Repensando Modelo Obstétrico
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REPENSANDO O MODELO OBSTÉTRICO
Proposta de novo modelo de saúde suplementar
Simone CarvalhoMédica obstetra Coordenadora da Enfermaria de Gestação de Alto Rico – Cisam/UPESecretária geral da [email protected]
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REPENSANDO O MODELO OBSTÉTRICO
Valorização profissional
Criação de Comissão de Valorização Profissional
Discussão com entidades : COPEGO, CREMEPE, ANS, SOGOPE, Obstetras
Disponibilidade Obstétrica
Parecer do CFM
Regulação da ANS
Código de ética médica – Direito médico
Direito da gestante
Proposta de Modelo de Assistência em Obstetrícia
Proposta de novo modelo de saúde suplementar
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REPENSANDO O MODELO OBSTÉTRICO
VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
DIREITO MÉDICO
DIREITO DA GESTANTE
RELAÇÃO MÉDICO-OPERADORA
RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE
Aspectos éticos e jurídicos
BAIXA REMUNERAÇÃO
CONDIÇÕES DE TRABALHO
“DISPONIBILIDADE OBSTÉTRICA”
Proposta de novo modelo de saúde suplementar
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Direitos da gestante no parto
Não existe lei brasileira que obriga o pré-natalista a fazer o parto
Estatuto da criança e adolescente – Lei 8069/90.
Art.4º: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
REPENSANDO O MODELO OBSTÉTRICO
Proposta de novo modelo de saúde suplementar
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Estatuto da criança e adolescente – Lei 8069/90.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
REPENSANDO O MODELO OBSTÉTRICO
Proposta de novo modelo de saúde suplementar
Direitos da gestante no parto
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Rede privada (?????)
Lei orgânica da Saúde (Lei 8080/90) – seguir as normas de prestação de serviços privados
Portaria 569/00 do MS (2000) – criação do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento no SUS – A norma não trata diretamente da questão analisada, mas determina a criação de condições técnicas, financeiras e operacionais para o desenvolvimento de mecanismos que assegurem o acesso das gestantes e recém-nascidos a atendimento digno e de qualidade durante a gestação, parto, puerpério e período neonatal, visto que diz respeito a direito inalienável da cidadania.
Não consta na Portaria a obrigatoriedade de que o parto seja realizado pelo mesmo profissional que fez o acompanhamento durante a gestação, exigindo-se apenas a manutenção de prontuário atualizado, a fim de que se faça um acompanhamento preciso e seguro para a saúde da paciente, o que deve ser realizado pela unidade de saúde.
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Proposta de novo modelo de saúde suplementar
Direitos da gestante no parto
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Rede privada
Lei Federal 11.634/07 - dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde, confere o direito à gestante de saber previamente em qual maternidade será atendida, nos casos de intercorrência pré-natal, e onde será realizado o parto, conforme se extrai do artigo 1º da citada lei.
O vínculo criado pela Lei 11.634/07 é entre gestante e maternidade, não havendo qualquer ligação à pessoa física do médico, podendo, inclusive, haver transferência da gestante no caso de risco gestacional.
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Direitos da gestante no parto
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Resolução 36/08 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (2008) Regula o funcionamento dos serviços de atenção obstétrica e neonatal,
tratando de normas técnicas sanitárias que devem ser cumpridas pelos prestadores de serviço de saúde em atendimento à gestante.
Estabelece padrões para o funcionamento dos serviços de atenção obstétrica e neonatal, com fundamento na qualificação, na humanização da atenção à gestante, na gestão e na redução e controle de riscos às pacientes e neonatos, sendo aplicável a todos os serviços de saúde no país que exercem atividade de atenção obstétrica e neonatal, sejam eles, públicos, privados, civis ou militares, seja serviço de saúde independente ou inserido em hospital, incluindo as ações de ensino e pesquisa.
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Proposta de novo modelo de saúde suplementar
Direitos da gestante no parto
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Resolução 36/08 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (2008) Determina que o serviço obstétrico deve, por exemplo, permitir a presença
de acompanhante de livre escolha da mulher; promover ambiente acolhedor e ações de humanização da atenção à saúde; e estabelecer protocolos, normas e rotinas técnicas em conformidade com a legislação vigente.
Direito à privacidade da parturiente, do direito de escolher a posição durante o parto (desde que não haja impedimentos), ao contato imediato com o recém-nascido, ao controle de luminosidade, temperatura e ruídos no ambiente.
Registro obrigatório em prontuário médico.
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Direitos da gestante no parto
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AUTONOMIA
REPENSANDO O MODELO OBSTÉTRICO
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Zelar pelo desempenho ético da medicina, pelo prestígio e bom conceito da profissão do médico, pela autonomia do profissional e o relacionamento respeitoso e de confiança entre médico e paciente.
Capítulo I, Princípios Fundamentais: VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado
a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
REPENSANDO O MODELO OBSTÉTRICO
Proposta de novo modelo de saúde suplementar
Direitos do médico – Código de Ética Médica (Resolução nº 1931/09)
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“DISPONIBILIDADEOBSTÉTRICA”
REPENSANDO O MODELO OBSTÉTRICO
Proposta de novo modelo de saúde suplementar
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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 55/12 – PARECER CFM nº 39/12 INTERESSADOS: ANS; S.A.R.G.; Cremesp; Cremepe; S.C.F.; Febrasgo ASSUNTO: Cobrança de honorários, por médicos obstetras, pelo acompanhamento presencial do trabalho de parto RELATOR: Cons. Gerson Zafalon Martins
“É ético e não configura dupla cobrança o pagamento de honorário pela gestante referente ao acompanhamento presencial do trabalho de parto, desde que o obstetra não esteja de plantão e que este procedimento seja acordado com a gestante na primeira consulta. Tal circunstância não caracteriza lesão ao contrato estabelecido entre o profissional e a operadora de plano e seguro de saúde.”
REPENSANDO O MODELO OBSTÉTRICO
Proposta de novo modelo de saúde suplementar
Parecer do CFM
![Page 14: Repensando Modelo Obstétrico](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022082309/558888e4d8b42a5a0f8b4577/html5/thumbnails/14.jpg)
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 55/12 – PARECER CFM nº 39/12 Esclareceu que o acompanhamento presencial ao trabalho de parto é distinto
da assistência ao parto. Declarou que pode existir ajuste particular entre médico e gestante conveniada a plano de saúde para remuneração pelo acompanhamento presencial ao trabalho de parto, desde que observadas as recomendações do CFM.
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
Informar na primeira consulta de pré – natal
Três procedimentos distintos reconhecidos: Consultas de pré – natal Assistência ao parto (vaginal ou cesárea) Acompanhamento presencial do parto – desde o início ao término do TP
REPENSANDO O MODELO OBSTÉTRICO
Proposta de novo modelo de saúde suplementar
Parecer do CFM
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Não há obrigação contratual entre médico e operadora de plano de saúde para o acompanhamento presencial do TP.
Lei 9.656/98 - dispõe sobre a cobertura assistencial obrigatória aos consumidores, abrangendo a cobertura de procedimentos obstétricos.
Não consta nos artigos que se dedicam à cobertura assistencial de procedimentos obstétricos, especialmente artigos 10 e 12, ou em qualquer outra disposição legal, o direito da gestante de realizar seu parto com o médico “prenatalista”, donde se conclui, mais uma vez, que tal vinculação pré-natal e parto não tem base legal.
O plano de saúde garante o parto num hospital credenciado
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Relação Médico – Operadora – PacienteLei dos planos de saúde
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Lei 8.078/90 (artigos 2º, 3º e 14º) -o serviço médico prestado ao paciente consiste em relação de consumo. A exceção prevista na Lei diz respeito ao regime da responsabilidade que, enquanto para os fornecedores em geral é objetiva, para os profissionais liberais, como é o caso dos médicos, a responsabilidade aplicável é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (negligência, imperícia ou imprudência).
Artigo 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
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Relação Médico – Operadora – PacienteCódigo de Defesa do Consumidor
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Artigo 422 - estabelece o princípio da boa fé nas relações contratuais de qualquer espécie. Sendo a informação imprescindível para a adequada formação e execução da relação entre médico e gestante.
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Relação Médico – Operadora – PacienteCódigo Civil
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MODELO OBSTÉTRICO X
MODELO CULTURAL
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1. Com acompanhamento presencial do parto
2. Sem acompanhamento presencial do parto
3. Equipe multiprofissional
4. Cooperativa de médicos com sobreaviso
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MODELOS
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1. Consultas de pré – natal realizadas pelo médico do convênio
2. Acompanhamento presencial do parto e parto realizados pelo pré – natalista ou médico da escolha da paciente
3. TCLE
4. Assinatura contratual entres partes e informação na primeira consulta
5. Cobrança particular do acompanhamento presencial do parto e realização do parto – valor único
6. Não gerar cobrança via convênio
REPENSANDO O MODELO OBSTÉTRICO
Proposta de novo modelo de saúde suplementar
COM ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO PARTO
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1. Consultas de pré – natal realizadas pelo médico do convênio
2. Acompanhamento presencial do parto e parto realizados pelo médico plantonista do hospital conveniado ao plano de saúde
3. TCLE assinado entre pré – natalista e paciente e informação na primeira consulta
4. Médico plantonista realiza o acompanhamento do trabalho de parto e parto
5. Médico plantonista cobra do convênio a realização do parto
6. Médico plantonista NÃO cobra acompanhamento presencial do parto
REPENSANDO O MODELO OBSTÉTRICO
Proposta de novo modelo de saúde suplementar
SEM ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO PARTO
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1. Mínimo de 2 obstetras (ideal 3)
2. 2 neonatologistas
3. 1 anestesista
4. 1 enfermeira obstetriz
REPENSANDO O MODELO OBSTÉTRICO
Proposta de novo modelo de saúde suplementar
EQUIPE MULTIPROFISSIONAL – ESTRUTURA HOSPITALAR
![Page 23: Repensando Modelo Obstétrico](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022082309/558888e4d8b42a5a0f8b4577/html5/thumbnails/23.jpg)
1. Fortalecer a COPEGO
2. Uniformização da tabela de honorários médicos (CBHPM x particular)
REPENSANDO O MODELO OBSTÉTRICO
Proposta de novo modelo de saúde suplementar
COOPERATIVA DE OBSTETRAS COM SOBREAVISO
![Page 24: Repensando Modelo Obstétrico](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022082309/558888e4d8b42a5a0f8b4577/html5/thumbnails/24.jpg)
REPENSANDO O MODELO OBSTÉTRICO
Proposta de novo modelo de saúde suplementar
UNIÃO
Obrigada