Aula 04
Professor Guido Cavalcanti
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Inúmeros são os danos sofridos pelas pessoas no seu dia-a-dia, especialmente no mundo moderno de massas em que vivemos atualmente.
Entretanto, o dano só pode gerar a obrigação de indenizar quando for possível estabelecer com certeza absoluta que certa ação ou omissão, cometida por alguém, provocou o referido dano.
um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado.
A doutrina define nexo causal como um elemento referencial entre a conduta e o resultado .
É o liame que une a conduta do agente ao dano.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto
e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.
* Diversas são as teorias para explicar o nexo
Teoria da Equivalência
das condições;
Teoria da Causalidade Adequada e
Teoria Do Dano Direto e Imediato.
Teoria da Equivalência das Condições
a crítica a essa teoria é que poderia se imputar responsabilidade a um sem número de pessoas. É o exemplo clássico de se responsabilizar o fabricante
da arma pelo crime, ou cair na dificuldade do eterno retorno. (culpar os pais pela existência do criminoso)
A primeira delas, formulada em 1860 por Von Buri, considera como causa do dano qualquer evento que
contribui para determinado dano, por si só, capaz de gerá-lo.
Teoria da Causalidade Adequada
Faz-se um juízo de valor abstrato para verificar qual das causas é mais apta a
produzir aquele resultado.
Essa teoria, concebida pelo filósofo Von Kries, procurou identificar, na presença de uma
possível causa, aquela potencialmente apta a produzir o dano.
Indaga-se se a relação de causa e efeito existe sempre, em casos da mesma natureza, ou se existiu em determinado caso, por força de
circunstâncias especiais e extraordinárias.
examina a adequação da causa em função da probabilidade de determinado resultado vir a ocorrer, tendo em vista a experiência
comum.
Deve-se escolher entre os antecedentes históricos do dano, aquele que, segundo o curso normal das coisas, se pode considerar apto para
o produzir
é imprescindível ainda que, em abstrato, o fato seja causa adequada do dano.
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Concepção subjetivista:
• leva em conta o ponto de vista do autor do ato (o que este conhecia concretamente ou podia conhecer) para avaliar a previsibilidade de seu atuar.
Concepção objetivista:
• leva em conta o que era conhecido não pelo agente, mas pelo homem médio comum.
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Formulação positiva:
• uma condição é adequada para produzir o evento danoso sempre que constitua uma consequência normal ou típica daquele.
Formulação negativa:
• uma condição não é adequada para produzir o evento danoso sempre que se mostrar indiferente para a verificação do dano.
Exemplo: A agride B, o qual, ao levar um soco, vem a falecer
por ser portador de grave enfermidade no coração.
Formulação positiva: a agressão não é causa adequada do dano, porque o resultado
morte não é consequência normal
de um soco.
Formulação negativa: a agressão é causa
adequada do dano, porque não é
indiferente para a produção do resultado
morte.
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O método de trabalho adotado é muito complexo: examina-se o que já aconteceu, como se ainda não tivesse ocorrido.
Pode acontecer de o comportamento do agente ser adequado em abstrato a provocar o dano, mas este se produza por um processo diferente no caso concreto. Esta teoria é pouco explicativa.
Nossos tribunais têm se manifestado algumas vezes pela adoção da teoria da causalidade adequada, todavia, também com contornos da teoria do dano direto.
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Criador: Pothier.
Idéia central: somente o dano derivado de causa direta e imediata é que poderá ser ressarcido.
Ocorre interrupção do nexo causal toda vez em que,
devendo impor-se um determinado resultado como conseqüência do desenrolar
normal de certos acontecimentos, tal resultado
não se verifica.
Isto porque sobrevém uma circunstância outra
anterior ao resultado esperado (causa estranha) que é influente e decisiva
para a produção do resultado danoso.
“Suposto certo dano, considera-se causa dele a que lhe é próxima ou remota, mas, com relação a esta última, é mister que ela se ligue ao dano, diretamente. Ela é
causa necessária desse dano, porque a ela ele se filia necessariamente”
É o aparecimento de outra causa que
rompe o nexo causal, e não a distância
entre a inexecução e o dano.
A escola da necessariedade
(Agostinho Alvim).
Concorrência de Causas
Na produção de um dano podem participar várias causas. Essa participação pode se dar de diversas formas. Elas podem ser subseqüentes, complementares, cumulativas ou alternativas.
É o fenômeno denominado concorrência de causas.
O problema da causalidade se torna ainda mais difícil quando várias causas concorrem para a ocorrência de um dano.
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o fato praticado por uma pessoa é a causa do fato
praticado por outra:
Ex. o depositário deixa, por negligência, a coisa
abandonada em local que propicia o furto cometido
por outra pessoa.
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duas ou mais causas concorrem para a produção de um resultado que não seria alcançado de forma
isolada por nenhuma delas.
Ex. A colide com um veículo pesado em certa casa deixando-a bastante
abalada, logo a seguir, B, condutor de outro veículo do mesmo tipo bate na mesma
casa e deita-a abaixo.
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É a situação em que não se pode definir exatamente qual
dos vários participantes causou o dano. Isto é, o
agente de um grupo causou um dano, mas não é possível
determinar qual agente.
A regra do art. 942 estabelece que todos os que
contribuíram para o dano respondem solidariamente perante a vítima. È possível
cogitar-se de uma espécie de ‘causalidade parcial
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