Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos...

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Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos Secretaria Executiva de Desenvolvimento e Assistência Social Gerência de Planejamento, Projetos e Capacitação

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Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos Secretaria Executiva de Desenvolvimento e Assistência Social

Gerência de Planejamento, Projetos e Capacitação

"Benefícios eventuais no contexto do SUAS: caracterização e

regularização" e "Os Avanços e Desafios da NOB-SUAS”.

MARÇO DE 2014

TEMA

Refletir sobre os Benefícios Eventuais no Âmbito da Política de Assistência Social,

bem como os avanços normativos da NOB pactuada pela CIT, em 10 outubro de

2012.

OBJETIVO

PROGRAMAÇÃO/CONTEÚDOS

CONTROLE SOCIAL E BREVE RESGATE DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS: LEGISLAÇÃO E REGULARIZAÇÃO.

O QUE NÃO SÃO PROVISÕES DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL.

ESTUDO COMPARATIVO DA NOB-SUAS/2005 e NOB-SUAS/2012: Avanços e Desafios.

REFLETINDO O PACTO DE APRIMORAMENTO DE GESTÃO.

CONTROLE SOCIAL

O LUGAR QUE VOCÊ OCUPA HOJE NO CONSELHO DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL FOI CONQUISTADO PELA CERTEZA QUE

MUITAS PESSOAS, GRUPOS E INSTITUIÇÕES TINHAM (E AINDA

TÊM) NA CAPACIDADE DE MUDAR O PRÓPRIO DESTINO E O

DESTINO DO NOSSO PAÍS.

É ESTA CRENÇA QUE ESTÁ NA ORIGEM DA CONSTRUÇÃO DA

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988.

CONTROLE SOCIAL

A CONQUISTA DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA ABRIU A

POSSIBILIDADE DA SOCIEDADE CIVIL (E NÃO SÓ DOS ÓRGÃOS

DO ESTADO) PARTICIPAR DAS DECISÕES SOBRE A POLÍTICA

PÚBLICA PELA SUA ATUAÇÃO NOS CONSELHOS, COMO OS

CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE, DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DAS CIDADES.

AS POLÍTICAS PÚBLICAS SÃO AÇÕES

CONCRETAS, COMO SERVIÇOS, PROGRAMAS,

PROJETOS E BENEFÍCIOS QUE TÊM O

COMPROMISSO DE FAZER VALER AS LEIS.

CONTROLE SOCIAL

A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TAL COMO

CONHECEMOS HOJE É FRUTO DE UM AMPLO PROCESSO

DE DEBATES, CONFLITOS, IMPASSES E CONQUISTAS QUE

TEVE NA SUA ORIGEM UMA ORGANIZAÇÃO NACIONAL.

CONTROLE SOCIAL

A PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS DIFERENTES PODERES

A PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS DIFERENTES PODERES

É importante saber qual a diferença entre os

conselhos e as outras formas de participação do

cidadão previstas na Constituição Federal. A

democracia participativa acontece nos três

poderes do seguinte modo:

A participação popular nos diferentes poderes

No PODER LEGISLATIVO, de acordo com o artigo

14, os cidadãos participam por meio do

sufrágio universal e voto direto e secreto, do

plebiscito, do referendo e da iniciativa popular

para proposição de leis, prevista também no

artigo 61 § 2º.

No Poder Judiciário a Constituição Federal determina que

a participação popular aconteça pela ação popular, no

artigo 5º inciso LXXIII. A ação popular trata da

possibilidade de censura direta dos atos dos governantes

na esfera da ética política.

A PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS DIFERENTES PODERES

O Tribunal do Júri é órgão soberano para julgar crimes

dolosos contra a vida.

No Poder Executivo, os CONSELHOS GESTORES DE POLÍTICAS PÚBLICAS são

formas de participação popular por três motivos:

Na maioria das vezes eles são compostos por 50% de representantes do poder

Executivo e 50% da sociedade civil e por isso eles são chamados também de

paritários;

Em geral, suas ações são de natureza deliberativa, ou seja, têm poder de decisão;

Em sua maioria tem como objetivo formular e controlar a execução das políticas

públicas.

A PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS DIFERENTES PODERES

AS DIFERENTES FORMAS DE CONTROLE PÚBLICO

AS DIFERENTES FORMAS DE CONTROLE PÚBLICO

Podemos destacar como característica fundamental dos

CONSELHOS O SEU PODER DE CONTROLE SOBRE AS AÇÕES

PÚBLICAS, ou seja, dos planos e dos orçamentos para

realizá-los. Quando somamos as CONFERÊNCIAS, as

AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, a AÇÃO POPULAR e a AÇÃO CIVIL

pública temos o chamado CONTROLE SOCIAL.

O CONTROLE SOCIAL POSSUI TRÊS IMPORTANTES DIMENSÕES

O CONTROLE SOCIAL POSSUI TRÊS IMPORTANTES DIMENSÕES

A DIMENSÃO POLÍTICA QUE SE RELACIONA À

MOBILIZAÇÃO DA SOCIEDADE PARA INFLUENCIAR A

AGENDA GOVERNAMENTAL E INDICAR PRIORIDADES.

AS DIFERENTES FORMAS DE CONTROLE PÚBLICO

A dimensão técnica que diz respeito à

gestão de recursos e a apreciação dos

trabalhos governamentais, inclusive sobre

o grau de efetividade desse trabalho na

vida dos destinatários.

AS DIFERENTES FORMAS DE CONTROLE PÚBLICO

A DIMENSÃO ÉTICA QUE TRATA DA CONSTRUÇÃO DE

NOVOS VALORES E DE NOVAS REFERÊNCIAS, FUNDADAS

NOS IDEAIS DE SOLIDARIEDADE, IGUALDADE E DE JUSTIÇA

SOCIAL.

Essa dimensão está comprometida com a construção de uma sociedade voltada

para o “atendimento das necessidades sociais que devem prevalecer sobre

exigências da rentabilidade econômica”, como dispõe a LOAS (art. 4º).

QUEM É VOCÊ

Como conselheiro(a) você faz parte da estrutura do Poder Executivo e

suas responsabilidades estão definidas na Lei Orgânica de Assistência

Social.

Ninguém nasceu conselheiro/a e não será conselheiro/a para sempre

O tempo que você exerce esta função é definido

pelo mandato que você tem. Por isso, faça deste

tempo uma oportunidade de contribuição para

que os cidadãos possam ter uma vida mais digna

e valiosa.

OS(AS) CONSELHEIROS(AS) DA SOCIEDADE CIVIL SÃO

AGENTES PÚBLICOS PORQUE TÊM PODER DE

DECISÃO NOS ASSUNTOS DE INTERESSE COLETIVO, COMO

APROVAÇÃO DE PLANOS, GASTOS COM RECURSOS

PÚBLICOS ETC. POR ESTA RAZÃO, OS CONSELHEIROS

ESTÃO SUBMETIDO A LEI 8.429/92. (atos de improbidade praticados por

qualquer agente público)

QUEM É VOCÊ

QUEM É VOCÊ

Conforme o artigo 4º desta mesma lei, enquanto exerce a função de

conselheiro(a), seus atos, assim como dos conselheiros governamentais, devem

estar orientados:

• Pela impessoalidade, ou seja, não se pode caracterizar a ação

pública como pessoal ou dela tirar proveito como se privada

fosse.

QUEM É VOCÊ

A Lei trata também das punições em caso de enriquecimento ilícito no exercício do

mandato, cargo ou emprego ou faça da administração pública direta, indireta ou

fundacional e dá outras providências

• Pela publicidade, ou seja, os órgãos, entes, instalações,

equipamentos do governo são públicos e assim têm que estar

colocados à disposição e uso público.

COMO OS(AS) CONSELHEIROS(AS) EXPRESSAM SUAS DECISÕES

COMO OS CONSELHEIROS EXPRESSAM SUAS DECISÕES

As decisões tomadas no Plenário do Conselho e também nas

Conferências são ATOS ADMINISTRATIVOS. Ou seja, é a manifestação de

vontade da Administração Pública que, agindo concretamente, tem por

fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir

direitos, com vistas à realização de sua finalidade pública e sujeito ao

controle jurisdicional.

Deliberações

É um ato administrativo de controle que pode ser realizado antes ou depois da ação. Por exemplo, pode-se aprovar o Plano municipal e estadual de Assistência Social. A aprovação confere eficácia ao praticado.

Recomendações

É uma manifestação opinativa, pela qual os órgãos consultivos da Administração expressam o seu entendimento sobre assuntos de cunho técnico ou jurídico.

Em geral, os conselhos expressam o conteúdo das suas decisões por meio de:

COMO OS CONSELHEIROS EXPRESSAM SUAS DECISÕES

OS INSTRUMENTOS PARA EXERCER O CONTROLE SOCIAL

O controle social feito pelos conselhos acontece pela

discussão, análise, acompanhamento e aprovação de dois

instrumentos de planejamento da política pública: OS

PLANOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e o

ORÇAMENTO CORRESPONDENTE.

Como vocês, conselheiros(as), podem controlar a política

de assistência social?

O ACESSO À INFORMAÇÃO

BENEFÍCIOS EVENTUAIS

AUXÍLIO NATALIDADE E AUXÍLIO FUNERAL

No âmbito da Previdência Social:

Existência: de 1954 a dezembro de 1995 Instituídos como prestação única a todos os segurados e seus dependentes, no valor de:

Auxílio-natalidade - 1 Salário Mínimo

Auxílio funeral - até 2 Salários Mínimos

PROCESSO HISTÓRICO

Restringidos com a aprovação da Lei nº 8.213/91: aos segurados com renda equivalente, à época, até 3 SM e redução do valor do pagamento.

Extintos pelo Dec. 1.744/95 com fundamento na

Lei n.º 8.213/91* e LOAS/93 (Art. 40).

* Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências

PROCESSO HISTÓRICO

PROCESSO HISTÓRICO

AUXÍLIO NATALIDADE E AUXÍLIO FUNERAL

No âmbito da Assistência Social:

Antes da LOAS: identificação como ASSISTENCIALISTA.

LOAS/93: institui como BEs focalizados no seguimento mais pobre

da população (renda mensal per capita familiar inferior a ¼ do SM).

O QUE NÃO SÃO PROVISÕES

DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

O QUE NÃO SÃO PROVISÕES DA

POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios

Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à

Política de Saúde. RESOLVE: Art. 1º Afirmar QUE NÃO SÃO PROVISÕES DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010

Art. 4º Recomendar a observância dos marcos regulatórios quanto às provisões da política de saúde, dentre outras, a baixo relacionadas: I - Política nacional de saúde da pessoa com deficiência (Portaria Ministério da Saúde - MS nº 1.060, de 05 de junho de 2002); II - Concessão de medicamentos (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – art. 6º e Decreto nº 3.298.

O QUE NÃO SÃO PROVISÕES DA

POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010 III - Concessão de órteses e próteses (Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 – arts. 18 e 19; Portaria MS nº 116, de 09 de setembro de 1993; Portaria MS nº 146, de 14 de outubro de 1993; Portaria MS nº 321/2007); IV - Alimentação e nutrição (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – art. 17); V - Saúde bucal (Política Nacional de Saúde Bucal – Programa Brasil Sorridente); VI - Concessão de óculos (Portaria Normativa Interministerial Ministério da Educação - MEC/MS nº 15, de 24 de abril de 2007 – Projeto Olhar Brasil) e Portaria MS nº 254, de 24 de julho de 2009).

O QUE NÃO SÃO PROVISÕES DA

POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

OS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

OS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

Integram a política de assistência social e se configuram como direito

do cidadão e dever do Estado.

São PRESTADOS DE FORMA ARTICULADA, POR MEIO DA INCLUSÃO

DOS BENEFICIÁRIOS(AS) E DE SUAS FAMÍLIAS NOS SERVIÇOS

SOCIOASSISTENCIAIS e de outras políticas setoriais, ampliando a

proteção social e promovendo a superação das situações de

vulnerabilidade e risco social.

OS BENEFÍCIOS ASSSITENCIAIS

Os Benefícios Assistenciais se dividem em duas modalidades

direcionadas a públicos específicos:

* Benefício de Prestação Continuada - (BPC)

* Benefícios Eventuais.

Garante a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo vigente ao

idoso, com idade de 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de

qualquer idade.

Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de prover a

própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC)

BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Eles são benefícios da Política de Assistência Social de

caráter SUPLEMENTAR e PROVISÓRIO, prestados aos

cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte,

situações de vulnerabilidade temporária e de

calamidade pública.

BENEFÍCIOS EVENTUAIS

PROVISÓRIO, que possui teor transitório,

passageiro; que pode ser interino,

temporário

BENEFÍCIOS EVENTUAIS

BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Os benefícios eventuais integram as garantias do Sistema

Único de Assistência Social – SUAS, e são REGULADOS NO

MUNICÍPIO POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO

MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ou por INICIATIVA DO

GESTOR MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, portanto os

seus beneficiários(as) também são usuários(as) dos serviços

socioassistenciais no município.

OBJETIVOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

OBJETIVOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Visam o atendimento das necessidades humanas

básicas e DEVEM SER INTEGRADOS aos demais

serviços, programas, projetos e benefícios de

assistência social no município, CONTRIBUINDO

dessa forma, com o fortalecimento das

potencialidades de indivíduos e familiares.

LEGISLAÇÃO

ASSEGURADOS: Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993).

LEGISLAÇÃO

REGULAMENTADA

Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por meio da Resolução Nº

212, de 19 de outubro de 2006.

União, por intermédio do Decreto Nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007

Estabeleceram critérios orientadores para a regulamentação e provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social

pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

LEGISLAÇÃO

ESTADO DE PERNAMBUCO

•LEI Nº 14.984, DE 13 DE MAIO DE 2013.

Institui a concessão de benefícios eventuais em decorrência

de situação de vulnerabilidade temporária, de calamidade

pública e de situação de emergência, nos termos da Lei

Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da

Assistência Social.

REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

A forma e regulamentação dos benefícios eventuais devem observar alguns aspectos:

1. Os benefícios eventuais serão regulamentados pelos municípios e Distrito Federal. Esta legislação será baseada em critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, atualmente previstos na Resolução 212 do CNAS;

REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

2. As características dos benefícios eventuais foram definidas pela União por meio do Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007;

3. Os Estados devem destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio;

4. A regulamentação e a adoção de critérios de acesso aos benefícios eventuais devem ser feitas de acordo com a Política Nacional de Assistência Social.

MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

(decreto 6.307/2007)

1.Auxílio por natalidade;

2.Auxílio por morte;

3.Atendimento a situações de vulnerabilidade temporária;

4. Atendimento a situações de calamidade pública.

MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

AUXÍLIO POR NATALIDADE (Art. 3º) Na eventualidade de nascimento de um membro da família, este benefício atende alguns aspectos:

1. Necessidades do bebê que vai nascer;

2. Apoio à mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento; 3. Apoio à família no caso de morte da mãe.

MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

AUXÍLIO POR MORTE (Art. 4º) É voltado para suprir a família nas ocasiões relacionadas ao falecimento de algum de seus membros.

1. Despesas de urna funerária, velório e sepultamento;

2. Necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus membros; 3. Ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

ATENDIMENTO A SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA (Art. 7º) Caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à

integridade pessoal e familiar e pode decorrer de:

1. Falta de acesso a condições e meios para suprir a necessidade social cotidiana da família, principalmente a de alimentação; 2. Falta de documentação; 3. Falta de domicílio.

ATENDIMENTO A SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

(Art. 7º)

4 - Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; 5 - Perda decorrente da ruptura de vínculos familiares da presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida; 6 - Situações de desastres e calamidade pública; 7 - Outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência.

MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

ATENDIMENTO A SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA (Art. 8º)

Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado

benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a

reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº

8.742, de 1993. (LOAS)

(§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades

advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família,

do idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade

pública.)

CALAMIDADE PÚBLICA É o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade.

MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

PRINCÍPIOS

PRINCÍPIOS

Integração à rede de serviços socioassistenciais,

com vistas ao atendimento das necessidades

humanas básicas;

Proibição de subordinação a contribuições

prévias e de vinculação a contrapartidas;

Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com

a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos

usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa

de seus direitos;

PRINCÍPIOS

Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias

de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários

e a política de assistência social.

PRINCÍPIOS

ATENTE PARA!

•ENVOLVER DIVERSOS ATORES - A ideia é oferecer diversos olhares sobre o assunto, a fim de propiciar ampliação e aprofundamento da reflexão, bem como subsidiar formulações que qualifiquem a prestação desses benefícios. •DESAFIOS - que os benefícios eventuais se tornem instrumentos de proteção social juntamente com as demais provisões da política de assistência social, indicando novas configurações para esses benefícios. • A NORMATIZAÇÃO E O REORDENAMENTO - da prestação dos benefícios eventuais no município contribuirá para a consolidação do novo modelo de gestão da assistência social.

NÃO DEIXE DE CONSULTAR!

O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) por meio da:

Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006 - Propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social. Resolução nº 39, de 9 de dezembro de 2010 Dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde. e a União por meio do decreto nº 6.307, de 14 de dezembros de 2007. Estabeleceram critérios orientadores para a regulamentação e provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

RESOLUÇÃO Nº 212, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

Art. 3º

Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das

três esferas de governo que o reordenamento tratado nesta resolução se

dê por meio de um processo de transição construído de maneira

planejada e articulada com gestores e conselhos de saúde nas

respectivas esferas de governo, com definição das necessidades,

estratégias, atividades e prazos.

ATENTE PARA!

CNAS

Nova Edição do documento Orientações

Gerais do CNAS para a adequação da lei de criação dos conselhos às normativas vigentes e ao exercício do controle social no SUAS.

CNAS

ORIENTAÇÕES GERAIS DO CONSELHO NACIONAL DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A ADEQUAÇÃO DA LEI DE

CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ÀS NORMATIVAS VIGENTES E

AO EXERCÍCIO DO CONTROLE SOCIAL NO SUAS

CNAS

O documento reeditado está dividido em 16 itens que

abordam temas relacionados ao funcionamento e atuação

dos Conselhos de Assistência Social. Nesses itens busca-se

ratificar as legislações e normas vigentes, além de

apresentar recomendações importantes a serem

observadas no debate relativo à atualização das leis de

criação dos Conselhos.

CNAS

Sendo assim, o CNAS orienta que os conselhos

promovam debates junto aos gestores de assistência

social acerca da necessidade da atualização das leis de

criação do conselho, em seu respectivo âmbito de

atuação, objetivando adequá-las às competências e

atribuições dispostas nas atuais normativas.

CNAS

O CNAS reeditou, à luz da nova NOBSUAS 2012, que

visa orientar e esclarecer sobre as diretrizes publicadas

na Resolução CNAS nº 237/2006, que dá diretrizes para

a estruturação, reformulação e funcionamento

dos Conselhos de Assistência Social, bem como na

LOAS e na Política Nacional de Assistência Social.

GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO, PROJETOS E CAPACITAÇÃO – GPPC

(81) 3183-6956 / 3183-3258 / 3183-3259

[email protected]