Resumo Eca

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RESUMO ECA RESUMO E ROTEIRO Alguns Princípios Norteadores do ECA: art. 1º - Da proteção integral; - Da Prioridade Absoluta; - Da Convivência familiar - Da Condição Peculiar como Pessoa em desenvolvimento; - Da Municipalidade; - Do Melhor Interesse; - Da Responsabilidade Parental. Criança: pessoa até 12 anos de idade incompletos. (art.2º) Adolescente: pessoa de 12 até 18 anos de idade incompletos. (art.2º) Exceção: Nos casos expressos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade incompletos. (§ único do art.2º) 03 tipos de sistemas: - PRIMÁRIO: Sistema de garantias: artigo 4º - SECUNDÁRIO: Sistema de Medidas de proteção: A criança e o adolescente na condição de vítima, ou seja, a vitimização da criança e do adolescente. -TERCIÁRIO: Sistema Sócio Educativo: Artigo 112 - Medidas sócio educativas. Alguns Princípios Norteadores do ECA: Dos Direitos Fundamentais Capítulo I Do Direito à Vida e à Saúde Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. § 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Resumo do Estatuto da Criança e Adolescente

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RESUMO ECA

RESUMO E ROTEIRO

Alguns Princípios Norteadores do ECA: art. 1º

- Da proteção integral;

- Da Prioridade Absoluta;

- Da Convivência familiar

- Da Condição Peculiar como Pessoa em desenvolvimento;

- Da Municipalidade;

- Do Melhor Interesse;

- Da Responsabilidade Parental.

Criança: pessoa até 12 anos de idade incompletos. (art.2º)

Adolescente: pessoa de 12 até 18 anos de idade incompletos. (art.2º)

Exceção: Nos casos expressos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade incompletos. (§

único do art.2º)

03 tipos de sistemas:

- PRIMÁRIO:

Sistema de garantias: artigo 4º

- SECUNDÁRIO:

Sistema de Medidas de proteção: A criança e o adolescente na condição de

vítima, ou seja, a vitimização da criança e do adolescente.

-TERCIÁRIO:

Sistema Sócio Educativo: Artigo 112 - Medidas sócio educativas.

Alguns Princípios Norteadores do ECA:

Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I

Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais

públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de

existência. 

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. 

§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos,

obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. 

§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. 

§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. 

§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal,

inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010,

de 2009) Vigência

§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem

interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento

materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. 

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são

obrigados a: 

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I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; 

II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da

mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; 

III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido,

bem como prestar orientação aos pais; 

IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do

desenvolvimento do neonato; 

V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. 

Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único

de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da

saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)

§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. 

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e

outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. 

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em

tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. 

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão

obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências

legais.

Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão

obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Vigência

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção

das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais,

educadores e alunos. 

Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. 

1. “Criança e Adolescente só têm direitos e não obrigações” (?) (art. 6º; art. 16, I; art. 17; art. 18).

Não. Nos termos do art. 6° do ECA, eles têm tanto direitos quanto deveres individuais e coletivos. Até mesmo o

direito à liberdade, previsto no art. 16 não é ilimitado. Referido artigo enumera os aspectos compreendidos por

esse direito. Nada é ilimitado: nem os direitos, nem os deveres. Ambos são impostos por lei, mas devem ser

exercidos dentro dos limites legais.

A participação da comunidade escolar (leia-se pais de alunos) adquire grande importância, na medida em que é o

Conselho de Escola que irá elaborar o Regimento Escolar. Os pais (ou responsáveis) têm o direito de conhecer o

processo pedagógico da escola, mas também têm o dever de acompanhar a freqüência e o aproveitamento dos

seus filhos (ou pupilos).

Crianças e Adolescentes têm todos os seus direitos previstos e assegurados no Estatuto. Deve-se respeitá-los, não

se esquecendo de que, na escola, esses direitos devem ser exercidos nos limites do Regimento Escolar.

2. O que fazer, ao tomar conhecimento de abusos praticados contra a criança e o adolescente?

É obrigação do Diretor da Escola tentar resolver o problema com a família, além de comunicar o Conselho Tutelar.

Deve proceder da mesma forma, quando se tratar de faltas injustificadas, maus tratos ou qualquer outra

anormalidade.

3. Como deve ser vista a censura no ECA?

Deve ser vista como uma questão legal. Ou seja, a censura não é ética, moral, mas legal.

Exemplo: uma fita de vídeo classificada com imprópria para menores de 18 anos não poderá ser exibida para os

alunos com idade inferior à indicada.

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Quanto à proibição de produtos e serviços: artigo 81

- armas, munições, explosivos, fogos de artifício (exceção os de potencial reduzido ex:

estalinhos);

- Publicação de caráter obsceno ou pornográfico (contendo material impróprio deverão

ser comercializadas em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo, bem como

se a capa contiver mensagem pornográfica ou obscena a embalagem deve ser opaca);

- Bebidas alcoólicas (contravenção: servir / crime: vender);

- produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que

por utilização indevida;

- bilhetes lotéricos e equivalentes. (fechamento até 15 dias)

(Portaria 1220/2007 do Ministério da Justiça).

Hospedagem:

Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou

estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou

responsável.

Autorização de viagem: (artigo 83)

INTERNACIONAL (resolução 74 do CNJ): é a mesma regra para a criança ou adolescente.

- Autorização é dispensada:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de

documento com firma reconhecida.

TERRITÓRIO NACIONAL:

Adolescente: Pode viajar, porém não pode se hospedar (art.82).

Criança: comarca diferente: pai, mãe ou autorização judicial.

Exceções: (Não necessita de autorização judicial- art.83 §1):

- Comarca contígua: limite territorial (mesma unidade da federação)

- Mesma região metropolitana: (mesmo sendo comarca diferentes)

- Ascendentes ou Colateral maior até o 3º Grau, comprovando documentalmente o

parentesco;

- Maior de idade desde que autorizado por escrito por pai, mãe ou responsável legal.

- Autorização Judicial.

Obs.: A autoridade Judiciária a pedido dos pais poderá conceder autorização válida por 2

(dois) anos. (§ 2º do art.83)

Da Competência

MEDIDAS DE PROTEÇÃO (art. 101)

As medidas de proteção serão acompanhadas das medidas:

Regularização do Registro Civil da criança e adolescente;

Caso não definida a paternidade do menor o MP ajuizará ação de

investigação de paternidade, salvo se a criança for encaminhada para

Adoção.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar,

dentre outras, as seguintes medidas: 

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I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; 

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; 

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; 

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; 

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; 

VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

DENTRE AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DISPOSTAS NO ARTIGO 101, CABE O DESTAQUE:

- ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL:

Princípios basilares de tal medida: Brevidade (Provisória) e Excepcionalidade.

A criança e adolescente somente poderá ser encaminhada às instituições por meio de

uma guia de acolhimento expedida (lavrada) pelo Juiz, na qual obrigatoriamente deverá

constar:

GUIA DE ACOLHIMENTO:

I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu

responsável, se conhecidos;

II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de

referência;

III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua

guarda;

IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

Imediatamente após o acolhimento deverá ser elaborado um plano individual de

atendimento (acolhimento) que deverá constar:

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PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO:

Resultado da avaliação interdisciplinar;

Os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;

Em 5 (cinco) dias será comunicado, através de relatório, ao MP sob a possibilidade

de reintegração familiar ou não. (arts.8 e 9);

Caso negativo, o MP tem 30 (trinta) dias para ajuizar ação de destituição de do

poder familiar, salvo se entender necessário realizar estudos complementares ou

outras providências;

DO ATO INFRACIONAL (ART.103)

Ato infracional: é conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Crianças: Praticam, mas não respondem. As crianças corresponderão às medidas de

proteção (art. 101);

Adolescentes: Praticam, Respondem e Recebem medidas sócio-educativas.

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao ADOLESCENTE as

seguintes medidas: 

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I - advertência; 

II - obrigação de reparar o dano; 

III - prestação de serviços à comunidade; 

IV - liberdade assistida; 

V - inserção em regime de semi-liberdade; 

VI - internação em estabelecimento educacional; 

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. 

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a

gravidade da infração. 

A INTERNAÇÃO (CONTENÇÃO) PROVISÓRIA TEM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:

1) Pode ser determinada quando:

a) Houver necessidade imperiosa da medida;

b) E houver indícios de Autoria e Materialidade;

2) Terá o prazo máximo de 45 dias, não prorrogáveis.

6. Os direitos da Criança e Adolescente devem ser assegurados “com absoluta prioridade”.

Capítulo IV

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa,

preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 

II - direito de ser respeitado por seus educadores; 

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; 

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; 

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. 

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da

definição das propostas educacionais. 

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: 

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; 

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de

ensino; 

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada

um; 

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; 

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,

transporte, alimentação e assistência à saúde. 

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade

da autoridade competente. 

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,

junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. 

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Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. 

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: 

I - maus-tratos envolvendo seus alunos; 

II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; 

III - elevados níveis de repetência. 

Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação,

currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino

fundamental obrigatório. 

Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto

social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura. 

Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e

espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Capítulo V

Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide

Constituição Federal)

7. Obrigações da direção:

a) comunicar ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos (além de outras

providências legais);

b) não permitir que a Criança e Adolescente seja exposta a vexame ou constrangimento (“escola não é extensão

do lar”);

c) comunicar ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas, evasão escolar (esgotados os

recursos escolares), elevados níveis de repetência (depois de tentar resolver o problema com os

pais/responsáveis);

d) tomar todas as medidas cabíveis quando da ocorrência de atos infracionais: ressarcimento de dano, “queixa” no

Distrito Policial, apelo à Polícia, comunicações ao Conselho Tutelar, Juiz e Promotor;

e) não divulgar (e não permitir a divulgação) de atos (infracionais) administrativos, policiais e judiciais referentes a

Criança e Adolescente;

f) facilitar o acesso à escola (e à documentação) aos responsáveis por Criança e Adolescente (principalmente o

Ministério Público), desde que no exercício de suas funções, não abdicando, porém, da condição

de diretor (art. 201, § 5º, b);

g) não permitir a exibição de filme, peça, etc., classificado pelo órgão competente como não recomendado para

Crianças e Adolescentes.

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser

a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade

judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no

interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do

poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o

adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas

oficiais de auxílio. 

Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório,

nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e

obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Seção II

Da Família Natural

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

(Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e

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filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e

mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no

próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a

origem da filiação. 

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar

descendentes. 

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser

exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. 

Seção III

Da Família Substituta

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da

situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. 

modalidades de família:

Família Natural

Família Extensa

Família Substituta 

8. São deveres dos pais ou responsáveis: 

a) matricular o filho ou pupilo na escola;

b) acompanhar sua freqüência;

c) acompanhar seu aproveitamento escolar.

9. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das

propostas educacionais. 

Título IV

Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: 

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; 

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; 

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; 

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; 

VII - advertência; 

VIII - perda da guarda; 

IX - destituição da tutela; 

X - suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos

arts. 23 e 24. 

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a

autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. 

Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a

criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)

10. Direitos da Criança e Adolescente: 

a) opinião e expressão;

b) brincar, praticar esportes e divertir-se;

c) contestar critérios avaliativos e recorrer a instâncias superiores;

d) ser respeitado por seus educadores;

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e) organizar (e participar em) entidades estudantis;

f) vaga em escola pública próxima de sua residência;

g) sigilo em todos os tipos de processos;

h) se autor de ato infracional, não ser conduzido ou transportado indevidamente.

DO CONSELHO TUTELAR: (arts. 131/140).

- Mínimo de um Conselho Tutelar por Município composto de (5) cinco membros.

- O Conselho Tutelar é um órgão que, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos

da criança e do adolescente, tem por características:

- Ser permanente; Ex: não sofre pressão política.

- Ser autônomo; Ex: possui verba própria.

- Não jurisdicional Ex: não decide, mas sim delibera.

TEM AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:

- Atendimento às crianças e adolescentes que praticarem atos infracionais ou estiverem

em situação de risco;

- Aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101, I ao VI;

- Atendimento e aconselhamento aos pais ou ao responsável;

- Aplicação aos pais ou responsável das medidas previstas no art. 129, I a VII;

- Requisição serviços públicos e representação à autoridade judiciária para o cumprimento

de suas deliberações;

- Encaminhamento ao MP da notícia de infração administrativaou penal contra criança ou

adolescente;

- Expedição de notificação e requisições de certidões;

- Assessoramento ao Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para

planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

- Representação em nome da pessoa da família contra violação a direitos previstos no art.

220 § 3º, II da Constituição Federal;

- Representação ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do

poder familiar.

Professor: Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br

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- DO CONSELHEIRO TUTELAR

- São escolhidos pela comunidade local com mandato de (3) três anos, permitida uma

recondução.

- Lei municipal decidirá sobre eventual remuneração.

- São exigidos os seguintes requisitos para a candidatura:

- reconhecida idoneidade moral;

- idade superior a (21) vinte e um anos;

- residir no município.

- IMPEDIMENTOS:

- Não podem servir (trabalhar) no mesmo Conselho Tutelar: a) marido e mulher; b)

ascendente e descendente; c) sogro e genro ou nora; d) irmãos, cunhados, durante o

cunhadio; e) tio e sobrinho; f) padastro ou madastra e enteado.

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