P RINCÍPIOS DO D IREITO DO T RABALHO Conforme enumeração de Américo Pla Rodriguez.
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PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Conforme enumeração de Américo Pla Rodriguez
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PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
- Extraídos do ordenamento jurídico (direito positivo) e das idéias que o inspiram;
- Manifestam-se pela doutrina, pela lei, e pelas decisões judiciais
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FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS
Informadora: inspiram o legislador, servindo de fundamento para o ordenamento jurídico;
Normativa: atuam como fonte supletiva, no caso de ausência de lei. São meios de integração do direito. artigo 8º C.L.T.
Interpretativa: operam como critério orientador do juiz ou do intérprete.
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PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
visa alcançar igualdade substancial e verdadeira entre as partes decorre da razão de ser do Direito do Trabalho
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PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Do princípio da proteção decorrem três regras.
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REGRAS DECORRENTES DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃOa) in dubio pro operário entre várias interpretações, deve-se preferir a mais favorável ao trabalhador
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REGRAS DECORRENTES DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃOb) regra da aplicação da norma mais favorável estabelece a hierarquia das normas “princípio solar do direito do trabalho” (Mozart Victor Russomano)
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REGRAS DECORRENTES DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃOc) regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, que deve ser respeitada
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PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS
DIREITOS
impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio
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PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS
DIREITOS
Segundo o princípio da irrenunciabilidade dos direitos as normas trabalhistas se dividem em “categóricas” e “dispositivas” (Conforme Amauri Mascaro Nascimento)
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NORMAS CATEGÓRICAS
a) Rigidamente categóricas: Jamais podem ser objeto de renúncia;b) Limitadamente categóricas: podem ser objeto de renúncia pelo sindicato
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NORMAS DISPOSITIVAS
Podem ser objeto de renúncia pelo trabalhador. Exemplo: conversão de um terço das férias em pecúnia
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PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA
RELAÇÃO DE EMPREGO
tendência de atribuir a relação de emprego a mais ampla duração, sob todos os aspectos
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PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA
RELAÇÃO DE EMPREGOExemplos: preferência por contratos por prazo indeterminado (art 443, § 2º CLT) sucessão de empregadores e manutenção do vínculo (art. 10 CLT) aviso prévio proteção contra despedida arbitrária (CF 7º, I) indenizações, estabilidades
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PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA
RELAÇÃO DE EMPREGO
súmula 212 TST (O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.)
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PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
primazia dos fatos sobre as forma, as formalidades ou as aparências.
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PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
consiste na afirmação essencial de que o ser humano, em suas relações trabalhista procede e deve proceder conforme a razão distinguir relações autênticas de simuladas poder disciplinar (evitar abuso de direito, regular o poder disciplinar – art. 474 CLT)
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PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Proibição da terceirização (súmula 331 TST) Somente pode ser terceirizado:1. Atividades meio;2. Vigilância;3. Conservação e Limpeza;4. Trabalho Temporário (lei 6019/1974)
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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Em todos os contratos, inclusive de trabalho, deve estar presente a boa-fé dos contratantes.
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PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Visa garantir a dignidade do trabalhador, evitando formas de discriminaçãoExemplos:- lei 9.029/;1995: Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.
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PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
- equiparação salarial (artigo 461 CLT);- Lei 8213/1991, artigo 93: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção(...)
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FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Pluralismo fontes estatais e não estatais centros de positivação como organizações ou não
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CENTROS DE POSITIVAÇÃO
Organizações: Estado, Sindicatos, Empresas, Comunidades Internacionais (Mercosul, União Européia), OIT
Sujeitos da relaçãoSociedade
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FONTES ESTATAISPoder Legislativo: normas constitucionais e infra-constitucionais
Poder Judiciário: Jurisprudência; sentença normativa
Poder Executivo: decretos, portaria, resoluções (inspeção do trabalho, regulamentação do seguro desemprego
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FONTES NÃO ESTATAIS
Negociações coletivasNegociações individuais
Usos e costumes Regulamento de empresas
Contratos individuais
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FONTES SUBSIDIÁRIAS
Artigo 8º da CLT. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
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HIERARQUIA DAS NORMAS
Hierarquias de normas e não de leis;
Princípio da norma mais favorável: o direito visa a melhoria das condições do trabalhador (artigo 7º, “caput” da Constituição Federal)