RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA MÉDICO ESPECIALISTA Cirurgia geral Cirurgia plástica...
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RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA
RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA
MÉDICO ESPECIALISTA
Cirurgia geral Cirurgia plástica Medicina do trabalho
Especialista em auditoria em saúde
Doutorando em Biotecnologia RENORBIO
Supervisor Médico Pericial do INSS
Médico do SAMU Fortaleza
Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC 2000-2005
Dr. Edmilson de Almeida Barros JúniorCREMEC 6075 OAB/CE 15476
CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO
SITE: www.edmilsonbarros.adv.br
ADVOGADO Advocacia especializada em:
Direito Médico
Especialista Direito Tributário Direito Desportivo
Mestre em Direito Constitucional
Professor universitário: Direito Penal – Fafor (2004-2006) Direito Civil – UNIFOR Direito Processual civil – UNIFOR
(pós graduação) Direito médico – UFC Bioética e Biodireito – UNIFOR (pós)
RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA
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PRINCIPAIS DIREITOS DO PACIENTE
1. Eleger seu médico com total liberdade;
2. Receber adequada e necessária informação, para dar ou negar o seu consentimento;
3. Requerer uma segunda opinião
4. Dar consentimento informado e esclarecido
5. Recusar procedimento ou tratamento
6. Confidencialidade da informação
7. Acesso ao prontuário médico
8. Direito de documentação da consulta e procedimentos como gravadores ou vídeo;
9. Direito de saber as qualificações do profissional
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PRINCIPAIS DEVERES DO PACIENTE
1. Ouvi, ler e seguir as prescrições
2. Automedicação inicial ou complementar a medicação prescrita
3. Suspensão do tratamento
4. Não atender as recomendações: tabagismo, dieta
5. Remunerar o trabalho médico, direta ou indiretamente
6. Dar informações corretas (médico X perito)
7. Comunicar ao médico qualquer mudança de seu quadro clínico;
8. Comparecer aos retornos.
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CONCEITOS ESSENCIAIS
ÉTICA x DIREITO
Ética: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva no grupo – imposição de uma categoria aos seus membros
Direito: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva na sociedade – imposição do poder público a todos os habitantes de um território
Diferença Lei x Legislação
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO
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CONCEITOS ESSENCIAIS
Atos de responsabilização pelo paciente/familiares Esferas cível – penal – administrativa – ética
• Ética: Conselhos de classe – Códigos de ética• Civil ou penal: Justiça Comum• Administrativa: órgão de trabalho - Estatutos
ESCOLHA PELA PESSOA LESADA Exceções: Conselhos – Instituição - Ação Pública Incondicionada
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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICOÉTICA DO MÉDICO
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EXTRA-JUDICIALAdministrativo:
- Instituições públicas e privadas - Multas – Restrições de direitos - demissão
- ÉTICO - Conselhos de classe: - advertência confidencial em aviso
reservado; - censura confidencial em aviso
reservado;- censura pública em publicação oficial- suspensão do exercício profissional
até 30 dias;- cassação
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RESPONSABILIDADE ÉTICA
- RESOLUÇÃO (Acórdãos) X PARECER
- Código de ética 2010 – 13/04/10- Medicina
- Resolução CFM 1931/2009
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RESPONSABILIDADE ÉTICA
- NCEM
- 25 princípios fundamentais
- 10 normas diceológicas
- 118 normas deontológicas
- 5 disposições gerais
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Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência
Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
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Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.
Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.
Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.
Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.
Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.
Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.
Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente
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ARTS. 111 a 118: Publicidade médica
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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICOCIVIL DO MÉDICO
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CONCEITOS ESSENCIAIS
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC – LEI 8078/90Consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Fornecedor : pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolvem atividade comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Produto : qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Pode ser um serviço a ser prestado por preposto.
Serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
PRESCRIÇÃO?????
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RESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICARESPONSABILIDADE MÉDICA PARA CIR. PLASTICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Conduta culposa + ou -Resultado involuntário - previsto ou previsível: Danos - Modalidades Nexo de causalidade Teoria da culpa
Dolo – negligência – imperícia - imprudência
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A responsabilidade do médico nos hospitais- Estrutura hoteleira X Suporte técnico médico- Falha hotelaria:
- Regra: Médico não é responsável- Possibilidade eventual: in eligendo – in vigilando
- Falha material médico-hospitalar- Regra: Médico não é responsável- Possibilidade eventual: in eligendo – in vigilando
- Falha do profissional- Exclusão da responsabilidade do hospital
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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENAL DO MÉDICOPENAL DO MÉDICO
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CP - Art. 121 – parágrafo 3º – Homicídio culposo“Matar alguém”
- Se homicídio culposo – detenção de um a três anos
CP - Art. 129 – Lesão corporal“Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem“ LC grave
1. Incapacidade laboral específica: Mais 30d2. Perigo efetivo de vida: TCE, perfuração visceral, choque...3. Debilidade permanente membro, sentido ou função4. Aceleração do parto > Independe da viabilidade
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CP - Art. 129 – Lesão corporal“Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem“
LC gravíssima1. Incapacidade permanente laboral omniprofissional2. Enfermidade incurável: conhecimentos atuais3. Perda ou inutilização: Membro – sentido – função4. Deformidade permanente: 5. Correção cirúrgica > Desclassificar LC leve
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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE MÉDICA – ASPECTOS MÉDICA – ASPECTOS
CONTROVERTIDOSCONTROVERTIDOS
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Cirurgia plásticaConsiderar a dor moral precedente
Saúde (OMS): Completo bem-estar físico, psíquico e social do indivíduo e não apenas a ausência de doença
Orelha em abano - ginecomastia
Comportamento dos pacientes de cirurgia plástica Retraimento parcial ou total -> exclusão de
contatos sociais
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O especialistaArt. 5º - II CF: princípio da legalidade (Lei
3268/57) inciso XIII: liberdade profissional
CP – art. 197 (com violência/ameaça) Lei nº 4.898/65
Interdisciplinariedade da ciência médica
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
•Aumento das demandas judiciais e extra judiciais
•Conhecer as normas básicas de atuação
•Não criticar o trabalho de outro médico
•Evitar punições por exercício profissional – ficha limpa
•Documentação de quanto recebeu de honorários/procedimento
•Estabelecer rotina de atendimento
•Universalidade termo consentimento autorizado – TCA
TCA NÃO SIGNIFICA IMUNIDADE/IMPUNIDADE
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