CLASSIFICAÇÃO DAS
CONSTITUIÇÕES
Origem Promulgadas – Democráticas
Outorgadas
Quanto ao Conteúdo Material
Formal
Quanto à Forma Escrita – São elaboradas num determinado
momento, num documento escrito e único.
Não Escrita – Não são elaboradas num documento único. Não existe um processo específico, são leis esparsas. São aquelas que a prática ou o costume sancionaram ou impuseram.
Quanto ao Modo de Elaboração
Dogmática – São Escritas. Elaboradas num dado momento, seguindo as idéias daquela época.
Histórica – Surgem a partir dos valores da sociedade, a partir do lento passar do tempo.
Quanto à Estabilidade
Imutáveis. Rígida – Exige um processo especial de
elaboração. Flexível – Processo de elaboração identico
ao de uma lei ordinária. Semi-Rígida – Parte do processo tem um
procedimento rígido e outro flexível.
Correspondência Realidade(ontológico)Karl Loewenstein
Normativa – Regulam efetivamente a vida do estado.
Nominativa – Tentam regular a vida do estado, entretanto não conseguem.
Semântica – Mero instrumento dos donos do poder, sem limitação do seu conteúdo.
Quanto à Extensão e Finalidade Analíticas (Dirigentes) – Cuida de várias
matérias de forma mais detalhada. Normas Programáticas. Normas de Princípio Institutivo.
Sintéticas (Garantia) – Só os elementos essenciais.
PODER CONSTITUINTE
Poder Constituinte Originário – Realizado na primeira Constituição. Uma revolução. Ou uma ANC. Inicial. Incondicionado. Ilimitado.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
Secundário
Limitado
Condicionado
EFETIVIDADE DAS NORMAS
NORMA DE EFICÁCIA PLENA
Produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição.
Auto-Executáveis. Aplicabilidade Imediata.
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA
O autor regulou a matéria, mas deixou margem para o legislador ordinário.
Aplicabilidade imediata, direta.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA Enquanto não for criada a norma
regulamentadora o dispositivo constitucional não terá aplicabilidade.
Não auto-executável. Aplicabilidade mediata. Aplicabilidade indireta.
INTERPRETAÇÃO DAS
CONSTITUIÇÕES
Unidade da Constituição – A interpretação deve ser realizada de maneira a evitar a contradições entre as suas normas
Efeito Integrador – Resolução dos problemas buscará a integração política e social.
Máxima Efetividade – A norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda.
Justeza ou Conformidade Funcional – Os órgãos que interpretam a Constituição não poderão chegar a uma interpretação que subverta, altere ou pertube o esquema estabelecido pelo contituinte originário.
Concordäncia Prática ou da harmonização – A idéia é o não sacrifício total de uns bens jurídicos em conflito com outros.
APLICABILIDADE DE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO
Constituição Nova X Constituição Antiga
A Constituição antiga será totalmente revogada, com a instituição de uma nova Constituição.
Constituição nova X Direito Ordinário Anterior
Se incompatível com a nova Constituição será revogada.
(Importante notar que a Constituição antiga será revogada, não podendo falar em inconstitucionalidade e sim revogação.)
Se compatível materialmente será recepcionada.
(Importante perceber que é importante a compatibilidade material e não formal.)
STATUS DAS NORMAS Quem determina o status das normas pré-
constitucionais é o novo ordenamento jurídico constitucional.
Uma lei ordinária poderá ter um status de lei complementar por conta de determinação constitucional
CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO
Conceito Sociológico
Conceito Político
Conceito Jurídico
Conceito Sociológico – Fedinand Lassalle
A Constituição é a soma dos fatores reais de poder existente no pais, tais como o econômico, o militar, o político e o ideológico, de forma que terá eficácia, quando for construída em conformidade com tais fatores, do contrário será por eles sobrepujada e terá efeito meramente retórico.
Concepção Política – Carl Schmitt A Constituição é uma decisão política
fundamental. Tem por objeto, a forma e o regime de governo, bem como a forma de estado.
A constituição seria uma decisão política fundamental. A constituição surge a partir de um ato constituinte.
(Cuidado não confundir leis constitucionais x normas constitucionais)
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