Ato administrativo .

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Ato administrativo. Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público. Elementos ou Requisitos do ato administrativo . Sujeito Competente. Não basta que o sujeito tenha capacidade, é necessário que tenha competência. Competência decorre sempre de lei. Finalidade: é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de decisão para o administrador público. Forma. Concepção restrita – forma como a exteriorização do ato. Ex. forma escrita ou verbal, de decreto, de portaria, de resolução. Concepção ampla – exteriorização do ato e todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração e requisitos de publicidade do ato. A motivação integra o conceito de forma, pois é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato

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Ato administrativo.

• Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público.

• Elementos ou Requisitos do ato administrativo.

Sujeito Competente. Não basta que o sujeito tenha capacidade, é necessário que tenha competência. Competência decorre sempre de lei.

• Finalidade: é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de decisão para o administrador público.

• Forma. Concepção restrita – forma como a exteriorização do ato. Ex. forma escrita ou verbal, de decreto, de portaria, de resolução.

• Concepção ampla – exteriorização do ato e todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração e requisitos de publicidade do ato.

• A motivação integra o conceito de forma, pois é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato

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Ato Administrativo

• Conceito Amplo• Todos os atos praticados

pela Administração Pública

• Conceito Restrito• Atos de direito

privado(ppp´s)• Atestados, certidões,

votos ( atos de mero conhecimento)

• Resoluções, instruções, portarias ( atos normativos)

• (Di Pietro.M. Silvia Z.)

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Ato Administrativo

• Elementos• Requisitos• Pressupostos

* Na Lei de Ação Popular – Lei nº 4.717/1965. No artigo 2º, ela define os vícios dos atos administrativos e fala nos cinco elementos do ato: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.

* Nos parágrafos do mesmo

dispositivo, a lei define os vícios de cada um dos elementos.

• O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello é que gosta de falar em pressupostos, em um tratamento todo diferenciado dado à matéria.

• A professora Maria Silvia Di Pietro fala em elementos e em requisitos.

• Elementos seriam as condições de existência do ato; no direito privado, são elementos o sujeito, o objeto e a forma.

• Requisitos são as condições de validade. Desse modo, quando falamos em agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, estamos falando nos requisitos de validade.

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Elementos

• no direito privado, fala-se apenas em três elementos: sujeito, objeto e forma

• no direito administrativo existem dois elementos a mais, que são o motivo e a finalidade.

• Esses dois elementos passaram a ser vistos como elementos do ato administrativo exatamente para permitir a ampliação do controle do Poder Judiciário sobre os atos da Administração Pública

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Competência

• direito administrativo, exige-se capacidade também, mas principalmente se exige competência, entendida como uma atribuição outorgada por lei.

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Motivo do Ato Administrativo• São as razões de fato e de direito que serve de fundamento ao

ato administrativo.

• Motivo diferente de motivação: Motivação é a exposição dos motivos, demonstração por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram.

• Teoria dos motivos determinantes:

• a validade do ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade.

• Quando a Administração apresenta os motivos do ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

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Atributos do ato administrativo

• consistem nas características que demonstram a submissão a um regime jurídico de direito público.

• Objeto ou conteúdo: é o efeito jurídico imediato que o ato produz – lícito, possível, moral e determinado.

• Presunção de legitimidade (conformidade do ato com o

ordenamento) e veracidade (presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração).

• Imperatividade: os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

• Auto-executoriedade: ato administrativo pode ser executado pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

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Discricionariedade e vinculação• O ato é vinculado, quando a lei estabelece que, perante

certas condições, a Administração deve agir de tal forma, sem liberdade de escolha.

• O ato é discricionário, quando a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a autoridade poderá escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, qual o melhor caminho para o interesse público.

• Discricionariedade nunca é total, alguns aspectos são sempre vinculados à lei (sujeito, finalidade, forma).

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Legalidade e Mérito

• Como certos elementos do ato sempre são vinculados, não existe ato administrativo totalmente discricionário.

• No ato vinculado, todos os elementos vêm estabelecidos previamente em lei.

• No ato discricionário, alguns elementos vêm exatamente determinados

em lei, contudo outros são deixados à decisão da Administração, com maior ou menor liberdade de apreciação da oportunidade e conveniência.

• Ato vinculado só é analisado sob o aspecto da legalidade – conformidade do ato com a lei.

• Ato discricionário deve ser analisado sob aspecto da legalidade e do mérito (oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir).

• Mérito é o juízo de conveniência e oportunidade que só existe nos atos discricionários.

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Competência

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