Regulamento Interno TAP
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
ESCOLA SECUNDÁRIA COM 3º CICLO FERNANDO NAMORA
CURSOS PROFISSIONAIS
REGULAMENTO INTERNO
Legislação de referência:
- Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro.- Despacho Nº 14 758/2004- Portaria n.º 550 C/ 2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto e Despacho n.º 14758/2004, de 23 de Julho.- Despacho Normativo n.º 36/2007, de 8 de Outubro.- Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro (Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior)- Ofício Circular nº 16/2008 de 9/10/2008, DRELVT.- Despacho nº 30265 / 2008, de 24 de Novembro- Despacho Normativo nº 4- A de 2008
Condeixa-a-Nova, 15 de Setembro de 2009
Preâmbulo
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
Os Cursos Profissionais de Nível III constituem uma modalidade de educação de
nível secundário, com uma forte ligação ao mundo do trabalho. Visam o
desenvolvimento de competências para o exercício de uma profissão, possibilitam o
acesso a formação pós secundária ou ao ensino superior, e assumem uma estrutura
curricular modular.
Dadas estas características, os Cursos profissionais possuem um conjunto de
características singulares que, embora ligadas de forma muito próxima à organização
geral do Ensino Secundário, exigem uma estrutura organizativa e funcional própria. O
presente regulamento visa apresentar essa estrutura própria dos Cursos Profissionais
de Nível III, sem deixar de apresentar também aqueles aspectos organizativos e
funcionais que são comuns a Ensino Secundário de carácter científico-tecnológico.
O Regulamento Interno dos Cursos Profissionais de Nível III é da
responsabilidade da Equipa Pedagógica dos Cursos Profissionais, nomeada para o
efeito pelo Coordenador da Oferta Qualificante da Escola. Na elaboração do
Regulamento Interno, a Equipa Pedagógica deve ouvir os representantes dos
formandos e dos seus Encarregados de Educação e reger-se pelas Leis e Disposições
legais definidas pela tutela e também pelo Regulamento Interno da Escola.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º.
Âmbito e Vigência
1- O presente Regulamento define as normas regulamentares, a estrutura
organizacional, a estrutura curricular e pedagógica, e o funcionamento dos Cursos
Profissionais.
2- O Regulamento aplica-se aos alunos formandos a frequentar os Cursos
Profissionais.
3- O Regulamento tem uma duração de três anos, mas pode ser revisto, pela Equipa
Pedagógica dos Cursos Profissionais, sempre que o aconselhe a prática pedagógica e
profissional.
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Artigo 2º.
Objectivos
1- O Regulamento visa, como referido no ponto 1 do Artigo 1º, definir as normas
regulamentares, a estrutura organizacional, a estrutura curricular e pedagógica, e o
funcionamento dos Cursos Profissionais, de modo a proporcionar aos alunos
formandos e aos professores formadores as condições relacionais, organizacionais e
funcionais adequadas ao cumprimento dos objectivos de educação e formação visados
pelos cursos profissionais.
2- O Regulamento visa também, tendo por guia os princípios do Estatuto do Aluno do
Ensino Não Superior e os princípios gerais do Regulamento Interno, promover a
prevenção do abandono escolar, a assiduidade e o sucesso escolar dos alunos
formandos, a sua integração e participação assertiva na Comunidade Educativa e a
sua intervenção activa e responsável na Comunidade Local.
3 - De uma forma ainda mais específica, o Regulamento visa proporcionar as
condições para a capacitação profissional e a aquisição dos saberes e das
competências exigíveis no Perfil de Desempenho de cada Curso (estabelecido para
cada curso pela Direcção Geral de Formação Vocacional), permitindo assim a
integração dos alunos formandos no mercado de trabalho como diplomados de Nível
III.
Artigo 3º.
Desenho Curricular
1- Os Planos de Estudos dos Cursos Profissionais, definido em legislação
própria do Ministério da Educação, são geridos pelo Escola, no âmbito da sua
autonomia pedagógica, nomeadamente no que se refere à distribuição da carga horária
global pelos três anos do ciclo de formação, à regulamentação da Formação em
Contexto de Trabalho e da Prova de Aptidão Profissional.
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2- O desenho curricular dos cursos profissionais actualmente existentes na
Escola é apresentado em anexo a este documento; a sua actualização será realizada
sempre que necessário.
CAPÍTULO II – DIREITOS E DEVERES
Artigo 4.º
Direitos e Deveres do aluno formando
1- Os direitos do aluno formando são os seguintes:
a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na
lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades, de forma a propiciar a
realização de aprendizagens bem-sucedidas;
b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições
para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a
formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de
avaliação da realidade e da vida humana, nas suas múltiplas dimensões.
c) Ver reconhecidos e valorizados, o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e
no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da
comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na Escola ou
fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma
planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares,
nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;
f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de Acção Social Escolar e no âmbito do
Programa Operacional de Potencial Humano, quando enquadrados pelo Despacho
Normativo n.º 4- A /2008, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar
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as carências de tipo familiar, social, económico ou cultural que dificultem o acesso à
Escola ou ao processo de aprendizagem;
g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades
escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação;
h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade
educativa;
i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade
física e moral;
j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita,
ocorrida ou manifestada no decorrer das actividades escolares;
k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu
processo individual, de natureza pessoal ou familiar;
l) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento do curso e ser ouvido
pelos professores formadores, director de turma e órgãos de administração e gestão da
escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse, sendo eleito
um representante da turma para o efeito;
m) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de
tempos livres;
n) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei;
o) Conhecer o Regulamento de Funcionamento do Curso;
p) Encontrar, junto do Director de Turma, do Director de Curso, demais professores
formadores e dos Serviços de Psicologia e Orientação, disponibilidade e auxílio para a
resolução de problemas relacionados com a sua formação;
q) Ser esclarecido quanto aos objectivos do curso que frequenta;
r) Participar em reunião de curso para analisar os problemas específicos do curso,
os problemas gerais da escola e propor as soluções que julguem convenientes. As
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reuniões podem ser convocadas, pelos delegados de turma ou, pelo menos, 50% dos
alunos da turma;
s) Requerer a presença do delegado ou subdelegado de curso nas reuniões da
equipa pedagógica, sempre que tal se justifique ou se revele oportuno, para apreciação
de matérias relacionadas com o funcionamento do curso. O pedido é apresentado ao
Director de Curso, sendo precedido de reunião dos alunos para determinação das
matérias a abordar.
2- Os deveres do aluno formando são os seguintes:
a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no
âmbito da sua formação;
c) Seguir as orientações dos professores formadores, relativas ao seu processo de
educação e formação;
d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;
e) Ser leal para com os seus professores formadores e colegas;
f) Respeitar as instruções dos professores formadores, do pessoal docente e não
docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na
escola de todos os alunos formandos;
h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola ou
em contexto de trabalho, bem como nas demais actividades organizativas que
requeiram a participação dos formandos;
i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade
educativa;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de
acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;
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k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, equipamento de
formação e espaços verdes do local de formação, fazendo uso correcto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa
e do local de formação;
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do
Encarregado de Educação ou da direcção da Escola;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer as normas de funcionamento dos serviços do local de formação e
cumpri-los pontualmente;
p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e
bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das
mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de,
objectivamente, causarem danos físicos ao aluno formando ou a terceiros;
r) Não praticar qualquer acto ilícito;
s) Permitir, pelo seu comportamento, que as aulas decorram de modo a que a turma
possa progredir na aprendizagem;
t) Utilizar uma linguagem apropriada, não sendo permitida a utilização de palavrões;
u) Manter uma postura e apresentação correctas e adequadas, no local de
formação;
v) Ser sempre portador do seu Cartão de Identificação, que deve apresentar,
sempre que solicitado por quem de direito;
w) Dirigir-se à sala de aula assinalada no seu horário logo após o toque de entrada;
x) Permanecer junto da sala de aula, em caso de demora do professor formador,
aguardando a chegada do professor formador substituto ou instruções do funcionário;
y) Respeitar o silêncio junto às salas de aula, não perturbando o funcionamento das
actividades lectivas/formação;
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z) Não utilizar equipamentos (aparelhos de vídeo ou áudio, incluindo leitores de
MP3, telemóveis, rádios, bips, etc.) que prejudiquem o bom funcionamento das
actividades de formação.
aa) Participar nas actividades formativas em instituições e empresas (AFIE) e nas
visitas de estudo, mesmo quando estas são realizadas fora do horário lectivo da turma.
Artigo 5.º
Direitos e Deveres do professor formador
1- São direitos do professor formador:
a) Exercer a docência em plena liberdade e autonomia científica e pedagógica, sem
prejuízo do cumprimento dos programas, da orientação pedagógica e dos normativos
estabelecidos pelas entidades competentes;
b) Participar no processo educativo, compreendendo o direito a emitir pareceres no
âmbito do curso;
c) Intervir na orientação pedagógica e na escolha dos métodos de ensino, das
tecnologias e das técnicas de educação;
d) Dispor de boas condições de trabalho, no que se refere quer a instalações e
serviços de apoio, quer a material didáctico considerado necessário à formação, bem
como ao exercício de actividades educativas;
e) Ser respeitado por todos os membros da comunidade educativa;
f) Ter garantias de segurança pessoal e bens dentro do recinto escolar.
2- São deveres do professor formador:
a) Respeitar as normas e os regulamentos existentes;
b) Lançar, no respectivo livro, o sumário da matéria leccionada, com o
desenvolvimento necessário, bem como proceder ao registo das faltas dos
alunos/formandos;
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c) Cumprir as cargas horárias de formação atribuídas dentro do calendário escolar
definido;
d) Cumprir, sempre que possível, o tempo destinado à aula, sendo o primeiro a
entrar e o último a sair da sala de aula;
e) Apoiar os alunos formandos, estimulando a sua preparação científica e cultural e
o seu desenvolvimento humano;
f) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo;
g) Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas;
h) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos métodos
de ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de
reforço da qualidade de educação e ensino;
i) Procurar manter sempre actualizada a sua formação científica, pedagógica e
cultural;
j) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e
equipamentos;
k) Empenhar-se na intensificação da relação escola/meio;
l) Empenhar-se responsavelmente em todas as acções educativas;
m) Informar periodicamente o Director de Turma sobre o aproveitamento dos
formandos e outros aspectos relevantes;
n) Proceder à planificação de cada módulo que deverá ser entregue ao Director de
Curso;
o) Realizar, no final de cada módulo, um relatório com o número de horas
leccionadas, conteúdos, objectivos, metodologias e instrumentos de avaliação, a
apresentar ao Director de Curso;
p) Comparecer às reuniões para que seja convocado;
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q) Contribuir para a organização do Dossiê Técnico-Pedagógico de modo a que este
possa servir de suporte documental para acções de verificação, auditoria e avaliação
por parte de entidades externas competentes.
r) Contribuir para o desenvolvimento profissional dos formados, mas também para o
seu crescimento cívico e humano, evitando a redução do profissional ao funcionário.
2.1 - As faltas dos professores formadores ás suas aulas, quando previsíveis, deverão
ser comunicadas de forma atempada ao Director de Curso de modo a que este possa
providenciar a substituição do professor que está a faltar; em reunião da equipa
pedagógica que as antecede. As faltas a reuniões, se previsíveis, devem ser
comunicadas na reunião anterior da equipa pedagógica.
Artigo 6.º
Direitos e deveres dos Pais e Encarregados de Educação
1- Constituem direitos dos Pais e Encarregados de Educação:
a) Participar na vida da Escola;
b) Ser informado sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do seu
educando (aproveitamento, assiduidade, comportamento);
c) Conhecer os Critérios de Avaliação;
d) Participar a título consultivo, no processo de avaliação do seu educando, sempre
que as estruturas de Orientação Educativa o considerem necessário;
e) Ter acesso ao dossiê individual do seu educando;
f) Ter conhecimento da hora semanal de atendimento do Director de Turma aos
Encarregados de Educação, sendo a mesma, tanto quanto possível, estabelecida de
acordo com as disponibilidades de ambos;
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g) Comparecer na Escola por sua iniciativa e quando para tal seja solicitado;
h) Recorrer e ser atendido pela Direcção da Escola sempre que o assunto a tratar
ultrapasse a competência do Director de Turma ou, na ausência deste, por motivo
inadiável;
i) Ter acesso a informação relacionada com o funcionamento das várias estruturas
de apoio existentes na Escola;
j) Ser avisado das faltas de comparência dos seus educandos às actividades
escolares, caso as mesmas se mantenham injustificáveis;
k) Conhecer o Regulamento de Funcionamento do Curso.
2- Constituem deveres dos Encarregados de Educação:
a) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento
de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de
convivência na escola;
b) Informar-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do seu
educando;
c) Colaborar com a Escola na busca de soluções para situações surgidas com o seu
educando;
d) Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade e pontualidade
dos seus educandos;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em
especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e
aprendizagem dos seus educandos;
f) Providenciar para que o seu educando seja portador de todo o material escolar
necessário ao bom e correcto desempenho da sua actividade escolar;
g) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da
comunidade;
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h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos
os que participam na vida da Escola;
i) Comparecer na Escola sempre que convocado;
j) Participar nas reuniões convocadas pelos Órgãos de Administração e Direcção da
Escola e pelas estruturas de orientação educativa;
k) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e
cumpra pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de
assiduidade, de comportamento e de empenho no processo de aprendizagem;
l) Contribuir para o correcto apuramento dos factos, em processo disciplinar que
incida sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar
para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar
com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de
responsabilidade;
m) Eleger, em reunião de Encarregados de Educação convocada para o efeito, os
representantes dos Encarregados de Educação no Conselho de Turma, tal como
estabelecido no Regulamento Interno da Escola;
n) Conhecer o presente Regulamento.
CAPÍTULO III – MEDIDAS DISCIPLINARES
Artigo 7.º
Finalidades das medidas disciplinares
1- Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas,
visando, de forma sustentada, a preservação da autoridade dos professores
formadores e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, o normal
prosseguimento das actividades da escola, a prevenção e a correcção do
comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno formando, com
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vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu
sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2- Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, para além das identificadas
no número anterior, finalidades sancionatórias.
3- Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física,
psíquica e moral do aluno formando, nem revestir natureza pecuniária.
4- As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades
educativas do aluno formando e com os objectivos da sua educação e formação, no
âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do
projecto educativo da escola
Artigo 8.º
Qualificação da infracção disciplinar
A violação pelo aluno formando de algum dos deveres previstos na legislação
aplicável e no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento, em termos que se revelem
perturbadores do funcionamento normal das actividades da Escola ou das suas
relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, passível
da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória.
Artigo 9.º
Determinação da medida disciplinar
Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a
gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes, em
que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno formando, a sua
maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
Artigo 10.º
Medidas disciplinares preventivas e de integração
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1- As medidas disciplinares preventivas e de integração prosseguem os objectivos
referidos no n.º 1 do artigo 7.º deste regulamento.
2- São medidas disciplinares preventivas e de integração:
a) A repreensão oral, por parte do professor, na sala de aula ou no campus escolar,
devido a comportamento perturbador do formando, do qual será feita participação
disciplinar ao Director de Turma de modo a que este, se o julgar oportuno, informe o
encarregado de educação do formando.
b) A ordem de saída da sala de aula e de demais locais onde se desenvolva o trabalho
escolar;
c) As actividades de integração na Escola;
d) Mudança de turma.
Artigo 11.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1- As medidas disciplinares sancionatórias prosseguem os objectivos referidos no n.º 2
do artigo 7.º deste regulamento.
2- São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão da Escola até dez dias úteis;
c) A transferência de Escola.
Artigo 12.º
Cumulação de medidas disciplinares
A medida disciplinar de execução de actividades de integração na Escola
pode aplicar-se cumulativamente com as medidas disciplinares sancionatórias de
acordo com as características do comportamento doloso e as necessidades reveladas
pelo aluno formando, quanto ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da
sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na
comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens, sempre sem prejuízo do disposto no artigo 7º.
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Artigo 13.º
Ordem de saída da sala de aula
1- A ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar, aplicável ao aluno
formando que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de
ensino e aprendizagem dos restantes alunos formandos.
2- A ordem de saída da sala de aula implica a permanência do aluno formando na
Escola (se possível no Gabinete de Mediação de Conflitos, na Biblioteca, na Sala de
Estudo, na Sala de Ocupação dos Tempos Livres ou desempenhando outras
actividades formativas), a marcação de falta e a comunicação, em documento
específico ao Director de Turma de modo a que este, tendo em conta a qualidade
e a frequência do comportamento, informa o encarregado de educação do
aluno e desenvolva outras diligências disciplinares que considere adequadas.
Artigo 14.º
Actividades de integração na Escola
1- A execução de actividades de integração na Escola traduz-se no desempenho,
pelo aluno formando que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados
como infracção disciplinar grave, de um programa de tarefas de carácter pedagógico,
que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento
equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros,
da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade
e das suas aprendizagens.
2- As actividades de integração na Escola poderão ser trabalhos de jardinagem,
limpeza e outros que compreendam a reparação do eventual dano provocado pelo
aluno formando.
3- As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente
com as actividades lectivas, mas nunca por prazo superior a quatro semanas.
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Artigo 15.º
Transferência de Escola
1- A transferência de Escola é aplicável ao aluno formando que desenvolva
comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar muito
grave, notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino e
aprendizagem dos restantes alunos formandos da Escola, e traduz-se numa medida
cautelar destinada a prevenir esta situação e a proporcionar uma efectiva integração
do aluno formando na nova Escola, se necessário com recurso a apoios educativos
específicos.
2- A medida disciplinar de transferência de Escola só pode ser aplicada quando estiver
assegurada a frequência de outro Estabelecimento de Ensino.
Artigo 16.º
Repreensão registada
A repreensão registada consiste numa censura escrita, da competência do
professor e dos Órgãos de Direcção no caso de a infracção ser praticada fora da sala
de aula, ao aluno formando e arquivada no seu processo individual, nos termos e
com os objectivos referidos no artigo anterior, mas em que a gravidade ou a reiteração
do comportamento justifiquem a notificação aos pais e encarregados de educação,
pelo meio mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de, em articulação
com a Escola, reforçarem a responsabilização do seu educando no cumprimento dos
seus deveres como aluno formando.
Artigo 17.º
Suspensão da Escola
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A suspensão da Escola consiste em impedir o aluno formando de entrar nas
instalações da mesma, quando se comprovar, nos termos da lei, que foi
responsável por comportamentos perturbadores do normal funcionamento
das actividades ou das relações no âmbito da Comunidade Educativa,
considerados graves.
Artigo 18.º
Situações omissas
Todas as situações omissas são regulamentadas pela Lei n.º 3 de 18 de Janeiro
de 2008 e pela restante legislação em vigor.
CAPÍTULO IV – ASSIDUIDADE
Artigo 19.º
Assiduidade do professor formador
1- A assiduidade do professor formador é decisiva para o bom funcionamento do
Curso.
2- O professor formador que faltar às actividades lectivas fica obrigado a repor as horas
em falta.
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3- Sempre que professor formador faltar deve comunicar esta situação ao Órgão de
Direcção e ao Director do Curso, de forma a permitir a sua substituição, bem como o
cumprimento do plano de formação.
Artigo 20.º
Mecanismos de permuta, substituição e reposição
1- Todas as actividades resultantes de pedidos de permuta, substituição e reposição
deverão ser comunicadas ao Órgão de Direcção e ao Director de Curso.
2- A permuta de serviço docente é possível sempre que dois professores formadores
de disciplinas diferentes acordem leccionar as suas aulas num período que estava
inicialmente destinado ao outro.
3- A reposição só poderá acontecer quando o professor formador tiver necessidade de
repor aulas a que tenha efectivamente faltado, com o objectivo de cumprir as horas de
formação. As aulas de reposição não podem coincidir com quaisquer outras actividades
da turma.
Artigo 21.º
Assiduidade dos alunos formandos
1- O dever de assiduidade implica para o aluno formando, quer a presença na sala de
aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de
empenho intelectual e comportamental adequada ao processo de ensino e
aprendizagem.
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2- A falta é a ausência do aluno formando a uma aula ou a outra actividade de
frequência obrigatória, com registo desse facto no livro de ponto ou de frequência, pelo
professor formador, ou noutros suportes administrativos adequados, pelo Director de
Turma. Decorrendo as aulas, em tempos consecutivos, haverá tantas faltas, quantos
os tempos de ausência do aluno formando.
2.1 – A comparência do aluno às actividade escolares, sem se fazer acompanhar do
material imprescindível à aula, ou a sua recusa em utilizar esse material, é considerada
falta, sendo a regulamentação desta falta a que é definida no ponto 4.3.2 do
Regulamento Interno da Escola.
3- A concessão dos apoios previstos no Despacho Normativo nº 4- A de 2008 só é
possível durante os períodos de faltas se estas forem justificadas e não excederem 5%
do número total de horas de formação. Excedida esta percentagem, o aluno formando
perde o direito a estes apoios durante o período de faltas.
Artigo 22.º
Faltas. Limite de Faltas.
1. Para efeitos de contabilização, registos e de justificação de faltas, será
considerado o segmento lectivo de 45 minutos correspondente a 1 falta e o
segmento de 60 minutos, na FCT.
2. Para todos os efeitos previstos no estatuto do aluno, o limiar de assiduidade dos
alunos relativamente às disciplinas dos cursos profissionais é o seguinte:
a) 90% da carga horária do conjunto de módulos de cada disciplina, admitindo-
se um limite de 10% de faltas, independentemente da natureza das mesmas e sem
prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) 93 % da carga horária do conjunto de módulos de cada disciplina, admitindo-
se um limite de 7% de faltas exclusivamente injustificadas (Ofício Circular nº 16/ 2008
de 9 de Outubro – DRELVT).
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3. As faltas às horas de formação da Formação em Contexto de Trabalho não podem
ultrapassar 5% da sua carga horária total, ainda que justificadas.
Artigo 23º
Efeitos da Faltas
1. Verificando-se a existência de faltas dos alunos, independentemente da sua
natureza, pode a escola promover a aplicação de medidas correctivas, de entre
aquelas previstas no artigo 26º do Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior e outras
previstas no Regulamento Interno do estabelecimento de ensino, cabendo, neste
contexto, à escola decidir sobre a eventual aplicação da medida de prolongamento de
actividades, sempre que a mesma se enquadre nas finalidades consagradas no artigo
24º e tendo em conta os critérios de determinação constantes do artigo 25º, ambos do
Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior.
2. Sempre que um aluno falte, será alvo de uma medida de recuperação que consistirá
no registo escrito das lições em falta ou a realização de uma actividade equivalente,
que o formador da disciplina definirá. Cabe ao formador da disciplina orientar e
supervisionar a aplicação desta medida (ponto 4.3.4, a) do Regulamento Interno da
Escola).
2.1 No caso de o número e da sequência das faltas impedir a medida referida
anteriormente em 2, e a frequência seja ainda assim inferior ao limite estabelecido
pelo artigo 21º, os alunos terão, preferencialmente, de recuperar as horas
correspondentes às faltas justificadas, em data e local a definir pelo Director de Turma,
com o parecer do Órgão de Direcção e do professor formador da disciplina.
Alternativamente podem ser implementadas medidas ou actividades, a definir na
Equipa Pedagógica, que permitam o cumprimento dos objectivos de aprendizagem.
3. Ultrapassado o limiar da assiduidade dos alunos, nas condições do artigo 21º deste
regulamento, haverá lugar à realização de uma Prova de Recuperação, logo que
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas tomadas, nomeadamente a
referida no ponto anterior, e a natureza das faltas. A modalidade e o conteúdo dessa
prova serão determinados pelo professor da disciplina, atendendo à situação das aulas
a que o aluno não compareceu e à natureza das faltas (justificadas ou injustificadas).
4. Em caso de faltas justificadas, a prova de recuperação assume um formato e
procedimento simplificados, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de
entrevista e tem como objectivo, exclusivamente, diagnosticar as necessidades de
apoio tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens. Da
realização desta prova não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra
penalização para o aluno.
5. As consequências associadas à realização da Prova de Recuperação, reunido o
Conselho de Turma, são as seguintes:
a) Caso o aluno não obtenha aprovação na prova, e esta tenha decorrido de
faltas justificadas, aplica-se Despacho nº 30265/2008;
b) Caso o aluno não obtenha aprovação na prova e não esteja nas condições da
alínea anterior, aplica-se o Artigo 22º da Lei nº 3 / 2008 do Estatuto do Aluno,
seguindo-se a interpretação e o procedimento estabelecido pelo ponto 4.3.4, c) do
Regulamento Interno da Escola.
c) Caso o aluno obtenha aprovação na prova, retoma o seu percurso escolar nas
condições definidas pelo ponto 4.3.4, d) do Regulamento Interno da Escola.
d) Caso o aluno falte à prova de recuperação e não apresente justificação nos
termos previstos no Regulamento Interno da Escola, será excluído da frequência dessa
disciplina;
e) Caso o aluno falte à prova de recuperação e apresente justificação nos
termos previstos no Regulamento Interno da Escola, será marcada uma nova data para
a realização da prova de recuperação.
6. Na Formação em Contexto de Trabalho, em situações excepcionais, quando a
falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, a escola deve assegurar:
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
a) O prolongamento das actividades até ao cumprimento do número total de horas de
formação estabelecidas; ou
b) O desenvolvimento de mecanismos de recuperação tendo em vista o cumprimento
dos objectivos de aprendizagem; e
c) O prolongamento da FCT a fim de permitir o cumprimento do número de horas
estabelecido.
CAPÍTULO V – ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO de ENSINO e APRENDIZAGEM
Artigo 24.º
A - Condições de admissão
1- Os candidatos deverão formalizar o seu interesse nos cursos, entre os meses de
Maio a Junho (datas que serão afixadas, anualmente), através de preenchimento de
um boletim de pré-inscrição.
2- Os candidatos, antes da sua admissão ao curso, deverão ser submetidos a uma
entrevista dirigida pelo Director de Curso, a qual visa traçar o perfil académico
(competências cognitivas), comportamental (competências sociais) e pessoal
(expectativas, motivação e traços de personalidade exigíveis pelo curso) do candidato.
3 – Os critérios de admissão ao curso são os seguintes:
a) Possuir como habilitação mínima o 9º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Ter idade inferior a 23 anos;
c) Ter sido recomendado pelo Serviço de Orientação Escolar (SPO);
d) Demonstrar ter o perfil adequado à frequência do curso pretendido; o perfil
adequado determina-se tendo em conta 1) o perfil de competências do curso, 2) os
resultados da entrevista realizada pelo Director de Curso.
3.1 A não admissão no curso verifica-se sempre que os critérios c) e d) não sejam
cumpridos, ou seja, que a admissão seja desaconselhada pelo Director de Curso e
pelos Serviços de Psicologia e de Orientação, ainda que os critérios a) e b) sejam
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
cumpridos; eventuais excepções a este critério serão admitidas mediante decisão
fundamentada da Direcção da Escola.
4. Nos casos em que não seja possível cumprir atempadamente o estipulado nas
alíneas 1 e 2, o aluno será aceite no curso de forma condicional até que se cumpram
os procedimentos estabelecidos nos pontos anteriores deste artigo; se, após o
cumprimento destes procedimentos, não se verificar o estipulado no ponto 3.1, o candidato não será admitido no curso.
B – Contrato de Formação Profissional
A escola, nos casos em que um tal procedimento seja aconselhável em termos
pedagógicos e disciplinares, poderá propor ao formando a assinatura de um contrato
de formação profissional no qual, de uma forma sintética e clara, se definam os
princípios básicos do funcionamento do curso e das normas que regem a relação do
formando com a escola; a recusa do formando em assinar este contrato não o exime do cumprimento das normas que dele constam nem dos procedimentos disciplinares a elas associados, pois tais normas e procedimentos derivam
estritamente do estipulado na legislação aplicável, nomeadamente do Regulamento
Interno da Escola e do Regulamento dos Cursos Profissionais.
Artigo 25.º
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
Avaliação
A. 1) Princípios Gerais
1. A avaliação dos cursos profissionais é regulada pela Portaria nº 550-C/2004, de 21
de Maio, rectificada pela Portaria nº 797 de 10 de Agosto de 2006, e demais legislação
aplicável.
2. Incidência da avaliação. Nos cursos profissionais, a avaliação incide:
a) Sobre as aprendizagens previstas no programa das disciplinas de todas as
componentes de formação e no plano de FCT;
b) Sobre as competências identificadas no perfil de desempenho à saída do
Curso.
A. 2) Critérios de Avaliação
1. Os critérios gerais de avaliação dos cursos profissionais devem ter em consideração
o carácter primordialmente profissional, sem descorar embora a componente de
prosseguimento de estudos assegurada pela dupla certificação que o curso
proporciona. Neste sentido, os critérios de avaliação do ensino profissional valorizam
de forma especial as competências de carácter atitudinal, comportamental e social,
dado que o exercício de uma profissão pressupõe uma gestão competente destas
competências, sem descurar contudo o carácter central das competências cognitivas e
procedimentais inerentes ao perfil de competências de cada curso.
2. Os critérios gerais de avaliação dos cursos profissionais, tendo em conta o ponto
anterior, são os seguintes:
A. 3) Componentes da avaliação.
a) Conhecimentos, capacidades e competências científicas (específicas e
transversais), que terão um peso de 60% (12 valores em 20). Cabe aos formadores de
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
cada disciplina, em articulação com os seus departamentos curriculares, determinarem
a distribuição desta percentagem pelos diferentes aspectos que a constituem.
b) Atitudes e comportamentos, que terão um peso de 40% (8 valores em 20).
Cabe aos formadores, em articulação com os seus departamentos curriculares,
determinarem os indicadores que operacionalizam os comportamentos a avaliar,
embora os seguintes sejam comuns a todas as disciplinas: assiduidade, pontualidade,
comportamento disciplinado, responsabilidade, perseverança no trabalho, criatividade,
cooperação e respeito pelo outro, participação na aula, progresso na aprendizagem,
atenção e método na aprendizagem. O peso de cada um destes itens é definido pelo
formador, tendo em consideração a necessária articulação entre as diversas disciplinas
do curso e a especificidade da sua disciplina.
A. 4) Instrumentos de avaliação. Para além do que está determinado na
legislação em vigor sobre este item, nomeadamente no Regulamento da Escola, os
formadores devem utilizar, no mínimo, três instrumentos diferentes de avaliação da
aprendizagem, de modo a proporcionar ao aluno uma avaliação diferenciada e
equitativa. A avaliação da componente atitudinal e comportamental será realizada
através do recurso a uma grelha de observação, que cada formador elaborará (tendo
em consideração as recomendações do seu grupo disciplinar e do Conselho de Turma)
e da qual dará conhecimento prévio aos alunos; os indicadores a considerar nesta
grelha são, em geral, os referidos na alínea b) do ponto anterior.
A. 5) A escala de avaliação adoptada nos cursos profissionais é que foi definida
no Regulamento Interno para os alunos do Ensino Secundário.
A. 6) A comunicação dos resultados segue, em geral, os procedimentos
definidos no Regulamento Interno para os alunos do Ensino Secundário.
A. 7) Procedimentos administrativos
1- A pauta modular, depois de preenchida pelo formador, deverá ser enviada por
correio electrónico ao Director de Curso que a imprimirá, dará a assinar ao professor
formador e a um dos elementos do Órgão de Direcção. O Órgão de Direcção ficará
responsável pela pauta. Esta, depois de verificada e autenticada, será afixada e, mais
tarde, arquivada num dossiê na Secretaria.
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
2- Conjuntamente com a pauta, o professor formador enviará, ao Director de
Curso, por correio electrónico, o relatório de final de módulo e o(s) enunciado(s) do(s)
teste(s).
3- No final de cada módulo, as classificações dos módulos realizados com
aproveitamento serão lançadas nos respectivos livros de termos.
4- Os materiais que digam respeito à avaliação dos alunos terão de ficar
arquivados em dossiê próprio.
Artigo 26.º
Modalidades especiais de progressão modular
1- Se o aluno formando não obtiver aprovação no módulo através dos procedimentos
de avaliação definidos nos critérios de avaliação da disciplina, tendo embora uma
assiduidade regulamentar, então o aluno formando terá direito a uma prova global do módulo para tentar capitalizá-lo; esta prova incidirá sobre a totalidade dos conteúdos (objectivos e competências) do módulo.
A prova deverá realizar-se num prazo não superior a duas semanas depois da
divulgação das classificações na pauta modular e após acordo entre o professor
formador da disciplina e o aluno formando; a modalidade, a estrutura, os objectivos, os
conteúdos, as cotações e os critérios de avaliação desta prova serão definidos pelo
professor formador e deles será dado conhecimento ao aluno formando com, pelo
menos, uma semana de antecedência. A prova global do módulo tem um peso de
100% na classificação final do módulo.
No caso do aluno formando não obter aprovação no módulo nesta segunda
oportunidade, só o poderá fazer através da prova de avaliação extraordinária prevista
no artigo seguinte (artigo 27º).
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
2- As recuperações modulares deverão realizar-se sob vigilância de um professor
destacado para o efeito, caso se trate de instrumentos de avaliação sumativa ou de
trabalhos autónomos, ou em local a indicar pelo professor formador, após articulação
com o Director de Curso, caso se opte por outro tipo de instrumentos de avaliação.
3- Quando os módulos não realizados reportarem ao ano de escolaridade anterior, o
formando pode realizar provas para capitalização dos mesmos numa turma, caso
exista, posicionada nesse ano.
Artigo 27.º
Provas de avaliação extraordinária
1- Os alunos formandos que não obtiverem aprovação em 1 ou 2 módulos de uma
disciplina têm a possibilidade de requerer a avaliação dos mesmos através de provas
de avaliação extraordinária a realizar no final do ano lectivo (Julho) e no início do ano
lectivo seguinte (Setembro). Nesta modalidade, o aluno pode realizar, no máximo, dois módulos por disciplina.
1.1 – A equipa pedagógica pode, nos casos em que uma disciplina tenha apenas dois
módulos por ano lectivo ou no caso em que uma disciplina tenha mais de dois
módulos e o aluno formando não tenha obtido aprovação em nenhum deles,
realizar uma prova global de avaliação extraordinária, a realizar em Julho ou em
Setembro, que incide sobre a totalidade dos módulos do ano lectivo. Nesta
modalidade, o aluno pode realizar apenas duas provas de avaliação extraordinária
em cada época (Julho e Setembro).
2- A inscrição nas provas de Julho e de Setembro deverá ser requerida pelos alunos
formandos no acto da matrícula para o ano seguinte. Nesta modalidade de avaliação, a prova realizada tem um peso de 100% na avaliação final do módulo.
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
3- Não estão abrangidos pela avaliação extraordinária os alunos formandos que
tenham sido excluídos por faltas.
Artigo 28.º
Melhoria de classificação
1- Os alunos que não tenham capitalizado os módulos suficientes para progredir, nas
condições definidas no artigo 30.º, podem, para além da renovação da matrícula nas
disciplinas em que não obtiveram aprovação, matricularem-se, nesse ano, em
disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido, para efeitos de
melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.
2 – No caso descrito no ponto anterior é necessário que o aluno formando esteja
inscrito na (s) disciplina (s) nas quais pretende realizar melhoria de classificação e o
Curso esteja em funcionamento na Escola.
Artigo 29.º
Regime de Precedências
1 – É permitido que o aluno formando frequente módulos mais avançados sem a
capitalização de módulos anteriores, exceptuando o caso de precedências (sequência
de módulos) definidas nas planificações das disciplinas.
2 – Quando o aluno formando obtiver avaliação positiva num módulo que seja objecto
da precedência curricular referida anteriormente (tendo o anterior por capitalizar), a
avaliação desse módulo ficará suspensa durante o ano lectivo em que ocorrer a
situação, até à capitalização do módulo anterior e desde que o Curso vigore na Escola.
3 – Caso não se verifique a capitalização do módulo em falta, os módulos seguintes
não serão capitalizados.
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
Artigo 30.º
Condições de progressão
1 – A progressão nas disciplinas depende da obtenção em cada um dos respectivos
módulos de uma classificação igual ou superior a 10 valores.
2 - Os alunos formandos que se matricularam no 1º ou no 2º anos do Curso não
progridem para o ano seguinte se tiverem em atraso modular mais do que seis módulos do Curso em quaisquer das disciplinas que o compõem, por ano lectivo.
3- No ponto anterior, o número de módulos em atraso não pode ser superior a 50% do
número de módulos por disciplina.
4 - Caso o Curso não abra no ano lectivo seguinte, a Escola não se pode comprometer
a dar continuidade à leccionação dos módulos em atraso.
Artigo 31.º
Avaliação sumativa externa
Aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 24/2006 e na Portaria nº 797/2006.
Artigo 32.º
Conclusão e certificação
1- A obtenção do diploma de qualificação profissional e académica concretiza-se após
conclusão do plano curricular e da PAP.
2- A conclusão com aproveitamento de um Curso Profissional obtém-se pela aprovação
em todas as disciplinas do curso, na FCT e na PAP.
3- A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples,
arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo.
4- A classificação final (CF) do Curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte
fórmula:
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
CF= [ 2 MCD + (0,3 FCT + 0,7 PAP ) ] / 3
CF = classificação final do Curso, arredondada às unidades.
MCD = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o
plano de estudos do Curso, arredondada às décimas.
FCT = classificação da Formação em Contexto de Trabalho, arredondada às décimas.
PAP = classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às décimas.
5 - A certificação para conclusão do Curso não necessita, em caso algum, da
realização de Exames Nacionais.
6 - Os alunos formandos que pretendam prosseguir estudos no Ensino Superior
deverão cumprir os requisitos que forem estabelecidos na legislação em vigor na altura
da candidatura.
Artigo 33.º
Funcionamento da Equipa Pedagógica e do Conselho de Turma (Conselho de Curso)
1 – A Equipa Pedagógica é constituída pelos professores das disciplinas, pelo Director
de Turma, pelo Director de Curso e pelo Orientador da Formação em Contexto de
Trabalho.
2 – O Conselho de Turma de avaliação ocorrerá, pelo menos, três vezes ao longo do
ano lectivo, sendo entregue ao aluno/formando um relatório trimestral qualitativo que
inclua informação global sobre o seu percurso formativo.
3 – O relatório indicado no ponto anterior deverá conter referência explícita a
parâmetros como a aquisição e aplicação de conhecimentos, de iniciativa, de
comunicação, de trabalho em equipa e de cooperação. Faz também parte do referido
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
relatório a síntese das principais dificuldades diagnosticadas, com indicações relativas
a actividades de recuperação.
4 – Para além das reuniões previstas no ponto anterior, deve a equipa reunir, no
mínimo, uma vez por mês para articulação curricular e coordenação pedagógica.
Artigo 34.º
Competências do Director de Curso
Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, no Regulamento Interno da
Escola ou delegadas nos termos previstos do Despacho Nº 14 758/2004, compete ao
director de curso:
a) Presidir ao conselho de curso.
b) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e componentes
de formação do curso, convocando para o efeito a equipa pedagógica do curso de
modo a avaliar o processo e os resultados de ensino e aprendizagem e a delinear
estratégias de remediação das dificuldades diagnosticadas.
c) Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação técnica.
d) Participar nas reuniões do Conselho de Turma, no âmbito das suas funções e
colaborar com o Director de Turma no processo de realização de Provas de
Recuperação e de outras actividades pedagógicas que visem apoiar os alunos na
recuperação de horas em falta.
e) Articular com os órgãos de gestão da escola, bem como com as estruturas
intermédias de coordenação pedagógica, o desenvolvimento dos procedimentos
necessários à realização da prova de aptidão profissional (PAP).
f) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da FCT,
identificando-as, seleccionando-as, preparando protocolos, participando na elaboração
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
do plano da FCT e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos
formandos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em
estreita relação com o orientador e o monitor responsáveis pelo acompanhamento dos
alunos.
g) Assegurar a articulação com os serviços com competentes em matéria de apoio
socioeducativo.
h) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.
i) Verificar as pautas modulares e conferir o lançamento das classificações no livro de
termos.
j) Proceder ao controlo mensal e anual das horas de formação ministradas, por
disciplina, área e FCT, apresentando o balanço desses dados nos Conselhos de Turma
trimestrais.
Artigo 35.º
Competências do Director de Turma
Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, no Regulamento Interno da
Escola ou delegadas nos termos previstos na Portaria nº 550- C/2004, de 21 de Maio,
compete ao director de turma a programação, coordenação e execução das seguintes
actividades:
a) Presidir às reuniões do Conselho de Turma.
b) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação,
promovendo a sua participação.
c) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter
globalizante e integrador.
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
d) Fornecer aos alunos e aos seus encarregados de educação, pelo menos três vezes
em cada ano lectivo, informação global sobre o percurso formativo do aluno,
ultrapassando o atomismo da classificação módulo a módulo.
e) Manter actualizados os dados relativos às faltas dos alunos, às horas a recuperar e
aos atrasos modelares.
f) Elaborar o mapa mensal de faltas para entregar ao Director de Curso.
g) Supervisionar, em articulação com o Director de Curso, o processo de realização de
Provas de Recuperação e de outras actividades pedagógicas que visem apoiar os
alunos na recuperação de horas em falta.
h) Proceder, para cada um dos três Conselhos de Turmas anuais, a uma avaliação
qualitativa do perfil de progressão de cada aluno e da turma, através da elaboração de
um sucinto relatório descritivo que contenha, nomeadamente, referência explícita a
parâmetros como a capacidade de aquisição e de aplicação de conhecimentos, de
iniciativa, de comunicação, de trabalho em equipa e de cooperação com os outros, de
articulação com o meio envolvente e de concretização de projectos.
i) Anexar ao relatório descritivo uma síntese das principais dificuldades evidenciadas
por cada aluno, com indicações relativas a actividades de remediação e
enriquecimento.
j) Anexar ao relatório descritivo o perfil da evolução dos alunos, fundamentado na
avaliação de cada módulo e na progressão registada em cada disciplina.
Artigo 36.º
Reposição de aulas
1 – Face à exigência de leccionação da totalidade das horas previstas para cada
disciplina, de forma a assegurar a certificação, torna-se necessária a reposição das
aulas não leccionadas pelos formadores.
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
2 – As aulas não leccionadas pelos formadores são recuperadas através de:
a) Prolongamento da actividade lectiva diária, desde que não ultrapasse as 7 horas.
b) Diminuição do tempo de interrupção das actividades lectivas relativas ao Natal e à
Páscoa, e ainda no final do ano lectivo, até final de Julho.
3 – Este processo de reposição de aulas será verificado pelo Director de Curso, que
dará conhecimento aos Órgãos de Direcção da Escola.
Artigo 37.º
Visitas de Estudo e Actividades de Formação em Instituições ou Empresas no âmbito da FCT (AFIE)
A) Visitas de Estudo
1 – As visitas de estudo, complemento das actividades curriculares, terão de ser
aprovadas pelo Conselho de Turma; devem também constar do Plano Anual de
Actividades, salvo situações devidamente justificadas. As visitas de estudo seguem o
que está estipulado, quanto à sua organização, pelo Regulamento Interno da Escola.
2 – Estas actividades constituem estratégias pedagógicas e didácticas que, dado o seu
carácter prático podem contribuir para a preparação e sensibilização a conteúdos a
leccionar, ou para o aprofundamento e reforço de unidades curriculares já leccionadas.
3- Sempre que o conselho de turma ou a equipa pedagógica projecte a realização de
uma visita de estudo deve indicar o número de professores formadores responsáveis
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
pela coordenação do projecto, no mínimo de dois e máximo três, podendo agregar à
iniciativa outros professores formadores.
4- As horas efectivas destas actividades convertem-se em horas lectivas até ao
máximo de 4,5 horas por cada manhã / tarde, a distribuir pelos professores formadores
responsáveis pela coordenação do projecto.
5- Para os professores formadores responsáveis (ponto 4) e para aqueles que se
associam ao projecto (colaboradores que não se deslocam com os alunos na visita)
poderão ser convertidas em horas de formação as actividades desenvolvidas na
preparação e decorrentes da visita até ao máximo de 4,5 horas , a distribuir pelos
elementos envolvidos.
6 – Para o acompanhamento dos alunos, os professores com aulas no dia da
actividade têm prioridade.
7 – Dadas as características práticas deste Curso, a participação dos alunos formandos
nestas actividades é fundamental, pelo que deve ser promovida a sua participação.
8 – No caso de o aluno formando não poder comparecer à visita, deverá ser
encaminhado para a sala de estudo ou Biblioteca com a indicação de uma actividade
para realizar, durante o período em que estaria a ter aulas, e ser-lhe-á marcada falta
durante todo o período da visita.
9 - Se a Visita de Estudo se realizar num período sem actividades lectivas, os alunos
formandos que não compareceram à visita, terão obrigatoriamente de realizar um
trabalho de pesquisa e respectiva reflexão sobre a mesma.
B) Actividades de formação em Instituições ou Empresas no âmbito da FCT (AFIE)
1. As actividades formativas em instituições ou empresas no âmbito da FCT (AFIE) têm
como objectivos a) conhecer e contactar com instituições ou empresas prestadoras de
serviços na área das competências do curso profissional, b)receber formação pelos
técnicos ou especialistas da área do curso profissional, c) dinamizar, em grupo ou
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
individualmente, e sob supervisão dos professores formadores e dos responsáveis das
instituições ou empresas, actividades que demonstrem a aquisição e a capacidade de
concretização das competências constantes do perfil de competências do curso. As
AFIE realizam-se em instituições e empresas situadas no concelho de Condeixa ou nos
concelhos vizinhos.
1.1 As AFIE devem constar do plano de actividades do curso profissional; admite-se
contudo, dado existirem diversos factores que escapam ao controlo da Equipa
Pedagógica, a realização (ou a alteração) de uma AFIE em situações excepcionais,
desde que devidamente justificadas.
1.2 As AFIE devem ser autorizadas anualmente pelos Encarregados de Educação
aquando do acto de matrícula, competindo à Escola informá-los da realização de uma
actividade com a antecedência mínima de uma semana.
1.3 No caso de o aluno formando não comparecer à actividade deverá ser
encaminhado para a Sala de Estudo ou Biblioteca com a indicação de uma actividade
para realizar, durante o período em que estaria a ter aulas, a qual procurará, dentro do
possível, desenvolver objectivos análogos aos visados pela actividade, sendo-lhe
marcada falta durante todo o período da visita.
1.4 A AFIE terá sempre de ser planificada e ser objecto de avaliação após a sua
realização; em geral, adoptam-se os critérios definidos pelo RI da Escola no Anexo 12,
alínea C, excepto no que se refere ao pagamento da visita, que é regulado no ponto
seguinte.
1.5 As AFIE são, para todos os efeitos, consideradas actividades lectivas, pelo que o
aluno formando está sujeito às mesmas obrigações escolares a que está obrigado nas
aulas. Neste sentido, a deslocação para a actividade será garantida pela Escola e não
terá quaisquer custos para o aluno.
1.6 Sendo consideradas actividades lectivas, as AFIE serão objecto de avaliação
através de um relatório padronizado que terá três partes, uma a elaborar pelos
professores formadores que participam na actividade, uma a elaborar pelos alunos
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
formandos individualmente e uma a elaborar pelo responsável da instituição ou
empresa na qual decorreu a actividade. O documento de avaliação da visita será
entregue ao Director de Curso, que o arquivará em dossiê próprio.
1.6.1 As AFIE, no que se refere à sua contribuição para as horas de cada uma das
disciplinas que as integrem, são equivalentes ao que está estipulado para as Visitas de
Estudo, pelo que se aplica as AIE os pontos 3, 4, 5 e 6 do artigo 36º- A.
1.7 Dado que as AFIE implicam uma deslocação para fora da Escola e uma
permanência numa instituição ou empresa, aplicam-se a esta actividade as normas
definidas no anexo 12, alínea E do Regulamento Interno da Escola
1.8 No que se refere aos procedimentos a adoptar pelos professores formadores que
participem na AFIE devem cumprir o estipulado no anexo 12, alínea D do Regulamento
da Escola; o mesmo se aplica aos professores formadores que não participem na AFIE.
CAPÍTULO VI - Prova de Aptidão Profissional (PAP)
Artigo 38º
Disposições gerais
1 – A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto
consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa
actuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respectivo relatório final de
realização e apresentação crítica, demonstrativo de saberes e competências
profissionais, adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro profissional do
jovem.
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
2 – O projecto centra-se em temas e problemas perspectivados e desenvolvidos pelo
aluno em estreita ligação com os contextos de trabalho e realiza-se sob a orientação e
acompanhamento de um ou mais professores.
3 – Tendo em conta a natureza do projecto poderá o mesmo ser desenvolvido em
equipa, desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível
e avaliável a contribuição individual e específica de cada um dos membros da equipa.
4 – A concretização do projecto compreende três momentos: concepção do projecto,
desenvolvimento do projecto (devidamente faseado), execução do projecto, auto-
avaliação e elaboração do relatório final.
5 – O relatório final integra, nomeadamente: a fundamentação da escolha do projecto,
as realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto, a análise
crítica global da sua execução, os anexos, designadamente os registos de auto-
avaliação das diferentes fases do projecto e das avaliações intermédias do (s)
professor (es) orientador (es).
6 – Constituindo-se a PAP como um projecto técnico e prático, deve integrar saberes e
competências adquiridas ao longo da formação, pelo que o aluno só pode realizar esta
prova quando tiver obtido aproveitamento em todos os módulos das disciplinas que
integram a componente técnica.
7 – Os projectos realizados pelos alunos ficam arquivados na Escola, em dossiê
próprio.
Artigo 39.º
Organização
1 – A PAP tem a duração máxima de quarenta e cinco minutos e realiza-se de acordo
com calendário a definir pela Escola, após a realização do estágio.
2 – O aluno formando deve entregar os elementos a defender na PAP ao Professor
Orientador, 15 dias antes da sua realização.
3 – O Professor Orientador apresenta os elementos referidos no número anterior aos
restantes elementos do Júri, 8 dias antes da realização da prova.
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
4 – O aluno formando que, por razão justificada, não compareça à PAP deve
apresentar, no prazo de dois dias úteis a contar da data da realização da prova, a
respectiva justificação ao Órgão de Direcção da Escola.
5 – No caso de ser aceite a justificação, o Presidente do Júri (vide ponto anterior)
calendariza a data da realização da nova prova.
6 – A não justificação ou a não-aceitação da justificação, ou ainda a falta à nova prova,
determina sempre a impossibilidade de realizar a PAP nesse ano escolar.
7 – O aluno/formando que, tendo comparecido à PAP, não tendo sido considerado
aprovado pelo Júri poderá realizar nova prova, no mesmo ano escolar, em data a
definir pelo Director da Escola.
8 – A falta de aproveitamento na nova prova determina sempre a impossibilidade de
realizar a PAP nesse ano escolar.
Artigo 40.º
Competências e atribuições no processo de organização, planificação, realização e avaliação da PAP
1 – Ao Director de Curso compete:
a) Propor para aprovação do Conselho Pedagógico os critérios de avaliação da
PAP, depois de ouvidos os professores das disciplinas técnicas do curso e respectivos
Departamentos Curriculares.
b) Garantir que os critérios referidos na alínea anterior estão de acordo com os
princípios gerais e os critérios de avaliação adoptados pela Escola.
c) Assegurar, em articulação com o Órgão de Direcção da Escola, os
procedimentos necessários à realização da prova, nomeadamente a calendarização e
a constituição do júri de avaliação.
2 – Ao Professor Orientador e acompanhante (s) compete:
a) Orientar o aluno formando na escolha do produto a apresentar, na sua
realização e na redacção do respectivo relatório.
b) Informar os alunos/formandos sobre os critérios de avaliação.
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
c) Decidir se o produto e o relatório estão em condições de serem presentes ao
Júri.
d) Orientar o aluno formando na preparação da apresentação exigida pela PAP.
e) Lançar, na respectiva pauta, a classificação da PAP.
Artigo 41.º
Composição do Júri
1 - O Júri de avaliação da PAP é designado pela Direcção da Escola e tem a seguinte
composição:
a) O Director da Escola, que preside.
b) O Coordenador do Departamento no qual se integra o Curso.
c) O Director de Curso.
d) O Director de Turma.
e) O Professor Orientador do projecto.
f) Um representante das associações empresariais ou das Empresas de
sectores afins ao Curso.
g) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividades afins
ao Curso.
h) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional
ou dos sectores de actividade afins ao Curso.
2 – O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro
elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem
as alíneas de a) - d) e dois dos elementos a que se referem as alíneas f) e g) do
número anterior.
3 – Em caso de empate nas votações, o presidente do júri tem voto de qualidade.
4 – Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído por um elemento do
Órgão de Direcção da Escola.
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
CAPÍTULO VII - Formação em Contexto de Trabalho
Artigo 42.º
Âmbito e definição
1 - A Formação em Contexto de Trabalho (FCT) é um domínio de formação onde o
aluno irá aplicar, adquirir e desenvolver competências relevantes para o perfil de
desempenho à saída do Curso.
2 – A FCT realiza-se em posto de trabalho em Empresas ou noutras Organizações, sob
a forma de experiências de trabalho por períodos de duração variável ao longo da
formação, ou sob a forma de estágio em etapas intermédias ou na fase final do Curso.
Artigo 43.º
Acesso
No caso de o Estágio decorrer na fase final do Curso, os alunos formandos só
acederão ao Estágio quando tiverem capitalizado 90% dos módulos das disciplinas da
componente de formação técnica previstos para os três anos do Curso.
Artigo 43.º
Organização e desenvolvimento
1 - A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano, elaborado com
a participação das partes envolvidas e realiza-se sob a forma de experiências de
trabalho ao longo da formação, ou sob a forma de estágio, em etapas intermédias, ou
na fase final do Curso.
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
2 - A FCT formaliza-se com a celebração de um protocolo de formação entre a Escola,
a entidade de estágio e o aluno/formando.
3 - No caso de o aluno formando ser menor de idade, o protocolo será igualmente
subscrito pelo Encarregado de Educação.
4 - O protocolo de formação inclui o plano de FCT / Estágio, as responsabilidades das
partes envolvidas e as normas de funcionamento da FCT / Estágio.
5 - O protocolo celebrado obedecerá às disposições previstas na lei e no presente
Regulamento, sem prejuízo da sua diversificação, decorrente da especificidade do
Curso e das características próprias da entidade de acolhimento.
6 - Sempre que as actividades decorram fora da Escola, os alunos formandos estão
abrangidos por um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que
estiverem obrigados bem como das actividades a desenvolver.
7 - O protocolo não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a
conclusão da formação.
Artigo 45.º
Parcerias e Protocolos de Cooperação
1 - Para garantir o bom funcionamento do Curso é imprescindível o estabelecimento de
parcerias e protocolos de colaboração com entidades dos sectores empresarial,
económico, cultural e artístico.
2 - O âmbito e a duração das parcerias ou protocolos são definidos caso a caso e têm
em conta as áreas de actividade e objectivos a atingir pela FCT.
3 - O plano específico da FCT / Estágio desenvolve-se segundo um plano previamente
elaborado, que fará parte integrante do protocolo referido no presente Regulamento.
4 - O plano específico da FCT / Estágio é elaborado pelo Professor Orientador, pelo
Monitor e pelo Aluno/ Formando.
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
5 - O plano específico da FCT / Estágio identifica:
a) Os objectivos enunciados no presente Regulamento e os objectivos
específicos decorrentes da saída profissional visada e das características da entidade
de Estágio.
b) Os conteúdos a abordar.
c) A programação das actividades.
d) O período ou períodos em que o estágio se realiza, fixando o respectivo
calendário.
e) O horário a cumprir pelo aluno formando.
f) O local ou locais de realização.
g) As formas de acompanhamento e de avaliação.
6 - O plano da FCT / Estágio deverá ser homologado pelo órgão de gestão da escola
mediante parecer favorável do Director de Curso, antes do período de formação
efectiva na entidade de estágio.
Artigo 46.º
Responsabilidades da Escola no âmbito da FCT
São responsabilidades da Escola, asseguradas pelo Conselho de Curso:
a) Promover a realização da FCT / Estágio dos seus alunos formandos, nos termos
da Lei e do presente Regulamento.
b) Validar, tendo em conta o que de seguida se define, os critérios de distribuição
dos alunos formandos pelos lugares existentes nas diferentes entidades de
acolhimento. De um modo geral, os critérios de distribuição que devem ser
considerados são os seguintes: 1) classificação obtida pelo formando nas disciplinas do
curso (média aritmética simples), 2) classificação obtida pelo formando na área das
atitudes e comportamentos nas disciplinas do curso (média aritmética simples), 3)
entrevista do formando pelo Director de Curso.
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
c) Proceder à distribuição dos alunos de acordo com os critérios mencionados na
alínea anterior.
d) Assegurar a elaboração do protocolo de formação com a entidade de
acolhimento.
e) Assegurar a elaboração do plano de FCT / Estágio.
f) Assegurar o acompanhamento da execução do plano de FCT / Estágio.
g) Assegurar a avaliação do desempenho dos alunos estagiários, em colaboração
com a entidade de acolhimento.
h) Assegurar que o aluno formando se encontra a coberto de seguro em toda a
actividade de contexto real de trabalho.
i) Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e o formando, as
condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da formação.
Artigo 47.º
Responsabilidades do Director de Curso no âmbito da FCT
São responsabilidades específicas do Director de Curso:
a) Assegurar a articulação entre a Escola e as entidades de acolhimento,
identificando-as, fazendo a respectiva selecção, preparando protocolos ou contratos de
formação, procedendo à distribuição dos alunos formandos pelas várias entidades e
coordenando o seu acompanhamento, tendo em conta o estabelecido no artigo 46.º
b) Elaborar, em conjunto com o monitor e o aluno formando, o plano de FCT /
Estágio.
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
c) Acompanhar a execução do plano, nomeadamente através de deslocações
periódicas aos locais de realização do Estágio.
d) Avaliar, em conjunto, com o monitor o desempenho do aluno formando.
e) Acompanhar o aluno/formando na elaboração do relatório da FCT / Estágio.
f) Propor ao Conselho de Turma a classificação do aluno/formando na FCT /
Estágio.
Artigo 48.º
Responsabilidades da entidade que oferece o estágio para a FCT
São responsabilidades da entidade de estágio e acolhimento:
a) Designar um monitor;
b) Colaborar na elaboração do protocolo contrato de formação e do Plano da
FCT/Estágio;
c) Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do aluno
formando;
d) Atribuir ao aluno formando tarefas que permitam a execução do Plano de
Formação;
e) Controlar a assiduidade do aluno formando;
f) Assegurar, em conjunto com a Escola e o aluno formando, as condições
logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT.
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
Artigo 49.º
Responsabilidades do aluno formando no âmbito da FCT
São responsabilidades do aluno formando:
a) Colaborar na elaboração do protocolo e do plano da FCT.
b) Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação desta formação.
c) Cumprir, no quer lhe compete, o plano de formação.
d) Respeitar a organização do trabalho na entidade de acolhimento e utilizar
com zelo os bens, equipamentos e instalações.
e) Não utilizar, sem prévia autorização da entidade de acolhimento, a informação
a que tiver acesso durante o estágio.
f) Ser assíduo, pontual, e estabelecer boas relações de trabalho.
g) Justificar as faltas, perante o Director de Turma e o monitor, de acordo com
as normas.
h) Elaborar o relatório da Formação em Contexto real de Trabalho, no qual
conste:
· Identificação do aluno formando.
· Identificação da entidade de acolhimento.
· Período de Formação em Contexto de Trabalho.
· Funções desempenhadas.
· Actividades desenvolvidas.
· Relacionamento com o Monitor.
· Outras considerações relevantes.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
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Regulamento Interno dos Cursos Profissionais
Artigo 50.º
Reclamações e recursosAs reclamações ou recursos interpostos sobre matéria de avaliação interna dos alunos
são resolvidos, com as necessárias adaptações, de acordo com a regulamentação
congénere aplicável aos cursos do nível secundário de educação.
Artigo 51.º
Dúvidas e omissões As dúvidas ou omissões ao presente regulamento serão esclarecidas e tratadas
à luz da lei vigente.
Artigo 52.º
Revisão do Regulamento Interno dos Cursos ProfissionaisO presente Regulamento será revisto periodicamente sempre que se revele pertinente
para um correcto funcionamento dos Cursos Profissionais.
Artigo 53.º
Divulgação do regulamento1 - É dever da Escola divulgar o presente regulamento à comunidade envolvida neste
processo educativo, no momento em que os alunos/formandos iniciam o curso e
sempre que o regulamento seja objecto de revisão.
2 - O presente Regulamento deve estar disponível para consulta permanente no dossiê
Técnico-Pedagógico.
Artigo 54.º
Entrada em vigorO presente Regulamento deve entrar em vigor, após a sua aprovação e no dia seguinte
ao da sua divulgação.