Revisões Previdenciárias
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Transcript of Revisões Previdenciárias
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‘As ações de revisão de um benefício previdenciário carregam, todas elas, uma tese que raramente é percebida em toda a sua gravidade: a tese de que o autor não se encontra tutelado integralmente quanto aos recursos materiais a que faz jus e de que necessita para a sua subsistência digna.’
José Antonio Savaris
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Direito previdenciário antigamente conhecido como ‘Direito dos modelos de petições’ – Má reputação dos advogados atuantes nesta seara;
Revisões ‘corta e cola’ em linha de produção;
Decadência como ponto de mudança de paradigma;
Elevação do direito previdenciário ao patamar técnico;
Revisões sob o aspecto constitucional de direito fundamental individual;
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Voltar a atenção da atuação do advogado para o ato de concessão ou indeferimento do benefício previdenciário como forma de evitar revisões;
Não entender o Processo Administrativo como óbice a ser tolerado;
Crescimento da qualidade técnica dos atores do Direito Previdenciário e aparelhamento do Estado. Consequência lógica: fim das revisões por erro da Administração;
Revisões de fundo – demandarão técnica; 4
Estado deixa a inércia e passa a atividade;
Figura do Estado Social – atuação do Estado para que todos tenham acesso aos mesmos bens e serviços;
Cenário de individualismo exacerbado dá espaço a preocupação com o coletivo;
Busca pela igualdade material;
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Inalienabilidade – não são negociáveis, não podem ser transferidos, indisponiveis.
Imprescritibilidade – não prescrevem, podem ser sempre exigidos;
Irrenunciabilidade – pode o homem não exercê-los, mas não pode renuncia-los;
Universalidade – direitos que pertencem a todos os homens, todos humanos.
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Historicidade – direitos fundamentais não nascem com os homens, decorrem do controle histórico;
Concorrência – pode se exercer mais de um direito fundamental, podem ser cumulados os mais variados direitos fundamentais;
Limitabilidade – direitos fundamentais não são absolutos. Ex. direito a vida frente a eutanásia.
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Os Direitos Fundamentais são direitos abertos;
Requerem interpretação ampliada;
São inesgotáveis; São inexauríveis;
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Constituição Federal de 1988 – a)Aposentadorias por tempo de serviço integral ou proporcional (sem idade mínima); b) especial (sem idade mínima); c) por invalidez; d) por idade (60 – M e 65 H);
Fórmula de cálculo: média dos últimos 36 salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês;
Assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana (regime de compensação);
Benefícios previdenciários no valor de, no mínimo, um salário mínimo.
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Em 1991, Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 – PCPS e PBPS;
Em 1999, o Decreto nº 3.048 – RPS; Fantasma do ‘Déficit Previdenciário’ Primeira Grande Reforma Previdenciária –
EC 20/1998. Adoção do equilíbrio financeiro e atuarial e
filiação obrigatória; Substituição da Aposentadoria por Tempo
de Serviço para Aposentadoria por Tempo de Contribuição; 10
Extinção da Aposentadoria Proporcional para os novos filiados;
Estabelece Teto Máximo para os benefícios previdenciários;
Regras de transição para os já filiados; Não aprovada a idade mínima na
Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
Lei nº 9.876/99 – novo critério de cálculo e FATOR PREVIDENCIÁRIO;
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Segunda Grande Reforma Previdenciária – EC 41/2003;
Plano de inclusão previdenciária – acesso a trabalhadores de baixa renda;
Terceira Grande Reforma Previdenciária – EC 47/2005
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O alarmado ‘Déficit da Previdência’ é a justificativa para reformas cada vez mais restritivas;
A CF/88 se afasta, a cada reforma, do Seguro Social ao qual o segurado se vinculou;
Discrepância entre as contribuições vertidas e o benefício auferido;
Ausência da efetividade social do Estado;
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Premissas:
1. O valor do beneficio substituirá a renda do segurado;
2. O valor de contribuição não está diretamente vinculado ao valor do benefício;
3. Vedado qualquer benefício ser inferior que um salário mínimo vigente;
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Período Básico de Cálculo (PBC) é o período específico, do qual serão extraídos os salários que serão considerados para apuração da renda mensal.
Salário-de-contribuição (SC) é o valor sobre o qual são calculadas as contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado, base de cálculo das contribuições.
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Salário-de-benefício (SB) é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal, obtido através da média de uma determinada quantidade de salário de contribuição.
Renda Mensal Inicial (RMI) é sempre o resultado da aplicação de uma alíquota (que varia conforme o benefício) sobre o montante do salário de benefício.
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Apurar os SC que irão compor o PBC – o PBC será de acordo com a legislação vigente à época da implementação dos requisitos para concessão do benefício pretendido (tempus regit actum);
Apurar o SB – efetuar a média dos SCs que foram utilizados, com a devida correção monetária – a média também será de acordo com a legislação vigente à época da implementação dos requisitos para concessão do benefício pretendido (tempus regit actum)***;
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Para apurar o RMI é preciso aplicar um coeficiente (estabelecido em lei) sobre o SB encontrado, cujo resultado será a RMI. O coeficiente é variável conforme a espécie de benefício
***OBS: A partir da vigência da Lei nº 9.876/99, as Aposentadorias por Tempo de Contribuição, o FATOR PREVIDENCIÁRIO é obrigatório na apuração do SB.
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Tc x a (Id + Tc x a) fp = _____________ x 1 + ______________ Es 100
f = fator previdenciário Tc = tempo de contribuição do trabalhador a = alíquota de contribuição (0,31) Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria
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fp x Me = 1º SB x Co = 2º RMI 3º
fp = fator previdenciário Me = média dos Salários-de-contribuição SB = Salário-de-benefício Co= Coeficiente de cálculo RMI = Renda mensal inicial
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• Média dos últimos 36 meses x coeficiente de cálculo: 70% +6% a cada grupo de 12
contribuições.
Antes da EC 20/98
• Média das 80% maiores contribuições desde 07/94 x Fator Previdenciário x coeficiente de
cálculo: 70% + 5% a cada grupo de 12 contribuições que supere o pedágio.
Regra de Transição
• Média das 80% maiores contribuições desde 07/94 x Fator Previdenciário x Coeficiente de
100%.
Após EC 20/98 e Lei nº 9.876/99
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Princípios constitucionais: irredutibilidade do valor dos benefícios; Reajustamento dos benefícios a preservar-
lhes o valor real; Coibir erros administrativos; Preocupação do legislador em manter o
real poder aquisitivo da remuneração dos benefícios;
Determinação de que nenhum benefício substitutivo de renda do segurado seja inferior a um salário mínimo;
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Vícios e ilegalidades no ato administrativo concessório do benefício e manutenção;
Erro administrativo no reajustamento do benefício;
Erro na apuração da RMI (não considerar tempo de contribuição, aplicação equivocada de índice de correção, inclusão ou exclusão indevida de contribuições no PBC, desrespeito ao direito adquirido, etc.);
Entendimento divergente entre INSS e Judiciário na interpretação legislativa;
Constante alteração legislativa; 23
Art. 122 da Lei 8.213/91 – Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários á obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço se homem, ou 30 anos se mulher, optou por permanecer em atividade
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Art. 122 da Lei 8.213/91 – Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários á obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço se homem, ou 30 anos se mulher, optou por permanecer em atividade
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Enunciado n° 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”
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A condição mais benéfica, como decorrência do direito adquirido, traz obrigatoriamente duas conseqüências: impede a aplicação retroativa de uma nova lei menos benéfica; b) proporciona ao segurado a garantia de receber a prestação previdenciária mais vantajosa dentre aqueles cujos requisitos cumpre; e c) de acordo com o cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal, comparando-se as possibilidades existentes desde o tempo em que preencheu os requisitos ao benefício até quando da efetiva concessão do benefício.” J. A. Savaris
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Na data da concessão da aposentadoria o INSS efetua somente 3 hipóteses de cálculos:
Cálculo até 15.12.1998 – antes daEC 20/98;
Cálculo em 28.11.1999 – antes da Publicação da Lei 9.876/99
Cálculo na Data do Requerimento;
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A partir do momento que se implementa os requisitos, se adquire o direito;
Daí então, fazer o cálculo de aposentadoria mês a mês entre a aquisição e a data do requerimento, reajustado até a data do requerimento;
Comparar os cálculos e requerer o mais vantajoso.
OBS: Para todos aqueles concedidos há mais tempo, calcular as revisões existentes no período (já pacificadas);
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Lei nº 9.876/99 – PBC = 80% de todo o período contributivo do segurado – filiados a partir de 29.11.1999;
Art. 3º da Lei nº 9.876/99 – regra transitória = considera-se todo o período contributivo apenas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994;
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Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
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Expectativa de Direito;
Faculdade da aplicação da regra de transição;
Benefício mais vantajoso – Enunciado nº 5 CRPS;
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APOSENTADORIA PROPORCIONAL: Extinta com a EC 20/98; Regra de transição – art. 9º §1º da EC 20/98 – somente
pode ser solicitada por segurado filiado antes de 16/12/1998 com regras de transição;
Cumulatividade dos requisitos: Idade: Homem – 53 anos e Mulher – 48 Tempo de contribuição: Homem – 30 anos e Mulher – 25
anos; Pedágio de 40% do que faltava em 16/12/1998 para
completar 25 ou 30 de contribuição; Renda Mensal Inicial: 70% + 5% a cada grupo de 12
contribuições, até o limite de 100% Após 29/11/1999 – Incidência do Fator Previdenciário;
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Expectativa de Direito da Aposentadoria Proporcional;
Regra de transição – esvaziada em razão do grande prejuízo;
Norma constitucional autoriza o segurado a aposentadoria ao H – 53 + 30 e M – 48 + 25
Norma infraconstitucional (FP), considerando idade, tempo de contribuição e multiplicador de 70% - regra NULA;
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Bis in idem da idade – duplo prejuízo ao segurado;
Sentenças favoráveis: JEF Florianópolis - 2010.72.50.012448-6 –
reformada na TR JEF de Campos/RJ – 0003194-
57.2012.4.02.5153 Acórdão - 2007.72.95.007023-4 – Andrei
Pitten Velloso - SC
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Essa revisão consiste em desconsiderar as
20% menores contribuições para a concessão dos benefícios por incapacidade, quando no PBC existem menos de 60% de contribuições.
Para benefícios concedidos entre 29/11/99 e 19/08/2009.
Pagamento imediato – execução direta – confissão de dívida – Ação Civil Pública de nº. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP
Regra constitucional – redutor de 5 anos para os professores na aposentadoria por tempo de contribuição – H – 30 e M – 25;
Aplicação do FP retira o benefício constitucional e penaliza o professor em razão da sua aposentadoria precoce;
Precedente: 2006.71.01.004894-2/RS
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Para os aposentados a partir de 29/11/99, levando-se em conta que não se aplica o fórmula do Fator Previdenciário na aposentadoria especial pura, tal conjuntura torna possível que se discuta a aplicação proporcional do fator, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo de atividade misto, ou seja, parte especial e parte comum.
A aposentadoria especial é benefício decorrente do trabalho realizado em condições ou prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. – Sentença 161.01.2011.012583-8/000000-000 – 30/08/11 TJSP - Diadema
Aumento do cômputo contributivo: Comprovar maiores salários de
contribuição dos que os considerados
Comprovar período maior de contribuição
Em ambos os casos: comprovar que tais SC ou TC aumentam a RMI, trazendo benefício para o segurado;
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“A desaposentação é ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação com contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário”
Lazzari e Castro