DIREITO PENAL I
Prof. Dr. Urbano Félix PuglieseHistórico e introdução ao
Direito Penal
Ciências Criminais:1) Política criminal;2) Criminologia; e3) Dogmática penal (Direito Penal e Direito Processual Penal). Estruturação: Direito penal: Código Penal (parte geral e especial) e legislação extravagante; e Sistematização do CP e microssistemas penais.
Código Penal:1) Parte geral (VII títulos); e2) Parte Especial (XI títulos).Divisão da parte geral: Títulos: falam das
estruturas teóricas; Capítulos: Especificam as teorizações; Seções (optativas): Dividem os capítulos com mais especificações; e Artigos: Especificam as normas
Artigos:
1) Explicação do assunto abordado;2) Podem ocorrer ainda parágrafos: Tomam
formato ordinais (quando são únicos são escritos por extenso);
3) Podem ocorrer ainda incisos: Lidos cardinalmente em romanos; e
4) Podem ocorrer ainda alíneas referentes aos incisos: Letras em itálico.
Nomes do Direito Penal: Direito Penal e Direito Criminal são sinônimos
utilizados de maneira diferente nos países. No BR falamos mais DP e nos EUA, p. ex. Direito Criminal;
DP formal: Conjunto de normas mediante as quais o Estado proíbe comportamentos e ameaça através de sanções; e
DP social: Forma de controle social autônomo.
Nomes do Direito Penal:
DP objetivo: Normas penais; DP subjetivo: Direito de punir do Estado; DP da culpabilidade: Leva-se em
consideração a questão da reprovabilidade da conduta, relevando-se os fatos; e
DP da perigosidade: Leva-se em consideração o pensamento da pessoa perigosa para a sociedade.
Nomes do Direito Penal: DP do fato: Leva-se em conta apenas o fato e
não as circunstâncias pessoais do autor no afã punitivo;
DP do autor: Leva-se em conta as circunstâncias pessoais do autor no ensejo punitivo; e
DP do fato do autor: Leva-se em conta o fato mesclado com as circunstâncias pessoais do autor no intento punitivo.
Nomes do Direito Penal: DP primário: Clássico, codificado, sem modificações
e microssistemas; DP secundário: Com modificações, levando-se em
consideração os microssistemas e princípios próprios; e
DP de velocidades: 1ª: DP clássico cheio de garantias; 2ª: DP sem tantas garantias; 3ª: DP do inimigo (Günther Jacobs); e 4ª: Daniel Pastor: Réu detentor de poder estatal que violou os Direitos Humanos.
Nomes do Direito Penal: DP de emergência: Utilizado cada vez que há algum alarme
social; DP simbólico: Visa somente solidificar símbolos sociais e
não efetivar as verdadeiras funções do DP; DP promocional: Quando o DP é utilizado para promover a
manutenção do poder por algumas pessoas; DP paralelo: DP tolerado e utilizado por grupos isolados
(como os índios, ciganos); e DP subterrâneo (cripto direito penal): DP assistemático
utilizado por grupos.
Fases do Direito Penal:
1) Vingança privada; 2) Vingança divina; 3) Vingança Pública; e4) Período humanitário. As fases se interpenetram; Até os dias atuais temos todas as fases mescladas nos diversos
Direitos Penais do mundo; e Enquanto no Brasil é proibida pena de morte (salvo em guerra
declarada) em mais de 70 (setenta) países pune-se a homossexualidade.
1) Vingança Privada: Não há regulamentações (escritas ou de
costumes); Cada pessoa/grupo/família deve se vingar dos
acontecimentos cotidianos; Fase anterior à fase mágica (início da
transcendentalidade na mente humana); e Não há limite à vingança (não há razoabilidade ou
proporcionalidade).
2) Vingança Divina: Os grupos começam a impor às pessoas ordenações
(Código de Hamurábi, Livros Divinos e Lei das XII Tàbuas);
Há um mais forte (Deus/Deuses) capaz de agregar os grupos;
O Direito mescla-se com a religião; Há tribunais eclesiásticos punitivos; e Há um início de proporcionalidade/razoabilidade.
3) Vingança Pública: O Direito se separa da religião (não sem muita
luta); O Estado passa a ser o centro da vida humana; Ainda não há, plenamente, proporcionalidade ou
razoabilidade; e Não se visa o ser humano mas o Estado.
4) Período humanitário: Aberto pela obra: Dos delitos e das penas (1764),
Marquês de Beccaria; O ser humano passa à centralidade dos
pensamentos/atividades estatais (iluminismo/racionalismo);
A pena não pode mais ser cruel; e Há razoabilidade e proporcionalidade como postulados
de todo o Direito (sempre escrito, para garantia).
Histórico da legislação penal Brasileira:1) Portugal tinhas as Ordenações do Reino: Afonsinas (1447-
1521), Manuelinas (1521-1603) e Filipinas (1603-1830);2) CP do império de 1830;3) CP da república de 1890;4) CP de 1940;5) Reformado em 1984 na parte geral; e6) Mudanças em recortes até os dias atuais com diversas
inclusões e exclusões.
Funções do DP:
1) Proteção de bens jurídicos;2) Garantia de vigência da norma (Günther Jakobs);3) Prevenir a vingança privada;4) Garantística de proteção contra o Estado;5) Simbólica; e6) Promocional.
Objetos do delito:O objeto do crime pode ser de duas formas: a)Jurídico: bem jurídico tutelado; e b)Material: Coisa atingida com o crime (pode ser o corpo humano; pode acontecer de haver crime sem objeto material)
Bem jurídicos: O bem jurídico na atualidade é a função primordial do DP; Antes da Revolução Francesa o delito/crime era sinônimo
de pecado; Foi somente Birnbaum (1834) quem disse que os crimes
ofendem bens jurídicos; Feuerbach dizia que os delitos ferem direitos subjetivos; Quais são os bens jurídicos penais?; ePodemos criar quaisquer tipos penais?
Mandados de incriminação: Direitos elencados no ordenamento jurídico como
fundamentais devem ser protegidos; Saúde, educação, moradia, meio ambiente, honra; Explícitos (Art. 5º., XLII - a prática do racismo constitui
crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;) ou implícitos (combate à corrupção); e
Quando violados precisam ser devidamente tutelados.
Normas constitucionais:Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
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Proteção deficiente: Direitos fundamentais precisam ser bem
protegidos; Não se deve permitir a violação aos bens
jurídicos mais importantes para a sociedade; e
Deve-se levar em consideração o princípio da intervenção mínima (lesividade, fragmentariedade e subsidiariedade).
Constitucionalização do DP:Os teóricos constitucionais dizem que o DP deve
ser reflexo da CF; Teorias Restritas: Os bens jurídicos penais devem
ser buscados na CF; Teorias amplas: Podem ser escolhidos bens
jurídicos fora da CF; e Reflexo com punições de crimes de perigo sem
violar o princípio da lesividade.
Tipos penais cumulativos:
A pessoa é punida não pela lesão que efetivamente faz;
Uma ação pequena somada à outra gera a necessidade punitiva; e
Delitos contra o meio ambiente são exemplos clássicos.
Tipos penais cumulativos:
Sociedade de risco: Defesa de bens jurídicos supra individuais (ecológicos, econômicos); Doutrinadores defendendo um
espiritualização/dinamização/liquefação dos bens jurídicos penais; Crimes de perigo abstrato são criados e defendidos como
constitucionais; e Transforma-se o DP em um DP administrativado (Winfried Hassemer
cria o Direito de Intervenção entre o DP e o Dir. Administrativo com as seguintes características: Sanção não penal, flexibilização das garantias processuais com julgamentos judiciais e não administrativos).
Sujeitos do delito:O bem jurídico se relaciona com os sujeitos do delito. O sujeito ativo do delito é a pessoa física ou jurídica (no caso dos crimes ambientais) que realizam o comportamento tido como delituoso. O STF indica que não precisa ter a dupla imputação (pessoa física e pessoa jurídica) nos crimes ambientais. Sujeito passivo (que se diferencia de vítima [quem diretamente sofre], prejudicado [quem de qualquer maneira tem refletida a conduta]) é quem tem o bem jurídico afetado pela conduta delituosa.
Axiomas de Ferrajoli: 1º. Nulla poena sine crimine (só há pena se houver havido o crime);
2º. Nullum crimem sine lege (Sem lei penal anterior não há crime); 3º. Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Sem necessidade não se criam leis penais); 4º. Nulla necessitas sine injuria (sem lesão não há necessidade do emprego da lei penal); 5º. Nulla injuria sine actione (Se não há exteriorização da conduta, não há lesão); 6º. Nulla actio sine culpa (Não há ação típica sem culpa); 7º. Nulla culpa sine judicio (A culpa há de ser verificada em regular juízo); 8º. Nulla acusatio sine accusacione (a acusação não pode ser feita pelo próprio juiz); 9º. Nulla accusatio sine probatione (a acusação é que deve ser provada, não a inocência); e 10º. Nulla probatio sine defensione (Sem defesa e contraditório não há acusação válida).
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