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Estatuto da Criana e do Adolescente ECA
Proteo Integral Infncia e Adolescncia
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Um breve histrico
Da Roda dos Expostos ao Estatuto
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Roda dos Expostos
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Origem europia Finalidade preservar o anonimato dos bebs enjeitados Brasil sculo XVIII responsabilidade das Santas Casas de Misericrdia, que detinham o monoplio da assistncia infncia abandonada com auxlio das Cmaras Municipais *** Tenso entre CM e SCM pela manuteno financeira do sistema
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1828 Lei dos Municpios
Retira das Cmaras a responsabilidade sob a roda deixando a tarefa apenas as Santas Casas de Misericrdia
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1927 CDIGO DE MENORESInstitudo pelo Decreto 17.943-A (12/10/1927)Consolidao da diretriz assistencial e proteo aos menores em uma viso de infncia incapaz e perversaControle da infncia abandonadaViso repressora e garantia da ordem e moralReabilitao do delinqenteSituao irregular crianas que no eram de boa famlia, abandonados, que viviam na rua, os filhos ilegtimos, eram postos para fora, abandonados, deixados nas chamadas rodas dos expostos
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1979 Reforma do CdigoLei Federal n 6697/79 Viso teraputica do tratamento ao infratorInibio dosdesvios, vcios da famlia e sociedadeLei divide as crianas entre os integrados e os marginais e marginalizadosValorizao da interveno judiciria (juiz poder absoluto sobre a criana)Poder Executivo controla e centraliza a assistnciaInternamento para corrigir situao irregular
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Ausncia dos direitos de defesa ao menorViso caritativa e ausncia de poltica de atendimentoCriao da FEBEM (Fundao Estadual do Bem-Estar do Menor)- Recepo, triagem e internamento dos menores em situao irregularCdigo de Menores
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Estatuto da Criana e do Adolescente
Regulamentao do art. 227 da CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Lei Federal 8069, de 13/07/1990
Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.
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O Estatuto da Criana e do Adolescente promulgado em 1990, no contexto de uma nova proposta mundial que visava enquadrar crianas e adolescentes como sujeitos de direitoSituao peculiar de desenvolvimento;Para o ECA, a criana cidado. At ento, no Brasil, era incapaz; No a criana que est em situao; irregular, mas o Estado, a Sociedade e a Famlia, quando no garantem seus direitos;ECA identifica os responsveis pela garantia dos direitos da populao infanto-juvenil;
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Ruptura com a viso autoritria, repressiva, clientelista e a fragmentao das polticas voltadas infncia;Cria instncias de fiscalizao na comunidade, podendo estas utilizarem os mecanismos de defesa e proteo dos interesses difusos e coletivos para casos de omisso e transgresses por parte das autoridades pblicas
ECA
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ECAControle Social institui instncias colegiadas de participao (Conselhos de Direitos paritrios, Estado e Sociedade Civil) nos municpios, estados e Unio e o CONSELHO TUTELAR no nvel municipal
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ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTEArt. 3 A criana e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes pessoa humana, sem prejuzo da proteo integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento fsico, mental, moral, espiritual e social, em condies de liberdade e de dignidade.
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Art. 4 dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder pblico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivao dos direitos referentes vida, sade, alimentao, educao, ao esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria.
Pargrafo nico. A garantia de prioridade compreende:a) primazia de receber proteo e socorro em quaisquer circunstncias;b) precedncia de atendimento nos servios pblicos ou de relevncia pblica;c) preferncia na formulao e na execuo das polticas sociais pblicas;d) destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo infncia e juventude
ECA
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CONSELHO TUTELARArt. 136. So atribuies do Conselho Tutelar:I - atender as crianas e adolescentes nas hipteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;II - atender e aconselhar os pais ou responsvel, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;III - promover a execuo de suas decises, podendo para tanto:.IV - encaminhar ao Ministrio Pblico notcia de fato que constitua infrao administrativa ou penal contra os direitos da criana ou adolescente;V - encaminhar autoridade judiciria os casos de sua competncia;VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciria, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;VII - expedir notificaes;VIII - requisitar certides de nascimento e de bito de criana ou adolescente quando necessrio;IX - assessorar o Poder Executivo local na elaborao da proposta oramentria para planos e programas de atendimento dos direitos da criana e do adolescente;X - representar, em nome da pessoa e da famlia, contra a violao dos direitos previstos no art. 220, 3, inciso II, da Constituio Federal;XI - representar ao Ministrio Pblico, para efeito das aes de perda ou suspenso do ptrio poder.
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CONSELHO TUTELARRelatrio de AtendimentosDireito Fundamental N atendimentosPerodo: janeiro a maro/2008Vida e Sade 267Liberdade, Respeito e Dignidade 916 Convivncia Fam. e Comunitria 1252 Educao/Cultura/Esporte/Lazer 2500 Profissionalizao e Proteo no Trabalho 107TOTAL 5042
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"Ns vos pedimos com insistncia nunca diga isto natural!!Diante dos acontecimentos de cada dia,Numa poca em que reina a confuso,Em que corre o sangue, em que a arbitrariedade tem fora de lei,Em que a humanidade se desumaniza....No diga nunca: Isso natural!A fim de que nada possa ser imutvel."Bertold Brecht
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No diga nunca isso naturalPerceba o horrvel atrs do que se tornouhabitual e se aprendeu a suportarConhea a LeiAponte o AbusoE onde o abuso for encontradoEncontre o remdio
Autor desconhecido
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Pginas para consultas e pesquisaswww.presidencia.gov.br/sedhwww.mp.pr.gov.br/cpca/crianca.htmlwww.abrinq.org.br/www.ciranda.org.br/www.pedropaulo.com.br
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O Estatuto da Criana e do Adolescente ANTESSituao Irregular (Cdigo de Menores)
Manda quem pode, obedece quem tem juzo (prudente arbtrio do juiz art 5 do Cdigo de Menores)
Burocracia prevalecia sobre a cidadania (rtulos)DEPOISEst em situao irregular quem no garante os direitos das crianas e adolescentes (ECA)
Princpio da Legalidade (Ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa alguma seno em virtude da Lei art 5 da CF)
3. Cidadania prevalece sobre a burocracia (encaminhamentos)
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ANTESAusncia de proteo jurdicaDepsito, orfanato (Direito Tutelar do menor o Estado era o Tutor da criana)Rtulos Escola profissional para menores infratores
DEPOISProteo jurdica- socialAbrigo = passagem (Estado o Tutor do direitos da criana e do adolescente convivncia familiar)3. Direito dignidade: no rotulao, no discriminao no excluso
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ANTESPrincpio da presuno de culpa
Confuso nas funes (usurpao de funo)
Somente quando formos um pas justo, que vamos poder garantir direitos para crianas e adolescentesDEPOISPrincpio da presuno de inocncia (NOTIFICAO)
Princpio mtuo teoria dos sistemas harmonia das partes (cada um cumprindo sua funo mediante requisio diante do princpio da legalidade)
3.Somente garantindo, caso a caso, os direitos das crianas e dos adolescentes que poderemos construir um pas justo, aqui e agora.
VIII - requisitar certides de nascimento e de bito de criana ou adolescente quando necessrio;IX - assessorar o Poder Executivo local na elaborao da proposta oramentria para planos e programas de atendimento dos direitos da criana e do adolescente;X - representar, em nome da pessoa e da famlia, contra a violao dos direitos previstos no art. 220, 3, inciso II, da Constituio Federal;XI - representar ao Ministrio Pblico, para efeito das aes de perda ou suspenso do ptrio poder.Art. 137. As decises do Conselho Tutelar somente podero ser revistas pela autoridade judiciria a pedido de quem tenha legtimo interesse.