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stNDrcaKt DË HorÈF, ffiilüRArnË. 8ÀnÊs s slMl[ÀnEsL I Í O R Â T N O R T E - S P
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTETEIRO
E SIMII.ARES DE APARECIDA E REGIÃO
CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO - PERíODO DE O1l1U2014 A 31/10/2015
O SECHSAR - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTEIEIRO E SIMILARES DE APARECIDA, registrado no
Ministério do Trabalho e Emprego, conforme processo ng 2I9.898/6L. Fls. 39 do l ivro 31, inscrito no CNPJ sob ne
51,.627.768/000I-20, com sede à Rua Dr. Rangel de Camargo ne 30, Bairro Ponte Alta, CEP 12.570-000, em Aparecida -
SP; neste ato representado por seu Presidente Luiz Carlos Apolinário Magalhães, portador do RG ns 20.699.375-SSP-
SP, inscrito no CPF sob ne 07t.220.798-24, na qualidade de representante dos trabalhadores desta categoria nos
municípios de: UBATUBA, CARAGUATATUBA, SÃO SEBASTIÃO E IIHABELA, devidamente autorizado pela Assembleia
Geral ExtraordinárÌa de seus fi l iados, realizada em 19 de agosto de 2014, conforme edital publicado no jornal
lmprensa Livre, na edição do dia 07 de agosto de 2Ol4 - Página B-2 e o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES,
BARES E SIMIIARES DE UBATUBA -SINHORES litoral Norte, registrado no MinÌstério do Trabalho e Emprego, código
sindical ne 000.559.233.01871-0, inscrito no CNPJ sob ne 50.322.3611000I-22, com sede à Rua Jordão Homem da
Costa ns 67 -Salas 15,16, 17 e 18-Centro, CEP 11.680-000, em Ubatuba-SP, com abrangência nos municíp ios ac ima
mencionados, neste ato representado por seu PresiderÍte Claudino Velloso Borges Neto, portador do RG ne 5.865.172-
X-SSP-SP, inscrito no CPF sob ns 669.999.798-04, devidamente autorizado pela Assembleia Geral Extraordinária de
toda sua categoria, realizada em 05 de setembro de 2014, conforme edital publicado no jornal lmprensa Livre, na
edição do dÌa 29 de agosto de 2014, página 8-6, resolvem celebrar composição amigável, mediante acordo de
reajustamento salarial, e, outros fins nele contidos.
cúUsUtA 13 -VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência de presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1s de novembro de 2014 até 31
de outubro de 2015, e a data base da categor ia em 1e de novembro.
\cúusurA 2e - cATEGoRtA ABRANGTDA VAs categorias das empresas e/ou empregados que independentemente de integrarem ou não os quadros associativos
\dos sindicatos, obrÌgados a observância da presente Convenção Coletiva de Trabalho, são as seguintes: ALBERGUES,
\ALTMENTAçÃO PREPARADA E/OU CONGELADA, ALOJAMENTO, APARTHOTEIS, BAR E MERCEARIA, BARES, BINGOS,
\BOITE, BOMBONIERES, BOTEQUINS, BUFFETS, CABARES, CALDO DE CANA, CANÏINAS, CAMPING, CASA DE COMODOS, I
CASA DE JOGOS, CASA DE DIVERSÕES, CLUBES DE CAMPO, COLONIA DE FERIAS, CONFEITARIAS, BINGOS TRAILLERS,
CA5A5 DE LANCHES, CONFEITARIAS, DABCETERIAS, DOCERIAS, DOCERIAS E PADARIAS, DORMITORIOS, DRIVES,
EMPRESAS DE ALTMENTAçÃO E BEBTDAS ENTREGUES EM DOM|CTLTO EM GERAL, EMPRESAS QUE COMERCIALIZEM
BEBIDAS NOVAREJO, FAST-FOODS, FLIPERAMAS, HOSPEDAGEM, HOSPEDARIAS, HOTEIS, LANCHONETES E PADARIAS,
LOJAS DE CONVENIENCIA, MOTEIS, PADARIAS, PARQUE DE DIVERSÕES, PASTELARIAS, PENSÕES, PESQUEIROS,
PIZZARIAS, POUSADAS, QUIOSQUES, RESTAURANTES, ROTISSERIAS, SALSICHARIAS, SELF-SERVICE, SORVETERIAS, SPAS,
TAXI-GlRLS, TRAILLERS, com a abrangência da base territorial das cidades comuns entre os Sindicatos convenentes.
crÁusuLA 3. - sAtÁRto NoRMATrvo/plsoFicam estabelec idos os seguintes salár ios normat ivos, a par t i r de 1q de novembro de2014.
r Para os empregados em geral de RS.950,40 (Novecentos e c inquenta reais e quarenta centavos) , equivalente
a RS. 4,32 (Quatro reais e trinta e dois centavos) por hora.
Para os profissionais Cozinheiros, Pizzailo, Churrasqueìro e Maitre de R5. 1.089,00 (Um mil e oitenta e nove
reais), equivalente a R5. 4,95 (Quatro reais e noventa e cinco centavos) por hora.
CúUSULA 43 - REPIS - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Objetivando conferir tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Indivìdual (MEl), as
Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), f ica instituído o Regime Especìal de Piso Salarial - REPIS,
que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
Parágrafo le - Considera-se para efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes
l imi tes: Microempreendedor Indiv idual (MEl) , l imi tado ao faturamento de RS.60.000,00 (Sessenta mi l reais) e que
possua apenas 1(um) empregado; Microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou in fer ior a RS 360.000,00
(Trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela com faturamento superior a RS 360.000,00
(Trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferiores a 3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil reais). Na hipótese
de legislação superveniente que vier alterar esses l imites, prevalecerão os novos valores fixados;
Parágrafo 2e - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1e desta cláusula
deverão requerer a expedição de CERTIDÃO DE REGURALIDADE DE SITUAçÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS através
do encaminhamento de formulár io ao Sindicato de Hoté is , Restaurantes, Bares e Simi lares de Ubatuba - SINHORES
LITORAL NORTE, cujo modelo será fornecido por este, devendo ser assinado por sócio da empresa e pelo contabil ista
responsável e conter as seguintes informações;
a) Razão Social; CNPJ; Numero de inscrição no Registro de Empresas - NIRE, Capital Social registrado na JUCESP,
Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; Endereço completo; ldentif icação do sócio da empresa e
do contabi l is ta responsável ; Numero de Empregados.
b) Declaração de que a receita auferida nos últimos 12 meses anteriores ao mês da declaração, permite
enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEl) MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial - REPIS 2014-2075.
c) Compromìsso do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho e comprovação de
cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho de Nov/2013.
d) Cópia da última RAIS.
Parágrafo 3e - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais patronal e profissional, estas
deverão fornecer às empresas solicitantes a CERTIDÃO DE REGURALIDADE DE SITUAçÃO slNDlcAL E ADESÃO AO
REPIS, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente
acompanhada da documentação exig ida. Em se constatando qualquer i r regular idade, a empresa sol ic i tante deverá ser
comunicada para que regularize sua situação, também no prazo de 7 (sete) dÌas úteis; \Parágrafo 4e - A falsidade da declaração, uma vez, constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPI\
sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes; V'Parágrafo 5s - Atendidos todos os requisitos, as empresas solicitantes receberão do SINHORES LITORAL NORTE, t"t \qualquer ônus e com val idade coincÌdente com a da presente norma colet iva, cer t i f icado de enquadramento no \regime especia l de p iso salar ia l , devidamente assinado pelos s indicatos prof iss ional e patronal , que lhes facul tará, a \partir de OUII/2014 até 3t/I0/2015, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daquele previsto nas
clausula 3e conforme o caso, como segue:
r Piso SalarÌal para os empregados em geral de R5. 877,80 (Oitocentos e setenta e sete reais e oitenta
centavos), equivalente a RS.3,99 (Três reais e noventa e nove centavos) por hora;
r Piso Salarial para os profissionais Cozinheiro, Pizzaiolo, Churrasqueiro e Maitre de RS. 1.009,80 (Um mil e
nove reais e oitenta centavos), equivalente a RS.4,59 (Quatro reais e cinquenta e nove centavos) por hora.
Parágrafo 6e - O prazo para adesão ao REPIS terminará no dia 20/01/2015, exceto para as novas empresas e para
aquelas que até essa data estejam exercendo suas atividades sem empregados.
Parágrafo 7e - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal
do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova se fará através da
apresentação da CERTIDÃO DE REGURALIDADE DE SITUAçÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS - 2014-2015 a que se
refere o Parágrafo 3e.
Parágrafo 8e - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da
aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, deverão ser quitadas no ato homologatório, pois a falta do pagamento
impl icará no impedimento da homologação, salvo quando o empregado autor izar a consignação da i r regular idade em
ressalva no termo de rescisão do contrato de trabalho.
CúUSULA 5C . REAJUSTAMENTO SALARIAL
Para os salár ios super iores ao p iso normat ivo prat icados no mês de novembro de 2013, reajuste de 9% (nove por
cento).
Parágrafo Único - Poderão ser compensadas todas as majorações nominais de salár io , sa lvo as decorrentes de
promoção, rec lass i f icação, t ransferência de cargo, aumento real e equiparação salar ia l .
CúUSULA 6e - ADMITIDoS APós A DATA BASE
Aos empregados admit idos após 1e de novembro de 2013, será garant ido reajuste de acordo com o mês de admissão,
conforme tabela abaixo, sem prejuízo do d isposto na c láusula 9q.
ïABELA DE REAJUSTE PROPORCIONAL
MES DE ADMISSAO íNDICE MÊs DE ADMISSÃo ítrrorceNov/13 9,00% Mai/1-4 4,500/o
Dez/L3 8,25% Jun/14 3,750/o
Jan/14 7,50% JullL4 3,000/o
Fev/t4 6,75% Ago/1,4 2,2s%Mar/t4 6,00% Set/14 7,50o/o
Abr/74 5,25% Out/14 0,750/o
LA 7E - PAGAMENTO AO ANATFABETO
Os pagamentos dos salár ios, fér ias e décimo tercei ro salár io ao empregado anal fabeto deverão ser efetuados em
moeda corrente nacional , na presença de duas testemunhas.
cúusuLA 8e - PAGAMENTo coM CHEQUES
A empresa concederá ao t rabalhador, no horár io de funcionamento bancár io, exc lu indo-se os ìntervalos para
refe ições, tempo necessár io para recebimento dos salár ios quando o pagamento for fe i to com cheque.
CúUSULA 93 - SALÁRIO SUBSTITUTO
Garant ia do mesmo salár io ao empregado admit ido para
considerar as vantagens pessoais.
mesma função de outro d ispensado sem justa causa, sem
CLÁUSULA 103 - sALÁRIo sUBSÏITUtçÃoEnquanto durar a subst i tu ição que não caráter eventual , o subst i tu to receberá o salár io do subst i tu Ído, exc luído as
vantagens pessoais.
CLÁUSULA 1lE - REFEIçÃO
Os empregadores que fornecem refe ição a seus empregados poderão descontar dos salár ios dos mesmos, a quant ia
de RS 1,00 (um real ) mensal .
$ le - Lembramos aos senhores empresár ios que as sÌ tuações v igentes s igni f icam di re i to adquir ido.
$ 2e - Fornecimento da a l imentação pela empresa, não a isenta da concessão da cesta básica.
S 3s - F ica vedado qualquerfornecimento de lanche, p izza, sa lgadosou s imi lares, a t í tu lo de refe ição.
cLÁusuLA 12ê - pRorBrçÃo or orscorurosFica pro ibìdo o desconto no salár io dos empregados dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, sa lvo
se não cumpr i r o empregado às normas e/ou resoluções da empresa, as quais deverão ser do conhecimento do
empregado.
cúUSULA 13e - coMPRoVANTE DE PAGAMENTO
Fornecìmento de comprovante de pagamento, contendo a ident i f icação do empregador e do empregado e
discr iminadamente a natureza e o valor das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inc lus ive anuênios
destacadamente. A entrega das cestas básicas será efetuada em recibo próprio.
cúUSULA 143. ADIANTAMENTo Do 139 SALÁRIO
O adiantamento da pr imeira parcela do 13s salár io juntamente com as fér ias deverá ser pago sempre que o
empregado o sol ic i tar , de conformidade com a le i ns 4.749/65.
ctÁUSULA 15e - GRATIFICAçÃo DE CAIXA
Fica estabelecida a gratif icação de quebra de caixa no valor correspondenïe a 10% (dez por cento) sobre o piso da
categoria vigente, para aqueles empregados registrados nesta função.
Parágrafo Único - Salvo condições mais benéficas prevÌstas em acordo coletivo individual.
CúUSULA 16e . HoRAs EXTRAS E coMPENSAçÃO
As horas-extras após a jornada normal serão pagas com adicional de 70%.
5 1e - Poderá ser dÌspensado o acréscimo de salár io , se o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente d iminuição em outro, de maneira que não u l t rapasse o máximo de 10 horas d iár ias;
5 2e - Poderá o horárÌo de alimentação e descanso dos integrantes da categoria ser superior a 2 horas, em razão das
condições par t icu lares da categor ia, desde que observadas às 11 horas legais, entre as duas jornadas de t rabalho.
CúUSULA 173 - ANUÊNIO
Os empregados que contarem com tempo de serv iço, na mesma empresa, super ior a 1 (um) ano in interrupto, farão
jus ao acréscimo de I% (um por cento) sobre o seu salár io f ixo, repet indo-se de forma não cumulat iva, mais 1% (um
por cento) a cada ano, até o máximo de 35 anuênios ou 35 anos de serv iço à mesma empresa.
Parágrafo Único - Os valores referentes aos anuênios deverão ser anotados destacadamente no holerite ou recibo de
pagamenro.
CtÁUSUtA 18A - ADICIONAL NOTURNO
Pagamento de adic ional noturno no per íodo compreendido entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do d ia seguinte,
com acréscimo de24% (v inte e quatro por cento) .
cúusurA 19s - TAXA DE sERVrço 10%As empresas que adotarem a cobrança de taxa de serviço nas notas de despesas de seus clientes, Taxa de serviço de
IO% (dez por cento), f icam obrigadas a repassarem os valores arrecadados aos seus empregados, por via de rateio,
observando o cr i tér io de pontos ou de par idade, podendo as empresas c lass i f Ìcadas como Indiv idual , ME ou EPP, reter
20% {v inte por cento) desse valor para cobertura de eventuais despesas operacionais.
I ls - As demais empresas que não se enquadrarem nas h ipóteses ac ima poderão a l terar o l imi te de retenção, desde
que comprovada a necessidade e com a concordância dos t rabalhadores em assemble ia, assÌst ida pelo s indicato
laboral ;
S 2e - As empresas fÌcam obrigadas a promover a anotação na CTPS de cada empregado do sistema ajustado, para
efeito das obrigações trabalhistas concernentes e pagamento de indenizações, depósitos do FGTS, FérÌas, L3s (décimo
tercei ro) sa lár io e contr ibuições previdenciár ias;
S 3e - A adoção da refer ida taxa pela empresa e consequente repasse aos empregados, não exclu i o pagamento do
salár io avençado;
9 4e - O rateio da referida taxa de servÌço LO%, que descreve no caput desta cláusula, f ica subordinado a celebração de
Acordo, com assistência dos sindicatos profissional e patronal.
ctÁUsutA 2oe - PARTICIPAçÃo NoS LUCROS/RESULTADOS
Recomenda-se aos empregadores em havendo a par t ic ipação dos empregados no lucro e/ou resul tado das empresas,
nos termos da legislação vigente e mediante acordo entre as partes, o façam com assistência dos Sindicatos
suscita ntes.
crÁusurA 21e - cEsrA BÁsrcAAs empresas concederão mensalmente aos seus empregados cesta básica no valor de RS 120,00 (cento e vinte reais).
g 1e - Poderão ser descontados do referido valor da cesta básica as faltas injustif icadas, na proporção de 1/30 por falta
injustif icada;g 2e - Consideram-se fa l tas just i f icadas, somente aquelas previs tas na c láusula 464 desta Convenção Colet iva de
Trabalho e na Consol idação das LeÌs do Trabalho, Const i tu ição Federal e as compensáveis em banco de horas. No
período de férias e de l icença maternidade, o empregado não perde o direito a cesta básica;
I 3s - A cesta básica deve ser paga em gênero ou t icket a l imentação, nunca em dinhei ro, exceto em caso de
in denização;
5 4e - A entrega da Cesta Básica ou Ticket Alimentação será efetuado em recibo próprio.
cúUSULA 22ê - VAIE TRANSPoRTE
As empresas deverão cumprir a legislação referente ao Vale Transporte, nos termos da Lei 7.6L9/87 e Decreto
95.247 /87 .
CúUSULA 23c - SEGURo DE VIDA E AcIDENTES PESSOAIS
As empresas se obr igam a contratar , em benef íc io dos seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em
Grupo, desde a admissão na empresa, com as coberturas previs tas no parágrafo pr imeiro desta c láusula;
I 1 ' - As empresas se obr igam ao pagamento de um prêmio de seguro no valor mínimo de RS 6,00 (Seis reais) e,
deverão ter no mínÌmo as seguintes coberturas e valores segurados:
a) Morte por qualquer causa: RS 12.000,00 (Doze mi l reais) ;
b) Inval idez tota l ou parc ia l por ac idente: RS 12.000,00 (Doze mi l reais) ;
c) Antecipação especia l por doença: RS 12.000,00 (Doze mi l reais) ;
d) Auxí l io funeral por morte do t i tu lar : RS 2.500,00 (Dois mi l e quinhentos reais) ;
e) Cesta básica: Será fornecido o valor de RS 327,00 (Trezentos e vinte e sete reais), referente a 02 (duas) cestas
básicas de 25 (v inte e c inco) qui los;
f ) Cônjuge automát ico: Em caso de morte do cônjuge será pago indenização de 50% (cÌnquenta por cento) , da garant ia
de morte, natura l ou ac identa l ;g) F i lhos: em caso de mortes do (s) f i lho(s) , pagamento de 50% (c inquenta por cento) , da garant ia de morte do t i tu lar .
Tratando-se de morte de f i lho menores de 14 (catorze) anos, a indenização dest inar-se-á ao reembolso das despels
efet ivadas com funeral ; \h) Doença congêni ta dos Fi lhos: Ocorrendo o nascimento de f i lho do segurado com caracter ização (dentro de 06 (seis)
\meses após o par to) de Inval idez Permanente, por Doença Congêni ta, caberá ao mesmo uma indenização de 25%
\(v inte e c inco por cento) da garant ia de morte. \i ) Cesta Nata l idade: Em caso de nascimento do f i lho (a) da funcionár ia (o) , a (o) mesma (o) receberá um KIT Mamãe e , r
Bebê, com os i tens especí f icos para atender as pr imeiras necessidades do bebê e da mamãe, desde que o comunicado
seja real izado pela empresa em até 30 ( t r in ta) d ias após o nascimento. Contendo os seguintes i tens:
Marca ì
01 Protetor de seios Caixa c/72 unidades Associados
01 Shamooo adul to 350m1 Seda
0L Cond ic ionador adu l to 350m1 Seda
o2 Sabonetes 75gr Dove
01 Pomada p/assadura 45gr Baby Med
01 Espa rad ra po 2,5 x 4,5 Associados
01 Gaze cl5 Cremer
01 Cotonete 75u n Topz
0 1 Talco 200gr Opus Cosm. Brasi l
0 1 Shampoo 200m1 Kids
0 1 O l e o d e a m ê n d o a s 100m1 Formax
0 L Algodão 25gr Polo
0 1 Fralda descar tável Pequena ïurma da Mônica
01 Lenço umedecido 1009r Baby
01 Bolsa térmica k ids
01 Caixa pequena
j ) Reembolso a empresa por resc isão t rabalh is ta: Ocorrendo a morte natura l ou ac identa l do segurado, a empresa ou
empregador receberá uma indenização de até 7O% (dez por cento) da garantia de morte vigente, a título de
reembolso das despesas efetivadas, para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado.
S 2e - Cabe aos Sindicatos, patronal e prof iss ional , a f iscal ização sobre o cumpr imento desta c láusula.g 3e - Será de responsabi l idade do Sindicato dos Empregados exig i r dos empregadores a exÌb ição do comprovante de
pagamento do seguro dos empregados, das empresas correspondentes;
5 4e - As empresas ficam obrigadas a fornecer a Seguradora/Corretora a relação de seus empregados, através do
Departamento de Pessoal , ou de seu Contador, para que os mesmos recebam a Apól ice do Seguro;
I 5s - Sempre que necessário e atendendo a pedido dos Sindicatos Signatários desta CCT, as empresas se obrigam a
fornecer cópias ou dar v is tas à documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais,prev is to nesta c láusula;
5 6e - O Seguro previsto na presente cláusula é obrigatório e terá sua vigência coincidente com a vigência desta
Convenção Coletiva de Trabalho.
5 7e - Será cobrada da empresa que não pagar o seguro d isposto nesta c láusula, até o d ia 31 ( t r Ìn ta e um) de cada
mês, mul ta de tQ% (dez por cento) do valor do débi to anter ior e, no caso de at raso por mais de 30 ( t r in ta) d ias, a
empresa estará suje i ta a Ação de Cumpr imento, encaminhada pelo SÌndicato de Empregados;
5 8e - Em caso de rescisão contratual , em qualquer de suas h ipóteses, as empresas f icam obr igadas a apresentação do
comprovante de Ìnc lusão do ex-empregado no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo;
5 9e - Todo trabalhador atingido pela presente CCT, deverá receber um certif icado individual de Seguro de Vida e
Acidentes Pessoais, em Grupo, contendo as respectivas condições e coberturas;
5 10e - Na hipótese de não contratação por parte do empregador do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo,
aqui previsto, ou na falta de pagamento do respectÌvo prêmio, em caso de ocorrência de SINISTRO, responderá esse
por uma indenização equivalente à cobertura disposta no parágrafo segundo desta cláusula, sem prejuízo de
indenizações f ixadas em sentenças judic ia is .
\CIÁUSULA 24C . TRABAIHO EM REGIME ESPECIAT \ '
A contratação de empregados para o trabalho em regime especìal e/ou parcial, de que trata o artigo 58 A da CLT e f ei\
10243/0I, somente poderá serfeita mediante acordo coletivo entre o sindÌcato profissional e a empresa, esta últ ima \ass is t ida pelo Sindicato Patronal . \
ctÁUsUtA 259 - coNTRATo DE ExPERIÊNctA - READMISSÃO/MESMA FUNçÃO
É proibida a contratação experimental de empregados, nas mesmas funções por eles anteriormente exercidas na
mesma empresa, exceto se já passados três anos do término dos antigos contratos.
cúusuLA 26e - ANorAçÃo run crpsOs empregadores anotarão nas CTPS dos empregados, as funções por eles exercidas, conforme a Classifìcação
Brasileira de Ocupações (CBO), f icando expressamente proibido o registro na função de auxil iar e de serviços gerais,
na categoria.
Parágrafo Único - Os empregadores anotarão na CTPS do empregado comiss ionado, o percentual das comissões a que
ele f izer jus.
CúUSULA 27e DEMISSÃO DATA/BASE
Aos empregados dispensados, sem justa causa, no trintídio que antecede a data base, será devido o pagamento de
indenização de 1 (um) salár io , independentemente do av iso indenÌzado ou não, conforme disposição legal (Leì ne
7.238/84 e Súmula 314/ TST).
Parágrafo Único - Se a demissão ou o término do av iso t rabalhado ocorrer após a data base, o empregado não terá
direito a indenização, mas fará jus ao complemento rescisório decorrente do reajuste da nova Convenção Coletiva
celebrada.
crÁ{Jsut tsa - {ÂfiïA Íli.vlsoI ica estabelecido que a empresa, ao dispensar quaklu*r empreg*do sob ol*gação de prática de fl l t* 8rãvê' ns$
ï*rmor do art. 482 da CLT, avisë-o do fatç por escrito e contía recib*, esclarecendo os m0tivos.
C[Á$$ULA 294 * HOMOLOGAçÃÕ
As rescisões do rontrato de trabalhc de empregados cofl1 nrais de 1? {qlozc} meses de servìço, deverãn ser
hom*logadas nô slNDtcÁ,'|* DË [MpRCGÂOOS conf*rme Instrução Nçrmativa 5Rï np 1512010 ou nas 5ub Delegarias
Regionais dn ïrab*lho e no$ püstos de Atendìmento, onde não haja Sindicato da categoria'
ó le - Â empreia dever* ci*ntif icar o empregarlo da desÌgn*çã* de di*, hora * lacal para a hamnlogação;
S 2s - As homologações deverão Eer ef*tuadas âté 30 {trint*} diai a contar d* término dos pr*zos estabelecidos *a
artigo 417 r alíneas ela CLl, destacandü que quanclo o últ imo dia para pÃgâíÍìent$ recair em sábadoç, domingos au
feriados, 0 mesmo deverá ser efeluado anteciparl; lrnente parã o diã úti l anÌericr;
ç 3s - O praza acÌma pogerii ser prorrogndo por rnais 48 horas, quando houver diverg*ncias na dçcumentação ou
valcres para * efetiva homologaçãs ncs termos da Lei, que dcverão ser apontadas p*lo h*mologador mediante
declaração expressa.g 4* - euan4c as homologações ícram realizadas no Ministtir io dç Trabaìho, os ernprcgad*res deverão remeter cópia
ao Sindicaio das fmpre$*dos, r]o pra?G de 10 {dez} di*s;
ã Se - O Sindicato de lmpregados poderil ccmunícar ao lNSS, tls ëmpre:ês que descumprirem o Decreto ns 1.19?194;
S 6a - O não cumprime*to dos praz*s previstas n<l parágrafo 2c e 3e acarretará ao empregador, multa om favor da
empregado no valcr equivalente a urn salário fixc, corrigido até a Época dç efetiva pagament*, ressalvadas *s
lripóteses de culpa do órgão homologador, do banco deposìtário do FGïS, ou não comparetiments de empre8âdo;
S 7s - 0$ empregadores comunicarão ao órgãc harnologadcr, com antecedência de 05 (cinco) dias cont*dos da dala
agendoda para a homologaçãu do rescÌsão, ç número da çhave para l iheração dos depósitos do FüïS {Conectividade
Sncia l ) .
cúusulA 30Ê - AVts0 pRÉvr$
S aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 di;rs. dependendo dn tenrpo de scrviça na empresâ.
gls - 0essa form* t*dos terão no mínimo 30 dias durant* o prim*ira ano tr*halhads, somands a cada Pnc mais 3 dias'
devendo ser considerada a pro.]eç*o do avisa prévio para todos os efeitos. Âssim, o acráscirna de que trâta ëstâ
cláusula, somente será computatja a par*ir do mom*ntc em que s* canfigure uma relaçãn contratual Eue suPsrür,l
{um}ano na mesmã empÍesa {Lei nc 12.506/?ü12 - Nçt* ïáçnica Ne 18412012 CCRTISRT/MïI}; \ ,g2e - Fica garantida aos empregados com 45 anr:s de idade, ou mais, avi:o prévio de 45 (quarentâ * cinto) dias, d*sd*
\que estejanr trabalhando há mais de 5 (cinco) irnç.1 nF mesma on"ìpresï. quando demiiidr:s sem jus*a c*usa, aplicand*-
\se a situaçãç mais favçrável entre os parágrafos 1a e ?e desta cláusula; ì
S3s - Na hipótese do 52e, ã empresâ pçderii aptar peta conv*rsân a* aviso prévio de 45 dias em indenia*ção, no todc
0u €Ín püfi0;
S4e - O empregado será dispensadc <1o cr"lmprimento do aviso pr*vie, ds sua iniciativa ç:u d* iniciativa do empregador,
quando cornprcvado a c$t*nçãc de novo stïprego, sem que isso signiÍìque qualquer ônus para as pãrtss.
s*r*ffi f F rÍdF*Ë$il E *St'lËHsnos
CúU5ULA }1I. ESTA$II.IDA$S PARA çESTANTËS
Fica garantida a estabil idade provisoria no emprego às mulher*s gestant$$, desd* a confirmação da gravidea ate 30
dias após o térmií.ìo da estabil idade compulsória prevista em lei.
5 1s - A referída estabil idade, reiativa aos 30 dias po:tericrcs aç términa dã estabil idade compul*ória prevista em lei,
que não se confunde conr o aviso prévlo, poderá ser convtnida em indeniração pelo empregador'
6 2s - A gestãnte fica desnbrig:da de exercer funçôes pençsâs. e de iarefas que exijam esforço incompatível c{Jrï $üü
êstâd0;
S 3s * A *mpregada deverá na despedida iniusfa, comunicar ao empr*gador seu estado gravídico. até 60 dias ap*s sua
{rem$s40.
6 4{ - No caso de aborts invplunÌária, a *mprrgada gorará de 1"5 {quinze} dii ls tJe estabil idade, a
médica, devidamente comprr:vada"1,bnt*
r d a l'i\ervqnç*o
o-*\-'lr
-4j 7
CLAUSULA 323 -GARANTIA DE EMPREGO - MAE ADOTANTE
As empregadas adotantes terão o emprego garantido pelo prazo de 05 meses, a partir da data da respectiva
comunicação ao empregador, que deverá ocorrer em 05 (c inco) d ias contados da formal ização da adoção.
CúUSULA 33ê - EMPREGADo EM IDADE MILITAR
Estabil idade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço milÌtar, desde a notifÌcação para seleção até
30 ( t r in ta) d ias após a baixa ou desincorporação. Deixa de prevalecer a c láusula, se o empregado for d ispensado por
excesso de cont ingente ou qualquer outro mot ivo.
Parágrafo Único - Em caso de engajamento, o empregado terá o prazo de dez (10) dias após a "baixa" para comunicar
o fato ao empregador.
CúUSUTA 34e . EMPREGADo AcIDENTADo
O empregado acÌdentado no t rabalho terá estabi l idade no emprego pelo per íodo de 12 meses após o seu retorno, a
teor do Ar t . 118 da le i 8 .213191.
CúUSUtA 35C - GARANTTA DE EMPREGO
Garant ia de emprego aos empregados que contarem com prazo de 24 meses para a concessão da aposentador ia,
desde que t rabalhem há mais de 05 anos na mesma empresa, devendo o empregado denunciar o fato até o término
do aviso prévio. Essa garantia cessará na data lÌmite para a concessão da aposentadoria fixada pela Previdência Social.
cúusuLA 36e - c lPElRo
É concedida a estabi l idade no emprego para todos os membros da CIPA ele i tos pelos empregados, t i tu lares e
suplentes, em consonância com o inciso l l letra "a" do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
com o orecedente ns 77 do C. T. S. T. .
icCúUSULA 373 - BANCO DE HoRAs
As empresas enquadradas e cer t i f icadas pelo REPIS, poderão cr iar seu banco de horas, por ADESÃO, obedecendo aos
seguintes critérios:
a) As horas acümuladas no banco de horas durante o mês, deverão ser compensadas com fo lgas ou fér ias
complementares, no prazo de 90 d ias e com acréscimo de 50% na compensação ou serem pagas, se não
compensadas, com acréscimo de70%;
b) Serão consideradas como horas-extras, para o fim de integrar o banco de horas, as que ultrapassarem as 44
(quarenta e quatro) horas semanais de maneira que não u l t rapasse o máximo de 10 (dez) horas d iár Ìas;
c) Em caso de rescisão do contrato de trabalho, far-se-á a apuração das horas-extras do período efetivamente
trabalhado; o mesmo cr i tér io será apl icado na h ipótese de in terrupção do contrato de t rabalho, inc lus ive no casNe
férias; \\-:
d) Nas demissões por qualquer mot ivo, inc lus ive voluntár ia, e havendo saldo em favor do empregado, o valor \
respectivo com os acréscÌmos 70% será quitado quando da rescisão do contrato de trabalho; \e) A compensação e/ou pagamento das horas-extras apuradas na conformidade dos d isposi t ivos supra, poderá, \mediante acordo entre empregadores e empregados, ser efetivado com a concessão de férias complementares "!
co rrespo n d entes;
f ) As empresas in formarão mensalmente aos seus empregados, por escr i to , o volume de horas acumuladas,
fornecendo- lhes um extrato mensal mediante rec ibo, sob pena de não o fazendo, f icarem impedÌdas de proceder a
compensação, com o consequente pagamento das horas excedentes;g) O empregado que desejar ausentar-se do serv iço por mot ivos pessoais poderá, com a anuência do empregador,
efetuar o pagamento das horas ausentes com os crédi tos das horas acumuladas em banco, não sendo considerada a
sua ausência como fa l ta , para todos os f ins legais, desde que comunique o empregador com antecedência.
S 1s - Para adesão ao acordo de banco de horas, as empresas deverão requerer a expedição do Certif icado de
lmplantação do Banco de Horas, at ravés de encaminhamento de OFíC|O de sol ic i tação ao SECHSAR - Sindicato dos
Empregados no Comércio Hote le i ro e SimÌ lares de Aparecida e Região, juntamente com os seguintes documentos:
a) - Ata de Assemble ia dos t rabalhadores, tendo a aprovação de mais 2/3 dos t rabalhadores, para implantação do
banco de horas por adesão;
b) - A l is ta de presenças da Assemble ia, deve estar no corpo da ata, com a assinatura de todos os t rabalhadores
presentes, obedecendo o quórum de presenças de 2/3 dos empregados na empresa;
c) Cópia de modelo de espelho, a ser fornecÌdo aos t rabalhadores, para o contro le das horas acumuladas em banco.
S2s - As empresas somente terão regularidade na prática do banco de horas, com a comprovação do Certif icado de
lmplantação do Banco de Horas, ass inado pelos s indÌcatos prof iss ional e patronal , caso seja constatado i r regular idade
de implantações, as empresas arcarão com mul ta de 1(um) p iso salar ia l , para cada t rabalhador pre judicado, por mês
de i r regular idade, a lém de pagar extraord inar iamente com o adic ional deTO% todas as horas acumuladas em banco
ir regular ;
S 3s - O acordo de implantação do Banco de Horas terá val idade, a par t i r da sol ic i tação da empresa, com v igência até
3uro/2075;S 4e - Para as empresas não enquadradas no REPIS, estas deverão formular proposta ao Sindicato profissional para
negociação previa a implantação do acordo de Banco de Horas.
CúUsULA 383 . REVEZAMENTO. ESCATAS E FOLGAS
As empresas que t rabalharem em turnos in interruptos de revezamento deverão e laborar escalas de revezamento e
fo lgas, com antecedôncÌa de 30 d ias.
CLÁUSUtA 39E - TRABATHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
As empresas que t rabalharem em todos os d ias da semana concederão aos seus empregados uma fo lga semanal
obr igatór ia que, uma vez por mês, deverá recai r num domingo.
5 le - Caso ìsso não seja possível , o domingo será pago em dobro, se não compensado;
5 2s - Os feriados não compensados serão pagos em dobro.
cúUsUtA 403 . coNTRotE DE HoRÁRIo DE TRABALHO
É obrigatória a uti l ização do l ivro ou cartão de ponto mecanizado ou não, para efetivo controle de horário de trabalho,
a f im de que possib i l i te o real pagamento das horas t rabalhadas, a lém da jornada normal , para empresas que
possuam mais de 10 empregados.
Parágrafo Único - As empresas que uti l izarem relógios eletrônicos (cartões magnéticos) deverão fornecer
mensalmente a seus empregados, cópia (espelho) das anotações.
cúUSULA 4le - ABoNo DE FALTA ESTUDANTE
Aos empregados estudantes, para prestação de provas escolares e vestibulares, desde que haja coincidência de
horár io, mediante prév ia comunicação ao empregador e poster ior comprovação.
cLÁUSULA 42ê - ATESTADo MÉDIco E/oU oDoNTotÓGICoReconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos, de acordo com o previsto no artigo 6e,da lei 605/49 e lei 1.761l56.
cLÁusULA 43e - VEDAçÃo À JoRNADA MóVEL E VARIÁVEI
FÌca vedada a jornada móvel e var iável neste ramo de at iv idade, ante sua nociv idade para o t rabalhador. (Adota-se o
entendimento consagrado no TST ACP 9891"900-16.2005.5.09.0004, coibit ivo de tal contratação porquanto
precar izadora do t rabalho, pois carece de ef icác ia c láusula que f ixe jornada móvel e var iável , porque pre judic ia l ao
trabalhador. Vis ível a i legal idade dessa prát ica, v ia da qual in tenta a empresa t ransfer i r o r isco do negócio para os
empregados. Os ar ts .4e, caput , e 9e da CLT, d isc ip l inam o tempo à d isposição do empregador e nul i f icam os atos
prat icados com o objet ivo de desvi r tuar ou f raudar a le i ) .
\ \u \\ < \ )\ìl'/
rwtrtÍ,.wü$ffifficúusuLA 44c - FÉRrAsAs concessões de fér ias devem ser comunÌcadas com antecedências, conforme determinado em Lei v igente.
$ le - Os empregadores não poderão cancelar ou adiar as fér ias indiv iduais ou colet ivas, cu jo per Íodo tenha s ido
regularmente comunicado, ressalvada a ocorrência de necessidade imper iosa, h ipótese em que terão de ressarc i r os
prejuízos financeiros comprovados pelos empregados.
5 2e - O iníc io das fér ias indiv iduais ou colet ivas não poderá coinc id i r com sábados, domingos, fer Ìados ou d ia de
compensação ou de descanso semanal .
cúusuLA 453 - CASAMENTo
É facul tado ao empregado gozar as fér ias adquir idas, no per íodo coinc idente com a época do seu casamento, desde
que comunique a empresa com a antecedência mínima de 45 d ias.
cúUSULA 463 - ABoNo DE FATTAS - coNSULTA MÉDICA INTERNAçÃO HOSPITALAR DE FILHO
Os empregadores concederão aos empregados, l icença remunerada de um dia por semestre, para levarem ao médico
ou para in ternarem f i lho menor de até L0 anos (dez anos) de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
$,
CúUSULA 47ê - UNIFORMES
Fornecimento gratu i to pelo empregador, de unÌ formes, fardamento e demais peças de vest imenta, sempre que
exigidos para execução do serviço, ou instituído pelo empregador.
cúusutA 48e - PRtMEtRos socoRRosAs empresas deverão ter em local de fácÌl acesso de seus estabelecimentos, caixa de primeiros socorros para
ocorrências de emergência, exceto medicamentos de qualquer espécÌe, já que se trata de substâncias de prescrição
exclus iva de médicos.
Ëffijw.1.çCLÁUSULA 498 - QUADRO DE AVISOS
As empresas fac i l i tarão a colocação em seus quadros de av isos, de comunicações do Sindicato dos Empregados, desde
que assinados por um de seus d i retores e não contenham palavras ofensivas à empresa, a qualquer pessoa, ou
veiculem matérias polít ico-partidárias.
\crÁusulA soq - RErAçÃo DE EMpREGADos \ "
Os empregadores entregarão ao s indicato prof iss ional cópias da RAIS, anualmente, e das guias de contr ibuições\. \s indical e assis tencia l /confederat iva, até o d ia t r in ta (30) dos meses de março e setembro de cada ano.
\
W \
CLÁUSULA 513 - coNTRIBUIçÃo ASSISTENCIAL / EMPREGADOS
Conforme resoluções aprovadas por votação em Assemble ia Geral Extraord inár ia de todos os Empregados, associados
ou não desta ent idade s indical , convocados por meio do edi ta l publ icado no Jornal lmpressa L ivre de 07 de Agosto de
2074,Página B-2, f icou estabelecida a contribuição assistencial a ser descontada em folha de pagamento, nos moldes
a seguir f ixados:
S 1" - Para as cidades de UBATUBA, CARAGUATATUBA, SÃO SEBASTIÃO E ILHABELA, os recolhimentos pela empresa
deverão ser efetuados em nome do SECHSAR - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES
DE APARECIDA, em conta v inculada e em guias própr ias fornecidas pela Ent idade;
I2" - Fica estabelecida contribuição assistencial sobre os salários percebidos portodos os empregados associados ou nãoaté o lìmite de 03 (três) salários normativos, de 5% (cinco por cento) no mês de novembro/201,4 e nos meses deDezembro de20t4 a Outubro de 2015, exceto o mês de março de 201,5, desconïo de2% (dois por cento) em cada umdesses meses, com vencimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto;
10
5 3 ' - O recolh imento da contr ibuição é para assis t i r a todos os in tegrantes da categor ia, nos termos que f Ìcou
decÌdido em votação na Assembleia Geral Extraordinária da categoria tendo em vÌsta o edital de convocação para tal
resolução, nos termos da letra "e" do art. 513 da CLT, entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 189960-3, e
Memo. circular SRT/MET n. 04 de 20/0U2OO6 e Decreto Legislativo n.1125/2004 do Senado Federal;
5 4' - O não recolhimento da contrÌbuição assistencÌal até as datas fìxadas implicará em multa de 20o/o (vinte por
cento) do débito e seu valor será corrigido pela TR do dia do pagamento, acrescido de juros legais;
$ 5e - Oposições levadas a efe i to mediante l is tas serão consideradas nulas de p leno d i re i to na forma do ar t .9 'da
consol idação das Leis do Trabalho;g 6" - Para o f im de oposição, a qualquer tempo, o empregado f i l iado ou não que venha a ter in teresse em fazê- la
deverá mani festar sua intenção perante o Sindicato de Empregados, comprometendo-se este a prov idenciar
imediatamente junto à empresa a in terrupção do desconto;
5 7" - Adoção, pelas par tes, da Atual Jur isprudência do Supremo Tr ibunal Federal , no sent ido de apl icar o
entendimento do Supremo Tr ibunal Federal , profer ido na decisão de sua Segunda Turma, por unanìmÌdade, nos
Recursos Extraord inár ios n '189.960-3 de 10-08-2001, cujo emìnente Relator fo i o Min is t ro MARCO AURÉLIO.
EMENTA: CONTRIBUIçÃO - CONVENçÃO COtgftvn. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto
no art.513, alínea "e", da consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria
prof Ìss ional , não se confundindo com aquela versada na pr imeira par te do inc iso lV do ar t . 8 ' da Carta da Repúbl ica.
(RE - 189.960-3, MARCO AURÉLlO, DE 10.08.2001,) . Conclusão f ina l , do mesmo ju lgamento unânime;
5 8" - Inexistência de outro tìpo de contribuição. Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção
Coletiva de Trabalho não cuida de ContrÌbuição Confederativa, (CF, Art. 8', lV), razão pela qual as partes reconhecem a
inapl icabi l idade da Súmula n ' 666, edi tada pelo Supremo Tr ibunal Federal , porquanto aqui se cuÌda apenas da
Contribuição Assistencial prevista em Lei ordinária, expressamente autorizada pelo art.513, letra "e" da Consolidação
das Leis do Trabalho, nos termos do mais recente entendimento edi tado pela mesma Corte Suprema, ac ima
tra nscritos;
5 9" -As empresas admit i rão que seus empregados exerçam a c idadania e a l iberdade s indical posi t iva de f i l iação ao
sìndicato, de manutenção em seu quadro associat ivo, de par t ic ipação nas assemble ias, nas campanhas e movimentos
promovidos pelo s indicato de c lasse.
cLÁUSULA 523 - coNTRIBUtçÃo ASSISTENCIAI / PATRONAT
lnstituída pela Assembleia Geral dos integrantes de toda a categoria representada pelo SÌndicato de Hotéis,
Restaurantes, Bares e Simi lares de Ubatuba - SINHORES Li tora l Norte, real izada em 05 de setembro de 2014,
conforme edital publicado no jornal lmprensa Livre, na edição do dia 29 de agosto de 20L4,página 8-6, de acordo com
o Art. 513 da CLT fica estabelecida que a CONTRIBUIÇÃO RSStSffruClAL seja recolhida em 10 (dez) parcelas, sendo
cada parcela equivalente ao valor de RS 68,50 (Sessenta e o i to reais e c inquenta centavos) . \ -S1e - Os recolh imentos deverão ser efetuados nos meses de janei ro a outubro/2015, com vencimento todo d ia 15 de
cada mês a favor do Sindicato de Hoté is , Restaurantes, Bares e Simi lares de Ubatuba, por guias própr ias que a
ent idade fornecerá gratu i tamente, e que poderá ser paga em qualquer Banco ou Agência in tegrante do Sistema
Bancár io Nacional até a data de seu vencimento.
Após o vencimento o recolhimento será feito exclusivamente no Banco arrecadador;g2e - Excepcionalmente poderão as empresas recolher suas contr ibuições em cota única anual , com desconto de20%
e vencimento em I5IAI/20I5.
S3s - Os valores estabelec idos nesta c láusula serão atual izados monetar iamente pela Diretor ia , às épocas própr ias
para recolh imento, conforme soberana decisão da Assemble ia Geral ;
54e - As empresas que não efetuarem os pagamentos até as datas fixadas, sofrerão acréscimo de multa de 2%,
acrescida de juros de L% ao mês, a lém de atual ização monetár ia e demais cominações legais.
Ê,_{
CúUSUTA 53e - REAVALIAçÃo
Fica assegurado que durante a vigência desta Convenção, a cada 90 dias poderão ser negociadas e fixadas vantagens
de natureza socia l ou econômica, benef ic Ìando empregados da empresa, grupo de empresas ou de toda a categorÌa
profissional, mediante Convenção, Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo a presente Convenção.
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CúUSULA 54q - JUízO cOMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências na aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
cúusurA 55e - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas áa presente Convenção, sujeitará o infrator à multa de IQo/o do piso
normativo vigente à época da infração, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo Único - Excetuam-se desta multa as cláusulas que já possuam multa própria.
cúUsUtA 56ê. PRoRRoGAçÃo, REVIsÃo, DENÚNcIA oU REVOGAçÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, f ica subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da CLT.
Ubatuba - Litoral Norte - SP, 01 de novembro de 2014.
Presidente do SINHORES Litoral Norte
RG: 5.865.1-72-X - SSP SPCPF: 669.999.798-04
Luiz Car los Apo| fnár io MagalhãesRG:20.699.375/-SSP SPCPt:07I.220.708-24Presidente dó SECHSAR
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