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N e w s l e t t e r
N. 21 - Maio 2015
Caros Clientes e Amigos,
Contrariamente ao que era a nossa expetativa, anunciada na edio de abril desta Newsletter, o layout da mesma foi ainda, excepcionalmente, mantido no presente nmero, como facilmente se constata.
Chamamos a ateno para o artigo de opinio/divulgao dedicado ao fim do sigilo bancrio suo -, sobretudo pelas previsveis repercusses futuras da profunda alterao de regime recentemente aprovada e a entrar em vigor, ao que tudo indica, em 2018, tema este que continuaremos a acompanhar de forma atenta.
Jos Pina
Nota de Abertura
Sumrio
Nota de Abertura 1
O Fim do Sigilo Bancrio Suo Vista
2
Jurisprudncia
Nacional Relevante 5
Principais Alteraes
Legislativas 7
2 Newsletter N. 21- Maio 2015
No passado dia 27 de Maio fez-se histria. A Confederao
Sua e a Comisso Europeia chegaram a acordo sobre o fim
do sigilo bancrio suo para os residentes da EU, o que
parece significar o at recentemente improvvel ponto
final nos imensos avanos e recuos que sempre pautaram as
relaes econmico-financeiras do pas mais neutro da
Europa com a Unio que tem como lema "Unida na
Diversidade" ("In varietate concordia").
Este passo de gigante no sentido de uma maior
transparncia fiscal, to almejada pelos Estados modernos,
visa impedir a dissimulao das receitas no declaradas em
contas suas, tentando contrariar a propenso que vem
sucedendo h dcadas e que se traduz num flagelo para
qualquer sistema fiscal que se pretenda robusto e sadio.
A partir de 2018, a troca automtica de informaes sobre as
contas dos residentes na UE sendo considerada a arma
mais eficaz contra a fraude implicar que cada Estado-
membro receba, anualmente, uma lista com o nome, o
endereo, a identificao fiscal e a data de nascimento dos
residentes que possuem contas bancrias na Sua, bem
como outras informaes sobre os ativos financeiros e o saldo
das contas.
A assinatura do acordo dever ocorrer aps a autorizao
do Conselho da Unio Europeia e do Governo Suo e est
prevista para antes do Vero.
O Fim do Sigilo Bancrio Suo Vista
A partir de 2018, a troca automtica de informaes
sobre as contas dos residentes na UE sendo
considerada a arma mais eficaz contra a fraude
implicar que cada Estado-membro receba,
anualmente, uma lista com o nome, o endereo, a
identificao fiscal e a data de nascimento dos
residentes que possuem contas bancrias na Sua,
bem como outras informaes sobre os ativos
financeiros e o saldo das contas.
3 Newsletter N. 21- Maio 2015
Joana Teixeira
joanateixeira@cammp.pt
Outros pases esto tambm
na mira da UE para a
concluso, at ao final do
ano, de acordos similares ao
celebrado agora com a
Sua, como sejam, Andorra,
Liechtenstein, Mnaco e San
Marino.
No obstante tratar-se de um
passo decisivo na promoo
do combate inexorvel
fraude fiscal, estamos em crer
que os contribuintes que
quiserem continuar a agir de
forma fraudulenta sempre
iro encontrar outros
territrios que, aproveitando
o sair de cena de quem, em
bom rigor, nunca gostou de
ser o centro das atenes, se
comeam agora a perfilar
para a captao de receita
fcil sem quaisquer
condicionalismos em virtude
das suas coordenadas
geogrficas.
Na verdade, em termos
globais, as alternativas que
ainda se apresentam aos
contribuintes que no
pretendem pagar os seus
impostos so praticamente
tantas quantos buracos pode
ter um queijo suo (passe a
expresso).
Uma vez que as formas de
resistncia ao Direito so
inmeras e esto em
constante mudana, em
nosso entender, ter-se-o de
criar mecanismos legais
eficientes e inovadores que
promovam uma cooperao
ainda mais eficaz entre os
diversos Estados em todo o
mundo, se a ideia tentar
diminuir os buracos do
queijo (suo e no s).
4 Newsletter N. 21- Maio 2015
estado em que foi adquirido; o
que importa que no haja
uma metamorfose ou alterao
substancial do bem que foi
adquirido para revenda. Pelo
que se o imvel adquirido
constitudo por um terreno com
um edifcio habitacional j em
construo ou remodelao
segundo determinado projeto
aprovado (seja em tosco, seja
em adiantada fase de
construo/remodelao), a
expresso para revenda no
exige que o imvel seja
alienado tal como existia no
momento da aquisio,
admitindo, antes, a possibilidade
de realizao pelo adquirente
de todas as obras necessrias
ultimao dessa construo, por
forma a acab-lo, licenci-lo
para o referido destino, constituir
a propriedade horizontal e
alienar as respetivas fraes
autnomas .
Acrdo de Uniformizao de Jurisprudncia do Supremo Tribunal Administrativo n. 3/2015, de 17 de abril de 2015
Uniformiza a jurisprudncia nos
seguintes termos: No domnio da
redao inicial do artigo 252.,
n. 3, do RCTFP, aprovado pela
Lei n. 59/2008, de 11/09, a
caducidade de um contrato de
trabalho a termo certo cuja
renovao fosse j legalmente
impossvel no conferia ao
trabalhador direito
compensao referida nessa
norma.
JURISPRUDNCIA
NACIONAL RELEVANTE
- LABORAL -
Acrdo do Tribunal da Relao do Porto, de 11 de maio de 2015
Prmio de Desempenho - Carter Regular e Permanente
O prmio de desempenho pago
pelo empregador, com carcter
de regularidade e
permanncia, constitui
prestao, devida por este, a
integrar a retribuio do
sinistrado, para efeitos de
clculo de penso. O fato do
seu montante ser varivel, por
depender dos critrios objetivos
definidos pelo empregador,
irrelevante visto nada ter a ver
com a regularidade dessa
prestao.
- SEGUROS -
Acrdo do Tribunal da Relao de Coimbra, de 19 de maio de 2015
Seguro de Danos Dano Emergente Privao do Uso
Apesar de se tratar de um dano
emergente, o segurador s
responde pela privao do uso
da coisa segura se assim se tiver
convencionado no contrato de
seguro. O atraso no
retardamento, pelo segurador,
da realizao da prestao
indemnizatria a que, por fora
do contrato de seguro, se
vinculou, respeita violao do
dever principal ou primrio de
prestar e no ofensa de
qualquer dever acessrio. Nos
seguros de danos, o segurador
est vinculado realizao de
uma prestao indemnizatria
puramente pecuniria, de
origem contratual, pelo que, no
caso de atraso na realizao
dessa prestao, a nica
indemnizao devida a
correspondente aos juros legais,
contados desde a data da
constituio em mora.
- CIVIL -
Acrdo do Tribunal da Relao de vora, de 14 de maio de 2015
Transmisso do Arrendamento Arrendatrio Morte
Deve aplicar-se o regime
vigente data do facto que
desencadeia a transmisso do
direito ao arrendamento, ou seja
o bito do primitivo arrendatrio
ou daquele que lhe sucedeu.
UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA
Acrdo de Uniformizao de Jurisprudncia do Supremo Tribunal Administrativo n. 2/2015, de 17 de setembro de 2014
Para efeitos de caducidade da
iseno de imposto municipal
sobre as transmisses onerosas
de imveis (IMT) que decorre da
conjugao das normas
contidas nos arts. 7 e 11 n 5 do
CIMT (iseno pela aquisio de
prdios para revenda), no
importa se o imvel adquirido
ou no revendido no preciso
5 Newsletter N. 21- Maio 2015 Ilustraes de Charlie Egalie Tjapaltjarri
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PRINCIPAIS NOVIDADES
LEGISLATIVAS
- FISCAL -
Ofcio n. 20.177 da Autoridade Tributria e Aduaneira, de 30 de abril de 2015
Esclarecimentos sobre recibo de renda eletrnica para efeitos de IRS.
- FINANCEIRO -
Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015
Relativo s taxas de intercmbio aplicveis a operaes de pagamento baseadas em cartes.
Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015
Relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo.
Diretiva do Parlamento Europeu sobre novas regras para combater branqueamento de capitais e crimes fiscais
Novas exigncias relativas manuteno de um registo central com informaes sobre os beneficirios efetivos de sociedades, fundaes e outras estruturas para que seja possvel
identificar as pessoas que esto na sua retaguarda. A Diretiva refora tambm o dever de vigilncia e a obrigao dos bancos, entre outros, comunicaram transaes suspeitas dos clientes.
- INSOLVNCIA -
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos processos de insolvncia
Adoo de novas regras que pretendem ajudar as empresas mais slidas a sobreviver a uma crise, seja em caso de bancarrota ou de situaes de
pr-insolvncia.
- COMERCIAL -
Decreto-Lei n. 85/2015, de 21 de maio de 2015
Estabelece o regime jurdico aplicvel aos mercados locais de produtores.