Direito Tributário para ATRFB
Teoria e questões comentadas
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AULA 01
SUMÁRIO PÁGINA Apresentação Inicial 01 Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar 03 Imunidades Tributárias 04 Definição 5 Classificação das imunidades tributárias 14 Espécies de Imunidades 21 Imunidade Recíproca 24 Extensão da Imunidade Recíproca 34 Imunidade Religiosa ou dos Templos religiosos 48 Imunidade dos partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social
53
Imunidade cultural 69 Imunidades Específicas 77 Questões Propostas 81 Gabaritos 106 Bibliografia 107
Olá, caro amigo e futuro ATRFB!
Chegamos à primeira aula do nosso curso de direito tributário para o cargo
de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB). Espero ter você,
em breve, como colega de trabalho nas Delegacias, Alfândegas ou
Inspetorias da vida. Um dos passos fundamentais, contudo, é aprender essa
deliciosa matéria chamada direito tributário.
Nessa aula iremos tratar do seguinte tema:
• Imunidades Tributárias.
As imunidades tributárias são um dos temas preferidos pelas bancas
organizadoras de concursos, em especial a ESAF, que sempre aborda o
tema em suas provas de direito tributário.
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Nossa aula será composta por uma série de questões comentadas de provas
passadas da ESAF quanto de outras bancas, para aprofundar ainda mais o
conhecimento proposto na aula.
Qualquer dúvida que surgir, peço que me envie o mais breve possível um e-
mail, para que não ocorram atrasos nos seus estudos. Seguem os meus
dois e-mails:
http://www.facebook.com/#!/profile.php?id=100002354992888
Os comentários às questões propostas e não resolvidas em aula serão
disponibilizadas em arquivo em separado no site. Espero que façam bom
proveito, futuro ATRFB!
Boa sorte! E bons estudos!
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Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar
A CF/88 define duas espécies de limitações ao poder de tributar:
• Princípios Constitucionais Tributários;
• Imunidades Tributárias.
Essas limitações regulam a chamada incompetência tributária, ou
competência tributária negativa, uma vez que, ao serem observadas as
hipóteses nelas previstas, os Entes políticos ficam impossibilitados de fazer
incidir os tributos previstos nas suas respectivas competências tributárias
outorgadas expressamente pela CF/88.
Todas as disposições relativas às limitações constitucionais ao poder de
tributar estão contidas nos artigos da nossa CF/88 destinados ao Sistema
Tributário Nacional, quais sejam, do 145 aos 162.
Vista essa pequena introdução, vamos ao que interessa nessa aula, caro
aluno.
Iniciaremos nossos estudos pelas imunidades tributárias. Na aula seguinte
estudaremos os princípios constitucionais tributários, outro tema que dá
água na boca dos elaboradores de questões da ESAF.
Bons estudos! Vamos em frente!
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Imunidades Tributárias
Nessa aula iremos tratar da primeira espécie de limitação constitucional ao
poder de tributar: as chamadas imunidades tributárias. Veremos os seguintes
temas:
• Definição;
• Classificação das imunidades tributárias;
• Espécies de Imunidades;
• Imunidade Recíproca;
• Imunidade Religiosa ou dos Templos religiosos;
• Imunidade dos partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores,
instituições de educação e de assistência social;
• Imunidade cultural;
• Imunidades Específicas;
Vamos em frente!
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Definição
A imunidade pode ser definida como uma hipótese de não-incidência
constitucionalmente prevista, configurando-se como uma dispensa do
pagamento de tributo conferida expressamente pelo legislador
constitucional, seja originário ou derivado. Guarde bem isso, caro
aluno!!
O instituto da imunidade pode ser definido ainda como uma delimitação
negativa da competência tributária, sendo uma forma qualificada de não-
incidência por vedação constitucional ao poder de tributar. Enquanto esta
(competência tributária) é o elemento que define em quais situações poderá
haver a incidência de tributos a serem criados por lei, aquela (imunidade)
define as situações em que será impossível a tributação pelos entes
federados. Ou seja, o que a competência tributária permite, a imunidade
tributária proíbe. Uma deixa, outra não. ☺
Logo, podemos resumidamente definir a imunidade como uma
incompetência tributária, uma vez que “mata na raiz” qualquer tentativa
de incidência tributária, caro aluno.
Se a hipótese de incidência fosse uma árvore, a imunidade já impediria o
próprio ato da lançar a semente no chão. (bichinha poderosa essa imunidade,
visse...dá até medo)
Conclusão importantíssima: TODA E QUALQUER
IMUNIDADE É SEMPRE CONFERIDA PELA
CF/88, SEMPRE DECORRENTE DESTA, JAMAIS
POR OUTRO TIPO DE NORMA. NEM MESMO
POR LEI COMPLEMENTAR, TRATADO
INTERNACIONAL, LEI ORDINÁRIA, O PAPA,
DALAI LAMA, GANDHI... NADA NEM NINGUÉM
CONFERE IMUNIDADE A NÃO SER A CF/88.
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Agora um ponto importantíssimo: SE ESTÁ NO CORPO DA CF/88 COMO
UMA DISPENSA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO, SEMPRE SERÁ UMA
IMUNIDADE, AINDA QUE EXPRESSAMENTE NO TEXTO DA NORMA
CONSTITUCIONAL EXISTA OUTRA NOMENCLATURA. OU NÃO
CONTENHA NADA EXPRESAMENTE.
A imunidade fulmina qualquer elemento da relação jurídico-tributária:
hipóteses de incidência, fato gerador, obrigação tributária, lançamento e
crédito tributário. Lembre que a árvore nem chega a ser plantada.
Por sua vez, as imunidades tributárias, juntamente com os princípios
constitucionais tributários, fazem parte das chamadas limitações
constitucionais ao poder de tributar, previstas nos artigos 150 a 152 da
CF/88, sendo clausulas pétreas desta. São garantias asseguradas ao
contribuinte que impedem o Estado de fazer incidir tributos, assim como
vários outros princípios e garantias previstas no texto da CF/88.
A imunidade pode ser estudada ainda por meio dos seus dois aspectos
básicos:
• Aspecto Formal, relacionado à característica da imunidade de
inviabilizar a tributação pelos entes políticos de determinadas situações
presentes no mundo dos fatos, tendo em vista a falta de competência
tributária;
• Aspecto Material, relacionada ao direito atribuído, expressa ou
implicitamente, pela CF/88 às pessoas e bens de não sofrer a incidência
tributária.
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(ESAF/RFB/AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL/2010) Diversos fatos podem resultar na desoneração tributária.
Assinale, entre as que se seguem, a forma de desoneração tributária pela
qual não nascem nem a obrigação tributária, nem o respectivo crédito por
força do não exercício da competência a que tem direito o poder tributante.
a) Imunidade.
b) Não-incidência.
c) Isenção.
d) Alíquota zero.
e) Remissão.
A imunidade é conceituada como o instituto tributário que “corta pela raiz”
qualquer forma de tributação possível sobre determinado sujeito passivo,
bem, mercadoria, operação ou prestação. Nesses casos, o ente tributante
“deseja” tributar, mas é impedido em razão da imunidade.
Entretanto, existem os casos em que não há a incidência tributária em razão
do não-exercício da competência tributária simplesmente por que não há
previsão legal (não-incidência propriamente dita) ou quanto o ente político,
mesmo havendo previsão legal, simplesmente decidiu por não fazer incidir
determinado tributo sob uma situação específica (isenção.
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Diante disso, a não-incidência impede que qualquer fato tributário venha a
ocorrer. Uma vez que nem a hipótese de incidência existe, não chegam a ser
observados o fato gerador, a obrigação tributária, o lançamento e nem o
crédito tributário (calma, caro aluno! Esses quatro conceitos vão ser vistos
mais adiante na aula).
Assim, resta como correta a alternativa "b", gabarito da questão.
“Um minuto, professor!! Mas o que é não-incidência, isenção... assim eu vou
me perder nos conceitos e misturar tudo!”
Calma, caro aluno. Foi proposital. Vamos ver agora o que vem a ser não-
incidência, a isenção e, de brinde, a alíquota zero. Guarde bem esses temas.
Eles costumar ser cobrados em prova. Faça bem a distinção entre eles.
Vamos em frente!
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Não-incidência
Podemos definir a não-incidência tributária como a situação observada no
mundo dos fatos que não está prevista na norma de incidência dos tributos,
não estando capitulada como uma ocorrência capaz de fazer surgir a
obrigação tributária e a consequente relação jurídico tributária entre o Estado
e o sujeito passivo. Assim, não haverá lançamento nem crédito tributário.
Dizemos que na não-incidência não há a subsunção do fato à norma, uma vez
que aquela não está prevista nesta.
Por exemplo, temos a ato de dirigir caminhões que transportam mercadorias.
Essa situação não está prevista como uma hipótese de incidência de nenhuma
norma jurídica tributária, uma vez que dirigir caminhões com mercadorias
não está previsto na norma de incidência de nenhum imposto. Transportar
mercadorias, por sua vez, é uma hipótese de incidência do ICMS, imposto de
competência estadual sobre, em entre outras, a circulação de mercadorias.
Por fim, a não-incidência pode se dar tanto por falta de competência
tributária (tendo em vista a presença de uma imunidade tributária, por
exemplo) quanto pelo não exercício da competência existente e atribuída
pela CF/88, em razão da facultatividade atribuída ao Ente Federativo quanto
ao exercício ou não desta. Esse último caso é da não-incidência propriamente
dita, ou a não incidência stricto sensu.
A falta de competência seria o caso do exemplo dado anteriormente. Por sua
vez, o não exercício seria a não criação, por exemplo, pelo Município de
Macaparana/PE, da lei municipal que preveja a incidência do ISS (imposto
sobre serviços de qualquer natureza) sobre os serviços prestados no seu
território. O Município pode instituir e cobrar, mas não o fez por meio de lei,
portanto, não exercendo a sua competência tributária.
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Incidência
Se pudéssemos utilizar um operador lógico chamado “não”, poderíamos dizer
que a incidência é exatamente o contrário da não-incidência. Bãaa ☺
Brincadeira à parte, a incidência pode ser definida como a situação ocorrida
no mundo dos fatos que corresponde a uma hipótese prevista na lei
tributária, fazendo nascer a obrigação tributária e a consequente relação
jurídico-tributária.
Assim, por exemplo, se alei tributária prescreve que auferir renda é uma
hipótese de incidência do imposto sobre a renda, de competência federal,
toda vez que auferirmos renda estaremos dando origem à incidência do
tributo federal.
Não confunda a incidência com as hipóteses de incidência. Esta está presente
na lei, capitulando as situações que dão origem ao fato gerador do tributo e a
consequente tributação. Aquela, a própria situação descrita na norma e
observada no mundo real.
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Isenção
A isenção pode ser definida classicamente como a dispensa legal de
pagamento de tributo devido. Veja bem: LEGAL! Assim, a isenção é sempre
prevista em lei em sentido estrito do ente competente para instituir e
cobrar o tributo.
Mais uma vez, “crianças”, repitam com o tio: A ISENÇÃO É A
DISPENSA LEGAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTO,
DEVENDO SEMPRE ESTAR PREVISTA EM LEI EM
SENTIDO ESTRITO DO ENTE COMPETENTE PARA
INSTITUIR O TRIBUTO.
A isenção pressupõe o exercício da competência tributária, uma vez que se
configura como uma dispensa de pagamento prevista em lei. Nesses casos,
há a incidência tributária e a consequente ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária, mas não pode ser cobrado tributo algum pela Autoridade
Administrativa.
Por exemplo, temos o IPVA, que incide sobre a propriedade de veículos
automotores. Assim, qualquer veículo automotor, em tese, estaria sujeito ao
IPVA. Acontece que, por exemplo, o benevolente legislador pernambucano
isentou do pagamento do IPVA os veículos com mais de 30 anos de uso,
abrindo mão do tributo que seria devido.
Observe que na isenção ocorre o exercício da competência tributária, há a
ocorrência do fato gerador, surge a obrigação tributária, mas não há valor
algum a pagar, simplesmente em razão da isenção conferida. Logo, não há
lançamento e o consequente crédito tributário.
Aqui, a árvore chega ser plantada pelo agricultor competente, chega a nascer,
mas não se desenvolve por completo, mal nascendo meio palmo de tronco. ☺
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Por fim, quanto aos institutos da isenção e da imunidade, temos que
enquanto essa atua no plano da definição da competência tributaria,
aquela atua no campo do exercício da competência. Guarde muuuito
bem isso, caro aluno!!
Alíquota Zero
Por fim, temos a alíquota zero, instituto tecnicamente diferente da isenção,
mas com os mesmos efeitos práticos: o sujeito passivo (que pode ser tanto
contribuinte como responsável, serão vistos mais adiante no nosso curso) não
irá pagar valor algum de tributo.
Há o exercício da competência tributária, a hipótese de incidência tipificada
na lei, o fato gerador, a obrigação tributária, a base de cálculo e a alíquota
(alíquota zero também é alíquota ☺), mas não há o crédito tributário a ser
pago, uma vez que a multiplicação de qualquer valor por zero, dá zero.
O crédito pode até existir, mas será em valor nulo, zero. Poderá se dar o
lançamento apenas por uma simples formalidade ou por exigência prevista
em lei.
Aqui, a árvore é plantada, nasce, crescem as folhas, mas não temos frutos
algum a colher e comer (ou tributar, fiscalmente falando).
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Por exemplo, é comum o legislador federal estipular, para determinados
produtos, alíquotas de 0% para o imposto de importação. Uma vez que, como
veremos mais adiante, a alteração das alíquotas desse imposto não necessita
de lei em sentido estrito, apenas de ato do poder executivo, a alíquota poderá
ser facilmente aumentada conforme a necessidade e conveniência da
administração pública.
Veja o que nos diz o STF, embora o julgado seja apenas indiretamente
relacionado ao tema:
“EMENTA Agravos regimentais no recurso extraordinário. IPI.
Princípio da não cumulatividade. Creditamento.
Impossibilidade. Correção monetária. Questão constitucional.
Ocorrência de injustificada oposição do Fisco. Correção
monetária devida. Recurso, em parte, prejudicado. 1.
Jurisprudência pacificada no sentido da inexistência do
direito ao crédito de IPI na aquisição de insumos
isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Ausência de afronta ao princípio da não cumulatividade.
Precedentes do Pleno desta Corte. 2. A matéria relativa à
correção monetária de créditos escriturais tem natureza
constitucional e a jurisprudência desta Corte entende ser
devida nos casos de oposição injustificada do Fisco. 3.
Discussão prejudicada quanto à incidência de correção
monetária nos créditos escriturais de IPI, relativamente aos
créditos decorrentes da aquisição dos insumos sujeitos à
alíquota zero ou não tributados. Inexistente o próprio direito
ao crédito, não se cogita de sua correção monetária. (RE
469086 AgR/RS, de 08/11/2011)”.
Vamos agora à classificação das imunidades. Em seguida veremos as espécies
de imunidades, de onde vem o grosso das questões de prova sobre o tema
imunidade tributária. Vamos em frente!
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Classificação das Imunidades tributárias
As imunidades tributárias podem ser classificadas de várias maneiras,
conforme se apresentem no texto constitucional e em relação aos tributos
que especificam.
A classificação das imunidades tributárias pode ser da seguinte maneira:
� Objetivas (reais), subjetivas (pessoais) e mistas (pessoais e reais);
� Gerais (genéricas) e especiais (tópicas);
� Ontológicas e políticas;
� Explícitas e implícitas;
� Condicionadas e Incondicionadas;
� Excludentes e Incisivas.
As imunidades objetivas, subjetivas e mistas tomam por base o critério
estabelecido para a concessão, que levará em consideração os objetos, as
pessoas ou ambos os fatores no momento de ser conceder o benefício.
A imunidade objetiva é aquela direcionada às coisas, aos bens e às
mercadorias, tendo como exemplo as mercadorias destinadas ao exterior, que
são imunes à tributação com o ICMS. É irrelevante a qualidade da pessoa que
promove a exportação de mercadorias, podendo ser tanto uma multinacional
aqui instalada como uma empresa de fundo de quintal.
Por sua vez, as imunidades subjetivas são aquelas que levam em
consideração as pessoas a serem imunizadas, independentemente da
natureza do objeto. Como exemplo, temos a imunidade sobre o patrimônio,
as rendas e os serviços das entidades políticas, sendo imune qualquer bem
abrangido pelo trinômio, desde que pertencente ao ente político. Em outro
exemplo, temos um imóvel pertencente à União que é imune ao IPTU, sendo
devido esse imposto caso o bem seja alienado a pessoa não imune, como um
particular.
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Por fim, temos as imunidades mistas, que, para serem usufruídas pelos
seus beneficiários, tanto qualidades relativas às pessoas quanto aos bens
devem estar presentes. É o caso, por exemplo, da imunidade quanto ao ITR
sobre as pequenas glebas rurais definidas em lei, e desde que explorada pelo
proprietário que não possua outro imóvel. Observe que a imunidade somente
será usufruída se atendidas às três condições: pequena gleba rural definida
em lei (relativa ao objeto) e explorada pelo proprietário (relativa à pessoa)
que não possua outro imóvel (relativa à pessoa).
As imunidades gerais ou especificas são aquelas que são definidas em
função da abrangência da imunidade a ser concedida, podendo ser em
relação a diversos tributos de diversos entes tributantes (imunidades gerais
ou genéricas), ou em relação à apenas um determinado tributo de um ente
estatal específico.
Para as imunidades genéricas ou gerais, temos como exemplo a
imunidade quanto à instituição de impostos sobre o patrimônio, as rendas e
os serviços dos entes políticos, vedando qualquer tributação sobre esses bens
e serviços com impostos. Essa imunidade está prevista no artigo 150, VI, “a”
a “c”da CF/88. Outro exemplo seria a instituição de impostos sobre livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, a chamada
imunidade cultural, constante no artigo 150, Vi, “d”. Assim, a tributação com
impostos de qualquer ente político está impedida por meio da imunidade.
Já as imunidades específicas ou tópicas têm como exemplo a relativa ao
ICMS nas operações de exportação de mercadoria para o exterior, na qual há
apenas um objeto e um tributo presente nos elementos definidores da
imunidade.
As imunidades ontológicas e políticas estão relacionadas aos
princípios contidos na CF/88 e à existência ou não de capacidade
contributiva das pessoas a que se destinam.
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As imunidades ontológicas são aquelas que existiriam ainda que a CF/88
expressamente não as previsse em seu texto, uma vez que são fundamentais
para a observância dos princípios contidos na nossa Carta Magna de 1988,
quais sejam, da isonomia e do pacto federativo. Estão, sobremaneira,
relacionadas às clausulas pétreas da nossa CF/88, afirmando-as ainda mais.
Como exemplo de imunidade ontológica, temos a imunidade recíproca, que
veda a instituição, pelos entes políticos, de impostos sobre o patrimônio, os
serviços e as rendas de uns sobre os outros, reafirmando o pacto federativo e
protegendo-o contra possíveis arranhões em decorrência da tributação.
Outra imunidade ontológica seria a concedida às instituições de educação e
assistência social, tendo em vista as suas missões sociais e a falta de
capacidade contributiva desses entes diante dos recursos diminutos que
dispõe para o alcance de seus objetivos primários (pelo menos em teoria ☺).
Por sua vez, as imunidades políticas são aquelas que se destinam a
proteger princípios presentes expressamente na CF/88, mas são decorrentes
da vontade política do legislador constitucional, e não em virtude da falta de
capacidade contributiva dos beneficiários. Como exemplo, temos a imunidade
conferida aos templos de qualquer culto (imunidade religiosa), conferida em
razão de uma vontade política do legislador frente aos interesses religiosos
que vigoram no nosso país e na nossa sociedade, expressamente cristã.
As imunidades explícitas e implícitas estão relacionadas ao fato das
mesmas estarem ou não descritas expressamente no texto da Carta
Magna federal. Como regra, temos as imunidades explicitas, não sendo
encontrada no nosso ordenamento constitucional atual nenhuma imunidade
implícita. Logo, todas as imunidades hoje existentes são explícitas.
As imunidades condicionadas ou incondicionadas estão relacionadas à
necessidade de cumprimento ou não de certos requisitos a serem
estabelecidos em legislação infraconstitucional, por expressa disposição
constitucional.
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As imunidades incondicionadas são aquelas que não dependem de
nenhuma regulamentação, produzindo efeitos imediatos para os seus
beneficiários, podendo ser usufruídas de imediato. Como exemplo de
imunidade incondicionada, temos novamente a imunidade recíproca prevista
para os entes políticos. Para exercê-la, basta ser um ente político, não
dependendo de nenhuma norma infraconstitucional para ser usufruída.
Por sua vez, as imunidades condicionadas são aquelas que dependem de
regulamentação infraconstitucional para poderem ser usufruídas pelos seus
beneficiários, tendo assim eficácia limitada. Como exemplo, temos a
imunidade relativa ao ITR quanto às pequenas glebas rurais, que necessitam
da regulamentação em lei quanto ao que vem a ser uma e as suas
características.
Por fim, temos as imunidades excludentes e incisivas, que estão
relacionadas ao fato de determinados tributos estarem ou não expressamente
previstos como incluídos nas exceções à possibilidade de tributação, enquanto
outros estão expressamente proibidos.
As imunidades excludentes são as que determinam que nenhum imposto
pode incidir sobre determinado bem, pessoa ou situação, a exceção de um
tributo, expressamente previsto. É o caso, por exemplo, do IOF nas
operações com o ouro quando definido como ativo financeiro ou instrumento
cambial, sendo vedada a incidência de qualquer outro tributo.
Por sua vez, as imunidades incisivas são aquelas que excluem a incidência
de determinados tributos sobre um bem, pessoa ou operação, permitindo
apenas a tributação por alguns tributos. Como exemplo, temos a tributação
sobre operações relativas a energia elétrica, derivados de petróleo, minerais,
combustíveis e serviços de telecomunicações do país, sobre as quais somente
pode incidir o Imposto de Importação (II), de Exportação (IE) e o ICMS.
Por fim, são auto-aplicáveis as imunidades que não dependem de
regulamentação infraconstitucional para já surtirem os efeitos previstos pelo
constituinte, como, por exemplo, a imunidade recíproca.
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Por sua vez, são não auto-aplicáveis as imunidades que dependem de
regulação infraconstitucional para poderem ser usufruídas por seus
beneficiários, tendo como exemplo as imunidades conferidas partidos
políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de
assistência social
(FMP – 2007 - Adjunto de Procurador do Ministério Público Especial
junto ao Tribunal de Contas do RS) Quanto às imunidades:
(A) são sempre referidas no texto constitucional pela expressão “imunidade”.
(B) são sempre referidas no texto constitucional pela expressão “isenção”.
(C) são referidas no texto constitucional através de várias expressões, ora
como isenção, ora como não incidência, ora como gratuidade, dentre outras.
(D) são normas que podem ser afastadas pelo legislador ordinário, desde que
de modo expresso e inequívoco, pois os entes políticos não são obrigados a
exercer seu direito de não tributar.
(E) são todas auto-aplicáveis.
Alternativas a e b) Incorretas. Seja qual for a denominação dada pelo
texto constitucional, toda e qualquer proteção à incidência de tributos
prevista no texto da Carta Magna Federal será um imunidade, ainda que o
legislador constituinte utilize a expressão isenção ou desoneração, ou não use
nenhum, apenas determinando que sobre determinada situação não incidirá
tributo algum. Estando no corpo da CF/88, será uma imunidade.
Alternativa c) Correta. Como comentei, é irrelevante a denominação dada
no texto. Desonerando a tributação, será uma imunidade.
Alternativa d) Incorreta. As imunidades são garantias constitucionais dos
contribuintes, não podendo ser suprimidas ou reduzidas sobre pena de
afronta ao texto da CF/88. Desse modo, nenhuma espécie de lei poderá
estabelecer a sua redução.
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Alternativa e) Incorreta. As imunidades podem ser auto-aplicáveis, quando
não dependem de regulamentação infraconstitucional para já surtirem os
efeitos previstos pelo constituinte, ou não auto-aplicáveis, quando dependem
de regulação infraconstitucional para poderem ser usufruídas por seus
beneficiários
(ESAF/SEFAZ-SP/AGENTE FISCAL DE RENDAS/2009) As imunidades
tributárias são classificadas em:
a) ontológicas e políticas.
b) proporcionais e progressivas.
c) diretas e indiretas.
d) cumulativas e não cumulativas.
e) vinculadas e não vinculadas.
A classificação das imunidades tributárias pode se dar da seguinte maneira:
• Objetivas (reais), subjetivas (pessoais) e mistas (pessoais e reais);
• Gerais (genéricas) e especiais (tópicas);
• Ontológicas e políticas;
• Explícitas e implícitas;
• Condicionadas e Incondicionadas;
• Excludentes e Incisivas.
Assim, resta como correta a alternativa "a", gabarito da questão.
As imunidades ontológicas são aquelas que existiriam ainda que a CF/88
expressamente não as previsse em seu texto, uma vez que são fundamentais
para a observância dos princípios contidos na nossa Carta Magna de 1988,
quais sejam, da isonomia e do pacto federativo. Estão, sobremaneira,
relacionadas às clausulas pétreas da nossa CF/88, afirmando-as ainda mais.
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Por sua vez, as imunidades políticas são aquelas que se destinam a proteger
princípios presentes expressamente na CF/88, mas são decorrentes da
vontade política do legislador constitucional, e não em virtude da falta de
capacidade contributiva dos beneficiários. Como exemplo, temos a imunidade
conferida aos templos de qualquer culto (imunidade religiosa), conferida em
razão de uma vontade política do legislador frente aos interesses religiosos
que vigoram no nosso país e na nossa sociedade, expressamente cristã.
As demais características presentes nas alternativas “b” a “e” se referem,
todas, aos tributos, as quais veremos ao estudar esse tema em aula posterior
do curso.
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Espécies de Imunidades
Nossa Constituição Federal de 1988 contém em seu texto diversas
imunidades, direcionadas aos mais diversos bens, pessoas ou operações,
estando espalhadas ao longo do corpo constitucional.
Entretanto, algumas são de maior relevância em concursos, sendo cobradas
com frequência pelas bancas organizadoras do Brasil afora. Veremos todas
elas nessa parte da nossa aula.
As imunidades presentes na CF/88 podem ser divididas da seguinte maneira:
� Imunidade Recíproca (Artigo 150, VI, “a”, da CF/88)
� Imunidade Religiosa ou dos Templos religiosos ou dos Templos
de qualquer culto (Artigo 150, VI, “b”, da CF/88)
� Imunidade dos partidos políticos, entidades sindicais de
trabalhadores, instituições de educação e de assistência social
(Artigo 150, VI, “c”, da CF/88)
� Imunidade cultural (Artigo 150, VI, “d”, da CF/88)
� Imunidades Específicas (diversos artigos presentes no texto
constitucional)
Antes de começar a estudar cada uma das imunidades tributárias, deve ser
atentado, e conforme você verá mais à frente, caro aluno, as imunidades
tributárias podem abranger qualquer espécie de tributo, sejam impostos,
taxas ou contribuições. Veja como isso é cobrado em prova:
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(ESAF/SRF/AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL/1994) Sobre as
imunidades tributárias, podemos afirmar que:
a) não se aplicam às taxas e aos impostos sobre o comércio exterior.
b) podem ser instituídas por intermédio de lei complementar.
c) são extensivas às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados ou não a suas finalidades essenciais.
d) impossibilitam sejam previstos fatos geradores da obrigação tributária para
os casos por ela abrangidos.
e) são hipóteses de não-incidência legalmente qualificada.
Alternativa a) Incorreta. As imunidades se aplicam tanto às taxas quanto
aos impostos sobre o comércio exterior. Em relação às taxas, temos a
imunidade relativa à obtenção de certidões em repartições publicas e quanto
à celebração do casamento civil (artigo 5º, XXXIV, e 226, §1º, da CF/88,
respectivamente.
Quanto ao comércio exterior, temos a imunidade quanto ao imposto de
importação sobre bens adquiridos por ente políticos, tendo em vista a
imunidade conferida no texto constitucional. Caso não fiquemos limitados à
divisão constante no CTN, podemos dizer que, nos impostos sobre o comércio
exterior, também não incidem o ICMS e o ISS nas operações e prestações
que destinam bens e serviços ao exterior. Este último, contudo, depende de
regulamentação por meio de lei complementar federal.
Alternativa b) Incorreta. Nem complementar nem ordinária, nem por
nenhum normativo infraconstitucional. As imunidades sempre devem estar
previstas no corpo da CF/88 para serem consideradas como tais.
Alternativa c) Incorreta. Para que possam vir a usufruir da imunidade
quanto ao seu patrimônio, rendas ou serviços, essas entidades devem
vincular esses três elementos às suas atividades essenciais. A desobrigação
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dessa vinculação se observa apenas em relação aos Entes Políticos,
exclusivamente.
Alternativa d) Correta. Caso a proibição de cobrança de tributos esteja
prevista no texto constitucional, estaremos diante de uma imunidade
tributária. Nesta, não teremos fato gerador, hipótese de incidência, obrigação
tributária, lançamento nem crédito tributário, uma vez que a norma
constitucional impede tudo isto. A imunidade “corta o mal pela raiz”. Na
isenção, ainda chegam a existir o fato gerador e a obrigação tributária, sendo
fulminados o lançamento e o crédito tributário, bem como qualquer
pagamento que pudesse haver.
Alternativa e) Incorreta. O texto estaria perfeito se não houve o termo
legalmente. O correto seria apenas a troca dele por “constitucionalmente”.
Como comentei na alternativa “b”, somente a constituição traz normas
imunizantes, nenhum outro normativo mais. Pode até ter os mesmos efeitos
práticos, como é a isenção, mas não será uma imunidade.
A partir de agora, quero que tenha atenção redobrada, caro aluno.
Vamos a cada uma delas!
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Imunidade Recíproca
A primeira imunidade a ser estudada será a recíproca, também chamada de
imunidade governamental, intergovernamental ou mútua. Essa
imunidade proíbe a instituição de IMPOSTOS sobre o patrimônio, a rendas e
os serviços de uma pessoa política sobre os de outra, estando prevista no
artigo 155, VI, “a”, da CF/88:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”
(Grifos nosso)
Por sua vez, a imunidade recíproca pode ser classificada como sendo:
� Subjetiva, uma vez que é direcionada às pessoas políticas (entes
federativos das três esferas);
� Incondicionada, já que não é necessário nenhum normativo
infraconstitucional para que seja gozada pelo seu beneficiário;
� Ontológicas (ou implícitas), uma vez que configuram afirmações de
princípios constantes no texto constitucional, sendo consequência direta
dos princípios constitucionais da capacidade contributiva (uma vez que
os entes políticos não possuem capacidade contributiva, já que seus
recursos são destinados à realização das atividades do Estado), do
princípio federativo do Estado (clausula pétrea da CF/88), da autonomia
dos Municípios e da supremacia do interesse público sobre o privado.
Atente bem para o primeiro ponto importante sobre a imunidade recíproca:
ela alcança apenas os IMPOSTOS, e nenhuma outra espécie tributária.
Muita atenção aos textos das questões, uma vez que é comum elaborador
trocar “impostos” por “tributos” e pegar o candidato menos atento. Ou tentar
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confundir estendendo a imunidade às taxas, contribuições e outras espécies
tributárias que veremos em outra aula. Atenção!
Diante disso, é perfeitamente viável a instituição e cobrança, por um
Município brasileiro, de uma taxa de fiscalização de imóveis cobrada junto aos
imóveis pertencentes à União e situados no território do Município, por
exemplo. O mesmo ocorre para uma contribuição de melhoria.
Uma vez que o texto constitucional expressamente se refere aos impostos, a
imunidade recíproca, como falamos, não pode ser estendida às taxas, às
contribuições de melhoria e às contribuições previdenciárias, por exemplo,
conforme entendimento adotado no STF:
“1. A imunidade tributária recíproca não engloba o
conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional
(artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição
Federal) só faz alusão expressa a imposto. (...). 2. As
taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança
de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais
(RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração do montante
devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base
de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se
verifique identidade integral entre uma base e outra são
constitucionais. (RE 613287 AgR/RS, de 02/08/2011)”
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“Impossibilidade de tributação pela Municipalidade,
independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados
pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da
imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição
Federal. Dispositivo, todavia, restrito aos impostos, não
se estendendo às taxas. Recurso parcialmente provido.
(RE 253394/SP, de 26/11/2002).”
“É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da
imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) -
ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos,
que não os impostos - não pode ser invocado na hipótese
de contribuições previdenciárias. (ADI 2024/DF, de
03/05/2007)”
“1. PASEP. Exigibilidade da contribuição pelas unidades da
federação, pois a Constituição de 1988 retirou o caráter
facultativo, bem assim a necessidade de legislação específica,
para a adesão dos entes estatais ao Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público. Precedente do Plenário. 2.
Imunidade recíproca. Matéria não discutida nas instâncias
ordinárias. Inovação da lide. Impossibilidade. Inexigibilidade
do tributo em decorrência de imunidade conferida aos entes
da federação. Improcedência da pretensão. A imunidade
tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as
contribuições. (RE 378144 AgR/PR, de 30/11/2004).
Entretanto, deve-se atentar bem para quais impostos a CF/88
LITERALMENTE imuniza um ente da tributação pelos demais. Por essa
interpretação, apenas os impostos que incidem sobre o patrimônio, a renda e
os serviços dos Entes políticos estariam acobertados pela imunidade, dentre
os quais se incluem os seguintes: IPTU, ITR, IR, ITBI, ISS, IPVA e ITCMD. Por
sua vez, impostos que incidem sobre a circulação e a produção (ICMS, IPI e
IOF) e sobre o comércio exterior (II e IE) poderão ser livremente cobrados
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pelos entes políticos quando verificado os fatos geradores. GUARDE BEM
ISSO, CARO ALUNO!! Caso seja cobrada a literalidade da CF/88, deve ser
seguido o que consta nesse parágrafo. Caso não, deve ser atentado o que diz
o parágrafo seguinte.
Diante disso, o STF entende que a imunidade tributária alcança os
impostos de maneira geral, e não está restrita a imunidade à divisão
apresentada no CTN. Assim, temos as seguintes decisões:
“IMPOSTO - IMUNIDADE RECIPROCA - Imposto sobre
Operações Financeiras. A norma da alínea "a" do inciso VI do
artigo 150 da Constituição Federal obstaculiza a incidência
recíproca de impostos, considerada a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios. Descabe introduzir no
preceito, a mercê de interpretação, exceção não
contemplada, distinguindo os ganhos resultantes de
operações financeiras. (RE 196415 AgR/PR, de 05/03/1996).”
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPVA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM
FINS LUCRATIVOS. CF, art. 150, VI, c. SÚMULA 279-STF. I. -
O acórdão entendeu que a parte agravada faz jus à
imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição a partir
do exame do conjunto fático-probatório trazido aos autos.
Incidência, no caso, da Súmula 279-STF. II. - Não há
invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da
imunidade, critérios de classificação dos impostos
adotados por normas infraconstitucionais, mesmo
porque não é adequado distinguir entre bens e
patrimônio, dado que este se constitui do conjunto
daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem
adquirido, no mercado interno ou externo, integra o
patrimônio da entidade abrangida pela imunidade. (AI
481586 AgR/MG, de 13/12/2005).”
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“A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da
Constituição aplica-se às operações de importação de
bens realizadas por municípios, quando o ente público
for o importador do bem (identidade entre o
"contribuinte de direito" e o "contribuinte de fato").
Compete ao ente tributante provar que as operações de
importação desoneradas estão influindo negativamente no
mercado, a ponto de violar o art. 170 da Constituição.
Impossibilidade de presumir risco à livre-iniciativa e à
concorrência. (AI 518405 AgR/RS, de 06/04/2010).”
O CTN adota a seguinte divisão quanto aos tributos nele impostos: Imposto
sobre o patrimônio, impostos sobre a renda, impostos sobre a produção e a
circulação e impostos sobre o comércio exterior. O que determina a
imunidade é simplesmente o fato desta proibir a incidência de impostos sobre
o patrimônio, as rendas e os serviços dos Entes políticos, independentemente
de ser o imposto sobre a propriedade predial urbana ou o imposto de
importação. Mesmo sendo um tributo sobre o comércio exterior, caso a
incidência do imposto de importação venha a influir negativamente no
patrimônio do ente político (no caso da decisão acima, um Município), é
devida a imunidade recíproca.
Por sua vez, temos a seguinte decisão do STF quanto ao fornecimento de
iluminação pública a aplicação da imunidade recíproca quando ao ICMS
devido na operação, dado o que dispõe a Súmula 591 do mesmo STF.
Para essa corte, a imunidade tributária, quanto ao ICMS, abrange apenas os
entes políticos quando estes configurarem como contribuintes de direito
(aquele que é eleito pela norma tributária como contribuinte e com a
consequente obrigação de recolhimento do tributo devido), e não como
contribuinte de fato (aquele que, sem constar na norma tributária,
realmente suporta o ônus da tributação, o encargo econômico, repassado
pelo contribuinte de direito). Vejamos:
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“(...).1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
que me parece juridicamente correta, entende que o
Município não é contribuinte de direito do ICMS sobre
serviços de energia elétrica, por isso não se aplica a
imunidade tributária recíproca Constante na alínea “a”
do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. (AI
844401 AgR/Mg, de 22/11/2011).”
“(...). I - A imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição
somente se aplica ao imposto incidente diretamente sobre
serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, ou
seja, na qualidade de contribuinte de direito. II - O Município
é contribuinte de fato do ICMS relativo aos bens e serviços,
portanto, não faz jus a imunidade em questão. (AI 805295
AgR/Mg, de 02/10/2010).”
“(...). A imunidade tributária recíproca não se aplica ao ente
público quando este é simples adquirente de produto, serviço
ou operação onerosa realizada com intuito lucrativo
("contribuinte de fato"). Pretensão do município de exonerar
as operações de compra de mercadorias e prestação de
serviços do pagamento de ICMS realizadas em território
nacional, por equipará-las à "importação doméstica". Os
precedentes firmados em relação à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT não se aplicam ao contribuinte de
fato. (AI 518325 AgR/RS, de 06/04/2010).”
“Súmula 591: A imunidade ou a isenção tributária do
comprador não se estende ao produtor, contribuinte do
imposto sobre produtos industrializados.”
Outra importante decisão do STF diz respeito ao INCRA (Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária) no que diz respeito ao ICMS incidente sobre a
exploração de unidade agroindustrial. Na decisão, o Supremo entendeu que,
para essas operações, a entidade seria a contribuinte de direito do imposto
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estadual de circulação, hipótese em que deveria ser aplicada a imunidade
recíproca. Lembre-se que a corte estendeu a todos os impostos a imunidade
ora estudada, sem se restringir ao que determina a divisão conceitual do
CTN. Veja a decisão:
“EMENTA Incra. Imunidade tributária. Exploração de unidade
agroindustrial. Ausência de configuração de atividade
econômica capaz de impor o regime tributário próprio das
empresas privadas. 1. A atividade exercida pelo Incra,
autarquia federal, não se enquadra entre aquelas
sujeitas ao regime tributário próprio das empresas
privadas, considerando que a eventual exploração de
unidade agroindustrial, desapropriada, em área de conflito
social, está no âmbito de sua destinação social em setor
relevante para a vida nacional. 2. A imunidade tributária
só deixa de operar quando a natureza jurídica da
entidade estatal é de exploração de atividade
econômica. (RE 242827 AgR/PE, de 02/09/2008).”
(FGV/2011/OAB/Exame de Ordem Unificado/Primeira Fase) A
imunidade recíproca impede que:
a) a União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras
dos Estados e dos Municípios.
b) o Município cobre a taxa de licenciamento de obra da União.
c) o Estado cobre contribuição de melhoria em relação a bem do Município
valorizado em decorrência de obra pública.
d) o Estado cobre tarifa de água consumida em imóvel da União.
Conforme vimos acima, a imunidade recíproca abrange exclusivamente os
impostos, impedindo que um ente político cobre impostos sobre o patrimônio,
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a renda e os serviços dos demais entes políticos. Somente com esse
conhecimento já era possível excluir as alternativas “b”, “c” e “d”, uma vez
que se referem, respectivamente, a taxas, contribuições de melhoria e tarifas
de água. Somente a alternativa “a” nos fala sobre impostos, hipótese
tributaria que não pode incidir sobre a renda obtida pelos Estados e
Municípios.
(ESAF/AGENTE FISCAL DE RENDAS/ISS/RJ/2010) Sobre a imunidade
constitucional recíproca, que veda a instituição e a cobrança de impostos
pelos entes tributantes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos
outros, é incorreto afirmar que:
a) a imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais
da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às
operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção
do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de
finalidade, a autoridade fiscal tem o poder dever de constituir o crédito
tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis.
b) a imunidade tributária recíproca é extensiva às autarquias, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
c) a imunidade constitucional recíproca alcança as empresas públicas
prestadoras de serviço público, bem como as empresas públicas que exercem
atividade econômica em sentido estrito.
d) a imunidade tributária recíproca diz respeito aos impostos, não alcançando
as contribuições.
e) a imunidade tributária recíproca aplica-se às operações de importação de
bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do
bem (identidade entre o ‘contribuinte de direito’ e o ‘contribuinte de fato’).
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Alternativa a) Correto. Essa alternativa poderia ter sido considerada
incorreta, uma vez que a imunidade recíproca, quanto aos entes políticos, não
está restrita apenas às finalidades essenciais destes, sendo indevida apenas
nos casos em que o patrimônio, a renda ou o serviço estejam relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário.
Essa limitação se observa apenas em relação às autarquias e às fundações,
bem como às empresas públicas e às sociedades de economia mista para as
quais a imunidade foi estendida, no caso de executarem serviços de
prestação exclusiva e obrigatória pelo Estado.
O restante do texto se mostra correto, uma vez que as entidades, ainda que
imunes, devem se submeter a quaisquer procedimentos de fiscalização por
parte da Administração tributária, que adotará as medidas necessárias no
caso de atos que visem a deturpar a benesse concedida pela CF/88.
Alternativa b) Correta. Foi o que falamos anteriormente no inicio da
alternativa “a”, dispondo que a imunidade recíproca e sua extensão às
autarquias abrange apenas o patrimônio, as rendas e os serviços vinculados
às finalidades essências ou delas decorrentes. Caso não sejam observadas
essas características, a imunidade tributária recíproca não será observada.
Alternativa c) Incorreta. A imunidade tributaria recíproca, em relação às
empresas públicas, abrange apenas aquelas que prestam serviço exclusivo do
Estado e de prestação obrigatória por este, sem os quais não será devida a
imunidade. Como exemplo, temos o caso dos Correios, que executa serviço
exclusivo do Estado (serviço postal) e de prestação obrigatória pela União. O
mesmo se observa em relação à INFRAERO. Para essas duas empresas
públicas, é devida a imunidade recíproca em relação ao seu patrimônio, suas
rendas e os seus serviços.
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O SERPRO, por exemplo, empresa pública federal, executa serviços com
finalidade econômica, regido por normas aplicáveis a empreendimentos
privados, não sendo devida a imunidade recíproca.
Alternativa d) Correta. É exatamente isso que nos diz o artigo 150, VI, “a”,
da CF/88, dispondo que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros”. Essa imunidade não se aplica a outras espécies tributárias.
Alternativa e) Correta. O STF entende que no caso de importação de bens
pelos Municípios não incide o imposto de importação, uma vez que esse
também gravaria o patrimônio dessas entidades, indo de encontro ao que
determina a imunidade recíproca. Um dos argumentos é o de que a
imunidade não pode ficar restrita à divisão estabelecida pelo CTN (impostos
sobre o patrimônio e a renda, produção e circulação, comércio exterior e
especiais).
O texto constante na alternativa é réplica do que consta, por exemplo, na
ementa do AI 518405/RS, de 06/04/2010, que assim nos diz:
“A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da
Constituição aplica-se às operações de importação de
bens realizadas por municípios, quando o ente público
for o importador do bem (identidade entre o
"contribuinte de direito" e o "contribuinte de fato").
Compete ao ente tributante provar que as operações de
importação desoneradas estão influindo negativamente no
mercado, a ponto de violar o art. 170 da Constituição.
Impossibilidade de presumir risco à livre-iniciativa e à
concorrência”
Vamos agora ao que nos diz a CF/88 e o STF sobre a extensão da imunidade
às autarquias, às fundações e às demais entidade da administração indireta.
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EXTENSÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA
A imunidade recíproca é extensiva ainda às autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelos entes políticos também no que se refere ao
patrimônio, rendas e serviços daquelas. Entretanto, para essas pessoas,
DIFERENTEMENTE DO QUE CONSTA NA CF/88 PARA AS PESSOAS POLÍTICAS,
o patrimônio, a renda e os serviços DEVEM ESTAR VINCULADOS ÀS SUAS
FINALIDADES ESSENCIAIS OU ÀS DELAS DECORRENTES PARA SEREM
USUFRUÍDAS.
A previsão acima consta no § 2º do artigo 150 da CF/88, que assim nos diz:
“§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
decorrentes.
(CESPE/2009/OAB/Exame de Ordem Unificado - 1/Primeira Fase) O
princípio constitucional da imunidade recíproca:
a) não se aplica aos municípios, abrangendo apenas a União, os estados e o
DF.
b) aplica-se aos entes políticos que exerçam atividade econômica em
concorrência com o particular.
c) não se aplica aos impostos diretos, abrangendo apenas os indiretos.
d) é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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Questão super literal, que cobrou apenas o conhecimento constante no texto
do artigo 150, §2º, da CF/88, visto anteriormente.
Alternativa a) Falsa. A imunidade se aplica a todos os entes políticos.
Alternativa b) Falsa. São exatamente as hipóteses em que não seria
aplicada a imunidade.
Alternativa c) Falsa. A imunidade abrange todos os impostos, desde que
relacionados ao princípio, sejam eles diretos ou indiretos.
Assim, resta como correta a alternativa "d", gabarito da questão.
Esse tema é bastante solicitado em provas de concursos, motivo pelo qual
deve ser bem assimilado por você, caro aluno.
Diante do que consta no texto do §2º, temos que a imunidade conferida a
esses dois entes públicos é CONDICIONADA, uma vez que está restrita ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais
ou deles decorrentes. Para os entes políticos, não há qualquer restrição
quando a isso.
Assim, por exemplo, quanto ao patrimônio de autarquias e fundações não
utilizados na execução de suas finalidades essenciais, serão cobrados
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impostos sobre o patrimônio como o IPTU ou o ITR. O mesmo se aplica em
relação às rendas e aos serviços.
“Terrenos baldios sem vinculação às finalidades essenciais da
entidade afastam a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da
Constituição Federal. (RE 375715 ED/DF, de 31/08/2010).”
Veja ainda o que diz o STF sobre a imunidade recíproca em relação a OAB
(Ordem dos Advogados do Brasil):
“1. A imunidade tributária gozada pela Ordem dos
Advogados do Brasil é da espécie recíproca (art. 150, VI,
a da Constituição), na medida em que a OAB desempenha
atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da
ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos
humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle
disciplinar dos advogados). 2. A imunidade tributária
recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da
entidade protegida. O reconhecimento da imunidade
tributária às operações financeiras não impede a autoridade
fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela
entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a
autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito
tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis.
Natureza plenamente vinculada do lançamento tributário, que
não admite excesso de carga. Agravo regimental ao qual se
nega provimento. (RE 259976 AgR/RS, de 23/03/201)”
Entretanto, a extensão da imunidade dos entes políticos às autarquias e às
fundações por eles mantidas não é extensiva quanto ao patrimônio, à renda e
aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
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Essa previsão consta no §3º do artigo 150 da CF/88, que assim nos diz:
“§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.” (Grifos nosso)
Essa norma constitucional é de grande importância para concursos, uma vez
que, a partir dela, a imunidade recíproca foi estendida a algumas
empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de
serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.
Vejamos!
Em regra, todas as empresas públicas e as sociedades de economia mista
estão excluídas da imunidade recíproca, uma vez que exploram atividade
econômica no mesmo pé de igualdade com as demais empresas.
Exonerá-las da tributação quanto aos impostos, assim como acontece para os
entes políticos, autarquias e fundações, seria estabelecer uma forma de
concorrência desleal com as demais empresas. Logo, regra geral, todas as
empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao
pagamento de impostos.
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Veja o que nos diz o artigo 173 da CF/88 quanto a essas entidades e à sua
sujeição ao regime jurídico e obrigações das demais empresas:
“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição,
a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e
pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
(...)
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.” (Grifos
nosso)
Ainda quanto ao tema, veja a seguinte decisão do STF:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BAIANA DE
DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA. EMPRESA PÚBLICA QUE NÃO
EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. O
Supremo fixou entendimento no sentido de que as
empresas prestadoras de serviço públicos que não
exercem atividade econômica em sentido estrito,
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sujeitam-se ao regime jurídico das empresas publicas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias. Precedentes. (RE 433666 AgR/BA, de
03/11/2009).”
Acontece que algumas empresas públicas e sociedades de economia mista,
diante da sua peculiaridade, prestam serviços de prestação obrigatória pelo
Estado, além de fazê-los de forma também exclusiva.
Exemplo disso é o serviço de correios, prestado pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), conforme o artigo 21, X, da CF/88. Assim,
nenhuma outra empresa poderá prestar o mesmo serviço, apenas o Estado.
Ademais, esse serviço é de prestação obrigatória pela União, não sendo
facultada a esta a escolha pela prestação ou não do serviço.
A ECT foi a primeira entidade de direito privado pertencente à administração
pública indireta a que o STF reconheceu a imunidade recíproca em razão da
prestação de serviço público obrigatório e exclusivo pelo Estado.
Na ocasião, o STF separou as empresas públicas prestadoras de serviços
públicos das empresas públicas como instrumento de participação do Estado
na economia (não acobertadas pelo manto da imunidade). As decisões sobre
o tema nos dizem o seguinte:
“EMENTA Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, "a",
da Constituição Federal. Extensão. Empresa pública
prestadora de serviço público. Precedentes da Suprema
Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art.
150, VI, "a", da Constituição Federal alcança as empresas
públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da
autora (ECT), que não se confunde com as empresas públicas
que exercem atividade econômica em sentido estrito. Com
isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária
prevista no art. 150, VI, a da Constituição Federal. (ACO 959
RN, de 17/03/2008).”
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“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA
PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA
PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I.
- As empresas públicas prestadoras de serviço público
distinguem-se das que exercem atividade econômica. A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é
prestadora de serviço público de prestação obrigatória
e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida
pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a.
II. (RE 354897 AgR/RS, de 17/08/2004).”
Quanto à ECT, temos ainda decisão sobre a extensão da imunidade recíproca
também em relação aos veículos automotores da entidade, que ficam imunes
ao IPVA estadual ou distrital:
“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE RECONHEU A
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IPVA.
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) (...) 3. A concessão de
imunidade tributária à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos é matéria que resta amplamente difundida nesta
Corte, entendimento esse que foi reafirmado na ACO nº
789/PI, ocasião em que restou assentada a presença da
regra de imunidade recíproca a afastar a incidência do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA) sobre os veículos de propriedade da agravada,
independentemente da natureza da atividade
desempenhada, se serviço público ou atividade de
cunho privado. (ACO 819 AgR / SE, de 17/11/2011).”
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(FCC/2005/PGE-SE/Procurador de Estado) A chamada "imunidade
recíproca" que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros,
também é extensiva às
a) autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no
que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
b) sociedades de economia mista e às empresas públicas em qualquer
hipótese de serviço praticado.
c) fundações mantidas pela iniciativa privada, sem fins lucrativos, abrangendo
não só o seu patrimônio, renda ou serviços, mas também todos os fatos que
não estejam vinculados a sua atividade fim.
d) pessoas que compõem a Administração Pública Indireta no que se refere
exclusivamente ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados.
e) concessionárias de serviço público no que se refere ao patrimônio, à renda
e aos serviços relacionados com a exploração de sua atividade econômica.
A extensão da imunidade recíproca conferida aos Entes Políticos foi concedida
aos seguintes entes:
� Autarquias e fundações públicas, quanto ao patrimônio, às rendas e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes,
conforme previsão expressa na CF/88 (artigo 150, §2º);
� Partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, quanto ao patrimônio, às
rendas e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes (artigo 150, VI, “c”, e §4º);
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� Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de
serviços públicos de caráter obrigatório e exclusivo do Estado, como o
são os Correios e a INFRAERO, por exemplo, conforme decisão do STF,
quanto ao patrimônio, às rendas e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Assim, resta como correta a alternativa "a", gabarito da questão.
A imunidade recíproca também foi estendida à INFRAERO (Empresa de
Infraestrutura Aeroportuária), uma vez que esta presta serviço de infra-
estrutura aeroportuária em regime de monopólio, conferido pela União em
razão do artigo 21, XII, “c”, da CF/88.
“RECURSO. Extraordinário. Imunidade tributária recíproca.
Extensão. Empresas públicas prestadoras de serviços
públicos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É
compatível com a Constituição a extensão de
imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de
Infraestrututa Aeroportuária – INFRAERO, na
qualidade de empresa pública prestadora de serviço
público. (ARE 638315 RG/BA, de 09/06/2011).”
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA
DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO.
EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150,
VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de
serviço público, está abrangida pela imunidade tributária
prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide
ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na
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execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária,
atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c",
da CB/88]. (RE 524615 AgR/Ba, de 09/09/2008).”
Nos mesmos moldes, no julgamento da Ação Cautelar nº 1550-2, em
06/02/2007, o STF estendeu a imunidade recíproca à sociedade de economia
mista CAERD (Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia), uma vez que a
referida entidade é prestadora de serviço público de saneamento básico
(abastecimento de água e esgotamento sanitário) no Estado Rondônia, de
prestação exclusiva e obrigatória por este ente federativo.
Na mesma linha, o STF concedeu a extensão da imunidade recíproca à
Hospitais estruturados sob a forma de sociedade de economia mista em que
haja a participação majoritária e controle do poder público e que atendam
pacientes exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Veja decisões
da Corte Superior:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE
RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTIDADES
QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SAÚDE. HOSPITAIS. ALEGADA
AUSÊNCIA DE INTUITO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.
VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONFIGURAÇÃO
COMO ENTIDADE DE INTERESSE PÚBLICO. ART. 150, IV, 'A'
DA CONSTITUIÇÃO. (RE 580264 RG/RS, de 09/10/2008).“
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de
todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição
Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços
que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se
definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis).
2 . A prestação de ações e serviços de saúde por
sociedades de economia mista corresponde à própria
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atuação do Estado, desde que a empresa estatal não
tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As
sociedades de economia mista prestadoras de ações e
serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente
estatal, gozam da imunidade tributária prevista na
alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal. (RE 580264/RS, de 16/12/2010).”
Veja outra decisão do STF quanto ao tema:
“O Plenário desta Corte, no recente julgamento do RE
253.472/SP, Red. para o acórdão o Min. Joaquim Barbosa,
reconheceu o direito à imunidade de imóvel pertencente à
União, mas afetado à CODESP, quanto ao recolhimento do
IPTU (Informativo 597 do STF). II - O acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que os imóveis componentes do acervo Patrimonial do
Porto de Santos são abrangidos pela imunidade prevista no
art. 150, VI, a, da Constituição por comporem domínio da
União. (AI 738332 AgR/SP, de 09/11/2010).“
Para esses casos, a imunidade foi reconhecida em razão dos imóveis
pertencentes ao acervo do Porto de Santos comporem o domínio da União,
embora afetados à CODESP, sendo INDEVIDO o IPTU.
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA. ATIVIDADE NOTARIAL. INCIDÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Os serviços
notariais e de registro exercidos em caráter privado e
mediante delegação sofrem a incidência do ISS. A
imunidade tributária recíproca não se aplica aos
notários e aos registradores. Como o único fundamento
para afastar a lei local sobre a tributação utilizado pelo
Tribunal de origem versa sobre as questões de fundo próprias
à tributação (e.g., imunidade), aplica-se ao caso
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integralmente a orientação firmada na ADI 3.089. (RE
599527 AgR/PR, de 15/03/2011).”
“Ação Direta de Inconstitucionalidade (...). Ademais, a
tributação da prestação dos serviços notariais também
ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição,
na medida em que tais serviços públicos são imunes à
tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas
que exercem atividade notarial não são imunes à tributação,
porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos
serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no
art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de
remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda,
capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma
garantia ou prerrogativa imediata de entidades
políticas federativas, e não de particulares que
executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços
públicos mediante concessão ou delegação,
devidamente remunerados. Não há diferenciação que
justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a
não-tributação das atividades delegadas. (ADI 3089, de
13/02/2008).”
Os dois julgados acima são de grande importância, uma vez que afastam a
imunidade recíproca em relação aos cartórios e tabelionatos, prestadores de
serviço público mediante concessão ou delegação, mas que os executam
mediante remuneração e com fins lucrativos. Assim, resta devido ISS
sobre os serviços por eles prestados. O STF entende que essas pessoas
possuem capacidade contributiva e não estão acobertados pelos normativos
contidos no corpo da CF/88.
Por fim, quanto ao tema, temos o que dispõe a parte final do §3º do artigo
150, que estabelece que a imunidade conferida aos entes públicos não se
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estende ao promitente comprador de imóvel, seja particular ou terceiro não
coberto pelo manto da imunidade.
Para entendimento do parágrafo, considere um imóvel pertencente à União e
que esteja imune ao IPTU. Caso esse imóvel seja alienado ao Estado de
Pernambuco, a transmissão não sofrerá a incidência do ITBI. Diferentemente
é o caso de alienação a uma pessoa física não acobertada pela imunidade,
que ficará obrigada ao pagamento do imposto de transmissão municipal.
(ESAF/RFB/TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL/2002.2) Assinale a opção
correta.
a) As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas
subsidiárias gozarão dos privilégios tributários estabelecidos em lei
complementar.
b) As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas
subsidiárias gozarão dos privilégios fiscais estabelecidos em lei
complementar.
c) As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias
gozarão dos privilégios tributários estabelecidos em lei, desde que extensivos
às do setor privado
d) As autarquias federais, municipais e estaduais gozam de imunidade quanto
aos tributos dos outros entes políticos em decorrência da imunidade
recíproca.
e) O regime jurídico tributário das empresas públicas e das sociedades de
economia mista que explorem atividade econômica de produção ou de
comercialização de bens é estabelecido em norma complementar da
legislação tributária.
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Essa questão se refere mais ao princípio da igualdade do que propriamente ao
das imunidades, uma vez que as empresas públicas e sociedades de
economia mista não poderão gozar de incentivos e privilégios fiscais não
extensíveis às do setor privado, conforme nos diz o §2º do artigo 173 da
CF/88.
Essa previsão será excepcionada em relação às empresas públicas e
sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de prestação
obrigatória pelo Estado, além de fazê-los de forma também exclusiva,
conforme entendimento do STF. Para essas pessoas jurídicas de direito
privado, é permitida a extensão da imunidade recíproca conferida aos entes
políticos e às autarquias e fundações. Para essas duas ultimas, bem como
para as pessoas jurídicas de direito privado, deve-se atentar que a imunidade
abrange apenas o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Alternativa a e b) Incorretas. Seja por meio de lei complementar ou por lei
ordinária, caso não previstas nas hipóteses de extensão da imunidade
recíproca, as empresas públicas e as sociedades de economia mista somente
poderão gozar de incentivos e benefícios fiscais se estes também tiverem sido
expressamente conferidos às demais pessoas jurídicas de direito privado.
Alternativa c) Correta. É o que dispõe o §2º do artigo 173 da CF/88.
Alternativa d) Incorreta. A imunidade conferida a esses entes é relativa
apenas aos impostos, e não a todos os tributos, assim como acontece para os
entes políticos.
Alternativa e) Incorreta. O regime jurídico da empresas públicas e das
sociedades de economia mista e sempre estabelecido por meio de lei, seja ele
ordinária ou complementar, ou outros instrumento que faça as vezes desta.
Jamais poderá ser instituído por meio de normativo infralegal. É o que
determina o §1º do artigo 173 da CF/88.
Vamos ver agora o que nos diz a imunidade religiosa.
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Imunidade Religiosa ou dos Templos religiosos
A imunidade religiosa, ou dos templos religiosos ou dos templos de qualquer
culto, é mais uma das espécies de delimitação da competência tributária
prevista expressamente no texto constitucional.
Essa imunidade proíbe qualquer tipo de imposto que venha a incidir sobre o
patrimônio, a renda e os serviços relativos aos templos de qualquer culto,
devendo observado ainda que estes devem estar relacionados às
finalidades essenciais das entidades religiosas, ou delas decorrentes.
O mesmo acontece para a imunidade recíproca estendida às autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelos Entes políticos.
A concessão do benefício de sede constitucional está diretamente relacionada
à liberdade de consciência e de crença, presente no artigo 5º, VI, da CF/88,
que assim nos diz:
“VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias;“
Assim, a imunidade esta também diretamente relacionada à liberdade
religiosa, impedindo a tributação sobre o patrimônio, as rendas e os serviços
pertencentes a qualquer espécie de culto ou liturgia de cunho religioso
no desempenho de sua missão institucional. Logo, a imunidade religiosa visa
garantir a eficácia de diretriz constitucional que assegura a liberdade de
crença e o livre exercício dos cultos religiosos.
Por sua vez, a previsão apenas reafirma o caráter laico do Estado Brasileiro,
ou seja, nosso país não possui religião oficial, sendo assegurada a prática de
qualquer espécie de religião (cristianismo, islamismo, espiritismo, ubanda,
candomblé, budismo, entre outros, indistintamente). Seja qual for a sua
religião (caso você tenha), ela também estará imune, caro aluno.
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Por consequência: TODA E QUALQUER RELIGIÃO ESTÁ ACOBERTADA
PELO MANTO DA IMUNIDADE, SEJA ELA CATÓLICA, PROTESTANTE,
ISLÂMICA, BUDISTA OU OUTRAS EXISTENTES.
A previsão constitucional quanto a essa imunidade está contida no artigo 150,
VI, “b”, da CF/88, que assim nos diz:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre: (...)
b) templos de qualquer culto;” (Grifos nosso)
Mais uma vez: a proibição constitucional abrange APENAS OS
IMPOSTOS. Nenhuma outra espécie tributária esta desonerada
expressamente no texto constitucional quanto a entidades religiosas, sendo
devidas normalmente.
Veja o que nos diz o STF sobre o tema:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
IMUNIDADE. C.F., 1967, ART. 21, PAR-2., I, ART-19, III, "b",
C.F., 1988, ART-149, ART-150, VI, "b". I. A imunidade do
art. 19, III, da CF/67, (CF/88, ART. 150, VI) diz respeito
apenas a impostos. A contribuição e espécie tributaria
distinta, que não se confunde com o imposto. E o caso da
contribuição sindical, instituída no interesse de categoria
profissional (CF/67, art. 21, par-2., I; CF/88, art. 149), assim
não abrangida pela imunidade do art. 19, III, CF/67, ou art.
150, VI, CF/88. (RE 129930/SP, de 07/05/1991).”
O §4º do artigo 150 complementa as disposições constitucionais quanto à
imunidade das entidades religiosas, prevendo o seguinte:
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“§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.” (Grifos nosso)
Diante da previsão citada, o STF estendeu (ou apenas reconheceu, conforme
o ponto de vista) a imunidade a determinados bens pertencentes aos entes
religiosos que, à primeira vista, não estariam acobertados pelo manto da
imunidade do artigo 150, VI, “b”.
Os casos mais importantes dizem respeito aos cemitérios pertencentes aos
entes religiosos e aos imóveis, também a esses pertencentes, mas alugados a
terceiros, gerando renda. A questão relativa aos dois casos é a mesma:
incidência ou não do IPTU municipal sobre esses imóveis.
O STF, analisando os dois casos, concluiu pela não incidência de impostos
sobre esses dois tipos de imóveis, em especial o IPTU. Veja as decisões da
Corte Suprema.
“(...) 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões
de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela
garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do
Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em
relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os
templos de qualquer culto é projetada a partir da
interpretação da totalidade que o texto da Constituição é,
sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b".
3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são
antípodas. (RE 578562/BA, de 21/05/2008).”
“EMENTA: 2. Imunidade tributária de templos de qualquer
culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio,
renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3.
Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua
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propriedade que se encontram alugados. 4. A
imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve
abranger não somente os prédios destinados ao culto,
mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços
"relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo
constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e
"c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. (RE
325822/SP, de 18/12/2002).”
“(...) I - A imunidade prevista na Constituição que tem
como destinatário os templos de qualquer culto deve
abranger os imóveis relacionados com a finalidade e
funcionamento da entidade religiosa. (AI 690712
AgR/RJ, de 23/06/2009).”
Assim, tanto os cemitérios que se mostram como extensões da atividade
quanto os imóveis pertencentes às entidades religiosas que estejam alugados
estão imunes ao IPTU, uma vez que são utilizados na execução das atividades
essenciais ou naquelas relacionadas aos Entes religiosos.
Da mesma maneira estão os demais bens utilizados nas atividades da
entidade, como os automóveis em relação ao IPVA estadual e as rendas
obtidas pela entidade (relativamente ao IR, principalmente) e destinadas à
consecução das suas finalidades essenciais. Se assim forem tratadas, estarão
imunes a impostos.
Por fim, deve-se atentar para o fato que o vocábulo templo refere-se á
própria entidade, e não ao templo físico, relativo apenas às instalações
físicas, o qual o imunizaria apenas em relação aos impostos sobre o
patrimônio.
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(FCC/2009/TCE-GO/Analista de Controle Externo/Direito) A
Constituição Federal expressamente contempla a imunidade aos templos de
qualquer culto. Esta imunidade alcança
a) todos os tributos.
b) todos os impostos.
c) os tributos que incidam sobre patrimônio, renda e serviços relacionados
com as finalidades essenciais da entidade.
d) os impostos que incidam sobre patrimônio, renda e serviços relacionados
com as finalidades essenciais da entidade.
e) os tributos que incidam sobre as atividades discriminadas em lei
complementar.
Conforme vimos nos itens anteriores, a imunidade religiosa abrange apenas
os impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às
finalidades essenciais da entidades.
Assim, resta como correta a alternativa "d", gabarito da questão
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Imunidade dos partidos políticos, entidades sindicais de
trabalhadores, instituições de educação e de assistência social
A terceira espécie de imunidade tributária expressa na nossa CF/88 diz
respeito a diversas entidades, quais sejam:
� Partidos Políticos;
� Entidades sindicais dos TRABALHADORES;
� Instituições de Educação;
� Instituições de Assistência Social.
Essa imunidade está prevista no artigo 150, VI, “c”, da CF/88, que assim nos
diz:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre: (...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;” (Grifos nosso)
Quanto a essa alínea, temos ainda o que consta no §4º:
“§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.”
Inicialmente temos que observar quatro pontos importantes contidos na
alínea “c”, e que devem ser memorizados por você:
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Primeiro: a vedação de tributação do patrimônio, das rendas e dos serviços
quanto às entidades sindicais diz respeito apenas AOS SINDICATOS DOS
TRABALHADORES, NÃO INCLUÍDOS OS SINDICATOS PATRONAIS.
Guarde bem essa previsão, caro aluno! É comum o elaborador das questões
trocar esses termos e isso passar imperceptível na hora da prova. E lá se vão
pontos preciosos. Atenção!
Segundo: a RESSALVA PRESENTE NA PARTE FINAL da alínea quanto ao
atendimento de requisitos estabelecidos em lei e não haver a finalidade de
lucro DIZ RESPEITO APENAS ÀS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO E DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, e não às outras duas entidades (Partidos Políticos e
Sindicatos dos Trabalhadores).
Terceiro: assim como as outras duas espécies, essa imunidade também diz
respeito apenas a IMPOSTOS, SENDO DEVIDAS QUAISQUER OUTRAS
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS.
Quarto: novamente, o patrimônio, as rendas e os serviços, para estarem
cobertos pelo manto da imunidade, devem estar relacionados às finalidades
essenciais das entidades ou delas decorrentes.
Quanto aos partidos políticos, a imunidade veio proibir a tributação sobre
essas entidades, tendo em vista o princípio da liberdade política e do
pluralismo político. Essa previsão evita que o Governo, por meio da tributação
com impostos, subjugue os partidos opositores que demonstram ideias
contrárias às adotadas.
Por sua vez, são ainda imunes as fundações criadas e mantidas pelos Partidos
Políticos, sendo alcançada pela mesma benesse conferida a esses, valendo o
mesmo quanto ao patrimônio, às rendas e aos serviços.
A previsão quanto à subordinação do patrimônio, das rendas e dos serviços
as finalidades essenciais das Entidades encontra o mesmo contorno dado aos
templos religiosos. Para os partidos, desde que os recursos obtidos sejam
destinados à consecução das atividades da entidade, a imunidade continua a
ser observada.
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Veja o que nos diz a Súmula STF nº 724:
“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao
IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas
pelo art. 150, vi, "c", da constituição, desde que o valor
dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de
tais entidades.” (Grifos nosso)
Quanto aos Sindicatos dos Trabalhadores, a imunidade veio proteger a
liberdade de associação sindical prevista no artigo 8º da CF/88. Novamente, a
imunidade abrange apenas os sindicatos dos trabalhadores. Logo, todo e
qualquer sindicato patronal estará excluído da imunidade conferida. Não há
exceções.
Por sua vez, a imunidade alcança os sindicatos de qualquer grau, podendo ser
de nível nacional, regional, estadual ou municipal. É indiferente a
abrangência do Sindicato.
Quanto às entidades de educação e de assistência social, estas
somente estarão acobertadas pela imunidade caso atendam aos requisitos
estabelecidos em lei e não tenham finalidade lucrativa. Assim, estamos diante
de uma norma de eficácia limitada, já que necessita de norma
infraconstitucional para poderem ser usufruídas pelos seus beneficiários.
A fixação dos requisitos depende de lei em sentido estrito, a qual irá fixar as
normas sobre a constituição e o funcionamento das entidades a fim de
poderem usufruir da benesse constitucional. Esta lei, contudo, não se mostra
como uma delimitadora das limitações constitucionais ao poder de tributar.
Caso fosse, deve ser feito por meio de lei complementar. GUARDE BEM
ISSO, CARO ALUNO: LEI COMPLEMENTAR.
Sobre o tema, veja o que dispõe o STF:
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“(...). 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no
sentido de que, por se tratar de limitação constitucional ao
poder de tributar, a demarcação do objeto material da
imunidade das instituições de educação é matéria afeita à
lei complementar. (RE 354988 AgR/DF, de 21/03/2006).”
“EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade:
Confederação Nacional de Saúde: qualificação reconhecida,
uma vez adaptados os seus estatutos ao molde legal das
confederações sindicais; pertinência temática concorrente no
caso, uma vez que a categoria econômica representada pela
autora abrange entidades de fins não lucrativos, pois sua
característica não é a ausência de atividade econômica,
mas o fato de não destinarem os seus resultados
positivos à distribuição de lucros. II. Imunidade tributária
(CF, art. 150, VI, c, e 146, II): "instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei": delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no
ponto, à intermediação da lei complementar e da lei
ordinária: análise, a partir daí, dos preceitos impugnados (L.
9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar parcialmente deferida. 1.
Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ
102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a
Constituição remete à lei ordinária, no tocante à
imunidade tributária considerada, é a fixação de
normas sobre a constituição e o funcionamento da
entidade educacional ou assistencial imune; não, o que
diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando
susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou
reservado à lei complementar. (ADI 1802 MC/DF, de
27/08/1998).”
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Assim, cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder
de tributar, conforme o artigo 146, II, da CF/88. Entretanto, a fixação dos
requisitos para constituição e funcionamento das entidades pode
perfeitamente se dar por meio de lei ordinária.
Por sua vez, a normatização dos requisitos relativos à concessão da
imunidade às entidades está contida no artigo 14 do CTN, que assim nos diz
em seu texto:
“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é
subordinado à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos
na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes
de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou
no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode
suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do
artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados
com os objetivos institucionais das entidades de que trata
este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos.” (Grifos nosso)
Como se pode observa pela leitura atenta dos incisos e do §1º, o
descumprimento de qualquer dos requisitos implica na suspensão do beneficio
pela autoridade administrativa competente. Veja bem: SUSPENSÃO.
Voltando a atender os requisitos, a imunidade voltará a ser usufruída
pelos entes.
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Quanto à extensão da imunidade, podemos coletar algumas decisões
importantes do STF sobre o tema. A primeira delas é a que consta na Súmula
STF nº 730, cujo teor é o seguinte:
“A imunidade tributária conferida a instituições de assistência
social sem fins lucrativos pelo art. 150, vi, "c", da
constituição, somente alcança as entidades fechadas de
previdência social privada se não houver contribuição dos
beneficiários.”
Assim, caso seja observada a participação por meio de contribuição quanto
aos beneficiários, a imunidade não será observada, ficando a entidade
fechada de previdência social sujeita a impostos dos entes federativos. Esse
tema já foi bem solicitado em provas, caro aluno.
(ESAF/AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL/RN/2004) Avalie o
acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as
falsas; em seguida, marque a resposta correta.
( ) A imunidade tributária conferida pela Constituição Federal a instituições
de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades
fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos
beneficiários.
( ) É permitido à União exigir imposto sobre a renda auferida por Municípios
que provenha de aluguel de imóveis a eles pertencentes.
( ) O imóvel pertencente a entidade sindical de trabalhadores, ainda quando
alugado a terceiros, permanece imune ao imposto sobre propriedade predial e
territorial urbana (IPTU), desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas
atividades essenciais de tal entidade.
a) V, V, V.
b) V, V, F.
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c) V, F, V.
d) F, F, V.
e) F, V, F.
Item 1) Verdadeiro. De novo essa súmula nº 730 do STF?? Já viu que tem
que ter ela na ponta da língua, não é, caro aluno? Sua redação (novamente)
é a seguinte:
““A imunidade tributária conferida a instituições de
assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da
constituição, somente alcança as entidades fechadas de
previdência social privada se não houver contribuição dos
beneficiários.”
Item 2) Falso. Essa possibilidade é terminantemente proibida tendo em
vista a imunidade recíproca, que veda a instituição de impostos de um ente
político sobre o outro quanto aos seus patrimônios, suas rendas e seus
serviços. Artigo 150, VI, “a”.
Item 3) Verdadeiro. Essa alternativa é decorrência direta de decisão
proferida pelo STF, dispondo que os imóveis, ainda que não utilizados
diretamente pela instituição, mas estando apenas alugados a terceiros,
continuam a ser beneficiados pela imunidade, desde que os rendimentos
oriundos do aluguel sejam utilizados no desenvolvimento dos objetivos
institucionais da entidade.
Assim, resta como correta a alternativa "c", gabarito da questão.
Por sua vez, as receitas decorrentes da cobrança de estacionamento de
veículos em áreas internas das entidades destinada ao custeio da atividade,
bem como a relativa à venda de ingressos de cinema para o público estão
acobertadas pela imunidade conferida às entidades. Veja as decisões do STF
sobre o tema:
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“EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA
CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO CALCULADO
SOBRE O PREÇO COBRADO EM ESTACIONAMENTO DE
VEÍCULOS NO PÁTIO INTERNO DA ENTIDADE. Ilegitimidade.
Eventual renda obtida pela instituição de assistência
social mediante cobrança de estacionamento de
veículos em área interna da entidade, destinada ao
custeio das atividades desta, está abrangida pela
imunidade prevista no dispositivo sob destaque. (RE
144900/SP, de 22/04/1997).”
“EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTARIA. CF, ART. 150, VI, C.
SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC. IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVERSÃO
PÚBLICA. A renda obtida pelo SESC na prestação de
serviços de diversão pública, mediante a venda de
ingressos de cinema ao público em geral, e aproveitada
em suas finalidades assistenciais, estando abrangida
na imunidade tributaria prevista no art. 150, VI, c, da
Carta Republica. (AI 155822 AgR/Sp, de 20/04/1994).”
O STF decidiu ainda que o IOF não incidirá sobre operações bancárias
realizadas pelas entidades de educação e assistência social. Veja a decisão da
Corte:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE.
INSTITUIÇ ÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. IOF
SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. CF, ART. 150, VI, C.
Hipótese em que o tributo incide sobre o patrimônio das
entidades da espécie, representado por ativos financeiros,
com ofensa à imunidade prevista no dispositivo em
referência. (RE 249980 Agr/RJ, de 23/04/2002).”
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Em outro julgado, a Suprema Corte declarou a imunidade relativa ao SENAC
(instituição de educação sem fins lucrativos) quanto ao ITBI referente à
aquisição de imóvel locado a terceiros, e sendo os valores relativos ao aluguel
empregados nas finalidades institucionais da entidade. Outra decisão, por sua
vez, refere-se ao IPTU sobre imóveis locados a terceiros. Veja as decisões:
“EMENTA: - Recurso extraordinário. SENAC. Instituição de
educação sem finalidade lucrativa. ITBI. Imunidade. - Falta
de prequestionamento da questão relativa ao princípio
constitucional da isonomia. - Esta Corte, por seu Plenário, ao
julgar o RE 237.718, firmou o entendimento de que a
imunidade tributária do patrimônio das instituições de
assistência social (artigo 150, VI, "c", da Constituição) se
aplica para afastar a incidência do IPTU sobre imóveis de
propriedade dessas instituições, ainda quando alugados a
terceiros, desde que os aluguéis sejam aplicados em suas
finalidades institucionais. - Por identidade de razão, a mesma
fundamentação em que se baseou esse precedente se aplica
a instituições de educação, como a presente, sem fins
lucrativos, para ver reconhecida, em seu favor, a imunidade
relativamente ao ITBI referente à aquisição por ela de
imóvel locado a terceiro, destinando-se os aluguéis a
ser aplicados em suas finalidades institucionais. (RE
235737/SP, de 13/11/2001).”
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU.
IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CF, art. 150, VI, c.
IMÓVEL LOCADO. I. - Aplicabilidade da imunidade
tributária CF, art. 150, VI, c , mesmo tratando-se de
imóvel locado a terceiros, de modo a excluir a
incidência do IPTU sobre o imóvel de propriedade da
entidade imune. (RE 503069 AgR/MG, de 08/11/2005).”
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“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE ENTIDADE
BENEFICENTE DE EDUCAÇÃO. SESC. APLICABILIDADE. 1. As
entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical, como o Serviço
Social do Comércio - SESC, são imunes à tributação por
impostos (art. 150, VI, c da Constituição) (AI 409806 AgR/
DF, de 06/04/2010).”
Outra decisão do STF diz respeito à imunidade a ser conferida em relação aos
imóveis pertencentes às entidades de assistência social utilizados para
atividades de lazer e recreação, não se configurando como um desvio de
finalidade a fulminar o direito protegido pela benesse constitucional. A
atividade, conforme a Corte, estaria dentro dos objetivos institucionais da
entidade. Veja a decisão:
“EMENTA Imunidade tributária. IPTU. Finalidade do bem.
1. A utilização do imóvel para atividade de lazer e
recreação não configura desvio de finalidade com
relação aos objetivos da Fundação caracterizada como
entidade de assistência social. 2. A decisão que afasta o
desvio de finalidade para o fim de assegurar a imunidade
tributária com base no reconhecimento de que a atividade de
recreação e lazer está no alcance dos objetivos da Fundação
não agride o art. 150, § 4º, inciso VI, da Constituição
Federal. (RE 236174/SP, de 02/09/2008).”
Da mesma maneira, temos o reconhecimento da imunidade conferida aos
imóveis utilizados pelas entidades de educação como escritório e residência
dos seus membros. Essa previsão será válida desde que atendidos os
requisitos relacionados às finalidades da entidade.
“IMUNIDADE - INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - IMÓVEIS - ESCRITÓRIO E
RESIDÊNCIA DE MEMBROS. O fato de os imóveis estarem
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sendo utilizados como escritório e residência de
membros da entidade não afasta a imunidade prevista
no artigo 150, inciso VI, alínea "c", § 4º da Constituição
Federal. (RE 221395/SP, de 08/02/2000).”
Por fim, temos as decisões do STF quanto aos seguintes impostos: II, IPI e
ICMS, relativamente à imunidade das entidades aqui estudadas.
Conforme o STF, não incidem o II, o ICMS e o IPI sobre a importação de bens
a serem utilizados na prestação de serviços específicos da entidade, uma vez
que estão protegidos pelo manto da imunidade.
Ainda quanto ao ICMS, esse imposto não incidirá sobre os produtos
adquiridos no mercado interno, desde que esses sejam destinados a compor o
patrimônio da entidade.
Veja as decisões que fundamentam o exposto acima:
“ICMS. IMUNIDADE. (ART. 150, VI, C, DA CF). AQUISIÇÃO
DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO.
ENTIDADE BENEFICENTE. 1. A imunidade tributária prevista
no art. 150, VI, c, da Constituição, compreende as aquisições
de produtos no mercado interno, desde que os bens
adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades
beneficentes. (AI 535922 AgR/RS, de 30/09/2008).”
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. OPERAÇÕES DE
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA REALIZADA POR ENTIDADE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade
prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o
ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas
na prestação de seus serviços específicos. (AI 669257
AgR/RS, de 17/03/2009).”
“EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E IMPOSTO DE
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IMPORTAÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMPORTAÇÃO DE "BOLSAS PARA COLETA DE SANGUE". A
imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição
Federal, em favor das instituições de assistência social,
abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre
Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem
utilizados na prestação de seus serviços específicos. (RE
243807/SP, de 15/02/2000).”
Para finalizar, as entidades beneficentes de assistência social que atendam
aos requisitos estabelecidos em lei também são imunes a contribuições
sociais para a seguridade social (artigo 195, §7º). Veja o que nos diz o texto
do §7º do artigo 195 da CF/88:
“§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade
social as entidades beneficentes de assistência social
que atendam às exigências estabelecidas em lei.”
Mais uma vez, embora o texto da CF/88 faça menção ao termo isenção,
estamos diante de uma imunidade, já que está presente no corpo da Carta
Magna Federal de 1988.
Essa previsão tem um sentido lógico: já essas entidades tem como função
primária o desenvolvimento de atividades relacionadas à assistência social, e
as contribuições para a seguridade social são exatamente para o
financiamento, também, da assistência social, não é coerente tributar essas
entidades, tendo em vista ainda, regra geral, a escassa soma de valores que
dispõe para a consecução do seu mister social.
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(CESPE/2009/OAB/Exame de Ordem Unificado - 1/Primeira Fase)
Entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos pode gozar,
desde que atenda aos requisitos legais, de imunidade de:
a) contribuições para a seguridade social, a despeito de ter de pagar impostos
sobre patrimônio, renda e serviços.
b) impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, mas não de contribuições
para a seguridade social.
c) impostos sobre o patrimônio, renda e serviços e de contribuições para a
seguridade social.
d) quaisquer impostos, mas não de contribuições para a seguridade social.
Conforme vimos, as entidades beneficente de assistência social estão imunes
aos impostos sobre o patrimônio, as rendas e os serviços vinculados às suas
finalidades essenciais, bem como às contribuições sociais para a seguridade
social, bem como a contribuições para a seguridade social.
Logo, resta como correta a alternativa "c", gabarito da questão
(FCC/2008/TCE-AL/Procurador) As entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas em lei, conforme a
Constituição federal:
a) possuem isenção de contribuição para a seguridade social e de imposto
incidente sobre a renda.
b) são imunes de imposto sobre a circulação de mercadorias e demais
impostos incidentes sobre serviços relacionados às finalidades essenciais.
c) devem cumprir obrigação tributária principal relativamente a impostos
incidentes sobre patrimônio relacionados com as finalidades essenciais.
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d) são imunes de contribuição para seguridade social e imposto incidente
sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais.
e) são isentos de imposto sobre a renda, patrimônio e serviços relacionados
com as finalidades essenciais.
Alternativa a) Incorreta. As entidades podem até gozar de algum tipo de
isenção, mas estas não estarão previstas no corpo da CF/88, e sim em lei
competente da União. Quanto ao imposto sobre a renda, estas estão
abrangidas pela imunidade quanto às suas rendas.
Alternativa b) Incorreta. Os serviços prestados pelas entidades não serão
tributados com impostos sobre esses serviços, o mesmo não se podendo dizer
em relação à circulação de mercadorias, sobras as quais incide normalmente
o ICMS, imposto de competência estadual. Observe que a imunidade alcança
apenas os impostos incidentes sobre o patrimônio, as rendas e os serviços
relacionados às suas finalidades essenciais.
Alternativa c) Incorreta. A imunidade não desonera nenhuma pessoa, seja
pública ou privada, do cumprimento de obrigações acessórias relativas aos
tributos imunizados.
Alternativa d) Correta. É o que prevê a CF/88 em seu texto. Conforme
vimos, as entidades beneficente de assistência social estão imunes aos
impostos sobre o patrimônio, as rendas e os serviços vinculados às suas
finalidades essenciais, bem como às contribuições sociais para a seguridade
social, bem como a contribuições para a seguridade social.
Alternativa e) Incorreta. Tecnicamente existe uma imunidade, e não uma
isenção, já que constam no texto da CF/88.
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(ESAF/PROCURADOR DO TCE/GO/2007) Entre as afirmativas abaixo,
relativas à imunidade e isenções tributárias, assinale a correta.
a) Os partidos políticos são entidades imunes, benefício que não se estende
às suas fundações.
b) A imunidade de entidade educacional sem fins lucrativos não é extensiva
aos aluguéis de apartamento de sua propriedade revertidos às suas
finalidades institucionais.
c) A imunidade tributária incidente sobre livros só é extensível ao papel nele
utilizado se a obra tiver fins didático-educacionais.
d) A isenção por prazo certo e em função de determinadas condições
atendidas pelo sujeito passivo gera direito adquirido.
e) A empresa pública Caixa Econômica Federal, que exerce atividade
econômica, é abrangida pela imunidade tributária recíproca, não se sujeitando
ao pagamento de imposto sobre propriedade de veículos automotores
incidentes sobre seus carros.
Alternativa a) Incorreta. A imunidade é extensível às suas fundações,
desde que relacionadas às suas finalidades essenciais, assim como em
relação aos partidos políticos.
Alternativa b) Incorreta. É exatamente o contrário. A imunidade somente
pode ser usufruída por essas entidades se disser respeito às suas finalidades
institucionais essenciais.
Alternativa c) Incorreta. Conforme veremos no item seguinte da aula, e
diante desse tema, o STF entendeu que, ao tempo da promulgação da CF/88,
o legislador constituinte originário não fez qualquer distinção quanto à
relevância, valor artístico ou didático ou ainda quanto à qualidade da
produção cultural veiculada nos meios impressos imunizados. Dessa maneira,
bíblias, livros de poesias, revistas pornôs, livros infantis, revistas de fofoca,
entre outras publicações, estão acobertadas pelo manto da imunidade
cultural.
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Alternativa d) Correto. É o teor do que consta no 178 do CTN, caput e §2º,
juntamente com o artigo 155. Esse tema será visto quando se estudam as
hipóteses de exclusão do crédito tributário.
Alternativa e) Incorreto. A CEF não presta serviço de prestação obrigatória
e exclusiva do Estado, motivo pelo qual não está abrangida pela imunidade
recíproca estendida às empresas públicas e sociedades de economia mista
que possuem essas características.
Vamos agora à imunidade cultural!
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Imunidade Cultural
Estudaremos agora a última imunidade prevista no artigo 150 da CF/88: a
imunidade cultural, que exonera de IMPOSTOS os livros, jornais,
periódicos e o papel destinado à impressão destes. A redação desse
artigo, relativamente ao seu inciso IV, é a seguinte:
“Art. 150 (...)
VI - instituir impostos sobre: (...)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.”
Essa imunidade visa preservar os direitos fundamentais relativos à livre
manifestação do pensamento, do acesso de todos à informação e ao estímulo
à produção artística, intelectual, cientifica e de comunicação. Todos os
direitos acima estão previstos no artigo 5º, que assim nos diz em seus
incisos:
“IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;“
O dispositivo imunizante se apresenta como uma norma de eficácia plena e
aplicabilidade imediata, uma vez que não necessita de regulação
infraconstitucional para ser usufruído pelos beneficiários. Trata, por sua vez,
de imunidade de caráter OBJETIVO, uma vez que é destinada aos meios de
propagação da informação e do conhecimento de forma impressa, bem como
ao insumo que os dá vida (papel).
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Diante da sua natureza de imunidade objetiva, esta visa impedir a tributação
por meio dos seguintes impostos: ICMS, IPI, II e IE. Quanto aos demais
impostos, estes deverão incidir normalmente.
Logo, o ICMS devido em relação à circulação de papel destinado à impressão
de jornais não será devido em razão da imunidade. O mesmo não se aplica ao
IR sobre a renda auferida pela empresa que confecciona o jornal e os vende
diariamente, bem como quanto ao IPVA de veículo pertencente à mesma
entidade, sendo devido normalmente.
Por sua vez, a imunidade não alcança qualquer pessoa envolvida na
impressão de livros, jornais e periódicos, mas apenas ESTES ELEMENTOS,
junto com o papel destinado à impressão destes.
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANISTIA DO ART. 150, VI, D, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPMF. EMPRESA DEDICADA À
EDIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LIVROS,
JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS. Imunidade que
contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e
informação escrita, e o papel destinado a sua impressão,
sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não
se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas
ou de publicidade -- que permanecem sujeitas à
tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos.
Consequentemente, não há falar em imunidade ao tributo
sob enfoque, que incide sobre atos subjetivados
(movimentação ou transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza financeira). (RE 206774/RS, de
03/08/1999).”
O mesmo pensamento se observa na seguinte decisão, quanto à não
extensão da imunidade aos serviços prestados quanto à distribuição,
transporte ou entrega dos livros, jornais e periódicos.
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“EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART.
150, VI, D, DA CF. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO,
TRANSPORTE OU ENTREGA DE LIVROS, JORNAIS,
PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO.
ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A imunidade tributária
prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal não
abrange os serviços prestados por empresas que fazem a
distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais,
periódicos e do papel destinado a sua impressão. (RE 530121
AgR/PR, de 09/11/2010).”
Assim, o STF possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária
prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal deve ser interpretada
restritivamente e que seu alcance, tratando-se de insumos destinados
à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se,
exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel.
(RE 504615 AgR/03/05/2011).
Dessa maneira, entende o SFT ainda que a imunidade cultural não pode ser
estendida a outros insumos que não aqueles abrangidos pelo conceito de
papel destinado à impressão dos livros, jornais e periódicos.
Por sua vez, é amplo o debate e o universo de decisões sobre a abrangência
dos conceitos contidos no texto da alínea “d” do artigo 150. Veremos agora
cada um deles, uma vez que estão sendo exigidos cada vez mais em provas
de concursos.
Para o STF, a imunidade abrange os seguintes produtos:
☺ Álbuns de figurinhas e listas telefônicas (RE 114790);
☺ Apostilas, classificados como veículos de transmissão de cultura
simplificada (RE 183403);
☺ Filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e
periódicos (Súmula STF nº 657);
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☺ Materiais relacionados com papel (papel fotográfico, papel telefoto,
filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens
monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser) (RE
178863);
☺ Papel fotográfico - filmes não impressionados (RE 203859);
☺ Filmes destinados à produção de capas de livros - filme Bopp (RE
597746);
☺ Papel, papel fotográfico e papel para artes gráficas consumidos no
processo produtivo do jornal (RE 276842);
Contrariamente, não podem os seguintes elementos serem imunizados
pela imunidade cultural presente no texto constitucional:
� Tinta utilizada na impressão de livros, jornais e periódicos (RE 230782);
� Serviços de composição gráfica (RE 435978);
� Calendários, livros contábeis, blocos de papel para anotação, agendas
de anotações, encartes exclusivos de propaganda distribuídos com
jornais e periódicos e cadernos (RE 213094);
� Produtos à base de solução alcalina, utilizados na aceleração do
processo de secagem da tinta utilizada na impressão de jornais (RE
204234);
� Tiras plásticas (fios de polipropileno) utilizados na amarração de jornais
(RE 220154);
� Tintas (RE 265025);
� Importação de insumos gráficos (RE 203267);
� Filmes de polímeros de polipropileno utilizados para aumentar a
sustentação das capas de livros (RE 215798).
Outro tema bastante importante é quanto à abrangência da imunidade
tomando em consideração o valor artístico da obra e a relevância das
informações contidos nos jornais, livros e periódicos, em especial nesses dois
últimos.
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Diante desse tema, o STF entendeu que, ao tempo da promulgação da CF/88,
o legislador constituinte originário não fez qualquer distinção quanto
à relevância, valor artístico ou didático ou ainda quanto à qualidade
da produção cultural veiculada nos meios impressos imunizados. Dessa
maneira, bíblias, livros de poesias, revistas pornôs, livros infantis, revistas de
fofoca, entre outras publicações, estão acobertadas pelo manto da imunidade
cultural.
Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este
benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da
democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade
cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público
infanto-juvenil (RE 221239, de 25/05/2004). O mesmo se observa quanto ao
material destinado a outras faixas etárias, por óbvio.
Veja a decisão do STF quanto ao tema:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI,
"D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE.
1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o
papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar
embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual,
artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o
acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2.
O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez
ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à
relevância das informações divulgadas ou à qualidade
cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da
norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal
instituído para proteger direito tão importante ao exercício da
democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da
qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação
destinada ao público infanto-juvenil.”
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Por fim, temos o debate quanto à abrangência da imunidade e sua extensão
aos livros veiculados em mídias magnéticas ou em meio eletrônico, tendo em
vista os avanços tecnológicos advindos posteriormente à promulgação da
Carta Federal de 1988, que, ao seu tempo, não tinha como prever o
surgimento e disseminação dessas espécies de veiculação do conhecimento.
A questão, no entanto, ainda é muito controversa, com parte da doutrina
determinando a impossibilidade de extensão da imunidade e outra em sentido
contrário, extendendo-a às publicações contidas em meio magnético ou
eletrônico.
A tendência do STF, por sua vez, é pela não extensão da imunidade às essas
espécies, restringindo a imunidade apenas aos meios impressos em papel,
conforme preconizado pelo legislador constituinte originário. Assim, a
imunidade cultural não é extensível às publicações eletrônicas. Pelo menos
por enquanto. ☺
(ESAF/RFB/AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL/2003)
. Entidade fechada de previdência privada, que só confere benefícios aos seus
filiados desde que eles recolham as contribuições pactuadas, goza de
imunidade tributária?
· Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, filmes
fotográficos destinados à composição de livros, jornais e periódicos estão
abrangidos por imunidade tributária?
· A Constituição Federal veda a instituição de contribuição social para a
seguridade social sobre o lucro auferido por pessoas jurídicas, que decorra de
comercialização de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua
impressão?
a) Não, sim, não.
b) Não, não, sim.
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c) Não, não, não.
d) Sim, sim, não.
e) Sim, não, sim.
1) NÃO. A Súmula STF nº 730 no diz o seguinte sobre o temas das entidades
fechadas de previdência complementar, imunidade e contribuições:
“A imunidade tributária conferida a instituições de assistência
social sem fins lucrativos pelo art. 150, vi, "c", da
constituição, somente alcança as entidades fechadas de
previdência social privada se não houver contribuição
dos beneficiários.”
Assim, caso seja observada a participação por meio de contribuição
quanto aos beneficiários, a imunidade não será observada, ficando a
entidade fechada de previdência social sujeita a impostos dos entes
federativos.
2) SIM. Conforme vimos nesse item da aula, para o STF, a imunidade
cultural abrange os seguintes produtos:
☺ Álbuns de figurinhas e listas telefônicas (RE 114790);
☺ Apostilas, classificados como veículos de transmissão de cultura
simplificada (RE 183403);
☺ Filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e
periódicos (Súmula STF nº 657);
☺ Materiais relacionados com papel (papel fotográfico, papel telefoto,
filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens
monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser) (RE
178863);
☺ Papel fotográfico - filmes não impressionados (RE 203859);
☺ Filmes destinados à produção de capas de livros - filme Bopp (RE
597746);
☺ Papel, papel fotográfico e papel para artes gráficas consumidos no
processo produtivo do jornal (RE 276842);
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3) NÃO. Diante da sua natureza de imunidade objetiva, a imunidade cultural
visa impedir a tributação por meio dos seguintes impostos: ICMS, IPI, II e IE.
Quanto aos demais impostos, estes deverão incidir normalmente.
Logo, o ICMS devido em relação à circulação de papel destinado á impressão
de jornais não será devido em razão da imunidade. O mesmo não se aplica ao
IR sobre a renda auferida pela empresa que confecciona o jornal e os vende
diariamente, bem como quanto ao IPVA de veiculo pertencente à mesma
entidade, sendo devido normalmente.
Assim, resta como correta a alternativa "a", gabarito da questão.
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Imunidades Específicas
Nesse último item relativo às imunidades tributárias, apresentarei a relação
das demais imunidades presentes no corpo da Carta Magna Federal,
disciplinando assuntos dos mais diversos possíveis.
Essas imunidades estão espalhadas por toda a CF/88, não estando
presentes na seção constitucional destinada às limitações constitucionais ao
poder de tributar. Por sua vez, essas imunidades se referem a diversos tipos
de tributos e de mais de um ente político, não só da União.
Procurei organizar, sempre que possível, as imunidades conforme os
tributos a que se referem.
Vamos em frente!
TAXAS, EMOLUMENTOS E CUSTAS JUDICIAIS
Quanto às taxas, temos as seguintes imunidades:
• Obtenção de certidões em repartições públicas (artigo 5º, XXXIV);
• Celebração de Casamento Civil (artigo 226, §1º).
Quanto aos emolumentos, considerados taxas pelo STF, temos o seguinte:
• Registro Civil de nascimento e certidão de óbito, para os
reconhecidamente pobres (artigo 5º, LXXVI).
Quanto às custas judiciais, também considerados taxas pelo STF, temos as
imunidades que seguem:
• Proposta de ação popular, salvo se comprovada a má-fé do
proponente (artigo 5º, LXXIII);
• Proposição de habeas corpus, habeas data e, na forma que dispuser a
lei, dos demais atos necessários ao exercício da cidadania (artigo 5º,
LXXVII).
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IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
A CF/88 determina em seu artigo 153, §3º, II, que não haverá incidência do
imposto federal nos casos de exportação de produtos industrializados para o
exterior.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
Para o imposto federal sobre a propriedade rural, a CF/88 conferiu
imunidade ao pagamento do imposto às pequenas glebas rurais, conforme
definição prevista em lei, desde que sejam exploradas pelo seu proprietário
e que este não possua outro imóvel.
Esta imunidade está prevista no artigo 153, §4º, II. Por sua vez, a lei que
define o que vem a ser uma gleba rural e demais normativos relativos ao
imposto é a de número 9.393/96.
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicações - ICMS
Para o imposto de competência estadual, a CF/88 desonerou as seguintes
situações, previstas no seu artigo 155, §2º, X:
• Operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores;
• Operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica;
• Sobre o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
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• Nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição - ITBI
Quanto a esse imposto de competência municipal, a CF/88 imunizou as
seguintes operações de transmissão de bens imóveis, conforme previsto no
artigo 156, §2º:
• Transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital,
• Transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Contribuições Sociais e Contribuições de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE)
Por expressa disposições constitucional, todas as receitas decorrentes de
operações de exportação estão imunes às contribuições sociais e às CIDE’s.
Essa previsão consta no artigo 149, §2º, I.
Contribuições Previdenciárias
São imunes a contribuições previdenciárias os rendimentos recebidos em
aposentadoria ou pensão concedidos pelo Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), conforme artigo 195, II. A imunidade não abrange os
regimes próprios de previdência social!
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Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social
São imunes a contribuições para o Financiamento da Seguridade Social
(PIS, PASEP, COFINS, entre outras) as entidades beneficentes de
assistência social que atendam aos requisitos e exigências estabelecidos em
lei. Essa imunidade, no texto constitucional, aparece expressamente
descrita como uma isenção. É comum as bancas afirmarem que realmente
se trata de uma isenção, mas, como vimos, é irrelevante a denominação
que consta no texto da CF/88, sendo sempre uma imunidade.
Tributos em Geral, exceto IOF (imposto sobre operações
financeiras) e a antiga CPMF
Sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial, ficará sujeito à incidência apenas do IOF e da antiga CPMF
(Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), conforme os
artigos 153, §5º, e 74, §2º, da ADCT.
O ouro, quando ativo financeiro ou instrumento cambial está previsto na lei
federal nº 7.766, de 11 de maio de 1989.
Imposto em Geral, exceto quanto ao II, IE e ICMS
São imunes a IMPOSTOS as operações relativas a energia elétrica,
derivados de petróleo, minerais, combustíveis e serviços de
telecomunicações do nosso país, conforme consta no artigo 155, §3º.
Observe que a previsão exclui a incidência apenas de impostos, nada
impedindo a instituição de contribuições sobre essas mercadorias.
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Questões Propostas
1. (ESAF/SRF/AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL/1994)
Sobre as imunidades tributárias, podemos afirmar que
a) não se aplicam às taxas e aos impostos sobre o comércio exterior.
b) podem ser instituídas por intermédio de lei complementar.
c) são extensivas às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados ou não a suas finalidades essenciais.
d) impossibilitam sejam previstos fatos geradores da obrigação
tributária para os casos por ela abrangidos.
e) são hipóteses de não-incidência legalmente qualificada.
2. (ESAF/PREFEITRUA MUNICIPAL DE RECIFE/AUDITOR DO
TESOURO MUNICIPAL/2003) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou
serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos. No entanto, de acordo com o Código Tributário Nacional, tal
imunidade tributária é subordinada à observância, pelas referidas
instituições, do seguinte requisito, entre outros:
a) aplicarem integralmente, no Brasil ou em suas controladas no exterior, os
seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
b) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título.
c) no caso de instituições de educação, oferecerem gratuitamente pelo
menos 50% das vagas de seus cursos regulares a alunos carentes.
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d) não remunerarem seus empregados com salários superiores aos pagos
por empresas públicas, em se tratando de cargos de iguais atribuições.
e) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado.
3. (ESAF/AGENTE FISCAL DE RENDAS/ISS/RJ/2010) Sobre a
imunidade constitucional recíproca, que veda a instituição e a cobrança de
impostos pelos entes tributantes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços,
uns dos outros, é incorreto afirmar que:
a) a imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais
da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às
operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a
correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio
de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder dever de constituir o crédito
tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis.
b) a imunidade tributária recíproca é extensiva às autarquias, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
c) a imunidade constitucional recíproca alcança as empresas públicas
prestadoras de serviço público, bem como as empresas públicas que
exercem atividade econômica em sentido estrito.
d) a imunidade tributária recíproca diz respeito aos impostos, não
alcançando as contribuições.
e) a imunidade tributária recíproca aplica-se às operações de importação de
bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do
bem (identidade entre o ‘contribuinte de direito’ e o ‘contribuinte de fato’).
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4 - (FMP – 2007 - Adjunto de Procurador do Ministério Público
Especial junto ao Tribunal de Contas do RS) Quanto às limitações
constitucionais ao poder de tributar,
(A) estão todas previstas no art. 150 da CF.
(B) há vedações para todos os entes políticos, vedações específicas para a
União e e vedações específicas para os Estados e Distrito Federal, mas não
há vedações específicas para os Municípios.
(C) restringem-se à legalidade, à irretroatividade e à anterioridade.
(D) podem ser ampliadas ou restringidas desde que por Emenda
Constitucional.
(E) tem sua origem e fundamento no Estado Social.
5. (ESAF/RFB/TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL/2002.2) Assinale a
opção correta.
a) As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas
subsidiárias gozarão dos privilégios tributários estabelecidos em lei
complementar.
b) As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas
subsidiárias gozarão dos privilégios fiscais estabelecidos em lei
complementar.
c) As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas
subsidiárias gozarão dos privilégios tributários estabelecidos em lei, desde
que extensivos às do setor privado
d) As autarquias federais, municipais e estaduais gozam de imunidade
quanto aos tributos dos outros entes políticos em decorrência da imunidade
recíproca.
e) O regime jurídico tributário das empresas públicas e das sociedades de
economia mista que explorem atividade econômica de produção ou de
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comercialização de bens é estabelecido em norma complementar da
legislação tributária.
6 - (FMP – 2007 - Adjunto de Procurador do Ministério Público
Especial junto ao Tribunal de Contas do RS) Quanto às imunidades:
(A) são sempre referidas no texto constitucional pela expressão
“imunidade”.
(B) são sempre referidas no texto constitucional pela expressão “isenção”.
(C) são referidas no texto constitucional através de várias expressões, ora
como isenção, ora como nãoincidência, ora como gratuidade, dentre outras.
(D) são normas que podem ser afastadas pelo legislador ordinário, desde
que de modo expresso e inequívoco, pois os entes políticos não são
obrigados a exercer seu direito de não-tributar.
(E) são todas auto-aplicáveis.
7. (ESAF/SEFAZ-CE/AUDITOR FISCAL ESTADUAL/2007) A norma que
impede que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios tributem,
reciprocamente, seus patrimônios, rendas ou serviços, denomina-se a)
imunidade.
b) isenção.
c) norma geral anti-elisiva.
d) anistia.
e) não-incidência.
8 - (FMP – 2007 - Adjunto de Procurador do Ministério Público
Especial junto ao Tribunal de Contas do RS) Quanto à imunidade
estabelecida pelo art. 150, VI, “a”, da CF,
(A) conforme orientação do STF, abrange não apenas os impostos
incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos entes políticos,
mas todos os impostos no que diz respeito às atividades típicas dos entes
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políticos, pois quaisquer incidências comprometeriam seu patrimônio, sua
renda ou seus serviços.
(B) é conhecida por isenção heterônoma.
(C) depende de regulamentação por lei complementar.
(D) abrange quaisquer tributos, tanto impostos, como taxas, contribuições
de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
(E) abrange apenas tributos não-vinculados, como impostos e contribuições
especiais.
9. (ESAF/SRF/AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL/1996)
Quanto às imunidades tributárias, é procedente afirmar que:
a) são reguladas exclusivamente mediante lei ordinária federal.
b) não se aplicam às taxas e contribuições sociais.
c) podem ser instituídas por intermédio de lei complementar.
d) são extensivas aos partidos políticos, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados ou não às suas atividades essenciais.
e) são normas constitucionais que colaboram no desenho das competências
impositivas.
10 - (FMP – 2007 - Adjunto de Procurador do Ministério Público
Especial junto ao Tribunal de Contas do RS) Consideram-se
imunidades:
(a) as normas constitucionais negativas de competência tributária.
(b) os benefícios fiscais concedidos pelos entes tributantes que desobriguem
determinados contribuintes do pagamento de tributos específicos.
(c) apenas as normas constitucionais que fazem referência expressa ao
termo “imunidade”.
(d) toda e qualquer desoneração tributária.
(e) as isenções e alíquotas zero.
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11 - (FCC/2005/PGE-SE/Procurador de Estado) A chamada
"imunidade recíproca" que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns
dos outros, também é extensiva às
a) autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no
que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
b) sociedades de economia mista e às empresas públicas em qualquer
hipótese de serviço praticado.
c) fundações mantidas pela iniciativa privada, sem fins lucrativos,
abrangendo não só o seu patrimônio, renda ou serviços, mas também todos
os fatos que não estejam vinculados a sua atividade fim.
d) pessoas que compõem a Administração Pública Indireta no que se refere
exclusivamente ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados.
e) concessionárias de serviço público no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços relacionados com a exploração de sua atividade
econômica.
12. (ESAF/SEFAZ-PA/FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS/2002) A
não-incidência de impostos sobre as autarquias e as fundações públicas, no
que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes, resulta de:
a) remissão.
b) anistia.
c) isenção.
d) imunidade.
e) moratória.
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13. (ESAF/SEFAZ-SP/AGENTE FISCAL DE RENDAS/2009) As
imunidades tributárias são classificadas em:
a) ontológicas e políticas.
b) proporcionais e progressivas.
c) diretas e indiretas.
d) cumulativas e não cumulativas.
e) vinculadas e não vinculadas.
14 - (FCC/2010/SEFIN-RO/Auditor Fiscal de Tributos Estaduais) A
vedação constitucional conferida aos entes federados de cobrarem impostos
sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros é denominada
a) não incidência.
b) anistia.
c) isenção recíproca.
d) imunidade recíproca.
e) remissão específica.
15. (ESAF/RFB/AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL/2003)
. Entidade fechada de previdência privada, que só confere benefícios aos
seus filiados desde que eles recolham as contribuições pactuadas, goza de
imunidade tributária?
· Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, filmes
fotográficos destinados à composição de livros, jornais e periódicos estão
abrangidos por imunidade tributária?
· A Constituição Federal veda a instituição de contribuição social para a
seguridade social sobre o lucro auferido por pessoas jurídicas, que decorra
de comercialização de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua
impressão?
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a) Não, sim, não.
b) Não, não, sim.
c) Não, não, não.
d) Sim, sim, não.
e) Sim, não, sim.
16 - (FCC/2009/DPE-SP/Defensor Público) A respeito das limitações
do poder de tributar, assinale a opção INCORRETA.
a) A imunidade prevista sobre a tributação do patrimônio, renda ou serviços
das instituições de assistência social inclui as rendas recebidas dos imóveis
alugados, quando aplicadas em suas finalidades essenciais.
b) A concessão da imunidade sobre livros, jornais e periódicos independe da
prova do valor cultural ou pedagógico da publicação.
c) À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado
instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros,
inclusive nas hipóteses em que o patrimônio, a renda ou os serviços
estejam relacionados com explorações de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
d) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino.
e) Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a
imunidade tributária recíproca se estende à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, ECT, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço
público de prestação obriga tória e exclusiva do Estado.
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17 - (FCC/2011/MPE-CE/Promotor de Justiça) Sobre a imunidade,
analise os itens a seguir:
I. As imunidades tributárias vêm fixadas na Constituição Federal ou em lei
complementar federal.
II. As imunidades alcançam apenas os impostos.
III. O patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades
essenciais dos templos de qualquer culto são imunes de impostos.
IV. A previsão de que o cidadão ficará isento de custas judiciais na ação
popular é hipótese de imunidade de taxa.
V. As imunidades somente terão eficácia após regulamentação por lei
complementar.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
a) I e II.
b) III e IV.
c) IV e V.
d) I, II e III.
e) III, IV e V.
18 - (FCC/2009/TCE-GO/Analista de Controle Externo/Direito) A
Constituição Federal expressamente contempla a imunidade aos templos de
qualquer culto. Esta imunidade alcança
a) todos os tributos.
b) todos os impostos.
c) os tributos que incidam sobre patrimônio, renda e serviços relacionados
com as finalidades essenciais da entidade.
d) os impostos que incidam sobre patrimônio, renda e serviços relacionados
com as finalidades essenciais da entidade.
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e) os tributos que incidam sobre as atividades discriminadas em lei
complementar.
19. (ESAF/RFB/AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL/2005) No tocante às imunidades tributárias conferidas às
instituições de assistência social sem fins lucrativos, só uma afirmação não
pode ser feita:
a) É subordinada, entre outros, ao requisito de que apliquem integralmente
no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, ou
de outros que com estes guardem semelhança.
b) Somente alcançam as entidades fechadas de previdência social privada
se não houver contribuição dos beneficiários.
c) Não excluem a atribuição, por lei, às instituições de assistência social, da
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte.
d) Não dispensa tais entidades do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias, como a de manterem escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
e) Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a tais instituições, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado
nas atividades essenciais de tais entidades.
20. (ESAF/AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL/RN/2004)
Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e
com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.
( ) A imunidade tributária conferida pela Constituição Federal a instituições
de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades
fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos
beneficiários.
( ) É permitido à União exigir imposto sobre a renda auferida por Municípios
que provenha de aluguel de imóveis a eles pertencentes.
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( ) O imóvel pertencente a entidade sindical de trabalhadores, ainda quando
alugado a terceiros, permanece imune ao imposto sobre propriedade predial
e territorial urbana (IPTU), desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas
atividades essenciais de tal entidade.
a) V, V, V.
b) V, V, F.
c) V, F, V.
d) F, F, V.
e) F, V, F.
21 - (FCC/2008/TCE-AL/Procurador) As entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, conforme
a Constituição federal:
a) possuem isenção de contribuição para a seguridade social e de imposto
incidente sobre a renda.
b) são imunes de imposto sobre a circulação de mercadorias e demais
impostos incidentes sobre serviços relacionados às finalidades essenciais.
c) devem cumprir obrigação tributária principal relativamente a impostos
incidentes sobre patrimônio relacionados com as finalidades essenciais.
d) são imunes de contribuição para seguridade social e imposto incidente
sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades
essenciais.
e) são isentos de imposto sobre a renda, patrimônio e serviços relacionados
com as finalidades essenciais.
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22 - (FCC/2011/NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO/Advogado)
Haverá imunidade tributária para:
a) impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços de autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que relacionados
com suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
b) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e aos serviços relacionados
com exploração de atividades econômicas de empresas públicas e
sociedades de economia mista.
c) contribuições devidas por pessoas jurídicas de direito público interno,
incidentes sobre folha de salários de empregados públicos.
d) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços das instituições de
educação e assistência social, sem fins lucrativos.
e) tributos incidentes sobre operações que destinem mercadorias para o
exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior.
23 - (ESAF/RFB/ TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL/2005/COM
ADAPTAÇÕES) Em relação às imunidades, avalie as afirmações abaixo e,
em seguida, marque a opção correta.
I. A diferença básica entre imunidade e isenção está em que a primeira atua
no plano da definição da competência, e a segunda no plano do exercício da
competência.
II. As imunidades podem ser definidas em função de condições pessoais de
quem venha a vincular-se às situações materiais que ensejariam a
tributação.
III. As imunidades podem ser definidas em função do objeto suscetível de
ser tributado.
IV. A Constituição, ao definir a competência, excepciona determinadas
situações que, não fosse a imunidade, estariam dentro do campo da
competência, mas por força da norma de imunidade, permanecem fora do
alcance do poder de tributar.
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a) Todos os itens estão corretos.
b) Há apenas um item correto.
c) Há dois itens corretos.
d) Há três itens corretos.
e) Todos os itens estão errados.
24 - (FCC/2011/TJ-PE/Juiz) O art. 155, § 2º , inciso X, letra “d”, da
Constituição Federal, enuncia que o ICMS “não incidirá” sobre prestação de
serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão e transmissão de
imagens. Bem observado, o dispositivo consagra, segundo a melhor
doutrina do direito:
a) hipótese de não-incidência tributária.
b) imunidade tributária.
c) isenção de nível constitucional.
d) isenção pura e simples.
e) remissão fiscal.
25 - (FCC/2010/PGM-TERESINA-PI/Procurador Municipal/Prova
tipo 3) Em virtude de imunidade, o Município NÃO pode instituir
a) impostos sobre patrimônio, renda e serviços de empresas públicas
exploradoras de atividade econômica.
b) impostos sobre patrimônio não relacionado com atividades essenciais dos
templos de qualquer culto.
c) imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
d) taxa sobre serviço de coleta de lixo domiciliar prestado para a União
relativamente a seus imóveis.
e) contribuição de melhoria por obra pública municipal que gere valorização
imobiliária a imóveis de domínio do Estado.
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26 - (FCC/2010/TCE-AP/Procurador) Haverá imunidade sobre:
a) tributos incidentes sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão.
b) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços dos entes
federados, ainda que os fatos geradores não estejam vinculados a suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes.
c) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços de empresas
públicas, desde que os fatos geradores estejam relacionados com
exploração de atividade econômica.
d) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços de autarquias,
desde que por fatos vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas
decorrentes.
e) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços dos templos de
qualquer culto e dos partidos políticos e suas fundações, desde que
vinculados os fatos geradores a suas atividades essenciais.
27. (ESAF/SRF/AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL/1994) A
Constituição da República prevê que sobre a energia elétrica podem incidir
somente
a) dois impostos.
b) três impostos.
c) os impostos de importação e de exportação.
d) imposto único sobre energia elétrica.
e) impostos estaduais e municipais.
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28 - (FCC/2006/DPE-SP/Defensor Público) A Constituição Federal, em
seu art. 150, inciso VI, traz um preceito que "estimula" a sociedade civil,
sem fins lucrativos, a agir em benefício das pessoas carentes, suprindo as
insuficiências das pessoas políticas no campo da assistência social. Esse
"estímulo" traduz-se no instituto denominado
a) anistia tributária, eis que isenta determinadas pessoas do pagamento.
b) isenção tributária parcial, porque dispensa do pagamento de impostos.
c) remissão tributária, já que faz desaparecer o crédito tributário.
d) isenção tributária total, porque atinge toda espécie de tributo.
e) imunidade tributária de impostos, conferindo aos beneficiários direito de
não ser tributado.
29 - (FCC/2010/SEFIN-RO/Auditor Fiscal de Tributos Estaduais)
Considerando as regras constitucionais sobre tributação de uma empresa
pública, é correto afirmar que terá
a) imunidade sobre tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços
relacionados com exploração de atividade econômica.
b) imunidade sobre impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços
relacionados com a prestação de serviços públicos essenciais.
c) o mesmo regime tributário dos entes federados.
d) isenção de tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços
relacionados com suas atividades essenciais.
e) terá isenção sobre tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços
relacionados com a prestação de serviços públicos essenciais.
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30 - (ESAF/RFB/AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL/2010) Diversos fatos podem resultar na desoneração tributária.
Assinale, entre as que se seguem, a forma de desoneração tributária pela
qual não nascem nem a obrigação tributária, nem o respectivo crédito por
força do não-exercício da competência a que tem direito o poder tributante.
a) Imunidade.
b) Não-incidência.
c) Isenção.
d) Alíquota zero.
e) Remissão.
31 - (FCC/2006/SEFAZ-PB/Auditor Fiscal de Tributos
Estaduais/Prova 2) Em relação às imunidades tributárias considere:
I. Somente os livros e revistas didáticos gozam de imunidade tributária
constitucional objetiva.
II.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir
impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III. As empresas públicas e sociedade de economia mista gozam de
imunidade tributária.
IV. A imunidade do templo de qualquer culto abrange somente o
patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais do
templo.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) I e III.
c) II e III.
d) II e IV.
e) III e IV.
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32 - (FCC/2008/TCE-SP/Auditor do Tribunal de Contas) Sobre as
imunidades tributárias, considere:
I. A imunidade dos templos de qualquer culto compreende todos
tributos relacionados com as suas finalidades essenciais.
II. II. A imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores
compreende somente os impostos sobre a renda, o patrimônio e os
serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais.
III. As autarquias e as fundações públicas gozam de imunidade em
relação aos impostos sobre a renda, patrimônio e produção,
vinculados à exploração de suas atividades econômicas.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I.
b) I e II.
c) II.
d) II e III.
e) III.
33 - (VUNESP/2011/TJ-RJ/Juiz) A instituição de assistência social
“Criança Feliz” não paga IPTU (imposto predial e territorial urbano) porque
não tem fins lucrativos e, atendendo aos requisitos da lei, está abrangida
pela:
a) não incidência infraconstitucional.
b) isenção.
c) remissão.
d) imunidade.
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34 - (ESAF/PROCURADOR DO TCE/GO/2007) Entre as afirmativas
abaixo, relativas à imunidade e isenções tributárias, assinale a correta.
a) Os partidos políticos são entidades imunes, benefício que não se estende
às suas fundações.
b) A imunidade de entidade educacional sem fins lucrativos não é extensiva
aos aluguéis de apartamento de sua propriedade revertidos às suas
finalidades institucionais.
c) A imunidade tributária incidente sobre livros só é extensível ao papel
nele utilizado se a obra tiver fins didático-educacionais.
d) A isenção por prazo certo e em função de determinadas condições
atendidas pelo sujeito passivo gera direito adquirido.
e) A empresa pública Caixa Econômica Federal, que exerce atividade
econômica, é abrangida pela imunidade tributária recíproca, não se
sujeitando ao pagamento de imposto sobre propriedade de veículos
automotores incidentes sobre seus carros.
35 - (ESAF/SRF/AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL/1994)
Quando atendam os requisitos estabelecidos na lei, não podem ser cobrados
impostos que incidam sobre a renda, serviços e patrimônio, bem como a
contribuição para a seguridade social, das seguintes espécies de entidades:
a) partidos políticos.
b) instituições beneficentes de educação.
c) fundações dos partidos políticos.
d) instituições beneficentes de assistência social.
e) entidades sindicais dos trabalhadores.
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36 - (FUMARC/2011/Prefeitura de Nova Lima/MG/Procurador
Municipal) O Supremo Tribunal Federal adotou entendimento
consubstanciado na ementa a seguir transcrita.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, “B”, CB/88.
CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1.
Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de
cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no
artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência
de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que
gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da
interpretação da totalidade que o texto da Constituição é,
sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI “b”. 3. As
áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.
Recurso extraordinário provido. (RE 578562, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172
DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09- 2008 EMENT VOL-02332-05
PP-01070 RTJ VOL-00206- 02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358,
2008, p. 334-340)
Considerando o teor da decisão, sobre a imunidade dos templos, pode-se
afirmar que:
a) a casa paroquial, vizinha à Igreja, não está abrangida pela imunidade.
b) a imunidade em questão visa proteger o patrimônio das entidades
religiosas.
c) a imunidade em questão visa proteger o direito fundamental relativo à
liberdade religiosa.
d) a imunidade aplica-se somente às religiões reconhecidas pelo poder
público.
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37 - (FUMARC/2011/Prefeitura de Nova Lima/MG/Procurador
Municipal) Leia com atenção a ementa abaixo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMUNIDADE – IOF – ENTIDADES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – RENDAS – OPERAÇÕES
FINANCEIRAS – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CARTA FEDERAL.
O texto da alínea “c” do inciso VI do artigo 150 é categórico ao revelar a
imunidade quanto ao patrimônio e renda de entidades de assistência social
que não tenham fins lucrativos. (AI 724793 AgR, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-086 DIVULG 09-05-
2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00449)
Assinale a alternativa CORRETA.
a) Não ter fins lucrativos significa que as entidades de assistência social
apresentam prejuízos relativos às suas finanças.
b) Para o Supremo Tribunal Federal, as operações financeiras não são
tributadas, porque esses valores compõem o patrimônio e a renda dessas
entidades.
c) Para o Supremo Tribunal Federal, a imunidade decorre do fato de que o
imposto sobre operações financeiras não se inclui entre os impostos sobre
renda, patrimônio ou serviços.
d) A imunidade decorre de disposição expressa de lei, enquanto a isenção
decorre da Constituição.
38 - (CESPE/2009/OAB/Exame de Ordem Unificado/2/Primeira
Fase) A Igreja Céu Azul, que goza de imunidade quanto ao pagamento de
certos tributos, é proprietária de vários imóveis, um deles alugado a
terceiro, e outro, onde são celebrados os cultos, que possui uma casa
pastoral, um cemitério e um amplo estacionamento.
Considerando a situação hipotética apresentada e as normas atinentes à
imunidade tributária, assinale a opção correta.
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a) O imóvel alugado a terceiros goza de imunidade quanto ao pagamento do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, desde que o valor
dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais da Igreja Céu Azul.
b) A imunidade tributária conferida à referida igreja dispensa-a do
recolhimento de impostos, taxas, contribuições de melhoria, bem como do
cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
c) Apenas a União está autorizada a instituir impostos sobre o patrimônio,
renda e serviços da Igreja Céu Azul.
d) A imunidade não abrange a casa pastoral, o cemitério e o
estacionamento da Igreja Céu Azul, pois a norma constitucional se refere
apenas aos templos de cultos religiosos.
39 - (CESPE/2009/OAB/Exame de Ordem Unificado - 1/Primeira
Fase) O princípio constitucional da imunidade recíproca
a) não se aplica aos municípios, abrangendo apenas a União, os estados e o
DF.
b) aplica-se aos entes políticos que exerçam atividade econômica em
concorrência com o particular.
c) não se aplica aos impostos diretos, abrangendo apenas os indiretos.
d) é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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40 - (CESPE/2009/OAB/Exame de Ordem Unificado - 1/Primeira
Fase) Entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos pode
gozar, desde que atenda aos requisitos legais, de imunidade de:
a) contribuições para a seguridade social, a despeito de ter de pagar
impostos sobre patrimônio, renda e serviços.
b) impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, mas não de contribuições
para a seguridade social.
c) impostos sobre o patrimônio, renda e serviços e de contribuições para a
seguridade social.
d) quaisquer impostos, mas não de contribuições para a seguridade social.
41 - (CESPE/2009/TCE-TO/Analista de Controle Externo/Direito)
Assinale a opção correta, acerca da disciplina normativa da imunidade
tributária.
a) A imunidade constitucional conferida aos templos abrange apenas os
imóveis de propriedade da igreja católica.
b) Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana o imóvel pertencente a partido
político, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades
essenciais de tal entidade.
c) Reputa-se imunidade recíproca a conferida às entidades sindicais de
trabalhadores.
d) A imunidade das entidades de educação e assistência social sem fins
lucrativos é de natureza objetiva.
e) As imunidades são hipóteses de não-incidência da norma tributária
classificadas em lei complementar.
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42 - (FGV/2011/SEFAZ-RJ/Auditor Fiscal da Receita Estadual -
prova 2) A respeito da imunidade tributária, é correto afirmar que:
a) os templos de qualquer culto não poderão ser tributados em relação ao
IPTU e às taxas de contribuição de melhoria.
b) a imunidade recíproca entre os entes federados é absoluta, ou seja,
abarca todas as espécies de tributos.
c) as imunidades seguem as regras de competência previstas na
Constituição, mas são criadas por meio de lei.
d) as entidades sindicais dos trabalhadores e as patronais gozam de
imunidade tributária.
e) a imunidade recíproca entre os entes federados não se aplica em relação
à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
43 - (FMP-RS/2011/TCE-RS/Auditor Público Externo/Ciências
Jurídicas e Sociais) Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa
correta.
I. As imunidades são verdadeiras limitações constitucionais ao poder de
tributar que nem sempre são autoaplicáveis.
II. Segundo o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, é
irrelevante à aplicação da imunidade dos livros, jornais e periódicos, o
conteúdo da publicação.
III. A imunidade recíproca impede a instituição de impostos e taxas sobre a
renda, o patrimônio e os serviços de um Ente Político por outro, sendo
extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
a) Somente a afirmativa I está correta.
b) Somente a afirmativa II está correta.
c) Somente as afirmativas I e II estão corretas.
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d) Somente as afirmativas I e III estão corretas.
e) Todas as alternativas estão corretas.
44 - (FGV/2011/OAB/Exame de Ordem Unificado/Primeira Fase) A
imunidade recíproca impede que:
a) a União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações
financeiras dos Estados e dos Municípios.
b) o Município cobre a taxa de licenciamento de obra da União.
c) o Estado cobre contribuição de melhoria em relação a bem do Município
valorizado em decorrência de obra pública.
d) o Estado cobre tarifa de água consumida em imóvel da União.
45 - (PUC-PR/2010/COPEL/Advogado Júnior) Sobre imunidade
tributária, assinale a INCORRETA:
a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem cobrar
impostos das instituições de assistência social sem fins lucrativos.
b) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
c) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
cobrar imposto das instituições de educação sem fins lucrativos.
d) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
instituir impostos sobre os templos de qualquer culto.
e) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
instituir imposto sobre livros, jornais, e o papel destinado a sua impressão.
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46 - (ESAF/AGENTE FISCAL DE RENDAS/ISS/RJ/2010) Sobre as
limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que:
a) apenas mediante lei é possível instituir ou aumentar tributo.
b) nos tributos de competência da União, não se admitem discriminações
regionais ou locais com relação aos mesmos fatos geradores ou bases de
cálculo.
c) as fundações públicas instituídas pela União são imunes de impostos
estaduais.
d) a imunidade recíproca de impostos entre os entes da federação brasileira
abrange todas as rendas de todos eles, salvo se decorrentes de ganhos em
aplicações financeiras.
e) inclusive conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
imunidade dos “templos de qualquer culto” tem interpretação ampla e
finalística.
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Gabarito
1 D 24 B 2 B 25 C 3 C 26 D 4 B 27 B 5 C 28 E 6 C 29 B 7 A 30 B 8 A 31 D 9 E 32 C 10 A 33 D 11 A 34 D 12 D 35 D 13 A 36 C 14 D 37 B 15 A 38 A 16 C 39 D 17 B 40 C 18 D 41 B 19 A 42 E 20 C 43 C 21 D 44 A 22 A 45 A 23 A 46 E
Direito Tributário para ATRFB
Teoria e questões comentadas
Prof. Aluisio Neto – Aula 01
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BIBLIOGRAFIA
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
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Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11º edição, Rio de Janeiro,
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Souza, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. 2ª Edição.
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Machado, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. São
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Aluisio de Andrade Lima Neto [email protected]
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