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Fontes do DireitoInternacional PblicoUnidade de Ensino Superior Dom BoscoDepartamento de DireitoDisciplina de Direito Internacional Pblico
Prof. Dr. Diogo de Almeida Viana dos Santos1
Questes relevantes:
Competncia: Quem pode criar regras de DIP?
Estados so obrigados por tratados dosquais no fazem parte?
So obrigados por regras de costumes anteriores sua existencia?
Alcance temporal da regra de DIP: existencia e exigibilidadesobre um Estado
Alcance espacial: regras regionais vs. universaisComo so feitas as regras de DIP?H uma oscilao entre tendncias estatistas e anti-estatais2Fontes do DIPArt. 38 estatuto da CIJ:(simplificado)
A Crte aplicar:a) as convenes internacionais expressamente reconhecidaspelos Estados;b) o costume internacional, como prova de uma prtica geralaceita como sendo o direito;c) os princpios gerais de direito ;d)as decises judicirias e a doutrina dos publicistas maisqualificados, como meio auxiliar para a determinao dasregras de direito.
(Decreto 19841 22/10/1945 Carta da ONU e Estatuto da CIJ)
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Em princpio, outras jurisdies so livres para escolheroutros conjuntos de fontes e regras para aplicar.
Reconhecimento geral do artigo 38 como a regra bsica e universal na matria
Mesmo resolues do CSONU so admissveis apenas quando satisfeito o art. 38CIJ
H possibilidade de reconhecer outras fontes, mas nada ainda pacfico.
A validade do artigo 38 CIJ4
Validade tradicional: pacta sunt servanda e bona fide Como foi negiciado? Por quem/quais rgos? Que tipo de texto? Que efeitos? - sobre as partes - sobre terceiros Alterao/extino/prorrogao?
Direito constumeiro respondia e ainda responde
Tratados I5 O costume at o sc. XIX amplia o escopo me matrias erefina procedimentos
Sc. XVII~ Diminui a importncia do Chefe de Estado
Surgimento da ratificao
Aumento progressivo da muiltilateralidade/participaode Organizaes Internacionais
Tratados II6
1949 - Incio dos trabalhos da Comisso de Direito Internacional (ILC)
1966 - Rascunho final apresentado (75 artigos)
1968/1969 - Duas sesses da conveno se reunem
1969 - Aberta para assinatura
(Dec 7030 14/12/2009)
Conveno de Viena CVDT7
Art. 2 1.a) [] acordo internacional concludo por escrito entreEstados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento nico, quer de dois ou mais instrumentosconexos, qualquer que seja sua denominao especfica
Tratados IIIMuitos nomes para uma mesma experimcia prtica:tratado, conveno, protocolo, convnio, carta, constituio, compromisso, ajuste, ata, declarao, pacto, etc. 8
FormalMatria definida expressamenteVigncias temporal e espacial delimitadasEscritoProposital (deliberado) (consentimento expresso)
Tratados IVDois tipos:
Tratadosl-leiTratados-contratoTratados Constitutivos9
Necessidade de consentimento expresso:Assinatura E ratificao.Caso North Sea Continental Shelf - Alemanha Ocidental foiconsiderada livre de obrigaes no caso por falta deratificao
Tratados - aspectos relevantesTeor de tratados pode gerar obrigaes sem consentimento expresso?
Costume: dependendo da natureza do acordo, nmero de partes, reputao, aceitao tcita ou expressa de terceiros e outros fatores
Opinio Juris: Um dos mtodos de surgimento de regras (NSCS - fundameltally norm-creating character)
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Tratados - CriaoNo h procedimento definido para a crao de tratados:
Quem? chefes de estado para tratados mais importantes, outros funcionrios para os demaisCompetncia? Definida por regras de direito interno
Plenos poderes: artigo 7 CVDT, chefes de estado e governo e ministros dispensados de apresentar carta. Diplomatas, para os Estados respectivos
Negociao: convenes,troca de notas, grupos detrabalho, etc.
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Tratados - Consentimento IPara que crie obrigaes para os estados:
AdooAssinaturaIntercmbio instrumentalRatificao
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Tratados - Consentimento IIAdoo: uma votao, semelhante s da AGONU
Tratados multilaterais: todos os membros
Conferncias internacionais: dois teros dos participantes (alterada pela mesma maioria)
(art. 9o. CVDT)
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Tratados - Consentimento IIIAssinatura: pode ser suficiente para obrigar, mas nem sempre (art. 12 CVDT)
- disposio no texto do tratado ou alhures- decorrentes dos plenos poderes- fast track ou acordo executivo- pode dar incio a uma vacatio legis14
Tratados - Consentimento IVIntercmbio instrumental:Artigo 13 CVDT: quando acordado entre as partes
Por ratificao:Inicialmente um controle dos monarcas sobre os atos negociais de seus plenipotencirios
Nas repblicas, mantm o carter de controle,mas do povo e seusrepresentantes
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Tratados - Consentimento VCompetncia para ratificar: determinada pelas constituies nacionais
No Brasil: O treaty making power compartilhado entre o executivo e o legislativo:- Presidente pode enviar tratado CN, por mensagem;- Discusso e votao em ambas casas, em comisses e plenrio (constituio e justia, relaes exteriores, temticas).- Maiorias ordinrias, se equivalente a EC, art. 5 3o CF88. 16
Tratados - Consentimento VIAprovado pelo CN, Decreto Legislativo, pelo presidente do Senado, com DOU. Reprovado, apenas mensagem ao PR.Promulgado por Decreto do PR.O PR procede fase internacional, com a entrega do instrumento.A Ratificao ato de concurso de vontades.Entretanto, depois do atoexterno, o CN no poderevogar ratificaco17
Tratados - Consentimento VIIReservas - O consentimento no precisa ser integralAto unilateral do Estado que altera os efeitos de partesdo tratado sobre dito Estado apenas.
Problema da surpresa e quebra de equilbrio contratual:reserva no consentimento prenunciativo vs. definitivo
til para permitir adeso amplamultilaterais, mas algunsrestringem ou probem (sem surpresa) (com surpresa)18
Tratados - Vigncia IVacatio Legis: lapso entre o ato jurdico (expectativas) e a norma jurdica (obrigaes)
Contempornea ao consentimento: troca de notas, bilaterais executivosO tratado pode dispensar vacatio, com vignciaimediata ratificao
Diferida: por motivo de qurum, para publicidade interna,
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Tratados - Vigncia IIVacatio Legis: lapso entre o ato jurdico (expectativas) e a norma jurdica (obrigaes)
Contempornea ao consentimento: troca de notas, bilaterais executivosO tratado pode dispensar vacatio, com vignciaimediata ratificao
Diferida: por motivo de qurum, para publicidade interna, externa evigncia simultnea 20
Tratados - Vigncia IIIImportncia da publicidade:Passado diplomeatico cheio de acordos secretos.Processo anti-social, insegurana jurdica e poltica.
1919, Pacto da SDN:"Art. 18. Todo tratado ou compromisso internacional concludo para o futuro por um membro da Sociedade dever ser imediatamente registrado pela Secretaria e por ela publicado logo que possvel. Nenhum dessestratados ou compromissos internacionais serobrigatrio antes de ser registrado."
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Tratados - Vigncia IIIImportncia da publicidade:Passado diplomeatico cheio de acordos secretos.Processo anti-social, insegurana jurdica e poltica.
1919, Pacto da SDN:"Art. 18. Todo tratado ou compromisso internacional concludo para o futuro por um membro da Sociedade dever ser imediatamente registrado pela Secretaria e por ela publicado logo que possvel. Nenhum dessestratados ou compromissos internacionais serobrigatrio antes de ser registrado."
Fim da diplomacia secreta
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Tratados - Vigncia IIIImportncia da publicidade:Passado diplomeatico cheio de acordos secretos.Processo anti-social, insegurana jurdica e poltica.
1919, Pacto da SDN:"Art. 18. Todo tratado ou compromisso internacional concludo para o futuro por um membro da Sociedade dever ser imediatamente registrado pela Secretaria e por ela publicado logo que possvel. Nenhum dessestratados ou compromissos internacionais serobrigatrio antes de ser registrado."
Fim da diplomacia secreta
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Tratados - Vigncia IVSistema das Naes Unidas
Carta da ONU, art. 102:
1. Todo tratado e todo acordo internacional, concludos por qualquer membrodas Naes Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, devero,dentro do mais breve prazo possvel, ser registrados e publicados pela Secretaria.2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que no tenha sido registrado de conformidade com as disposies do pargrafo 1 deste artigo poder invocar tal tratado ou acordoperante qualquer rgo das Naes Unidas.
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Tratados - Vigncia VPublicidade vs. diplomacia secreta
Ser que acabou a prtica? Difcil de estabelecer.
A coleo de tratados da ONU tem mais de 17 mil volumes e passa de 35 mil os tratados ali publicados25
Tratados - Vigncia VIVigncia de tratados, trs dimenses:
Ordem internacional: expectativa geral de comportamento pacta sunt servanda
Ordem interna: fundamentada na incorporao
Interna da(s) outra(s) parte(s): pacta sunt servanda26
Tratados - Vigncia VIIPosio hierrquica de lei ordinria ou outra dependendo da matria/regras do Estado.(convenes OIT, DHs, etc.) Conflito entre tratado e norma interna: primado do DT das gentes doutrinrio.No conflito de normas, algumas ordens internas se protegem. Segurana jurdica. Alguns Estados assumem o fardo do ilcito internacional para preservar sua ordem interna. Fora sobre indivduos/empresas.(Na ordem interna, decorrente da incorporao)
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Tratados - Vigncia VIIISobre toda a Soc. Int. e/ou terceiros:
Situaes objetivas: exortao ao reconhecimento, alterao de territrio, Efeitos indiretos: most favored nation
Norma sobre terceiros (CVDT 36): Tratados podem criar norma com efeito sobre terceiros. Consentimento do terceiro necessrio. Consentimento pode ser tcito. ex. Direito de adeso
Obrigaes para terceiros: Consentimento expresso e escrito estritamente exigido. (CVDT 35)28
Tratados - Vigncia IXDurao
Vigncia esttica: em um momento se realiza perpertuamente (compra e venda / cesso / transferncia de territrio)
Vigncia dinmica: maioria dos tratados, geralmente dispem sobre sua prpria durao. Na ausencia de disposio, consdera-se por tempo indeterminado.
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Fonseca, JBL. Direito Econmico. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Evangelista, Eduardo Rodrigues. A funo social da propriedade e oconceito de princpio jurdico. Disponvel: Obtidoem: 15/08/2015. Locke, John. Segundo tratado sobre o governo civil: Ensaio sobre a origem,os limites, e os fins verdadeiros do governo civil. Petrpolis: Vozes, 1994.
Referncias29
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