Regulamento Interno 2013/2017 - aefigueiramar.pt · O Regulamento Interno é um instrumento de...
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Agrupamento de Escolas Figueira Mar
Regulamento Interno
2013/2017
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
1
Índice
Introdução………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. 2
Organigrama……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… 4
Capítulo I - Disposições Introdutórias………………………………………………………………………………………………………………………. 8
Capítulo II - Órgãos e Administração e Gestão…………………………………………………………………………………………………………. 9
Secção I – Do Conselho Geral…………………………………………………………………………………………………………………………………… 9
Secção II – Do Diretor ……………………………………………………………………………………………………………………………………………… 12
Secção III – Do Conselho Pedagógico.………………………………………………………………………………………………………………………. 15
Secção IV – Do Conselho Administrativo………………………………………………………………………………………………………………… 16
Capítulo III - Coordenação de Estabelecimento…………………………………………………………………………………………………………. 16
Capítulo IV - Estruturas de Coordenação e Supervisão Pedagógica…………………………………………………………………………… 17
Secção I – Estruturas Pedagógicas.………………………………………………………….………………………………………………………………. 18
Secção II – Organização de Atividades de Turma….………………………………………………………………………………………………….. 22
Secção III – Coordenação Pedagógica………………………………………………………………………………………………………………………. 29
Capítulo V - Serviços Técnico Pedagógicos, Administrativos e de Apoio à Ação Educativa ……………………………………… 30
Secção I – Serviços Técnico Pedagógicos.…………………………………………………………………………………………………………………. 30
Secção II – Serviços Especializados de Apoio Educativo.…………………………………………………………………………………………… 31
Secção III – Medidas de Promoção de Sucesso Educativo………………………………………………………………….……………………… 37
Secção IV – Atividades de Enriquecimento Curricular ………………………………………………………………………………………………. 38
Secção V – Serviços Administrativos ……………………………….………………………………………………………………………………………. 42
Secção VI – Serviços de Apoio à Ação Educativa ……………………………………………………………………….…………………………… 46
Capítulo VI - Funcionamento da Escola……………………………………………………………………………………………………………………… 50
Secção I - Normas Gerais………………………………………………………………………………………………………………………………………… 50
Secção II – Normas Específicas do Pessoal Docente……………………………………………….………………………………………………… 57
Secção III – Normas Específicas dos Alunos………………………………………………………….…………………………………………………… 59
Secção IV – Normas Específicas do Pessoal Não Docente…………………………………………………….…………………………………… 72
Secção V – Associação de Estudantes………………………………….…………………………………………………………………………………… 75
Secção VI – Associação de Pais………………………………………………………………………………………………………………………………… 76
Secção VII - Pais e Encarregados de Educação……………………………………………………………….………………………………………… 76
Secção VIII – Acidentes e Situações de Emergência…………………………………………………………………..……………………………… 77
Capítulo VII - Disposições Finais………………………………………………………………………………………………………………………………… 78
Capítulo VIII - Anexo - Regulamento dos Cursos Profissionais…………………………………………………………………………………… 79
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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INTRODUÇÃO
O Regulamento Interno é um instrumento de apoio à finalidade educativa do Agrupamento de Escolas Figueira Mar, para
formar cidadãos informados, livres e responsáveis, abrindo-lhes caminhos à participação na sociedade do conhecimento e ao
exercício de uma cidadania ativa. Este documento regula o processo de autonomia do Agrupamento de Escolas e define o
regime de funcionamento dos órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços de apoio
educativo, indicando ainda os direitos e deveres dos diferentes elementos da comunidade escolar.
O regulamento interno, como instrumento fundamental para o bom funcionamento do Agrupamento, deverá ser
propiciador da implementação do seu Projeto Educativo e da coordenação dos interesses de todos os participantes na
comunidade escolar.
O Agrupamento de Escolas é um organismo em permanente evolução, procurando responder, com oportunidade e com
qualidade, às necessidades educativas dos alunos e, portanto, este regulamento é um instrumento sempre inacabado que tem
que se ir adaptando às mudanças introduzidas no sistema pela sua própria dinâmica.
É subsidiário das leis gerais do país, nomeadamente da Constituição da República Portuguesa, da Lei de Bases do Sistema
Educativo, do Estatuto do Aluno, do Estatuto da Carreira Docente, do Código do Procedimento Administrativo, do disposto no
Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril republicado pelo Decreto-Lei 137/2012 de 02 de Julho e demais legislação aplicável que
sobre ele prevalecem em tudo o que as contrarie ou nele seja omisso.
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O Agrupamento de Escolas Figueira Mar
O Agrupamento de Escolas Figueira Mar foi criado por Despacho do Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar
de 28 de junho de 2012, agregando a Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico Dr. Bernardino Machado e o
Agrupamento de Escolas de Buarcos.
Integra a Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico Dr. Bernardino Machado, sede do Agrupamento; a Escola Básica
2.º/3.º Ciclos Infante D. Pedro de Buarcos; três Jardim-de-infância: JI de Buarcos, JI da Serra da Boa Viagem e JI de Vila Verde e
quatro Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico: EB1 do Serrado, EB1 do Castelo, EB1 Infante D. Pedro e EB1 de Vila Verde.
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Órgãos de Administração e Gestão do Agrupamento
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ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objetivo a definição do regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas Figueira
Mar, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos,
técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e deveres dos membros da sua Comunidade Escolar.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O Agrupamento de Escolas Figueira Mar é uma unidade organizacional, homologada pelo Secretário de Estado do
Ensino e Administração Escolar de 28 de junho de 2012 dotada de órgãos próprios de administração e gestão,
integrando estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, dos três ciclos do ensino básico e do ensino
secundário a partir de um projeto educativo comum.
2. O Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas Figueira Mar aplica-se a toda a Comunidade Educativa,
nomeadamente, alunos, professores, pessoal não docente, pais, encarregados de educação e demais intervenientes
no processo educativo.
3. O Agrupamento de Escolas Figueira Mar, ao qual se aplica o presente Regulamento Interno é constituído pela Escola
Secundária Dr. Bernardino Machado (escola sede), Escola Básica 2.º/3.º Ciclos Infante D. Pedro, pelos Jardins de
Infância de Buarcos, Pólo do Castelo (Serra da Boa Viagem) e Vila Verde e pelas Escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico
do Castelo, Infante D. Pedro, Serrado e Vila Verde.
4. As presentes normas aplicam-se não só nos recintos dos espaços escolares, mas também no exterior dos mesmos,
sempre que os seus agentes se encontrem no desempenho de funções previstas neste Regulamento.
Artigo 3.º
Autonomia
1. A autonomia é a faculdade reconhecida ao Agrupamento pela lei e pela administração educativa de tomar decisões
nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da ação social
escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das funções, competências e
recursos que lhe estão atribuídos.
2. O presente Regulamento Interno, o Projeto Educativo, o Plano Anual de Atividades e o Orçamento constituem os
instrumentos do processo de autonomia da escola.
Artigo 4.º
Princípios orientadores e objetivos
1. No quadro dos princípios e objetivos referidos na lei, a administração e a gestão do Agrupamento organiza-se no
sentido de:
a) respeitar o pluralismo e a liberdade de expressão, orientação e opinião;
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b) respeitar a democraticidade e a participação de todos os intervenientes no processo educativo, de acordo com o
disposto no presente regulamento e na lei;
c) promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do serviço público de
educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados escolares, em particular;
d) promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades para todos;
e) assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal e
profissional;
f) cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas ou regulamentos e manter a
disciplina;
g) observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa nos limites
de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão;
h) assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar, designadamente através dos
adequados meios de comunicação e informação;
i) proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade educativa e promover a sua iniciativa.
2. No respeito pelos princípios e objetivos enunciados e das regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de
abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho, admite-se a diversidade de
soluções organizativas a adotar pelo agrupamento no exercício da sua autonomia organizacional, em particular no
que concerne à organização pedagógica.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
Artigo 5.º
São órgãos de administração e gestão do Agrupamento:
a) o Conselho Geral;
b) o Diretor;
c) o Conselho Pedagógico;
d) o Conselho Administrativo.
Secção I
Do Conselho Geral
Artigo 6.º
Definição
O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da
escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º4 do artigo
48º da Lei de Bases do Sistema Educativo e dos pontos um e dois do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de abril, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho.
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Artigo 7.º
Composição do Conselho Geral
1. O Conselho Geral é composto por:
a) 8 representantes do corpo docente;
b) 2 representantes do pessoal não docente;
c) 4 representantes dos pais e encarregados de educação;
d) 2 representantes dos alunos
e) 2 representantes da autarquia local;
f) 3 representantes das atividades de caráter cultural, artístico, científico, ambiental e económico.
2. O Diretor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
3. O Conselho Geral possui regimento próprio.
Artigo 8.º
Competências
1. As competências do Conselho Geral são as atribuídas no artigo 13º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.
2. O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de
acompanhamento da atividade da escola entre as suas reuniões ordinárias.
3. A comissão permanente constitui-se como uma fração do Conselho Geral, respeitada a proporcionalidade dos
corpos que nele têm representação, tendo a seguinte composição:
a) quatro representantes do pessoal docente, sendo um deles o Presidente do Conselho Geral;
b) um representante do pessoal não docente;
c) dois representantes dos pais e encarregados de educação;
d) um representante dos alunos;
d) um representante do município;
e) dois representantes da comunidade local.
4. Cabe ao Conselho Geral, ou a uma comissão especializada constituída no seu seio, decidir sobre recurso de medida
disciplinar aplicada aos alunos pelos professores ou diretor, conforme o artigo 36º da Lei n.º 51/2012 de 5 de
setembro.
5 O regimento interno do Conselho Geral deverá prever a composição da comissão especializada.
Artigo 9.º
Designação dos representantes
1. A designação dos representantes ao Conselho Geral obedece ao estipulado no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º
75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.
2. Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de atividades de
caráter económico, social, cultural, ambiental, desportivo e científico, são cooptados pelos membros do Conselho
Geral.
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Artigo 10.º
Eleição
O processo eleitoral realiza-se por sufrágio direto, secreto e presencial, de acordo com os seguintes procedimentos:
a) o Presidente do Conselho Geral com a colaboração do Diretor em exercício diligenciará para que, até 15 dias antes
do termo do mandato dos membros eleitos do Conselho Geral, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais
atualizados, dos corpos de docentes, do pessoal não docente em exercício de funções nas escolas do Agrupamento e
dos alunos. Até cinco dias úteis após a sua publicação, qualquer interessado poderá reclamar perante o Diretor das
irregularidades dos cadernos eleitorais;
b) o presidente do Conselho Geral convoca as assembleias eleitorais para a eleição do pessoal docente, não docente e
representantes dos alunos, com quinze dias úteis de antecedência;
c) até às 16 horas do 5º dia útil anterior à data das eleições serão entregues nos serviços administrativos da Escola
sede as listas dos candidatos concorrentes à eleição para cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que forem
entregues após aquela data, cabendo ao presidente do Conselho Geral, no prazo de um dia útil, verificar a sua
conformidade, rubricá-las e diligenciar para que sejam afixadas nos locais mencionados na convocatória daquela
assembleia;
d) as listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos
representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes, em número igual ao de
candidatos efetivos;
e) cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os atos da eleição;
f) as listas do Pessoal Docente devem assegurar a representação de todos ciclos de educação e ensino;
g) simultaneamente com a entrega das listas dever-se-ão juntar declarações individuais de aceitação de candidatura;
h) o Presidente do Conselho Geral verificará, no próprio dia da apresentação das listas, a regularidade formal das
mesmas, diligenciando de imediato, junto dos representantes das listas, no sentido da correção das irregularidades
detetadas;
i) verificada a regularidade formal das listas, o Presidente do Conselho Geral convoca os delegados ou representantes
das mesmas, para uma reunião a realizar no prazo de 3 dias úteis, na qual serão sorteadas:
i) a designação a atribuir a cada uma delas por ordem alfabética em cada corpo eleitoral;
ii) a cor do boletim de voto de cada corpo eleitoral.
j) o pessoal docente, não docente e os alunos reúnem em assembleias separadas, antes da data de realização das
eleições. Nas reuniões, são eleitas, por sufrágio direto e presencial, as respetivas mesas eleitorais, as quais serão
constituídas por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente, que presidirão à assembleia eleitoral e
aos escrutínios. O elemento mais votado será o presidente, sendo os segundo e terceiro mais votados os secretários.
Cabem aos quarto e quinto elementos mais votados, as funções de suplentes da citada mesa;
k) os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia-geral, sob proposta das
respetivas organizações representativas. Na falta das mesmas, será convocada pelo meio mais expedito, pelo
presidente do conselho geral, uma reunião geral de pais e encarregados de educação onde, entre os presentes e por
eles, serão eleitos, por maioria absoluta, quatro representantes, desde que nessa reunião estejam, no mínimo, trinta
pais/encarregados de educação. Se, após a primeira reunião, não se obtiver quórum, deve ser marcada uma reunião,
convocada com um mínimo de 96 horas de antecedência, que funcionará com qualquer número de presenças;
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l) as assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 17 horas, a menos que antes tenham votado todos os
eleitores inscritos nos cadernos eleitorais;
m) qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto em ata contra as decisões da mesa;
n) os delegados ou representantes das listas candidatas poderão lavrar os seus protestos por escrito junto do
presidente da mesa, que deles fará constar na ata;
o) após o fecho da urna proceder-se-á à contagem dos votos, na presença dos representantes das listas candidatas,
elaborando-se uma ata que será assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados
finais, assim como todas as ocorrências do acto eleitoral;
p) as atas serão entregues no próprio dia ao Presidente do Conselho Geral, que procederá à afixação dos resultados no
prazo de 24 horas, depois de decidir sobre eventuais protestos lavrados em ata;
q) o preenchimento de lugares do Conselho Geral, em função dos resultados das eleições, far-se-á segundo o método
de representação proporcional da média mais alta de Hondt. No caso de restar um mandato para distribuir e de os
termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número
de votos. Sempre que em caso de empate, por aplicação do método de Hondt, não resultar apurado um docente de
um dos ciclos, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.
r) os resultados do processo eleitoral para o conselho geral produzem efeitos após comunicação ao Diretor-Geral da
Administração Escolar.
Artigo 11.º
Mandato
1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, com exceção do mandato dos
representantes dos pais e encarregados de educação que tem a duração de dois anos letivos.
2. O exercício do cargo de Presidente do Conselho Geral tem a duração de quatro anos.
3. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que
determinou a respetiva eleição ou designação.
4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não
eleito, segundo a respetiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato.
5. Os representantes eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na
data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.
Artigo 12.º
Reuniões
As reuniões do Conselho Geral seguem o estipulado no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.
Secção II
Do Diretor
Artigo 13.º
O Diretor é o órgão de administração e gestão do Agrupamento nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e
patrimonial.
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Artigo 14.º
Competências
As competências do diretor estão consignadas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho.
Artigo 15.º
Recrutamento e Eleição
O recrutamento e a eleição do diretor são da responsabilidade do Conselho Geral de acordo com o artigo 21.º, 22.º, 22.ºA,
22.º B e 23.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de
julho.
Artigo 16.º
Posse do Diretor
1. O Diretor toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais
pelo Diretor-Geral da Administração Escolar.
2. O Subdiretor e os Adjuntos do Diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo Diretor.
Artigo 17.º
Mandato
1. O mandato do Diretor tem a duração de 4 anos, obedecendo a sua recondução e cessação ao disposto no artigo 25.º
do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º137/2012, de 2 de julho.
2. A decisão de recondução do Diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efetividade
de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
3. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Diretor de acordo com o disposto nos números
anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do Diretor, nos termos do artigo 27.º.
4. Os mandatos do Subdiretor e dos Adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do Diretor.
Artigo 18.º
Subdiretor e adjuvantes do Diretor
1. O Diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por três adjuntos.
2. Os critérios de fixação do número de adjuntos são fixados por despacho do Ministério da Educação.
Artigo 19.º
Competências delegadas na Subdiretora
1. Coordenar o Projeto Educativo do Agrupamento.
2. Supervisionar as atualizações necessárias ao Regulamento Interno.
3. Coordenar e proceder à avaliação de pessoal não docente.
4. Coordenar o serviço relativo ao inventário escolar.
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5. Supervisionar e coordenar o processo de realização de todas as provas e exames nacionais e exames de equivalência à
frequência.
6. Coordenar os procedimentos associados aos concursos de pessoal docente e não docente.
7. Proceder à distribuição do serviço não docente sob proposta dos responsáveis/coordenadores de estabelecimento,
chefe de serviços administrativos e coordenador dos assistentes operacionais.
8. Coordenar a aplicação das medidas de promoção de sucesso educativo.
9. Presidir a júris constituídos para análise de propostas de aquisição de bens e serviços no âmbito da contratação
pública.
10. Coordenar a Autoavaliação do agrupamento segundo o modelo CAF Educação.
11. Coordenar o Plano de Melhorias.
12. Representar o Diretor, na sua ausência e impedimentos.
Artigo 20.º
Competências das Adjuntas
1. Reunir as propostas para o Plano Anual de Atividades.
2. Proceder à supervisão das atividades da Educação Pré-Escolar, 1.º Ciclo, 2.º Ciclo, 3.º Ciclo, Ensino Vocacional, Ensino
Secundário e Educação Especial.
3. Avaliar as necessidades e propostas de recursos para a concretização das atividades e consequente atribuição.
4. Supervisionar os projetos do Agrupamento com vista à sua articulação.
5. Proceder à avaliação de pessoal não docente.
6. Superintender o serviço de manutenção das instalações e equipamentos.
7. Coordenar a constituição das turmas, por nível de ensino/escolaridade.
8. Coordenar a matrícula de alunos com necessidades educativas especiais e respetiva integração nas turmas.
9. Articular e supervisionar as atividades de enriquecimento curricular de apoio aos alunos e à família.
10. Representar o Agrupamento em organismos com os quais se estabeleçam parcerias.
11. Superintender e supervisionar a Educação Especial e os Serviços de Psicologia e Orientação.
12. Coordenar e supervisionar o funcionamento dos Serviços de Ação Social Escolar.
13. Avaliar os pedidos de subsídios de Ação Social.
14. Superintender e supervisionar os cursos vocacionais e profissionais.
15. Coordenar a realização das provas de módulos, no ensino profissional.
16. Supervisionar o cumprimento do regulamento Interno e Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
Artigo 21.º
Assessorias da Direção
1. Para apoio à atividade do Diretor e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a constituição de
assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções no Agrupamento.
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Artigo 22.º
Competências do Assessor
1. Coordenar o setor informático das escolas.
2. Supervisionar o estado dos diversos equipamentos e funcionamento das salas específicas.
3. Manter atualizado o canal de televisão do Agrupamento, no MEO Canal.
4. Supervisionar e reunir informações/documentos para integrar o Website do Agrupamento.
5. Coordenar a elaboração de estudos estatísticos do Agrupamento.
6. Integrar a equipa de elaboração de horários das turmas e dos professores.
7. Manter os horários das turmas e pessoal docente atualizados.
Secção III
Do Conselho Pedagógico
Artigo 23.º
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão que assegura a coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do
Agrupamento de Escolas, nomeadamente nos domínios pedagógicos ou didáticos, de orientação e acompanhamento dos
alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 24.º
Composição
1. O Conselho Pedagógico é constituído de acordo com os princípios do artigo n.º 32 do Decreto-Lei 75/2007, de 22 de
abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º137/2012 de 2 de julho e integra os seguintes membros:
a) o Diretor que é, por inerência, o presidente;
b) coordenadores dos Departamentos Curriculares:
Ciências Sociais e Humanas; Expressões; Matemática e Ciências Experimentais; Línguas; Pré-Escolar; 1.º ciclo;
c) coordenador de Ciclos (2.º/3.º);
d) coordenador do Ensino Secundário;
e) coordenador do Ensino Profissional;
f) coordenador da Educação Especial;
g) coordenador de Projetos e Clubes.
2. Os representantes do pessoal docente, no Conselho Geral não podem ser membros do Conselho Pedagógico.
3. O Presidente, em caso de empate na votação, tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por
escrutínio secreto.
Artigo 25.º
Designação e mandatos
1. O Coordenador do Pré-Escolar e o Coordenador do 1.º ciclo será eleito no Conselho de Docentes, por um período de
quatro anos, com base na proposta do Diretor.
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2. Os Coordenadores de Departamento Curricular são eleitos no Departamento, por um período de quatro anos, com
base na proposta do Diretor.
3 Os Coordenadores de Ciclos serão designados pelo Diretor, por um período de quatro anos.
Artigo 26.º
Competências e Funcionamento
1. As competências e o funcionamento do Conselho Pedagógico são as consignadas nos artigos 33.º e 34.º do Decreto-
-Lei n.º75/2008 de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho.
Artigo 27.º
Regimento
Compete ao Conselho Pedagógico aprovar ou rever o seu regime de funcionamento nos trinta dias subsequentes ao início
do ano letivo.
Secção IV
Do Conselho Administrativo
Artigo 28.º
Conselho Administrativo
O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do Agrupamento, nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 29.º
Composição
O Conselho Administrativo é composto por:
a) o Diretor, que preside;
b) o subdiretor ou um dos adjuntos do Diretor por ele designado para o efeito;
c) o Chefe dos Serviços de Administração Escolar ou quem o substitua.
Artigo 30.º
Competências e Funcionamento
As competências e o funcionamento do Conselho Administrativo são as consignadas nos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei
n.º75/2088 de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho.
CAPÍTULO III
COORDENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Artigo 31.º
Coordenador
1. A coordenação de estabelecimento de ensino do Pré-Escolar e do 1.º Ciclo, com três ou mais docentes titulares de
turma, é assegurada por um Coordenador, designado pelo Diretor entre os docentes do quadro.
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2. O coordenador da Escola Básica 2.º/3.º Ciclos Infante D. Pedro é designado pelo Diretor entre os docentes do
quadro.
3. O mandato do Coordenador tem a duração de um ano.
Artigo 32.º
Competências
1. Compete ao Coordenador:
a) coordenar as atividades educativas do estabelecimento, em articulação com o Diretor;
b) cumprir e fazer cumprir as decisões do Diretor e exercer as competências que por este lhe forem delegadas;
c) transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
d) promover e incentivar a participação dos Pais e Encarregados de Educação, dos interesses locais e da autarquia nas
atividades educativas.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA
Artigo 33.º
Disposições Gerais
As estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica colaboram com o Conselho Pedagógico e o Diretor no
sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspetiva da promoção da qualidade
educativa no âmbito do desenvolvimento do Projeto Educativo.
1. A constituição destas estruturas visa, em especial:
a) o desenvolvimento do Projeto Educativo do Agrupamento em colaboração com o Conselho Pedagógico e o
Diretor;
b) o reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional, bem como o
desenvolvimento de componentes curriculares de iniciativa das escolas;
c) a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de Turma ou Grupo de alunos;
d) a coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
e) a promoção da melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola-família;
f) a avaliação de desempenho docente.
Artigo 34.º
Reuniões
1. Os Departamentos Curriculares reúnem ordinariamente, duas vezes por ano, ou extraordinariamente por
convocatória do Diretor ou por solicitação de dois terços dos elementos do Departamento.
2. O Departamento Curricular constitui-se em Comissão Interdisciplinar composta pelos Delegados dos Grupos
Disciplinares.
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3. As Comissões Interdisciplinares, os Conselhos de Docentes e os Grupos Disciplinares reunir-se-ão ordinariamente,
pelo menos duas vezes por período, ou sempre que o Diretor ou o Coordenador do Departamento Curricular o
requeira, ou por solicitação de dois terços dos elementos.
4. Das reuniões mencionadas será lavrada ata em folha própria, a entregar ao Diretor, no prazo máximo de dez dias
úteis.
5. As reuniões serão secretariadas em regime de rotatividade pelos restantes elementos do Departamento.
Artigo 35.º
Constituição
Constituem Estruturas de Orientação Educativa do Agrupamento:
1. os Departamentos Curriculares;
2. os Grupos Disciplinares;
3. as Comissões Interdisciplinares;
4. os Conselhos de Docentes;
5. os Conselhos de Turma;
6. os Conselhos de Diretores de Turma.
Secção I
Estruturas Pedagógicas
Artigo 36.º
Articulação Curricular
1. A articulação curricular é assegurada por uma equipa de docentes dos diversos níveis de ensino do Agrupamento e
por um coordenador.
2. Os elementos que a constituem são designados pelo Diretor.
3. Da articulação curricular resultará, anualmente, um plano de trabalho.
4. São objetivos da Equipa de Articulação Curricular:
a) analisar os conteúdos programáticos de cada ciclo de ensino numa perspetiva de articulação e sequencialidade;
b) organizar os conteúdos de forma sequenciada ao longo de vários níveis de ensino, tendo em consideração as
componentes locais do currículo e o desenvolvimento das competências dos alunos;
c) refletir e partilhar experiências pedagógicas e planificar em conjunto temas comuns;
d) privilegiar o trabalho de equipa entre ciclos de ensino.
Artigo 37.º
Dos Departamentos Curriculares
1. a) CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS (200-História e Geografia de Portugal, 290-Educação Moral e Religiosa Católica,
400-História, 410-Filosofia, 420-Geografia, 430-Economia e Contabilidade);
b) EXPRESSÕES (240-Educação Visual, 250-Educação Musical, 260-Educação Física, 600-Artes Visuais, 620-Educação
Física, 910-Educação Especial);
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c) LÍNGUAS (210-Português e Francês, 220-Português e Inglês, 300-Português, 320-Francês, 330-Inglês);
d) MATEMÁTICA E CIÊNCIAS EXPERIMENTAIS (230-Matemática e Ciências da Natureza, 500-Matemática, 510-Física e
Química, 520-Biologia e Geologia, 530-Educação Tecnológica, 540-Eletrotecnia, 550-Informática).
O enquadramento departamental dos docentes do Grupo Disciplinar de Educação Tecnológica respeita o estabelecido
no Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de maio. No caso de haver docentes deste grupo pertencentes a mais do que um
departamento, deverá haver uma especial articulação entre os respetivos Coordenadores dos Departamentos
Curriculares.
2. O Coordenador é eleito pelo Departamento a partir da proposta do Diretor, e cumpre um mandato de 4 anos.
3. Os Departamentos Curriculares têm as seguintes atribuições:
a) colaborar, através do Coordenador, com o Conselho Pedagógico;
b) propor ao Conselho Pedagógico iniciativas, para o Plano Anual de Atividades do Agrupamento, a desenvolver
pelos Grupos Disciplinares que representam;
c) planificar e adequar à realidade da escola ou do Agrupamento de escolas a aplicação dos planos de estudo
estabelecidos ao nível nacional;
d) elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das disciplinas;
e) assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa da escola, a adoção de
metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes de
âmbito local do currículo;
f) analisar a oportunidade de adoção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a
melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
g) elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos;
h) assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios da aplicação de estratégias de
diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;
i) identificar necessidades de formação dos docentes;
j) analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
l) intervir, no 1.º CEB na avaliação das aprendizagens, propondo as medidas necessárias para colmatar as
deficiências detetadas no percurso escolar do aluno, designadamente sobre o eventual prolongamento do
calendário escolar ou sobre a sua retenção num ano não terminal de ciclo.
Artigo 38.º
Competências do Coordenador de Departamento Curricular
1. O Coordenador de Departamento Curricular tem as competências previstas na lei.
2. Compete ainda ao Coordenador:
a) promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o Departamento
Curricular;
b) assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos
seus objetivos e conteúdos à situação concreta do agrupamento;
c) promover a articulação com outras estruturas ou serviços do agrupamento, com vista ao desenvolvimento de
estratégias de diferenciação pedagógica;
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d) propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adoção de medidas
destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
e) cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do agrupamento;
f) promover a realização de atividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das
práticas educativas;
g) presidir às reuniões do Departamento Curricular e Disciplinar a que pertence;
h) participar nas reuniões do Conselho Pedagógico;
i) transmitir as informações do Conselho Pedagógico;
k) integrar e coordenar as Secções do Conselho Pedagógico;
l) elaborar o regimento interno do seu Departamento;
m) apresentar ao Diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
Artigo 39.º
Das Comissões Interdisciplinares
1. A Comissão Interdisciplinar é constituída pelo Coordenador do Departamento Curricular e os Representantes dos
outros grupos disciplinares do Departamento.
2. Tem como objetivo promover a circulação de informação entre o Coordenador de Departamento e os professores
de cada grupo disciplinar de forma a facilitar o cumprimento das competências atribuídas ao Departamento
Curricular.
Artigo 40.º
Grupos disciplinares
1. No âmbito da autonomia do Agrupamento, existem os seguintes grupos disciplinares:
a) Português: 210, 220, 300
b) Francês:210, 320
c) Inglês: 220, 330
d) História: 200, 400
e) Educação Visual:240
f) Educação Musical:250
g) Educação Moral e Religiosa: 290
h) Filosofia: 410
i) Geografia: 420
j) Economia e Contabilidade: 430
k) Matemática: 230, 500
l) Física e Química: 510
m) Ciências da Natureza/Biologia e Geologia: 230, 520
n) Mecânica 2A: 530
o) Mecânica 12A: 530
p) Eletrotecnia 12B: 530
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q) Eletrotecnia 2B: 540
r) Informática: 550
s) Artes Visuais: 600
t) Educação Física: 260, 620
u) Madeiras: 530 (12.ºE)
v) Construção Civil: 530 (3.º grupo)
w) Secretariado: 530 (12.ºC)
2. Os Grupos são coordenados por Professores designados pelo Diretor, por um período de quatro anos.
3. São competências do Grupo Disciplinar:
a) traçar, no início do ano letivo, as competências específicas da sua disciplina;
b) elaborar planificações dos níveis de ensino lecionados;
c) cumprir as tarefas acordadas em grupo;
d) aferir critérios respeitantes à avaliação dos alunos;
e) conhecer a nomenclatura utilizada a nível de Escola para classificação dos trabalhos dos alunos, aprovada em
Conselho Pedagógico;
f) propor, acompanhar e avaliar as atividades para o Plano Anual de Atividades do Agrupamento;
g) escolher os manuais escolares e preencher os documentos relacionados com este procedimento;
h) realizar, anualmente, o inventário da Disciplina;
i) colaborar na elaboração do regimento interno do Departamento Curricular.
Artigo 41.º
Competências do Representante de Grupo/Disciplina
O Representante de Grupo/Disciplina tem as seguintes funções:
a) convocar e dirigir os Conselhos Grupo/Disciplina;
b) ser porta-voz das informações de grupo ao Coordenador da Comissão Intermédia/Departamento Curricular;
c) fornecer aos elementos do grupo as informações por eles solicitadas;
d) estabelecer a ligação entre o Grupo e as outras instituições educativas;
e) integrar secções do Conselho Pedagógico;
f) organizar e ter atualizado o dossier de Grupo;
g) coordenar e ser responsável pelo inventário da Disciplina;
h) propor a aquisição de novos materiais e equipamento, ouvidos os Professores do Grupo/Disciplina;
i) acompanhar e avaliar as atividades do grupo disciplinar, constantes do Plano Anual de Atividades;
j) coordenar as orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objetivos e
conteúdos à situação concreta do Agrupamento.
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Secção II
Organização de Atividades da Turma
Artigo 42.º
Critérios de constituição de grupos/turma
1. Na constituição de grupos/turma devem prevalecer critérios de natureza pedagógica, no quadro de uma eficaz gestão
e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes.
2. Na constituição dos grupos/turmas deve ser respeitada a heterogeneidade das crianças e jovens, podendo, no
entanto, o diretor, perante situações pertinentes, e após ouvir o conselho pedagógico, atender a outros critérios que
sejam determinantes para a promoção do sucesso e o combate ao abandono escolar.
3. São critérios de constituição de turmas no ensino pré-escolar, os seguintes:
a) na renovação de matrícula na educação pré-escolar é dada prioridade às crianças que no ano letivo anterior
frequentaram o mesmo estabelecimento de ensino;
b) a matrícula no estabelecimento de ensino está condicionada à existência de vaga nos estabelecimentos
pretendidos e à aplicação dos critérios definidos no normativo legal;
c) a renovação de matrícula é considerada condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o
processo de distribuição das crianças pelos estabelecimentos de ensino adstritos ao Agrupamento;
d) as turmas serão constituídas por um número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças;
e) ter-se-á em consideração a capacidade das salas, em função da tipologia do estabelecimento de ensino;
f) as turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa
educativo o preveja, são constituídas por 20 alunos, não devendo incluir mais de dois alunos nestas condições.
4. São critérios de constituição de turmas do 1.º ciclo do ensino básico, os seguintes:
a) as turmas serão constituídas até ao número máximo de alunos permitido por lei;
b) as turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais deverão ser constituídas por 20 alunos,
não devendo incluir mais de dois alunos com estas características;
c) na formação de turmas de 1.º Ano deverão ser tidas em linha de conta as informações das Educadoras de
Infância que os acompanharam;
d) na constituição das turmas no 1.º Ano deve ter-se em conta a inclusão de pequenos grupos de alunos
provenientes do mesmo infantário sempre que isso seja possível e benéfico;
e) na constituição das turmas de 1.º Ano, deve ter-se em conta a inclusão equilibrada de alunos relativamente à
idade, ao sexo, às etnias e alunos com necessidades educativas especiais ;
f) sempre que possível as turmas deverão ser constituídas por um só ano de escolaridade;
g) em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo professor e por um técnico especializado, com a
concordância do Encarregado de Educação, um aluno pode ser integrado numa turma diferente do ano que
efetivamente vai frequentar;
h) alunos que ficam sem turma, devem ser prioritariamente integrados numa turma do seu ano de escolaridade,
tendo em atenção a idade e o desenvolvimento global que apresentam;
5. São critérios de constituição de turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, os seguintes:
a) respeitar o nível etário dos alunos;
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b) equilíbrio numérico de sexos;
c) desde que não exista indicação em contrário, manter a constituição de turmas do ano anterior;
d) privilegiar na transição do 1.º para o 2.º ciclo, a permanência de grupos da mesma escola/turma;
e) alunos retidos devem ser distribuídos pelas turmas do mesmo nível etário ou do nível mais próximo;
f) alunos provenientes de turmas com escolaridade irregular ou vindos de países estrangeiros devem manter-se na
mesma turma;
g) alunos de várias etnias devem distribuir-se, em pequenos grupos, pelas várias turmas;
h) as turmas, dos 5.º ao 9.º ano, são constituídas por um mínimo de 26 alunos e um máximo de 30;
i) as turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais deverão ser constituídas por 20 alunos,
não devendo incluir mais de dois alunos com estas características;
j) não deverão ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção;
k) os alunos inscritos no ensino básico da música deverão ser agrupados numa só turma, por ano de escolaridade;
se o número de alunos for reduzido, constituir-se-á uma turma mista;
l) se possível, os alunos de Língua Portuguesa Não Materna (LPNM) deverão integrar a mesma turma.
6. A definição dos critérios anteriores para a constituição dos grupos/turma estará sempre sujeita a eventuais alterações
legislativas que venham a ser introduzidas pelo Ministério da Educação e Ciência.
Artigo 43.º
Coordenação de Turma/sala
A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos pressupõem a elaboração de
um plano de trabalho, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto
da sala de atividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola-
-família, sendo da responsabilidade:
a) dos Educadores de Infância, na educação Pré-Escolar;
b) dos Professores Titulares das Turmas, no 1.º Ciclo do Ensino Básico;
c) do Conselho de Turma, nos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e no ensino secundário constituído pelos Professores
turma.
Artigo 44.º
Coordenação de Turma na Educação Pré-Escolar
1. Compete ao Educador Titular de Turma da Educação Pré-escolar:
a) planificar as atividades, de acordo com as orientações curriculares para a educação pré-escolar e promover as
melhores condições de aprendizagem em articulação com a família;
b) zelar pela supervisão pedagógica e acompanhamento da execução das atividades de animação e apoio à família no
âmbito da educação pré-escolar e no âmbito do prolongamento de horário;
c) identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas dos alunos, promovendo a articulação com
os respetivos serviços especializados do apoio educativo em ordem à sua superação;
d) conceber, aprovar e avaliar o plano anual de atividades adaptado às características do grupo;
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e) preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de
desenvolvimento, aprendizagem e avaliação das crianças;
f) coordenar o programa educativo individual de crianças com necessidades educativas especiais;
g) elaborar o relatório circunstanciado, no final do ano letivo, de crianças com necessidades educativas especiais.
Artigo 45.º
Coordenação de turma no 1.º ciclo do ensino básico
1. Compete aos Professores Titulares de Turma de 1.º Ciclo:
a) analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de
ensino-aprendizagem;
b) planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula;
c) identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a
articulação com os respetivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;
d) assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de
aprofundamento e sequências adequadas;
e) adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;
f) conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;
g) preparar informação adequada, a disponibilizar aos Pais e Encarregados de Educação, relativa ao processo de
aprendizagem e avaliação dos alunos;
h) operacionalizar os critérios de avaliação definidos em Conselho Pedagógico;
i) aplicar as medidas propostas do regime educativo especial, devidamente homologadas pelo Diretor, relativas às
condições especiais de frequência e de avaliação;
j) propor ou recomendar apoios pedagógicos aos alunos que deles necessitarem;
k) elaborar o processo individual do aluno, facultando a sua consulta aos respetivos pais e encarregados de educação;
l) assegurar as atividades de apoio ao estudo sempre que no agrupamento não possam ser realizadas por docentes
sem horário letivo atribuído, com insuficiência de tempos letivos, com dispensa da componente letiva, por docentes
de apoio educativo ou por qualquer outro docente do agrupamento na sua componente não letiva de
estabelecimento;
m) elaborar o relatório circunstanciado, no final do ano letivo, de alunos com necessidades educativas especiais.
Artigo 46.º
Dos Conselhos de Turma
1. O Conselho de Turma é constituído pelos Professores da Turma, e nos casos previstos pela lei, por um Delegado dos
Alunos e por dois Representantes dos Pais e Encarregados de Educação.
2. Para coordenar o trabalho do Conselho de Turma, o Diretor designa um Diretor de Turma de entre os professores da
mesma, sempre que possível pertencente ao quadro da escola.
3. Sempre que a turma integre alunos com Necessidades Educativas Permanentes, o Conselho de Turma deverá ter um
docente Ensino Especial; quando necessário, podem ser convidados outros técnicos de Apoio Educativo;
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4. É presidido pelo Diretor de Turma e, na ausência deste e do secretário, pelo docente mais antigo presente na
reunião, que não seja Diretor de Turma.
5. As reuniões são secretariadas por um secretário nomeado pelo Diretor. Na ausência deste, a reunião será
secretariada pelo professor presente menos antigo, que não seja Diretor de Turma.
6. No desenvolvimento da sua autonomia, o Agrupamento pode ainda designar professores tutores para
acompanhamento em particular do processo educativo de um grupo de alunos.
Artigo 47.º
Competências
1. Compete ao Conselho de Turma a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com
os alunos, o que pressupõe:
a) analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo
ensino-aprendizagem;
b) identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a
articulação com os respetivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;
c) assegurar a adequação do currículo às características específicas, estabelecendo prioridades, níveis de
aprofundamento e sequências adequadas;
d) operacionalizar os critérios de avaliação definidos em Conselho Pedagógico;
e) propor ou recomendar apoios pedagógicos aos alunos que deles necessitarem;
f) encaminhar situações de alunos com problemas sociofamiliares ou psicopedagógicos para os respetivos serviços;
g) conceber e delinear as atividades em complemento do currículo proposto;
h) preparar a informação adequada, a disponibilizar aos Pais e Encarregados de Educação, relativa ao processo
ensino-aprendizagem;
i) aprovar as propostas de avaliação apresentadas por cada professor da turma, de acordo com os critérios
aprovados pelo Conselho Pedagógico e de acordo com a legislação em vigor;
2. Outras competências que lhe estejam atribuídas na lei.
Artigo 48.º
Reuniões
1. Os Conselhos de Turma reunir-se-ão, ordinariamente no início do ano letivo, no final de cada período e, sempre que
convocado pelo Diretor de Turma ou pelo Diretor;
2. O Secretário do Conselho de Turma é nomeado pelo Diretor, o qual deve entregar a ata após a reunião, no prazo de
10 dias, ao Diretor de Turma que a entregará posteriormente ao Diretor.
3. Nas reuniões do Conselho de Turma, quando destinado à avaliação sumativa dos alunos, apenas participam os
membros docentes.
Artigo 49.º
Diretor de Turma
1. Cada turma tem um Diretor, nomeado pelo Diretor.
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2. A nomeação do Diretor de Turma é anual mas, sempre que possível, deve ser assegurada continuidade até ao final
de ciclo.
3. Caso o Diretor de Turma se encontre impedido de exercer funções por um período superior a duas semanas, o
Diretor nomeará outro docente da turma, para o substituir.
4. A atribuição das direções de turma deverá ser feita tendo em conta, como desejáveis, os seguintes requisitos:
a) capacidade de relacionação fácil com os alunos, pessoal docente, pessoal não docente e Encarregados de
Educação;
b) tolerância, compreensão e firmeza de atitudes que cultivem o respeito mútuo;
c) disponibilidade para responder às solicitações que o cargo exige;
d) capacidade de solucionar eficazmente os problemas, sem os deixar avolumar.
5. O Diretor de Turma deve ser, preferencialmente, um Professor que lecione a totalidade da turma.
6. O Diretor de Turma preside às reuniões. Quando se recorre a votação e se verifica a situação de empate, o Diretor
de Turma tem voto de qualidade.
7. O Diretor de Turma é o professor responsável pela lecionação da área de Formação Cívica.
8. Para o exercício das suas funções, o diretor de turma tem uma redução à componente letiva a definir pelo Diretor.
9. De acordo com a disponibilidade do crédito da escola, poderá ser distribuído um crédito horário da componente não
letiva para reforço da direção de turma, para trabalho com a turma.
Artigo 50.º
Competências do Diretor de Turma
1. São competências de cada Diretor de Turma as que a seguir se referem bem como outras mencionadas na lei:
a) organizar o dossier da direção de turma e mantê-lo atualizado de acordo com a legislação em vigor;
b) organizar o processo individual, que deverá ficar na sala de Diretores de Turma, podendo ser consultado pelos
Professores, Pais/Encarregados de Educação e outros intervenientes no processo de aprendizagem, mediante
autorização do Diretor de Turma;
c) cultivar um bom relacionamento e espírito aberto com os alunos, acompanhando de perto o seu percurso escolar;
d) estabelecer o elo de ligação entre os alunos da turma e o Diretor, Professores e demais agentes educativos;
e) receber os Pais e Encarregados de Educação, ouvi-los e informá-los com objetividade do percurso escolar do seu
educando;
f) reunir com os Pais e Encarregados de Educação para entrega de Registos de Avaliação no final do período;
g) comunicar, no prazo de três dias úteis, aos Pais e Encarregados de Educação da não apresentação da justificação de
faltas; a não aceitação da justificação de faltas e respetiva fundamentação deve ser comunicada nos três dias
subsequentes à entrega da mesma;
h) comunicar ao Encarregado de Educação da decisão de aplicação de pena disciplinar;
i) propor a destituição do delegado de turma sempre que haja motivo plausível, nomeadamente esse aluno ter sido
alvo de medidas disciplinares;
j) exercer as competências disciplinares previstas na lei em vigor;
k) dar conhecimento do conteúdo do Regulamento Interno aos Pais e Encarregados de Educação e alunos fazendo
subscrever, por ambos, uma declaração anual da sua aceitação e compromisso ativo do seu cumprimento integral;
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l) proceder à eleição dos representantes dos alunos por turma;
m) presidir às reuniões de pais/encarregados de educação para elegerem os seus representantes no conselho de turma;
n) coordenar a elaboração dos planos de recuperação de aprendizagens dos alunos, e manter informados os respetivos
encarregados de educação;
o) coordenar o Programa Educativo Individual dos alunos com Neep de caráter prolongado;
p) participar na elaboração do relatório circunstanciado no final do ano letivo dos alunos com Neep de caráter
prolongado;
q) promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
r) promover a participação e envolvimento de Pais e Encarregados de Educação no processo escolar do aluno;
s) cumprir as disposições emergentes das reuniões dos Diretores de Turma;
t) coordenar o processo de decisão relativo à avaliação sumativa e garantir a sua natureza globalizante com os critérios
definidos para cada ciclo e ano de escolaridade;
u) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Turma para tratamento de efeitos específicos ou para efeitos de
avaliação e assegurar o registo de níveis/classificações dos alunos em pauta e restantes documentos de avaliação;
v) apoiar, no final de cada ano letivo, a matrícula dos alunos da sua direção de turma;
w) apresentar ao Diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
2. Compete, ainda, ao Diretor de Turma dos cursos profissionais:
a) proceder a uma avaliação qualitativa do perfil de progressão de cada aluno e da turma, através da elaboração do
relatório descritivo previsto nas alíneas b) c) e d) do artigo 8.º da portaria n.º 74-A / 2013, de 15 de fevereiro,
referido no número 3 do artigo 10.º deste referido no número 3 do artigo 10.º deste regulamento, ouvido o
Conselho de Turma;
b) fornecer aos alunos e, quando for o caso, aos seus encarregados de educação, pelo menos três vezes em cada ano
letivo, informação global sobre o percurso educativo do aluno;
c) efetuar o controlo da assiduidade dos alunos e fornecer, mensalmente, informação sobre essa assiduidade ao
diretor de curso;
d) integrar o júri de avaliação da PAP, de acordo com o previsto no artigo 20.º da portaria n.º 74 – A/2013, de 15 de
fevereiro.
Artigo 51.º
Delegado de Turma
1. Ao Delegado de Turma compete:
a) promover relações de sã camaradagem entre os colegas e entre estes e os professores;
b) chamar a atenção dos colegas para atos de indisciplina ou incorreção, intervindo como moderador nos conflitos
gerados entre os elementos da turma;
c) comunicar ao Diretor de Turma as anomalias impeditivas de um convívio são e de uma aprendizagem eficiente,
que forem do seu conhecimento;
d) colaborar ativamente, com o Diretor de Turma e os outros professores, na resolução de problemas de
relacionamento e de aprendizagem, na medida das suas possibilidades;
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e) ser porta-voz das preocupações e anseios da turma;
f) participar nas reuniões da assembleia dos delegados de turma quando convocada;
g) participar nos Conselhos de Turma, quando convocado.
2. O Delegado de Turma é apoiado, e substituído no seu impedimento, pelo Subdelegado de Turma.
Artigo 52.º
Diretor de curso profissional
1. A nomeação do diretor de curso será feita preferencialmente de entre os professores do quadro da escola e, sempre
que possível, que lecionem disciplinas da componente de formação técnica.
2. A nomeação do diretor de curso é da responsabilidade do diretor da escola.
3. Ao diretor de curso compete:
a) assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e componentes de formação do curso;
b) organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da formação técnica;
c) participar nas reuniões do conselho de turma, no âmbito das suas funções;
d) articular com o diretor da escola, bem como com as estruturas intermédias de articulação e coordenação
pedagógica, no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão profissional (PAP);
e) assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da formação em contexto de trabalho,
identificando-as, selecionando-as, preparando protocolos, participando na elaboração do plano dessa formação
e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos formandos por aquelas entidades e coordenando o
acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o orientador e o monitor responsáveis pelo
acompanhamento dos alunos;
f) assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo;
g) coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso;
h) organizar o dossiê técnico-pedagógico do curso.
i) organizar, todo o processo de exames dos módulos (matrizes, calendário, provas e critérios de classificação) sob
a supervisão do coordenador dos cursos profissionais.
Artigo 53.º
Diretor do Curso Vocacional
1. Por cada Curso existe um Diretor que coordena a equipa pedagógica.
2. O Diretor do Curso é nomeado pelo Diretor.
3 O Diretor de Curso não deverá ter sob sua responsabilidade mais de duas turmas.
4. O Diretor de Curso assegurará também as funções de Diretor de Turma, tendo direito a dois tempos equiparados a
funções letivas e, pelo menos, a um tempo da componente não letiva de trabalho de estabelecimento.
5. O mandato do Diretor de curso terá a duração do curso respetivo.
6. São competências do Diretor do Curso:
a) a coordenação técnico-pedagógica dos cursos;
b) a convocação e coordenação das reuniões da equipa pedagógica;
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c) assegurar a articulação entre as diferentes componentes de formação, entre as diferentes disciplinas/domínios,
bem como tudo o que se relaciona com a preparação da prática em contexto de trabalho e com o plano de
transição para a vida ativa dos formandos;
d) as funções de Diretor de turma.
Secção III
Coordenação Pedagógica
Artigo 54.º
A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso tem por finalidade a articulação das atividades das turmas, sendo
assegurada por estruturas próprias, nos seguintes termos:
a) pelos Coordenadores de ano, no pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico;
b) por Coordenadores de Ciclos, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, no ensino secundário e no ensino profissional.
Artigo 55.º
Competências do Coordenador de Ano
1. Coordenar a ação do respetivo conselho, articulando estratégias e procedimentos a incrementar nas diferentes
turmas;
2. Incentivar a cooperação entre os diferentes estabelecimentos de ensino que constituem o Agrupamento, no que se
refere à partilha de recursos e dinamização de projetos;
3. Organizar e rentabilizar os materiais e equipamentos didáticos-pedagógicos existentes.
4. Apresentar, anualmente, ao Diretor um relatório crítico do trabalho desenvolvido.
Artigo 56.º
Competências do Conselho dos Diretores de Turma
1. O Conselho de Diretores de Turma é constituído pelos Diretores de Turma e pelo respetivo Coordenador de Ciclos
2.º e 3.º ciclo, secundário regular e profissional.
2. Compete ao Conselho de Diretores de Turma:
a) planificar as atividades e projetos a desenvolver anualmente, de acordo com as orientações do Conselho
Pedagógico.
b) articular com os diferentes Departamentos Curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e
objetivos de aprendizagem.
c) cooperar com outras estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e com os serviços técnico-pedagógicos
na gestão adequada de recursos e na adoção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens.
d) dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares das turmas.
e) identificar necessidades de formação no âmbito da Direção de Turma.
f) conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos Diretores de Turma em exercício e de outros
docentes da escola ou do agrupamento de escolas.
g) propor ao Conselho Pedagógico a realização de ações de formação no domínio da orientação educativa e de
coordenação das atividades das turmas.
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Artigo 57.º
Competências do Coordenador de Ciclos
1. O Coordenador de Ciclos é designado pelo Diretor, de entre os professores, por um período de quatro anos.
2. O mandato do Coordenador de Ciclos pode cessar a todo o tempo, por decisão fundamentada do Diretor, ouvido o
Conselho Pedagógico e o Conselho Geral, ou a pedido do interessado no final do ano letivo.
3. Compete ao Coordenador de Ciclos:
a) apresentar em Conselho Pedagógico todas as questões, de âmbito pedagógico, que os Diretores de Turma
considerem necessários serem discutidos, transmitindo-lhes, posteriormente, as conclusões obtidas;
b) proporcionar aos Diretores de Turma a orientação necessária ao desempenho das suas competências;
c) assegurar que todos os Diretores de Turma desempenhem eficazmente as suas funções;
d) garantir aos Diretores de Turma uma informação atualizada da legislação e dos documentos de trabalho;
e) transmitir, aos Diretores de Turma, as informações provenientes do Conselho Pedagógico, em particular as
diretamente relacionadas com as funções que desempenham;
f) dar parecer quanto à constituição de turmas cujo processo acompanha;
g) pronunciar-se na escolha dos Diretores de Turma;
h) apresentar ao Diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
CAPÍTULO V
SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS, ADMINISTRATIVOS E DE APOIO À AÇÃO EDUCATIVA
Secção I
Serviços Técnico-Pedagógicos
Artigo 58.º
Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos
1. A Biblioteca/Centro de Recursos possui um professor bibliotecário designado pelo Diretor de acordo com a lei em
vigor.
2. Ao professor bibliotecário cabe, com o apoio da equipa da BE/CRE gerir, organizar e dinamizar a BE/CRE e elaborar,
em articulação com o Diretor e o Conselho Pedagógico um plano de atividades próprio e apresentar, anualmente,
um inventário atualizado das instalações e um relatório do trabalho desenvolvido.
3. Os docentes que integram a equipa da BE/CRE são designados pelo Diretor de entre os que disponham de
competências no domínio pedagógico, de gestão de projetos, de gestão de informação, das ciências documentais e
das tecnologias de informação e documentação.
4. A BE/CRE possui um regimento e regulamento de funcionamento.
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Secção II
Serviços Especializados de Apoio Educativo
Artigo 59.º
Definição
1. Os Serviços Especializados de Apoio Educativo são os serviços que se destinam a promover a existência de condições
que assegurem a plena integração e inclusão escolar dos alunos, devendo conjugar a sua atividade com as estruturas
de orientação educativa.
2. Constituem Serviços Especializados de Apoio Educativo os Serviços de Psicologia e Orientação, a Educação Especial,
a Unidade de Ensino Estruturado, as SNIPIS, o Gabinete de Apoio ao aluno e família, o Gabinete de Informação e
Apoio à Saúde e Educação Sexual e outros Técnicos Especializados.
Serviços de Psicologia e Orientação (S.P.O.)
Artigo 60.º
Definição
1. Os Serviços de Psicologia e Orientação têm como principais objetivos ajudar e acompanhar crianças e jovens ao
longo do seu percurso escolar, bem como prestar-lhes apoio psicopedagógico no desenvolvimento da sua
identidade pessoal e relações ao nível da comunidade escolar.
2. A organização e funcionamento dos serviços obedecem a regimento próprio.
Artigo 61.º
Competências do S.P.O.
A psicóloga desempenha funções de apoio socioeducativo, em especial as cometidas pelo articulado do anexo III do
Decreto-Lei n.º. 184/2004, de 29 de julho, competindo-lhe, designadamente:
1. Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal;
2. Participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de orientação educativa para o
acompanhamento do aluno ao longo do seu percurso escolar;
3. Intervir, a nível psicológico e psicopedagógico, na observação, orientação e apoio dos alunos, promovendo a
cooperação de professores, pessoal não docente, pais e encarregados de educação, em articulação com recursos da
comunidade;
4. Participar nos processos de avaliação multidisciplinar e, tendo em vista a elaboração de programas educativos
individuais e de relatórios técnico-pedagógicos, acompanhar a sua concretização;
5. Conceber e desenvolver programas e ações de aconselhamento pessoal e vocacional a nível individual ou de grupo;
6. Colaborar no levantamento de necessidades da comunidade educativa com o fim de propor as medidas educativas
adequadas;
7. Participar em experiências pedagógicas, bem como em projetos de investigação e em ações de formação de pessoal
docente e não docente, com especial incidência nas modalidades de formação centradas na escola;
8. Acompanhar o desenvolvimento de projetos e colaborar no estudo, conceção e planeamento de medidas que visem
a melhoria do sistema educativo;
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9. Colaborar com os órgãos de administração e gestão da escola onde exerce funções;
10. Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento.
Serviços de Educação Especial
Artigo 62.º
Definição
A Educação Especial tem por objetivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a
estabilidade emocional, a promoção de igualdade de oportunidades e a preparação para o prosseguimento de estudos ou para
uma adequada preparação para a vida profissional e uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas especiais.
Artigo 63.º
Competências
Aos serviços da Educação Especial compete:
1. Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica de escola na deteção de necessidades educativas
especiais e na organização e incremento dos apoios educativos adequados;
2. Colaborar com os órgãos de gestão e coordenação pedagógica da escola e com os professores na gestão flexível dos
currículos e na sua adequação às capacidades e aos interesses dos alunos bem como às realidades locais;
3. Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas na lei em vigor relativamente a alunos com necessidades
educativas especiais;
4. Apoiar os alunos e respetivos professores, no âmbito da sua área de especialidade, nos termos em que forem
definidos no programa educativo individual;
5. Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo da escola numa perspetiva de fomento da qualidade
e da inovação educativa;
6. Prestar o reforço e o desenvolvimento de competências específicas nos termos da lei em vigor;
7. Lecionar, no âmbito das adequações curriculares individuais e mediante o parecer do Conselho de Turma, áreas
curriculares específicas que não façam parte da estrutura curricular comum;
8. Lecionar, no âmbito do currículo específico individual, os conteúdos previstos na lei.
Artigo 64.º
Disciplinas Funcionais
1. Os horários das turmas/alunos contemplam as disciplinas funcionais que são lecionadas por professores da
educação especial – grupo 910. Face à inexistência de professores em número suficiente para fazer face às
necessidades recorreu-se à atribuição de algumas disciplinas funcionais a outros docentes. Esta situação encontra-
se identificada nos horários dos professores.
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2. No caso das disciplinas funcionais, a avaliação dos alunos é qualitativa, acompanhada de uma síntese descritiva da
evolução dos mesmos. Esta avaliação é feita pelos professores das referidas disciplinas com a coordenação do
professor de educação especial, que os representa em conselho de turma. A formalização desta avaliação é feita em
documento próprio pelo professor de educação especial (“Apreciação descritiva CEI”). Para agilizar este processo
cada professor deve, com antecedência, enviar a avaliação dos alunos à sua disciplina ao respetivo professor de
educação especial.
Unidades de Ensino Estruturado
Artigo 65.º
Definição
As unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbação do espetro do autismo, doravante
designadas por Unidades de Ensino Estruturado (UEE) constituem uma resposta educativa especializada desenvolvida em
escolas ou agrupamentos de escolas que concentrem grupos de alunos que manifestem essas problemáticas. A organização da
resposta educativa deve ser determinada pelo tipo de dificuldade manifestada, pelo nível de desenvolvimento cognitivo,
linguístico e social e pela idade dos alunos.
Artigo 66.º
Composição
1. A UEE é constituída por:
a) docentes de Educação Especial;
b) assistentes operacionais;
c) técnicos especializados (terapeuta ocupacional e terapeuta da fala).
Artigo 67.º
Competências
1. A UEE tem como competências:
a) promover a participação dos alunos com perturbações do espetro do autismo nas atividades curriculares e de
enriquecimento curricular junto dos pares da turma a que pertencem;
b) aplicar metodologias e estratégias de intervenção interdisciplinares visando o desenvolvimento e a integração social
e escolar dos alunos;
c) assegurar a criação de ambientes estruturados e significativos para os alunos;
d) proceder às adequações curriculares necessárias;
e) adotar opções educativas flexíveis, de caráter individual e dinâmico, pressupondo uma avaliação constante do
processo de ensino e de aprendizagem do aluno e o regular envolvimento e participação da família;
f) assegurar os apoios específicos ao nível das terapias, da psicologia e da orientação e mobilidade aos alunos que
deles possam necessitar;
g) organizar o processo de transição para a vida pós-escolar.
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Intervenção Precoce
Artigo 68.º
Definição e Competências
1. A intervenção precoce é dirigida às crianças até aos seis anos de idade, com alterações ou em risco de apresentar
alterações nas estruturas ou funções do corpo, tendo em linha de conta o seu normal desenvolvimento,
constituindo um instrumento na concretização do direito à participação e à inclusão social dessas crianças e das
suas famílias.
2. O Projeto Integrado de Intervenção Precoce (PIIP) tem como competências:
a) assegurar às crianças a proteção dos seus direitos e o desenvolvimento das suas capacidades;
b) detetar e sinalizar todas as crianças com necessidades de intervenção precoce;
c) intervir junto das crianças e famílias, em função das necessidades identificadas, de modo a prevenir ou reduzir os
riscos de atraso de desenvolvimento;
d) apoiar as famílias no acesso a serviços e recursos dos sistemas de segurança social, de saúde e de educação;
e) envolver a comunidade através da criação de mecanismos articulados de suporte social.
Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família (G.A.A.F.)
Artigo 69.º
Definição
O GAAF é um serviço que se destina a apoiar alunos, famílias e restante comunidade escolar. Visa contribuir para o
crescimento harmonioso e global dos jovens, promovendo um ambiente mais humanizado e facilitador da integração escolar e
social. Este gabinete destina-se a todos os alunos da Escola Secundária com 3.º Ciclo Dr. Bernardino Machado, às suas famílias
e restante comunidade escolar.
Artigo 70.º
Composição
O GAAF é composto por: psicóloga escolar, psicólogo da Associação Novo Olhar, técnicos de serviço social, docente
interlocutora da CPCJ, docentes das turmas dos alunos sob intervenção e é coordenado por um professor nomeado pelo
Diretor.
Artigo 71.º
Competências
Ao GAAF compete:
a) apoiar alunos e famílias nas suas problemáticas;
b) promover: a integração dos alunos na Escola; o desenvolvimento de competências pessoais e sociais do aluno; o
envolvimento dos pais e encarregados de educação no percurso de vida do jovem; a inter-relação entre os
diferentes intervenientes família/escola/comunidade como agentes participantes no processo de desenvolvimento
socioeducativo;
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c) prevenir/diminuir situações de risco, violência, absentismo e de abandono escolar reforçando os fatores sociais de
proteção;
d) contribuir para o sucesso escolar e pessoal dos alunos; a reflexão e concretização do projeto de vida do jovem tendo
em consideração as suas necessidades e potencialidades;
e) criar e dinamizar uma Rede de Apoio Social;
f) participar e colaborar com a Rede de Apoio Social local.
Artigo 72.º
Funcionamento
1. O GAAF funciona diariamente em espaço próprio que se localiza no 1.º Piso junto à Biblioteca e à Reprografia.
2. O GAAF funciona do seguinte modo:
a) aborda e acompanha o jovem e a família, em contexto informal e formal, estabelecendo uma relação de
confiança e empatia com a mesma;
b) articula direta e permanentemente com professores/Diretores de Turma e elementos da comunidade educativa;
c) planeia medidas de intervenção;
d) realiza avaliação e intervenção psicopedagógica;
e) trabalha em parceria com entidades e organismos externos de apoio.
Gabinete de Informação e Apoio à Saúde e Educação Sexual (G.I.A.S.E.S.)
Artigo 73.º
Definição
O Gabinete de Informação e Apoio à Saúde e à Educação Sexual surge no âmbito da aplicação da constitui um recurso
humano e material para informação, esclarecimento e o devido encaminhamento relativamente às preocupações dos jovens,
garantindo a confidencialidade dos assuntos tratados.
Artigo 74.º
Composição
Do gabinete de apoio de informação e apoio à saúde fazem parte o Professor-Coordenador da Educação para a Saúde e
Educação Sexual e uma equipa interdisciplinar, com uma dimensão adequada ao número de turmas existentes no
Agrupamento, coordenada pelo Professor-Coordenador designado pelo Diretor.
Artigo 75.º
Objetivos
1. O GIASES tem como principais objetivos:
a) trabalhar temáticas como a sexualidade, as toxicodependências e os hábitos de vida saudável, com vista à
prevenção de comportamentos desviantes;
b) incutir hábitos de vida saudável, ao nível das rotinas, da saúde, da alimentação, da higiene pessoal, revelando a
sua importância ao nível pessoal e social;
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c) desenvolver competências nos jovens que permitam escolhas informadas e seguras no campo da sexualidade;
d) melhorar relacionamentos afetivos-sexuais dos jovens;
e) reduzir consequências negativas dos comportamentos sexuais de risco, tais como a gravidez não desejada e as
infeções sexualmente transmissíveis;
f) criar nos jovens a capacidade de proteção face a todas as formas de exploração e de abuso sexuais.
Artigo 76.º
Funcionamento
1. O GIASES funciona obrigatoriamente pelo menos uma manhã e uma tarde por semana.
2. O atendimento e funcionamento do respetivo gabinete de informação e apoio são assegurados por profissionais
com formação nas áreas da educação para a saúde e educação sexual e equipa interdisciplinar.
3. O gabinete de informação e apoio articula a sua atividade com as respetivas unidades de saúde da comunidade local
ou outros organismos do Estado, e parceiros que se entendam de importância para a formação integral dos jovens.
4. O gabinete de informação e apoio deve garantir um espaço na página da escola com informação que assegure,
prontamente, resposta às questões colocadas pelos alunos.
5. O gabinete de informação e apoio deve possuir um computador com acesso à internet.
6. Sempre que possível, o gabinete de informação e apoio deve ser organizado com a participação dos alunos.
Outros Técnicos
Artigo 77.º
Definição e Composição
As atividades de serviço não docente, no âmbito da Educação Especial, nomeadamente de terapia da fala, terapia
ocupacional, avaliação e acompanhamento psicológico/social são desempenhadas por técnicos com formação profissional
adequada.
Artigo 78.º
Objetivos
1. A intervenção dos técnicos especializados visa os seguintes fins:
a) participação na referenciação e avaliação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter
permanente;
b) execução de atividades de enriquecimento curricular, designadamente a realização de programas específicos de
atividades físicas e a prática de desporto adaptado;
c) execução de respostas educativas de educação especial, entre outras, da orientação e mobilidade e terapias;
d) desenvolvimento de estratégias de educação que se considerem adequadas para satisfazer necessidades educativas
dos alunos;
e) desenvolvimento de ações de apoio à família;
f) transição para a vida pós-escolar, nomeadamente o apoio à transição da escola para a vida ativa;
g) preparação para a integração em programas de formação profissional ou em centros de emprego apoiado;
h) preparação para integração em centros de atividades ocupacionais;
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i) desenvolvimento de outras ações que se mostrem necessárias para desenvolvimento da educação especial.
Secção III
MEDIDAS DE PROMOÇÃO DE SUCESSO EDUCATIVO
Artigo 79.º
Apoios Educativos
1. A proposta para aula de apoio pode ser feita pelo professor da disciplina em qualquer momento do ano letivo usando o
documento “Apoio educativo - Propostas” que deve ser entregue ao diretor de turma. Este desencadeará o processo de
integração do aluno no grupo de apoio, se existir. Caso não exista grupo de apoio a essa disciplina, o diretor de turma
analisa a possibilidade e encaminha o pedido para a direção/coordenação.
2. A proposta de outras medidas de promoção de sucesso educativo deve ser formalizada em conselho de turma.
O professor deve registar no livro de ponto o sumário da aula de apoio e os números dos alunos presentes.
3. A avaliação das medidas de promoção de sucesso escolar é efetuada em conselho de turma no final de cada período.
Para o efeito, é preenchido o “Mapa Resumo - Medidas Promoção do Sucesso Escolar” e registada em ata uma
apreciação dos resultados das medidas implementadas.
4. Os horários neste momento contemplam as seguintes medidas:
- apoio Educativo a Português, Matemática e Inglês – 2.º; 3.º ciclos e ensino secundário;
- apoio educativo às disciplinas com exames nacionais – Literatura Portuguesa; Biologia e Geologia; Física e Química A;
Filosofia; Geografia; História; Matemática A; Português.
Artigo 80.º
AULAS DE APOIO AO ESTUDO E AULAS DE APOIO EDUCATIVO
1. As aulas de Apoio Educativo estão marcadas nos horários e começam na segunda semana de aulas - a partir do dia 22
de setembro.
2. Aulas de apoio ao estudo (2.º e 3.º ciclo) terão logo início no dia 15 de setembro.
3. Recomendar que os diretores de turma informem claramente os pais/encarregados de educação da importância de os
seus filhos usufruírem dos apoios que o agrupamento está a facultar aos alunos, com vista ao sucesso e, no caso do
ensino básico (6.º e 9.º ano) e secundário, a preparação com tempo para as provas finais (exames nacionais. Os alunos
podem participar nestas aulas mesmo que não tenham sido propostos formalmente pelos professores em reunião de
conselho de turma.
4. Deve ser realçado junto dos pais/encarregados de educação a marcação destes apoios e respetivas disciplinas nos
horários dos alunos (já marcados), em todos os níveis de ensino, desde o primeiro ciclo ao ensino secundário.
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Secção IV
Atividades de Enriquecimento Curricular
Artigo 81.º
Clubes e Projetos
1. A divulgação das atividades dos clubes é efetuada junto dos alunos aquando da receção destes, pelo Diretor de
Turma, no início do ano letivo.
2. A todos os alunos é facultada uma ficha de inscrição e um mapa/horário de funcionamento das atividades e
respetivos Professores dinamizadores.
3. As inscrições são efetuadas junto do Diretor de Turma após anuência dos Encarregados de Educação.
4. O Diretor com base nas inscrições efetuadas, elabora uma listagem da distribuição dos alunos pelos diversos
horários disponíveis e dá conhecimento aos Professores dinamizadores.
5. Qualquer aluno, mesmo não estando inscrito, pode frequentar os clubes, desde que não perturbe o normal
funcionamento dos mesmos.
6. No final de cada período letivo, os Professores dinamizadores procedem a um balanço das atividades realizadas que
apresentam ao Diretor.
7. A apreciação das atividades dos clubes é efetuada no Conselho Pedagógico e no Conselho Geral, com base num
relatório elaborado pela Direção.
8. As atividades são de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica e cultural, incidem nos domínios
desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da Escola com o meio.
9. As atividades materializam-se na formação de Clubes de âmbitos diversos que se regem por projetos próprios,
aprovados em Conselho Pedagógico, dos quais deve constar:
a) os objetivos a atingir (a prosseguir);
b) as atividades a desenvolver;
c) a indicação dos responsáveis pelos projetos;
d) os critérios de admissão de aderentes;
e) o local e horário de funcionamento.
10. Os Professores responsáveis pelos Clubes deverão:
a) favorecer a inserção dos alunos em contexto escolar, garantindo o desenvolvimento de todas as componentes da
identidade individual e cultural do aluno;
b) diluir traços de discriminação e exclusão social;
c) fomentar a autonomia dos alunos nas atividades propostas;
d) promover o reforço da formação cívica dos alunos.
Artigo 82.º
Coordenação de projetos de desenvolvimento educativo e clubes
A coordenação dos projetos e clubes do agrupamento é assegurada por um coordenador designado pelo diretor.
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Artigo 83.º
Competências/deveres do coordenador de projetos e clubes
São competências/deveres do coordenador de projetos e clubes:
a) trabalhar em colaboração com o diretor;
b) implementar novos projetos em colaboração com o diretor e áreas disciplinares envolvidas;
c) recolher os planos de atividades dos clubes e projetos, no início de cada ano letivo;
d) recolher os relatórios das atividades desenvolvidas ao longo do ano;
e) representar a área de projetos e clubes do agrupamento no conselho pedagógico;
Artigo 84.º
Atividades de animação e apoio à família na Educação Pré-Escolar
De acordo com a legislação em vigor, Despacho n.º 14460/2008, de 15 de maio, alterado pelo Despacho n.º 8683/2011, de
28 de junho, os Jardins-de-Infância que integram o agrupamento de escolas desenvolverão atividades de animação e apoio à
família.
Artigo 85.º
Definição/responsabilidades
1. A componente letiva é gratuita e tem a duração de 25h semanais.
2. As atividades de animação e apoio à família são comparticipadas pelo Estado e pelas famílias, de acordo com as suas
condições socioeconómicas, e têm duração semanal variável. O total das componentes letivas com a de atividades
de animação não poderá, porém, ultrapassar 40 horas semanais, salvo autorização superior.
3. Para o funcionamento da componente de animação e apoio à família é necessária a existência de:
a) espaço adequado e distinto do utilizado na componente educativa;
b) equipamento e materiais próprios necessários ao seu funcionamento;
c) pessoal com perfil adequado que acompanhe as crianças nesses momentos.
4. A implementação das atividades de animação e apoio à família é articulada com o Município, de acordo com o
protocolo de cooperação, celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a associação nacional
de municípios portugueses, no âmbito do programa de expansão e desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.
5. As mensalidades das comparticipações familiares serão definidas pela autarquia de acordo com a legislação em
vigor.
Artigo 86.º
Atividades de animação e apoio à família
São atividades de animação e de apoio à família:
a) o acolhimento das crianças no período que medeia entre a sua entrada no Jardim-de-Infância e o início das
atividades letivas;
b) o acompanhamento durante o período de almoço;
c) o prolongamento de horário do Jardim-de-infância com atividades de animação e apoio à família;
d) constituem fundamento justificativo para prolongamento de horário:
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I) a impossibilidade dos pais ou encarregados de educação, por incompatibilidade do seu horário de trabalho com a
hora de encerramento das atividades da componente letiva;
II) inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o términus das atividades letivas;
III) a distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação
pré-escolar;
IV) inexistência de alternativa à qual a família possa recorrer para ser assegurada a guarda da criança após o
términus das atividades letivas.
Artigo 87.º
Funcionamento das atividades
1. O horário das atividades de animação e apoio à família, no âmbito da Educação Pré-Escolar, deve ser comunicado
aos encarregados de educação no momento da inscrição dos respetivos educandos e confirmado, conjuntamente
com a divulgação da planificação das atividades, no início do ano letivo.
2. O funcionamento destas atividades deve contemplar as ausências de curta duração dos educadores e os períodos de
interrupção letiva. No caso das ausências de curta duração dos educadores de infância, sempre que possível, o
docente será substituído por outro docente. Não sendo possível, serão cumpridos os seguintes procedimentos:
a) no caso de falta prevista do/a educador/a, nos Jardins-de-Infância, as crianças serão apoiadas pelas atividades de
animação e apoio à família;
b) nos casos em que os Jardins-de-Infância tenham mais de um lugar, as crianças são distribuídas pelas salas
restantes;
c) no caso de falta não prevista do educador, a assistente operacional apoiará as crianças, comunicando à direção, à
instituição que promove as atividades de animação e apoio à família e aos encarregados de educação.
3. A planificação das atividades de animação e apoio à família deve, obrigatoriamente, envolver os educadores
titulares de grupo e mobilizar os recursos humanos e físicos existentes no conjunto dos estabelecimentos do
agrupamento.
4. É da competência dos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da
execução das atividades de animação e apoio à família, no âmbito da Educação Pré-Escolar, tendo em vista garantir
a qualidade das atividades. Estas atividades, diferentes das desenvolvidas na componente letiva, devem ser
diversificadas, informais e revestir um carácter iminentemente lúdico, que permita à criança viver momentos de
prazer e convívio com os seus pares.
Artigo 88.º
Componente de apoio à família no 1.º CEB
Quando as necessidades das famílias o justifiquem, pode ser oferecida uma componente de apoio à família, destinando-se
a assegurar o acompanhamento dos alunos antes e/ou depois das atividades curriculares e de enriquecimento e/ou durante os
períodos de interrupção das atividades letivas. Para este efeito, poderão ser disponibilizados os espaços escolares, caso não
existam espaços exclusivamente destinados à componente de apoio à família.
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Artigo 89.º
Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) e Oferta Complementar
1. As atividades de enriquecimento curricular (AEC) são atividades de enriquecimento do currículo. Considerando a sua
importância para o desenvolvimento dos alunos e, consequentemente, para o seu sucesso escolar futuro, o
agrupamento desenvolve estas atividades, organizando-as de acordo com o consignado nos normativos legais.
2. Estão integradas estas atividades nas 17 turmas do 1.º ciclo, num total de 85 horas em AEC e 17 horas de Oferta
Complementar de Inglês.
3. Tal como referido em reunião de conselho pedagógico de 16 de julho, foram privilegiadas as seguintes áreas: Educação
Musical, Educação Física, Expressões, TIC, Educação para a Cidadania e Ciências.
4. Surgem turmas com flexibilização dada a dificuldade em gerir os horários dos professores. Esta flexibilização surge às
11h30 e nalguns casos surge às 15h00 por forma a rentabilizar os horários que vão ser requisitados para Educação Física
e Educação Musical.
Artigo 90.º
Planificação das atividades de enriquecimento curricular
1. No agrupamento, as atividades de enriquecimento curricular implementadas podem concretizar-se em diferentes áreas
(dependendo da gestão dos recursos docentes), como sejam:
a) Iniciação ao estudo do Inglês;
b) Atividade Física e Desportiva;
c) Expressão Musical;
d) Expressão Plástica;
e) Educação para a Cidadania;
f) Atividades lúdicas;
g) Ensino experimental das ciências.
2. O agrupamento de Escolas Figueira Mar será o promotor das atividades, sempre que possua recursos humanos
disponíveis e os normativos legais o permitirem.
3. Anualmente, é definida a forma de funcionamento no Plano de Atividades de Enriquecimento Curricular. As atividades
de enriquecimento curricular são de frequência facultativa.
Artigo 91.º
Funcionamento das atividades de enriquecimento curricular
1. As AEC desenvolvem-se durante os períodos em que decorrem as atividades letivas, nos termos do calendário escolar
aprovado pelo conselho pedagógico.
2. O horário de funcionamento das AEC em cada estabelecimento de ensino é definido anualmente no Plano
Anual/Regulamento das mesmas, sendo comunicado aos encarregados de educação aquando da inscrição nas
atividades de enriquecimento curricular e confirmado no início do ano letivo.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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Artigo 92.º
Planificação e acompanhamento
1. A planificação das AEC deve ter em consideração os recursos existentes no Agrupamento, envolvendo os
departamentos curriculares.
2. A elaboração das planificações segue os mesmos pressupostos da elaboração de planificações disciplinares.
3. A supervisão pedagógica das atividades de enriquecimento curricular, tendo em vista garantir a sua qualidade e a
articulação com as atividades curriculares, é da competência articulada dos docentes titulares de turma, dos
coordenadores de departamento e dos responsáveis/coordenadores de estabelecimento de ensino.
4. Entende-se por supervisão pedagógica o desenvolvimento dos seguintes aspetos:
a) programação das atividades;
b) acompanhamento das atividades, através de reuniões entre responsáveis pela supervisão;
c) observação das atividades de enriquecimento curricular;
d) avaliação da sua realização.
Artigo 93.º
Desistências e faltas em atividades de enriquecimento curricular
1. Uma vez realizada a inscrição dos alunos, os encarregados de educação assumem um compromisso de que os seus
educandos as frequentam até ao final do ano letivo.
2. A desistência de frequência deve ser comunicada e fundamentada, por escrito, em documento próprio, pelo
encarregado de educação, ao professor titular de turma, que a fará chegar à direção do Agrupamento.
3. Considera-se desistência o caso em que o aluno tenha um número de faltas consecutivas e injustificadas, superior a 5
dias.
4. As faltas devem ser justificadas, por escrito, na caderneta do aluno, no prazo de 3 dias úteis, após a sua ocorrência.
Secção V
Serviços Administrativos
Artigo 94.º
Definição
Os serviços administrativos exercem funções de natureza executiva, enquadradas com instruções gerais e procedimentos
bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de atividade administrativa, designadamente
gestão de alunos, pessoal, orçamento, contabilidade, património, aprovisionamento, secretaria, arquivo e expediente.
Artigo 95.º
Composição
Os serviços administrativos são chefiados por um Chefe dos Serviços Administrativos e assegurados por Assistentes
Técnicos que se distribuem por diferentes sectores designadamente, área de alunos, área de pessoal, área de contabilidade e
tesouraria, área de expediente e arquivo, património e ação social escolar.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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Artigo 96.º
Competências
1. Aos Serviços Administrativos compete:
a) Atender e informar corretamente todos os utentes dos serviços;
b) Adquirir, nos termos da legislação em vigor, e após respetiva autorização pelo Conselho Administrativo, os materiais,
equipamentos e serviços requisitados pelos diversos sectores da escola;
c) Facultar aos diversos sectores os impressos de requisição de material (relações de necessidades e requisições
internas);
d) Receber e encaminhar os justificativos de faltas;
e) Prestar apoio de teor informativo à Associação de Pais e Encarregados de Educação, sempre que solicitado;
f) Manter um arquivo com a legislação e normas aplicadas ao processo educativo e aos seus agentes, de forma a
serem fácil e rapidamente consultados;
2. Ao Chefe de Serviços de Administração escolar compete:
a) Dirigir os serviços administrativos, tanto na área de contabilidade, de pessoal, de alunos, de expediente geral e de
ação social;
b) Orientar e coordenar as atividades dos serviços administrativos;
c) Orientar e controlar a elaboração dos vários documentos passados pelos serviços administrativos e a sua posterior
assinatura;
d) Organizar e submeter à aprovação da Direção a distribuição dos serviços pelo respetivo pessoal, de acordo com a
natureza, categorias e aptidões e, sempre que o considerar oportuno, proceder às necessárias reordenações;
e) Assinar o expediente corrente, bem como o já submetido a despacho dos órgãos de gestão;
f) Atendimento e informação aos alunos, encarregados de educação, pessoal docente e não docente e utentes dos
serviços;
g) Preparar e submeter a despacho do Diretor todos os assuntos da sua competência;
h) Providenciar para que todos os serviços inerentes ao funcionamento de aulas, recursos, avaliação e provas e
exames, dependentes dos serviços administrativos, estejam em ordem atempadamente;
i) Proceder à leitura do Diário da República para providenciar que a legislação de interesse para o estabelecimento de
ensino chegue à Direção e a todos os setores ou entidades indicados por aquele órgão de gestão;
j) Verificar as propostas e processos de nomeação de pessoal;
k) Apreciar e despachar os pedidos de justificação de faltas do pessoal administrativo;
l) Por inerência de funções integra o Conselho Administrativo exercendo o cargo de secretário;
m) Preparar os documentos para análise e posterior deliberação dos órgãos de gestão;
n) Dar cumprimento às deliberações dos órgãos de gestão que respeitarem os serviços administrativos;
o) Assegurar a elaboração do projeto de orçamento de acordo com as linhas orientadoras do Conselho Geral para
envio à Direção Geral de Planeamento e Gestão Financeira do Ministério da Educação e Ciência;
p) Coordenar, de acordo com o Conselho Administrativo, a elaboração das contas de gerência;
q) Assinar as requisições de material a adquirir, quando devidamente autorizadas;
r) Assinar os termos de abertura e de encerramento e chancelar todas as folhas dos livros utilizados nos serviços
administrativos;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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s) Ter à sua guarda o selo branco da Escola;
t) Levantar autos de notícia ao pessoal administrativo relativos a infrações disciplinares verificadas;
u) Apreciar qualquer outro assunto respeitante ao serviço administrativo, decidindo os que forem da sua competência
e expondo ao Diretor os que não forem da sua competência;
v) Propor medidas tendentes à modernização, eficiência e eficácia dos serviços de apoio administrativo.
3. Ao Assistente Técnico na área de alunos compete:
a) Manter atualizado o sistema informático de gestão de alunos;
b) Manter-se atualizado em relação à legislação e outros normativos referentes à área;
c) Efetuar atendimento ao público na área correspondente prestando as informações devidas;
d) Encaminhar requerimentos e outras solicitações efetuadas por alunos e encarregados de educação;
e) Auxiliar e acompanhar o processo relativo à concretização das diferentes épocas de provas e exames;
f) Auxiliar no processo de matrículas;
a. Preparar processos de atribuição de equivalências estrangeiras, bem como de prosseguimento de estudos no
estrangeiro e encaminhar para a Direção;
g) Emitir certificados de matrícula, certidões de frequência/conclusão e diplomas nos modelos adequados;
h) Manter atualizados os processos dos alunos no que respeita a procedimentos administrativos;
i) Auxiliar e acompanhar o processo relativo às reuniões de avaliação;
j) Acompanhar, junto dos professores titulares, todo o processo relativo à avaliação dos alunos;
k) Exportar para o MISI@ os dados relativos aos alunos, de acordo com os respetivos prazos de exportação;
l) Preparar comunicações internas, destinadas a alunos, Diretores de Turma, Pais/Encarregados de Educação e outros
utentes do agrupamento;
m) Proceder a tratamentos estatísticos que sejam solicitados pela Direção.
4. Ao Assistente Técnico na área do pessoal compete:
a) Efetuar todos os procedimentos relativos à gestão do pessoal docente e não docente afeto ao Agrupamento;
b) Organizar e manter atualizados os processos do pessoal docente e não docente, designadamente no que respeita
aos registos biográficos, processamento de vencimentos e registos de assiduidade;
c) Preparar/processar mensalmente os vencimentos de todo o pessoal docente e não docente através da aplicação de
gestão de pessoal e vencimentos;
d) Elaborar mensalmente a requisição de fundos das despesas com pessoal e enviar de acordo com o calendário
estabelecido pela DGPGF e exportar para o MISI@ os respetivos dados;
e) Emissão e verificação das folhas de vencimentos, no que respeita à análise dos descontos e abonos;
f) Adotar os procedimentos relativos à validação do concurso do pessoal docente na página da DGAE;
g) Adotar os procedimentos relativos às necessidades residuais de docentes durante o ano;
h) Adotar os procedimentos relativos a concursos de pessoal não docente (Tarefeiras, CEI, …);
i) Elaborar os contratos do pessoal docente e não docente em qualquer altura que seja necessário, utilizando os
procedimentos adequados: imprimir, mandar assinar pelo interessado e pelo Diretor e anotar a respetiva
cabimentação;
j) Prestar informações e manter atualizados o pessoal docente e não docente em relação à matéria de concursos e
avaliação de desempenho;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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k) Elaborar e imprimir o mapa de férias do pessoal docente e não docente entre os meses de março e abril;
l) Elaborar e imprimir a lista de antiguidade do pessoal docente, até 31 de agosto, e do pessoal não docente, até 31 de
dezembro;
m) Elaborar e enviar os processos de aposentação, acidentes em serviço e juntas médicas do pessoal docente e não
docente;
n) Tratamento do expediente e da correspondência do sector;
o) Elaboração de estatísticas relativas à área.
5. Ao Assistente Técnico na área de contabilidade e tesouraria compete:
a) Registar contabilisticamente os orçamentos iniciais de despesa e receita das despesas de funcionamento e de
pessoal, no início do ano civil, bem como os reforços ou cativações durante o ano;
b) Registar contabilisticamente os movimentos relativos aos saldos iniciais de despesas correntes e de capital;
c) Registar contabilisticamente os movimentos relativos às fases da despesa: cabimento prévio, cabimento (relação de
necessidades), compromisso (requisição oficial/nota de encomenda); e obrigação (fatura, venda a dinheiro,
fatura/recibo) das despesas de funcionamento;
d) Registar contabilisticamente os movimentos relativos às fases da receita: direito e recebimento;
e) Elaboração de previsões de consumo e criação das várias peças de procedimento de aquisição pública ao abrigo do
código dos contratos públicos;
f) Realização de encomendas a fornecedores (requisição oficial/nota de encomenda) após verificado e registado o
cabimento prévio e indicação do compromisso ao fornecedor na nota de encomenda, e após autorizada a aquisição
pelo conselho administrativo e adjudicada a aquisição ao fornecedor;
g) Arrecadar as receitas e proceder ao seu depósito e registar contabilisticamente;
h) Registar contabilisticamente a receita da requisição de fundos de pessoal e da requisição de fundos de
funcionamento;
i) Efetuar pagamentos aos fornecedores;
j) Receber valores referentes a passes escolares e efetuar os respetivos pagamentos à autarquia.
6. Ao Assistente Técnico na área de arquivo e expediente compete:
a) Efetuar o tratamento de classificação e arquivo de toda a correspondência recebida e expedida;
b) Elaborar dossiês, organizados de acordo com a Lista Classificadora do Arquivo;
c) Rececionar o correio (via CTT, Fax, e-mail, outros) e classifica-lo no arquivo;
d) Arquivar o expediente nos respetivos dossiês de arquivo;
e) Dar cumprimento ao solicitado pelo Diretor/Elementos da Direção/CSAE, relativamente ao expediente,
nomeadamente fornecer dados/informação pedida, entre outros;
f) Análise da imprensa local e nacional e extrair as notícias que digam respeito ao setor da educação e mais
especificamente ao Agrupamento.
7. Ao Assistente Técnico na área de património compete:
a) Registo de todos os bens inventariáveis, num software informático adequado para o efeito;
8. Ao Assistente Técnico na área Ação Social Escolar compete:
a) Manter atualizados os mapas relacionados com a ação social escolar;
b) Executar o programa informático da ASE (SASE);
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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c) Elaborar os mapas mensais, relativos ao setor e enviar para a DGEstE;
d) Registo diário das refeições na plataforma RECORRA;
e) Contabilidade da ASE (Livro-caixa);
f) Elaboração da Conta de Gerência da ASE;
g) Gestão do Leite Escolar;
h) Seguir os procedimentos relativos à atribuição de escalões de subsídio;
i) Seguir os procedimentos relativos à gestão de bolsas de manuais escolares;
j) Organizar e assegurar a informação dos apoios complementares aos alunos, Encarregados de Educação e
Professores/DT;
k) Conhecer as linhas de transporte escolar e efetuar contactos com as transportadoras sempre que necessário;
l) Levantamento das necessidades de transporte escolar;
m) Articulação com os serviços da autarquia no que respeita aos pagamentos efetuados pelos alunos;
n) Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios ou bolsas de estudo;
o) Em caso de acidente escolar, proceder ao encaminhamento dos alunos e organizar os respetivos processos;
p) Atualizar no sistema GIAE no que respeita aos bens vendidos no Agrupamento nas papelarias e bufetes escolares;
q) Planear, requisitar e organizar os produtos necessários aos serviços bufete e papelaria de forma a melhorar a
qualidade dos serviços;
r) Controlar os mapas de refeições servidas e compradas para avaliar desperdícios e minimizar os mesmos;
s) Efetuar estatísticas sob a orientação da Direção.
Secção VI
Serviços de Apoio à Ação Educativa
Artigo 97.º
Definição
O pessoal de apoio à ação educativa exerce funções de apoio aos alunos, docentes e encarregados de educação entre as
atividades letivas e durante as mesmas assegurando uma estreita colaboração no processo educativo.
Artigo 98.º
Composição
O serviço de apoio à ação educativo é exercido por Assistentes Operacionais que se distribuem por diferentes sectores em
função das necessidades identificadas, designadamente, apoio geral à ação educativa, apoio à área social escolar, bufete,
central telefónica, papelaria, portaria, reprografia e biblioteca escolar.
Artigo 99.º
Competências
1. Ao Coordenador dos Assistentes Operacionais compete:
a) Coordenar e supervisionar as tarefas dos assistentes que estão sob a sua dependência hierárquica.
b) Colaborar com a Direção na distribuição de serviço dos assistentes operacionais;
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c) Controlar a assiduidade do pessoal e elaborar o plano de férias a submeter à aprovação do Diretor;
d) Atender e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado, propondo soluções;
e) Comunicar infrações disciplinares do pessoal;
f) Requisitar e fornecer material de limpeza, de primeiros socorros e de uso corrente nas aulas;
g) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento;
h) Afixar e divulgar convocatórias, avisos, ordens de serviço, pautas, horários ou coordenar estes procedimentos, em
caso de ausência;
i) Levantar autos de notícia ao pessoal auxiliar de ação educativa relativos a infrações disciplinares verificadas;
j) Colaborar com a Direção na avaliação de desempenho do pessoal a seu cargo.
2. A todos os Assistentes Operacionais compete:
a) Colaborar com os docentes no acompanhamento dos alunos entre e durante as atividades letivas;
b) Vigiar as instalações do estabelecimento de ensino, evitando a entrada de pessoas não autorizadas;
c) Vigiar os corredores e manter a disciplina e o são convívio durante os intervalos;
d) Manter a vigilância na zona exterior da Escola, na portaria, na zona desportiva e na zona ajardinada, impedindo que
os alunos sujem ou danifiquem materiais, perturbem aulas a funcionar em salas acessíveis do rés-do-chão, ou saiam
indevidamente do Estabelecimento de Ensino;
e) Vigiar o comportamento dos alunos junto das instalações sanitárias, procurando incutir-lhes ensinamentos sobre
higiene;
f) Verificar se os alunos que circulam no exterior dos espaços de aula durante os tempos letivos não têm atividades
letivas.
g) Manter o silêncio nos corredores de forma a impedir que as aulas sejam perturbadas, impedindo os alunos de
circular ou de permanecer nos corredores ou átrios de acesso às aulas;
h) Estar com atenção ao comportamento dos alunos no refeitório e no bar de forma a transmitir-lhes regras de saber
estar;
i) Estar atento e atuar sempre que o comportamento ético dos alunos for inconveniente, efetuando a respetiva
participação de ocorrência;
j) Apoiar o trabalho do professor, atendendo prontamente à sua chamada, e prestar apoio aos diretores de turma e às
reuniões;
k) Preparar, fornecer, transportar e zelar pela conservação do material didático e equipamento, comunicando estragos
e extravios;
l) Abrir as salas de aula, quando lhe for solicitado pelos professores;
m) Marcar as faltas do professor em impresso próprio destinado aos serviços administrativos;
n) Comunicar de imediato as faltas de alunos nos serviços administrativos;
o) Efetuar, no interior e exterior do estabelecimento de ensino, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
p) Abrir e fechar portas, portões e janelas, desligar o quadro elétrico, ligar o alarme e entregar e receber as chaves do
chaveiro, caso tenha estas tarefas a seu cargo;
q) Assegurar a limpeza, arrumação e conservação dos espaços comuns (escadas, instalações sanitárias, áreas
circundantes e zona ajardinada) bem como das salas de aula e respetivo equipamento;
r) Comunicar à Direção ou ao Coordenador qualquer anomalia.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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3. Ao Assistente Operacional na área de apoio social escolar compete especificamente:
a) Prestar assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade, acompanhar o aluno a unidades
hospitalares;
b) Encaminhar os alunos à Direção sempre que os mesmos inspirem cuidados ou atenção;
c) Acompanhar os alunos com necessidades educativas especiais, seguindo as instruções da educação especial;
d) Prestar cuidados a alunos com necessidades educativas especiais, sob cuidada orientação prévia;
4. Ao Assistente Operacional do Bufete compete especificamente:
a) Atender o público com respeito pelas normas de higiene exigidas;
b) Zelar pela manutenção e limpeza neste espaço;
c) Conferir todos os produtos alimentares que dão entrada nos serviços, verificando os prazos de validade, o estado de
conservação, as quantidades entregues, o estado das embalagens;
d) Comunicar de imediato qualquer anomalia verificada, bem como qualquer dano para que se proceda a averiguações
e se apurem responsabilidades;
e) Cumprir e fazer cumprir rigorosamente todas as normas de higiene quer no armazenamento dos produtos
alimentares quer na preparação de alimentos;
f) Requisitar os produtos necessários, mantendo apenas o “stock” suficiente a um normal funcionamento;
g) Inventariar as necessidades em termos de aquisição, reparação ou conservação de equipamentos;
h) Manter atualizado o inventário dos produtos existentes;
i) Manter atualizado o inventário de todo o equipamento.
5. Ao Assistente Operacional da Central Telefónica compete especificamente:
a) Efetuar as ligações telefónicas solicitadas;
b) Transmitir aos telefones internos as chamadas recebidas e expedidas;
c) Prestar informações simples;
d) Dar conta do registo do movimento das chamadas;
e) Zelar pela limpeza e boa ordem da central telefónica e espaço circundante;
f) Dar a conhecer comunicações internas, sob a coordenação da Direção;
g) Encaminhar à Direção as pessoas que o solicitarem.
6. Ao Assistente Operacional da Papelaria compete especificamente:
a) Efetuar a venda dos artigos de papelaria;
b) Proceder ao carregamento dos cartões eletrónicos;
c) Garantir que os produtos armazenados e expostos se encontram em bom estado de conservação;
d) Requisitar os produtos necessários de forma a evitar o seu esgotamento;
e) Conferir diariamente todo o movimento efetuado;
f) Zelar pela limpeza do espaço de papelaria e Bar dos alunos/sala de convívio;
g) Manter a disciplina no espaço;
h) Conferir as guias de remessa dos produtos encomendados e verificar do seu estado de conservação;
i) Comunicar de imediato sempre que os produtos não se encontrem em boas condições.
7. Ao Assistente Operacional da Portaria da Escola compete especificamente:
a) Prestar informações na portaria;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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b) Controlar as entradas e saídas de alunos, verificando se estas estão de acordo com o respetivo horário e em função
das autorizações dadas pelos encarregados de educação;
c) Encaminhar as pessoas não pertencentes à comunidade escolar, controlando as suas entradas e saídas, mediante a
apresentação de documento de identificação;
d) O acesso de visitantes deverá ser registado em impresso próprio. Ao visitante deverá ser entregue um cartão que
indique a sua qualidade de visitante.
e) Controlar a disciplina no local circundante;
f) Comunicar de imediato à Direção situações anómalas;
g) Zelar pela limpeza do setor e espaço circundante.
8. Ao Assistente Operacional da Reprografia compete especificamente:
a) Consultar permanentemente as solicitações efetuadas através do email da reprografia;
b) Priorizar as solicitações;
c) Reproduzir os materiais didáticos e de apoio à atividade docente;
d) Efetuar um registo das reproduções efetuadas para os cursos profissionais e apresentar aos serviços de
contabilidade;
e) Requisitar os materiais necessários ao seu funcionamento;
f) Comunicar de imediato anomalias detetadas;
g) Em caso de avaria de máquinas informar a Chefe dos Serviços Administrativos para que seja chamada equipa de
assistência técnica ou avaliar a situação;
h) Zelar pela organização e limpeza do setor;
i) Manter o sigilo na reprodução dos documentos.
j) Manter atualizado o inventário do sector;
k) Registar todas as reproduções efetuadas;
l) Gerir a requisição de materiais e assegurar que os mesmos são colocados nos espaços solicitados.
9. Ao Assistente Operacional da Biblioteca Escolar compete especificamente:
a) Atendimento a alunos, na ausência de pessoal docente com serviço na biblioteca;
b) Manter arrumados e arquivados os suportes documentais e digitais, nos locais definidos;
c) Manter a ordem e disciplina no local, garantindo o ambiente de trabalho favorável;
d) Atender a solicitações, em particular às requisições e efetuar o respetivo registo nos documentos existentes para o
efeito;
e) Auxiliar na atualização dos ficheiros informáticos específicos;
f) Auxiliar na organização de eventos/atividades associadas ao espaço;
g) Acompanhar os alunos em situações de atividades dinamizadas no espaço ou associadas ao espaço;
h) Guardar devidamente os materiais/suportes documentais que não podem ser de acesso livre;
i) Controlar as requisições do espaço para lecionação de aulas e garantir as condições solicitadas pelo professor
requisitante;
j) Manter o espaço da Biblioteca em boas condições de higiene e de funcionamento;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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CAPÍTULO VI
FUNCIONAMENTO DA ESCOLA
Secção I
Artigo 100.º
Normas Gerais
1. A escola funciona de 2.ª a 6.ª feira. Inicia a sua atividade às 8h30 e encerra às 18h00. Executam-se atividades pós-
-laborais.
2. As relações entre todos os elementos da população escolar (alunos, docentes, pessoal não docente e pais e
encarregados de educação), devem estabelecer-se de modo a promover o são convívio, o respeito mútuo, a disciplina e
a correção nas palavras e atitudes.
3. A toda a população escolar se exige pontualidade e o desempenho das respetivas funções com zelo e dedicação.
4. É livre o acesso à escola por parte do pessoal docente e não docente.
5. Têm acesso condicionado à escola os pais e encarregados de educação dos alunos que a frequentam e qualquer outra
pessoa que se encontre a tratar de assuntos, desde que a presença se limite ao espaço/pessoa que a motivou.
6. Todas as pessoas estranhas à escola serão identificadas na entrada, devendo o salvo-conduto ser rubricado pelo
funcionário de serviço que o atendeu.
7. Está vedado o acesso a todos os elementos que não obedeçam às condições atrás mencionadas.
8. Toda a população escolar, sempre que tiver dúvidas acerca dos indivíduos que pretendam entrar ou estejam na escola,
tem o dever de informar os assistentes operacionais que deverão solicitar a sua identificação e, caso sejam estranhos à
escola, proceder em conformidade.
9. Não podem ser fornecidos quaisquer dados pessoais dos elementos da comunidade escolar, sem prévia autorização dos
próprios ou tratando-se de alunos menores dos respetivos encarregados de educação.
10. A todos se exige um comportamento adequado à manutenção de um ambiente de asseio e ordem.
11. É dever de todos conservar, proteger e valorizar o património escolar.
12. Todos os setores destinados a atender alunos, funcionários, professores e público em geral, devem afixar na porta o
horário de atendimento.
13. Todos os bens e serviços da escola são pagos pelos professores, funcionários e alunos por via de um cartão eletrónico.
14. Não é permitida a utilização de aparelhos portáteis de comunicação e entretenimento (telemóveis, walkman, leitores
de música, etc., em sala de aula.
15. Não é permitido transportar skates, patins, ou similares, para o recinto escolar.
16. Não é permitido fumar.
17. Não são permitidos jogos, a dinheiro, nem a venda ou consumo de bebidas alcoólicas, conforme legislação em vigor.
18. Os atos de indisciplina, cometidos pelos alunos fora das aulas, devem ser comunicados de imediato, por escrito, ao
diretor de turma.
19. Para além das reuniões fixadas por lei, são permitidas outras de qualquer setor da escola, desde que respeitem os
interesses da mesma e obtenham autorização prévia do órgão de gestão.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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Artigo 101.º
Circulação da informação
1. As ordens de serviço deverão ser sempre levadas ao conhecimento dos setores ou dos elementos a que se destinam.
2. As convocatórias e comunicados obedecem ao princípio do meio mais expedito, privilegiando o correio eletrónico e
poderão ser afixadas em placar de cada setor, assegurando a entidade que convoca que esse é um processo válido de
divulgação.
3. A informação respeitante a alunos, assim como a relativa ao público, será afixada, em cada escola, nos locais destinados
a esse fim.
4. A informação destinada a funcionários afixar-se-á nas respetivas salas.
5. A informação respeitante a outros agentes educativos será encaminhada para os mesmos.
6. Estas informações, assim como as convocatórias, obedecerão às exigências da lei em vigor.
7. Sempre que o diretor o julgar conveniente, a informação será lida nas aulas, ou, quando para conhecimento individual,
apresentada ao destinatário e por este rubricada.
8. Nenhum cartaz ou comunicação poderá ser afixado sem ter sido visado pelo diretor.
Artigo 102.º
Informação sindical e associativa
1. O diretor providenciará para que haja um expositor de informação sindical na sala do pessoal docente e não docente.
2. É proibida a afixação de informação sindical e outra, fora desses locais e expositores.
3. Findo o prazo útil, a informação é retirada dos expositores.
4. A informação a afixar tem de ser do conhecimento do diretor que rubricará e registará a data da sua afixação.
5. A informação sindical não carece de autorização do diretor, sendo da inteira responsabilidade dos delegados sindicais
da escola.
6. Não é permitida a distribuição de qualquer tipo de propaganda, mormente de caráter político-partidário, no recinto da
escola, nem são autorizadas outras ações que, pelo seu âmbito ou conteúdo, sejam suscetíveis de gerar conflitos ou
ofender a liberdade de pensamento, salvaguardadas as situações previstas na lei.
7. As situações aqui não especificadas deverão ser comunicadas ao diretor para serem sujeitas a apreciação.
Artigo 103.º
Utilização do cartão SIGE (sistema integrado de gestão escolar)
1. Com o cartão SIGE pretende-se agilizar procedimentos e aumentar a segurança de toda a comunidade escolar, em geral,
e dos alunos em particular. Tem como principais finalidades controlar os acessos à escola, efetuar pagamentos e
disponibilizar uma informação na hora aos interessados.
2. Ao pessoal docente, não docente e aos alunos, no ato da primeira matrícula, será cedido, gratuitamente, um cartão
SIGE personalizado.
3. O pessoal docente e não docente e os alunos devem fazer-se acompanhar, sempre, do cartão e mantê-lo em boas
condições de utilização. Relativamente aos alunos e pessoal não docente, devem validar, diariamente, as entradas e
saídas da escola, com o cartão SIGE.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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4. A saída dos alunos pode ser livre, condicionada ou interdita consoante as autorizações dos respetivos encarregados de
educação.
5. O carregamento do cartão é efetuado na papelaria ou na reprografia.
6. Quando o cartão se encontrar em situação irregular, devem dirigir-se à secretaria a fim de requisitar novo cartão,
efetuando para tal o pagamento.
Artigo 104.º
Serviços de impressão e Reprografia
1. Os serviços de reprografia devem ser utilizados procurando-se uma gestão criteriosa na utilização dos mesmos. Os
testes e/ou fichas de trabalho devem ser policopiados na reprografia.
2. Em relação ao serviço de reprografia, os docentes podem enviar as fichas de trabalho e/ou testes de avaliação, via
email ou entregar presencialmente, com a antecedência de, pelo menos, 48 horas.
Endereços eletrónicos:
Escola Bernardino Machado: [email protected]
Escola Infante D. Pedro: [email protected]
3. Os alunos podem igualmente utilizar os serviços indicados no ponto dois para solicitar a impressão dos seus trabalhos
mediante pagamento dos mesmos.
Endereços eletrónicos:
Escola Bernardino Machado: [email protected]
Escola Infante D. Pedro: [email protected]
Artigo 105.º
Utilização do email institucional
1. O agrupamento faculta um serviço de correio eletrónico institucional para cada funcionário observando os seguintes
termos:
a) as comunicações internas devem ser efetuadas com recurso a este serviço;
b) considera-se, para todos os efeitos, que o destinatário tomou conhecimento do teor das comunicações efetuadas,
num prazo de 48 horas após o seu envio;
c) recomenda-se a consulta diária.
Artigo 106.º
Registo dos Sumários e Faltas dos Alunos
1. O registo de sumários e das faltas dos alunos é feito nos livros de ponto durante a aula ou no prazo de 24 horas.
2. No caso dos 2.º e 3.º ciclos, a comunicação de faltas de alunos é feita, diariamente, aos encarregados de educação.
Para esse efeito o professor deve preencher o impresso “Registo de faltas”, que se encontra na gaveta da secretária do
professor, na sala de aula. Este impresso será recolhido pelo funcionário de serviço, durante a aula.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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Artigo 107.º
Regras de utilização dos Pc’s na salas de aula
1. Na utilização dos computadores existentes nas salas de aula devem observar-se as seguintes regras:
a) é expressamente proibido desligar os cabos que ligam os diferentes equipamentos;
b) é expressamente proibido ligar equipamentos pessoais, que impliquem o estipulado na alínea anterior;
c) o comando/caneta, do videoprojetor/quadro interativo encontra-se na gaveta da secretária do professor e deve ser
resposto no final da sua utilização;
d) no final da aula o videoprojector deve ser desligado e a sessão do computador deve ser terminada;
e) para iniciar a sessão no computador existente na sala de aula/sala de professores devem ser usadas as credenciais
fornecidas na direção/coordenação de estabelecimento;
f) se um professor necessitar de software específico deve solicitar à direção/coordenação a sua instalação.
Sempre que um professor detetar qualquer anomalia/avaria deve comunicar à direção/coordenação, por escrito.
Artigo 108.º
Ordem de saída da sala de aula – Encaminhamento de alunos
1. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolve o trabalho escolar é da competência do professor
e implica:
a) o encaminhamento do aluno para a Biblioteca Escolar, devendo o professor solicitar a execução de uma tarefa no
âmbito da sua disciplina e determinar o tempo da sua duração. Para isso, deve utilizar o documento
“Encaminhamento de alunos - Ordem de saída da sala de aula” que se encontra na gaveta da secretária do
professor.
b) o regresso do aluno à sala de aula deve ser efetuado 5 minutos antes do final da aula fazendo-se acompanhar da
ficha de encaminhamento devidamente preenchida pelo professor/assistente operacional que supervisionou a sua
permanência na BE. Se a realização da tarefa se traduziu na produção de trabalho escrito, este deve, igualmente,
ser entregue ao professor
c) sempre que ocorrer uma ordem de saída da sala de aula, desta deve ser dado conhecimento, por escrito, ao Diretor
de Turma, através da respetiva “Participação de ocorrência”.
Artigo 109.º
Troca de serviço docente
1. No caso de um professor necessitar de faltar ao serviço letivo programado deve comunicar à direção/coordenação de
estabelecimento essa intenção.
2. Para efetivar uma troca de serviço docente, o professor pode:
a) permutar de atividade letiva com um dos docentes da mesma turma;
ou
b) assegurar a sua substituição por um docente do mesmo grupo disciplinar.
3. Para qualquer destas situações deverá ser requerida autorização à direção/coordenação de estabelecimento
apresentando o documento específico para o efeito (“Autorização de troca de serviço docente”), com dois dias úteis de
antecedência.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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4. A direção/coordenação informa o assistente operacional responsável da troca efetuada, bem como o diretor de curso,
no caso dos cursos profissionais.
5. Uma vez assumida a troca de serviço, o seu incumprimento implica a marcação de falta ao docente que assumiu a troca
de serviço com o docente cuja ausência a motivou.
Artigo 110.º
Marcação de fichas de avaliação
1. A marcação de fichas de avaliação deve ser alvo de planificação a ocorrer em sede de conselho de turma (na primeira
reunião do ano letivo e nas reuniões de final de 1.º e 2.º períodos) e obedece às seguintes regras:
a) qualquer alteração a efetuar a esta calendarização tem de ser autorizada pelo diretor de turma e comunicada, por
escrito, pelo professor, ao encarregado de educação;
b) não é permitida a marcação de mais do que uma ficha de avaliação por dia e deve ser observado o limite máximo
de quatro fichas de avaliação por semana;
c) nos últimos 5 dias de aulas de cada período não podem ser marcadas fichas de avaliação.
Artigo 111.º
Avaliação intercalar
1. O professor deve dar informações intercalares sobre a avaliação dos alunos, ao diretor de turma, através do
documento “Ficha informativa ao diretor de turma”.
Artigo 112.º
Avaliação de final de período
1. O professor deve entregar as suas propostas de classificação, em data a definir pelo conselho pedagógico e divulgada
atempadamente.
Artigo 113.º
Avaliação do comportamento dos alunos em reunião de Conselho de Turma
1. O Conselho de Turma, por consenso, identifica os alunos recorrentemente indisciplinados. Calcula a percentagem
desses alunos relativamente ao número total de alunos da turma. Regista em ata os nomes e números dos alunos
referenciados havendo sempre lugar a uma apreciação qualitativa do comportamento global da turma utilizando as
menções: Muito Bom, Bom, Suficiente e Mau.
Artigo 114.º
Modelos de documentos oficiais a utilizar
1. O agrupamento disponibiliza, através das diferentes estruturas de coordenação pedagógica, um conjunto de modelos
oficiais que devem ser usados de forma a respeitar sempre a sua configuração formal. Qualquer alteração/substituição
não deve ser efetuada sem autorização prévia da direção/coordenação.
2. Os documentos oficiais estão organizados por pastas no dossiê do professor que vai ser disponibilizado em formato
digital.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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Artigo 115.º
Critérios para substituição de professores
Educação pré-escolar :
1.º Educadoras de Apoio.
2.º Professor da Direção com tempos de apoio educativo (Isabel Ferreira).
3..º Assistente Operacional.
4.º Distribuição dos alunos pelas diversas salas.
1.º ciclo:
1.º Professor sem turma (professor de Expressões).
2.º Professor em Apoio Educativo - nos tempos marcados no horário (faltas a tempos letivos).
3.º Professor da direção com tempos de apoio educativo (Isabel Ferreira).
2.º, 3.º ciclos e ensino secundário:
1.º - Permuta entre docentes da mesma turma.
2.º - Professor da mesma disciplina com menos turmas atribuídas.
3.º - Professor com menos turmas atribuídas
4.º - Professor da mesma turma.
Artigo 116.º
CRÉDITO HORÁRIO - atribuição de tempos (minutos) em disciplinas estruturantes
1. No curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias, com carga horária organizada em tempos de 50 minutos , nas
turmas B e C do 10.º/11.º anos, a carga horária semanal ministrada é de 1650 minutos. O artigo 16.º e o Anexo IV –
Parte A do Decreto Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e o anexo I da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, apresentam o
tempo de 1620, considerando as opções escolhidas pelos alunos.
2. O artigo 16.º, no ponto n.º 3, alíneas b) e c) refere que as matrizes integram, respetivamente, a carga horária semanal
mínima de cada uma das disciplinas e a carga horária total a cumprir.
3. Pela adoção do tempo letivo de 50 minutos, surgiu o constrangimento de o somatório das disciplinas a integrar o
currícula do 10.º/11.º anos/turmas em causa apresentar 30 minutos a mais , 1650 minutos em vez de 1620.
De facto, distribuidos os tempos letivos pelas disciplinas por respeito aos mínimos semanais, verificou-se que ficariam
20 minutos por atribuir, no caso do 10.º/11.º anos.
4. A portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, anexo I Matriz – parte A; refere que: Se, da distribuição das cargas em
tempos letivos semanais, resultar uma carga horária total inferior ao tempo a cumprir, o tempo sobrante é uti lizado no
reforço de atividades letivas da turma.
Assim, e tal como no ano letivo anterior, entendeu-se adicionar 30 minutos a este tempo sobrante para completar uma
unidade letiva, no 10.º/11.ºanos.
5. Nas turmas do curso de Ciências e Tecnologias foi atribuído o tempo nas disciplinas na qual se realiza avaliação externa
através de exames finais nacionais, em que o nível de sucesso tem de ser melhorado, Biologia e Geologia e Física e
Química A.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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Estes 30 minutos resultaram da aplicação do artigo 10.º e 11.º do Despacho normativo n.º 6/2014, de 26 de maio.
6. No curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades, com carga horária organizada em tempos de 50 minutos ,
nas turmas A do 10.º ano e turma A do 11.º ano, a carga horária semanal ministrada é de 1550 minutos e na turma A do
12.º ano, do mesmo curso, a carga horária ministrada é de 1050 minutos. O artigo 16.º e o Anexo IV – Parte A do
Decreto Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e o anexo V da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, apresentam o tempo de
1530 e 1035 minutos, respetivamente, considerando as opções escolhidas pelos alunos.
7. O artigo 16.º, no ponto n.º 3, alíneas b) e c) refere que as matrizes integram, respetivamente, a carga horária semanal
mínima de cada uma das disciplinas e a carga horária total a cumprir.
8. A portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, anexo V Matriz – parte A; refere que : Se, da distribuição das cargas em
tempos letivos semanais, resultar uma carga horária total inferior ao tempo a cumprir, o tempo sobrante é utilizado no
reforço de atividades letivas da turma.
9. Pela adoção do tempo letivo de 50 minutos, surgiu o constrangimento de o somatório das disciplinas a integrar o
currícula do 10.º/11.º anos/turmas em causa apresentar 20 minutos a mais , 1550 minutos em vez de 1530 e, no 12.º
ano, 15 minutos a mais, total de 1050 em vez de 1035 minutos.
10. De facto, distribuidos os tempos letivos pelas diciplinas por respeito aos mínimos semanais, verificou-se que ficariam
no 10.º e 11.º anos, 30 minutos por atribuir. Assim, entendeu-se adicionar 20 minutos a este tempo sobrante para
completar uma unidade letiva. Estes 20 minutos resultaram da aplicação do artigo 10.º e 11.º do Despacho normativo
n.º 6/2014, de 26 de maio.
11. Nas turmas do curso de Línguas e Humanidades foi atribuído
a) no 10.º /11.º anos – nas disciplinas na qual se realiza avalição externa através de exames finais nacionais, em que o
nível de sucesso tem de ser melhorado, Geografia A, Literatura Portuguesa e Matemática aplicada às Ciências
Sociais.
b) no 12.º ano –na disciplina de Português foram atribuidos 15 minutos, para completar uma unidade letiva.
12. Também na turma A do 5.º ano - turma dedicada com áreas vocacionais de dança e música, foram atribuídos 15
minutos de crédito horário, à disciplina de Matemática, ficando esta turma com 6 tempos semanais.
Artigo 117.º
Visitas de Estudo
(Procedimentos administrativos na organização de uma visita de estudo/saída pedagógica)
1. A visita de estudo a realizar tem de estar aprovada, constando portanto do Plano Anual de Atividades.
2. Os docentes dinamizadores e o docente responsável verificam, previamente, a disponibilidade dos locais/eventos a
visitar junto das entidades correspondentes, recolhendo igualmente informação sobre o preçário/valores a cobrar,
efetuando, uma marcação provisória, se assim entenderem necessário.
3. O docente responsável contacta os serviços administrativos no sentido de serem solicitados por estes, os orçamentos às
transportadoras, sendo este serviço da responsabilidade da Assistente Técnica Paula Bento. Para tal, o docente
preenche o documento anexo no qual são identificados diversos dados relativos à visita de estudo/saída pedagógica
(anexo 1).
4. O docente responsável aguarda que os serviços administrativos o informem da transportadora selecionada pelo
Conselho Administrativo.
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5. Posteriormente o docente responsável confirma a realização da visita, junto da Assistente Técnica, para que os serviços
administrativos procedam ao compromisso com a empresa transportadora selecionada.
6. O docente responsável recebe cópia do documento de confirmação e a direção do agrupamento é igualmente
informada pela Assistente Técnica.
7. O docente responsável recolhe o valor monetário cobrado por aluno e entrega nos serviços administrativos para que
seja efetuado o pagamento à empresa transportadora selecionada, recebendo comprovativo do montante entregue.
8. O docente responsável procede à confirmação junto dos serviços administrativos do número de entradas/bilhetes
necessários (alunos e docentes).
9. Os serviços administrativos farão igualmente, o pagamento de entradas em museus, exposições ou outros
eventos/locais a visitar, mediante a confirmação pelo docente responsável do número de alunos e professores
participantes, sendo o valor recolhido de igual forma pelo docente. Este valor é entregue à Assistente Técnica e o
docente recebe comprovativo. O docente será devidamente informado pelos serviços administrativos de que tais
pagamentos foram efetuados.
10. Caso participem alunos subsidiados pelo ASE, os mesmos devem ser devidamente identificados, para se proceder em
conformidade com o escalão de inserção. Os alunos que usufruam de escalão B, pagarão 50% do valor atribuído à visita
de estudo, e os que usufruam de escalão A, terão as despesas suportadas pelo ASE (tal não se aplica ao pré--escolar). De
salientar que cada aluno subsidiado só poderá usufruir desta comparticipação, uma vez por ano letivo.
11 a) depois de realizada a visita, o(s) professor(es) dinamizador(es) efetuam a respetiva avaliação através de elaboração
de relatório que será entregue na direção (anexo 2), pessoalmente ou via e-mail.
b) no caso dos cursos regulares os professores que acompanham os alunos assinam os sumários. No caso de estarem a
acompanhar uma turma ou turmas das quais são titulares, as lições correspondentes serão numeradas.
c) no caso do ensino profissional, e segundo o regimento destes cursos, os professores que acompanham os alunos
assinam no livro de ponto as horas de formação correspondentes à visita de estudo, até ao máximo de 10 tempos de 45
minutos.
Secção II
Normas específicas do pessoal docente
Artigo 118.º
Direitos
Além dos direitos consignados no Decreto-Lei n.º 41/2012, cabem-lhe ainda os seguintes:
a) intervir ativamente na vida escolar;
b) ter uma escola bem organizada, cujo ambiente lhe seja salutar;
c) encontrar higiene e limpeza nos lugares que frequenta;
d) ser atendido com respeito e correção, pelo assistente técnico e operacional em todos os casos da sua competência;
e) exigir dos elementos da comunidade escolar o cumprimento dos respetivos deveres;
f) ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou
relativos à família;
g) ser pronta e adequadamente assistido, em caso de acidente ou doença súbita, ocorridos no âmbito das suas
atividades.
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Artigo 119.º
Deveres
1. Além dos consignados na lei, cabem-lhe os seguintes deveres:
a) promover uma sã convivência entre todos os elementos da escola, privilegiando o diálogo como método principal da
ação educativa;
b) informar a escola dos seus contactos, telefone, e-mail e morada, mantendo-os atualizados;
c) avisar, sempre que possível, que vai faltar cumprindo as orientações previstas na lei;
d) colaborar com as diversas estruturas pedagógicas e seguir as suas diretrizes;
e) ter sempre presente o papel que lhe cabe no processo educativo, assumindo-o em todas as circunstâncias no espaço
escolar;
f) pautar a sua atuação na sala de aula pelos interesses que, direta ou indiretamente, digam respeito aos programas e
ao ensino tentando evitar que surjam perturbações de natureza disciplinar ou pedagógica, usar uma linguagem
adequada, esforçar-se pelo estabelecimento de um clima motivador da aprendizagem, respeitar o princípio da
igualdade de acesso de todos os alunos à aprendizagem;
g) colaborar com o diretor de turma, para que este possa responder às exigências da sua função;
h) informar os alunos sobre critérios de avaliação;
i) dirigir-se atempadamente para o espaço onde vai desenvolver a sua atividade;
j) proceder ao transporte do livro de ponto para a sala de aula e desta para o local próprio, a tempo de ser utilizado
pelo professor que dele necessitar no tempo seguinte; função exclusiva do professor ou, a título excecional, do
assistente operacional, a seu rogo;
k) ser o primeiro e o último a sair da aula;
l) assinar nos registos apropriados a sua presença de acordo com o seu horário e em cada sessão letiva ou outras com
alunos; registar no livro de ponto, ou em outro suporte definido pela escola, o sumário e as faltas dos alunos
devendo seguir os procedimentos devidos de modo que, de imediato seja dado conhecimento aos encarregados de
educação;
m) antes de mandar sair os alunos, providenciar no sentido de que a sala fique limpa de papéis, arrumada, com o
quadro limpo e o mobiliário na disposição em que estava no início da aula;
n) sempre que por motivos disciplinares, um aluno seja expulso da sala de aula, deverá o professor comunicar o facto,
de imediato e por escrito, ao diretor de turma e encarregar o aluno de tarefa alternativa;
o) sempre que o aluno compareça na escola sem o material considerado necessário deve o facto ser comunicado, por
escrito, ao diretor de turma;
p) entregar ao diretor de turma, periodicamente, as informações da avaliação dos alunos.
2. Aos professores dos cursos profissionais, cabem-lhes, ainda, os seguintes deveres:
a) elaborar as planificações da disciplina, tendo em conta a estrutura modular dos cursos;
b) informar os alunos, no início de cada ano letivo e/ou módulo, dos objetivos, conteúdos, formas e datas previstas
para a realização da avaliação, critérios de avaliação e carga horária prevista para a lecionação do/s módulo/s em
causa;
c) elaborar os documentos a fornecer aos alunos (textos de apoio, testes, fichas de trabalho, etc.), utilizando os
modelos de folhas disponíveis no agrupamento;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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d) fornecer aos alunos documentos escritos ou manuais escolares de suporte à preparação dos módulos;
e) requisitar o material necessário para o funcionamento da sua disciplina ao diretor de curso;
f) proceder ao controlo do empréstimo de materiais aos alunos (artigo 19.º deste regulamento);
g) referir, no início de cada módulo, o seu número, a sua designação e o número total de lições/tempos letivos do
mesmo;
h) registar o sumário em cada livro de ponto nas disciplinas que funcionem em turmas associadas;
i) registar no livro de ponto a numeração da lição, o seu objeto e as faltas dos alunos aquando da sua ocorrência;
j) alertar o diretor de turma quando o aluno se aproxima do limite de faltas permitido por módulo;
k) comunicar aos alunos, após conclusão do módulo, a classificação final;
l) proceder ao registo da avaliação final de cada módulo, à elaboração e entrega, ao diretor de curso, dos documentos
previstos, de acordo com as regras definidas na alínea "a" do número 12 do artigo 11.º deste regulamento;
m) entregar ao diretor de curso, para que sejam arquivados no dossiê técnico-pedagógico, a calendarização modular
anual, os critérios de avaliação dos módulos, materiais didáticos elaborados pelo professor, os testes de avaliação
modular e outros documentos utilizados.
Artigo 120.º
Distribuição do serviço letivo e não letivo
1. A distribuição do serviço letivo e não letivo é da competência do diretor, que analisará critérios de rentabilização dos
recursos humanos disponíveis e de acordo com os indicados nos normativos legais.
2. Os critérios pedagógicos para a distribuição do serviço letivo são os seguintes:
a) continuidade pedagógica, sempre que possível.
b) distribuição, de acordo com a lei, equitativa e racional dos vários níveis e/ou disciplinas.
Artigo 121.º
Avaliação
A avaliação do desempenho do pessoal docente rege-se pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, decreto regulamentar n.º 26/2012,
ambos de 21 de fevereiro, Despacho-Normativo n.º 24/2012, Despacho n.º 13981/2012 ambos de 26 de outubro.
A calendarização do processo de avaliação do desempenho é definida pela secção de avaliação do conselho pedagógico em
coordenação com os avaliadores.
A entrega do relatório anual de autoavaliação é determinada pelo Diretor.
Secção III
Normas específicas dos alunos
Artigo 122.º
Responsabilidade dos alunos
1. Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelos direitos e deveres
que lhe são conferidos pelo estatuto do aluno, pelo regulamento interno da escola e de mais legislação aplicável.
2. A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do estatuto do aluno, do regulamento interno da
escola, do património da mesma, dos demais alunos, funcionários e em especial dos professores.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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3. Os alunos não podem prejudicar o direito à educação dos restantes alunos.
Artigo 123.º
Direitos e deveres da cidadania
No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático, dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania
capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade
individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente os valores e os
princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais,
a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos
da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentas da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da
humanidade.
Artigo 124.º
Direitos dos alunos
Para além dos direitos consignados no estatuto do aluno, artigo 7.º da lei n.º 51 de 5 de setembro de 2012,consideram-se
ainda os seguintes:
a) utilizar as instalações a si destinadas e outras com a devida autorização;
b) beneficiar de uma alimentação equilibrada, que respeite as normas higiénicas da boa confeção.
c) recorrer, individual ou coletivamente, ao diretor de turma, para resolução de situações da sua vida escolar;
d) poder usufruir, dentro da disponibilidade existente, da utilização de um cacifo onde possa guardar objetos pessoais
e material escolar;
e) participar, através dos seus representantes, nomeadamente delegados de turma e/ou associação de estudantes, na
discussão e execução do projeto educativo, no regulamento interno e na autoavaliação da escola;
f) eleger e ser eleito nos termos do artigo 10.º e artigo 47.º do presente regulamento.
Artigo 125.º
Deveres dos alunos
Para além dos previstos no estatuto do aluno, artigo 10.º da lei n.º51 de 5 de setembro de 2012, cabem ainda ao aluno os
seguintes deveres:
a) ser diariamente portador do cartão de estudante e da caderneta escolar (1.º, 2.º e 3.º CEB), apresentando-os
sempre que lhe seja solicitado;
b) fazer a validação da entrada e saída da escola por meio do cartão eletrónico de estudante, nos estabelecimentos
onde estes existam;
c) na ausência de professor, aguardar, junto da sala de aula, e seguir as indicações ou orientações dadas pelo
assistente operacional;
d) entregar todos os objetos encontrados aos assistentes operacionais;
e) manter uma postura adequada à sala de aula, enquanto espaço de trabalho;
f) não mascar pastilhas nem ingerir alimentos nas aulas;
g) não transportar skates, patins ou similares;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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h) apresentar-se adequadamente vestido para um espaço educativo e de trabalho e não usar chapéus, bonés, gorros
nos espaços interiores da escola;
i) não levar bens de valor para as aulas de Educação Física;
j) no ensino Pré-Escolar e no 1.º CEB, todos os objetos de valor usados nos estabelecimentos de ensino pelas
crianças/alunos serão sempre da responsabilidade dos pais/encarregados de educação;
k) não permanecer nos corredores nem no átrio dos blocos durante os intervalos ou tempos livres;
l) permanecer na escola, sempre que ao aluno seja aplicada a medida corretiva da ordem de saída da sala de aula e
demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
m) apresentar ao encarregado de educação todas as informações ou pedidos de esclarecimento que os professores ou
a escola considerem importante enviar por seu intermédio, assim como mostrar-lhe e dar-lhe a assinar os
testes/fichas de avaliação;
n) realizar as fichas/testes de avaliação no enunciado da prova, em folha timbrada existente para o efeito ou em
formato digital, de acordo com a especificidade da disciplina ou do aluno;
o) abrir o cacifo na presença de um dos membros da direção, para ser verificado o seu conteúdo, sempre que tal se
justifique.
m) não afixar nem distribuir propaganda partidária na área da escola.
Artigo 126.º
Regulamento de utilização dos cacifos
1. Os cacifos destinam-se ao uso exclusivo dos alunos para guarda de material indispensável à frequência das atividades
letivas.
2. Os cacifos são de uso individual.
3. A distribuição dos cacifos é feita nas turmas pelos respetivos Diretores de Turma no início de cada ano letivo;
4. Os alunos terão de adquirir um cadeado e uma chave para o seu cacifo;
5. No final de cada ano letivo, os alunos deverão deixar os cacifos vazios e abertos.
6. Os objetos existentes no interior dos cacifos, são da exclusiva responsabilidade do aluno e do seu Encarregado de
Educação.
7. A Escola não se responsabiliza por quaisquer danos causados ou desaparecimento de objetos do interior dos cacifos.
8. À Direção da Escola é reconhecido o direito de, em caso de necessidade, proceder à abertura e visionamento interior de
qualquer cacifo.
9. É expressamente proibida a alteração do exterior ou interior do cacifo, bem como qualquer afixação de autocolantes ou
outros materiais.
10. O não respeito por qualquer destas regras implicará a realização de procedimento disciplinar, o qual pode concluir pela
exclusão de utilização de cacifos.
Artigo 127.º
Prémio de mérito
1. Os prémios de mérito visam distinguir alunos em cada ciclo de escolaridade que preencham os critérios definidos no
artigo 9.º da Lei n.º 51, de 5 de Setembro de 2012.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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2. Deve o Agrupamento reconhecer e valorizar as atuações dos alunos em benefício comunitário ou de expressão de
solidariedade, nas escolas do Agrupamento ou fora delas. Qualquer elemento da comunidade que tenha conhecimento
de ações que sejam passíveis de serem consideradas meritórias deve informar a Direção do Agrupamento. Estas
informações serão remetidas à apreciação do Conselho Geral.
Artigo 128.º
Quadro de honra
1. Como forma de reconhecimento e distinção do mérito académico, o agrupamento institui um quadro de honra para os
alunos que preencham os seguintes requisitos:
a) no 1.º CEB, para os alunos do 4.º ano de escolaridade, a obtenção mínima de nível 4,0 nas áreas de Língua
Portuguesa e de Matemática e de “Satisfaz Muito Bem” nas restantes áreas curriculares, cumulativamente com a
obtenção da menção de “Satisfaz Muito Bem” nas competências comportamentais;
b) no 2.º e 3.º CEB, a obtenção da média mínima de 4,5 no conjunto das disciplinas/áreas e de “satisfaz bem” na área
curricular não disciplinar;
c) no ensino secundário, a obtenção da média mínima de 16,0 valores no conjunto das disciplinas, da classificação
anual.
2. Para a média, são consideradas as classificações finais das disciplinas/áreas, do plano curricular do ano em causa.
3. Sempre que haja empate nas médias finais, para a seriação dos alunos serão considerados:
a) os resultados obtidos na avaliação externa;
b) os resultados nas disciplinas de Português, Matemática, no ensino básico;
c) os resultados de Português e das disciplinas de formação específica, no ensino secundário.
4. O reconhecimento do mérito académico será definido em conselho de turma e registado em documento próprio.
5. O quadro de honra será exposto publicamente no átrio e no sítio web da escola.
6. A entrega dos respetivos certificados realizar-se-á em cerimónia pública agendada pelo Diretor.
7. Não poderá ser proposto para o quadro de honra o aluno que no ano letivo a que respeitar seja sujeito a qualquer
medida corretiva e/ou sancionatória.
Artigo 129.º
Dever de assiduidade
1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento dos
deveres de assiduidade e pontualidade, de acordo com os artigos 13.º a 18.º da Lei n.º 51, de 5 de setembro de 2012.
2. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo
cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3. O dever de assiduidade implica para o aluno/criança quer a presença e a pontualidade na sala de aula/atividades e
demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar na posse do material didático ou equipamento necessários, de
acordo com a orientação dos professores, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de
acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
4. No Pré-Escolar, após a matrícula, a frequência das crianças é obrigatória e todas as ausências devem ser justificadas
pelos pais ou encarregados de educação.
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5. Sempre que uma falta seja previsível, deve a escola ser informada. Sempre que este facto não se verifique, a escola
procederá à comunicação da mesma ao encarregado de educação, em tempo útil.
6. A falta de pontualidade a uma aula ou atividade de frequência obrigatória, é equiparada a falta de presença.
7. A falta de material didático e ou outro equipamento indispensável ao normal desempenho da atividade da aula, quando
se registe por três vezes consecutivas ou interpoladas, será equiparada a uma falta de presença.
8. Os alunos que ultrapassarem as três faltas injustificadas às aulas de apoio educativo serão excluídas das mesmas. Os
alunos que manifestem um comportamento desadequado serão excluídos das aulas de apoio educativo, mesmo que
sujeitos a um Plano de Acompanhamento Pedagógico.
9. Os alunos dos cursos profissionais/vocacionais são abrangidos por regime de assiduidade específico, conforme
regulamento dos cursos profissionais/vocacionais.
Artigo 130.º
Faltas
1. O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório em todas as atividades escolares letivas e não letivas em que
participem ou devam participar.
2. Considera-se falta a ausência de uma criança/um aluno a um dia completo de atividades letivas no Pré-Escolar e no 1.º
CEB, do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a
inscrição. A falta de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou equipamento necessários, poderão ser
equiparados a falta de presença nos termos estabelecidos no artigo 114.º do presente regulamento.
3. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
4. As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela aula ou atividade ou pelo
Diretor de Turma em suportes administrativos adequados.
Artigo 131.º
Natureza das faltas
1. As faltas podem ser consideradas justificadas e injustificadas.
2. As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias,
consideram-se faltas injustificadas.
3. A ordem de saída da sala de aula enquanto medida disciplinar corretiva deve revestir caráter excecional e só deve ser
aplicada depois de esgotada a medida corretiva de advertência/outras estratégias.
4. A marcação da falta deve ser feita apenas no tempo letivo correspondente à ocorrência, sendo que no 1.º CEB
corresponde a um dia letivo.
5. Toda esta situação deve ser reportada por escrito, pelo professor, ao Diretor de Turma ou ao coordenador/responsável
pelo estabelecimento de ensino no 1.º CEB.
6. Dando cumprimento ao ponto 2 do artigo anterior, relativamente à falta de pontualidade do aluno, devem ser tomados
os seguintes procedimentos:
a) a marcação da falta por atraso deve ser ponderada pelo professor em função da justificação apresentada pelo aluno
e da sua postura durante a aula.
b) o professor deve comunicar ao Diretor de Turma a falta marcada ao aluno por atraso;
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c) em situação de reiteração do incumprimento de pontualidade, o Diretor de Turma deve contactar o encarregado de
educação para lhe comunicar a situação e indagar das razões do atraso e, se necessário, poderá solicitar os
comprovativos adicionais para o correto apuramento dos factos;
d) considera-se reiteração do incumprimento de pontualidade a falta de pontualidade a duas aulas.
7. Sempre que o aluno compareça às atividades sem o material ou equipamento que permita a participação normal na
aula, considera-se que o aluno compareceu sem o material ou equipamento necessário.
8. Dando cumprimento ao ponto anterior, será marcada falta no livro de ponto, nas seguintes situações:
a) quando o aluno comparece 3 vezes sem material (marca-se à 3ª falta);
b) após a 3ª falta de material, e sempre que o aluno se apresente na aula sem o material necessário à participação
normal na aula, deverá ser marcada falta.
9. O professor deve comunicar ao Diretor de Turma a comparência do aluno sem o material necessário.
10. Em situação de reiteração, o Diretor de Turma deve informar o encarregado de educação, pelo meio escrito mais
expedito, da situação de incumprimento, para que sejam tomadas as devidas precauções.
11. Ficará ao critério do Diretor de Turma a justificação da falta, podendo solicitar todos os comprovativos adicionais que
considere necessários.
Artigo 132.º
Justificação de faltas
1. São consideradas justificadas as faltas previstas no ponto 1 do artigo 16.º da Lei n.º 51, de 5 de setembro de 2012.
2. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao
terceiro dia útil subsequente à verificação da mesma.
3. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregados de educação ou, quando o
aluno for maior de idade, pelo próprio, ao professor titular de turma ou ao Diretor de Turma, com indicação do
dia/hora, e da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na
caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino
secundário.
4. No Pré-Escolar as faltas consideram-se justificadas mediante a comunicação do encarregado de educação.
5. O Diretor de Turma, ou o professor titular da turma, pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno
maior de idade, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente,
qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.
a) sempre que do apuramento do caso resulte que houve fraude ou mera tentativa, a falta é injustificada, sem
prejuízo de procedimento disciplinar se para tal houver fundamento.
b) em caso de fraude ou mera tentativa, desde que provadas, o facto é registado no processo individual do aluno.
c) as justificações e/ou pedidos de justificação, caso não seja possível a entrega direta, podem ser enviadas através de
correio registado para a escola.
6. Aos pedidos de justificação de faltas por falta de pontualidade ou falta de material, aplica-se o disposto nos números 2 e
3 do presente artigo, com as necessárias adaptações.
7. Se a falta cuja justificação é apresentada tiver coincidido com uma aula em que tenha ocorrido um ato específico de
avaliação que se encontrava previamente marcado, pode ser pedida a sua repetição pelo aluno que faltou.
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a) caso a falta seja justificada, o aluno deve solicitar ao professor da disciplina a realização de um elemento de
avaliação em substituição do anterior, devendo a solicitação ser atendida;
b) caso a falta seja considerada injustificada, ao aluno não será possibilitada a realização de qualquer outro
elemento de avaliação em substituição do anterior;
c) caso a falta não seja justificada por se provar a falsidade do documento, fraude ou tentativa de fraude na
apresentação do motivo, ao aluno não será possibilitada a realização de qualquer outro elemento de avaliação
em substituição do anterior.
8. Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas
adequadas à recuperação da aprendizagem em falta, nomeadamente, esclarecimento de dúvidas no final da aula,
pesquisa acerca dos conteúdos lecionados, integração nas aulas de apoio, ou outras que o professor da disciplina
considere adequadas.
Artigo 133.º
Dispensa da atividade física
1. O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou desporto escolar por razões de
saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve explicitar claramente as contraindicações da
atividade física.
2. O aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre a aula de educação física.
3. Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontre impossibilitado de estar presente no espaço
onde decorre a aula de educação física deve ser encaminhado para a sala de estudo, ou outro local específico, com
tarefa definida previamente pelo professor da disciplina de Educação Física.
Artigo 134.º
Faltas injustificadas
1. As faltas são injustificadas quando:
a) não tenha sido apresentada justificação;
b) a justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) a justificação não tenha sido aceite;
d) a marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula, da aplicação de medida disciplinar
sancionatória ou ainda na situação de suspensão preventiva.
2. As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno,
pelo Diretor de Turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.
3. Aplica-se o mesmo procedimento relativamente a atividades de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido
lugar a inscrição.
Artigo 135.º
Excesso grave de faltas
1. Em cada ano letivo, as faltas injustificadas não podem exceder:
a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo do ensino básico;
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b) o dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou níveis de ensino, à exceção das
ofertas formativas profissionalmente qualificantes.
2. Quando for atingido metade dos limites de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, o aluno maior
de idade, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo Diretor de Turma ou pelo professor que desempenhe
funções equiparadas ou pelo professor titular da turma.
3. A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as consequências da violação do limite de
faltas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
4. Na situação referida no número anterior, o Diretor de Turma ou o professor titular de turma, com conhecimento do
coordenador/responsável pelo estabelecimento de ensino do 1.º CEB, deve comunicar ao professor interlocutor da
CPCJ, o cumprimento efetivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.
5. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a
gravidade especial da situação o justifique, o professor interlocutor da CPCJ, deve informar a respetiva comissão de
proteção de crianças e jovens em risco sobre o excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos
procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados de educação, procurando em
conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
6. Para efeitos do disposto no n.º 1, são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da
medida corretiva de ordem de saída da sala de aula bem como as ausências decorrentes da aplicação das medidas
disciplinares sancionatórias de suspensão.
7. No Pré-Escolar, no caso de ausências prolongadas (30 dias consecutivos) sem a devida justificação, a frequência da
criança poderá ser comprometida em favor de outra em lista de espera. Neste caso aplicam-se os seguintes
procedimentos:
a) após este período, o educador titular de grupo contacta o encarregado de educação pelo meio mais expedito
solicitando a justificação das faltas que deverá ficar registada no diário de frequência. (Modelo 0214 exclusivo do
Editorial do Ministério da Educação);
b) na ausência da justificação das faltas, o educador titular de grupo enviará uma carta, registada e com aviso de
receção, ao encarregado de educação da criança, solicitando o cumprimento do acima estipulado, no prazo de 5 dias
úteis, findo o qual será aberta vaga em favor de outra criança.
8. Nos cursos profissionalmente qualificantes, o aluno encontra-se em situação de excesso de faltas previsto neste
regulamento em capítulo próprio.
Artigo 136.º
Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
1. A ultrapassagem do limite de faltas está regulamentada nos artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 51 de 5 de setembro de 2012.
2. A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstos no n.º1 do artigo anterior obriga o aluno faltoso ao
cumprimento de medidas de recuperação e ou corretivas específicas, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas
disciplinares sancionatórias, nos termos do estatuto do aluno.
3. O recurso ao cumprimento das atividades previstas no número anterior apenas pode ocorrer uma única vez no decurso
de cada ano letivo, no ensino básico, e por disciplina no que respeita ao ensino secundário.
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4. A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas a atividades de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha
havido lugar a inscrição, implica a exclusão do aluno das respetivas atividades.
5. Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino frequentada, a violação dos limites
de faltas injustificadas pode obrigar ao cumprimento de atividades que permitam recuperar atrasos na aprendizagem e
ou a integração escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos e os seus encarregados de educação são
corresponsáveis.
6. O cumprimento das medidas de recuperação e integração, por parte do aluno, realiza-se em período suplementar ao
horário letivo, competindo ao conselho pedagógico definir os termos da sua realização.
7. As atividades de recuperação da aprendizagem incidem sobre a área/disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o
referido limite de faltas e permitirão recuperar o atraso das aprendizagens. As atividades podem implicar a realização
dos seguintes trabalhos:
a) realização de trabalhos de pesquisa / investigação;
b) elaboração de relatórios;
c) trabalhos de desenvolvimento de um tema;
d) realização de fichas formativas;
e) realização de trabalhos escritos.
f) prova oral.
8. As atividades de recuperação da aprendizagem confinar-se-ão às tratadas nas aulas em que o aluno esteve ausente e
que originaram a situação de excesso de faltas.
9. As atividades de recuperação da aprendizagem são decididas pelo professor titular de turma ou pelos professores das
disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas de acordo com as regras aprovadas pelo conselho pedagógico.
10. Considerando a assiduidade como um dever fundamental do aluno, podem também ser aplicadas medidas corretivas
em função do número de faltas injustificadas às disciplinas do plano curricular do aluno e do seu perfil global.
11. Consideram-se medidas corretivas, para cumprimento do ponto anterior, as seguintes:
a) advertência;
b) a realização de tarefas e atividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de
permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola.
12. As atividades previstas no ponto anterior serão aplicadas pelo:
a) Diretor de Turma ou professor titular;
b) Diretor, por sugestão do Diretor de Turma ou professor titular.
13. O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo da turma em que se
encontra inserido.
14. As atividades de recuperação serão aplicadas logo que possível, no prazo máximo de oito dias úteis após a data que deu
origem à situação.
15. As atividades de recuperação devem ser objeto de avaliação pelo professor ou professores a cuja(s) disciplina(s) o aluno
excedeu o limite de faltas e deverá ser expressa em termos de Recuperou/Não recuperou. O resultado da atividade
realizada não tem qualquer efeito a nível de avaliação contínua do aluno e deverá ser comunicada ao Diretor de Turma.
16. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno serão desconsideradas as faltas em
excesso.
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17. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno
frequenta ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se verifique o excesso de faltas, sem prejuízo da obrigação
de frequência da escola até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos de idade.
18. As medidas referidas no ponto 7 podem ser realizadas na biblioteca ou noutro espaço definido pelos intervenientes.
19. Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas de recuperação e de integração, com as consequências daí
decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre que para o cômputo do número e limites de
faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de
ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão.
20. Tratando-se de aluno de idade igual ou superior a 16 anos, a violação dos limites de faltas injustificadas pode
também dar lugar à aplicação das medidas previstas no regulamento interno que se revelem adequadas, tendo em vista
os objetivos formativos, preventivos e integradores a alcançar, em função da idade, do percurso formativo e sua
regulamentação específica e da situação concreta do aluno.
21. Considerando a assiduidade como um dever fundamental do aluno, podem também ser aplicadas medidas
corretivas em função do número de faltas injustificadas às disciplinas do plano curricular do aluno e do seu perfil global.
Artigo 137.º
Incumprimento ou ineficácia das medidas
1. O incumprimento das medidas previstas e a sua ineficácia ou impossibilidade de atuação determinam, tratando-se de
aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens, de forma a
procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos
pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e
socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso
formativo.
2. O incumprimento devidamente justificado das atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, dará lugar a
marcação de nova data para a sua realização.
3. No caso de incumprimento ou ineficácia do plano de recuperação por ultrapassagem de faltas injustificadas serão
aplicados os seguintes procedimentos:
a) o Diretor de Turma comunica ao encarregado de educação a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade por
incumprimento ou ineficácia do plano de recuperação aplicado;
b) o aluno deixará de frequentar as aulas regulares de acordo com o horário da turma;
c) o Diretor de Turma, em conjunto com a Direção, deverá delinear um plano de atividades (coadjuvação de
assistentes operacionais na manutenção e limpeza de espaços escolares, vigilância de espaços exteriores do recinto
escolar, frequência de áreas disciplinares em que não cause perturbação, frequência de clubes, atividades no âmbito da
biblioteca escolar com acompanhamento de um professor em horário de substituição) a desenvolver pelo aluno, de
acordo com o seu perfil, no período da manhã.
4. Nos cursos profissionalmente qualificantes, o incumprimento ou ineficácia das medidas de recuperação aplicadas ao
aluno que se encontra em situação de excesso de faltas está previsto neste regulamento em capítulo próprio.
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Artigo 138.º
Disciplina
A violação pelo aluno dos deveres que lhe são atribuídos fica sujeito ao estipulado no capítulo IV da lei n.º51 de 5 de
setembro de 2012.
Artigo 139.º
Medidas disciplinares corretivas
1. As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, assumindo uma natureza
eminentemente preventiva.
2. São medidas corretivas:
a) a advertência;
b) a ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) a realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade, podendo, para esse efeito, ser
aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola ou no local onde decorram as
tarefas ou atividades;
d) o condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem
prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas;
e) a mudança de turma;
f) não participação em atividades extracurriculares propostas pela escola ou outras definidas pelo conselho de turma.
3. A aplicação da medida prevista na alínea a) do n.º 2 é da competência de quem presenciou o ato que deu origem à
aplicação da referida pena que deve, pelos meios mais expeditos informar o Diretor de Turma.
4. A aplicação da medida prevista na alínea b) do número 2 do artigo 26 da Lei n.º 51, é da competência do professor e
implica:
a) o encaminhamento do aluno para a Biblioteca Escolar/sala 7, devendo o professor solicitar a execução de uma
tarefa no âmbito da sua disciplina e determinar o tempo da sua duração.
b) se a ordem de saída for no 2.º tempo, o aluno permanecerá até ao final da aula na Biblioteca Escolar/sala 7 e ser-
-lhe-á marcada falta disciplinar;
c) se a ordem de saída for no 1.º tempo, ser-lhe-á marcada falta disciplinar ao 1.º tempo e o professor decidirá se o
aluno regressa à sala de aula no 2.º tempo (registando esse facto no impresso que acompanha o aluno, onde consta(m)
a(s) tarefa(s)/atividade(s) a realizar por este). Se a decisão do professor é a de que o aluno não regresse à sala de aula,
este permanecerá até ao final do 2.º tempo na Biblioteca Escolar / sala 7 e ser-lhe-á marcada falta injustificada apenas
no caso de o aluno não cumprir a(s) tarefa(s)/atividade(s) propostas e/ou abandone aquele espaço sem autorização
e/ou aí tenha comportamentos desadequados;
d) no final da aula, o professor deverá passar na Biblioteca Escolar/sala 7 a fim de recolher o impresso entregue pelo
aluno, devidamente preenchido pelo professor/assistente operacional que supervisionou a sua permanência num
daqueles espaços escolares. Se a realização da(s) tarefa(s)/atividade(s) realizada(s) pelo aluno se traduziu na produção
de trabalho(s) escrito(s), este(s) deve(m), igualmente, ser recolhido(s) pelo professor.
e) sempre que ocorrer uma ordem de saída da sala de aula, desta deve ser dado conhecimento ao Diretor de Turma,
através da respetiva comunicação.
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5. A ordem de saída da sala de aula enquanto medida disciplinar corretiva deve revestir carácter excecional e só deve ser
aplicada depois de esgotada a medida corretiva de advertência/outras estratégias.
6. Cada professor terá de comunicar objetivamente ao Diretor de Turma, no prazo de um dia útil, as ocorrências
disciplinares surgidas na sala de aula.
7. A aplicação das medidas previstas nas alíneas c), d) e e) do ponto 2 é da competência do Diretor do Agrupamento de
Escolas que, para o efeito, procede sempre à audição do Diretor de Turma, do professor tutor ou do professor titular da
turma.
8. A medida disciplinar corretiva de mudança de turma, prevista na alínea e) do ponto 2 do artigo 26.º, será aplicada pelo
Diretor depois de ouvido o Diretor de Turma, podendo ter havido lugar a proposta do conselho de turma.
9. De acordo com o ponto 7 do artigo 26.º, o conselho de turma deverá propor ao Diretor a aplicação da medida
disciplinar corretiva de tarefas ou atividades de integração ou da medida disciplinar sancionatória de suspensão de um
dia.
10. A realização de tarefas e atividades de integração escolar deve, sempre que possível, compreender a reparação do dano
provocado pelo aluno, podendo ainda consistir em:
a) atividades de embelezamento e limpeza da escola;
b) atividades na biblioteca/centro de recursos;
c) realização de trabalhos escritos;
d) outras atividades que contribuam para o reforço da formação cívica do aluno e promovam um bom ambiente
educativo;
11. O cumprimento destas medidas é sempre supervisionado pelo Diretor de Turma, do professor tutor ou do professor
titular de turma.
12. A realização de tarefas e atividades de integração escolar, medida corretiva prevista na alínea c) do ponto 2 do artigo
26.º, fica dependente das seguintes condicionantes:
a) celebração de um protocolo escrito, por meio do qual se dá a conhecer ao aluno e ao encarregado de educação,
a atividade a desenvolver, a cargo de quem fica a sua supervisão, o período de aplicação e o respetivo local e horário de
realização.
b) a sua duração não pode ultrapassar um ano letivo.
Artigo 140.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1. As medidas disciplinares sancionatórias são as consignadas no artigo 28.º da Lei n.º 51, de 5 de setembro de 2012.
2. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno,
devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser participada de imediato, pelo professor ou funcionário
que a presenciou, ou dela teve conhecimento, à direção do agrupamento de escolas com conhecimento ao diretor de
turma e ao professor tutor ou à equipa de integração e apoios ao aluno.
3. São medidas disciplinares sancionatórias:
a) a repreensão registada;
b) a suspensão até 3 dias úteis;
c) a suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis;
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d) a transferência de escola;
e) a expulsão da escola.
4. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infração for praticada na sala de
aula, é da competência do professor respetivo, sendo do diretor do agrupamento de escolas nas restantes situações,
averbando-se no respetivo processo individual do aluno a identificação do autor do ato decisório, a data em que o
mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.
5. Na aplicação do referido no número anterior, no prazo de 2 dias úteis é:
a) elaborada a repreensão por escrito com identificação do autor do ato decisório, data em que o mesmo foi proferido
e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão;
b) entrega do documento elaborado nos serviços administrativos, com a indicação de envio do referido documento
para o encarregado de educação, pelo meio mais expedito;
c) os serviços administrativos fotocopiam de imediato a notificação e a repreensão registada para o Diretor de Turma
que averba os documentos no respetivo processo individual do aluno.
6. Enquanto medida dissuasora, a suspensão por até três dias úteis é aplicada, com a devida fundamentação dos factos
que a suportam, pelo Diretor do Agrupamento de Escolas, após o exercício dos direitos de audiência e defesa do visado.
7. Compete ao Diretor do Agrupamento, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade,
fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão até três dias úteis é
executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daqueles e
podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos os acordos com
entidades públicas ou privadas.
8. As atividades pedagógicas referidas no ponto anterior devem ser elaboradas pelo aluno com a supervisão do
encarregado de educação.
9. Consideram-se atividades pedagógicas as seguintes:
a) realização de um trabalho de reflexão acerca do comportamento, objetivos do aluno relativamente à escola e
expectativas de futuro;
b) registo dos direitos e deveres do aluno consignados no estatuto do aluno e no regulamento interno.
10. A aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas c), d) e e) carece da realização do procedimento disciplinar
previsto no artigo 30.º ao artigo 33.º da lei n.º 51/2012 de 5 de setembro – estatuto do aluno.
11. Em complemento às medidas previstas no n.º 2 compete ao Diretor do Agrupamento decidir sobre a reparação dos
danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos
causados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido, na proporção a
definir pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e ou a sua situação socioeconómica.
Artigo 141.º
Refeições escolares
Procedimentos a adotar quando os alunos adquirem uma refeição que depois não consomem:
a) semanalmente, a Direção/Coordenação de Escola imprime os mapas das refeições identificando os alunos que
adquiriram a refeição e não a consumiram;
b) remetem a informação para os diretores de turma respetivos que informam os pais e/ou encarregados de educação;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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c) à segunda vez que os alunos não consumam a refeição registada no cartão deverão fazer o pagamento da diferença
entre o preço de referência do custo da refeição e o valor pago pelo aluno;
d) se após o 2.º aviso para o pagamento, o mesmo não for efetuado, a escola enviará um ofício ao encarregado de
educação informando-o de que, se não for liquidada a dívida no prazo de 5 dias úteis, o aluno perderá o direito à
alimentação subsidiada no refeitório.
Artigo 142.º
Avaliação dos alunos
1. A avaliação dos alunos é um elemento integrante e regulador da prática educativa, permitindo uma recolha sistemática
de informações que, uma vez analisadas, apoiam a tomada de decisões adequadas à promoção da qualidade das
aprendizagens.
2. A avaliação visa:
a) apoiar o processo educativo, de modo a sustentar o sucesso de todos os alunos, permitindo o reajustamento dos
projetos curriculares de escola e de turma, nomeadamente quanto à seleção de metodologias e recursos, em função
das necessidades educativas dos alunos;
b) certificar as diversas aprendizagens e competências adquiridas pelo aluno, através da avaliação sumativa interna e
externa;
c) contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu
aperfeiçoamento e promovendo uma maior confiança social no seu funcionamento.
Artigo 143.º
Critérios de Avaliação dos Alunos
1. No início do ano letivo, compete ao conselho pedagógico do agrupamento, de acordo com as orientações do currículo
nacional, definir os critérios de avaliação sob proposta dos departamentos curriculares.
2. Os critérios de avaliação mencionados no número anterior são organizados num dispositivo de avaliação e constituem
referenciais comuns no agrupamento, sendo operacionalizados pelo professor titular da turma, no 1.º ciclo, e pelo
conselho de turma, nos 2.º, 3.º ciclos e secundário, no âmbito do respetivo plano de turma.
3. O Diretor do Agrupamento deve garantir a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores junto dos diversos
intervenientes, nomeadamente alunos e encarregados de educação.
Secção IV
Normas específicas do pessoal não docente
Artigo 144.º
Papel do pessoal não docente
O pessoal não docente das escolas, em especial os funcionários que auxiliam a ação educativa e os técnicos dos serviços
especializados de apoio educativo, devem colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa,
incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação
com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de
aprendizagem.
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Artigo 145.º
Direitos
1. São direitos dos assistentes técnicos e dos assistentes operacionais:
a) ser claramente informado das obrigações e serviços por que é responsável, assim como da legislação e
determinações do Diretor, que, direta ou indiretamente, lhe digam respeito;
b) intervir e participar ativamente na vida escolar;
c) ver salvaguardada a segurança e integridade física no exercício das suas funções;
d) ser pronta e adequadamente assistido, em caso de acidente ou doença súbita, ocorridos no âmbito das suas
atividades;
e) ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou
relativos à família;
f) participar, através dos seus representantes, no processo de elaboração do projeto educativo, do regulamento
interno e acompanhar o respetivo desenvolvimento e concretização;
g) apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola;
h) exercer livremente a sua atividade sindical, de acordo com a legislação vigente;
i) receber formação contínua que lhe possibilite o exercício da sua atividade e os comprometa na melhoria da
mesma.
2. Todos os restantes consignados na lei.
Artigo 146.º
Deveres
1. São deveres específicos dos assistentes técnicos:
a) usar sempre, de forma visível, o cartão de identificação;
b) procurar informar com competência, clareza e correção sobre qualquer assunto que lhes seja solicitado;
c) fazer com que seja comunicado aos elementos da comunidade escolar qualquer assunto oficial que lhes diga
respeito;
d) desempenhar, com eficiência o cargo para que foram nomeados e empenhar-se, com afinco, na realização das
tarefas que o chefe dos serviços de administração escolar entendeu atribuir-lhe;
e) divulgar pelos restantes elementos dos serviços todas as instruções de que disponham, muito particularmente,
todas as que colheram em cursos de aperfeiçoamento e reciclagem;
f) informar o chefe dos serviços de administração escolar, bem como o Diretor da escola, de todas as normas que lhes
tenham sido entregues, confrontando-as com o funcionamento dos serviços e apontando as modificações e adaptações
que é necessário introduzir;
2. São deveres específicos dos assistentes operacionais:
a) apresentar-se pontualmente ao serviço e registar a sua presença, através do sistema de registo automático,
mecânico ou informático existente;
b) estabelecer com os colegas um relacionamento de sã camaradagem e cooperação;
c) colaborar empenhadamente com todos os órgãos da escola, no sentido de se conseguir uma maior eficiência da
atividade educativa;
d) executar prontamente as ordens dos superiores hierárquicos;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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e) usar sempre uma bata e, de forma visível, o cartão de identificação;
f) diligenciar para que todas as instalações a si confiadas permaneçam nas melhores condições de apetrechamento e
limpeza;
g) reportar, imediatamente, qualquer avaria/anomalia que ocorra no seu setor, ao encarregado de coordenação, que
por sua vez, caso não a consiga resolver, a fará chegar ao diretor;
h) assegurar, antes do início de cada período e aulas, o funcionamento das instalações;
i) assegurar o registo, após o toque para entrada de aulas, da falta de todos os professores que não estiverem
presentes, transmitindo-as ao funcionário encarregado da elaboração do mapa diário de faltas, salvo se houver ordem
em contrário;
j) comunicar de imediato as faltas de alunos no PBX;
k) estar vigilante e atento para poder responder, imediatamente, a qualquer solicitação da parte dos professores ou a
circunstâncias que de algum modo impeçam o bom funcionamento das aulas;
l) tratar com correção e sentido de equidade todos os alunos, tentando resolver com equilíbrio e bom senso todos os
conflitos que surjam entre eles, evitando situações de violência;
m) não permitir que os alunos permaneçam nas salas de aula e nos corredores, durante os intervalos, impeçam os
acessos ou criem um ambiente perturbador;
n) não interromper a aula, sem prévio consentimento do professor, nem repreender alunos na frente deste;
o) preparar todo o material didático e laboratorial, segundo as instruções dos professores;
p) participar, imediatamente, por escrito, ao diretor comportamentos dos alunos, suscetíveis de constituir infração
disciplinar;
q) manter as salas fechadas, bem como as restantes instalações do setor, sempre que não estejam em funcionamento;
r) evitar a saída dos alunos da escola, sem prévia autorização, durante os tempos letivos;
s) contrariar a entrada de pessoas estranhas no recinto escolar e acompanhar aqueles que, em serviço, se tenham que
deslocar, no interior do mesmo;
t) realizar outras tarefas previstas na lei.
3. Em cada setor, o funcionário é o primeiro responsável pelo mobiliário, bem como pela conservação das instalações.
Essa responsabilidade será declinada quando, em situações anómalas, participar os estragos e extravios.
Artigo 147.º
Avaliação do pessoal não docente
1. No início de cada período bienal de avaliação, em reunião entre avaliador e avaliado, são contratualizados três objetivos
e cinco competências, bem como os respetivos indicadores de medidas e critérios de superação.
2. No decorrer do período de avaliação, são adotados os meios adequados à monitorização dos desempenhos dos
trabalhadores.
3. Intervêm no processo de avaliação o avaliador, o avaliado, o conselho de coordenação da avaliação, a comissão
paritária e o Diretor.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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4. Compete ao conselho coordenador de avaliação, presidido pelo Diretor, estabelecer as orientações gerais em matéria
de objetivos e competências, garantir o rigor e a diferenciação de desempenho através do sistema integrado de
avaliação do desempenho da administração pública (SIADAP 2 e 3), assim como validar as avaliações de desempenho
relevante e desempenho inadequado, bem como, proceder ao reconhecimento do desempenho excelente.
5. Junto do Diretor funciona uma comissão paritária com competência consultiva, para apreciar as propostas de avaliação,
dadas a conhecer aos trabalhadores avaliados, antes da homologação.
6. A comissão paritária é composta por 4 vogais, dois designados pelo Diretor e dois eleitos pelos trabalhadores. A eleição
dos 2 vogais ocorre durante o mês de dezembro e tem a duração de dois anos.
7. Na 2ª quinzena de janeiro realizam-se reuniões do conselho coordenador de avaliação para proceder à análise das
propostas de avaliação e à sua harmonização, de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à
diferenciação e iniciar o processo que conduz à validação dos desempenhos relevantes e desempenhos inadequados e
de reconhecimento dos desempenhos excelentes.
8. Até final de fevereiro, e após a harmonização referida no número anterior, é dada a conhecer aos avaliados, pelo
respetivo avaliador, a avaliação de desempenho.
9. O trabalhador avaliado, após ter tomado conhecimento da proposta de avaliação, pode requerer, ao Diretor, no prazo
de 10 dias úteis, que o seu processo seja apreciado pela comissão paritária, apresentando a fundamentação necessária
para tal apreciação.
10. A apreciação da comissão paritária é feita no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data em que tenha sido
solicitada.
11. Até 30 de março, o Diretor homologa as avaliações de desempenho, dando conhecimento ao avaliado no prazo de 5
dias úteis.
12. Do ato de homologação pode ser apresentada reclamação no prazo de 5 dias úteis, a contar da data do seu
conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
13. Do ato de homologação e da decisão sobre reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso hierárquico, nos
termos gerais.
14. As situações não referidas neste artigo darão lugar à aplicação do previsto na Lei n.º 66-B/2007 de 28 de dezembro.
Secção V
Artigo 148.º
Associação de estudantes
1. A constituição da associação de estudantes tem por base um grupo de estudantes do mesmo estabelecimento de
ensino que elabora os respetivos estatutos, que são aprovados em assembleia-geral convocada para o efeito ao abrigo
da lei.
2. A convocatória da assembleia-geral deve ser subscrita por 10% dos estudantes com antecedência mínima de 15 dias.
3. Considera-se aprovado o projeto de estatuto que obtenha a maioria absoluta de votos validamente expressos. Caso
nenhum dos projetos obtenha a maioria absoluta, efetuar-se-á uma segunda votação no prazo máximo de 72 horas
entre os dois projetos mais votados.
4. Tem direito a:
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a) dispor de instalações próprias no respetivo estabelecimento de ensino;
b) apoio material, técnico e financeiro a conceder pelo Estado.
Secção VI
Artigo 149.º
Associação de pais
1. Os princípios da representatividade, democraticidade e de integração comunitária do sistema educativo, consagram
relevante a participação dos pais na vida da escola, constituídos em associação.
2. O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto na legislação em vigor.
3. A associação de pais rege-se por estatutos próprios.
Artigo 150.º
Direitos e deveres
1. Ter representação no conselho geral, participando nas respetivas reuniões, de acordo com o regulamento interno.
2. Emitir pareceres sobre as linhas gerais da política educativa.
3. Representar os pais e encarregados de educação, no que diz respeito à vida dos seus educandos, contribuindo no
estudo e resolução de problemas que possam surgir.
4. Colaborar com os órgãos de administração e gestão da escola e associação de estudantes num sistema de cooperação,
com vista a obter resultados de sucesso para os alunos em geral e para a escola em particular.
5. Promover iniciativas e participar em atividades de interesse para a comunidade escolar.
6. Informar os pais e encarregados de educação de tudo o que se relacionar com os seus educandos.
Secção VII
Pais e encarregados de educação
Artigo 151.º
Papel especial dos pais e encarregados de educação
Direitos e deveres
1. Aos pais e encarregados de educação incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder - dever de
dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no interesse destes e de promoverem ativamente o desenvolvimento
físico, intelectual e cívico dos mesmos.
2. A responsabilidade referida no ponto anterior deve ser exercida nas dimensões consagradas no artigo 43.º da Lei n.º
51/2012.
3. Representatividade:
a) eleger e ser eleito para o conselho geral nos termos do artigo 14.º, ponto 2 do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de
abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho e nos termos do artigo 7.º, alínea j, do
presente regulamento interno;
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b) eleger e ser eleito para os conselhos de turma nos termos do artigo 44.º, ponto 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º
75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho
4. Normas a considerar no ensino Pré-Escolar e 1.º CEB.
a) afastar, temporariamente, as crianças/alunos que sejam portadoras de doenças infetocontagiosas, e após a alta,
entregar, no jardim-de-infância respetivo, a devida declaração médica comprovativa do seu estado de saúde, para
reiniciar a sua frequência.
b) retirar ou diligenciar a saída das crianças/alunos que adoeçam no jardim-de-infância, com a maior brevidade
possível.
c) caso não seja, de todo, possível administrar os medicamentos em casa e tendo, por isso, necessidade de ser
administrados no JI, devem Identificá-los, devidamente, com o nome da criança/aluno, as horas de administração e as
doses, assim como qualquer outra informação adicional.
d) informar, no ato da inscrição, qualquer situação de doença congénita ou outra, que requeira cuidados especiais.
e) assinar, no início do ano letivo, uma declaração, caso seja necessário a administração de medicamentos em
situações agudas, que possam ocorrer em contexto escolar (febre, situações de manifestação de dor…);
f) responsabilizar-se pelos cuidados de higiene e apresentação cuidada dos seus educandos.
g) providenciar a entrega das crianças dentro do estabelecimento de ensino, ao pessoal competente.
h) identificar devidamente todos os pertences da criança.
i) certificar-se que a criança/o aluno não leva objetos de valor para o jardim-de-infância. No caso de isto acontecer, os
pais/encarregados de educação são inteiramente responsáveis pelos mesmos.
j) certificar-se, na hora da saída, que a criança se despediu do(a) educador(a) ou assistente operacional, para que seja
inequívoco que saiu em segurança.
k) solicitar ao educador/professor a saída, sempre que necessite que o seu educando se ausente antes do término das
atividades letivas.
Secção VIII
Acidentes e situações de emergência
Artigo 152.º
Acidente escolar
1. Em caso de acidente escolar, devem utilizar-se sempre os meios de comunicação da escola.
2. A escola deve despoletar os procedimentos necessários a emergências médicas, nomeadamente:
a) contactar as estruturas de emergência médica (ligar o112);
b) garantir o acompanhamento do acidentado até à chegada dos meios de evacuação e tratamento especializado;
c) contatar o encarregado de educação, ou familiar responsável, de forma que este tenha conhecimento do
encaminhamento do acidentado;
d) garantir, sempre que possível, o acompanhamento do acidentado até que se verifique:
i) dispensa médica e retorno à escola;
ii) ou entrega ao cuidado da família.
e) acionar o processo administrativo de seguro escolar ou de acidente de trabalho.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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f) comunicar à direção da escola ou ao delegado de segurança para que seja elaborado o registo de ocorrência.
Artigo 153.º
Situações de emergência
1. As situações de emergência na escola são assinaladas pelo toque de campainha/sirene ou, no caso de falha de energia
elétrica, por uma buzina de ar comprimido;
2. Comportamentos a adotar na ocorrência de “toque contínuo” (situação de incêndio ou outra emergência):
a) deixar o material escolar sobre as carteiras;
b) seguir as instruções do professor e delegado de turma;
c) seguir as instruções dos respetivos responsáveis do bar, refeitório, biblioteca ou secretaria se se encontrar num
destes setores;
d) seguir as setas de evacuação, em silêncio, sem correr;
e) descer as escadas encostado à parede, sem voltar atrás;
f) não obstruir as portas de saída;
g) dirigir-se para o local de encontro;
h) verificar (o professor e delegado de turma) a falta de alguém;
i) esperar que o diretor e serviços de proteção civil informem que a situação voltou à normalidade.
3. Comportamentos a adotar na ocorrência de “toque intermitente” (situação de ameaça de engenho explosivo):
a) arrumar todo o material escolar e levá-lo para fora da sala;
b) cumprir com as normas de evacuação descritas a partir de b) do número anterior.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 154.º
Regimentos
1. Os órgãos colegiais de administração e gestão, as estruturas de orientação educativa e os diversos espaços previstos no
presente regulamento elaboram os seus próprios regimentos, definindo as respetivas regras de organização e de
funcionamento, nos termos fixados no presente regulamento.
2. O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato do órgão ou estrutura a que respeita, sendo
submetidos a aprovação nas diferentes estruturas de acordo com a lei em vigor.
3. O Conselho Geral toma conhecimento dos diferentes regimentos internos.
4. Depois de elaborado ou revisto, o regimento interno de cada espaço, ficará em dossiê próprio, à guarda do Diretor.
Artigo 155.º
1. Sempre que haja dúvidas quanto ao alcance deste regulamento interno, deverá ser solicitada ao Diretor a sua
interpretação. Em última instância poderão ser ouvidos o conselho pedagógico e o conselho geral.
2. Os casos omissos serão sempre supridos pelo Diretor, que elaborará as normas de funcionamento da escola que vierem
a revelar-se necessárias.
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3. No início de cada ano letivo deverá ser amplamente divulgado o regulamento interno à comunidade educativa
nomeadamente através da afixação em locais próprios, na página da internet do agrupamento, pelos diretores de
turma e distribuição de exemplares.
4. A violação do estipulado na lei e das normas constantes deste regulamento, pode sujeitar os autores a procedimento
disciplinar, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 156.º
Aprovação do regulamento
O presente Regulamento, deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral.
CAPÍTULO VIII
ANEXO – REGULAMENTO DOS CURSOS PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Conteúdo, objetivo e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as regras a observar no funcionamento dos cursos profissionais, sem prejuízo da
legislação em vigor, com o objetivo de promover a boa organização e funcionamento destes cursos e a uniformização de
procedimentos.
CAPÍTULO II – COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Artigo 2.º
Coordenação
1 - O funcionamento dos cursos profissionais é coordenado pelo conselho de coordenação dos cursos profissionais.
2 - O conselho de coordenação é constituído pelos diretores de curso e pelos diretores de turma e presidido pelo seu
coordenador.
3 - O conselho de coordenação tem como competência assegurar a articulação das atividades das turmas dos cursos
profissionais.
Artigo 3.º
Competências do coordenador dos cursos profissionais
Ao coordenador dos cursos profissionais compete:
a) assegurar a articulação dos diretores de curso e dos diretores de turma, em assuntos de natureza pedagógica;
b) convocar e presidir às reuniões de coordenação;
c) fornecer atempadamente informação sobre os cursos;
d) acompanhar os procedimentos com vista à concretização da formação em contexto de trabalho (FCT) e da prova de
aptidão profissional (PAP) nos diversos cursos do agrupamento;
e) assegurar a articulação entre os diretores de curso e a coordenação do gabinete do POCH.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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CAPÍTULO III – ATIVIDADES LETIVAS
Artigo 4.º
Matrícula
1 - Têm acesso aos cursos profissionais os “jovens que tenham concluído o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente (9.º
ano de escolaridade) ” – Despacho n.º 18224/2008 - artigo 5.º do Anexo.
2 - Das vagas existentes nas turmas do 10.º ano, faz a escola a seguinte distribuição:
a) 90%, para primeiras candidaturas aos cursos profissionais;
b) alunos dos cursos profissionais que frequentaram a escola no ano letivo anterior:
i) 5% para mudança de curso;
ii) 5% para alunos repetentes.
3 - O aluno interessado na frequência dos cursos profissionais pode efetuar uma pré-inscrição nos serviços administrativos
ou nos Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) do agrupamento, antes do período definido para as matrículas.
4 - Ao aluno interessado, os SPO farão uma avaliação do perfil vocacional, seguida de uma entrevista com a psicóloga
escolar.
5 - A seriação para novos candidatos é feita segundo os seguintes critérios:
a) Com necessidades educativas especiais, nos termos da lei;
b) Que se candidatem à matrícula, pela primeira vez, no primeiro ano do ciclo de formação do curso pretendido,
ordenados através da soma das classificações de todas as disciplinas que entram para o cálculo da média final do 9.º
ano de escolaridade ou equivalente.
6 - Em situação de empate aplicam-se os seguintes critérios de prioridade:
a) Candidatos com irmãos já matriculados na escola;
b) Candidatos mais novos;
c) Candidatos cuja residência ou atividade profissional dos pais ou encarregado de educação se situe na área
geográfica do estabelecimento de ensino.
7 - No caso do aluno que pretenda a mudança de curso, nas situações e nas condições em que são legalmente permitidas,
é dada preferência ao que, além da assiduidade, obteve aproveitamento.
8 - A seriação tem lugar até ao dia 25 de julho de cada ano.
9 - Caso permaneçam vagas por preencher, os processos de matrícula entrados depois daquela data, serão alvo de
seriação, com os mesmos critérios definidos.
Artigo 5.º
Renovação da matrícula
1 - Por regra, cada aluno renova a matrícula no curso em que está inscrito para o ano de formação consecutivo.
2 - O aluno que opte por repetir a matrícula no mesmo ano de formação que frequentou no ano letivo anterior, poderá
fazê-lo segundo os seguintes critérios de seriação:
a) Alunos com mais módulos concluídos;
b) Alunos mais novos.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS FIGUEIRA MAR – JANEIRO 2016
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3 - Na situação prevista em 2., o aluno não terá direito a subsídios durante esse ano, excetuando-se os subsídios
provenientes do SASE.
4 - O aluno que no final do 3.º ano tenha módulos não concluídos, poderá renovar a matrícula na disciplina, nos anos
escolares da respetiva frequência, no caso de existência da disciplina e/ou do curso em causa, com a devida autorização
da direção do agrupamento.
5- O aluno que não transita de ano perde o direito a subsídios durante o ano seguinte (excetuando-se os subsídios
provenientes do SASE) e volta a beneficiar dos subsídios quando transitar.
Artigo 6.º
Regime de assiduidade das atividades letivas
1 - No cumprimento do plano de estudos, para efeitos de conclusão do curso com aproveitamento, devem estar reunidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A assiduidade do aluno não pode ser inferior a 90% da carga horária de cada módulo de cada disciplina;
b) A assiduidade do aluno na FCT não pode ser inferior a 95% da carga horária prevista.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o resultado da aplicação de qualquer das percentagens nele estabelecidas
é arredondado por defeito, à unidade imediatamente anterior, para o cálculo da assiduidade, e por excesso, à unidade
imediatamente seguinte, para determinar o limite de faltas permitido ao aluno.
3 - Na contabilização, registo ou justificação das faltas será considerado o segmento letivo de 50 minutos.
4 - Quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, nos termos previstos no número anterior, a escola
deve assegurar:
a) No âmbito das disciplinas do curso, o desenvolvimento de mecanismos de recuperação tendo em vista o
cumprimento dos objetivos de aprendizagem;
b) No âmbito da FCT, o seu prolongamento, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.
5 - As faltas justificadas são única e exclusivamente as que constam do artigo 16.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
6 - Para controlo de assiduidade, o diretor de turma deve manter um mapa com o número de aulas por módulo de todas as
disciplinas e sua calendarização anual.
Artigo 7.º
Excesso grave de faltas
1 - Considera-se excesso grave de faltas (justificadas ou injustificadas), as correspondentes a mais de 10% do número de
horas lecionadas em cada módulo. Na componente de prática simulada e da formação em contexto de trabalho o limite
anterior é de 5% das horas do ano.
2 - Quando for atingido metade do limite de faltas previsto no número anterior, os pais ou o encarregado de educação ou o
aluno maior de idade são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma, com o objetivo de
alertar para as consequências da violação do limite de faltas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o
cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
3 - O aluno será sujeito a medidas de recuperação e de integração, tendo em vista o cumprimento do dever de
assiduidade, nos termos do artigo 20.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, quando ultrapassar o limite de faltas
referido no número 1.
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4 - Serão desconsideradas as faltas em excesso, de cada módulo, depois de cumpridas com menção Validado as medidas a
que se refere o número anterior.
5 - As matérias a trabalhar nas atividades de recuperação e de integração confinar-se-ão às tratadas nas aulas cuja ausência
originou a situação de excesso de faltas e de acordo com os procedimentos que constam do artigo 8.º deste
regulamento.
6 - O cumprimento das medidas de recuperação realiza-se em período suplementar ao horário letivo, no caso das faltas
injustificadas, conforme orientações definidas no artigo 8.º deste regulamento.
7 - O aluno realizará as atividades de recuperação e de integração previstas no número anterior uma única vez no ano
letivo, por disciplina.
8 - As medidas de recuperação e integração previstas no número 3 não se aplicam quando se verifique que as faltas
resultantes de ordem de saída de aula ou de medida de suspensão atingem os 30% do total de faltas injustificadas
registadas no módulo. Neste caso, o aluno é de imediato excluído do módulo desde que se tenha verificado o excesso
grave de faltas e não pode, no decurso do ano letivo, realizar nova medida de recuperação na disciplina.
9 - O diretor de turma deverá comunicar ao encarregado de educação, a data, a(s) disciplina(s) e o(s) respetivos módulo(s)
em que o seu educando realizou as atividades de recuperação e de integração e o respetivo resultado (Validado ou Não
Validado).
10 - O incumprimento ou ineficácia das atividades de recuperação e de integração, independentemente da idade do aluno,
implica a exclusão do(s) módulo(s) em que se verifica o excesso de faltas e o impedimento de realização da(s) prova(s)
de conclusão do(s) módulo(s) no ano letivo a que se reporta esse incumprimento.
11 - O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o número anterior pode dar
ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias previstas no regulamento interno.
Artigo 8.º
Recuperação de aprendizagens/horas de formação - procedimentos
1 - A solicitação para a recuperação de aprendizagens/horas de formação é efetuada mediante a apresentação, por parte
do aluno, de um requerimento, no prazo de 5 dias úteis após o lançamento em pauta das classificações do módulo em
que se verificou o excesso de faltas.
2 - O requerimento, cujo impresso é adquirido na papelaria, é entregue ao diretor de turma que indica a data e natureza
das faltas em excesso e que será entregue pelo aluno ao professor da disciplina.
3 - O professor define as tarefas a realizar.
4 - Em caso de faltas justificadas, as tarefas a designar para a recuperação dos objetivos de aprendizagem e horas de
formação podem ser realizadas em casa.
5 - Em caso de faltas injustificadas, as tarefas a designar para a recuperação dos objetivos de aprendizagem e horas de
formação são obrigatoriamente realizadas na escola, na biblioteca escolar ou em local a definir em função da
especificidade do módulo e da disciplina e, de acordo com um mapa com indicação das horas em que cada turma
poderá cumprir o seu plano.
6 - O diretor de turma entrega ao aluno um documento em que declara que recebeu o plano de recuperação e que se
compromete a comunicar tal facto ao respetivo encarregado de educação, assim como a devolver ao diretor de turma o
documento devidamente preenchido e assinado.
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7 - O aluno dirige-se à biblioteca ou ao local previamente indicado, nos dias definidos, e o professor presente ou o
assistente operacional confirma a sua presença na hora respetiva e o trabalho realizado pelo aluno deve ser colocado
no dossiê para esse efeito, se for na biblioteca, salvaguardando outras situações que se possam vir a verificar.
8 - O professor faz o levantamento do trabalho assim que o aluno lhe entrega o plano com as assinaturas e Valida, ou não,
caso o trabalho alcance ou não os objetivos pretendidos.
9 - O aluno entrega o plano ao diretor de turma que confirmará, ou não, a reposição dos tempos de formação.
10 - O aluno entregará o documento ao seu encarregado de educação para que este tome conhecimento.
11 - Após este processo terminado, o diretor de turma deve considerar as horas como recuperadas, arquivando o
documento e os trabalhos e regista no sistema informático esta situação.
Artigo 9.º
Efeitos das faltas e de aplicação de sanções disciplinares
1 - Para além dos efeitos da não validação da frequência, já identificados no presente regulamento, as faltas e as sanções
disciplinares têm ainda implicações nos subsídios a atribuir aos alunos.
2 - Os subsídios têm como referência os regulamentos específicos do Programa Operacional Capital Humano (POCH),
nomeadamente o da tipologia de operação n.º 1.6 – “Cursos Profissionais” e são determinados pela condição prévia de
assiduidade.
3 - Cabe ao diretor aplicar a suspensão, por tempo a definir, dos subsídios de alimentação, transporte, alojamento e de
despesas de reprografia, ao aluno a quem for aplicada uma das medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias,
previstas nos artigos 26.º e artigo 28.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
4 - Será aplicada a suspensão, até ao fim do ano letivo em curso, dos subsídios de alimentação, transporte, alojamento e de
despesas de reprografia ao aluno que:
a) se encontre na situação do número 11 do artigo 7.º;
b) for aplicada uma das medidas disciplinares sancionatórias.
5 - Caso um aluno se encontre fora da escolaridade obrigatória e comprovadamente manifeste uma das situações
seguintes, cabe ao diretor avaliar o prosseguimento da sua formação:
a) incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades de recuperação;
b) faltas resultantes de ordem de saída de aula ou de medida de suspensão que atingem os 30% do total de faltas
injustificadas registadas no módulo.
Artigo 10.º
Avaliação
1 - A avaliação sumativa de cada módulo de uma disciplina expressa-se na escala de 0 a 20 valores.
2 - Para cada disciplina, no início do ano letivo e/ou de cada módulo, devem ser dados a conhecer aos alunos os critérios de
avaliação definidos e aprovados em conselho pedagógico.
3 - A avaliação deve ser contínua, integrada no processo de ensino-aprendizagem e concluída dentro do tempo previsto
para cada módulo.
4 - A marcação das datas de realização de todas as provas é da responsabilidade do professor, mas deve ser feita, sempre
que possível, de acordo com os alunos.
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5 - A avaliação final do módulo será registada numa grelha, elaborada pelo professor, que evidencie a operacionalização
dos critérios de avaliação.
6 - Na determinação da classificação final do módulo são considerados todos os parâmetros constantes dos critérios de
avaliação aprovados em conselho pedagógico.
7 - As provas e trabalhos realizados pelos alunos são-lhes entregues, depois de corrigidos e classificados.
8 - No final do curso, a média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de
estudo, arredondada às décimas, integra o cálculo da média final do curso, nos termos previstos nos números 1 e 2 do
artigo 28.º da portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro.
Artigo 11.º
Recuperação de módulos não concluídos
1 - Provas de recuperação
a) Quando o aluno não obtém aprovação no final do módulo, poderá fazer até duas provas de recuperação desde que
obedeça às condições seguintes:
i) a obtenção de uma classificação no final do módulo, ao nível dos conhecimentos específicos, não inferior a cinco
valores;
ii)um número de faltas injustificadas no módulo inferior a dez por cento da duração deste.
b) A elaboração da prova de recuperação é da responsabilidade do professor da respetiva disciplina e poderá incidir,
apenas, nos conteúdos em que o aluno não teve sucesso; qualquer que seja a modalidade e estrutura dessa prova, é
obrigatório um registo adequado dos procedimentos (enunciado de prova escrita, relatório de prova oral, protocolo
de atividade experimental, ou outros).
c) Na determinação da classificação final do módulo com provas de recuperação, devem ser considerados todos os
parâmetros de avaliação contínua.
d) A prova de recuperação deve decorrer no prazo de quinze dias a contar da data em que o aluno toma conhecimento
do insucesso no módulo, à exceção do último módulo lecionado no ano letivo, situação em que a recuperação deve
ser realizada na semana seguinte ao términus das aulas.
e) Após a avaliação do módulo por recuperação, o registo da respetiva classificação no sistema informático deve ser
realizado no prazo de cinco dias úteis.
2 - Regime não presencial
a) O aluno que cumpriu em anos anteriores 90% das aulas do módulo que possui em atraso, pode obter aprovação no
mesmo realizando os instrumentos de avaliação que estão a ser aplicados na lecionação do módulo, no ano
subsequente.
b) Os instrumentos de avaliação previstos no número anterior têm um peso de 100% na avaliação do módulo.
3 - Épocas especiais de recuperação de módulos
a) O agrupamento organiza épocas especiais de recuperação de módulos no final de cada período letivo ou no início do
seguinte, definindo o seu calendário em conselho pedagógico.
b) Cada aluno poderá realizar provas:
i) apenas de módulos de anos letivos anteriores, nas épocas especiais dos primeiro e segundo períodos;
ii) de qualquer módulo que tenha em atraso, no final do terceiro período.
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c) A inscrição em provas relativas a módulos do próprio ano só será possível caso o aluno tenha obtido 90% da
assiduidade.
d) Obtendo aprovação em módulos de anos anteriores, considera-se que recuperou as aprendizagens e as horas de
formação.
e) O agrupamento pode promover apoio educativo aos alunos que se inscrevem para recuperação de módulos na
época especial.
f) Para efeito de conclusão do curso, está prevista uma época especial de recuperação de módulos a decorrer em
setembro.
g) Os instrumentos de avaliação utilizados para o cumprimento do estipulado nas alíneas c), d) e f) têm um peso de
100% na avaliação do módulo.
h) É da responsabilidade do aluno requerer, através dos serviços administrativos, a avaliação dos módulos não
realizados.
i) O requerimento anterior implica o pagamento de uma inscrição cujo valor é fixado anualmente pelo Diretor.
j) O requerimento, indicado nos números anteriores, deve ser feito de acordo com o calendário definido anualmente
pela Direção.
Artigo 12.º
Condições de aprovação e progressão
1 - A aprovação em cada módulo de uma disciplina depende da obtenção de uma classificação igual ou superior a 10
valores.
2 - Se um aluno apresenta falta de assiduidade grave e/ou não concluiu a maioria dos módulos lecionados, o conselho de
turma deve ponderar, em qualquer momento ao longo do ano, se o aluno reúne condições para continuar a frequência
do curso; nos casos em que o conselho de turma considere que não as reúne, deve ponderar-se a reorientação do aluno
para outro curso ou percurso alternativo, sempre com a intervenção dos serviços de psicologia e orientação (SPO) e
ouvido o encarregado de educação; todas as decisões deverão ser devidamente fundamentadas.
3 - O aluno só pode transitar de ano se reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) do 1.º para o 2.º ano, conclusão de, pelo menos, 80% dos módulos lecionados, ou do 2.º para o 3.º ano, conclusão
de, pelo menos, 85% dos módulos lecionados;
b) assiduidade não inferior a 90% da carga horária de cada módulo de cada disciplina.
4 - Em situações excecionais e no caso em que não se cumpra o previsto no número 3 do presente artigo, o conselho de
turma, pode, se assim o entender, analisar a situação do aluno podendo, mediante fundamentação, propor a sua
progressão para o ano seguinte de formação, devendo esta situação ser ratificada pelo conselho pedagógico.
5 - Os alunos maiores de 18 anos ou os encarregados de educação, no caso dos alunos menores de 18 anos, podem
interpor recurso à avaliação sumativa interna atribuída, nos mesmos termos que estão previstos na Lei para os Cursos
Científico-Humanísticos.
6 - O disposto no número anterior não se aplica à avaliação obtida nos períodos de Formação em Contexto de Trabalho e
na Prova de Aptidão Profissional.
7 - Compete ao diretor de curso a monitorização e registo das avaliações internas dos alunos.
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CAPÍTULO IV – GESTÃO ORGANIZATIVA
Artigo 13.º
Livro de ponto e sumários
1 - No livro de ponto tem de ser contemplado cada segmento de 50 minutos (correspondente a uma lição/tempo),
independentemente da duração da aula.
2 - Do registo consta a numeração da lição com a identificação do módulo, o seu objeto e as faltas dos alunos.
3 - Após o registo das faltas, o espaço tem de ser trancado pelo respetivo professor.
4 - O diretor de turma tem de trancar os espaços não utilizados nas folhas diárias do livro de ponto.
5 - Nas disciplinas que funcionem em turmas associadas, o professor tem de cumprir com os procedimentos anteriores em
cada livro de ponto.
Artigo 14.º
Cumprimento da carga horária
1 - Todas as horas previstas no plano curricular são de lecionação obrigatória, pelo que:
a) as faltas dadas pelos professores obrigam à lecionação das aulas que não ocorreram em virtude dessas mesmas
faltas (recuperação de aulas - compensação de faltas);
b) as recuperações das aulas em falta têm de ser efetuadas dentro do período de formação.
2 - Com vista ao cumprimento integral da carga horária das atividades letivas em devido tempo, a
programação/planificação global do curso nesse ano, deve ter em consideração todas as componentes de formação
(nomeadamente, o início da realização da FCT).
Artigo 15.º
Assiduidade dos professores
1 - As faltas dos professores são contabilizadas por segmentos de 50 minutos.
2 - A aula de par pedagógico pode ser assegurada apenas por um dos elementos, desde que estejam garantidas todas as
condições de segurança.
3 - O número anterior não se aplica aos professores coadjuvantes, com exceção do caso de o professor pertencer à mesma
área disciplinar.
4 - Sempre que possível, quando um professor falta, deve ser substituído por outro da mesma turma, devendo ser usado
um processo de permuta de aulas.
5 - A permuta de aula é da responsabilidade do professor interessado, que deverá assegurar as condições para a sua
efetivação, cabendo-lhe providenciar um professor substituto e informar atempadamente os alunos dessa permuta,
bem como informar o diretor de curso.
6 - A ausência prevista de um professor obriga a direção do agrupamento a comunicar de imediato esse facto ao diretor de
curso, de forma a ser feita uma reorganização do horário.
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Artigo 16.º
Visitas de Estudo
1 - As visitas de estudo correspondem a horas de formação, convertem-se em tempos letivos até ao máximo de 10 tempos
diários, 6 tempos se a atividade for desenvolvida só no turno da manhã (8.30h-13.20h) ou 5 tempos se a atividade for
desenvolvida só no turno da tarde (13.30h-18.10h).
2 - Os tempos letivos referidos no número anterior devem ser divididos pelos professores envolvidos na visita de estudo; o
número de tempos diários atribuído a cada professor envolvido não poderá, em caso algum, ser superior a 8,
independentemente do número de turmas suas que acompanhe.
3 - Cada turma que participa na visita de estudo deve ser acompanhada por pelo menos dois dos seus professores.
4 - Os docentes responsáveis pela organização da visita de estudo apresentam atempadamente na direção, ao diretor de
curso e ao diretor de turma, um projeto/plano completo da mesma (contendo os elementos que estão previstos no
regulamento interno do agrupamento).
5 - O diretor de curso dá conhecimento atempado do plano aos docentes que lecionam aulas no/s dia/s da atividade e
procura concretizar as permutas necessárias.
6 - Os docentes que, não participando na visita de estudo, nesse dia lecionam a alunos de duas ou mais turmas em
simultâneo numeram a aula e sumariam, fornecendo posteriormente os materiais utilizados aos alunos que
participaram na visita, esclarecendo-os sobre os conteúdos abordados.
7 - No caso de um aluno não poder comparecer à visita de estudo, deverá ser encaminhado para a biblioteca escolar com
indicação das atividades a realizar e com correspondência aos tempos de aulas a cumprir conforme o respetivo horário.
8 - A indicação das atividades mencionadas no ponto 7 é da competência do professor ou professores que acompanham a
visita e que, por essa situação, não estão presentes para lecionar as respetivas aulas.
Artigo 17.º
Planificações
1 - De todos os módulos devem ser feitas planificações, que devem ser dadas a conhecer aos alunos e entregues ao diretor
de curso, que as arquivará no dossiê técnico-pedagógico.
2 - As planificações devem ser elaboradas em função do programa definido para cada módulo, mas tendo sempre em
consideração a especificidade e o perfil de formação do curso.
3 - A ordem de lecionação dos módulos pode ser alterada em função de uma melhor articulação com outras disciplinas, ou
da gestão de partilha de espaços e de equipamentos com outras turmas.
Artigo 18.º
Dossiê técnico-pedagógico
Devem constar os seguintes documentos:
a) Programa da ação e respetivo cronograma;
b) Manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos técnicos ou didáticos utilizados na operação,
nomeadamente os meios áudio visuais utilizados;
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c) Identificação dos formadores, consultores e mediadores que intervêm na ação, contrato de prestação de serviços, se
forem externos, e certificado de competências pedagógicas, para o caso dos formadores;
d) Ficha de inscrição dos formandos, informação sobre o processo de selecção.
e) Sumários ou registos das sessões formativas e relatórios de acompanhamento de estágios, workshops, visitas ou
outras atividades, devidamente validadas pelos formadores ou outros técnicos responsáveis pela sua execução;
f) Registo de ausências ou de presença de formandos, formadores, outros técnicos e participantes;
g) Enunciados de provas e testes com os respetivos resultados, relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como
pautas ou outros documentos que evidenciem o aproveitamento ou classificação dos formandos;
h) Documentos relativos à avaliação da ação/projeto, como sejam relatórios de atividades desenvolvidas, relatórios de
professores e perspetivas dos formandos;
i) Uma cópia de cada um dos trabalhos e testes realizados pelos alunos, após a sua correção pelo professor;
j) Informação sobre as atividades e mecanismos de acompanhamento para a promoção da empregabilidade dos
formandos, quando aplicável;
k) Relatórios, atas de reuniões ou outros documentos que evidenciem eventuais atividades de acompanhamento e
avaliação da ação e as metodologias e instrumentos utilizados;
l) Outros documentos que permitam demonstrar a evidência fáctica da realização das ações de carácter não
exclusivamente formativo;
m) Os elementos que evidenciem os resultados fixados nos termos da decisão de aprovação, incluindo o
acompanhamento dos respetivos indicadores;
n) Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação das operações;
o) Identificação da equipa técnica afeta à operação com a descrição de funções desenvolvidas no âmbito da entidade e
do projeto, com o respetivo registo horário, quando aplicável.
Artigo 19.º
Avaliação – procedimentos administrativos
1 - A avaliação de cada módulo deve ser concluída dentro das aulas atribuídas a esse módulo.
2 - Deve garantir-se que a avaliação seja contínua e integrada no processo de ensino e de aprendizagem.
3 - O registo da avaliação final de cada módulo (obtida em prova normal ou em prova de recuperação) segue as regras
seguintes:
a) até oito dias úteis após o final de cada módulo, o professor da disciplina lança as classificações obtidas pelos alunos
nos serviços administrativos e entrega ao diretor de curso uma cópia da pauta, o documento síntese de
operacionalização dos critérios de avaliação com as classificações obtidas por todos os alunos no módulo (inclusive
as inferiores a 10 valores);
b) o lançamento em pauta só ocorre para os alunos que cumulativamente tenham obtido a classificação mínima de 10
valores e a frequência de, no mínimo, 90% das aulas previstas para o módulo, ou após a desconsideração das faltas
em excesso na sequência da realização das medidas de recuperação e de integração com menção “validado”.
c) o funcionário administrativo faz o lançamento das classificações no sistema informático, imprime a pauta gerada
pelo programa de gestão de alunos (entregando uma cópia ao professor da disciplina), providencia as assinaturas do
professor da disciplina, do diretor de curso e do diretor do agrupamento e afixa, em local próprio;
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d) a pauta fica afixada durante pelo menos uma semana, sendo depois arquivada nos serviços administrativos;
e) o diretor de curso arquiva todos os documentos inerentes à lecionação do módulo entregues pelo professor;
4 - As provas e trabalhos realizados pelos alunos são-lhes entregues, depois de corrigidos e classificados.
Artigo 20.º
Empréstimo de material didático
Ao professor compete controlar o empréstimo de material didático aos alunos, de acordo com o seguinte procedimento:
a) o professor articula com o diretor de curso o material necessário;
b) o professor providencia o levantamento e a entrega desse material aos alunos que declaram que o receberam e se
comprometem a devolvê-lo em devidas condições e no prazo estipulado, preenchendo o documento previsto para o
efeito;
c) findo o prazo de utilização, os alunos devolvem os materiais ao professor, que verifica as condições em que estes se
encontram, regista a sua devolução no documento preenchido na entrega e os devolve ao local de recolha,
informando devidamente o diretor de curso;
d) no caso de se verificar que algum aluno não devolve o material, ou o devolve em mau estado, o professor deve dar
essa informação por escrito ao diretor de curso;
e) O aluno que não devolve o material ou que o devolve em mau estado de conservação tem de repor o material através
da compra de exemplar/es novo/s ou ressarcir o agrupamento por via monetária.
CAPÍTULO V – FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO (FCT)
Artigo 21.º
Objeto, âmbito, organização e desenvolvimento da FCT
1 - A FCT integra um conjunto de atividades profissionais desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento da direção
do agrupamento, que visam a aquisição ou o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais
relevantes para o perfil profissional visado pelo curso frequentado pelo aluno.
2 - A FCT realiza-se em empresas ou noutras organizações, sob a forma de experiências de trabalho por períodos de
duração variável ao longo da formação, ou sob a forma de estágio em etapas intermédias ou na fase final do curso, com
a duração total prevista na matriz curricular constante da portaria de criação do mesmo.
3 - A FCT pode realizar-se, parcialmente, através da simulação de um conjunto de atividades profissionais relevantes para o
perfil profissional visado pelo curso a desenvolver em condições similares à do contexto real de trabalho.
4 - A concretização da FCT é antecedida e prevista em protocolo enquadrador celebrado entre o agrupamento e as
entidades de acolhimento, as quais devem desenvolver atividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil
profissional visado pelo curso frequentado pelo aluno.
5 - A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano de trabalho individual, elaborado com a participação
das partes envolvidas e assinado pela direção do agrupamento, pela entidade de acolhimento, pelo aluno e ainda pelo
encarregado de educação, caso o mesmo seja menor de idade.
6 - O plano a que se refere o número anterior, depois de assinado pelas partes, é considerado como parte integrante do
contrato de formação subscrito entre o agrupamento e o aluno.
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7 - A FCT deve ser ajustada ao horário de funcionamento da entidade de acolhimento, não devendo a duração semanal
ultrapassar as trinta e cinco horas, nem a duração diária as sete horas.
8 - A orientação e o acompanhamento do aluno, durante a FCT, são partilhados, sob coordenação do agrupamento, entre
este e a entidade de acolhimento, cabendo à última designar o respetivo monitor.
9 - Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem obrigados, bem
como das atividades a desenvolver.
10 - O protocolo e o plano de trabalho individual referidos nos números 4 e 5 não geram nem titulam relações de trabalho
subordinado e caducam com a conclusão da formação para que foram celebrados.
11 - A aprendizagem visada pela FCT inclui, em todas as modalidades, a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento
de capacidades no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho.
12 - Os professores orientadores da FCT são designados pela direção do agrupamento, ouvido o diretor de curso, de entre
os professores que lecionam as disciplinas da componente de formação técnica.
13 - Quando a FCT se desenvolve parcialmente sob a modalidade de prática simulada, as funções do monitor designado
pela entidade de acolhimento são atribuídas aos professores responsáveis pelas disciplinas intervenientes.
Artigo 22.º
Plano de trabalho individual
1 - O plano de trabalho individual é elaborado pelo diretor de curso em colaboração com o professor orientador da FCT, o
monitor e o aluno e identifica:
a) os objetivos;
b) os conteúdos a abordar;
c) a programação das atividades;
d) o período ou períodos em que o estágio se realiza, fixando o respetivo calendário;
e) o horário a cumprir pelo aluno e o local de realização das atividades;
f) as formas de acompanhamento e de avaliação do aluno, com a identificação dos responsáveis;
g) os direitos e deveres do agrupamento, da entidade de acolhimento e do aluno;
h) os critérios de avaliação de desempenho do aluno.
2 - O plano de trabalho individual caduca com a conclusão da formação em contexto de trabalho para que foi celebrado.
Artigo 23.º
Critérios de distribuição dos alunos pelas entidades de acolhimento
A distribuição dos alunos pelas entidades de acolhimento é da responsabilidade do agrupamento, ouvido o diretor de
curso, e deve ter em conta o perfil, a situação escolar e o local de residência de cada aluno.
Artigo 24.º
Responsabilidades e direitos do professor orientador da FCT
1 - Por regra, cada professor acompanha um número de alunos proporcional ao número de horas que leciona na turma.
2 - São responsabilidades específicas do professor orientador da FCT:
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a) colaborar na elaboração do plano de trabalho individual do aluno, em articulação com o diretor de curso e, quando
for o caso, com os demais órgãos e estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, bem como com os restantes
professores do curso e o monitor designado pela entidade de acolhimento;
b) acompanhar a execução do plano de trabalho individual do aluno, nomeadamente através de deslocações
periódicas aos locais em que a formação em contexto de trabalho se realiza, pelo menos duas vezes por período de
FCT e preencher o documento respetivo de acompanhamento;
c) avaliar, em conjunto com o monitor designado pela entidade de acolhimento, o desempenho do aluno;
d) acompanhar o aluno na elaboração dos relatórios da FCT;
e) informar o diretor de turma e o diretor de curso sobre questões relativas à assiduidade do aluno;
f) propor ao conselho de turma de avaliação, ouvido o monitor, a classificação do aluno na FCT.
3 - Nas deslocações às entidades de acolhimento, o professor orientador da FCT tem direito ao recebimento das despesas
de deslocação, bem como das inerentes ajudas de custo, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 25.º
Responsabilidades do agrupamento
Responsabilidades do agrupamento, em articulação com o diretor de curso:
a) assegurar a realização da FCT, nos termos definidos na lei e nos regulamentos aplicáveis;
b) estabelecer os critérios de distribuição dos alunos e distribuí-los pelas diferentes entidades de acolhimento ou
outros locais em que deva realizar-se a referida formação;
c) assegurar a elaboração dos protocolos com as entidades de acolhimento;
d) assegurar a elaboração e a assinatura dos contratos de formação com os alunos e seus encarregados de educação,
se aqueles forem menores;
e) assegurar a elaboração do plano de trabalho individual, bem como a respetiva assinatura por parte de todos os
intervenientes;
f) assegurar o acompanhamento da execução do plano de trabalho individual;
g) assegurar a avaliação do desempenho dos alunos, em colaboração com a entidade de acolhimento;
h) assegurar que o aluno se encontra coberto por seguro em todas as atividades de FCT;
i) assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e o aluno, as condições logísticas necessárias à realização e ao
acompanhamento da FCT.
Artigo 26.º
Responsabilidades da entidade de acolhimento
Responsabilidades da entidade de acolhimento:
a) designar o monitor;
b) colaborar na elaboração do plano de trabalho individual do aluno;
c) colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do aluno;
d) assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento da FCT, nomeadamente no que diz respeito à
integração socioprofissional do aluno na instituição;
e) atribuir ao aluno tarefas que permitam a execução do plano de formação;
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f) controlar a assiduidade e a pontualidade do aluno;
g) assegurar, em conjunto com o agrupamento e o aluno, as condições logísticas necessárias à realização e ao
acompanhamento da FCT;
h) em caso de acidente, avisar de imediato a direção do agrupamento.
Artigo 27.º
Responsabilidades do aluno
Responsabilidades do aluno:
a) colaborar na elaboração do plano de trabalho individual;
b) participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação da FCT para que for convocado;
c) cumprir, no que lhe compete, o seu plano de trabalho individual;
d) respeitar a organização do trabalho na entidade de acolhimento e utilizar com zelo os bens, equipamentos e
instalações;
e) não utilizar, sem prévia autorização da entidade de acolhimento, a informação a que tiver acesso durante a FCT;
f) ser assíduo e pontual e adotar comportamentos adequados nas relações de trabalho;
g) justificar as faltas perante o professor orientador e o monitor, de acordo com as normas internas do agrupamento e
da entidade de acolhimento; o professor orientador informa o diretor de turma e o diretor de curso;
h) elaborar relatórios intercalares semanais e o relatório final da FCT, de acordo com o estabelecido neste regulamento;
i) avisar de imediato a direção do agrupamento em caso de acidente no trajeto entre a residência e o local de estágio.
Artigo 28.º
Seguro
1 - O aluno, nomeadamente quando as atividades de FCT decorrem fora do agrupamento, tem direito a um seguro que
garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiver obrigado, bem como das atividades a desenvolver.
2 - A FCT só pode ter início após a contratualização do seguro referido no número anterior.
3 - A efetivação do seguro referido nos números anteriores é da responsabilidade do agrupamento.
4 - O prolongamento da FCT por falta de assiduidade devidamente justificada do aluno só pode ter lugar desde que o
seguro abranja o período em causa.
5 - Qualquer acidente deve ser imediatamente comunicado à direção do agrupamento pela entidade de acolhimento da
FCT ou pelo aluno.
Artigo 29.º
Assiduidade
1 - Para efeitos de conclusão da FCT, é considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 95% da carga
horária global da FCT verificada em cada um dos momentos de estágio.
2 - As faltas dadas pelo aluno devem ser justificadas perante o monitor e o professor orientador, de acordo com as normas
internas da entidade de acolhimento, do agrupamento e da legislação em vigor para estes cursos.
3 - Em situações excecionais, quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, o período de estágio
poderá ser prolongado, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido, desde que o seguro abranja
o período em causa.
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Artigo 30.º
Avaliação da FCT
1 - A avaliação da FCT é autónoma, assume caráter contínuo e sistemático e permite, numa perspetiva formativa, reunir
informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano de
trabalho individual.
2 - No final da FCT, e até 5 dias úteis após o seu termo, o aluno tem de apresentar obrigatoriamente um relatório, que,
além de descrever as atividades desenvolvidas, apresenta uma reflexão crítica sobre as mesmas, face ao definido no
plano de trabalho individual.
3 - O relatório final é apreciado e classificado pelo professor orientador e ou pelo monitor, classificação da qual deve ser
dado conhecimento ao aluno.
4 - Para a concretização da avaliação conjunta realizada pelo professor orientador e pelo monitor, os mesmos preenchem
uma ficha de avaliação, que terá em conta parâmetros como:
a) aplicação de competências científicas e técnicas;
b) concentração, persistência e diligência no trabalho e disponibilidade para aprender;
c) capacidade de trabalho em equipa, de cooperação, de relacionamento e de comunicação;
d) assiduidade, pontualidade, apresentação e respeito pelos valores e pelas regras, incluindo as de higiene e segurança
no trabalho;
e) capacidade de organização, de método e de planeamento;
f) autonomia na realização do trabalho, iniciativa, criatividade, capacidade de aprender com a experiência, capacidade
de resolução de problemas, de superação de obstáculos e de concretização de projetos;
g) organização, apresentação, linguagem e conteúdo do relatório.
5 - O aluno deve apresentar a sua autoavaliação, preenchendo uma ficha cujos parâmetros sejam iguais ou semelhantes
aos da ficha de avaliação referida no número anterior.
6 - A avaliação final da FCT tem em conta a avaliação do relatório final do aluno e a avaliação conjunta realizada pelo
professor orientador e pelo monitor relativa ao desempenho do aluno nas atividades da FCT.
7 - A fórmula de apuramento da classificação final da FCT expressa na escala de 0 a 20 valores é a seguinte:
Classificação final da FCT = [(0,7xA + 0,3xB) x 0,9]+0,1xC
Sendo:
A – Domínio de conhecimentos e desempenho;
B – Domínio das competências cívicas;
C – Classificação do Relatório Final;
8 - A classificação final da FCT é da responsabilidade do conselho de turma de avaliação, sob proposta do professor
orientador.
9 - A aprovação na FCT depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
10 - A classificação final da FCT, arredondada às unidades, integra o cálculo da média final do curso, nos termos previstos
no número 1 do artigo 28.º da portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro.
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CAPÍTULO VI – PROVA DE APTIDÃO PROFISSIONAL (PAP)
Artigo 31.º
Enquadramento legal
O presente Regulamento visa dar cumprimento ao disposto no artigo 19.º da Portaria n.º 74-A/2013 de 15 de fevereiro.
Artigo 32.º
Definição e Âmbito
1 – A Prova de Aptidão Profissional, adiante designada por PAP, consiste na apresentação e defesa perante um júri, de um
projeto, consubstanciado num produto, material ou intelectual, bem como do respetivo relatório final de realização e
apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais adquiridos ao longo da formação, consoante
a natureza dos cursos, e estruturante do futuro profissional do jovem.
2 – O projeto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas perspetivados e desenvolvidos pelo aluno
em estreita ligação com os contextos de trabalho e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais
professores de acordo com o estipulado nos artigos 9.º a 12.º.
Artigo 33.º
Objetivos
A PAP visa atingir os seguintes objetivos:
a) Comprovar as competências e os saberes adquiridos pelo aluno durante o ciclo de formação;
b) Estimular o desenvolvimento global do aluno, relativamente à sua progressão, assim como detetar dificuldades
encontradas, de modo a favorecer a sua orientação;
c) Fornecer à Escola dados relativos à qualidade e eficácia dos cursos, assim como informação respeitante às
estratégias adotadas;
d) Dar a conhecer o desempenho profissional dos alunos às possíveis entidades empregadoras.
Artigo 34.º
Condições de candidatura
O aluno poderá candidatar-se à PAP desde que, cumulativamente, reúna as seguintes condições:
a) não apresentar mais de sete módulos por concluir no conjunto das disciplinas do curso, à data de entrega do
Relatório Final;
b) não apresentar mais de três módulos por concluir na componente de formação técnica, à data de entrega do
Relatório Final;
c) entregar, dentro do prazo estabelecido, ao Diretor de Curso, o Relatório Final.
Artigo 35.º
Realização
1 - As PAPs de todos os cursos serão realizadas no final do respetivo ciclo de formação, de acordo com calendarização a
definir pela direção da Escola.
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2 – As PAPs, com duração máxima de 50 minutos, deverão realizar-se nas instalações da Escola Bernardino Machado em
salas cuja tipologia (natureza) técnica proporcione a otimização do desempenho do aluno e as condições adequadas ao
desenvolvimento das competências dos elementos do júri.
3 – Durante a realização da PAP, o aluno terá possibilidade de utilizar os meios audiovisuais e técnicos da escola, mediante
prévia requisição até dois dias de antecedência.
Artigo 36.º
Critérios de Avaliação e Aprovação
1 - A avaliação da PAP, numa escala de 0 a 20 valores, incide cumulativamente, no produto, na qualidade de apresentação
e defesa do projeto e no Relatório Final.
2 - Para uma correta avaliação da PAP, os elementos do Júri poderão, sempre que acharem conveniente, questionar o
aluno sobre o modo como este desenvolveu o projeto ou sobre aspetos técnicos e científicos relacionados com o
mesmo.
3 - O júri avalia o produto quanto aos seguintes parâmetros:
a) complexidade, transdisciplinaridade e nível de concretização atingido;
b) pertinência, inovação, utilidade prática e mais-valia original produzida pelo aluno;
c) qualidade técnica e científica.
4 - O júri avalia a qualidade de apresentação e defesa do projeto quanto aos seguintes parâmetros: metodologia,
a) adequação e qualidade dos recursos usados;
b) organização, riqueza e clareza da exposição
c) capacidade de argumentação e de defesa do projeto;
d) demonstração de conhecimentos técnicos e científicos.
5 - O júri avalia o Relatório Final quanto aos seguintes parâmetros:
a) apresentação gráfica, estrutura e organização;
b) clareza, rigor técnico e científico e riqueza da linguagem;
c) fundamentação técnica e científica, descrição e justificação das soluções e dos processos utilizados;
d) qualidade e abrangência da análise crítica do processo e do produto.
6 - A classificação final da PAP será obtida pela aplicação da fórmula:
CF (PAP) = CP x 0,50 + CR x 0,25 + CAD x 0,25
Sendo:
CF (PAP) – classificação final da PAP, arredondada às unidades;
CP – classificação do produto;
CR – classificação do Relatório Final;
CAD – classificação da apresentação e defesa do projeto.
7 - A classificação da PAP não poderá ser objeto de pedido de reapreciação.
8 - A aprovação na PAP depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
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Artigo 37.º
Júri
1 - O júri da PAP é designado pela direção do agrupamento e tem a seguinte composição:
a) o Diretor Pedagógico da Escola, que preside;
b) o Diretor de Curso;
c) o Diretor de Turma;
d) um professor orientador do projeto;
e) um representante das associações empresariais ou das empresas/entidades de setores afins ao curso;
f) um representante das associações sindicais dos setores de atividade afins ao curso;
g) uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos setores de atividade afins ao
curso.
2 - O júri necessita, para deliberar, da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente,
um dos elementos a que se referem as alíneas "a" a "d" e dois dos elementos a que se referem as alíneas "e" a "g" do
número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Artigo 38.º
Faltas
1 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente do júri é substituído pelo seu substituto legal previsto nos termos
regimentais ou regulamentares internos, ou, na impossibilidade deste, e pela ordem enunciada, por um dos professores
a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior, ou, ainda, no impedimento destes, por qualquer
professor da turma.
2 - A falta do aluno à PAP determina a sua não aprovação na mesma, se não for justificada nos termos do número seguinte.
3 - A falta do aluno à PAP só poderá ser justificada mediante atestado médico ou declaração da entidade de saúde, nos
casos de doença do próprio ou de familiar, declaração das entidades competentes no caso de falecimento de familiar,
nascimento de irmão ou cumprimento de obrigações legais.
4 - A justificação terá que ser entregue, à Direção do Agrupamento, no prazo máximo de três dias.
5 - A justificação da falta do aluno determina a marcação de nova data para a realização da PAP.
6 - A nova data só poderá ocorrer decorridas quarenta e oito horas após a receção da justificação.
7 - A falta do aluno à nova prova determina a impossibilidade de realizar a PAP nesse ano letivo.
Artigo 39.º
Concretização do projeto de PAP
1 - A concretização do projeto, a apresentar e defender na PAP, compreende três momentos essenciais:
a) conceção;
b) fases de desenvolvimento;
c) autoavaliação e elaboração do relatório final.
2 - Quando a complexidade do projeto o justifique, poderá o mesmo ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as
suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos
elementos da equipa.
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3 - O aluno dispõe de dois tempos de 50 minutos semanais, constantes do seu horário, para a concretização do projeto.
Artigo 40.º
Conceção e Orientação do projeto
1 - Sendo o projeto pessoal, poderá ser concebido de raiz, centrado em temas e problemas do interesse do aluno, ou
constituir-se como somatório de pequenos projetos desenvolvidos pelo aluno ao longo do curso, como sejam:
a) Aproveitamento de trabalho a realizar em qualquer disciplina ao qual o aluno dê um desenvolvimento pessoal,
desde que o seu conteúdo venha a contribuir para a sua futura integração profissional, nomeadamente pelo
aperfeiçoamento de conhecimentos, competências e atitudes relativas ao desempenho da futura atividade
profissional;
b) Trabalhos de carácter técnico que o aluno possa vir a desenvolver durante a sua Formação em Contexto de
Trabalho.
c) Projetos realizados em laboratório, simulação de casos e dados, relacionados com o futuro desempenho profissional
do aluno;
d) Outras formas que o aluno encontre, em que o respetivo Diretor de Curso, juntamente com os outros professores da
formação técnica, constate que estão no espírito deste Regulamento.
2 - Durante a fase de desenvolvimento do projeto, o aluno será orientado e acompanhado por um ou mais professores
designados pela direção do Agrupamento de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente de
formação técnica.
3 - Todos os professores da turma, deverão colaborar na orientação do aluno.
Artigo 41.º
Aceitação do projeto
Para que um projeto, a apresentar e defender na PAP, seja aceite, o aluno terá de apresentar ao Diretor de Curso, uma
proposta de projeto, o anteprojeto, onde conste:
a) identificação do projeto;
b) descrição sumária do projeto;
c) definição de meios, materiais, equipamentos e outros;
d) previsão de custos;
e) calendarização;
f) parecer do professor orientador;
g) assinaturas dos intervenientes.
Artigo 42.º
Calendarização do processo
1 - A calendarização de todo o processo deve ter em conta o seguinte:
a) até ao início de novembro: apresentação, ao Diretor de Curso, da proposta de um produto ou realização a
desenvolver;
b) até 25 de novembro: entrega, ao Diretor de Curso, da planificação de todo o processo de desenvolvimento do
produto;
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c) até final de novembro: aprovação, pelos professores orientadores e pelo Diretor de Curso, da planificação do
processo;
d) até 05 de dezembro: comunicação ao aluno da aprovação da planificação e início da elaboração do projeto;
e) até final de fevereiro: conclusão do projeto do produto ou ideia a desenvolver;
f) 30 de abril: conclusão da execução do produto ou da ideia;
g) até 30 de maio: entrega pelo aluno, ao Diretor de Curso, do Relatório Final;
h) até 20 de julho: conclusão de todas as apresentações e defesas, e publicitação das classificações no local de afixação
de pautas da escola.
2 - As datas que coincidam com fins-de-semana ou feriados passam para o dia útil seguinte.
Artigo 43.º
Relatório final
1 - O Relatório Final integra, nomeadamente:
a) A fundamentação da escolha do projeto;
b) Os documentos ilustrativos da concretização do projeto;
c) A análise crítica global da execução do projeto, considerando as principais dificuldades e obstáculos encontrados e
as estratégias implementadas para os superar;
d) Os anexos, designadamente os registos de autoavaliação das diferentes fases do projeto e das avaliações
intermédias do professor ou professores orientadores.
2 - O relatório final deverá permitir uma avaliação correta do trabalho desenvolvido durante as diversas fases de
concretização do projeto.
3 - Para facilitar a avaliação prevista no número anterior, o Relatório Final deverá ter a seguinte estrutura:
a) Capa, com:
i) A Identificação do Agrupamento e da Escola;
ii) A identificação do curso;
iii) A menção “Relatório Final do Projeto para a Prova de Aptidão Profissional”;
iv) A identificação do Projeto;
v) Imagem ilustrativa do Projeto;
vi) O nome, número e turma do aluno, assim como a indicação do ano letivo.
b) Folha de Rosto com data e nome do professor orientador, com espaço para a rubrica do professor e do aluno;
i) Sumário, com a paginação correspondente a cada assunto versado;
c) Introdução, justificando a escolha do tema;
d) Desenvolvimento, referindo todo o processo de elaboração, desde a conceção do projeto até à concretização do
produto final;
e) Análise crítica global da execução do projeto;
i) Anexos com peças desenhadas do protótipo, se as houver, registos de autoavaliação e avaliações intermédias das
diferentes fases do projeto.
4 - O relatório final deverá ser redigido de forma clara e objetiva, sem rasuras ou erros de ortografia, respeitando os
seguintes requisitos:
a) Obrigatoriamente elaborado com recurso ao processador de texto Word;
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b) Escrito a espaço e meio em papel de formato A4 vertical, preferencialmente branco, com avanço na primeira linha
de 1,25 cm e margens Esquerda e Superior 3,00 cm, Direita e Inferior 1,50 cm.
c) Texto justificado e com tipo de letra Times New Roman, tamanho 12, Arial, tamanho 11 ou Calibri, tamanho 12
justificado.
d) Cabeçalho com a Identificação do Projeto, à direita da página;
e) Rodapé com nome do aluno à esquerda e o número da página à direita;
f) A paginação será do tipo “Pág. x de y” com algarismos árabes no corpo de Relatório e com algarismos romanos nos
anexos.
5 - O Relatório Final deverá ser devidamente encadernado.
6 - Do Relatório Final serão feitas as cópias necessárias de forma a garantir a consulta a todos os elementos do júri, e ainda
uma cópia para o aluno.
Artigo 44.º
Avaliação do processo
1 - O processo de desenvolvimento do projeto será avaliado nos seguintes parâmetros:
a) cumprimento de compromissos e de prazos;
b) organização, método e planeamento;
c) iniciativa e criatividade;
d) empenhamento;
e) autonomia na realização do trabalho;
f) capacidade de definição de estratégias;
g) capacidade de resolução de problemas;
h) capacidade de aprender com a experiência;
i) capacidade de superação de obstáculos;
j) gestão económica de meios e de tempos;
k) qualidade do trabalho realizado;
l) observância das regras de higiene e segurança no trabalho;
m) cooperação no trabalho em equipa, se aplicável.
2 - A avaliação, em escala qualitativa de Insuficiente, Suficiente, Bom e Muito Bom, ocorrerá nos seguintes momentos:
a) na conclusão do anteprojeto;
b) a meio da elaboração do Projeto;
c) na conclusão do Projeto;
d) a meio da execução do Produto;
e) na conclusão do Produto.
3 - Quando a avaliação em qualquer dos momentos for Insuficiente, cabe ao professor orientador ajudar o aluno a redefinir
opções e estratégias e, se necessário, reformular o projeto.
4 - Quando a média das avaliações nos cinco momentos for Insuficiente, o aluno não poderá apresentar o projeto na PAP.
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Artigo 45.º
Avaliação do Relatório
1 - O professor orientador avalia o Relatório Final segundo os parâmetros definidos no número 5 do artigo 6.º deste
normativo e com a escala definida no número 2 do artigo anterior.
2 - A avaliação do Relatório Final ocorrerá a meio da sua elaboração e quando concluído.
3 - A avaliação de Insuficiente, ocorrida após a conclusão do Relatório, determina que o aluno não poderá apresentar o
Relatório Final ao júri da PAP.
Artigo 46.º
Instrumentos de Avaliação
1 - As avaliações a que se referem os artigos 14.º e 15.º serão operacionalizadas através das Grelhas de Avaliação
constantes dos anexos I.1 e I.2., respetivamente.
2 - Tanto a avaliação do professor orientador como a autoavaliação do aluno serão registadas nas grelhas referidas no
número anterior e assinadas por quem proceder à avaliação.
Artigo 47.º
Competências dos intervenientes
1 - Ao aluno compete:
a) Conceber e desenvolver um projeto demonstrativo dos saberes e competências profissionais adquiridos durante o
curso;
b) Participar nas reuniões de acompanhamento do projeto;
c) Fazer a sua autoavaliação;
d) Elaborar o Relatório Final de realização e apreciação crítica, de acordo com a estrutura estipulada neste
regulamento e com as orientações dos respetivos professores acompanhantes;
e) Estar presente na hora e local de realização da PAP;
f) Apresentar e defender, na PAP, o projeto desenvolvido;
g) Responder a todas as questões que qualquer elemento do júri da PAP lhe colocar;
h) Cumprir as demais disposições do presente regulamento.
2 - Aos professores orientadores e acompanhantes da PAP compete:
a) Orientar o aluno na escolha do projeto a desenvolver e do produto a apresentar, na sua realização e na redação do
Relatório Final, ajudando-o a redefinir opções e estratégias sempre que necessário;
b) Informar o aluno sobre os critérios de avaliação;
c) Proceder às avaliações intermédias;
d) Decidir se o produto e o relatório estão em condições de serem presentes ao júri;
e) Orientar o aluno na preparação da apresentação a realizar na PAP;
f) Registar a classificação da PAP na respetiva pauta.
3 - Ao Diretor de Curso compete:
a) Assegurar a articulação entre os professores das várias disciplinas, em especial com os orientadores do
desenvolvimento do processo;
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b) Garantir que sejam cumpridos, e de acordo com o calendário estabelecido, todos os procedimentos conducentes à
realização da PAP;
4 - Ao júri da PAP, compete:
a) Comparecer no local e hora destinada à realização da PAP;
b) Contribuir para a avaliação do aluno nesta componente de formação de acordo com os critérios deste regulamento;
c) Reunir, logo após a realização de PAP, de modo que a respetiva ficha de avaliação seja preenchida, contribuindo
assim para o apuramento final da classificação;
d) Assinar a Ata e remetê-la ao órgão de direção executiva da Escola.
5 - Ao órgão de gestão da escola compete o planeamento necessário à realização da PAP, em colaboração com os órgãos e
estruturas de coordenação e supervisão pedagógica.
Artigo 48.º
Época especial
1- A direção, dentro das possibilidades do agrupamento e dependendo da situação, pode definir uma época especial de
realização, apresentação e defesa do projeto para alunos que não o tenham concluído.
2- É da responsabilidade do aluno requerer ao Diretor, através dos serviços administrativos e de forma fundamentada, o
acesso a esta época especial.
3- Em caso de deferimento, o aluno efetua a sua inscrição nos serviços administrativos, ficando sujeito ao pagamento de
um emolumento cujo valor é fixado pelo Diretor.
Disposições CAPÍTULO VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Artigo 49.º
Outras situações
As situações omissas no presente regulamento serão objeto de análise e resolução por parte das estruturas do
agrupamento.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da aprovação do regulamento interno do agrupamento em
Conselho Geral.
Aprovado pelo Conselho Geral em oito de janeiro de 2016
A Presidente do Conselho Geral Transitório: Maria Isabel Costa de Melo Biscaia