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O Mandado de Detenção Europeu José Luís Lopes da Mota Presidente da Eurojust Membro Nacional de Portugal

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O Mandado de Detenção Europeu

José Luís Lopes da MotaPresidente da Eurojust

Membro Nacional de Portugal

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Contexto

� Tratado de Amesterdão (1999) – Tratado da União Europeia� Objectivo da União Europeia: a criação de um espaço de

liberdade, segurança e justiça

� Finalidade da cooperação judiciária (e policial)

� Conselho Europeu de Tampere (Outubro 1999)� Reconhecimento mútuo – “pedra angular”

� Antes� Até Tratado de Maastricht (1992): Cooperação Política

Europeia (CPE)

� Com Maastricht (1992-1999): matérias de justiça, “assuntos de interesse comum”

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Cooperação judiciária após Amesterdão (TUE) - eixos

� Melhoria da cooperação

� Aproximar legislações penais para facilitar cooperação (vg tipos de crime)

� Facilitar extradição

� Prevenção de conflitos de jurisdição

� Harmonização de crimes e penas� Terrorismo, tráfico de droga, criminalidade organizada

� Criação de actores europeus – A Eurojust

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Após 11 de Setembro - aceleração

� 3 medidas emblemáticas� Criação da Eurojust – Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Fevereiro 2002)

� mecanismos institucionais (“actores”)

� Decisão-Quadro sobre Terrorismo (Junho 2002)� harmonização

� Decisão-Quadro sobre o Mandado de Detenção Europeu (MDE) (Junho 2002)

� reconhecimento mútuo das decisões judiciais

� A emergência de um sistema de justiça penal europeu (?)

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MDE: 1.ª concretização do princípio do reconhecimento mútuo

� Princípio introduzido no Conselho Europeu de Tampere, Finlândia (Out. 1999)

� Programa de medidas do Conselho da União Europeia (Nov. 2000)

� Futuro – Tratado de Lisboa (Dez. 2007)� Inserção no Tratado

� Eixo fundamental da construção do espaço de liberdade, segurança e justiça – do espaço judiciário penal europeu

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Princípio do reconhecimento mútuo – fundamento do MDE

� Falta de definição legal

� Conceito – núcleo essencial:� Desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito interno de um Estado-Membro, em conformidade com este, essa decisão deve ter efeito pleno e directo no território de outros Estados-Membros da UE, como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade nacional do Estado-Membro em que é executada

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O MDE e o princípio do reconhecimento mútuo

� Execução não é automática

� Controlo por autoridade judiciária de execução� Conteúdo

� Incriminação

� Motivos de não execução

� Garantias

� Esclarecimentos

� Decisão de entrega

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Significado do princípio do reconhecimento mútuo

� Alteração radical da concepção clássica de cooperação� Baseada nas soberanias nacionais

� Estados-membros integram e realizam um espaço comum de liberdade, segurança e justiça� Soberanias partilhadas

� Relação de parceiros de uma União: � Cooperação de tipo novo

� Agora: Estado de emissão / Estado de execução � Não: Estado requerente / Estado requerido

� Acaba o “exequator”: há “motivos de não execução”

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O que é o MDE

� Decisão judiciária emitida por um Estado-Membro

� Com vista à detenção e entrega de uma pessoa

� Para efeitos de� Execução de condenação

� Procedimento penal

� Abolição da extradição

� Diferente da extradição

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Antes do MDE: extradição

� Base de direito convencional:� Convenção Europeia de Extradição, Conselho da Europa, Paris (1957)

� Primeiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, Conselho da Europa, Estrasburgo (1975)

� Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, Conselho da Europa, Estrasburgo (1978)

� Convenção relativa ao processo simplificado de extradição, União Europeia, Bruxelas (1995)

� Convenção relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, Dublin (1996)

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Fontes do MDE

� Decisão-Quadro do Conselho de 13.6.2002 (2002/584/JAI)� Base: artigos 31 e 34 do Tratado da União Europeia

� Necessidade de transposição para o direito interno dos Estados-Membros da UE� Exemplo: Lei 65/2003, de 23 de Agosto (Portugal)� Transposição da Decisão-Quadro

� A natureza jurídica da Decisão-Quadro� Objectivo: aproximação de legislações� Não tem efeito directo

� O conceito de “efeito directo” (DQ-TUE)� Base jurídica para invocar um direito perante os tribunais

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Extradição MDE

� Pedido� Estado requerente

� Decisão do Governo

� Decisão judiciária� Estado requerido

� Base para a entrega

� Execução da decisão do Estado requerido

� Decisão judiciária� Estado de emissão

� Base para a entrega

� Não há decisão do Governo

� Execução judiciária� Estado de execução

� Execução da decisão do Estado de emissão

� Controlo da decisão

� Entrega

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Base: confiança mútua

� Base do princípio do reconhecimento mútuo

� Estados confiam na qualidade das decisões judiciais, dos sistemas penais dos demais Estados

� Assentes no princípio do Estado de Direito e dos direitos fundamentais � Protecção equivalente

� Base: Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Conselho da Europa, 1950

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Simplificação do processo de entrega

� Contacto directo

� aj emissão – aj execução

� Abolição da intervenção do Executivo

� Autoridade central – função administrativa

� Assistência e apoio

� Decisão de entrega: autoridade judiciária

� Aceleração: prazos curtos (urgente)

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Judiciarização do processo de entrega

� Alteração radical da natureza do processo� Judiciarização total

� Entrega inscreve-se no âmbito do processo penal, nomeadamente quanto a:� Regime de detenção

� Liberdade provisória – medidas de coacção

� Evitar a fuga – garantir entrega efectiva

� Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal

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Judiciarização do processo de entrega

� Melhoria da posição jurídica da pessoa procurada� Direito à informação: existência e conteúdo MDE

� Possibilidade de consentir na entrega

� Direito a defensor

� Direito a intérprete

� Consagração do instituto do desconto (justiça material)

� Redução dos prazos / celeridade: � garantir exercício célere do direito de defesa quanto àimputação criminosa

� Imp. acrescida na fase de investigação/pendência do processo

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Objecto e forma do MDE

� Procedimento criminal� Pena ou medida de segurança detentiva de duração máxima

não inferior a 12 meses

� Cumprimento de pena / medida� Não inferior a 4 meses

� Formulário anexo – contém a decisão (IMP!)� Preenchimento completo

� Atenção descrição dos factos (auto-suficiência do texto do MDE)

� Dificuldades: � contactos directos / autoridades centrais / Eurojust

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Transmissão do MDE

� Paradeiro conhecido: envio directo� Informações: pontos de contacto da Rede Judiciária

Europeia / atlas judiciário europeu

� Paradeiro desconhecido� Sistema de Informação Schengen (SIS) – Espaço Schengen

(Gabinete Nacional SIRENE)� Inserção no SIS vale como MDE

� Interpol – fora do espaço Schengen� Reino Unido, Irlanda, 10 novos EM

� Sistema de comunicações RJE� Ainda não instalado � Meios de transmissão seguro� permitindo registo escrito e verificar autenticidade

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Emissão do MDE

� “Autoridade judiciária competente para, nos termos da lei, ordenar a detenção ou prisão da pessoa procurada”� CPP

� Art.º 1.º CPP Português:� Juiz

� Juiz de instrução

� Ministério Público

� 1.ª instância

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Execução do MDE

� Competência: tribunais de Relação� Residência� Local onde pessoa for encontrada

� Procedimento: � MP – juiz – MP – autoridade policial

� Inserção no SIS: mesmos efeitos MDE� Detenção autoridade policial (art 258-260 CPP) � Comunicação/apresentação MP – juiz (48 horas)

� Não sendo possível apresentação T. Relação: � tribunal 1.ª instância sede da Relação

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Prazos (reduzidos)

� Natureza urgente (art. 33)� Consentimento: 10 dias

� Oposição: 60 dias

� Recurso: +30 dias

� Atenção prazos de detenção (art. 30):� 60 dias – decisão Tribunal de Relação

� 90 dias – decisão recurso Supremo Tribunal

� 150 dias – recurso Tribunal Constitucional

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Entrega

� Máximo 10 dias após decisão definitiva� Acordo sobre datas

� Impossibilidade: + 10 dias sobre data acordada

� Findos os prazos sem entrega: libertação

� Não sendo possível entrega imediata:� Entrega diferida

� Procedimento penal

� Após cumprimento de pena no Estado de execução

� Entrega temporária� Mediante acordo

� Em vez da entrega diferida

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Condições de entrega

� Inspiram-se na ideia de confiança mútua

� Prevêem-se

� 3 motivos de não execução obrigatória

� 7 motivos de não execução facultativa � para autoridade judiciária

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Motivos de não execução

obrigatória

� Amnistia

� Ne bis in idem

� Decisão de um Estado-Membro

� Idade

� Inimputabilidade

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Motivos de não execução facultativa

� Dupla incriminação (crimes fora da lista)� Duplo procedimento penal

� (atenção: coordenação!)

� Impossibilidade processual da acção penal� Prescrição� Ne bis in idem

� Decisão de Estado terceiro

� Nacionalidade ou residência � Princípio: entrega de nacionais

� Territorialidade

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A questão da dupla incriminação

� Solução de compromisso:� Infracções da lista / fora da lista

� Conciliar espaço penal comum com diferenças de sistemas

� respeito por opções de política criminal (vgaborto, eutanásia, consumo droga)

� Abolição geral (maximização do reconhecimento mútuo) vs exigência geral (garantia fundamental)

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Dupla incriminação – infracções da lista (artigo 2/2)

� Punição no EM emissão não inferior a 3 anos

� Não há controlo da dupla incriminação

� Não é enunciado de crimes ou tipos legais –“domínios de criminalidade”

� Tipos de crime diferentes de Estado para Estado

� Consenso sobre incriminação – negociação

� Dúvidas quanto à definição� vg racismo e xenofobia, extorsão de protecção

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Dupla incriminação – infracções da lista

� Controlo pela autoridade de execução� Da incriminação (não da “dupla”)

� Controlo genérico� Verificar se facto se refere a tipo de criminalidade da lista

� Controlo jurídico� Controlo da incriminação do facto no Estado de execução (em abstracto)

� MDE tem de conter factos e incriminação

� Aut. execução limita-se aos elementos constitutivos do crime pela lei do estado de emissão (não de execução)

� Refere-se, em princípio, a infracções cometidas no Estado de emissão

� Combinação com princípio da dupla cláusula de territorialidade

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Dupla incriminação – outras infracções

� Controlo da dupla incriminação� Elementos constitutivos do crime

� Qualificação jurídica (tipo de crime)

� Outras infracções - art. 2/3

� As infracções da lista puníveis com pena inferior a 3 anos

� Respeitados os limites mínimos gerais da duração máxima da pena/medida (12m e 4m)

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Garantias

� Relacionadas com nacionalidade e residência� Fim do princípio de não entrega de nacionais (extradição)

� 2 casos:� Entrega para procedimento penal:

� Garantia de devolução ao Estado de execução para cumprir pena ou medida

� Entrega para cumprimento de pena ou medida:� Motivo de não entrega facultativa – dever de executar

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Garantias

� Relativamente a decisão proferida na ausência

� Garantia de pedir novo julgamento e estar presente

� Relativamente a penas e medidas de carácter perpétuo

� Garantia de não execução (revisão, clemência e prática)

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Intervenção da Eurojust

� Em geral: MDE modalidade de cooperação judiciária (criminalidade grave e organizada):� Coordenação (mesmos factos)

� Concorrência/conflito de jurisdições

� Gerir motivos de recusa proc.º pendente

� Facilitar cooperação

� Apoio

� Excesso prazo execução – facilitar/apoiar

� Concurso de MDE – concorrência/conflito jurisdição

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Contactos

http://www.eurojust.europa.eu

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Phone: +31 70 412 5230/2/3Fax: +31 70 412 5231Email: [email protected]