Aula 06 Direito Tributario
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SUMÁRIO PÁGINA Apresentação Inicial 01 Suspensão do crédito tributário 02 Questões Propostas 24 Gabaritos 33
Olá, amigas e amigos concurseiros e futuros ATA’s!
Na quinta aula do nosso curso iremos tratar do seguinte tema:
• Causas de Suspensão do crédito tributário;
Espero que façam bom proveito dos temas abordados e que seja útil em mais
essa etapa da sua aprovação.
Vamos à aula! Bons estudos!
Aluisio de Andrade Lima Neto
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Suspensão do Crédito Tributário
Nesse item da aula estudaremos a suspensão do crédito tributário, prevista
no artigo 151 do CTN. Depois de constituído o crédito tributário contra o
sujeito passivo, cabe a esse pagar o valor a ele imputado ou impugnar o
lançamento efetuado, de modo a não haver a cobrança do mesmo junto aos
órgãos encarregados dessa nobre missão em prol da sociedade. ☺
Entretanto, determinadas situações podem ocorrer para que o crédito
tributário não venha a ser cobrando, sendo suspensa a sua EXIGIBILIDADE
pela Fazenda Pública. Lembre-se que o crédito tributário, depois de
constituído, passa a ser EXIGÌVEL. Depois de inscrito em dívida ativa, passa
a ser EXEQUÍVEL.
As causas de suspensão do crédito tributário estão presentes no artigo 151 do
CTN, em seus seis incisos. QUALQUER UMA DELAS TEM O MESMO PODER DE
SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AINDA QUE SEJAM
INSTITUTOS DIFERENCIADOS.
A redação do artigo é a seguinte:
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“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de
segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações assessórios dependentes
da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou
dela consequentes.” (Grifos nosso)
Uma vez suspenso por um dos institutos, o crédito tributário não poderá ser
cobrado (exigido) pela Administração Tributária, nem exigíveis multas e
acréscimos legais em razão do não pagamento dos valores devidos.
O quadro seguinte, acredite, fará você responde muita questão de direito
tributário sobre os temas suspensão, extinção e exclusão do crédito
tributário, caro aluno. Os dois últimos serão vistos na próxima aula do nosso
curso. Vamos a ele!
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MODALIDADES
EXTINÇÃO SUSPENSÃO EXCLUSÃO
PAGAMENTO MORATÓRIA
ISENÇÃO
COMPENSAÇÃO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL TRANSAÇÃO
REMISSÃO RECLAMAÇÕES E RECURSOS, NOS TERMOS
DEFINIDOS NO PAT PRESCRIÇÃO
DECADÊNCIA
CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA CONCESSÃO DE MEDIDA
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO
LANÇAMENTO
ANISTIA
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONCESSÃO DE MEDIDA
LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA, EM OUTRAS
ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL
DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL
DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO
DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS
PARCELAMENTO
O parágrafo único do artigo 151 traz um normativo muito importante,
afirmando mais uma vez a independência e a autonomia existente entre a
obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória.
A situação de suspensão do crédito tributário, a menos que venha
expressamente determinado em lei, não exclui nenhuma
responsabilidade do sujeito passivo quanto ao cumprimento de
obrigações acessórias relativa ao tributo cuja exigibilidade esteja suspensa
por uma das causas prevista no caput.
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Assim, se o sujeito passivo está contestando a cobrança de crédito relativo ao
imposto sobre a propriedade territorial rural do seu imóvel e, para isso,
suspendeu a exigibilidade do mesmo por meio do depósito do montante
integral, ainda assim ficará obrigado à entrega de declaração quanto ao
imóvel, informações ao Fisco federal, entre outras. Uma coias não influi na
outra.
Vejamos agora as principais características da suspensão, sendo as regras
aplicadas a todas as hipóteses previstas nos artigos I a VI do artigo 151 do
CTN.
⊗ A suspensão do crédito tributário por uma das modalidades previstas no
CTN não desconstitui a obrigação tributária nem o crédito tributário
dele decorrente, que permanece com as mesmas características de
quando do lançamento devidamente realizado pela autoridade
administrativa;
⊗ A suspensão tem caráter apenas temporário;
⊗ A suspensão recai apenas sobre a possibilidade de exigência do
crédito tributário do sujeito passivo, nada impedindo a atividade
administrativa de lançamento pela autoridade administrativa, que
poderá ser realizada (exigência) antes ou depois da suspensão;
⊗ As causas de suspensão do crédito tributário NÃO IMPEDEM O FISCO
DE REALIZAR O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO;
⊗ O lançamento realizado pela autoridade administrativa tem o condão
apenas de evitar a decadência do crédito discutido, uma vez que a
mora na resolução da lide que deu causa à suspensão pode ultrapassar
o período decadencial previsto no CTN, impossibilitando a
constituição do crédito pela Fazenda Pública, ainda que a decisão
posterior seja desfavorável ao contribuinte ou responsável;
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⊗ A suspensão impede apenas a exigência do crédito tributário e a
consequente execução do sujeito passivo devedor perante a Fazenda
Pública;
⊗ Interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha
sobre suspensão do crédito tributário (Artigo 111, I, do CTN);
⊗ Caso o crédito tributário se encontre com sua exigibilidade suspensa, o
sujeito passivo poderá obter Certidão Positiva de Débitos com
Efeito de Negativa (artigo 206, do CTN).
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Moratória
A moratória é uma das causas de SUSPENSÃO da exigibilidade do
crédito tributário, estando prevista de maneira genérica no inciso I do
artigo 151 do CTN, possuindo regulação específica nos artigos 152 a 155 do
mesmo código.
A moratória pode ser conceituada como uma dilação (extensão) do prazo
para pagamento de tributo pelo ente competente para a sua instituição,
devendo, sempre, obediência ao que dispõe a lei concessiva da moratória.
Essa hipótese de suspensão do crédito tributário é concedida principalmente
em razão da verificação da dificuldade de pagamento do devedor tributário ou
de uma momentânea impossibilidade de cumprir o que determina a legislação
tributária.
A sua instituição será sempre por meio de lei em sentido estrito.
Porém, a concessão aos beneficiários poderá ser pela própria lei (moratória
em caráter geral) ou por meio de ato administrativo declaratório quanto ao
cumprimento dos requisitos para a concessão previstos em lei (moratória
em caráter especifico). Guarde bem isso, caro aluno: a moratória poderá
ser concedida tanto em caráter GERAL (moratória objetiva) QUANTO
ESPECÍFICO (moratória subjetiva).
Veja o que nos diz o artigo 152 do CTN:
“Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente
para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, quando
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simultaneamente concedida quanto aos tributos de
competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade
administrativa, desde que autorizada por lei nas
condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode
circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à
determinada região do território da pessoa jurídica de
direito público que a expedir, ou a determinada classe
ou categoria de sujeitos passivos.” (Grifos nosso)
O inciso I dispõe sobre a moratória de caráter geral, que poderá ser
AUTÔNOMA (alínea “a”) OU HETERÔNOMA (alínea “b”).
A moratória autônoma é aquela concedida pelo próprio ente político
competente para instituir o tributo. Por exemplo, temos o caso em que o
município de Itapaci/GO institui moratória quanto ao ISS, imposto de
competência municipal.
Por sua vez, a moratória heterônoma é aquela concedida por ente político
diferente do competente para instituir o tributo, sendo instituída pela União
quanto aos tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. PORÉM, DEVE SER CONCEDIDA CONCOMITANTEMENTE PARA OS
TRIBUTOS FEDERAIS e ÀS OBRIGAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. Esse é o tipo
de moratória de caráter EXCEPCIONAL, SENDO AINDA DO TIPO
CONDICIONAL.
Por sua vez, a lei concessiva da moratória poderá determina a aplicação do
beneficia a apenas determinada região do território da pessoa jurídica que a
conceder, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. É o caso
de uma lei municipal que concede moratória quanto ao pagamento do ISS
apenas aos contribuintes situados na zona rural do Município, ou a apenas os
profissionais autônomos contribuintes do imposto municipal.
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Como exemplo da necessidade da instituição de moratória, temos os casos
em que uma grave enchente destrói toda a produção agrícola de determinada
cidade, a qual é quase que totalmente dependente da produção agrícola.
Para tentar ajudar os moradores e produtores rurais desse Município, a União
institui, por meio de lei própria, moratória prorrogando por seis anos todo e
qualquer pagamento de imposto de renda, tanto para as pessoas jurídicas
quanto para as pessoas físicas, desde que residentes no Município,
comprovada essa situação por meio de documentos definidos na lei
instituidora.
Na situação descrita acima, estaríamos diante de um caso de moratória
concedida em caráter individual, uma vez que possui destinatários certos.
Essa previsão não fere o princípio da isonomia ou da igualdade, já que visa
justamente o contrário: equalizar pessoas que, momentaneamente, se
tornaram desiguais por motivos alheios à sua vontade.
Por outro lado, a atual crise econômica que atinge o mundo fez com que a
União, para estimular o consumo e aquecer a economia, instituísse lei
prevendo que toda contribuição para a previdência social devida por pessoas
jurídicas relativa aos próximos seis meses poderá ser paga parceladamente
em até dois anos, a contar da publicação da lei. Nesse caso, estaríamos
diante de uma moratória de caráter geral, uma vez que não possui
beneficiários determinados.
Como falei anteriormente, a moratória sempre será concedida por meio de
lei, não necessitando ser lei específica do ente competente (artigo 150, §6º,
da CF/88). Veja a figura abaixo.
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O artigo 153 do CTN dispõe o seguinte sobre o que acabamos de falar:
“Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral
ou autorize sua concessão em caráter individual
especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter
individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro
do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação
de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada
caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo
beneficiado no caso de concessão em caráter
individual.” (Grifos nosso)
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Observe que a lei, SEM PREJUIZO DE OUTRAS DISPOSIÇÕES QUE POSSAM
VIR A SER NELA PREVISTAS, DEVERÁ ESPECIFICAR:
1) o prazo de duração do favor � uma vez que a moratória é uma favor
temporário, não podendo ser instituída por prazo indeterminado;
(SEMPRE)
2) As condições a serem preenchidas pelo sujeito passivo no caso de
concessão em caráter específico; (SEMPRE)
3) Os tributos aos quais será aplicada a moratória, caso seja relativa a
apenas a alguns deles; (QUANDO FOR O CASO)
4) A lei, sendo o caso, deverá especificar o número de prestações
(poderá ser apenas um diferimento do pagamento, mas em parcela
única) e o vencimento do prazo para pagamento dos débitos;
(QUANDO FOR O CASO)
5) O número de parcelas e as datas de vencimento, quando for o caso,
poderão ser estipuladas por ato da autoridade administrativa,
nos casos de concessão em caráter individual; (QUANDO FOR O
CASO)
6) Sendo o caso, quais as garantias que devem ser prestadas pelo
beneficiário, quando concedida em caráter especifico. (QUANDO FOR O
CASO)
Vamos agora ao que nos diz o artigo 154 do CTN, que possui a seguinte
redação:
“Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a
moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha
sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado
ao sujeito passivo.
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Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de
dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do
terceiro em benefício daquele.”
O caput do artigo nos diz que a moratória somente abrangera os créditos
tributários DEFINITVAMENTE CONSTITUIDOS à data da lei (caráter geral) ou
do despacho (caráter individual) que a conceder, ou ainda quanto àqueles
cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela mesma data (crédito tributário
ainda não definitivamente constituídos). Por sua vez, a lei poderá dispor em
contrário, prevendo que a moratória seja aplicada ainda aos créditos
tributários a serem lançados pelo Fisco.
Por sua vez, a moratória não será concedida a quem houver praticado atos
com DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO, seja do sujeito passivo ou de terceiros
em beneficio deste.
Por fim, temos o que dispõe o artigo 155 do CTN, que assim nos diz:
Art. 155. A concessão da moratória em caráter
individual não gera direito adquirido e será revogado
de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
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satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de
mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de
dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em
benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo
decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação
não se computa para efeito da prescrição do direito à
cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a
revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.” (Grifos nosso)
Quanto a esse artigo, podemos anotar o seguinte:
� A MORATÓRIA CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL GERA DIREITO
AQUIRIDO AO SUJEITO PASSIVO;
� QUANDO CONCEDIDA EM CARÁTER INDIVIDUAL, NÃO GERA DIREITO
ADQUIRIDO PARA O SUJEITO PASSIVO;
� EM CARÁTER INDIVIDUAL, PODERÁ SER REVOGADA DE OFÍCIO
SEMPRE QUE SE APURE QUE O BENEFICÍÁRIO NÃO SATISFAZIA OU
DEIXOU DE SATISFAZER AS CONDIÇÕES OU NÃO CUMPRIA OU
DEIXOU DE CUMPRIR OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
Para os casos do último item acima, em que será revogada de ofício a isenção
concedida, o crédito tributário será cobrado com juros de mora acrescidos da
imposição de penalidade (multa moratória e/ou punitiva) nos casos em que o
sujeito passivo tenha praticado atos com DOLO OU SIMULAÇÃO (não inclua
no pensamento a fraude! Muita atenção, caro aluno!). Caso não tenha
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sido observado dolo ou simulação do beneficiário, serão cobrados apenas os
juros de mora.
Por sua vez, no caso de haver dolo ou simulação, o tempo decorrido
entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para
efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
Caso não tenha havido dolo ou fraude, a revogação só pode ocorrer
antes de prescrito o referido direito.
Já quanto à juros e multas, caberá à lei concessiva de moratória estabelecer
se sobre o parcelamento incidirão juros e multas, podendo ou não ser
excluídos das parcelas a serem pagas pelo beneficiário. Atente bem: QUEM
DEFINE A INCLUSÃO OU NÃO É A LEI CONCESSIVA.
Por fim, embora a redação do artigo 155 cite expressamente a revogação da
concessão, tecnicamente o termo correto não é esse, uma vez que a
revogação implica em juízo de conveniência ou oportunidade, o que não
ocorre nesses casos. A atuação da autoridade administrativa é
vinculada, devendo ser anulado o ato de concessão caso sejam
observadas as situações previstas no caput e incisos I e II do artigo 155.
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Depósito do Montante Integral
A segunda modalidade de suspensão do crédito tributário está prevista no
inciso II doa artigo 151: o depósito do montante integral. Essa hipótese de
suspensão é ato voluntário do sujeito passivo, que poderá optar por utiliza-la
ou não. É um direito subjetivo deste, cabendo somente a ele o seu exercício,
não dependendo de autorização judicial ou administrativa.
O depósito do montante integral pode ser conceituado com o ato em que o
sujeito passivo deposita, em conta oficial aberta em uma instituição financeira
e determinada pelo Ente político, o valor cobrado pelo Fisco para que seja
suspensa a exigibilidade do crédito tributário até que seja proferida decisão
sobre a procedência ou não dos valores cobrados pela Fazenda Pública, sendo
bastante comum na via judicial, e pouco utilizado na seara administrativa.
Como o próprio nome nos diz, o deposito deve corresponder ao VALOR
INTEGRAL DO DÉBITO COBRADO PELO FISCO, E NÃO AO QUE O
CONTRIBUINTE ACHE DEVIDO. O valor depositado não poder ser
parcial. Assim, caso tenha sido lavrado auto de infração contra Norberto no
valor de R$ 40.000,00 e este entenda que somente R$ 10.000,00 são
devidos, não poderá deposita em juízo apenas essa valor, mas todo o valor
lançado.
Veja o que nos diz a Súmula do STJ nº 112:
“O deposito somente suspende a exigibilidade do credito
tributário se for integral e em dinheiro.”
Observou outro ponto importante da Súmula, caro aluno: o deposito, além de
integral, DEVERÁ SER EM DINHEIRO, não podendo ser penhorado bens,
dado valores em garantia, imóveis ou outro tipo de bem.
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Solucionada a demanda, sendo esta favorável ao sujeito passivo, os valores
por ele depositados serão devolvidos em sua integralidade (caso a decisão
seja totalmente favorável) ou parcialmente (caso sejam devidos valores, mas
menores do que os anteriormente cobrados). Essa previsão será observada
ainda que existam outros débitos devidos pelo sujeito passivo.
Porém, caso a decisão seja desfavorável ao contribuinte, haverá a
conversão do deposito por ele efetuado em renda do ente político, devendo os
valores depositados serem definitivamente destinados aos cofres públicos. Ao
haver a conversão do depósito em renda, opera-se uma causa de extinção do
crédito tributário (artigo 156, VI, do CTN), a ser vista mais adiante.
É importante sabermos também que os valores depositados pelo sujeito
passivo somente poderão ser levantados (devolvidos) ou convertidos em
renda após o transito em julgado da decisão nos casos em que esta seja
favorável àquele. O juiz, por ato próprio, não poderá autorizar nem a
conversão nem a devolução antes da decisão definitiva.
Por sua vez, é INCONSTITUCIONAL a exigência de depósito prévio como
pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo ou judicial. Essa
previsão, conforme o STF, viola a garantia constitucional de acesso ao Poder
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Judiciário e o princípio do contraditório e da ampla defesa, presentes,
respectivamente, nos incisos XXXV e LV do artigo 5º da CF/88.
Veja o que nos diz a Súmula Vinculante nº 28 do STF:
“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como
requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se
pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.”
Por fim, como veremos mais adiante ao estudarmos a consignação em
pagamento (causa de extinção do crédito tributário – Artigo 156, VIII, do
CTN), no depósito do montante integral o sujeito passivo não quer
pagar, enquanto que na consignação há a vontade de pagar.
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Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
Processo Administrativo Tributário
Outra modalidade de suspensão do crédito tributário está prevista no inciso
III do artigo 151 do CTN, dispondo sobre as reclamações e os recursos,
nos termos das leis reguladoras do processo administrativo
tributário.
As reclamações e os recursos administrativos podem ser entendidos como as
diversas espécies de impugnações administrativas apresentadas pelos
sujeitos passivos perante a Administração Tributária.
Ao discordarem de qualquer imposição tributária ou de alguma penalidade
pecuniária, é direito conferido aos sujeitos passivos o direito de contestar o
que entenderem indevido, sendo assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com todos os meios e recursos a eles inerentes, conforme previsão
contida no artigo 5º, LV, da CF/88:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O CTN prevê, em seu artigo 145, I, que o lançamento regularmente notificado
ao sujeito passivo somente poderá ser alterado, entre outras duas outras
situações (de ofício e em razão de recurso de ofício), por meio de impugnação
deste.
Ao apresentar qualquer recurso ou reclamação em matéria tributária, o
sujeito passivo estará suspendendo qualquer exigência a ele imposta e que
reputa ser indevida, desde que dentro dos prazos e das normas reguladoras
do processo administrativo. Ou seja, o recurso ou a reclamação, conforme o
caso, deve ser TEMPESTIVO e dentro do que prevê a lei. Sendo
intempestivo (fora do prazo), o recurso ou a reclamação não serão
conhecidos.
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Suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, fica o sujeito ativo
impedido de efetuar qualquer tipo de cobrança junto ao sujeito
passivo até que seja exarada decisão sobre a aceitação ou não dos
argumentos apresentados pelo sujeito passivo, seja em grau de recurso,
seja em grau de impugnação. Uma vez suspensa a exigibilidade, fica também
proibida a inscrição do crédito em dívida ativa do Ente político competente.
Ainda quanto ao tema, temos hoje como sendo inconstitucional a exigência
prévia de qualquer tipo de depósito em dinheiro ou o arrolamento de bens ou
valores como condição de admissibilidade de recurso na esfera
administrativa, sendo aplicada à todas as esferas da federação. Tanto é assim
que o STF editou a seguinte Súmula Vinculante, de número 21:
“Súmula Vinculante STF nº 21: É inconstitucional a
exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou
bens para admissibilidade de recurso administrativo”
Assim, será inconstitucional lei que determina que o sujeito passivo deverá,
por exemplo, depositar previamente à admissibilidade do recurso/reclamação
o montante de 20% do valor da imposição tributária. O mesmo aconteceria
caso fosse exigida qualquer garantia, seja em bens ou em valores.
Por fim, qualquer ação judicial impetrada pelo sujeito passivo em relação a
tema sobre o qual haja recurso ou reclamação na órbita administrativa
implica em desistência automática do poder de recorrer junto a esta
esfera, bem como na desistência do recurso por ventura já interposto.
É o que prevê o artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais (lei federal nº
6.830/80).
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CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA E
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA EM
OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL
O mandado de segurança pode ser definido brevemente como sendo o
remédio jurídico utilizado para resguardar direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus nem habeas data, sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria
for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ou seja, se a autoridade administrativa impõe ao sujeito passivo o
pagamento de determinados valores a título de tributo, não cabe a este
apenas recusar-se a pagar. Uma vez que não pode, regra geral, ser desfeito o
lançamento operado pela autoridade administrativa, e entendendo o sujeito
passivo ser ilegal a cobrança, pode este recorrer ao Judiciário para ver
resguardado seu direito de não ter seu patrimônio subtraído pela tributação
injusta.
De pronto, já identificamos o seguinte: a concessão de medida liminar é um
instituto privativo do poder judiciário, que poderá suspender a exigibilidade
do crédito tributário.
Entretanto, um ponto muito importante deve ser bem memorizado por você,
caro aluno: A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA, OU AINDA DE TUTELA ANTECIPADA OU MEDIDA LIMINAR EM
OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL APENAS SUSPENDEM A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTARIO, NÃO IMPEDINDO JAMAIS A
FAZENDA DE EFETUAR O LANÇAMENTO.
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A exigibilidade, repito, permanecerá suspensa, não podendo ser
exigido nenhum valor até a decisão final do judiciário, o que, por
consequência, NÃO impede a lavratura de auto de infração contra o
sujeito passivo, apenas constituindo o crédito tributário.
Por sua vez, a obtenção da medida liminar de dar ante ou depois do
lançamento do credito tributário, sendo indiferente. SE for concedida antes,
terá o condão declaratório, embora não possa, em nenhuma hipótese,
impedir a autoridade de lançar o crédito tributário. Caso seja concedido
depois do lançamento, terá o efeito anulatório quanto ao lançamento.
Atualmente existem apenas duas causas de suspensão a exigibilidade do
crédito tributário em razão de ato emanado do Poder Judiciário, quais sejam:
� CONCESSÃO de medida liminar em mandado de segurança (inciso IV do
artigo 151 do CTN);
� CONCESSÃO de medida liminar ou de tutela antecipada em outras
espécies de ação judicial (inciso V do artigo 151 do CTN).
Um ponto muito importante para a sua prova, caro aluno: O QUE SUSPENDE
A EXIGIBILIDADE É A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, E NÃO A
SIMPLES ENTRADA DO PEDIDO NO JUDICIÁRIO. MUITA ATENÇÃO COM
O ELABORADOR MAIS MINUNCIOSO. Nada impede que o sujeito passivo
solicite a medida liminar, e não seja atendido pelo juiz competente.
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Parcelamento
A última causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário está
contida no inciso VI do artigo 151 do CTN: o parcelamento. Essa modalidade,
assim como a moratória, possui disposições especificas quanto a ela no corpo
do CTN, presentes no artigo 155-A.
O parcelamento é o ato comissivo do sujeito passivo que tem por finalidade
acertar suas contas com a Fazenda Pública, vindo a saldar o débito existente
junto à esta, mas não de uma vez só, e sim de foram parcelada. Ao acertar o
parcelamento, ficará suspensa qualquer cobrança do crédito tributário.
O artigo 155-A nos diz o seguinte quanto ao parcelamento:
“Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e
condição estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o
parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência
de juros e multas.
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as
disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de
parcelamento dos créditos tributários do devedor em
recuperação judicial.
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o
deste artigo importa na aplicação das leis gerais de
parcelamento do ente da Federação ao devedor em
recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o
prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei
federal específica.” (Grifos nosso)
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O caput do artigo 155-A traz uma informação importante, dispondo que o
parcelamento deverá ser regulado por meio de lei específica. Ou seja,
a lei que conceder o parcelamento deverá cuida apenas desse tema,
diferentemente da moratória, que não necessita de lei específica. Esse é o
ponto que distingue os dois institutos, bastante semelhantes entre si e nos
seus objetivos.
Ainda quanto à lei específica, essa também estabelecerá as condições de
parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial,
procedimento determinado pela lei federal nº 11.101/2005.
Caso essa lei específica quanto ao parcelamento do devedor em recuperação
judicial não venha a ser editada, deverá ser aplicada a LEI GERAL de
parcelamento do ente da federação. Por sua vez, o prazo de parcelamento
não poderá ser inferior ao concedido em lei federal específica.
Por sua vez, eventuais multas e juros não serão excluídos em razão do
pedido de parcelamento, exceto se houver expressa disposição de lei em
contrário prevendo a exclusão.
Por fim, temos, no §2º, possibilidade de aplicação SUBSIDIÁRIA das regras
relativas à moratória quanto ao parcelamento. Desse modo, caso a lei do
parcelamento silencie sobre algum tema, as disposições relativas à moratória
poderão ser utilizadas de forma SUBSIDIÁRIA.
O contrário, por sua vez, não é verdadeiro. As disposições relativas ao
parcelamento não serão, em regra, aplicáveis ao parcelamento. GUARDE
ISSO, CARO ALUNO, para não ser pego por um elaborador mais “inspirado”.
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Questões
1. (ESAF - 2009 - Ministério da Fazenda - Assistente Técnico-
Administrativo) Suspendem a exigibilidade do crédito tributário,
propiciando- se ao interessado certidão positiva com efeitos de negativa,
exceto:
a) a moratória.
b) a transação.
c) o parcelamento.
d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
e) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo.
2. (ESAF - 2006 - IRB – Advogado) A concessão de liminar em mandado
de segurança, ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial,
em que se discuta a existência de débito tributário,
a) constitui hipótese de extinção do crédito tributário, salvo se a decisão for
reformada em instância judicial superior.
b) impede a administração tributária de ter acesso aos livros fiscais do
contribuinte.
c) impede qu e o contribuinte participe de processo licitatório promovido pela
Administração Pública.
d) somente pode ser deferida pela autoridade judiciária se precedida do
depósito do montante integral do crédito discutido.
e) assemelha-se à isenção e à anistia, no que diz respeito às obrigações
acessórias.
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3. (ESAF - SEFAZ-CE - Analista de Tecnologia da Informação) Sobre a
moratória, hipótese de suspensão da exibilidade do crédito tributário,
podemos dizer que
a) pode ser concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que
em condições específicas.
b) pode ser concedida por despacho da autoridade administrativa, em
quaisquer casos, incondicionalmente.
c) não pode ser concedida em caráter individual.
d) não pode, em nenhuma hipótese, ser concedida pela União em relação a
tributos de competência estadual.
e) a lei que a prever não poderá restringi-la a determinada região do
território do ente tributante.
4. (ESAF - 2005 - SRF - Auditor Fiscal da Receita Federal – TI) O artigo
151 do Código Tributário Nacional enumera as hipóteses de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário. Sobre estas, avalie o acerto das afirmações
adiante e marque com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida,
marque a opção correta.
( ) A moratória pode ser concedida em caráter geral ou em caráter individual,
dependendo, em ambos os casos, da prévia existência de lei autorizativa.
( ) A consignação em pagamento do montante integral do débito constitui
direito subjetivo do contribuinte, enquanto discute, na via administrativa ou
judicial, a legalidade da cobrança que lhe é imputada.
( ) A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, acarretam a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
a) V, F, V.
b) F, V, V.
c) V, V, V.
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d) F, V, V.
e) F, V, F.
5. (ESAF - 2005 - Estado-RN - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual)
Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e
com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.
( ) É vedado conceder, mediante lei, moratória que abranja obrigação
tributária cujo lançamento do respectivo crédito não tenha sido iniciado até a
data de início de vigência da lei concessiva.
( ) A concessão de moratória em caráter individual gera direito adquirido,
vedada a sua revogação.
( ) O Código Tributário Nacional permite que Lei Concessiva de Moratória
circunscreva a sua aplicabilidade a determinada categoria de contribuintes.
a) F, F, V
b) F, V, F
c) V, F, V
d) V, V, F
e) V, V, V
6. (ESAF - 2002 - SRF - Técnico da Receita Federal) Indique quais
situações, entre outras, "suspendem" a exigibilidade do crédito tributário:
a) a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a isenção
condicionada; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo.
b) o depósito do montante integral do crédito; a isenção condicionada; as
reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo; a anistia fiscal.
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c) a moratória; o depósito do montante integral do crédito; as reclamações e
os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
d) a moratória, a anistia fiscal, a remissão; as reclamações e os recursos, nos
termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a
concessão de medida liminar em mandado de segurança.
e) a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a isenção
condicionada; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo; a isenção condicionada.
7. (ESAF - 2002 - SEFAZ-PA - Fiscal de Tributos Estaduais) Será
suspensa a exigibilidade do crédito tributário no caso de
a) parcelamento
b) isenção
c) remissão
d) decadência
e) compensação
8. (ESAF - 2001 - ESTADO-MT - Agente Tributário) A dilação de prazo
para pagamento de tributo devido, cujo crédito tributário já se encontra com
prazo vencido, é:
a) Concordata
b) Transação
c) Moratória
d) Consignação
e) Prescrição
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9. (ESAF - 1998 - SRF – TTN) Na conformidade do que dispõe o Código
Tributário Nacional, são formas de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário:
a)remição, anistia, depósito do montante integral do crédito tributário e
concessão de medida liminar em mandado de segurança
b)moratória, remissão, anistia e depósito do montante integral do crédito
tributário
c)depósito do montante integral do crédito tributário, reclamações e recursos
administrativos, nos termos da lei específica, moratória e concessão de
medida liminar em mandado de segurança
d)moratória, depósito do montante integral do crédito tributário, medida
liminar em mandado
de segurança e remissão
e)reclamações e recursos administrativos, nos termos da lei específica, anistia
e concessão de medida liminar em mandado de segurança
10 - (VUNESP - 2007 - OAB-SP - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase)
Ainda que constituído, o crédito tributário pode ter sua exigibilidade
suspensa, em razão de
a) consignação em pagamento, decisão judicial definitiva, anistia e remissão.
b) moratória, liminar em mandado de segurança, consignação em pagamento
e parcelamento.
c) liminar em ação cautelar, depósito do montante integral do crédito,
compensação e moratória.
d) parcelamento, depósito do montante integral do crédito, reclamações e
recursos administrativos previstos em lei e moratória.
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11 - (PGE-RO - 2011 - PGE-RO - Procurador) De acordo com o Código
Tributário Nacional são modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário:
a) moratória, depósito judicial integral e prescrição.
b) parcelamento, pagamento e compensação.
c) medida liminar, transação e parcelamento.
d) anistia, moratória e recurso administrativo.
e) concessão de medida liminar ou tutela antecipada e depósito do montante
integral.
12 - (FMP-RS - 2011 - TCE-MT - Auditor Público Externo - Prova
vespertina) Sobre as causas que suspendem a exigibilidade do crédito
tributário, assinale a assertiva correta.
a) A moratória somente poderá ser concedida em caráter geral.
b) A confissão de dívida, acompanhada do pedido de parcelamento é causa
interruptiva da prescrição.
c) Não constituído o crédito tributário, não poderá o contribuinte proceder ao
depósito.
d) Impugnado administrativamente o crédito tributário, não poderá o
contribuinte intentar ação judicial.
e) É vedada a concessão de medidas liminares suspensivas do crédito
tributário em ação de mandado de segurança.
13 - (CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 - Primeira
Fase (Mai/2008)) As hipóteses previstas no CTN para suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, não incluem
a) o pagamento parcial do tributo.
b) o depósito do seu montante integral.
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c) a medida liminar em ação judicial.
d) o parcelamento.
14 - (CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira
Fase (Jan/2009)) O parcelamento do pagamento de dívida tributária
contraída por pessoa jurídica
a) não exclui, por si só, a aplicação de juros e multa.
b) exige a edição de decreto que o possibilite.
c) não pode ser concedido de forma geral.
d) prescinde de despacho de autoridade administrativa.
15 - (FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual -
prova 2) A respeito das causas de suspensão do crédito tributário, analise as
afirmativas a seguir:
I. A moratória é um favor fiscal que o ente tributante cede ao contribuinte,
sempre mediante lei.
II. O depósito prévio é requisito de admissibilidade para a ação judicial que
pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.
III. É cabível o requerimento de medida de natureza cautelar na via judicial
para obtenção da suspensão do crédito tributário.
IV. Na ocorrência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, o contribuinte terá direito à certidão negativa de débito tributário.
Assinale
a) se apenas a afirmativa II estiver correta.
b) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
c) se apenas a afirmativa IV estiver correta.
d) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
e) se apenas as afirmativas II e IV estiverem corretas.
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16 - (CESPE - 2010 - TRE-BA - Técnico Judiciário - Contabilidade)
Pagamento e compensação são modalidades de extinção do crédito tributário.
( ) Certo ( ) Errado
17 - (CESPE - 2011 - IFB - Professor - Direito) O pagamento parcial de
um crédito tributário presume a quitação das prestações em que se
decomponha.
( ) Certo ( ) Errado
18 - (CESPE - 2011 - IFB - Professor - Direito) Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário a moratória, o parcelamento, o pagamento
e a anistia.
( ) Certo ( ) Errado
19 - (CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador) Julgue os itens a seguir,
relativos ao direito tributário brasileiro.
A compensação, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
poderá ser deferida em mandado de segurança, ação cautelar ou medida
antecipatória dos efeitos da tutela.
( ) Certo ( ) Errado
20 - (MS CONCURSOS - 2010 - CODENI-RJ - Advogado) Não se inclui
nas hipóteses de suspensão do crédito tributário:
a) Moratória.
b) Transação.
c) Concessão de medida liminar em mandado de segurança.
d) Parcelamento.
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21 - (FCC - 2007 - TRF-4R - Analista Judiciário - Área Judiciária)
Dentre outras hipóteses, suspendem a exigibilidade do crédito tributário
a) o depósito do seu montante integral e a moratória.
b) o pagamento e a prescrição.
c) o depósito do seu montante integral e a remissão.
d) a remissão e a transação.
e) o parcelamento e a compensação.
22 - (CESPE - 2008 - PGE-PB - Procurador de Estado) A suspensão do
crédito tributário não ocorre em casos de
a) consignação em pagamento.
b) reclamações e recursos interpostos nos processos tributários
administrativos.
c) depósito do montante integral.
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança.
e) parcelamento.
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Gabaritos
1 B 12 B
2 E 13 A
3 A 14 A
4 A 15 C
5 A 16 C
6 C 17 E
7 A 18 E
8 C 19 E
9 C 20 B
10 D 21 A
11 E 22 A