Relatoria Especial da ONU para o Direito à Moradia Adequada P ADRÕES INTERNACIONAIS REFERENTES AO...
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Relatoria Especial da ONU para o Direito à Moradia Adequada
PADRÕES INTERNACIONAIS REFERENTES AO
DIREITO À MORADIA E A REMOÇÕES
FORÇADAS
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A RELATORIA ESPECIAL DA ONU PARA O DIREITO À MORADIA ADEQUADA
O que é a Relatoria:
Criada em 2000, é um mecanismo adotado pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU para examinar, monitorar,
aconselhar e relatar a situação do direito à moradia no mundo, promover assistência a governos e a cooperação para garantir melhores condições de moradia e estimular o diálogo com os outros órgãos da ONU e organizações internacionais
com o mesmo fim.
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O DIREITO À MORADIA NO PLANO INTERNACIONAL
Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Artigo 25, parágrafo 1º: Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e
bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e
direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios
de subsistência fora de seu controle.
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O DIREITO À MORADIA NO PLANO INTERNACIONAL
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC):
Artigo 11, parágrafo 1º: Os estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à
alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida(...)
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O DIREITO À MORADIA NO PLANO INTERNACIONAL
Comentários Gerais Nº 4 e Nº 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Resolução do Conselho de Direitos Humanos da ONU sobre o direito à moradia adequada no contexto de megaeventos:
Interpretam e comentam o artigo 11.1 do PIDESC, elencando os componentes [dimensões] do direito à moradia adequada e
definindo seu alcance em situações de remoções e despejos forçados.
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DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA
Segurança da posse:
Todos têm o direito de morar sem o medo de sofrer remoção, ameaças indevidas ou inesperadas. As formas de se garantir
essa segurança da posse são diversas e variam de acordo com o sistema jurídico e a cultura de cada país, região, cidade ou
povo;
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DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA
Habitabilidade:
A moradia adequada tem que apresentar boas condições de proteção contra frio, calor, chuva, vento, umidade e, também, contra ameaças de incêndio, desmoronamento, inundação e qualquer outro fator que ponha em risco a saúde e a vida das pessoas. Além disso, o tamanho da moradia e a quantidade de
cômodos (quartos e banheiros, principalmente) devem ser condizentes com o número de moradores. Espaços adequados
para lavar roupas, armazenar e cozinhar alimentos também são importantes.
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DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA
Disponibilidade de serviços, infraestrutura e equipamentos públicos:
A moradia deve ser conectada às redes de água, saneamento básico, gás e energia elétrica; em suas proximidades deve
haver escolas, creches, postos de saúde, áreas de esporte e lazer e devem estar disponíveis serviços de transporte público,
limpeza, coleta de lixo, entre outros.
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DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA
Localização adequada:
Para ser adequada, a moradia deve estar em local que ofereça oportunidades de desenvolvimento econômico, cultural e social. Ou seja, nas proximidades do local da moradia deve
haver oferta de empregos e fontes de renda, meios de sobrevivência, rede de transporte público, supermercados,
farmácias, correios, e outras fontes de abastecimento básicas. A localização da moradia também deve permitir o acesso a bens ambientais, como terra e água, e a um meio ambiente
equilibrado.
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DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA
Custo acessível:
O custo para a aquisição ou aluguel da moradia deve ser acessível, de modo que não comprometa o orçamento familiar
e permita também o atendimento de outros direitos humanos, como o direito à alimentação, ao lazer etc. Da
mesma forma, gastos com a manutenção da casa, como as despesas com luz, água e gás, também não podem ser muito
onerosos.
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DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA
Adequação cultural:
A forma de construir a moradia e os materiais utilizados na construção devem expressar tanto a identidade quanto a
diversidade cultural dos moradores e moradoras. Reformas e modernizações devem também respeitar as dimensões
culturais da habitação.
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DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA
Não discriminação e priorização de grupos vulneráveis:
A moradia adequada deve ser acessível a grupos vulneráveis da sociedade, como idosos, mulheres, crianças, pessoas com deficiência, pessoas com HIV, vítimas de desastres naturais
etc. As leis e políticas habitacionais devem priorizar o atendimento a esses grupos e levar em consideração suas
necessidades especiais. Além disso, para realizar o direito à moradia adequada é fundamental que o direito a não
discriminação seja garantido e respeitado.
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REMOÇÕES FORÇADAS
Comentário Geral nº 7 e Princípios Básicos e Orientações para Remoções e Despejos Causados por Projetos de Desenvolvimento (2004)
“A retirada definitiva ou temporária de indivíduos, famílias e/ou comunidades, contra a sua vontade, das casas e/ou da
terra que ocupam, sem que estejam disponíveis ou acessíveis formas adequadas de proteção de seus direitos”
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REMOÇÕES FORÇADAS
Comentário Geral nº 7 e Princípios Básicos:
Remoções e despejos forçados devem ocorrer apenas em “circunstâncias excepcionais”, ou seja, em casos
absolutamente necessários que envolvam proteção da saúde e do bem-estar coletivos , e quando não há alternativas
viáveis.
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REMOÇÕES FORÇADAS
Comentário Geral nº 7 e Princípios Básicos:
Os casos de remoções consideradas legítimas devem sempre estar relacionados a obras que sejam de relevante interesse
público. O interesse público, neste caso, deve sempre ser estabelecido de forma participativa, dando atenção e
considerando realmente as visões daqueles que vivem nas áreas que serão impactadas. Um projeto de interesse público nunca deve deteriorar as condições de vida das comunidades
atingidas.
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REMOÇÕES FORÇADAS
Comentário Geral nº 7 e Princípios Básicos:
Toda remoção deve:(a) ser autorizada por lei; (b) ser levada a cabo em conformidade com o direito
internacional dos direitos humanos; (c) ser realizada apenas com o objetivo de promover o
interesse público geral; (d) ser razoável e proporcional; (e) ser regulada de forma a garantir indenização justa e
reinserção social.
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A PARTICIPAÇÃO NOS PROCESSOS DE REMOÇÃO
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A PARTICIPAÇÃO NOS PROCESSOS DE REMOÇÃO
As informações devem estar:
- disponíveis com antecedência- em linguagem acessível- utilizando exemplos da comunidade
Devem ser envolvidos:- tanto homens como mulheres- grupos de várias faixas etárias- os organismos representativos
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A PARTICIPAÇÃO NOS PROCESSOS DE REMOÇÃO
O tempo e o ritmo do processo:
- Devem levar em consideração as necessidades da comunidade
- Deve ser dado tempo suficiente para conseguirem debater e tomar todas as decisões coletivamente
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ANTES DAS REMOÇÕES
Medidas que devem ser adotadas ANTES da remoção:
- Mapeamento dos atingidos (direta e indiretamente);- Avaliação dos impactos (econ., sociais, culturais...);- Discussão pública sobre a necessidade da intervenção e
de alternativas existentes;- Elaboração participativa de Plano de Reassentamento
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DURANTE AS REMOÇÕES
A mudança para a nova área:
- Ocorrerá em data e horário previamente combinados com a comunidade e oficializada a todos por escrito;
- Não será em feriado religioso, durante à noite ou em tempo chuvoso;
- Não afetará as crianças e adolescentes em suas atividades escolares (durante ou antes dos exames escolares);
- Deve prever assistência médica e psicológica durante todo o processo em função dos traumas que a remoção causa
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O QUE NÃO PODE ACONTECER
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DURANTE AS REMOÇÕES
Auxílio necessário à mudança:
- Na retirada dos bens de dentro da antiga casa;- No transporte deles para o novo local;- Na recolocação deles na nova residência;- Os custos serão cobertos pelo responsável pelo
reassentamento;- Se necessário, também se responsabilizará pela guarda
temporária dos pertences;- Especial atenção aos grupos vulneráveis (idosos,
deficientes físicos, famílias com crianças, etc).
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O QUE NÃO PODE ACONTECER
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AO FINAL DAS REMOÇÕES
O reassentamento:
- Não pode piorar as condições de vida da comunidade nem resultar na VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
- Deve melhorar ou, no mínimo, restaurar o padrão de vida e os meios de sobrevivência que as famílias tinham antes de serem removidos de suas casas
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AO FINAL DAS REMOÇÕES
A nova moradia:
- Deve estar pronta antes de as famílias serem levadas para lá;
- Deve ter qualidade superior ou igual à moradia original e atender a todas as dimensões do direito à moradia;
- Deve ter as mesmas condições ambientais, geográficas e estruturais (por exemplo, condições para escoamento da produção, espaços de convívio social, etc);
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AO FINAL DAS REMOÇÕES
A nova moradia:
- Deve estar localizada o mais próxima possível do local original, bem como das fontes de meios de subsistência;
- Não pode estar situada em área de proteção ambiental, de terra contaminada ou próxima a fontes de poluição;
- Deve ser adequada culturalmente e as tradições do grupo devem ser respeitadas.
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O QUE NÃO PODE ACONTECER
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AO FINAL DAS REMOÇÕES
Atividades econômicas:
- Ressarcimento pelos prejuízos que tiverem;- O local do reassentamento deverá possibilitar que
continuem a desenvolver estas atividades;- Serão fornecidas oportunidades para melhorar ou, pelo
menos, restaurar a capacidade de geração de renda através da oferta de:
• Crédito; • Treinamentos; • Assistência técnica e social;• Oportunidades de trabalho.
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RESULTADO DAS REMOÇÕES
O processo de reassentamento só poderá ser considerado concluído quando os impactos negativos dele tiverem sido totalmente resolvidos.
A vida das famílias removidas tem que estar MELHOR ou, no mínimo, IGUAL àquela que levavam antes da remoção.
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AGRADECIMENTO
Rodrigo Faria G. Iacovini
Relatoria Especial da ONU para o Direito à Moradia Adequadawww.direitoamoradia.org [email protected](11)3091-1979