Resumo Sobre Falências
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Resumo de Falência
Conceito e finalidade
A falência é o processo pelo qual se resolve uma situação econômica especial do devedor:
a insolvência
O art 75 traz a finalidade: A falência ao promover o afastamento do devedor de suas
atividades visa preservar e otimizar a utilização dos bens, inclusive os bens intangíveis.
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a
preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os
intangíveis, da empresa.
Não existe nenhum procedimento suspensivo da falência, como havia a concordata
suspensiva. Não há mais o objetivo de recuperação do empresário, mas agora somente da
EMPRESA.
A falência comercial estabelece um tratamento privilegiado aos empresários em relação à
insolvência civil, dentre as quais, podemos destacar:
A) Recuperação de empresas – privilégio concedido aos empresários para reorganizar
suas empresas, com maior ou menor sacrifício dos credores, de acordo com o plano aprovado ou
homologado judicialmente
B) Extinção das obrigações – Um empresário que entra em falência com um patrimônio
de valor superior a 50 % de seu passivo poderá obter a declaração de extinção das obrigações
logo após a realização do ativo e rateio do produto arrecadado.
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por
cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária
para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
Procedimentos pré-falimentares
Causas Dispositivo Delimitação legal
Falência
requerida em
razão da
impontualidade
ou frustração de
execução
art. 94, I e II I – O devedor, sem relevante razão de direito, não paga, no
vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos
executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40
(quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – O devedor, executado por qualquer quantia líquida, não
paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes
dentro do prazo legal;
falência
caracterizada
por atos de
falência
art. 94, III a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão
de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo
de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado
ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro,
credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o
consentimento de todos os credores e sem ficar com bens
suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com
o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para
prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída
anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados
suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com
recursos suficientes para pagar os credores, abandona
estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local
de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida
no plano de recuperação judicial.
Crise econômico
- financeira
denunciada pelo
devedor
Arts. 97, I e
105
crise econômico - financeira que não lhe permite atender aos
requisitos necessários ao deferimento de recuperação judicial,
como, por exemplo, os previstos pelo legislador nos arts. 47, 48,
51, V, 53, II
Pressupostos legais
1. Legitimidade passiva → qualidade de empresário do devedor
2. insolvência jurídica
3. Declaração judicial da falência
Não-empresários que podem falir:
1. O espolio da firma individual - até 1 ano após o falecimento do empresário ele pode falir
2. A falência de sociedade que tenha sócio de responsabilidade ilimitada acarretará
também a falência do próprio sócio, mesmo não sendo empresário.
Empresários excluídos pela lei de falências de seu objeto
1. Empresa pública
2. Sociedade de economia mista
3. As instituições financeiras - públicas ou privadas.
4. As instituições legalmente equiparadas às instituições financeiras
5. As cooperativas de crédito
6. As empresas de consórcios
7. As entidades de previdência complementar
8. As Sociedades operadoras de plano de assistência de plano de saúde
9. As sociedades seguradoras
10. As sociedades de Capitalização
11. e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores
Empresários excluídos em razão de inatividade
1. Empresário ou sociedade que cessou suas atividades há mais de 2 anos.
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, (40 SM) desta Lei, não
será decretada se o requerido provar:
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de
falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não
prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
2. S/A liquidada e que já teve partilhado seu ativo
Art. 96, § 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e
partilhado seu ativo...
Lei n 6.404, Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a
extinção, com o fim de proceder à liquidação.
Lei n 6.404, Art. 218. Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir
dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles
recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista
executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.
3. Espólio de empresário individual ou de sócio de sociedade empresária com
responsabilidade ilimitada após 1 ano da morte do devedor
art. 96, § 1º ... nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.
Legitimidade ativa
Tanto o devedor quanto os credores, obedecendo estes últimos, as seguintes condições:
1. Qualidade do credor e de seu título
O credor não precisa ser empresário, nem o título precisa ter origem negocial. Pouco
importa saber se a dívida é ou não empresarial, pois o que se objetiva é preservar o instituto do
crédito.
OBS: o credor para legitimar-se ao pedido de falência deve exibir o seu título, mesmo que
não-vencido. Basta que para isto apresente, por meio de certidão de protesto, a prova de
impontualidade do falido mesmo que de propriedade de 3º.
2. Credor Empresário
Para o credor empresário, com domicílio no Brasil, a lei exige a demonstração de registro
no Registro público de Empresas. Assim, o empresário IRREGULAR pode ter sua falência
decretada, mas jamais pode requerer a falência de outro empresário.
OBS: A autofalência é possível aos empresários irregulares também pois a lei diz que o
contrato pode ou não estar registrado.
3. Credor sem domicílio no Brasil
O credor, sem domicílio no Brasil, empresário ou não, deve PRESTAR CAUÇÃO para
pagamento de eventuais perdas e danos devidos ao requerido.
4. Credor com Garantia Real
No regime da nova lei de falências, inexiste qualquer limitação ou distinção quanto à
origem do título ou à garantia outorgada a seu crédito.
5. Credor privilegiado Fiscal
Controvertido. A posição de Ricardo Negrão (e do STJ) é a de que não pode requerer a
falência.
Súmula 44 do TFR - Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora
realizada antes desta, não ficam os bens (somente os bens porque o produto da venda dos bens
vai para o juízo da falência) penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a
execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da
quebra, citando-se o síndico.
6. Credor Privilegiado Trabalhista
Não há impedimento ao credor trabalhista requerer a falência de seu empregador
7. O Cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor
ou o inventariante
Pressupõe a lei falimentar que o empresário individual faleceu em estado de falência. O
espólio assume a posição de falido, não se podendo, tecnicamente, falar em falência de pessoa
falecida, mas sim de seu espólio, fato que não deixa de ser igualmente curioso por ser o espólio
uma universalidade de bens.
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
Nessa hipótese, a legitimidade cabe ao cônjuge sobrevivente, herdeiros e inventariante,
(art. 97, II) que, ao pedido, além de demonstração de uma das ocorrências do art. 94, devem
juntar:
A) Do cônjuge supérstite: certidão de casamento, e certidão de óbito do empresário
individual;
B) Do inventariante: certidão expedida pelo cartório no qual tramita o processo de
arrolamento ou de inventário, mencionando a nomeação, a data do termo de compromisso;
C) Do herdeiro: Certidão expedida pelo cartório em que tramita o processo de arrolamento
ou de inventário, mencionando sua condição
Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao
administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da
massa falida.
Sócio-cotista ou Acionista
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
Procedimentos
Existem 3 procedimentos distintos para o curso do processo pré-falimentar:
a) o dos incisos I e II do art. 94 (40 SM ou execução frustrada)
b) o do III do art 94 (atos falenciais)
c) Pedido de autofalência
Distinções
Duas principais distinções:
1. Os documentos essenciais à propositura da ação
2. Possibilidade de elisão do pedido com a realização de depósito em dinheiro
No caso dos incisos I e II, a prova é pré-constituída e é cabível o depósito elisivo
(montante da dívida + correção monetária + Juros + Honorários advocatícios) no prazo da
contestação.
STJ Súmula nº 29: No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção
monetária, juros e honorários de advogado.
Já no caso do inciso III a prova pode ser produzida em momento posterior e não há
possibilidade do depósito elisivo.
Citação, Oposição de sócios e recuperação judicial incidental
Prazo único de contestação 10 DIAS.
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente
responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos
produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar
contestação, se assim o desejarem.
O Devedor deve ser citado no local de seu principal estabelecimento. Se não for
encontrado ali, citação editalícia.
No prazo da contestação, o devedor, algum sócio com responsabilidade ilimitada ou o
cônjuge sobrevivente (em caso de espólio) poderão requerer, incidentalmente, a recuperação
extrajudicial da empresa, demonstrando os requisitos legais e apresentando os documentos
necessários (art. 95)
Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação
judicial.
Defesas
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será
decretada se o requerido provar:
I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de
título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados
os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de
falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não
prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
(entre muitas outras)
Sentença Judicial e Recursos
Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a
recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do
devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Art. 6º, § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a
jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo
devedor.
Indivisibilidade do juízo Falimentar
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre
bens, interesses e negócios do falido, RESSALVADAS:
1. as causas trabalhistas,
2. fiscais e → art. 187 do CTN: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou
arrolamento.
3. aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte
ativo.
Além destas 3 hipóteses, o sistema jurídico brasileiro excepciona:
4. As ações relativas a imóveis
5. Art. 6º, § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que
demandar quantia ilíquida. (Iniciadas antes da decretação da falência, nas quais o devedor ora
falido tenha sido citado anteriormente à sentença de quebra)
6. Ações de conhecimento em que é parte ou interessada a União, que compete à JF, e
não a cobrança de eventual crédito da união no juízo falimentar.
Universalidade do juízo falimentar (salvo o credor fiscal)
Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer
os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta
Lei prescrever.
Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá
o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos
credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.
O CTN EXCETUOU expressamente o crédito tributário do concurso de credores
Sentença de quebra
Deve estabelecer o termo legal da falência, que é o lapso temporal anterior à decretação
da quebra que tem importância para a ineficácia de determinados atos do falido perante a massa.
Esse período é fixado pelo juiz, em regra, na sentença declaratória da falência, não podendo
retrotrair por mais de 90 dias do primeiro protesto por falta de pagamento
Se o falido não foi protestado (autofalência ou pedido não fundado em impontualidade
injustificada), o termo legal não poderá retrotrair por mais de 90 dias da petição inicial e se é o
caso de recuperação judicial, por mais de 90 dias do seu requerimento.
1. até 90 dias do primeiro protesto (não cancelado) por falta de pagamento (se houve
protesto)
2. até 90 dias da petição inicial (se não houve protesto)
3. até 90 dias do requerimento da recuperação judicial
Além dos requisitos comuns a qualquer sentença, o art. 99 LF traz alguns
específicos;
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse
tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias
contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por
falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
Da Correta fixação do termo legal resultará a ineficácia de atos praticados pelo devedor,
previstos no art. 129:
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o
contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do
devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor
dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito,
ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro
do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo
contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção,
dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente;
se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a
massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca
revogada;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal
dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos,
se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do
art. 7o desta Lei; (prazo de 15 dias)
Art. 7º, § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no
parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas
habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas
as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando
a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial,
habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da
relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive
as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas
perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito,
que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado
em sentença. (além dos créditos fiscais)
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido,
submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os
bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação
provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes
envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando
requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no
registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a
inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso
III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35
desta Lei;
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo,
preferencialmente advogado, economista, administrador de
empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Não poderá ser nomeado:
1. Pessoa que foi destituída nos últimos 5 anos, deixou de prestar
contas dentro dos prazos legais ou teve prestação de contas
desaprovada;
2. Parente ou afim até o 3º grau com o devedor, administradores,
controladores ou representantes legais da falida
3. Amigo, inimigo ou dependente das pessoas acima
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras
entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o
administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta
Lei;
Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco
para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos
bens da massa falida ou dos interesses dos credores.
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de
credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do
Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da
falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas
Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para
que tomem conhecimento da falência.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que
decreta a falência e a relação de credores.
Indenização
Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que
julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em
liquidação de sentença.
Recursos
Recurso Decisão recorrida Artigo
Agravo instrumento Decisão que julga impugnação de crédito ou divergência na lista 17
Agravo instrumento Decisão que concede a recuperação judicial 59, § 2º
Agravo instrumento Decisão que decreta a falência 100
Apelação Decisão que julga improcedente pedido de falência 100
Apelação Decisão que julga as contas do administrador judicial 154§ 5º
Apelação Decisão que julga encerrada a falência 156
Apelação Decisão que julga o pedido de extinção das obrigações do falido 159§ 5º
STJ Súmula nº 25: Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso
conta-se da intimação da parte.
Efeitos da sentença de Falência
1. Efeitos sobre os credores
(Sete modificações ao exercício dos direitos dos credores)
A. Suspensão do curso da prescrição
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial suspende o curso da prescrição...
Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir
do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.
ATENÇÂO: A suspensão da prescrição pela decretação da falência alcança tão somente
as obrigações de responsabilidade do devedor e de eventual sócio de responsabilidade ilimitada.
As dívidas ativas (nas quais o devedor é credor) o prazo fluirá normalmente
B. Suspensão das ações e execuções individuais dos credores (salvo):
1. As ações em que o credor demandar quantia ilíquida
2. As ações relativas a créditos oriundos de natureza trabalhista, até a sua apuração no
juízo trabalhista.
C. Vencimento antecipado das dívidas do devedor
D. Formação da massa de credores (salvo)
Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
ATENÇÂO: São INEXIGÍVEIS as ainda não cumpridas e INEFICAZES as cumpridas há
menos de 2 anos, sendo arrecadadas pelo administrador judicial
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na
falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
A antiga lei de falências ainda fazia menção às penas pecuniárias. Atualmente estas são
exigíveis, como créditos subquirografários.
E. Suspensão do direito de retenção
Art. 116. A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais
deverão ser entregues ao administrador judicial;
Trata-se do direito de guarda da coisa alheia em garantia enquanto não satisfeita, a favor
daquele que a retém, obrigação lícita prevista na lei ou em contrato. Ex: o direito do possuidor de
boa-fé em relação às benfeitorias necessárias e úteis.
O credor que, por força de exercício do direito de retenção, mantiver em seu poder coisa
sujeita a arrecadação deverá, a partir da decretação da falência, entregá-la ao administrador
judicial, podendo habilitar seu crédito junto à massa, na classe dos créditos com privilégio
especial
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em
garantia;
F. Suspensão da fluência de juros
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da
falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos
credores subordinados.
Parágrafo único. EXCETUAM-SE DESTA DISPOSIÇÃO os juros das debêntures
(estritamente aquelas emitidas com garantia real e não às outras espécies → debêntures com
garantias flutuantes; debêntures sem garantia e debêntures subordinadas) e dos créditos com
garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a
garantia.
OBS: As exceções somente têm aplicação após paga a classe imediatamente superior, a
dos credores derivados da legislação do trabalho.
G. Direito de credores de coobrigados solidários
Art. 127. O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito
de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando
então comunicará ao juízo.
Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas,
acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na
constituição do crédito ou da garantia
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica ao falido cujas obrigações tenham sido
extintas por sentença, na forma do art. 159 desta Lei.
§ 2o Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as
que pagaram terão direito regressivo contra as demais, em proporção à parte que pagaram e
àquela que cada uma tinha a seu cargo.
§ 3o Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas exceder o
total do crédito, o valor será devolvido às massas na proporção estabelecida no § 2o deste artigo.
§ 4o Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata o § 3o deste
artigo pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o
direito de ser garantidas.
Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente
responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor
não se habilitar no prazo legal.
Efeitos sobre a pessoa do falido
1. O empresário individual falido
2. Os sócios com responsabilidade ilimitada
3. Os administradores e controladores da sociedade empresarial falida
As 3 hipóteses elencadas acima trazem as pessoas que se sujeitam, pessoalmente, com
maior ou menor intensidade, a certas restrições e obrigações:
Restrições impostas ao falido
A decretação de falência implica limitação temporária, restrita ao período falimentar, de
determinados direitos:
A) à livre administração e disponibilidade de seus bens (LF, art. 103)
B) à Legitimatio ad causam para as ações sobre os bens da massa (LF, art. 76 PU)
C) Ao exercício da tutela e da curatela
D) Ao exercício de qualquer atividade empresarial (LF, art. 102)
E) Ao exercício da profissão de corretor de seguros
F) Ao exercício da profissão de corretor de navios
G) ao exercício da profissão de leiloeiro
H) Ao de sigilo de seus livros e da correspondência, o que for de interesse da massa (LF,
arts. 22, III, "d", e 104, II)
Obrigações Impostas ao Falido
Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:... (pegar a lei)
Efeitos sobre os bens do Falido
1. O desapossamento
Com a declaração de falência, o empresário é DESAPOSSADO de todos os seus bens e
direitos, que passarão a compor a massa objetiva. Ele perde a administração e não a titularidade.
É um efeito transitório.
2. Impenhorabilidade e patrimônio de afetação
Existem exceções ao desapossamento dos bens do falido:
CPC Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de
sua família durante 1 (um) mês;
III - o anel nupcial e os retratos de família;
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo
e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao
exercício de qualquer profissão;
Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de
institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados
ao sustento do devedor ou da sua família;
Vlll - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem
penhoradas;
IX - o seguro de vida;
X - o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor,
ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.
Outra hipótese é o BEM DE FAMÌLIA. A terceira hipótese é o patrimônio de afetação que o
incorporador pode destinar o terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária, assim como
os demais direitos a ela vinculados (lembrar da INCOL)
LF Art. 119 IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação
específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e
obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de
sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida
ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.
Efeitos sobre os sócios
Tipos de responsabilidade perante terceiros
Ausência TOTAL de responsabilidade Sócio participante, na sociedade em conta de
participação
Limitada ao valor das ações Sócio acionista, nas sociedades por ações
(Anônima e em comandita por ações)
Limitada ao valor da cota adquirida Sócio comanditário, na sociedade em
comandita simples
Limitada ao total do capital não integralizado,
solidariamente entre os sócios
Sócio Cotista, na sociedade Limitada
ILIMITADA e solidária entre os sócios,
subsidiária ao patrimônio social
1. Sócio em nome coletivo (na sociedade em
nome coletivo)
2. Sócio Comanditado (nas sociedades em
comandita simples e por ações)
ILIMITADA e não subsidiária ao patrimônio
social
1. Sócio tratador (na sociedade em comum)
2. Sócio ostensivo (na sociedade em conta de
participação)
Efeitos sobre sócios com responsabilidade ilimitada
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente
responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos
produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar
contestação, se assim o desejarem.
Assim, os sócios ostensivo (na sociedade em conta de participação), tratador (na
sociedade em comum) e comanditado (nas sociedades em comandita simples e por ações) terão
decretadas suas falência pessoais com efeito da sentença falimentar incidente sobre a sociedade
em que participam.
O Parágrafo 1º interpretado a contrario senso estabelece duas hipóteses em que o sócio
ilimitado não irão falir:
1. Na hipótese de ter se retirado da sociedade há mais de 2 anos, contados da data do
registro da alteração social no órgão de Registro Público de Empresa (Junta Comercial)
2. Mesmo que tenha se retido com menos de 2 anos, inexistiam dívidas a ser solvidas.
(muito criticado, por necessitar de difícil análise contábil)
Efeitos sobre os demais sócios
3 classes de efeitos podem ser destacadas:
1. A que decorre da qualidade de administrador, da falta ou complementação dos
fundos a que se comprometeu. Neste caso, três ações são possíveis:
A) A ação de responsabilidade por dano - culpa ou dolo - por ato ou omissão imputado ao
sócio ou ao administrador;
B) A ação de integralização do capital social, tendo por objeto atribuir individualmente a
responsabilidade ao acionista (anônima) e ao comanditário (comandita simples ou por ações)
remissos ou solidariamente, se os devedores pelo total do saldo não integralizado forem sócios
da sociedade limitada.
C) A ação revocatória de reembolso dos fundos retirados pelo acionista, na hipótese de
redução do capital social (LSA, art. 45, § 8º)
2. A que suspende seus direitos de retirada e de recebimento do valor de suas cotas
A) RESGATE → Pagamento do valor das ações, retirando-as de circulação
B) AMORTIZAÇÃO → distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução
do capital social, de quantias que lhe seriam devidas em caso de liquidação
C) REEMBOLSO → Pagamento que se faz a acionista dissidente
3. A que indica a classificação de seu crédito no quadro geral
A) ordinariamente o sócio só recebe se houver saldo depois de pagos os credores; são os
valores devidos por amortização ou resgate
B) Os créditos dos sócios e dos administradores sem vinculo empregatício - por exemplo, o
relativo ao direito de retirada - são créditos subordinados
C) Em se tratando de sócio participante, figura encontrada na sociedade em conta de
participação e que se distingue do sócio ostensivo, sua posição no quadro geral será de integrante
da classe dos credores quirografários
D) se for acionista dissidente que ainda não recebeu o valor do reembolso, pode ser credor
quirografário (se não existir divida anterior) ou credor subordinado (caso existam dividas anteriores)
Liquidação
A) Realização do ativo
1. Modalidades de venda de bens da falida
1. Leilão - Consiste no oferecimento de lances orais.
2. proposta lacrada - O juiz marca um prazo para que qualquer interessado protocolize a
sua oferta em envelopes lacrados
3. Pregão - 2 fases: somente participam da segunda fase os que tiveram propostas até 90
% da melhor proposta.
O único ato cuja intervenção do MP é obrigatória sob pena de nulidade é a realização
do ativo. Art. 142, § 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado
pessoalmente, sob pena de nulidade.
2. Ordem na venda dos bens da falida
Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a
seguinte ordem de preferência:
I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas
isoladamente;
III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV – alienação dos bens individualmente considerados.
O problema da sucessão trabalhista e tributária
Art. 448 da CLT: sucessão trabalhista - o novo empregador herda todo o passivo
trabalhista.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
VERSUS
já o art. 141, § 2º da nova lei de falências determina:
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da
empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades
de que trata este artigo:
...
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não
haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor,
inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do
trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
...
§ 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante
serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o
arrematante não responde por obrigações decorrentes do
contrato anterior.
O art. 133 do CTN foi alterado para regular esta extinção de sucessão de passivo. Que
passa a estampar a seguinte redação, corroborando o disposto no art. 141 da lei de falências:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir
de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de
alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de
recuperação judicial.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o
adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou
sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau,
consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial
ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em
recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de
empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de
depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano,
contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o
pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem
ao tributário." (NR)
B) Pagamento do passivo
1 ano parado para que o Estado determine passivo tributário. depois continua mesmo que
o Estado fique inerte.
Formação do Quadro-Geral de Credores
Prazo de 15 dias para as habilitações dos credores. Findo este prazo, dentro de 45 dias o
administrador judicial faz publicar um edital com a relação dos credores habilitantes, seguindo-se o
prazo de 10 dias para impugnações.
Ordem
Geral
CLASSES E SUBCLASSES
1 1. Despesas de pagamento antecipado 1.1 Créditos trabalhistas de natureza
estritamente salarial vencidos nos 3 meses
anteriores à decretação da falência, até o
limite de 5 SM por trabalhador (art. 150)
1.2. Despesas cujo pagamento antecipado
seja indispensável à administração da
falência (art. 150)
2 2. Créditos decorrentes de restituição (Art. 149)
3
4
5
6
7
3. Créditos extraconcursais 3.1. Remunerações do Administrador
judicial e seus auxiliares e créditos
derivados da legislação de trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho
relativos a serviços prestados após a
decretação da falência
3.2. Quantias fornecidas à massa pelos
credores
3.3. Despesas com arrecadação,
administração e realização do ativo e
distribuição do seu produto, bem como
custas do processo de falência (do
administrador)
3.4. Custas judiciais relativas às ações e
execuções em que a massa falida tenha
sido vencida
3.5. Obrigações resultantes de atos
jurídicos válidos praticados durante a
recuperação judicial, ou após a decretação
da falência, e tributos relativos a fatos
geradores ocorridos após a decretação da
falência
8 4. Créditos prioritários (art. 83, I) A) derivados da legislação do trabalho até
150 SM por credor
B) Os decorrentes de acidentes de trabalho
9 5. Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 83, II)
OBS: Lembrar dos BANCOS. Eles estão aqui
10 6. Créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores à decretação da
falência, excetuadas as multas tributárias (art. 83, III)
11 7. Créditos com privilégio especial (art.
83, IV)
A) Previstos no art. 964 CC
B) Definidos em outras leis
C) Cujo titular a lei confira o direito de
retenção sobre a coisa dada em garantia
12 8. Créditos com privilégio Geral (art. 83,
V)
A) Previstos no art. 965 CC
B) Os créditos quirografários dos
fornecedores que continuarem a negociar
com o falido → art. 67 PU Espécie de
prêmio
C) Definidos em outras leis
13 9. Créditos quirografários (art. 83, VI) A) Os que não foram privilegiados pela lei
falimentar
B) os saldos dos créditos não cobertos pela
garantia real
C) Os saldos dos créditos trabalhistas que
excederem a 150 SM
D) créditos trabalhistas cedidos a terceiros
(art. 83, VIII, § 4º) - para coibir a tentativa
de burlar o limite de 150 SM por
trabalhador.
14 10. Créditos subquirografários Multas contratuais e penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas,
inclusive multas tributárias
15 11. Créditos subordinados Créditos subordinados por previsão legal ou
contratual e os créditos dos sócios e dos
administradores sem vinculo empregatício
16 Devolução ao falido ou rateio entre os sócios
Fase de administração
Declarada a falência o administrador judicial é obrigado a arrecadar todos os bens e
direitos encontrados no estabelecimento do devedor, ainda que ele saiba que são de propriedade
de terceiros, sob pena de responsabilidade pessoal.
Quando a massa falida arrecada bens que não são de sua propriedade, compete ao
proprietário promover a ação de restituição para reaver o bem indevidamente arrecadado para a
massa falida. Existem duas espécies de ação de restituição:
1. Ordinária - propriedade
2. Extraordinária - boa-fé
A ação de restituição ordinária se pauta no direito de propriedade, A extraordinária se
pauta no princípio da boa-fé.
Até a lei de falências de 29 só existia no Brasil a ação de restituição ordinária. A
extraordinária foi incluída na lei de falências de 29. (quebra da bolsa de New York).
Todos os bens entregues à falida, nos 15 dias que antecedem a distribuição do
pedido de falência e que foram vendidos a crédito devem ser restituídos são restituídos por
extraordinária, seja do objeto entregue à credito ou do valor da coisa
A ação de restituição prefere inclusive aos créditos extra-concursais por ser patrimônio de
terceiro.
Art. 86, Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas
após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei. (ADIN da Febraban)
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três)
meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por
trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
O que acontece com os empregados na falência?
A nova lei de falência, sensível à situação do empregado, diz que daqueles 150 salários
mínimos habilitados no concurso de credores, 5 SM para cada empregado, serão
IMEDIATAMENTE pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
A lei diz que os contratos bilaterais não se resolvem com a falência. Assim, o empregado
tem que interpelar o administrador judicial para que ele, em 10 dias decida se mantém ou se
resolve o contrato.
Ação revocatória- CPC
Nós temos duas modalidades de ação revocatórias, que visam proteger os bens da falida:
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante
conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste
fraudar credores: (presunção de fraude absoluta)
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por
qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por
qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal,
tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de
outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca
revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o
pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens
suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição
dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de
títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título
oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência,
salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa
ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores,
provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o
efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. (é a ação pauliana do processo falimentar)
A única diferença entre a ação paulina e a ação revocatória do art 130 é que, enquanto
na ação pauliana os benefícios econômicos se revertem exclusivamente em benefício do seu
autor, a ação revocatória do art 130 os benefícios se revertem em prol da massa falida.
OBS:
1. Massa falida subjetiva - é a comunidade de credores que habilitaram seu crédito na
falência
2. Massa falida objetiva - somatório de bens e direitos arrecadados pelo administrador
judicial.
→ Cabe revocatória mesmo contra sentença judicial:
Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em
decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.
Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença
que o motivou.
Serpa Lopes: Há um pressuposto para que se possa compreender estas 4 figuras jurídicas:
termos ciência de que existem dois mundos; o mundo do direito e o mundo dos fatos.
1. Ato Nulo - É aquele que existe no mundo dos fatos, mas não existe no mundo do
direito.
2. Ato anulável - existe nos dois mundos até que o juiz retire a sua validade no mundo
jurídico. Efeito Erga Omnes
3. Ato inexistente - É aquele em que não existe nem no mundo dos fatos nem no mundo
do direito.
4. Ato Ineficaz - Existe nos dois mundos, até que o juiz retire sua eficácia do mundo do
direito atingindo apenas as partes do processo. Não tem eficácia erga omnes.
Daí porque a revocatória não é inconstitucional porque somente é declarada a ineficácia do
ato jurídico
Esta fase se estende até a prestação de contas, pois todo aquele que administra
patrimônios de terceiros precisa prestar contas dos seus atos de gestão. Abrindo assim a chamada
fase de encerramento, na qual ocorre apenas um ato:
→ 3º relatório do administrador judicial, no qual será informado ao juiz todos os credores
habilitados, por qual quantia, em qual classe, quanto a massa pagou a cada um deles e quanto
ficou a vermelho no encerramento.
OBS: os órgãos da falência detêm competência indelegável, contendo apenas uma
exceção que é justamente no 3º relatório, no qual o Promotor de justiça pode fazer este 3º
relatório.
Sentença de encerramento da falência
Ela abre a ultima fase do processo falimentar, que é a fase da extinção das obrigações do
falido, que se alongará até a sentença de extinção das obrigações do falido. (o processo falimentar
possui 3 sentenças)
A sentença de extinção do falido serve para uma coisa: reabilitar o falido para a
atividade empresária.
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos; (pois como a falência se impõe por insolvência
jurídica e não econômica é possível a falência superavitária que é aquela em que o ativo é maior
que o passivo.)
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento)
dos créditos quirografários (cada quirografário terá uma perda de 50%), sendo facultado ao falido
o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a
integral liquidação do ativo; (Único caso em que a lei de falências autoriza este aporte de capital
pelos sócios à massa falida)
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o
falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o
falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
Recuperação da Empresa em juízo
Recuperação judicial
A recuperação judicial tem o objetivo de superar a situação de crise econômico-financeira
do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e
dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o
estímulo da atividade econômica. Duas modalidades de recuperação:
A lei 11.101 estabeleceu 3 instrumentos processuais distintos que, podem ser pactuados
de forma diversa em acordo com os seus credores (art. 167), quais sejam;
A) Recuperação ordinária - arts. 47 - 69
B) Recuperação especial destinada às microempresas e empresas de pequeno porte -arts.
70-72
C) Recuperação extrajudicial sujeita à homologação judicial, regulamentada pelos arts.
161-167
Pressupostos da recuperação em juízo
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,
exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes
requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em
julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial
com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (2 anos para o caso de
recuperação extrajudicial)
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa
condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge
sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
OBS: os incisos II e III não se aplicam à recuperação extrajudicial. No resto aplica-se
igualmente os requisitos acima às 3 modalidades de recuperação em juízo.
Credores sujeitos à recuperação
Planos Credores
abrangidos
pelo plano
Credores NÂO sujeitos ao regime
Recuper
ação
Judicial
Ordinári
a
TODOS os
credores
existentes,
ainda que
titulares de
créditos não
vencidos (art.
49)
1. Credores fiscais (art. 6, § 7º)
2. Credor titular de posição de proprietário fiduciário de bens móveis
ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente
vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula
de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações
imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de
domínio (art. 49, § 3º)
3. Credor titular de importância entregue ao devedor em moeda
corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio
para exportação (arts. 49, § 4º e 86, II)
Recuper
ação
Judicial
Especial
Credores
titulares de
créditos
quirografários
(art. 71, I)
1. Credores fiscais (art. 6, § 7º)
2. Credor titular de posição de proprietário fiduciário de bens móveis
ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente
vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula
de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações
imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de
domínio (art. 49, § 3º e 71, I)
3. Credor titular de importância entregue ao devedor em moeda
corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio
para exportação (arts. 49, § 4º e 86, II e 71, I)
4. Credor decorrente de repasse de recursos oficiais (art. 71, I)
Recuper
ação
extrajudi
cial
Todos os
credores
titulares de
créditos
constituídos
até a data do
pedido de
homologação
(art. 163, §
1º)
1. Credor titular de posição de proprietário fiduciário de bens móveis
ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente
vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula
de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações
imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de
domínio (art. 49, § 3º, e 161, § 1º)
2. Credor titular de importância entregue ao devedor em moeda
corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio
para exportação (arts. 49, § 4º e 86, II)
3. Credor por crédito de natureza tributária (art. 161, § 1º)
4. Credor possuidor de crédito derivado da relação do trabalho
(art. 161, §1º)
5. Credor de créditos decorrentes de acidentes do trabalho
Recuperação judicial Especial
As microempresas e empresas de pequeno porte tem o direito de optar entre a
recuperação ordinária ou especial.
A recuperação judicial tem, de acordo com a nova lei de falências, natureza jurídica
contratual, deixando de ser um direito. Contudo, para as microempresas e empresas de pequeno
porte conserva a natureza jurídica de DIREITO. Não estando o empresário impedido e atendido os
requisitos legais, o juiz decreta a recuperação para a microempresa e empresa de pequeno porte.
O plano de recuperação das microempresas e empresas de pequeno porte é de
simplicidade extremada. Somente atinge os créditos quirografários. Todos os outros devem
habilitar seus créditos na recuperação judicial.
Créditos quirografário somente, com Prazo de até 180 dias, em parcelas de até 36 meses
(juros de 12 %aa + correção monetária)
Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de
microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às
normas deste Capítulo.
§ 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei,
poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de
fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na
recuperação judicial.
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art.
53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de
repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador
judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não
acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não
abrangidos pelo plano.
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação
judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-
geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se
atendidas as demais exigências desta Lei.
Recuperação Judicial Ordinária
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a
cada caso, dentre outros: (rol meramente exemplificativamente)
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas
ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária
integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação
vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus
órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de
poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída
pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de
garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo
como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive
aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos
créditos, os ativos do devedor.
§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua
substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva
garantia.
§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como
parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular
do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
Limites à recuperação judicial
1. O passivo trabalhista terá que estar completamente quitado no prazo máximo de 1 ano.
2. Devem ser pagos até 5 SM por empregado por obrigações salariais (não verbas
indenizatórias) em atraso nos 3 meses que antecedem ao pedido de recuperação imediatamente
(leia-se 30 dias)
Aprovação do plano de recuperação
A aprovação do plano de recuperação judicial se dá por 3 classes de credores:
1. Acidentados do trabalho e créditos trabalhistas
2. Credores com garantia real ou privilégio especial
3. demais credores
OBS: Peculiaridade do Fisco: A lei não admite desconto ou qualquer outra coisa senão o
Parcelamento especial. Até a edição de lei específica que regulamente este parcelamento
especial, o fisco está excluído da recuperação judicial persistindo o parcelamento de 60 X normal
já existente.
Todos os demais credores se sujeitam ao processo de recuperação judicial, mas nem
todos os créditos. Os créditos excluídos da recuperação judicial são:
1. contrato de antecipação de câmbio (dinheiro público)
2. Créditos em que haja leasing.
3. Créditos de alienação fiduciária em garantia
4. Compra e venda com reserva de domínio
5. Contrato de compra e venda de imóveis que contenham cláusula de irretratabilidade ou
irrevogabilidade
Recuperação extrajudicial
Era proibida. Hoje é estimulada. Na recuperação extrajudicial não se sujeitam:
1. o fisco (nenhuma das modalidades na verdade)
2. Os trabalhadores
3. O do acidente do trabalho
4. Todos aqueles excluídos da judicial acima descritos
→ 4.1. contrato de antecipação de câmbio (dinheiro público)
→ 4.2. Créditos em que haja leasing.
→ 4.3. Créditos de alienação fiduciária em garantia
→ 4.4. Compra e venda com reserva de domínio
→ 4.5. Contrato de compra e venda de imóveis que contenham cláusula de irretratabilidade
ou irrevogabilidade
Duas modalidades de recuperação extrajudicial:
1. de homologação obrigatória - 3/5 econômico
Quando não houver anuência de todos os credores mas de apenas 3/5 do montante sujeito
à recuperação (60%). A finalidade desta homologação é impor este plano de recuperação aos
credores dissidentes
2. de homologação facultativa - Unanimidade
Significa que o devedor poderá ou não requerer que o juiz homologue os seus termos. A
doutrina ensina que no caso de homologação judicial de homologação facultativa pode se dar a
homologação inclusive por juízo arbitral. A homologação será facultativa quando todos os
credores aceitarem o plano.
Fases da recuperação
1ª fase do processo de recuperação judicial é a fase postulatória que é aquela fase na qual
o juiz examinará se o devedor atende aos requisitos legais acima. Recebido em termos o pedido.
2. Despacho de processamento (Art. 52) que não se confunde com a sentença de
concessão. Tem caráter eminentemente interlocutório, mas não cabe recurso contra ele, de
acordo com súmula 264 do STJ:
STJ Súmula nº 264 - É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a
concordata preventiva.
OBS: E proibido ao juiz convolar recuperação extrajudicial em falência, se estiver em
termos o processo, ele extingue o processo sem exame do mérito.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o
processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o
devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para
recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69
desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor,(no
prazo de 180 dias) na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo
onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as
relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei; (só o processo de
conhecimento trabalhista não suspende)
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais
enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas
Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da
recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação
judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o §
2o do art. 7o desta Lei.
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz
convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.