Controle Judicial de Ato Administrativo Disciplinar Militar
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JUSTIÇA FEDERAL
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Controle Judicial de Ato Administrativo Controle Judicial de Ato Administrativo Disciplinar MilitarDisciplinar Militar
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OBJETIVOOBJETIVO
Conhecer a atuaConhecer a atua çção do Poder Judicião do Poder Judici áário Federal rio Federal
na preservana preserva çção das garantias constitucionais ão das garantias constitucionais
fundamentais e dos Princfundamentais e dos Princ íípios da Hierarquia e pios da Hierarquia e
Disciplina das FFAA, quando no controle judicial Disciplina das FFAA, quando no controle judicial
de atos administrativos disciplinaresde atos administrativos disciplinares
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ROTEIROROTEIRO
Ato Administrativo DisciplinarAto Administrativo DisciplinarCaracterCaracter íísticassticasCarCarááter subsiditer subsidi áário do crime militarrio do crime militar
Controle JudicialControle JudicialFormas de impugnaFormas de impugna ççãoãoCompetência para anCompetência para an áálise judiciallise judicialControle de legalidade em sentido amploControle de legalidade em sentido amploControle excepcional da puniControle excepcional da puni çção: propor/ e razoabilidadeão: propor/ e razoabilidadePrisão Cautelar DisciplinarPrisão Cautelar DisciplinarAAçção Cão Cíível e Dano Moralvel e Dano Moral
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Ato Administrativo Ato Administrativo
Disciplinar MilitarDisciplinar Militar
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Ato Administrativo DisciplinarAto Administrativo Disciplinar
Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres militares
constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar,
conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas.
[...]
§ 2° No concurso de crime militar e de contravenção ou
transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será
aplicada somente a pena relativa ao crime.
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Ato Administrativo DisciplinarAto Administrativo Disciplinar
Natureza jurídica: identidade substância x grau de of ensa:
� Ato adm disciplinar comum: diferença de substância
� Independência de instância
� Ato adm disciplinar militar: diferença de grau = mesma substância
� Subsidiariedade legal
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Ato Administrativo DisciplinarAto Administrativo Disciplinar
� Possibilidade de desclassificação de crime � Transgressão disciplinar
� Proibição DUPLA PUNIÇÃO quando ocorra aparente concurso formal
transgressão disc x crime militar da mesma natureza (Art. 42 e 43 Est
Mil);
� Subsidiariedade : só pode punir adm depois resolução criminal:
rejeição da denúncia, aberto inquérito ou trânsito em julgado
�Crime Comum x Transgressão Disciplinar : independência, salvo
efeitos da coisa julgada
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Crime, ContravenCrime, Contraven çção Penal e ão Penal e Transgressão disciplinarTransgressão disciplinar
Contravenção PenalTransgressão Disciplinar Militar
Crime ComumCrime Militar
Sanção Disciplinar Geral
Independência x Coisa Julgada
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Ex: Voo a baixa altura com anv militar
a) Crime militar – art. 283 – Atentado contra a Seg do Transporte
(perigo concreto)
b) Contravenção Penal – art. 35 (perigo abstrato) +
Transgressão Disciplinar Militar (art. 10, item 6 - RDaer)
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Transgressão ou contravenção disciplinar :
Violação às obrigações e deveres militares, que
não constitua crime militar.
Ato Administrativo DisciplinarAto Administrativo Disciplinar
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Controle Judicial
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Controle por Habeas Corpus
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Mari nha, pelo Exército e pela Aeronáutica, [...][...]§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
Garantias Constitucionais
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alg uém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou adminis trativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla de fesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
Habeas Corpus – Cabimento :
� Controle de legalidade: � Pressupostos Constitucionais do Ato Prisional
� Contraditório;
� Ampla defesa;
� Devido processo legal – competência, suspeições etc.
� Controle excepcional de proporcionalidade e razoabilidade :
� Devido processo legal substancial
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CompetênciaCompetência
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Ato Administrativo Disciplinar: Ato Administrativo Disciplinar: Meios de Impugnação
Competência: Justiça Federal
�HC – Cabimento – Vara Criminal (art. 109, VII)�Controle de legalidade (contraditório, ampla defes a, devido processo legal)
� Controle excepcional de proporcionalidade e razoabi lidade
� Maior impacto na “autoridade militar”: SOLTURA MILI TAR
� Ação C ível – Vara C ível (art. 109, I e VIII)� Anulação ato administrativo disciplinar e responsab ilidade civil União (dano moral)
� MS – emprego limitado: restrição à produção de provas (direito líquido e certo)
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Controle Amplo de LegalidadeControle Amplo de Legalidade
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Controle Amplo de Legalidade - Concretude
LV - aos litigantes, em processo judicial ou adminis trativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e am pla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
1) Vícios de Competência (regras regulamentos, imped imentos)
2) Vícios de Defesa (Ex: direito à produção provas)
3) Vícios de Contraditório (Ex: notificação escrita, intimação dos atos de instrução)
4) Vícios na formação do Ato Administrativo (motivaç ão)
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SÚMULA 343 – STJ – Súmula SUPERADA :
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
SÚMULA VINCULANTE Nº 05 – STF :
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
Defesa TDefesa T éécnica cnica –– SSúúmulas de tribunaismulas de tribunais
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Controle de constitucionalidade das Controle de constitucionalidade das normas que fundamentam a prisão normas que fundamentam a prisão
disciplinardisciplinar
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Princípio da Legalidade e Sanções Disciplinares
1) Legalidade na definição das condutas passíveis d e prisão :
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou p or
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei ;
2) Legalidade da Pena :
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal
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Princípio da Legalidade Prisional
1) Legalidade na definição das condutas passíveis d e prisão :
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária compet ente, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei ;
Estatuto dos Militares
Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e
classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão
as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à
classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as
penas disciplinares.
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Princípio da Legalidade Prisional
Art. 5º LXI: Aplicabilidade a quaisquer formas de prisão, inclusive transgressões militares
Art. 25 – I - ADCT
Art. 47 – Estatuto dos Militares: Delegação ao P Exec
* Constitucionalidade art. 47 e manutenção da delegação legislativa ao P Executivo
* Não recepção art. 47 e Inconstitucionalidade superveniente dos Decretos
* Recepção dos diplomas anteriores como LEI e novas alterações quanto à prisão só por Lei – manutenção dos Decretos antigos, pois não revogados por Decreto
� Novos Decretos EB e MB: limitação às sanções de prisão, mas se aplicam as regras dos Decretos Antigos.
Controle Judicial ���� Constitucionalidade da Norma Fundamento
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Princípio da Legalidade Prisional
Art. 5º LXI: Aplicabilidade a quaisquer formas de prisão, inclusive transgressões militares
Art. 25 – I - ADCT
Art. 47 – Estatuto dos Militares: Delegação ao P Exec
* Constitucionalidade art. 47 e manutenção da delegação legislativa ao P Executivo
* Não recepção art. 47 e Inconstitucionalidade superveniente dos Decretos
* Recepção dos diplomas anteriores como LEI e novas alterações quanto à prisão só por Lei – manutenção dos Decretos antigos, pois não revogados por Decreto
� Novos Decretos EB e MB: limitação às sanções de prisão, mas se aplicam as regras dos Decretos Antigos.
Controle Judicial ���� Constitucionalidade da Norma Fundamento
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Princípio da Legalidade Prisional
Art. 5º LXI: Aplicabilidade a quaisquer formas de prisão, inclusive transgressões militares
Art. 25 – I - ADCT
Art. 47 – Estatuto dos Militares: Delegação ao P Exec
* Constitucionalidade art. 47 e manutenção da delegação legislativa ao P Executivo
* Não recepção art. 47 e Inconstitucionalidade superveniente dos Decretos
* Recepção dos diplomas anteriores como LEI e novas alterações quanto à prisão só por Lei – manutenção dos Decretos antigos, pois não revogados por Decreto
� Novos Decretos EB e MB: limitação às sanções de prisão, mas se aplicam as regras dos Decretos Antigos.
Controle Judicial ���� Constitucionalidade da Norma Fundamento
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Princípio da Legalidade Penal
““ estipulaestipula çção de penas especão de penas espec ííficas a cada condutaficas a cada conduta ””
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, n em pena
sem prévia cominação legal
� Garantia não aplicável às sanções administrativas
� Limitação ao direito penal: crimes e contravenções
� Porém, existem limitações da aplicação das sanções contida s na própria Lei Específica ou Regulamento
Controle Judicial ���� Legalidade da Sanção / Punição
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Elementos Objetivos
CLASSIFICAÇÃO :
Leve, média e grave = Administrador está limitado aos conceitos, embora sejam conceitos indeterminados (, há submissão ao Princ. da razoabilidade: análise lógica-inversa . Ex: segurança nacional x baton de mulher - STJ
TIPOS DE SANÇÕES: - ROL TAXATIVO – Numerus Clausulus
Repreensão
Detenção, prisão, impedimento: até 30 dias
Licenciamento ou exclusão a bem da disciplina
ILEGALIDADE :
Trabalhos forçados: Ex: Escala Verde ou escala de faxina
Pernoite : fraude a lei - Reg de Serviços permitem que os Cmtes “concedam” a dispensa do pernoite às praças.
Ato Administrativo DisciplinarAto Administrativo Disciplinar
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Elementos ObjetivosDosimetria
* Classificação da Transgressão: produz limitação de máximo e minimo
* Só Agravantes ou Antenuantes : grau máximo e mínimo;
* Concurso 2 transgressões (concorrente ou seguidamen te): menos grave é circunstância agravante
* Somente uma sanção : Punição e consequente licenciamento por uma sótransgressão (Súmula STF nº 19 ).
Ex: Punição acessória por indisciplina de voo.
* Autoridade julgadora : possui limites máximos de sanção, conforme o posto
Ato Administrativo DisciplinarAto Administrativo Disciplinar
Controle Judicial ���� Dosimetria da Sanção (critérios legais e regulamentares)
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Sujeição PassivaMilitares da Ativa
Reserva Remunerada
Imunidade material parlamentar
Imunidade legal: relativa - OAB
Reserva não Remunerada
Súmula STF nº 55 é AMPLA x Regulamentos vinculam apenas Reserva Remunerada
Reserva não remunerada: tangencia gde parte da sociedade (svc militar obrig)
Reformados
Súmula STF nº 56 VEDA x Regulamentos FFAA permitem
Convocação de reformados para “prestação de tarefa por tempo certo”
Ato Administrativo DisciplinarAto Administrativo Disciplinar
Controle Judicial ���� Legalidade da Sujeição
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Competência em punir
Competência x Devido Processo Legal Substancial
Ex: autoridade violada não pode ser a mesma processante
1ª Punição
Comandante da OM e não Chefe Imediato
Motivação do Ato
Inclusive para Agravar a pena – ato da 2ª Autoridade
Ato Administrativo DisciplinarAto Administrativo Disciplinar
Controle Judicial ���� Competência Administrativa
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Transgressão Disciplinar: PrescriTransgressão Disciplinar: Prescri ççãoão
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Transgressão Disciplinar: PrescriTransgressão Disciplinar: Prescri ççãoão
a) Imprescritível :
• desproporcionalidade, sem previsão constitucional;
• Ofensa ao postulado da Segurança Jurídica Substanci al
• Art. 322 CPM: esvaziamento
• Crimes Militares: tipo principal, mais grave, possu i prescrição, mas tipo subsidiário (transg discplinar) não possui
B) Prescrição 6 anos : Decretos que regulam Conselho Disciplina ou Conselho de Justificação
• Termo a quo : data do fato
• Sem marcos de interrupção ou suspensão
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Justiça Militar Estadual: maior controle de proporcionalidade e razoabilidade
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Cumprimento Imediato da PuniCumprimento Imediato da Puni ççãoão e e Prisão CautelarPrisão Cautelar ::
Possibilidade Possibilidade –– ManutenManuten çção da Ordem Militarão da Ordem Militar
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MODALIDADES
A)Gravidade do atoB)Pronta Intervenção ( Art. 46 e 24, Art. 46 e 24, §§11ºº -- RDaerRDaer / Art. 35, / Art. 35, §§33ºº -- RDE / Art. 41, RDE / Art. 41, caput caput –– RDM)RDM)
ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS
a) Ato grave (cf. classificação das transgressões)b) Preservação da Disciplina e o decoro da Instituição
CASOS MÉDICOS
Lei 10.216, de 06 de abril de 2001
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento
ser adotado quando da respectiva alta.
Prisão Cautelar Disciplinar: Prisão Cautelar Disciplinar:
Possibilidade Possibilidade –– ManutenManuten çção da Ordem Militarão da Ordem Militar
![Page 35: Controle Judicial de Ato Administrativo Disciplinar Militar](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020101/559e73f01a28ab77388b4569/html5/thumbnails/35.jpg)
Ações C íveis: análise mais aprofundada do Ato Administrativo e possibilidade de Dano Moral
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OBJETIVOOBJETIVO
Conhecer a atuaConhecer a atua çção do Poder Judicião do Poder Judici áário Federal rio Federal
na preservana preserva çção das garantias constitucionais ão das garantias constitucionais
fundamentais e dos Princfundamentais e dos Princ íípios da Hierarquia e pios da Hierarquia e
Disciplina das FFAA, quando no controle judicial Disciplina das FFAA, quando no controle judicial
de atos administrativos disciplinaresde atos administrativos disciplinares
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MARCELO HONORATOJuiz Federal
“Ver o que é injusto e não agir com justiça é a maior das covardias humanas.”
Confúcio