8/4/2019 NOVO PLANEJAMENTO TRIBUTARIO
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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Prof. Manoel Leitão
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Planejamento Tributário Direito Tributário:
– É o ramo do direito público que estuda o Tributo
Tributo: – É uma forma de transferência de riqueza pro Estado, para ser
considerado tributo, é preciso que essa transferência deriqueza repute determinados requisitos específicos.
Art 3º CTN: “ Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,em moeda ou cujo valor nele se possa exprimir, que nãoconstitua sanção de ato ilícito instituído em lei e cobradamediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
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Requisitos:
1) Pecuniária
– O tributo tem que ser uma prestação de caráterpecuniário, deve ser obrigatoriamente quantificadocom uma medida em dinheiro.
2) Prestação compulsória
– O tributo é uma obrigação que nasceindependentemente da vontade dos sujeitosenvolvidos, ou seja, uma prestação de nascimentocompulsória – Basta a ocorrência do fato gerador.
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Requisitos:3) Instituída por Lei
– (Princípio da legalidade), somente por lei pode instituir o
tributo, regulando a relação jurídica tributária. Somente a leipode extinguir, criar, alterar o tributo.
4) Que não constitua sanção de ato ilícito – O tributo constitui sanção de ato ilícito portanto: Tributo e
Multa não se confundem.
5) Cobrada mediante atividade administrativaplenamente vinculada:
– Deverá obedecer obrigatoriamente o caminho definido pelalegislação.
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Competência Tributária
Aptidão para a criação de tributos, ou sejalegislativa dos entes tributantes para a criaçãode tributosOs legitimados para a criação esta inserido naConstituição Federal
São eles: União Estados / DF
Municípios
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Competência Tributária
O DF ocupa a posição dúplice, tem status de
Estado e também a competência tributário dosmunicípios.
União – Lei Federal – Tributo Federal Estado/DF – Lei Estadual – Tributo Estadual Municípios - Lei Municipal – Tributo Municipal
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Características da Competência
Tributário
1) Exclusividade
2) Indelegabilidade
3) Incaducabilidade
4) Facultabilidade
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Capacidade Tributário Ativa
É aptidão para a cobrança e utilização do crédito
tributário (credor).
A capacidade tributaria ativa diferente dacompetência tributário
O ente competente tem capacidade ativa
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Espécies TributáriasDivide-se em:
Imposto Taxa Contribuição de Melhorias Empréstimo Compulsório Contribuições Especiais
O que diferencia as espécies é o fato gerador daobrigação
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Imposto
O imposto previsto no (Art. 145,I da CF) e
(Art. 16 e seguintes do CTN). É um tributocujo o fato gerador não está vinculado a umaatividade estatal. O imposto é um tributo cujoo Fato gerador, o Estado não esta presente é
tributo contra-prestacional, o Estado não dánada em troca, Tributos não vinculados.
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Imposto Impostos Ordinários
– É um imposto que para ser criado basta o respeito ao
Processo Legislativo específico, podem ser: Federal,Estadual e Municipal.
Impostos Ordinários Federais – IE – II – IR – IPI – IOF – ITR – IGFBasta legislar, obedecendo o processo legislativo específico.
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Imposto Impostos Ordinários Estaduais
– ICMS
– ITCMD – IPVA
Impostos Ordinários Municipais – IPTU – ITBI – ISS
O DF pode criar tanto os impostos dos Estadosquanto dos municípios, o DF acumula competência.
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Imposto
Os impostos Federais podem ser:
– Residuais
– Extraordinários
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Imposto Impostos Residuais
– É imposto “novo” que incide sobre novas situações jurídicas.
Requisitos: – Incida sobre o fato gerador e base de cálculos
novos – Seja criado por intermédio de lei complementar – O legislador deverá definir a acumulação da regra
de não cumulatividade.
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Imposto Impostos Extraordinários
– É um imposto criado numa situação especial ou
extraordinária. Ex: Guerra externa ou sua eminência. Características:
– Poderá em qualquer fato gerador mesmo que já repelido poroutros impostos ordinários
– É instituído por intermédio de lei ordinária ou, medida
provisória – Imposto extraordinário é um imposto temporário ele deve ser
gradativamente suprimido. Prazo: 5 anos – O dinheiro arrecadado a esse imposto vai pro orçamento
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Taxa
É a modalidade de Tributo que tem por fato
gerador uma situação diretamente vinculada auma atividade estatal. Difere-se dos impostosporque exige que haja uma atividade estatal,só pode ser instituído se o Estado der algo em
troca. (contra-prestacional).
Taxas são tributos vinculados
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Taxa
Modalidades de taxa que variam sobre
atividade estatal – Taxa de polícia: Exercício do poder de polícia.
– Taxa de serviço: Prestação de serviço pública.
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Taxa
Características Gerais das Taxas
– A CF não divide as taxas – A competência das taxas são conseqüentes. – Valor das taxas, se sujeitam a regra de
retributividade, portanto devem ser calculados, visaapenas ressarcir os gastos do Estado, calculandono custo da atividade estatal
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Taxa
Taxa de polícia
– A atividade estatal é o exercício do poder de polícia,ou seja, não tem qualquer relação com atividadepolicial, e sim fiscalizar, regulamentar, o exercíciodo direito. Ex: Emissão de Alvará, Taxa paraemissão de passaporte.
O STF entende que pode ser feito pelo usopotencial
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Taxa
Taxa de serviço
– Tem por fato gerador a utilização de serviçopúblico, especifico e divisível ainda deve ser deutilização efetiva e especial.
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Taxa
Requisitos
– Serviço Público – serviço prestado pelo Estado oupor terceiros autorizados com o objetivo de fruiçãocoletiva (por força de lei).
Lembrando: cobrado pelo direito privado é tarifa.
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Taxa – Serviço específico e divisível – consegue identificar
quem usa e quantos usam
Obs.: Serviço geral e indivisível, é serviço prestado semmensurar quantas pessoas usam. Ex: iluminação pública,segurança, recapiamento, por taxas.
Podem gerar cobrança efetiva e potencial, algunsserviços permitem a cobrança de taxa meramentepotencial. Ex: lixo.
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Taxa
Requisitos
– Uso compulsório – Serviço a disposição
Pedágio: STF: é a taxa de serviço, sendoopção do ente.
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Contribuições de MelhoriasA modalidade de tributo que tem por fator gerador umaatividade estatal, mas ligada de maneira indireta do
sujeito passivo. A contribuição de melhoria exige comoatividade estatal a realização de uma obra.Mas essa obra pública tem que gerar umaconseqüência a valorização imobiliária do sujeitopassivo.Sendo um tributo indiretamente vinculado a umaatividade estatal.A competência do ente que esta construindo a obra(responsável pela obra).
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Contribuições de Melhorias Obra Pública
– Realizadas e custeadas pelo ente para a coletividade
Portanto: Contribuição de Melhoria, não visa custear a obra.A contribuição de melhoria tem como valor o limite individual elimite global.
Limite individual – Nenhum sujeito passivo pode ser obrigado a pagar mais do
que sua efetiva valorização portanto não é igual para todos. Limite Global
– O ente tributante não pode arrecadar por contribuição demelhoria um valor superior ao custo global da obra.
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Princípios Constitucionais
Tributários
Princípio da uniformidade geográfica
– Os tributos federais devem ser aplicados demaneira uniforme em Território Nacional.
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Princípios Constitucionais
Tributários
Princípio da não descriminação ou da nãodiferenciação – Aplica-se aos tributos estaduais e municipais, eles
não podem variar tendo em vista a origem oudestino de bens e serviços; (art.152, da CF); “É vedado aos Estados, ao Distrito federal e aosMunicípios estabelecer diferença tributária entrebens e serviços, de qualquer natureza, em razão desua procedência ou destino.”
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Princípios Constitucionais
Tributários
Princípio do não confisco –
(Art. 150, IV da CF); “É vedado aos entes autilização de tributos com efeitos de confisco” portanto, para pagar tributo não pode ser algo queimpossibilite a atividade econômica. O tributo nãopode ser confiscatório, afirma a CF, esse princípio é
aplicado a multa confiscatória.
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Princípios Constitucionais
Tributários
Imunidades –
Causa de incidência constitucionalmentequalificada é o dispositivo que proíbe a tributaçãode uma pessoa, de uma atividade ou de um bem.
Esta prevista na CF
Isenção – Causa de não incidência legal qualificada, quem da
e quem tira esta prevista em lei do ente competente
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Princípios Constitucionais
Tributários
Imunidades genéricas
– Quando se refere a vários tributos ao mesmotempo, podendo ser campo atuação e apuração
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Princípios Constitucionais
Tributários São quatro imunidades genéricas: (Art. 150 da CF)
1) Imunidade recíproca: (Art. 150, VI, a da CF) – é vedado aos
entes, instituir impostos sobre o patrimônio renda ou serviçosum dos outros, atinge também as fundações públicas,autarquias, gozam da mesma imunidade, por´me não gozam,empresas públicas, e sociedades de economia mista. O STF já decidiu que a imunidade recíproca pode ser estendida as
sociedades de economia mista e as empresas públicas queexplorem serviços públicos em caráter de monopólio
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Princípios Constitucionais
Tributários2) Imunidade genérica recíproca de templos: (Art.
150 VI, b da CF) – a imunidade de templos refere-
se em verdade a organização religiosa, portantonão se refere apenas a construção, existe portantouma limitação, (Art. 150, 4º da CF); “As vedaçõesexpressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”,
compreendem somente o patrimônio, a renda e osserviços, relacionados, com as finalidadesessenciais das entidades nelas mencionadas.”
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Princípios Constitucionais
Tributários3) Imunidade genérica de partidos políticos e suas
fundações entidades sindicais de trabalhadores
instituições de assistência social e de educação:(Art. 150, VI c da CF); “patrimônio, renda ouserviços dos partidos políticos, inclusive suasfundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e deassistência social, sem fins lucrativos, atendidosos requisitos da lei;”
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Princípios Constitucionais
Tributáriosa) Partidos políticos e suas fundações –
reconhecidos e formalizados
b) Entidades sindicais de trabalhadores – Importantedesde que sejam trabalhadores
c) Instituições de assistência social e de educação – ex.: Universidades, Colégios, Cursos
personalizantes, Creches, a atividade semfinalidade lucrativa deve ser realizada por leicomplementar
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Princípios Constitucionais
Tributários4) Imunidade de livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão – representa a
proteção ao principio constitucional do direito acultura e a educação afastam impostos tais como:I.I, I.E, IPI e ICMS. Não se considera livrocatálogos comerciais, agendas.
• Exceção: STF: Lista telefônica goza de imunidadepor ser um serviço de utilidade pública.
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Princípios Constitucionais
Tributários1) Imunidades de contribuições especiais: (Art. 149§2º,I da
CF); “Não incidirão sobre as receitas decorrentes de
exportação,” 2) Imunidade do IPI (Art. 153§3º, III da CF); “Não incidirá sobreprodutos industrializados destinados ao exterior.”
3) Imunidade de ITR (Art. 153,4º, II da CF); “Não incidirá sobrepequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore
o proprietário que não possua outro imovél.” (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 10/12/2003)
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Princípios Constitucionais
Tributários4) Imunidades de ICMS: (Art. 155§2º,X da CF); Não
incidirá:
a) Sobre operações que destinem mercadorias para oexterior, nem sobre serviços prestados a destinatários noexterior, assegurada a manutenção e o aproveitamentodo montante do imposto cobrado nas operações eprestações anteriores; (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42 de 19/12/2003)
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Princípios Constitucionais
Tributários
b) Sobre operações que destinem a outros Estados
petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos egasosos deles derivados, e energia elétrica;c) Sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, §5º;d) Nas prestações de serviços de comunicação nas
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens
de recepção livre e gratuita; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
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Princípios Constitucionais
Tributários5) Imunidade do ITBI: (art. 156§2º da CF); Incide sobre
operações de transferência onerosa de bens imóveis
realizados entre vivos, não incide ITBI, natransmissão de imóveis e direitos reais,integralização de capital social ou extinção de pessoa jurídica.
6) Imunidade de contribuição especial social para
custeio de seguridade social: (Art.195,§7º da CF);“São isentas de contribuição para a seguridade socialas entidades beneficentes de assistência social queatendam às exigências estabelecidas em lei.”
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Relação Jurídica Tributária Fato Gerador
– É uma situação prevista em lei que deve ocorrerpara o nascimento da obrigação tributária. (Art. 114do CNT); Ex: auferir renda no IR, prestar serviçosno INSS, Ser proprietário no IPTU.
Obrigação Tributária – Relação formada entre o sujeito ativo ativo e
passivo
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Relação Jurídica Tributária Sujeito ativo
– Pessoa titular da capacidade tributária passiva,
pode ser delegada portanto o sujeito ativo pode ser.Ex: INSS
Sujeito Passivo – É aquela que por lei tem o dever de cumprir a
obrigação tributária podendo ser: Contribuinte Responsável Tributário
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Obrigação principal e Acessória Obrigação principal
– É toda a obrigação imposta pela legislação tributária
representada pela entrega do dinheiro Obrigação acessória
– É toda obrigação cuja o descumprimento se dá a entrega dedinheiro, são deveres, obrigações de fazer perante o físico, éindependente da obrigação principal.
O descumprimento da obrigação acessória gera a obrigaçãoprincipal As obrigações acessórias não se sujeitam de previsão legal
por ser instituídas por instrumento infra legal
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Crédito Tributário É a obrigação tributária formalizada pelo
lançamento. É a obrigação tributáriadocumentada, materializada por intermédio dolançamento tributário é o ato privativo daautoridade administrativa que visa constituir o
crédito O crédito deve ser constituído das seguintes
maneiras:
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Crédito Tributário Lançamento por ofício
– O procedimento é praticado pelo fisco, o sujeitopassivo não é responsável tributário pode ser umamodalidade substitutiva das demais, ex: IPTU,IPVA. (Art. 149 do CTN); O lançamento é efetuadoe revisto de oficio pela autoridade administrativa
nos seguintes casos:
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Crédito TributárioI. Quando a lei assim o determine;II. Quando a declaração não seja prestada, por quem
de direito, no prazo e na forma da legislaçãotributária;III. Quando a pessoa legalmente obrigada, embora
tenha prestado declaração nos termos do incisoanterior, deixe de atender, no prazo e na forma dalegislação tributária, a pedido de esclarecimentoformulado pela autoridade administrativa, recuse-sea prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízodaquela autoridade;
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Crédito TributárioIV. Quando se comprove falsidade, erro ou omissão
quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;V. Quando se comprove omissão ou inexatidão, por
parte da pessoa legalmente obrigada, no exercícioda atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI. Quando se comprove ação ou omissão do sujeitopassivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dêlugar à aplicação e penalidade pecuniária;
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Crédito TributárioVII. Quando se comprove que o sujeito passivo, ou de
terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude
ou simulação;VIII. Quando deva ser apreciado fato não conhecido ounão aprovado por ocasião do lançamento anterior;
IX. Quando se comprove que, no lançamento anterior,ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade queefetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, deato ou formalidade especial.
X. Parágrafo único. A revisão do lançamento só podeser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública
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Crédito Tributário Lançamento por declaração
– É a modalidade de lançamento na qual a participação tantodo Fisco quanto do sujeito passivo da obrigação, o sujeitopassivo tem a obrigação legal de informar determinadosdados, exige a participação dos dois pólos
Lançamento por homologação – É a modalidade de lançamento que representa todos os
atos tendentes, compete ao sujeito passivo, contribuinte ou
responsável proceder o pagamento do crédito, é o própriosujeito passivo que define e apura o crédito tributário,pagamento realizados pelo sujeito passivo, extingue ocrédito tributário, essa extinção, contudo deve serconfirmada pelo fisco por intermédio do ato dehomologação, concordância.
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Crédito Tributário A homologação pode ser:
– Expressa – é aquela que expressamente é realizada
Tácita – aquela que se da pelo silêncio do Fisco porum determinado prazo específico, prazo de 5 anos,contados da data gerador
– Os efeitos da homologação expressa ou tácita, sãoexatamente os mesmos da extinção do crédito tributário,salvo se comprovada a existência de fraude, dolo ousimulação
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Crédito Tributário Causas modificativas do crédito tributário
– Causas de suspensão da exigibilidade do crédito:
tem por efeito impedir a cobrança, apenas deajuizar a execução fiscal. O grande interesseprático nas causas suspensivas da exibilidadenão se resume a impossibilidade de ajuizamento
ou prosseguimento da execução seu grandeinteresse esta na possibilidade de emissão decertidões positivas com efeitos de negativas.
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Crédito TributárioPara isso existem 3 situações especiais
1) Débitos não vencidos2) Débitos garantidos pela penhora3) Créditos com a exibilidade suspensa
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Crédito Tributário Moratória
– É um favor legal consistente na delação de prazo
de pagamento concedida pela lei do entecompetente
Exceção: A moratória geral, só pode serconcedida pela União, engloba os tributos:
federais, estaduais, municipais e obrigaçõesprivadas.
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Crédito Tributário Recursos e reclamações administrativas
– É a impugnação administrativa ou judicial, a escolha cabeao sujeito passivo, a utilização da via judicial, renuncia a viaadministrativa, as duas juntas não é permitido
Depósito – A exigibilidade, o valor do depósito do crédito (integral), é a
disponibilização do dinheiro referente do crédito cumuladocom a impugnação. O depósito na esfera administrativa
visa afastar incidência de juros e a correção monetária emcaso de improcedência da reclamação, o depósitosuspensivo da exigibilidade deve ser cumulado com umaimpugnação judicial, com isso suspende o crédito
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Crédito Tributário Liminar / Antecipação de tutela
– Concedida nas ações específicas de Mandado de
Segurança, ou ações declaratórias enquantogerar seus efeitos, fica suspenso a exigibilidadedo crédito tributário.
Parcelamento – Delação de prazo de pagamento ou seja, uma
moratória para o pagamento continuado, é umfavor legal
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Crédito Tributário Causa de extinção do crédito
– As causas de extinção do crédito tributário. Sãosituações previstas em lei com efeito de resolvera relação jurídico-tributária, atingindo algum doselementos da relação jurídica.
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Crédito TributárioArt. 156 do CTN: extinguem o crédito tributário
I. O pagamento;II. A compensação;III. A transação;
IV. Remissão;V. A prescrição e a decadência;
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Crédito TributárioVI. A conversão de depósito em renda;VII. O pagamento antecipado e a homologação do
lançamento nos termos do disposto no artigo 150 eseus §§ 1º e 4º;
VIII. A consignação em pagamento, nos termos dodisposto no § 2º do artigo 164;
IX. A decisão administrativa irreformável, assimentendida a definitiva na órbita administrativa, quenão mais possa ser objeto de ação anulatória;
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Crédito TributárioX. A decisão judicial passada em julgadoXI. A dação em pagamento em bens imóveis, na forma
e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcpnº, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da
extinção total ou parcial do crédito sobre a ulteriorverificação da irregularidade d sua constituição,observando o disposto nos artigos 144 e 149
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Crédito Tributário Pagamento
– É a primeira e a natural causa de extinção docrédito tributário, pagamento nada mais é que ocumprimento voluntário da obrigação, a entregade dinheiro ao ente tributante.
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