Newsletter CAMMP n.º 21 de maio de 2015

5
Newsletter N.º 21 - Maio 2015 Caros Clientes e Amigos, Contrariamente ao que era a nossa expetativa, anunciada na edição de abril desta Newsletter, o layout da mesma foi ainda, excepcionalmente, mantido no presente número, como facilmente se constata. Chamamos a atenção para o artigo de opinião/divulgação – dedicado ao fim do sigilo bancário suíço -, sobretudo pelas previsíveis repercussões futuras da profunda alteração de regime recentemente aprovada e a entrar em vigor, ao que tudo indica, em 2018, tema este que continuaremos a acompanhar de forma atenta. José Pina Nota de Abertura Sumário Nota de Abertura 1 O Fim do Sigilo Bancário Suíço à Vista 2 Jurisprudência Nacional Relevante 5 Principais Alterações Legislativas 7

description

Newsletter CAMMP n.º 21 de maio de 2015

Transcript of Newsletter CAMMP n.º 21 de maio de 2015

  • N e w s l e t t e r

    N. 21 - Maio 2015

    Caros Clientes e Amigos,

    Contrariamente ao que era a nossa expetativa, anunciada na edio de abril desta Newsletter, o layout da mesma foi ainda, excepcionalmente, mantido no presente nmero, como facilmente se constata.

    Chamamos a ateno para o artigo de opinio/divulgao dedicado ao fim do sigilo bancrio suo -, sobretudo pelas previsveis repercusses futuras da profunda alterao de regime recentemente aprovada e a entrar em vigor, ao que tudo indica, em 2018, tema este que continuaremos a acompanhar de forma atenta.

    Jos Pina

    Nota de Abertura

    Sumrio

    Nota de Abertura 1

    O Fim do Sigilo Bancrio Suo Vista

    2

    Jurisprudncia

    Nacional Relevante 5

    Principais Alteraes

    Legislativas 7

  • 2 Newsletter N. 21- Maio 2015

    No passado dia 27 de Maio fez-se histria. A Confederao

    Sua e a Comisso Europeia chegaram a acordo sobre o fim

    do sigilo bancrio suo para os residentes da EU, o que

    parece significar o at recentemente improvvel ponto

    final nos imensos avanos e recuos que sempre pautaram as

    relaes econmico-financeiras do pas mais neutro da

    Europa com a Unio que tem como lema "Unida na

    Diversidade" ("In varietate concordia").

    Este passo de gigante no sentido de uma maior

    transparncia fiscal, to almejada pelos Estados modernos,

    visa impedir a dissimulao das receitas no declaradas em

    contas suas, tentando contrariar a propenso que vem

    sucedendo h dcadas e que se traduz num flagelo para

    qualquer sistema fiscal que se pretenda robusto e sadio.

    A partir de 2018, a troca automtica de informaes sobre as

    contas dos residentes na UE sendo considerada a arma

    mais eficaz contra a fraude implicar que cada Estado-

    membro receba, anualmente, uma lista com o nome, o

    endereo, a identificao fiscal e a data de nascimento dos

    residentes que possuem contas bancrias na Sua, bem

    como outras informaes sobre os ativos financeiros e o saldo

    das contas.

    A assinatura do acordo dever ocorrer aps a autorizao

    do Conselho da Unio Europeia e do Governo Suo e est

    prevista para antes do Vero.

    O Fim do Sigilo Bancrio Suo Vista

    A partir de 2018, a troca automtica de informaes

    sobre as contas dos residentes na UE sendo

    considerada a arma mais eficaz contra a fraude

    implicar que cada Estado-membro receba,

    anualmente, uma lista com o nome, o endereo, a

    identificao fiscal e a data de nascimento dos

    residentes que possuem contas bancrias na Sua,

    bem como outras informaes sobre os ativos

    financeiros e o saldo das contas.

  • 3 Newsletter N. 21- Maio 2015

    Joana Teixeira

    [email protected]

    Outros pases esto tambm

    na mira da UE para a

    concluso, at ao final do

    ano, de acordos similares ao

    celebrado agora com a

    Sua, como sejam, Andorra,

    Liechtenstein, Mnaco e San

    Marino.

    No obstante tratar-se de um

    passo decisivo na promoo

    do combate inexorvel

    fraude fiscal, estamos em crer

    que os contribuintes que

    quiserem continuar a agir de

    forma fraudulenta sempre

    iro encontrar outros

    territrios que, aproveitando

    o sair de cena de quem, em

    bom rigor, nunca gostou de

    ser o centro das atenes, se

    comeam agora a perfilar

    para a captao de receita

    fcil sem quaisquer

    condicionalismos em virtude

    das suas coordenadas

    geogrficas.

    Na verdade, em termos

    globais, as alternativas que

    ainda se apresentam aos

    contribuintes que no

    pretendem pagar os seus

    impostos so praticamente

    tantas quantos buracos pode

    ter um queijo suo (passe a

    expresso).

    Uma vez que as formas de

    resistncia ao Direito so

    inmeras e esto em

    constante mudana, em

    nosso entender, ter-se-o de

    criar mecanismos legais

    eficientes e inovadores que

    promovam uma cooperao

    ainda mais eficaz entre os

    diversos Estados em todo o

    mundo, se a ideia tentar

    diminuir os buracos do

    queijo (suo e no s).

  • 4 Newsletter N. 21- Maio 2015

    estado em que foi adquirido; o

    que importa que no haja

    uma metamorfose ou alterao

    substancial do bem que foi

    adquirido para revenda. Pelo

    que se o imvel adquirido

    constitudo por um terreno com

    um edifcio habitacional j em

    construo ou remodelao

    segundo determinado projeto

    aprovado (seja em tosco, seja

    em adiantada fase de

    construo/remodelao), a

    expresso para revenda no

    exige que o imvel seja

    alienado tal como existia no

    momento da aquisio,

    admitindo, antes, a possibilidade

    de realizao pelo adquirente

    de todas as obras necessrias

    ultimao dessa construo, por

    forma a acab-lo, licenci-lo

    para o referido destino, constituir

    a propriedade horizontal e

    alienar as respetivas fraes

    autnomas .

    Acrdo de Uniformizao de Jurisprudncia do Supremo Tribunal Administrativo n. 3/2015, de 17 de abril de 2015

    Uniformiza a jurisprudncia nos

    seguintes termos: No domnio da

    redao inicial do artigo 252.,

    n. 3, do RCTFP, aprovado pela

    Lei n. 59/2008, de 11/09, a

    caducidade de um contrato de

    trabalho a termo certo cuja

    renovao fosse j legalmente

    impossvel no conferia ao

    trabalhador direito

    compensao referida nessa

    norma.

    JURISPRUDNCIA

    NACIONAL RELEVANTE

    - LABORAL -

    Acrdo do Tribunal da Relao do Porto, de 11 de maio de 2015

    Prmio de Desempenho - Carter Regular e Permanente

    O prmio de desempenho pago

    pelo empregador, com carcter

    de regularidade e

    permanncia, constitui

    prestao, devida por este, a

    integrar a retribuio do

    sinistrado, para efeitos de

    clculo de penso. O fato do

    seu montante ser varivel, por

    depender dos critrios objetivos

    definidos pelo empregador,

    irrelevante visto nada ter a ver

    com a regularidade dessa

    prestao.

    - SEGUROS -

    Acrdo do Tribunal da Relao de Coimbra, de 19 de maio de 2015

    Seguro de Danos Dano Emergente Privao do Uso

    Apesar de se tratar de um dano

    emergente, o segurador s

    responde pela privao do uso

    da coisa segura se assim se tiver

    convencionado no contrato de

    seguro. O atraso no

    retardamento, pelo segurador,

    da realizao da prestao

    indemnizatria a que, por fora

    do contrato de seguro, se

    vinculou, respeita violao do

    dever principal ou primrio de

    prestar e no ofensa de

    qualquer dever acessrio. Nos

    seguros de danos, o segurador

    est vinculado realizao de

    uma prestao indemnizatria

    puramente pecuniria, de

    origem contratual, pelo que, no

    caso de atraso na realizao

    dessa prestao, a nica

    indemnizao devida a

    correspondente aos juros legais,

    contados desde a data da

    constituio em mora.

    - CIVIL -

    Acrdo do Tribunal da Relao de vora, de 14 de maio de 2015

    Transmisso do Arrendamento Arrendatrio Morte

    Deve aplicar-se o regime

    vigente data do facto que

    desencadeia a transmisso do

    direito ao arrendamento, ou seja

    o bito do primitivo arrendatrio

    ou daquele que lhe sucedeu.

    UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA

    Acrdo de Uniformizao de Jurisprudncia do Supremo Tribunal Administrativo n. 2/2015, de 17 de setembro de 2014

    Para efeitos de caducidade da

    iseno de imposto municipal

    sobre as transmisses onerosas

    de imveis (IMT) que decorre da

    conjugao das normas

    contidas nos arts. 7 e 11 n 5 do

    CIMT (iseno pela aquisio de

    prdios para revenda), no

    importa se o imvel adquirido

    ou no revendido no preciso

  • 5 Newsletter N. 21- Maio 2015 Ilustraes de Charlie Egalie Tjapaltjarri

    CAMMP & Associados Sociedade de Advogados, RL | www.cammp.pt Avenida da Repblica, n. 24 9, Lisboa Tel.: +351213170830 | Fax: +351213144877 [email protected]

    A Newsletter da CAMMP tem uma finalidade exclusivamente informativa, e no constitui uma forma de publicidade. A informao disponibilizada e os artigos aqui publicados no substituem, em caso algum, o aconselhamento jurdico para a resoluo de casos concretos, no assumindo a CAMMP qualquer responsabilidade por danos que possam decorrer da utilizao da informao aqui constante. O acesso ao contedo desta Newsletter no consubstancia a constituio de qualquer tipo de vnculo ou relao entre advogado e cliente ou a constituio de qualquer tipo de relao jurdica. A presente Newsletter gratuita e a sua distribuio de carcter reservado, encontrando-se vedada a sua reproduo ou circulao no expressamente autorizadas pela CAMMP.

    PRINCIPAIS NOVIDADES

    LEGISLATIVAS

    - FISCAL -

    Ofcio n. 20.177 da Autoridade Tributria e Aduaneira, de 30 de abril de 2015

    Esclarecimentos sobre recibo de renda eletrnica para efeitos de IRS.

    - FINANCEIRO -

    Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015

    Relativo s taxas de intercmbio aplicveis a operaes de pagamento baseadas em cartes.

    Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015

    Relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo.

    Diretiva do Parlamento Europeu sobre novas regras para combater branqueamento de capitais e crimes fiscais

    Novas exigncias relativas manuteno de um registo central com informaes sobre os beneficirios efetivos de sociedades, fundaes e outras estruturas para que seja possvel

    identificar as pessoas que esto na sua retaguarda. A Diretiva refora tambm o dever de vigilncia e a obrigao dos bancos, entre outros, comunicaram transaes suspeitas dos clientes.

    - INSOLVNCIA -

    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos processos de insolvncia

    Adoo de novas regras que pretendem ajudar as empresas mais slidas a sobreviver a uma crise, seja em caso de bancarrota ou de situaes de

    pr-insolvncia.

    - COMERCIAL -

    Decreto-Lei n. 85/2015, de 21 de maio de 2015

    Estabelece o regime jurdico aplicvel aos mercados locais de produtores.