SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Coordenadoria de Gestão da Educação Básica 1 CGEB Coordenadoria de...
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SECRETARIA DA EDUCAÇÃOCoordenadoria de Gestão da Educação Básica 1
CGEBCoordenadoria de Gestão
da Educação Básica
SECRETARIA DA EDUCAÇÃOCoordenadoria de Gestão da Educação Básica
CGEB/CVESC
Alunos com registro de abandono e transferência para outros estados
da federação ou exterior em 2013 /14 (interrupção na trajetória escolar
do aluno), com retorno para a rede em 2015
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Indices informados pela CIMA com data base 22/06/2015
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CGEB/CVESC
Plano de ação das
escolas que estão com
os alunos matriculados
em 2015
3
Indices informados pela CIMA com data base 22/06/2015
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CGEB/CVESC
Alunos avaliados com menções inferiores a 2 e frequência inferior a
75% (acompanhamento de avaliação e frequência)
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Indices informados pela CIMA com data base 22/06/2015
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CGEB/CVESC
Plano de ação para
resultados insuficientes
de avaliação e
frequência IMAGEM
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Indices informados pela CIMA com data base 22/06/2015
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LANÇAMENTO DO NCOM
Ações desenvolvidas pelos CIEs e Supervisores;
Cada justificativa deverá desencadear uma ação;
Estes campos são identificados por palavras- chave para elaborarmos um consolidado;
Manter formato original das planilhas.
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NOVO BANCO DE INFORMAÇOES
Comparativo entre os bimestres;
Será encaminhado após 14/08/2015;
Apenas 3 opções;
As informações das planilhas devem estar em consonância com os dados no SCA.
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Lei nº 13.068, de 10/06/2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas da rede pública estadual
comunicarem o excesso de faltas de alunos, na forma que especifica. Artigo 1º - As escolas da rede pública estadual ficam obrigadas a comunicar,
por escrito, a ocorrência de excesso de faltas dos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e no ensino médio:I - aos pais;II - ao Conselho Tutelar;III - à Vara da Infância e da Juventude.§ 1º - A comunicação a que se refere o "caput" tem caráter preventivo, a fim de que não seja ultrapassado o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de ausências.§ 2º - A comunicação deverá ser feita quando for atingido o limite de 20% (vinte por cento) das faltas.
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Decreto nº 57.141 de 18/07/2011
Artigo 72 – As Equipes de Supervisão de Ensino têm, por meio dos Supervisores de Ensino que as integram, as seguintes atribuições
IV – nas respectivas instâncias regionais: c) acompanhar a utilização dos recursos financeiros e
materiais para atender às necessidades pedagógicas e aos princípios éticos que norteiam o gerenciamento de verbas públicas.
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Reclassificação
RESOLUÇÃO SE Nº 20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998Dispõe sobre a operacionalização da reclassificação de alunos das escolas da rede
estadualA SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO considerando:- os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em
especial aquele que valoriza a experiência extraescolar e a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
- que a avaliação deve ser entendida como um processo contínuo e cumulativo do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
- as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, em especial a Deliberação CEE nº 10/97 e as orientações contidas na Indicação CEE nº 9/97;
- a necessidade de assegurar orientações que permitam às escolas da rede estadual adotarem de imediato a reclassificação de alunos do ensino fundamental e médio, resolve:
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Artigo 1º - A reclassificação de alunos, em série mais avançada do ensino fundamental e médio, ocorrerá a partir de:
I – proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica ou da recuperação intensiva de férias;
II – solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola.
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Artigo 2º - A reclassificação definirá a série adequada ao prosseguimento de estudos do aluno, tendo como referência a correspondência idade/série e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo.
§ 1º - A avaliação de competências deverá ser realizada, até 15 dias após solicitação do interessado, por docente(s) da unidade escolar indicado(s) pelo Diretor de Escola.
§ 2º - Poderá ser reclassificado, nos termos da presente resolução, o aluno que não obteve frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação no ano anterior.
§ 3º - O aluno que, nas condições previstas no parágrafo anterior, tiver frequentado a recuperação intensiva de férias com resultados satisfatórios será dispensado de nova avaliação e classificado na série subsequente.
§ 4º - Os resultados das avaliações serão analisados pelo Conselho de Classe ou Série, que indicará a série em que o aluno deverá ser classificado, bem como a necessidade de eventuais estudos de adaptação.
§ 5º - O parecer conclusivo do Conselho de Classe ou Série será registrado em livro de ata específico, devidamente assinado e homologado pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao prontuário do aluno.
§ 6º - Para o aluno da própria escola a reclassificação deverá ocorrer, no máximo, até o final do primeiro bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, com ou sem documentação comprobatória de estudos anteriores, em qualquer época do período letivo.
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CVESC – AGOSTO DE 2015
Obrigado!
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