptese de
ajuizamento de uma nica ao por vrios ex-empregados da empresa;
2. Litisconsrcio facultativa passivo, quando h responsabilidade
subsidiria do tomador dos servios na terceirizao. Se trabalhei como
segurana na empresa Alfa, que prestava servios para a empresa Beta,
h terceirizao. Eu posso ajuizar a ao em face das duas empresas,
especialmente, se quiser a condenao da empresa Beta, tomadora dos
servios. Tem-se um litisconsrcio facultativo passivo.
1.1.8. Interveno de terceiros;
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Em primeiro lugar, parte todo aquele que, por qualquer motivo, esteja atuando
em contraditrio, ou seja, que componha um dos plos da demanda ativo ou passivo podendo realizar atos processuais. Assim, em demanda proposta pelo autor Joo em face do ru Jos, esses so as partes, sendo que qualquer pessoa
que no seja Joo e Jos ser considerado um terceiro em relao ao processo.
Assim, como muito j se falou sobre o tema, o conceito de terceiro dado por
excluso, nos seguintes termos: todo aquele que no for parte, ser
terceiro.
Ocorre que em algumas situaes processuais, aquele que no parte, ou seja,
o terceiro, pode vir a fazer parte, ou seja, pode ingressar na relao processual
de forma a que passe a ser tratado como parte. Essas so as situaes previstas
na legislao processual denominadas de interveno de terceiros.
! Denomina-se interveno de terceiros o ingresso de quem
no era parte na demanda, sendo que a partir do momento em
que h o efetivo ingresso na relao processual, aquele deixa
de ser terceiro para ser parte.
Diversas so as modalidades de interveno de terceiros a serem estudadas
posteriormente, podendo ser classificadas em:
x Voluntrias: nas intervenes voluntrias, o terceiro vem ao processo e requer o seu ingresso, por sua livre e espontnea vontade, tal como
ocorre na assistncia e na oposio.
x Foradas (coactas): nessas, o terceiro levado ao processo por alguma das partes, ou seja, atrado para a relao processual, mesmo contra a
sua vontade, assim como se d na nomeao autoria e na denunciao
da lide.
No mbito do processo do trabalho, prevalece o entendimento de que as figuras
de interveno de terceiros so incompatveis com os procedimentos sumrio e
sumarssimo, uma vez que tais ritos velam pela celeridade processual e a
interveno de terceiros torna a relao processual mais complexa, ora no plano
objetivo (objeto da lide), ora subjetivo (sujeitos processuais).
1.1.8.1. Assistncia;
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Apesar de no estar includa no captulo sobre interveno de terceiros no CPC,
doutrina majoritria entende que a assistncia considerada como tal, uma vez
que nela h o ingresso de um terceiro na relao processual, caracterizando o
instituto, que est previsto nos artigos 50 a 55 do CPC.
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o
terceiro, que tiver interesse jurdico em que a sentena seja
favorvel a uma delas, poder intervir no processo para assisti-
la. Pargrafo nico. A assistncia tem lugar em qualquer dos
tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdio; mas o
assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51. No havendo impugnao dentro de 5 (cinco) dias, o
pedido do assistente ser deferido. Se qualquer das partes
alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurdico
para intervir a bem do assistido, o juiz: I - determinar, sem
suspenso do processo, o desentranhamento da petio e da
impugnao, a fim de serem autuadas em apenso; II -
autorizar a produo de provas; III - decidir, dentro de 5
(cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuar como auxiliar da parte principal,
exercer os mesmos poderes e sujeitar-se- aos mesmos nus
processuais que o assistido. Pargrafo nico. Sendo revel o
assistido, o assistente ser considerado seu gestor de negcios.
Art. 53. A assistncia no obsta a que a parte principal
reconhea a procedncia do pedido, desista da ao ou transija
sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o
processo, cessa a interveno do assistente.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o
assistente, toda vez que a sentena houver de influir na relao
jurdica entre ele e o adversrio do assistido. Pargrafo nico.
Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de
interveno, sua impugnao e julgamento do incidente, o
disposto no art. 51.
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Art. 55. Transitada em julgado a sentena, na causa em que
interveio o assistente, este no poder, em processo posterior,
discutir a justia da deciso, salvo se alegar e provar que: I -
pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declaraes e
atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetveis
de influir na sentena; II - desconhecia a existncia de
alegaes ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa,
no se valeu.
O conceito de assistncia mostra-se simples: trata-se de interveno de
terceiros voluntria, por meio do qual o assistente (terceiro) ingressa na relao
processual para auxiliar uma das partes (assistido) a vencer a demanda, por
possuir interesse jurdico na soluo da controvrsia.
! O assistente ingressa nos autos para ajudar uma das partes,
ou seja, para assisti-la, auxiliando-a a vencer a demanda.
O art. 50 do CPC e a Smula n 82 do TST so enfticos em afirmar que um dos
requisitos para o ingresso do assistente a demonstrao de interesse jurdico,
que difere dos interesses econmico e moral. Em sntese, o interesse jurdico a
demonstrao de que a deciso a ser proferida interferir em relao jurdica do
assistente.
! No possvel a interveno do assistente em processo
apenas para auxiliar uma das partes por ser amigo ou familiar
ou porque se tem mgoa da outra parte. Neste caso, trata-se
de interesse moral.
! Tambm no possvel intervir em processo no qual figura
um devedor, apenas para auxili-lo a vencer a demanda, de
forma a que tenha patrimnio para saldar a dvida. Neste caso,
trata-se de interesse econmico.
Smula n 82 do TST: A interveno assistencial, simples ou
adesiva, s admissvel se demonstrado o interesse jurdico e
no o meramente econmico.
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Havendo interesse jurdico, poder o assistente ingressar no feito a qualquer
tempo e grau de jurisdio, no havendo um momento limite como em outras
espcies de interveno de terceiros. Contudo, receber o assistente o processo
no estado em que se encontra, no podendo retroagir, ou seja, praticar atos
relacionados momentos anteriores ao seu ingresso, uma vez que ocorreu a
precluso e o assistente atingido pelos efeitos daquela.
Seguindo-se no estudo do tema, chega-se a uma importante classificao:
x Assistncia simples: tambm denominada de adesiva, est prevista no art. 50 do CPC e assim denominada (simples) porque a relao jurdica
existente entre assistente e assistido diversa da existente entre as
partes originais (assistido e adversrio do assistido). Apesar de inexistir
relao jurdica do assistente com o adversrio do assistido, poder ser que
o primeiro seja prejudicado pela deciso judicial, razo pela qual pode
intervir.
x Assistncia litisconsorcial: prevista no art. 54 do CPC, denomina-se litisconsorcial porque o direito em discusso tambm de titularidade do
assistente, que poderia ter sido litisconsorte de uma das partes, mas no
foi includo no plo originrio da demanda. Em suma, a relao jurdica
discutida nos autos tambm de titularidade do assistente, o que autoriza
a interveno. De maneira didtica, pode-se afirmar que ser qualificada a
assistncia quando o assistente puder ajuizar ao em face do adversrio
do assistido, para discutir o mesmo direito material.
Levando-se em considerao as diferenas expostas, passa-se a analisar o art.
53 do CPC, por ser de fundamental importncia para as provas de concursos.
O dispositivo referido aduz que: $DVVLVWrQFLDQmRREVta a que a parte principal reconhea a procedncia do pedido, desista da ao ou transija sobre direitos
controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a interveno do
DVVLVWHQWH A regra descrita aplica-se apenas assistncia simples (ou adesiva), j que o
assistente, por no possuir relao jurdica direta com as partes, no impede a
prtica de atos pelo assistido, o que representa dizer que, por exemplo, pode o
assistido (parte originria no processo) desistir da ao ou reconhecer a
procedncia dos pedidos independentemente da anuncia do assistente.
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! Na assistncia simples, o direito material do assistido, razo
pela qual no pode o assistente se opor prtica de atos por
aquele.
Na assistncia litisconsorcial, no se aplica o art. 53 do CPC, uma vez que o
assistente tambm titular do direito material, o que significa dizer que pode se
opor aos atos realizados pelo assistido. Nesta situao, o assistente
considerado como um litigante autnomo, podendo realizar todos os atos
processuais.
Por ltimo, passa-se anlise do procedimento, previsto, em princpio, no art.
51 do CPC: o assistente requerer por petio escrita o seu ingresso,
demonstrando a existncia de interesse jurdico. Ao receber o pedido, o Juiz
intimar as partes (autor e ru) para em 5 (cinco) dias se manifestarem acerca
do pedido. No havendo qualquer impugnao, ser deferido o ingresso, de
forma que o assistente passar a realizar os atos processuais. Se houver
impugnao de qualquer das partes, o que geralmente ocorre sob a alegao de
ausncia de interesse jurdico, o Juiz determinar que o incidente se processe
em apenso, sem suspenso do processo, proferindo deciso interlocutria
posteriormente, acatando ou no o pedido de ingresso. Dessa deciso, a teor da
Smula n 214 do TST, no cabe recurso por ser interlocutria.
Smula n 214 do TST: Na Justia do Trabalho, nos termos do
art. 893, 1, da CLT, as decises interlocutrias no ensejam
recurso imediato, salvo nas hipteses de deciso: a) de Tribunal
Regional do Trabalho contrria Smula ou Orientao
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetvel
de impugnao mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que
acolhe exceo de incompetncia territorial, com a remessa dos
autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juzo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, 2, da
CLT.
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Por fim, aps o trnsito em julgado, no poder o assistente discutir em outro
processo a justia da deciso, produzindo a coisa julgada os efeitos em relao a
esse sujeito processual, salvo nas hipteses do art. 55 do CPC, assim redigido:
7UDQVLWDGDHPMXOJDGRDVHQWHQoDQDFDXVDHPTXHLQWHUYHLRRDVVLVWHQWHHVWHno poder, em processo posterior, discutir a justia da deciso, salvo se alegar
e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declaraes
e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetveis de influir na
sentena; II - desconhecia a existncia de alegaes ou de provas, de que o
assistidRSRUGRORRXFXOSDQmRVHYDOHX
1.1.8.2. Nomeao autoria;
Prevista nos artigos 62 e seguintes do CPC, a modalidade de interveno de
terceiros denominada nomeao autoria possui por finalidade corrigir o plo
passivo da demanda, excluindo-se o ru originrio e substituindo pelo terceiro,
nas duas hipteses previstas no Cdigo de Processo Civil. Trata-se de
interveno forada.
! Memorizar que a finalidade do instituto a correo do plo
passivo da demanda.
Art. 62 do CPC: Aquele que detiver a coisa em nome alheio,
sendo-lhe demandada em nome prprio, dever nomear
autoria o proprietrio ou o possuidor.
Duas so as situaes em que se mostra vivel a nomeao autoria:
x Art. 62 do CPC: ajuizamento de ao em face do detentor. Explica-se: ao se ajuizar a ao possessria, o autor equivocadamente incluiu no plo
passivo o detentor e no o proprietrio ou possuidor, legtimos para serem
rus. Diante do erro, permite-se a correo, excluindo-se o detentor,
substituindo-o por aqueles.
x Art. 63 do CPC: ajuizamento de ao de indenizao em face daquele que realizou o ato lesivo, quando esse afirmou que praticou o ato por ordem
de terceiro. Nessa hiptese, haver igualmente a substituio do ru.
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Art. 63 do CPC: Aplica-se tambm o disposto no artigo
antecedente ao de indenizao, intentada pelo proprietrio
ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o
responsvel pelos prejuzos alegar que praticou o ato por
ordem, ou em cumprimento de instrues de terceiro.
O procedimento da nomeao autoria mostra-se simples, porm, possui
algumas peculiaridades. Didaticamente, tem-se:
x O ru requerer por petio escrita a nomeao autoria, demonstrando que ilegtimo para figurar no plo passivo e que se encontra nas
situaes previstas nos artigos 62 e 63 do CPC.
x O requerimento do ru deve ser apresentado no prazo de defesa, sob pena de precluso, apenas no processo de conhecimento.
x Deferindo o processamento da interveno, o Juiz intimar o autor para manifestar-se em 5 (cinco) dias, presumindo-se o silencio como aceitao,
o que acarretar a citao do nomeado.
o Caso o autor no aceite a nomeao, o processo seguir seu curso
em face do ru originrio, podendo ser extinto sem resoluo do
mrito caso seja reconhecida a ilegitimidade passiva.
x O nomeado (possvel novo ru) ser citado e poder aceitar ou negar a nomeao, sendo que na segunda hiptese, o processo continuar em
face do ru originrio.
! Nesse ponto possvel verificar que a nomeao autoria
VRPHQWH SURGX]LUi HIHLWRV VH RFRUUHU D GXSOD-FRQFRUGkQFLDou seja, se autor e nomeado concordarem.
Por fim, dispe o art. 69 do CPC que o ru originrio (nomeante) ser
responsabilizado por perdas e danos se no nomear ou se nomear pessoa
errada, j que o vcio da ilegitimidade se manter e o processo ser extinta sem
resoluo do mrito, por culpa do ru.
1.1.8.3. Oposio;
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Cuida-se de interveno de terceiros voluntria, haja vista que o terceiro requer
o ingresso em demanda em curso para demonstrar que o direito ou coisa objeto
do litgio lhe pertence. Em outras palavras, busca o opoente demonstrar que
autor e ru no so os titulares do direito em discusso, pois esse em verdade
lhe pertence.
! O termo oposio demonstra bem o intuito do terceiro: se
opor pretenso de autor e ru, repelindo a pretenso
daqueles.
O primeiro aspecto de relevo leva em considerao o momento de apresentao
da oposio: at a sentena. Contudo, a petio inicial da oposio poder ser
apresentada antes da audincia de instruo e julgamento ou depois dela (mas
antes da sentena), sendo que a depender do momento em que for
apresentada, procedimentos diversos sero seguidos, a saber:
x Se apresentada at a audincia de instruo e julgamento, ser apensada aos autos principais, correndo simultaneamente ao principal, o que
acarretar o julgamento de ambas (ao e oposio) na mesma sentena.
x Se apresentada aps a audincia, a oposio seguir o procedimento ordinrio, podendo ser julgada em momento distinto da ao. De forma a
evitar o julgamento contraditrio, o Juiz poder suspender o curso da
ao por at 90 (noventa) dias, na busca pelo julgamento simultneo.
O segundo aspecto est relacionado formao do litisconsrcio passivo
necessrio na oposio, pois autor e ru do processo originrio sero
necessariamente rus na oposio (opostos). Caso o opoente ajuze a demanda
de oposio apenas em face do autor ou ru, o Juiz determinar que aquele
emende a inicial, incluindo-se o outro oposto.
Pode ocorrer de um dos opostos reconhecer juridicamente os pedidos
formulados pelo opoente. Nessa hiptese, a demanda seguir em face do outro
oposto.
Por fim, se ao e oposio foram julgadas simultaneamente, ou seja, na mesma
sentena, nos termos do art. 61 do CPC, ser julgada primeiramente a oposio.
1.1.8.4. Denunciao da lide;
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Trata-se de interveno de terceiros forada (coacta), por meio da qual o autor
ou o ru chamam aos autos um terceiro (denunciado) para garantir o direito de
regresso, nas hipteses previstas nos artigos 70 a 76 do CPC.
! A denunciao da lide no obrigatria nos domnios do
processo do trabalho, podendo a parte valer-se de ao
autnoma de regresso.
O direito de regresso, quando apresentada a denunciao da lide, ser garantido
no mesmo processo em que foi imposta condenao ao denunciante, sendo que
a mesma sentena garantir que, pagando o dbito o denunciante, poder
cobrar do denunciado.
! Por meio de denunciao da lide, garante-se o direito de
regresso nos autos, sem necessidade de ajuizamento de ao
apartada, uma vez que a sentena j afirma aquele direito em
face do denunciado.
Apesar da denunciao poder ser apresentada por autor e ru, mostra-se mais
comum quando realizada pelo ltimo, sendo um bom exemplo quando
apresentada pelo empreiteiro em face do subempreiteiro, situao prevista no
art. 455 da CLT.
Art. 455 da CLT: Nos contratos de subempreitada responder o
subempreiteiro pelas obrigaes derivadas do contrato de
trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o
direito de reclamao contra o empreiteiro principal pelo
inadimplemento daquelas obrigaes por parte do primeiro.
Pargrafo nico - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos
termos da lei civil, ao regressiva contra o subempreiteiro e a
reteno de importncias a este devidas, para a garantia das
obrigaes previstas neste artigo.
A denunciao da lide faz nascer uma lide secundria, que ter por mrito a
anlise acerca do direito de regresso, sendo que a sentena julgar ambas,
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definindo, se for o caso, o direito de regresso na hiptese de condenao do
denunciante.
Sobre o cabimento da denunciao nos domnios do processo do trabalho,
doutrina majoritria entende pela possibilidade de sua apresentao apenas na
hiptese descrita no inciso III do art. 70 do CPC, no havendo incompetncia da
Justia do Trabalho, ainda mais aps o cancelamento da OJ n 227 da SDI-1 do
TST.
Algumas regras procedimentais que podem ser destacadas:
x Se o denunciante for o autor, a citao do denunciado ser requerida juntamente com a do ru;
x Se a denunciao for feita pelo ru, a citao ser requerida no prazo de defesa, suspendendo-se o processo principal;
x A sentena que julgar a ao e a denunciao valer como ttulo executivo contra o denunciado, operando-se a execuo nos prprios autos.
1.1.8.5. Chamamento ao processo;
O instituto est previsto nos artigos 77 e seguintes do CPC, sendo considerada
uma espcie de interveno forada, uma vez que o(s) ru(s) traz(em) ao plo
passivo da demanda outro coobrigado, isto , outrem que tambm responsvel
pela obrigao que pode ser imposta pelo Poder Judicirio, de forma a que
venha tambm a sofrer os efeitos negativos do pronunciamento judicial.
muito comum afirmar-se que o chamamento ao processo acarretar uma
ampliao subjetiva no plo passivo da demanda, o que significa dizer que o
plo passivo passar a ser composto por mais rus, j que o ru primitivo
WHQWDUiUHSDUWLUDVXDUHVSRQVDELOLGDGHMiTXHDGtYLGDpFRPXPHPUHJUD ! O chamamento ao processo gera a formao de um
litisconsrcio passivo ulterior entre o chamante e o chamado,
isto , entre o ru originrio e o sujeito do chamamento ao
processo.
Art. 77 do CPC: admissvel o chamamento ao processo:
(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973) I - do devedor,
na ao em que o fiador for ru; (Redao dada pela Lei n
5.925, de 1.10.1973) II - dos outros fiadores, quando para a
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ao for citado apenas um deles; (Redao dada pela Lei n
5.925, de 1.10.1973) III - de todos os devedores solidrios,
quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou
totalmente, a dvida comum.
O instituto est diretamente ligado aos princpios da economia e celeridade
processuais, haja vista que resolve duas questes aquela objeto do pedido formulado pelo autor e a que foi levada ao Poder Judicirio por meio do
chamamento ao processo em uma nica sentena, pois prev o art. 80 do CPC que a sentena que condenar os devedores valer como ttulo executivo para
aquele que satisfizer a dvida, em face dos demais, podendo-se iniciar o
processo de execuo nos prprios autos.
Para que o chamamento ao processo seja realizado, dever o ru valer-se de
petio escrita no prazo de defesa, que sendo admitida, acarretar a suspenso
do processo para que o(s) chamado(s) seja(m) citado(s), aplicando-se as regras
inerentes denunciao da lide.
1.2. Procuradores;
Nos termos do art. 37 do CPC, o Advogado, ao patrocinar uma demanda, deve
juntar aos autos o denominado instrumento de mandato, tambm conhecido por
procurao, quando da prtica do ato processual (ajuizamento da ao,
apresentao de defesa, interposio de recurso, etc), sob pena do ato
considerar-se inexistente. Ocorre que nos domnios do processo do trabalho as
regras sobre representao por Advogado e apresentao do instrumento de
mandato so relativizadas, ante o jus postulandi e o mandato tcito, a serem
estudados a seguir.
Art. 37 do CPC: Sem instrumento de mandato, o advogado no
ser admitido a procurar em juzo. Poder, todavia, em nome da
parte, intentar ao, a fim de evitar decadncia ou prescrio,
bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados
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urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigar,
independentemente de cauo, a exibir o instrumento de
mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogvel at outros
15 (quinze), por despacho do juiz. Pargrafo nico. Os atos, no
ratificados no prazo, sero havidos por inexistentes,
respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
1.2.1. Mandato tcito;
Por vezes comum folhear um processo trabalhista e no encontrar, como
comum na seara cvel, um documento de nome procurao ou mandato. No h
nos autos nenhum documento no qual expressamente a parte confere poderes
para o Advogado atuar em seu nome. Fora dos domnios do processo do
trabalho, tal situao somente permitida para os Advogados Pblicos
(Procuradores de Municpios, Estados, Advogados da Unio, Procuradores
Federais, etc).
Ocorre que em uma demanda trabalhista, pode ser que no se encontre o tal
documento e mesmo assim exista Advogado nos autos realizando os atos
processuais. Nesse ponto fica a pergunta: mas como saber se aquele Advogado
possui poderes para representar a parte se no h um documento expresso nos
autos?
Neste ponto vislumbra-se a importncia do instituto do mandato tcito, que
decorre da presena do Advogado em Audincia para representar determinado
litigante. Em outras palavras R IDWR GR $GYRJDGR ; WHU FRPSDUHFLGR jaudincia acompanhando o autor faz presumir que aquele possui poderes para
agir em nome deste ltimo. Da o mandato tcito que permite a prtica de atos
ordinrios no processo trabalhista.
! A presena em audincia faz presumir que o Advogado possui
procurao/mandato da parte para agir naquele processo.
Tal fato expressamente reconhecido pelo TST, que editou a Smula n. 164,
afirmando a possibilidade de serem praticados atos processuais por quem detm
o mandato tcito.
87577925691
87577925691 - Ric