Apresentação do PowerPoint - Conceito · mínima de detenção de 5% para 10% e reduz-se o tempo...

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CONCEITO NEWS EDIÇÃO ESPECIAL OE 2016 | Fevereiro 2016 TECNOLOGIA. EXPERIÊNCIA. RIGOR. | TECHNOLOGY. EXPERTISE. RIGHTNESS. Av. António Augusto Aguiar, 19 - 4º - 1050-012 Lisboa| T.: +351 213 581 000| [email protected] Participation exemption: a malha aperta nas isenções de IRC No que toca aos dividendos e lucros pagos a sociedades não residentes, aumenta-se a percentagem mínima de detenção de 5% para 10% e reduz-se o tempo de permanência e, para que as mais-valias da venda de participações sociais possam ser excluídos da base cálculo do IRC, aumenta-se também a percentagem mínima de detenção de 5% para 10% e reduz-se o tempo mínimo de detenção de 24 meses para um ano. Em ambos os casos, os novos critérios de percentagem de participação e prazo de detenção aplica-se às partes de capital detidas à data da entrada em vigor do Orçamento de Estado, contando-se o novo período de detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10% do capital social. Prazo de reporte de prejuízos fiscais reduzido para 5 anos Relativamente ao prazo de reporte dos prejuízos fiscais, o Governo propõe o regresso ao prazo de 5 anos, mas apenas para os prejuízos apurados a partir do ano fiscal de 2017. Os prejuízos gerados em 2016 continuarão a poder ser recuperados em 12 anos. Aumento de tributação dos grupos de Sociedades Na tributação dos grupos de sociedades (RETGS), permite-se, atualmente, que uma sociedade sujeita a IRC a uma taxa inferior à taxa normal, possa ser incluída no grupo se renunciar à isenção. Com o OE2016 irá exigir-se agora que a renúncia à isenção se mantenha durante um período mínimo de três anos. Para efeitos de aumento em 10% das taxas de tributação autónoma em IRC, esclarece-se agora que deve ser considerado o prejuízo fiscal do grupo apurado pela sociedade dominante em detrimento do prejuízo gerado por cada uma das sociedades individuais (entendimento que já era defendido pela Autoridade Tributária). O Governo pretende introduzir um regime transitório de tributação dos resultados internos que tenham sido eliminados pela anterior regra de tributação pelo lucro consolidado. Esse regime deve aplicar-se aos grupos que não realizaram até 31 de Dezembro de 2015 os resultados internos permitidos pelo regime que esteve em vigor até ao ano de 2000. O novo regime transitório consiste na inclusão do lucro tributável de 1/3 desses resultados nos períodos de tributação de 2016, 2017 e 2018. Adicionalmente, prevê-se que em julho de 2016 (ou no 7º mês do período de tributação), seja feito um pagamento por conta autónomo correspondente a 1/3 desses resultados internos, a abater ao imposto a pagar na liquidação de imposto de 2016. Ao nível do pagamento especial por conta (PEC), embora este seja devido por cada sociedade do grupo, pretende-se que o cálculo e pagamento sejam feitos pela sociedade-mãe, tal como acontece com os pagamentos por conta. Esta alteração será introduzida em diploma autónomo. Em termos declarativos, propõe-se que sempre que uma sociedade do grupo apresente declaração modelo 22 de substituição, a sociedade dominante entregue também uma declaração de substituição grupo. Com a disponibilização da Proposta de Lei n.º 12/XIII, que introduz o Orçamento de Estado para 2016, entendemos evidenciar as principais medidas de natureza fiscal propostas neste diploma. Orçamento de Estado 2016 | Análise por Equipa Tax da Conceito IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

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EDIÇÃO ESPECIAL OE 2016 | Fevereiro 2016

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“Participation exemption”: a malha aperta nas isenções de IRCNo que toca aos dividendos e lucros pagos a sociedades não residentes, aumenta-se a percentagem mínima de

detenção de 5% para 10% e reduz-se o tempo de permanência e, para que as mais-valias da venda de

participações sociais possam ser excluídos da base cálculo do IRC, aumenta-se também a percentagem

mínima de detenção de 5% para 10% e reduz-se o tempo mínimo de detenção de 24 meses para um ano.

Em ambos os casos, os novos critérios de percentagem de participação e prazo de detenção aplica-se às

partes de capital detidas à data da entrada em vigor do Orçamento de Estado, contando-se o novo período de

detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10% do capital social.

Prazo de reporte de prejuízos fiscais reduzido para 5 anosRelativamente ao prazo de reporte dos prejuízos fiscais, o Governo propõe o regresso ao prazo de 5 anos, mas

apenas para os prejuízos apurados a partir do ano fiscal de 2017. Os prejuízos gerados em 2016 continuarão a

poder ser recuperados em 12 anos.

Aumento de tributação dos grupos de Sociedades Na tributação dos grupos de sociedades (RETGS), permite-se, atualmente, que uma sociedade sujeita a

IRC a uma taxa inferior à taxa normal, possa ser incluída no grupo se renunciar à isenção. Com o OE2016

irá exigir-se agora que a renúncia à isenção se mantenha durante um período mínimo de três anos.

Para efeitos de aumento em 10% das taxas de tributação autónoma em IRC, esclarece-se agora que deve

ser considerado o prejuízo fiscal do grupo apurado pela sociedade dominante em detrimento do prejuízo

gerado por cada uma das sociedades individuais (entendimento que já era defendido pela Autoridade

Tributária).

O Governo pretende introduzir um regime transitório de tributação dos resultados internos que tenham sido

eliminados pela anterior regra de tributação pelo lucro consolidado. Esse regime deve aplicar-se aos grupos

que não realizaram até 31 de Dezembro de 2015 os resultados internos permitidos pelo regime que esteve

em vigor até ao ano de 2000. O novo regime transitório consiste na inclusão do lucro tributável de 1/3

desses resultados nos períodos de tributação de 2016, 2017 e 2018. Adicionalmente, prevê-se que em julho

de 2016 (ou no 7º mês do período de tributação), seja feito um pagamento por conta autónomo

correspondente a 1/3 desses resultados internos, a abater ao imposto a pagar na liquidação de imposto de

2016.

Ao nível do pagamento especial por conta (PEC), embora este seja devido por cada sociedade do grupo,

pretende-se que o cálculo e pagamento sejam feitos pela sociedade-mãe, tal como acontece com os

pagamentos por conta. Esta alteração será introduzida em diploma autónomo.

Em termos declarativos, propõe-se que sempre que uma sociedade do grupo apresente declaração modelo

22 de substituição, a sociedade dominante entregue também uma declaração de substituição grupo.

Com a disponibilização da Proposta de Lei n.º 12/XIII, que introduz o Orçamento deEstado para 2016, entendemos evidenciar as principais medidas de natureza fiscalpropostas neste diploma.

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IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

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IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Cont.)

Taxas de IRC harmonizadasEm termos de taxas de IRC, propõe-se apenas a redução de 21,5% para 21% da taxa aplicar ao rendimento

global de entidades que não exercem, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola,

harmonizando-a, assim, com a taxa normal de IRC.

Bónus e remunerações variáveis de gestores com tributação autónoma de 35%Os bónus e remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem

uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27.500, estão sujeitos a

tributação autónoma de 35%. Esta regra não se aplica quando pelo menos 50% do seu pagamento for diferido

por um período mínimo de três anos e estiver condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo

desse período. Em caso de incumprimento destas condições, propõe-se agora que o montante da tributação

autónoma que deveria ter sido paga seja acrescida ao IRC do período de tributação em que se verifica o

incumprimento.

Obrigações declarativas para mais entidadesEm termos de obrigações declarativas, propõe-se que apenas as entidades não residentes, sem

estabelecimento estável, fiquem dispensadas da obrigação de entrega da declaração modelo 22 quando

apenas obtêm em Portugal rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo. Esta dispensa

abrangia até agora todas as entidades não residentes nas mesmas condições.

Concede-se às associações de pais um período para regularização da obrigação de entrega das declarações

de início, alterações ou cessação de atividade, sem aplicação de coima.

Prazo de conservação da documentação regressa aos 10 anosPropõe-se que o prazo de arquivo da documentação contabilística e de conservação do dossier fiscal seja

novamente de 10 anos.

Autorização legislativa para reavaliação do ativo fixo tangívelÉ proposta uma autorização legislativa para a introdução de um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo

tangível e propriedades de investimento, a efetuar em 2016, para bens cuja vida útil remanescente seja igual ou

superior a cinco anos, existentes e em utilização na data da reavaliação. A reserva de reavaliação resultante

ficará sujeita a uma tributação autónoma especial de 14%, a pagar em partes iguais nos anos 2016, 2017 e

2018.

Autorização legislativa para alteração da “Patent Box”O Governo pretende também alterar o regime da “Patent Box”, introduzido pela Reforma do IRC,

implementando uma limitação ao montante máximo do benefício que o sujeito passivo pode usufruir, em função

das despesas qualificáveis por este incorridas. Para tal pede ao Parlamento uma autorização legislativa para o

fazer através de diploma autónomo.

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IRS - Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares

Propõe-se agora o regresso ao antigo quociente conjugal (embora mantendo a mesma designação): no caso de

contribuintes casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta, para efeitos de aplicação das

taxas de IRS, o rendimento passará a ser dividido por dois. Não sendo exercida a opção pela tributação

conjunta não há qualquer divisão a fazer. Não entram nestas contas o número de dependentes porque o

Governo avança com a proposta de deduções fixas à coleta por dependente e por ascendente que integre o

agregado familiar. Essas deduções fixas passam a ser de 550 euros (antes 325 euros) e 525 euros (antes 300

euros), respetivamente para dependentes e ascendentes.

Taxas de IRS mantêm-se, escalões são atualizadosTal como tinha sido anunciado, mantêm-se as taxas de IRS atualmente em vigor, propondo-se uma ligeira

atualização dos escalões, conforme tabela abaixo:

Em 2015: Em 2016:

Despesas de saúde fora da UE também são aceites

Passam a ser dedutíveis, à coleta de IRS, as despesas de saúde e educação efetuadas fora do território

nacional, independentemente do país da realização da despesa, através da sua comunicação no portal

E-Fatura. Até agora só eram admitidas as despesas efetuadas noutro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu com o qual existisse intercâmbio de informações em matéria fiscal.

Deduções relativas a pessoas com deficiência aumentam

Propõe-se que as deduções à coleta por cada dependente ou ascendente com deficiência que integrem o

agregado familiar, passem de 1,5 vezes o IAS (628,83 euros) para 2,5 vezes o IAS (1.048,05 euros).

Quociente familiar acaba e é substituído por

deduções à coleta relativas aos

dependentesO governo acaba com o coeficiente familiar

introduzido pela reforma do IRS.

Como é que se aplicava? No caso de contribuintes

casados ou unidos de facto que optassem pela

tributação conjunta, multiplicava-se o número de

dependentes por 0,3 e depois somava-se dois. O

rendimento conjunto era depois dividido pelo

resultado desta operação para aplicar a taxa de

imposto. No caso de contribuintes que não tivessem

optado pela tributação conjunta, o processo era

semelhante mas multiplicava-se o número de

dependentes por 0,15 e depois somava-se um.

Rendimento coletável (euros)

Taxas (percentagem)

Normal (A) Média (B)

Até 7 000 14,50 14,500

De mais de 7 000 até 20 000 28,50 23,600

De mais de 20 000 até 40 000 37 30,300

De mais de 40 000 até 80 000 45 37,650

Superior a 80 000 48 -

Rendimento coletável (euros)

Taxas (percentagem)

Normal (A) Média (B)

Até 7 035 14,50 14,50

De mais de 7 035 até 20 100 28,50 23,60

De mais de 20 100 até 40 200 37 30,300

De mais de 40 200 até 80 000 45 37,650

Superior a 80 000 48 ---

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IRS - Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares (Cont.)

Maior controlo sobre vales de compensação extrassalarialAs obrigações de comunicação até agora aplicáveis apenas às entidades emitentes e utilizadoras de vales de

refeição, passaram a ser aplicáveis a todas as entidades emissoras e utilizadoras de títulos de compensação

extrassalarial. Trata-se de títulos que permitam aos seus detentores efetuar pagamentos, sempre que a

respetiva utilização pressuponha um desagravamento fiscal (é o caso, por exemplo, dos cartões ou vales

refeição, vales-educação, etc.).

Dedução de prejuízos com prazo mais curtoNo âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B), os resultados líquidos negativos

apurados a partir de 1 de janeiro de 2017, passam a ser dedutíveis aos resultados líquidos positivos da mesma

categoria dos 5 anos seguintes (atualmente 12).

Diferenciação na aplicação de métodos indiretosAté agora, os métodos indiretos para calcular o rendimento coletável na categoria B do IRS, levavam sempre à

tributação da totalidade do montante apurado (coeficiente 1), independentemente da respetiva natureza. O OE

propõe que passem a ser aplicados os coeficientes 0,75; 0,95 e 1, consoante a natureza dos rendimentos de

atividade do sujeito passivo. Isso significa que algumas atividades e tipos de rendimento vão ser tributados

apenas em parte do montante apurado (aqueles a que forem aplicados os coeficientes 0,75 e 0,95).

Autorizações legislativasDe entre as várias propostas de autorização legislativa, em matéria de IRS, pedidas pelo Governo ao

Parlamento, destacam-se as seguintes:

Residentes não habituais

Pretende-se que os sujeitos passivos residentes em território nacional que preencham os requisitos para

solicitarem a sua inscrição como Residente não Habitual passem a requerer esse estatuto através de

procedimento eletrónico a implementar.

Obrigações acessórias

Pretende-se que o prazo de entrega da declaração Modelo 37 pelas instituições de crédito, cooperativas de

habitação, empresas de locação financeira, empresas de seguros e empresas gestoras dos fundos e de

outros regimes complementares, termine no final do mês de janeiro, harmonizando assim os prazos de

comunicação das despesas que possam ser dedutíveis à coleta do IRS.

IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado

Saem da taxa reduzidaOs produtos de natureza similar ao pão, tais como

gressinos, pães-de-leite, regueifas e tostas, que

passam a ser tributados à taxa normal de IVA (23% no

Continente). Apenas o pão continuará a ser a tributado

à taxa reduzida (6% no Continente).

Passam a taxa da taxa reduzidaAs algas vivas, frescas ou secas, bem como os sumos

de algas, as bebidas de aveia, amêndoa (sem teor

alcoólico) e de arroz, que irão passar a ser tributadas

à taxa reduzida de IVA. Estavam na taxa normal.

As prestações de serviços relacionadas com as

atividades de produção aquícola são incorporadas na

verba 4.2 da lista I, passando da taxa normal para a

taxa reduzida.

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IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado (Cont.)

Passam à taxa intermédiaAs refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio que irão

voltar a ser tributadas à taxa intermédia (13% no Continente). Eram tributadas na taxa normal.

As prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exceção das bebidas alcoólicas, refrigerantes,

sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, também passam

da taxa normal para a taxa intermédia.

Prevê-se que em ambos os casos, a alteração apenas produza efeitos a partir de 1 de julho de 2016.

Autorizações legislativasO Governo pretende rever algumas regras em matéria de IVA, solicitando autorização legislativa para o efeito,

nomeadamente quanto a:

Momento e modalidades do exercício do direito à dedução

Pretende-se que a dedução do imposto seja apenas efetuada na declaração do período de imposto em que

se tenha rececionado os documentos onde o imposto é mencionado ou na declaração do período

imediatamente seguinte.

Declaração de Início de Atividade

Tenciona-se estabelecer um único prazo para o cumprimento da obrigação de apresentação da declaração

de início de atividade para todos os sujeitos passivos, independentemente de estarem ou não sujeitos a

registo comercial.

Compensação forfetária

Pretende-se introduzir algumas alterações ao regime forfetário dos produtores agrícolas, aplicável aos

produtores e prestadores de serviços agrícolas que reúnam as condições de inclusão no regime especial de

isenção do artigo 53.º do Código do IVA (nomeadamente por terem um volume de negócios inferior a 10

000 euros), clarificando que esta compensação não tem natureza jurídica da restituição do IVA:

Submissão anual do pedido de compensação forfetária relativo ao ano civil anterior até ao dia 31 de

março de cada ano.

Estabelecer um montante mínimo para o pagamento da compensação forfetária de acordo com o

montante do benefício a conceder.

Faturação no âmbito do regime especial de tributação dos pequenos retalhistas

A intenção é simplificar os elementos obrigatórios que as faturas emitidas por sujeitos passivos, abrangidos

por este regime, devem conter.

Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais

Pretende-se, por um lado, a revisão do regime de isenção aplicável às transmissões de bens expedidos ou

transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União

Europeia com a introdução de um mecanismo de controlo eletrónico das condições de verificação desta

isenção, bem como a introdução de um procedimento específico para a concessão do benefício de isenção

direta de IVA no momento da aquisição para aplicável às organizações internacionais reconhecidas por

Portugal mas estabelecidas fora da Comunidade.

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No caso de pluralidades de locadores ou sublocadores, o sujeito passivo será aquele que procede à

comunicação do contrato de arrendamento ou o primeiro locador ou sublocador identificado na referida

declaração, nos casos em que esta é apresentada por terceiro autorizado;

Nas situações em que o prédio arrendado ou subarrendado pertence a herança indivisa, o sujeito passivo é

a herança indivisa representada pelo cabeça de casal;

Quando o bem arrendado é uma parte comum de prédio constituído em propriedade horizontal, o sujeito

passivo é o condomínio representado pelo administrador.

Isenções limitadas nos suprimentos de sóciosPropõe-se a limitação da isenção de imposto do selo aos suprimentos de sócios com participação social direta

mínima de 10% que tenha sido detida durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade

participada, desde que venha a ser detida durante esse período.

É incorporada no Código a isenção relativa à constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de

segurança social no âmbito dos planos de pagamentos em prestações que tem vindo a ser anualmente

renovada na Lei do Orçamento de Estado.

Imposto de Selo

Operações de pagamentos com cartões vão

pagar taxaO Governo pretende sujeitar a imposto do selo, à

taxa de 4%, as taxas relativas a operações de

pagamento com cartões.

Desincentivo ao crédito ao consumoPrevê-se o agravamento em 50% das taxas de

imposto do selo aplicáveis às operações de crédito

ao consumo, independentemente do prazo de

concessão do crédito. Considerando, por exemplo,

um crédito de prazo igual ou superior a um ano, a

taxa de imposto do selo passará de subirá de

0,090% para 0,135%.

Este agravamento vai aplicar-se aos factos

tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2018.

Regras mais claras nos arrendamentosIntroduzem-se algumas regras clarificadoras quanto

ao sujeito passivo do imposto nos casos de

arrendamento e subarrendamento:

Alterações Fiscais Diversas

Aumento do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e EnergéticosPrevê-se que o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas e aos gasóleos,

sofra um aumento significativo, de seis cêntimos por litro.

Tabaco vai pagar mais impostoO imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem. O elemento ad

valorem incide sobre os preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros. A alteração proposta incide

sobre o elemento específico que passa de 88,20 euros, para 90,85 euros por cada milheiro. No que concerne

ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, o rapé, o tabaco

de mascar e o tabaco aquecido, o elemento específico que tributa passa de 0,075 euros por grama para 0,078

euros por grama. Verifica-se, assim, um aumento significativo neste imposto.

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Alterações Fiscais Diversas (Cont.)

Aumento dos impostos sobre a cerveja, produtos intermédios e bebidas espirituosasO imposto aplicado às cervejas com os volumes de álcool mais baixos, atualmente compreendido entre os 7,75

euros e os 27,24 euros por hectolitro nos volumes de álcool mais elevados, passará a estar compreendido entre

7,98 até 28,06 euros por hectolitro.

A taxa de imposto aplicável aos produtos intermédios aumenta de 70,74 para 72,86 euros por hectolitro.

Também a taxa de imposto posto aplicável às bebidas espirituosas passará de 1289,27 euros por hectolitro

para 1327,94 euros. Estas alterações reflectem um aumento de cerca de 3% nestes impostos.

Reclamação das matrizes de imóveisAs Câmaras Municipais passam a poder reclamar, a todo o tempo, de qualquer incorreção nas inscrições

matriciais.

Atualização periódica de prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviçosOs prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços passarão a ser atualizados a cada 3 anos, por

aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda correspondente ao ano da última avaliação ou

atualização. Até agora a atualização era efetuada anualmente utilizando o mesmo critério, pelo que, a alteração

a introduzir acabará por se traduzir num aumento da coleta do IMI.

Reintroduzida a cláusula de salvaguarda do IMIÉ reintroduzida a cláusula de salvaguarda do IMI que impede um aumento da coleta deste imposto superior a

75 euros relativamente aos prédios urbanos que sejam habitação própria e permanente do sujeito passivo. A

limitação não é aplicável aos prédios em que, no ano do imposto, se verifique uma alteração de proprietário,

com exceção dos casos em que a alteração se deva a transmissões gratuitas a favor de cônjuges,

descendentes e ascendentes.

Correção monetária extraordinária ao valor patrimonial tributárioOs valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços que foram

atualizados, com referência a 31 de dezembro dos anos de 2012 a 2015, vão ser atualizados

extraordinariamente, a 31 de dezembro de 2016, com base no fator 1,0225.

Fundos de Investimento Imobiliário vão pagar IMTPropõe-se a alteração do conceito de transmissão de bens, alargando-o às aquisições de unidades de

participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, independentemente da

localização da sociedade gestora, bem como às operações de resgate, aumento ou redução de capital ou

outras, das quais resulte que um dos titulares, ou os dois titulares casados ou unidos de facto, fiquem a dispor

de pelo menos 75% das unidades de participação representativas do património do fundo.

Também as entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de

fundos de investimento imobiliário fechados, de subscrição particular, passarão a ser consideradas como

transmissão de bens.

IMT isento para fundos do EstadoPassarão a estar isentos de IMT, os fundos de investimento imobiliário cujas unidade de participação sejam

detidas pelo Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios

de direito público, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que

personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial.

Isenções de IMI e IMT para prédios nas áreas de localização empresarial (ALE)

Os benefícios concedidos aos prédios situados em áreas de localização empresarial (ALE), que até então se

aplicavam apenas aos imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2015, serão prorrogados, nos

mesmos moldes, para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2016.

Municípios podem conceder benefícios em IMI e IMTOs órgãos municipais passam, mediante o cumprimento de certos requisitos, a poder conceder isenções totais

ou parciais de IMI e ou IMT para apoio ao investimento realizado na área do município no âmbito dos benefícios

previstos no Código Fiscal do Investimento.

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Alterações Fiscais Diversas (Cont.)

Contribuição sobre a indústria farmacêuticaO regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica é mantido em vigor, durante o ano 2016.

Aumento da contribuição sobre o sector bancárioA taxa da contribuição sobre o sector bancário, que incide sobre a base 1, irá variar entre 0,01% e 0,110% (em

2015 variava entre 0,01 % e 0,085%).

Autorização legislativa para majoração de gastos com combustíveisO Governo pretende reintroduzir a majoração dos gastos com a aquisição, em território português, de

combustíveis para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias, transporte público de passageiros

e de táxi, até 120% na dedução como custos para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC ou IRS de

sujeitos passivos com contabilidade organizada.

Imposto sobre veículos aumentaO Imposto sobre Veículos, devido na compra de um veículo novo ou importado, sofre novos agravamentos quer

na componente cilindrada quer na componente ambiental. Os veículos mais poluentes são os mais penalizados.

Redução dos incentivos fiscais à destruição de automóveis ligeiros em fim de vidaSão reduzidos os incentivos fiscais à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, através da redução dos

limites máximos dos subsídios concedidos em sede de ISV, para 2.250 euros no caso da aquisição de veículos

elétricos novos, e para 1.125 euros no caso da aquisição de veículos híbridos plug-in novos, em detrimento dos

anteriores limites máximos em vigor que ascendiam a 4.500 euros e 3.250 euros, respetivamente. Estes

incentivos irão vigorar até 31 de dezembro de 2017, no entanto, a partir de 1 de janeiro de 2017, os montantes

máximos serão reduzidos em 50%.

Aumento do selo do carro próximo dos 0,5%Estima-se que o Imposto Único de Circulação aumente cerca de 0,5%.

Isenção alargada para associações de paisAs associações de pais, cujos rendimentos derivados da exploração de cantinas escolares já eram isentos de

IRC, passam também a poder beneficiar de isenção de IRC para os restantes rendimentos, com exceção dos

rendimentos de capitais, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos não exceda

o montante de 7.500 euros.

Impostos Especiais de Consumo só acima e 10 eurosQuando o montante liquidado for inferior a 10 euros, não há lugar a cobrança do imposto. Este montante

atualmente está nos 25 euros.

Pagamentos em prestações de dívidas de impostos sobre o rendimentoAumentam-se de 2.500 para 5.000 euros e de 5.000 para 10.000 euros, os montantes máximos das dívidas

relativas a IRS e IRC, respetivamente, que podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo

executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer outros tributos

administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Regime especial para dívida emitida por não residentesÉ prorrogado para 2016 o Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida

emitida por entidades não residentes.

CONCEITO NEWS

EDIÇÃO ESPECIAL OE 2016 | Fevereiro 2016

TECNOLOGIA. EXPERIÊNCIA. RIGOR. | TECHNOLOGY. EXPERTISE. RIGHTNESS.

Av. António Augusto Aguiar, 19 - 4º - 1050-012 Lisboa| T.: +351 213 581 000| [email protected]

Preços de Transferência

Declaração de informação financeira e fiscal de grupos multinacionaisNo âmbito do combate à evasão fiscal, foi implementado o projeto Base Erosion and Profiting Shifting (BEPS) pela OCDE e

países do G20, contendo 15 ações que visam o incentivo à transparência fiscal. Neste contexto, foi assinado, no final de janeiro,

um acordo para troca de informação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), bem como pelas autoridades fiscais

de mais 30 outros países.

Assim, a Proposta de Lei do Orçamento de Estado de 2016 prevê a inclusão no normativo nacional da Declaração de Informação

Financeira e Fiscal de Grupos Multinacionais (em linha com o conceito de Country-by-Country Report preconizado pelo

G20/OCDE), a qual deverá ser submetida à ATA, por transmissão eletrónica de dados, até ao fim do 12.º mês posterior ao

terminus do período de tributação a que reporta.

Esta declaração inclui a divulgação, por jurisdição e por entidade, dos seguintes elementos: rendimentos auferidos desagregados

por operações com entidades relacionadas e com entidades independentes; resultados antes de impostos; montante de imposto

pago e diferido; capital social e outras rubricas do capital próprio; resultados transitados; número de colaboradores; valor líquido

dos ativos tangíveis; identificação das entidades residentes em cada jurisdição; e outros elementos considerados relevantes.

Situações em que a casa-mãe se localiza em território nacional.

A referida declaração deverá ser submetida pelas entidades residentes, relativamente a cada período de tributação, sempre que

se verifiquem cumulativamente determinadas condições, designadamente (em suma):

Elaboração de demonstrações financeiras consolidadas de acordo com a normalização contabilística;

Existência de relações especiais com entidades residentes e não residentes;

Montante dos rendimentos consolidados, relativos ao período anterior ao período de reporte, seja igual ou superior a

€750.000.000; e

Não sejam detidas por uma ou mais entidades residentes obrigadas à apresentação desta declaração, ou por uma ou mais

entidades não residentes que a tenham de apresentar.

Situações em que a casa-mãe se localiza fora do território nacional

Adicionalmente, são obrigadas à apresentação desta declaração as entidades residentes que verifiquem cumulativamente as

seguintes condições:

Sejam detidas ou controladas por entidades não residentes que não estejam obrigadas à submissão de declaração idêntica;

As entidades que as detém estejam sujeitas à apresentação da declaração nos moldes do ponto anterior; e

Não demonstrem que qualquer outra entidade do grupo foi designada para apresentar a declaração em apreço.

Nas circunstâncias em que o ónus de submissão desta declaração não recaia sobre a entidade residente, a mesma deverá

informar eletronicamente a ATA até ao final do respetivo período de tributação.

O não cumprimento com esta obrigação declarativa será punível com a coima prevista no artigo 117.º do RGIT.