Responsabilidade Civil e Nexo de Causalidade
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Aula 04
Professor Guido Cavalcanti
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Inúmeros são os danos sofridos pelas pessoas no seu dia-a-dia, especialmente no mundo moderno de massas em que vivemos atualmente.
Entretanto, o dano só pode gerar a obrigação de indenizar quando for possível estabelecer com certeza absoluta que certa ação ou omissão, cometida por alguém, provocou o referido dano.
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um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado.
A doutrina define nexo causal como um elemento referencial entre a conduta e o resultado .
É o liame que une a conduta do agente ao dano.
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Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto
e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.
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* Diversas são as teorias para explicar o nexo
Teoria da Equivalência
das condições;
Teoria da Causalidade Adequada e
Teoria Do Dano Direto e Imediato.
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Teoria da Equivalência das Condições
a crítica a essa teoria é que poderia se imputar responsabilidade a um sem número de pessoas. É o exemplo clássico de se responsabilizar o fabricante
da arma pelo crime, ou cair na dificuldade do eterno retorno. (culpar os pais pela existência do criminoso)
A primeira delas, formulada em 1860 por Von Buri, considera como causa do dano qualquer evento que
contribui para determinado dano, por si só, capaz de gerá-lo.
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Teoria da Causalidade Adequada
Faz-se um juízo de valor abstrato para verificar qual das causas é mais apta a
produzir aquele resultado.
Essa teoria, concebida pelo filósofo Von Kries, procurou identificar, na presença de uma
possível causa, aquela potencialmente apta a produzir o dano.
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Indaga-se se a relação de causa e efeito existe sempre, em casos da mesma natureza, ou se existiu em determinado caso, por força de
circunstâncias especiais e extraordinárias.
examina a adequação da causa em função da probabilidade de determinado resultado vir a ocorrer, tendo em vista a experiência
comum.
Deve-se escolher entre os antecedentes históricos do dano, aquele que, segundo o curso normal das coisas, se pode considerar apto para
o produzir
é imprescindível ainda que, em abstrato, o fato seja causa adequada do dano.
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Concepção subjetivista:
• leva em conta o ponto de vista do autor do ato (o que este conhecia concretamente ou podia conhecer) para avaliar a previsibilidade de seu atuar.
Concepção objetivista:
• leva em conta o que era conhecido não pelo agente, mas pelo homem médio comum.
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Formulação positiva:
• uma condição é adequada para produzir o evento danoso sempre que constitua uma consequência normal ou típica daquele.
Formulação negativa:
• uma condição não é adequada para produzir o evento danoso sempre que se mostrar indiferente para a verificação do dano.
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Exemplo: A agride B, o qual, ao levar um soco, vem a falecer
por ser portador de grave enfermidade no coração.
Formulação positiva: a agressão não é causa adequada do dano, porque o resultado
morte não é consequência normal
de um soco.
Formulação negativa: a agressão é causa
adequada do dano, porque não é
indiferente para a produção do resultado
morte.
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O método de trabalho adotado é muito complexo: examina-se o que já aconteceu, como se ainda não tivesse ocorrido.
Pode acontecer de o comportamento do agente ser adequado em abstrato a provocar o dano, mas este se produza por um processo diferente no caso concreto. Esta teoria é pouco explicativa.
Nossos tribunais têm se manifestado algumas vezes pela adoção da teoria da causalidade adequada, todavia, também com contornos da teoria do dano direto.
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Criador: Pothier.
Idéia central: somente o dano derivado de causa direta e imediata é que poderá ser ressarcido.
Ocorre interrupção do nexo causal toda vez em que,
devendo impor-se um determinado resultado como conseqüência do desenrolar
normal de certos acontecimentos, tal resultado
não se verifica.
Isto porque sobrevém uma circunstância outra
anterior ao resultado esperado (causa estranha) que é influente e decisiva
para a produção do resultado danoso.
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“Suposto certo dano, considera-se causa dele a que lhe é próxima ou remota, mas, com relação a esta última, é mister que ela se ligue ao dano, diretamente. Ela é
causa necessária desse dano, porque a ela ele se filia necessariamente”
É o aparecimento de outra causa que
rompe o nexo causal, e não a distância
entre a inexecução e o dano.
A escola da necessariedade
(Agostinho Alvim).
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Concorrência de Causas
Na produção de um dano podem participar várias causas. Essa participação pode se dar de diversas formas. Elas podem ser subseqüentes, complementares, cumulativas ou alternativas.
É o fenômeno denominado concorrência de causas.
O problema da causalidade se torna ainda mais difícil quando várias causas concorrem para a ocorrência de um dano.
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o fato praticado por uma pessoa é a causa do fato
praticado por outra:
Ex. o depositário deixa, por negligência, a coisa
abandonada em local que propicia o furto cometido
por outra pessoa.
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duas ou mais causas concorrem para a produção de um resultado que não seria alcançado de forma
isolada por nenhuma delas.
Ex. A colide com um veículo pesado em certa casa deixando-a bastante
abalada, logo a seguir, B, condutor de outro veículo do mesmo tipo bate na mesma
casa e deita-a abaixo.
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É a situação em que não se pode definir exatamente qual
dos vários participantes causou o dano. Isto é, o
agente de um grupo causou um dano, mas não é possível
determinar qual agente.
A regra do art. 942 estabelece que todos os que
contribuíram para o dano respondem solidariamente perante a vítima. È possível
cogitar-se de uma espécie de ‘causalidade parcial