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Professor: Rodrigo Sodero
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Facebook/FANPAGE: Rodrigo Sodero III e ProfessorRodrigo Sodero
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
Fundamentação: art. 109, da CF.
Regra básica de competência:
1. Causas que discutem prestações de natureza comum
e referentes ao BAPC (“LOAS”) = JUSTIÇA FEDERAL.
2. Causas que discutem prestações de natureza
acidentária (acidente do trabalho ou doenças
equiparadas; vide arts. 19 a 23, da Lei 8.213/91) =
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
Prestações comuns previdenciárias:
Estabelece o art. 109, inciso I, da CF, que compete aosjuízes federais processar e julgar as causas em que aUnião, entidade autárquica ou empresa pública federalforem interessadas na condição de autoras, rés,assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as deacidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral eà Justiça do Trabalho.
A competência em estudo é definida em razão dapessoa, cabendo, portanto, à Justiça Federal julgar oslitígios em que estes entes estejam presentes,observadas a exceções mencionadas na parte final dodispositivo.
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
Juizado Especial Federal – JEF (art. 98, da CF e Lei10.259/01): o valor da causa é critério de fixação dacompetência para julgamento das ações que tratam debenefícios de natureza comum.
Se no foro de domicílio do autor houver JEF instalado eo valor da causa for de até 60 salários mínimos, acompetência para julgamento da ação é do Juizado (art.3º, da Lei 10.259/01; competência absoluta).
Atenção: o JEF não é competente para julgamento demandado de segurança (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei10.259/01).
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
Atenção: diz a Súmula 689, do STF, que osegurado pode ajuizar ação contra a instituiçãoprevidenciária perante o juízo federal do seudomicílio ou nas varas da Capital do Estado-Membro.
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
Prestações comuns previdenciárias e acompetência federal delegada:
Estabelece o art. 109, § 3º, da CF, que poderão serprocessadas e julgadas na Justiça Estadual, noforo do domicílio dos beneficiários, as causas emque forem parte instituição de previdência social esegurado, sempre que a comarca não seja sede devara de juízo federal.
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
O beneficiário pode escolher pelo ajuizamento daação perante a Justiça Estadual ou na vara federalmais próxima de seu domicílio.
Condição para utilização da competência federaldelegada: inexistência de foro federal (JEF ouJustiça Federal comum) na comarca de domicíliodo autor.
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
Recurso contra a sentença de 1º grau noscasos de competência federal delegada: deveser direcionado ao TRF! (art. 109, § 4º, da CF)
Atenção: no caso de mandado de segurançanão é cabível a delegação de competência, jáque é privativo da Justiça Federal o julgamentoda ação mandamental contra ato de autoridadecoatora federal (art. 109, inciso VIII, da CF).
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
Ações acidentárias:
Estabelece a parte final do art. 109, inciso I, da CF, que
compete aos juízes estaduais processar e julgar as
causas referentes à benefícios previdenciários de
natureza acidentária (Súmula 15, do STJ e Súmula 501,
do STF).
Ação de revisão de benefício acidentário: a
competência é da Justiça Estadual (precedente: STJ,
AgRg no CC 117.486/RJ).
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
Ação que envolve pensão por morte de origem
acidentária: a competência é da Justiça Estadual
(precedentes: STJ, CC 132.034/SP e STF, AgrAI
722.821/SC).
Ação de acumulação de benefício comum com
benefício acidentário: competência da Justiça
Federal (precedente: STF, RE 461.005/SP).
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
Acidente de trabalho do contribuinte individual:
competência da Justiça Estadual (precedente: STJ,
CC 86.794/DF).
Dano moral previdenciário: independentemente da
natureza do benefício, a competência da Justiça
Federal (precedentes: STJ, CC 073.569/RJ e CC
045.735/RJ).
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
Competência para declaração da morte presumida:
quando requerida com o único objetivo de recebimento
da pensão por morte é de competência da Justiça
Federal, não se confundindo com a declaração de
ausência prevista nos arts. 22 a 29 do CC e 1.159 a
1.169, do CPC (precedente: STJ, CC 130.296/PI).
JEF: O JEF não seria competente, pois haveria a
necessidade de citação por edital do segurado ausente
(precedente: STJ, CC 93.523/RJ).
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
Ações referentes ao BAPC (art. 203, inciso V, da CF; Lei
8.742/93 - “LOAS”):
O art. 29, parágrafo único, da Lei 8.742/93, estabelece
que o INSS será responsável pela execução e
manutenção do benefício assistencial, razão pela qual,
na forma do art. 109, inciso I, da CF, compete aos juízes
federais processar e julgar as causas referentes a esta
prestação.
Atenção: a competência federal delegada é possível
neste caso!
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
Havendo conflito de competência entre juízesfederais e estaduais caberá ao STJ dirimir acontrovérsia.
Quando o conflito se der entre juiz federal e juizestadual investido na competência federal, é doTRF a competência para dirimi-lo (Súmula 3, doSTJ).
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
Se o conflito ocorrer entre juiz federal de vara
comum e juiz federal de vara do JEF, a
competência para decidi-lo também será do TRF
(Súmula 428, do STJ).
Já no que condiz ao conflito entre JEF´s caberá à
Turma Recursal do Estado o julgamento.
ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
POSSIBILIDADES MAIS COMUNS
Segundo o art. 319, inciso I, do CPC, a petição inicial
indicará o juízo a que é dirigida.
Possibilidade 01: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
FEDERAL DA __ VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ___ - ___
Possibilidade 02: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
FEDERAL DA __ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
DE ___ - ___
Possibilidade 03: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DE DIREITO DA VARA ___ CÍVEL DA COMARCA DE ___ -
___
PEC 6/2019
Proposta de Reforma da Previdência
(...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de
competência da Justiça Federal, em que forem
parte instituição de previdência social e segurado,
possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual, quando a comarca do domicílio do
segurado não for sede de vara federal.
* A competência federal delegada somente será
possível, se aprovada a alteração, se a Lei
autorizar.
INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
A comprovação do indeferimento administrativo comocondição da ação previdenciária (interesse de agir) étema de debate frequente no Poder Judiciário.
Condições da ação: art. 17, do CPC (interesse de agir elegitimidade de parte).
Interesse de agir: necessidade + adequação =necessidade concreta da atividade jurisdicional eadequação de provimento e procedimento desejados.
Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional:art. 5º, inciso XXXV, da CF.
INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Sem a comprovação do indeferimentoadministrativo ou da omissão de resposta no prazolegal (art. 49, da Lei 9.784/99; 30 dias + 30 dias;desde haja justificativa para esta prorrogação), nãoexistiria interesse de agir do requerente na açãojudicial.
Consequência: extinção da ação sem apreciaçãode mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Ações de concessão:
O STF, na decisão proferida RE 631.240/MG (Tema 350),
recurso com repercussão geral reconhecida, entendeu
pela necessidade do prévio ingresso na via
administrativa - com indeferimento ou omissão de
resposta no prazo legal (art. 41-A, § 3º, da Lei 8.213/91
VS art. 49, da Lei 9.784/99) - para a caracterização do
interesse de agir nas ações previdenciárias de
concessão de benefício.
STJ: REsp repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660; no
mesmo sentido do entendimento do STF).
INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Atenção: no caso de lide presumida, orequerimento administrativo deve ser dispensado(STJ, AgRg no REsp 1.331.251/PR).
Exemplos de lide presumida: concessão daaposentadoria especial com reconhecimento daespecialidade de tempo de serviço de posterior aedição da Lei 9.032/95 para o contribuinteindividual não cooperado (art. 259, inciso I, da ININSS/PRES 77/2015); concessão do complementoacompanhante para aposentados em outrasmodalidades, diferentes da aposentadoria porinvalidez (Tema 982 - REsp 1.720.805/RJ; REsp1.648.305/RS).
INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Atenção para o Enunciado 79, do FONAJEF:
“A comprovação de denúncia da negativa deprotocolo de pedido de concessão de benefício,feita perante a ouvidoria da Previdência Social,supre a exigência de comprovação de préviorequerimento administrativo nas ações debenefícios da seguridade social”.
INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Demora para o ajuizamento da ação judicial: nãoé razoável exigir do segurado que o indeferimentoadministrativo formalizado pelo Poder Públicoseja recente. Uma vez indeferido o pedidoadministrativo, abre-se espaço para a revisãojudicial de tal ato administrativo. (TNU, PEDILEF05041086220094058200)
INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Ações de revisão de impugnação de ato de concessãoou de impugnação de ato de reajustamento: háevidente interesse de agir, pois só é cabível quando oINSS comete algum equívoco no cálculo da RMI ou noreajustamento da prestação previdenciária.
Exceção: quando o pedido de revisão estiverfundamentado em fato desconhecido pelo INSS, ouseja, não apresentado à época do pedido deconcessão, é necessário o prévio requerimentoadministrativo (ressalva do STF quando do julgamentodo RE 631.240/MG – Tema 350).
INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Ações de restabelecimento: há evidente interesse deagir da parte autora, pois o INSS pratica atoadministrativo invasivo à esfera patrimonial e jurídicado mesmo, ou seja, deixa de pagar ilegalmente obenefício que lhe é devido.
Importante: segundo a TNU o pedido de prorrogaçãodo auxílio-doença não é necessário para aconfiguração do interesse de agir nas ações derestabelecimento deste benefício (PEDILEF 5006414-91.2012.4.04.7005, julgado em 19.08.2015).
Ações de manutenção: está presente o interesse deagir, pois há perigo iminente de cessação,cancelamento, suspensão ou diminuição do valor dobenefício.
INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Interesse processual superveniente: acontestação do INSS demonstrandocontrariedade ao mérito da demanda, não apenasalegando a necessidade de prévio requerimentoadministrativo, faz surgir o interesse processual.(precedente: STJ, REsp 129.639/RS).
Data de início do pagamento das parcelas
atrasadas quando da comprovação extemporânea
do direito
Posicionamento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃODE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OSREQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA PROVIDO. O art. 57, § 2º, da Lei8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmotratamento dado para a fixação do termo inicial daaposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada dorequerimento administrativo para todos os segurados,exceto o empregado.
Data de início do pagamento das parcelas
atrasadas quando da comprovação extemporânea
do direito
2. A comprovação extemporânea da situaçãojurídica consolidada em momento anterior nãotem o condão de afastar o direito adquirido dosegurado, impondo-se o reconhecimento dodireito ao benefício previdenciário nomomento do requerimento administrativo,quando preenchidos os requisitos para aconcessão da aposentadoria.
Data de início do pagamento das parcelas
atrasadas quando da comprovação extemporânea
do direito
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, adespeito de reconhecer que o segurado já haviaimplementado os requisitos para a concessão deaposentadoria especial na data do requerimentoadministrativo, determinou a data inicial do benefício emmomento posterior, quando foram apresentados em juízoos documentos comprobatórios do tempo laborado emcondições especiais. 4. Incidente de uniformizaçãoprovido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe16/09/2015) (grifo nosso)
Data de início do pagamento das parcelas
atrasadas quando da comprovação extemporânea
do direito
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORTEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DELABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSALINICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DOBENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DEINCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DEPREQUESTIONAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsiaem saber o marco inicial para o pagamento dasdiferenças decorrentes da revisão do benefício deaposentadoria por tempo de contribuição com oacréscimo resultante do reconhecimento do tempo deserviço rural nos termos em que fora comprovado emjuízo.
Data de início do pagamento das parcelas
atrasadas quando da comprovação extemporânea
do direito
A questão, no ponto, prescinde do exame de provas,porquanto verificar a correta interpretação da normainfraconstitucional aplicável ao caso envolve apenasmatéria de direito. Assim, não subsiste a alegação deque o recurso especial não deveria ter sido conhecidoem razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 2.Não prospera a alegação de falta deprequestionamento, porquanto, para a configuraçãodo questionamento prévio, não é necessário que hajamenção expressa do dispositivo infraconstitucionaltido por violado, bastando que no acórdão recorrido aquestão tenha sido discutida e decididafundamentadamente.
Data de início do pagamento das parcelas
atrasadas quando da comprovação extemporânea
do direito
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem osegurado direito à revisão de seu benefício deaposentadoria por tempo de contribuição, desde orequerimento administrativo, pouco importando se,naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente,ou mesmo se continha, ou não, pedido dereconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto,é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado aoseu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior dotempo de serviço, nos termos em que fora comprovadoposteriormente em juízo. 4. Agravo regimental a que senega provimento. (AgRg no REsp 1128983/SC, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012) (grifo nosso)
Data de início do pagamento das parcelas
atrasadas quando da comprovação extemporânea
do direito
Argumentos:
Afigura-se extremamente injusto que o beneficiárioreceba os valores decorrentes do pedido a partir dadata da citação do INSS, pelo simples fato de nãoconseguido comprovar o seu direito quando dorequerimento administrativo.
A comprovação extemporânea da situação jurídicaconsolidada em momento anterior, não tem o condãode afastar o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, daCF e art. 6º da LINDB).
Data de início do pagamento das parcelas
atrasadas quando da comprovação extemporânea
do direito
O entendimento restritivo proporciona o enriquecimentoilícito do INSS, pois, este entendimento é um incentivopara que a Autarquia Previdenciária aja de maneira adificultar a comprovação do fato que lhe impõe o deverde pagar, possibilitando-se a violação do princípio deque ninguém pode valer-se da própria torpeza.
Não há qualquer norma jurídica que condicione osefeitos de um direito adquirido ao momento de suacomprovação, não existindo base hermenêutica quepermita a construção de um mecanismo deacertamento de relação jurídica que tenha por dadofundamental o momento em que o magistrado tem porcomprovado determinado fato.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 319, do CPC. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do
réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade
dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de
conciliação ou de mediação.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Atenção para o inciso II, que expressa que deve ser indicada a
existência de união estável, o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, o endereço eletrônico do autor e do réu. Caso não
disponha das informações, poderá o autor, na petição inicial,
requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
Em seu inciso VII diz que deve constar a opção do autor pela
realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação
(Mediação e conciliação nas ações previdenciárias?
Necessidade de acordo prévio/autorização de Brasília. Somente
matéria de fato depois da prova. Portarias PGF 109/2007,
915/2009, 06/2011).
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Sugestão:
DA INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Como se sabe, o INSS não propõe solução consensual do
conflito de forma antecipada. Assim sendo, em face do
princípio da indisponibilidade do interesse público, o
Requerente, tendo em vista que o Requerido trata-se de pessoa
jurídica de direito público (Autarquia Federal), manifesta-se
pela impossibilidade de realização de audiência de conciliação
ou de mediação, atendendo ao disposto no art. 319, inciso VII,
do CPC.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 320, do CPC: a petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação.
Atenção: a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o
processo implica na carência de pressupostos de constituição
válidos do processo (art. 320, do CPC), que deverá ser extinto sem
julgamento de mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze
nova ação, nos termos do art. 486, do CPC, caso obtenha prova
material hábil a demonstrar o exercício do labor rural para
concessão da aposentadoria pleiteada. (REsp repetitivo
1.352.721/SP).
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 321, do CPC: diz que o juiz deverá conceder 15 dias
para que as irregularidades sejam sanadas, sendo
emendada ou completada, a petição inicial sob pena de
indeferimento da inicial.
Art. 287, do CPC: a petição inicial deve vir acompanhada de
procuração, que conterá os endereços do advogado,
eletrônico e não eletrônico.
RITO NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Rito Sumário (art. 275 e seguintes, do CPC de
1973): ações acidentárias (art. 129, inciso II, da Lei
8.213/91).
Atenção: no CPC de 2015 não há Rito Sumário!
Rito do JEF (Lei 10.259/01): valor da causa de até
60 salários mínimos.
A PETIÇÃO INICIAL - ANTES DO MÉRITO
Prioridade de Tramitação: art. 1.048, inciso I, do CPC:
“Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal,
os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou
interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos ou portadora de doença grave, assim compreendida
qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988”.
Art. 9º, inciso VII, da Lei 13.146/15: A pessoa com deficiência
tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a
finalidade de: (...) VII - tramitação processual e procedimentos
judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em
todos os atos e diligências.
A PETIÇÃO INICIAL - ANTES DO MÉRITO
Justiça gratuita: Lei 1.060/50 e art. 129, parágrafo
único da Lei 8.213/91. Atenção para o JEF!!! No
CPC: art. 99 e seguintes!
Autenticação dos documentos: art. 425, inciso IV,
do CPC.
Competência: art. 109, da CF.
Prévio requerimento administrativo: RE
631.240/MG, dentre outras questões.
A PETIÇÃO INICIAL - ANTES DO MÉRITO
Publicações: pode ser requerido que sejam feitas
em nome de determinado advogado, sob pena de
nulidade, na forma do art. 272, § 2º, do CPC.
Art. 272, § 2º, do CPC: sob pena de nulidade, é
indispensável que da publicação constem os
nomes das partes e de seus advogados, com o
respectivo número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da
sociedade de advogados.
A PETIÇÃO INICIAL - MÉRITO
Dos fatos e do direito (causa de pedir remota e
próxima):
Fatos: devem ser narrados os fatos que tem
repercussão jurídica de forma clara, objetiva
(mais sucinta possível) e agradável.
Direito: todos os fundamentos jurídicos devem
ser expostos realizando-se uma conexão entre
os fatos e o direito, citando-se moderadamente
a doutrina e a jurisprudência.
Tutela antecipada (art. 300 e ss., do CPC):
1. Probabilidade do direito.
2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
TUTELA ANTECIPADA EM MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA
Devolução dos valores em caso de revogação:
STJ: Tema 692 - REsp 1.401.560/MT (ruim) e Embargos de
Divergência em REsp 1.086.154/RS (dupla conformidade).
STJ: Questão de Ordem no Tema 692. REsp repetitivo
1.734.627/SP e outros (representativos da controvérsia).
Supensão das ações em todo o Brasil.
STF: ARE 734.199/DF e AI 829.661/MS - não há que se
falar devolução.
TRF3: Processo ACP 0005906-07.2012.4.03.6183 –
posicionamento do STJ não se aplica no caso de BPC.
TUTELA ANTECIPADA EM MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA
O PEDIDO NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O advogado deve ter especial atenção com o pedido
nas ações previdenciárias.
Quando da formulação do pedido deve se lembrar da
“classificação das ações previdenciárias”, da fixação
da DIB (nas ações de concessão) e do pleito de
pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Roteiro: justiça gratuita, prioridade de tramitação,
tutela antecipada/multa e desobediência, citação,
“pedido”, juros e correção, honorários de
sucumbência.
O PEDIDO NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Espécies de pedido:
1. Alternativo (art. 325 e 326, parágrafo único, do CPC).
Exemplo: Concessão da aposentadoria por idade ou por
tempo de contribuição (ambas, eventualmente com o
mesmo valor).
2. Subsidiário (art. 326, caput, do CPC). Exemplo: Concessão
da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, da
aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Cumulativo (art. 327, do CPC). Exemplo: Restabelecimento
do auxílio-doença e dano moral.
FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
POR INCAPACIDADE
Benefícios previdenciários por incapacidade e seus
fatos geradores: aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença e auxílio-acidente.
Benefício Assistencial de Prestação Continuada e seu
fato gerador.
O que pleitear nas “ações previdenciárias” que tratam
da incapacidade ou deficiência (as vezes coincidente
com a incapacidade): Aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-acidente ou “BAPC”?
FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
POR INCAPACIDADE
Art. 492, do CPC e o julgamento extra petita ou ultra
petita:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza
diversa da pedida, bem como condenar a parte em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe
foi demandado.
FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
POR INCAPACIDADE
Saída técnica para o reconhecimento do benefício por
incapacidade diverso do que foi pedido:
Art. 493, do CPC. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo
único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá
as partes sobre ele antes de decidir.
FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
POR INCAPACIDADE
As alegações são:
a perícia concluiu por fato gerador diverso daquele que
ensejou o pedido, o que acarreta a aplicação do art.
493, do CPC - e que cuidando-se de matéria
previdenciária, o pleito inicial deve ser analisado com
certa flexibilidade.
FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
POR INCAPACIDADE
Jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA
PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A
sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso
especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não
obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 868.911/SP,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008)
FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
POR INCAPACIDADE
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuidando-se de matéria
previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser
analisado com certa flexibilidade. In casu, postulada na inicial a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento
dos requisitos e concede ao autor o benefício assistencial de
prestação continuada. 2. Os juros moratórios, em se tratando de
benefício previdenciário, devem ser fixados à razão de 1% (um por
cento) ao mês em face de sua natureza alimentar, a partir da
citação, conforme o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87. 3.
Recurso especial provido. (REsp 847.587/SP, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
07/10/2008, DJe 01/12/2008)
FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:
OUTROS CASOS INTERESSANTES
Jurisprudência do STJ:
Caso 01: pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e
concessão de aposentadoria por idade mais vantajosa. “O
Direito Previdenciário não deverá ser interpretado como uma
relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos
termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao
carecido, ao excluído. Este deve, também, ser um dos nortes
da jurisdição previdenciária”. (AgRg no REsp 1.320.249/RJ).
Caso 02: pedido de restabelecimento da aposentadoria por
idade rural e concessão de aposentadoria por idade híbrida,
na forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91(AgRg no REsp
1.367.825/RS).
APOSENTADO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL
Imaginem o caso: O segurado ajuíza ação
previdenciária visando a concessão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição.
Antes que o processo termine, o segurado
preenche os requisitos necessários para a
concessão do benefício. Requer a
aposentadoria administrativamente e PIMBA:
aposenta-se.
Posteriormente a ação é julgada procedente.
APOSENTADO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL
Problema: o benefício concedido judicialmente
é inferior ao que o segurado está recebendo. O
juiz, na fase de execução, determina que o
segurado opte por um dos benefícios, sendo
certo que, caso escolha a prestação concedida
administrativamente não receberá os atrasados
do benefício garantido pela decisão judicial
transitada em julgado. Por outro lado, se
escolher o benefício concedido judicialmente a
renda mensal da aposentadoria será inferior.
APOSENTADO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL
E agora!?
1. Vejam que o Poder Judiciário reconheceu a
ILEGALIDADE, praticada pelo INSS e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria ao segurado.
2. Entendemos que somente assegurando a percepção dos
atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente
(período correspondente à DIB deste benefício até a DIB da
aposentadoria concedida administrativamente – mais
vantajosa) é que se prestigiará a aplicação correta do Direito
ao caso concreto e se justificará a movimentação do Poder
Judiciário, já que o INSS indeferiu indevidamente o pedido
de aposentadoria realizado pelo segurado.
APOSENTADO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL
3. Há de ressaltar também que o segurado
forçosamente trabalhou por um período adicional até
que fosse reconhecido o seu direito à aposentadoria
administrativamente!
4. E mais: esperou o término da ação para o
recebimento dos valores devidos pelo INSS,
certamente por alguns anos!
5. Seria justo não receber nenhum valor em
decorrência do direito não reconhecido oportunamente
pelo INSS?
APOSENTADO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL
6. É claro que não. Entendimento contrário
premiaria o INSS, que se beneficiaria do ilegal
ato administrativo de indeferimento da
aposentadoria do segurado.
7. Restaria configurada também a negativa de
vigência aos princípios que norteiam a
administração pública, especialmente, aos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade e da eficiência (art. 37 da CF).
APOSENTADO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL
8. O direito adquirido do segurado (art. 6º, § 2º, da
LINDB) seria violado!
9. Segundo o STJ, o segurado pode optar por
receber o valor dos atrasados do benefício
concedido judicialmente e também optar pela
manutenção do mais vantajoso. O TRF3 possui
precedente neste mesmo sentido.
STJ: REsp 1.668.902/PR e REsp 1.667.360/SC.
TRF3: AI 5004982-54.2017.4.03.0000.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Comprovação da dependência econômica:
Alguns dependentes de 1ª classe e os dependentes de
2ª e 3ª classe, na forma dos arts. 16 e 76, da Lei
8.213/91, devem comprovar a dependência econômica
para fins de recebimento de pensão por morte e auxílio-
reclusão.
Na esfera administrativa há a necessidade de
apresentação de 03 documentos, na forma do art. 22, §
3º, do Decreto 3.048/99 e do art. 135, da IN INSS/PRES
77/2015.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
No entanto, não existe norma jurídica LEGAL a
condicionar a comprovação da dependência econômica
à apresentação de 03 documentos.
Segundo o art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, alterado pela
MP 871/19, para a comprovação da dependência
econômica, deve ser apresentado início de prova
material, sendo inadmitida a prova exclusivamente
testemunhal.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Comprovação da união estável:
A companheira ou companheiro devem comprovar a
dependência econômica (pensão por morte/auxílio-
reclusão) para com o segurado(a) falecido(a).
Na esfera administrativa, do mesmo modo que ocorre
com a “dependência econômica”, há a necessidade de
apresentação de 03 documentos, na forma do art. 22, §
3º, do Decreto 3.048/99 e do art. 135, da IN INSS/PRES
77/2015.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Entretanto, não existe norma jurídica LEGAL a condicionar a
comprovação de união estável à apresentação de 03
documentos.
Segundo o art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, alterado pela MP
871/19, para a comprovação da união estável para fins
previdenciários, deve ser apresentado início de prova
material, sendo inadmitida a prova exclusivamente
testemunhal.
Atenção: Caso haja ao menos um documento é possível o
processamento de J.A. para a comprovação da dependência
econômica e da união estável, na forma do art. 135, § 2º, da
IN INSS/PRES 77/2015!!!
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Comprovação do tempo trabalhado em atividade
especial:
A aposentadoria especial é um benefício que visa
proteger o segurado que trabalha sujeito a condições
prejudiciais à sua saúde ou integridade física,
proporcionando-lhe a retirada da atividade nociva antes
que efetivamente sofra os efeitos da mencionada
exposição.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
São pressupostos de concessão da aposentadoria
especial:
1. 15, 20 ou 25 anos trabalhados em atividade nociva à
saúde e/ou integridade física (especificidades serão
abordadas oportunamente).
2. Carência de 180 contribuições ou tabela do art. 142, da
LB.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Com relação à caracterização da atividade como especial
devemos observar o princípio do tempus regit actum (art.
70, § 1º, do Decreto 3.048/99), tendo em vista o direito
adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF e art. 6º, da LINDB)
Ou seja, para se averiguar se a atividade deve ser
considerada ou não especial deve-se observar a
legislação vigente à época da prestação do serviço.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
As normas mais importantes para a caracterização da
atividade como especial são:
1. Lei 3.807/60 e Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo a que se
refere o seu art. 2º) e 83.080/79 (Anexos I e II),
2. Artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91;
3. Lei 9.032/95 e Decreto 2.172/97 (Anexo IV), e
4. Decreto 3.048/99 (Anexo IV).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 traziam em seus quadros
anexos róis de atividades profissionais de agentes agressivos
à saúde e/ou integridade física que davam ao segurado que se
enquadrasse em uma dessas profissões ou que se expunha à
algum dos agentes, o direito ao cômputo do tempo trabalhado,
como especial.
O entendimento jurisprudencial é pacificado, no sentido de que
os decretos acima referidos podem ser simultaneamente
invocados.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Assim, as atividades exercidas durante a vigência dos referidos
decretos podem ser consideradas como especiais pela
ATIVIDADE PROFISSIONAL (prova: art. 270, IN INSS/PRES
77/2015) ou pela EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
(formulários*: AGENTES INSALUBRES, PENOSOS OU
PERIGOSOS).
Segundo a Súmula 198, do extinto TFR, e remansosa
jurisprudência, o rol de profissões e de agentes nocivos dos
referidos decretos não são exaustivos ou taxativos, mas, sim,
meramente exemplificativos ou elucidativos.
Vide o art. 277, § 3º, da IN INSS/PRES 77/2015 quanto ao Anexo
IV do RPS: EXEMPLIFICATIVO.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Neste sentido, vejamos:
Súmula 70, da TNU: A atividade de tratorista pode ser
equiparada à de motorista de caminhão para fins de
reconhecimento de atividade especial mediante
enquadramento por categoria profissional.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.104.780 e AgRg no
REsp 1.168.455.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Outro ponto importante é aquele que diz respeito à data
limite de vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e,
por conseguinte, da caracterização da atividade como
especial de acordo com a atividade profissional
(presunção jures et de jure de especialidade).
Possível até a edição da Lei 9.032/95!!!
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
FORMULÁRIOS:
IS SSS-501.19/71: Anexo I, da Seção I, do BS/DS 38, de
26.02.1971.
ISS-132: Anexo IV, da parte II, do BS/DG 231, de
06.12.1977.
SB-40: OS/SB 52.5, de 13.08.1979.
DISES BE 5235: Resolução INSS/PR 58, de 16.09.1991.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
DSS-8030: OS/INSS/DSS 518, de 13.10.1995.
DIRBEN 8030: IN 39, de 26.10.2000.
PPP: IN/INSS/DC 99, de 05.12.2003 (a partir de
01.01.2004 – informações falsas: falsidade ideológica
(art. 297, do CP) e multa (art. 68, § 6º c/c art. 283, do
RPS).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
AGENTES: Químicos, físicos, biológicos, psicológicos,
ergonômicos, perigosos (Processo 0008265-
54.2008.4.04.7051, TNU e REsp repetitivo 1.306.113/SC, STJ)
ou associação desses agentes.
Hoje, o Anexo IV, do Decreto 3.048/99, é quem traz a
quantidade de anos de exposição necessários para a
concessão da aposentadoria especial (vide art. 252, da IN
INSS/PRES 77/2015). Vejamos:
15 anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de
produção, com exposição à associação de agentes físicos,
químicos ou biológicos. (4.0.2, do Anexo IV, ao Decreto
3.048/99).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
20 anos: asbestos; trabalhos em mineração subterrânea,
afastados das frentes de produção, com exposição à
associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
(itens 1.0.2 e 4.0.1, do Anexo IV, ao Decreto 3.048/99).
25 anos: demais casos.
A Lei 9.732, de 11.12.1998 (advinda da conversão da MP
1.729/98, publicada em 03.12.1998), trouxe a questão da
qualidade e da quantidade para definir se o agente presente
no ambiente laboral é ou não nocivo, quando autorizou que
a legislação trabalhista fosse parâmetro para o
enquadramento das atividades especiais (art. 58, § 1º, da Lei
8.213/91).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Agente qualitativo: nocividade presumida; constantes
nos Anexos 6, 13, 13-A e 14, da NR 15 e no Anexo IV, do
Decreto 3.048/99, para agentes iodo e níquel.
São agentes qualitativos: Ar comprimido e pressão
atmosférica anormal (6), agentes químicos (13),
benzeno (13-A) e agentes biológicos(14).
Observação: art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES
77/2015.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Agente quantitativo: considerado pela ultrapassagem
dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos
Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12, da NR 15.
São agentes quantitativos: Ruído (1), ruído de impacto
(2), calor (3), radiações ionizantes (5), vibrações (8),
agentes químicos quantitativos (11), poeiras
minerais(12).
Observação: art. 278, § 1º, inciso II, da IN INSS/PRES
77/2015.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
A Responsável pela análise: Nos termos do art. 297, da IN
INSS/PRES 77/2015, o Perito Médico Previdenciário - PMP
realizar análise técnica dos períodos de atividade exercida em
condições especiais com exposição a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, quando requisitado
tanto em processos administrativos, quanto em processos
judiciais, avaliando as informações: a) dos formulários de
reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais, conforme o caso, observando o disposto no art. 260,
da IN 77/2015, confrontando as informações com os
documentos contemporâneos apresentados; e b) do LTCAT ou
documentos substitutivos informados no art. 261, da IN
77/2015, confrontando com os documentos apresentados,
observando o art. 262, da mesma IN.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
É atribuição do PMP solicitar esclarecimentos, remetendo às
solicitações ao servidor administrativo para os devidos
encaminhamentos, caso identifique inconsistência,
divergência ou falta de informações indispensáveis ao
reconhecimento do direito de enquadramento de período de
atividade exercido em condições especiais e emitir parecer
técnico através do preenchimento do formulário
denominado Análise e Decisão Técnica de Atividade
Especial - Anexo LII, da IN 77/2015, de forma clara, objetiva e
legível, com a fundamentação que justifique a decisão e
realizar o enquadramento no sistema do(s) período(s) de
atividade exercido em condições especiais por exposição à
agente nocivo.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Na forma do art. 298, da IN INSS/PRES 77/2015, o PMP
poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as
demonstrações ambientais (Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA; Programa de Gerenciamento de
Riscos - PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e outros
documentos pertinentes à empresa responsável pelas
informações, bem como inspecionar o ambiente de
trabalho.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
CONCEITO DE PERMANÊNCIA:
Em regra, trabalho permanente é aquele em que o
segurado, no exercício de suas funções, esteve
efetivamente exposto a agentes nocivos.
Exigência trazida pela Lei 9.032/95 (§ 3º, do art. 57, da
LB).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
O Decreto 4.882/03, alterou alguns dispositivos do
Decreto 3.048/99, evidenciando uma nova realidade
quanto à concessão do benefício.
A principal alteração diz respeito à não haver mais a
necessidade de exercício da atividade laboral de forma
“habitual e contínua” com agentes nocivos para se ter
direito ao benefício, mas sim, de atividade
PERMANENTE.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
De acordo com a nova redação dada ao art. 65, do Decreto
3.048/99, considera-se trabalho permanente aquele que é
exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Com isto, o Decreto 3.048/99 permite uma flexibilização
da necessidade de cumprimento de jornada integral
para fins de obtenção do benefício.
Precedente: TNU, Processo 244-06.2010.4.04.7250/SC e
TRF4, Processo 96.04.54988-0/SC.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Neste sentido, também vejamos:
Súmula 49, da TNU: Para reconhecimento de condição especial
de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos
à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
Precedente do STJ: REsp 658016/SC, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ
21/11/2005.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
No que diz respeito aos períodos de gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, que sucedem
período de exercício de atividade especial, o parágrafo
único, do art. 65, do Decreto 3.048/99, diz que o período
de afastamento deve ser computado como especial,
desde que o benefício tenha natureza acidentária.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
No mesmo sentido dispõe o art. 291, da IN INSS/PRES
77/2015: São considerados períodos de trabalho sob
condições especiais, para fins desta Subseção, os períodos
de descanso determinados pela legislação trabalhista,
inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de
benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
acidentários, bem como os de recebimento de salário-
maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
O parágrafo único do referido artigo determina que: Os
períodos de afastamento decorrentes de gozo de
benefício por incapacidade de espécie não acidentária
não serão considerados como sendo de trabalho sob
condições especiais.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Entendemos que o afastamento deve ser computado
como especial desde que o benefício por incapacidade
suceda interregno no qual houve exercício de atividade
especial, independentemente da espécie do benefício.
(O Decreto afronta o art. 84, inciso IV, da CF e o art. 29,
§ 5º, da Lei 8.213/91)
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
TNU dos JEF`s: nos autos do Processo nº 5012755-
25.2015.4.04.7201 a TNU determinou a suspensão de
todos os processos que tramitam pelo JEF sobre o tema.
STJ: considerou o tema como repetitivo no Recurso
Especial 1.759.098 (Tema 998).
TRF4: IRDR no Processo 5017896-60.2016.4.04.0000,
julgado favoravelmente aos segurados.
Aposentadoria Especial: Permanência
Alguns outros precedentes:
Apelação 5000354-68.2011.404.7107/RS, julgada pelo
TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-
ACIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O pedido da
parte autora se funda na conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente
para a contagem deste como período especial e a conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. 2. O
período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser
considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor
especial. 3. O segurado que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença
tem direito a computá-lo como tempo de serviço especial, fazendo jus à sua
conversão para comum, uma vez que existe expressa autorização legislativa
contida no artigo 63 do Decreto nº 2.172/97, no sentido de se tomar como
especial o interregno em gozo de auxílio-doença, quando esse se situar
entre dois lapsos temporais assim qualificados, o que é o caso dos autos.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
4. Ainda que não reconhecido a conversão do período de auxílio-doença em
auxílio-acidente, considerando que não há documentos suficientes a
demonstrar que o afastamento do autor se deu exclusivamente ao fato do
acidente ocorrido, deve o INSS averbar como atividade especial o período
de 16/04/2005 a 12/12/2005, período em que o autor estava em auxílio-
doença, tendo em vista que o trabalho por ele exercido antes e após o
referido auxílio fora reconhecido como período especial na empresa
"ferrobran", de 29/08/1981 a 30/08/2006. 5. Computado o período de
16/04/2005 a 12/12/2005 como atividade especial, acrescido aos demais
períodos reconhecidos e já averbado pelo INSS, até a data do requerimento
administrativo (20/11/2008) perfaz-se um total de 25 anos e dois dias de
trabalho exercido em atividade especial, suficientes para o deferimento da
aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
6. O segurado à revisão de benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de serviço para sua conversão em aposentadoria especial,
vez que preenchidos os requisitos para seu deferimento, bem como ser
mais vantajosa à parte autora, conforme requerido na inicial. 7.
Observar a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o
quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da
dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à
parte autora na esfera administrativa. 8. Apelação da parte autora
parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1790532 - 0038287-66.2012.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2017)
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade
especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade
a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela,
ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.
53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após
05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de
Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o
artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III- No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve
exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o
reconhecimento da especialidade pleiteada.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que
tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade
especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial
risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento
especial. IV - A percepção de benefício de auxílio-doença não elide o
direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que o
autor exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
V - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com
a Súmula 111 do STJ.
Aposentadoria Especial: Permanência
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria
especial. VII - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região,
DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169181 - 0001012-
51.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/10/2016)
Aposentadoria Especial: Permanência
Dica Prática: Sempre que formos realizar a contagem do
tempo especial devemos requerer o CNIS do segurado e
eventual(ais) carta(s) de concessão de auxílio(s)-
doença(s) e aposentadoria por invalidez.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Permanência implícita no PPP: O PPP trata-se de um
histórico laboral do trabalhador, indicando o setor, a função,
o cargo, a CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), bem
como indicando de forma pormenorizada as atividades
exercidas, não restando dúvida, portanto, de que, se o
trabalhador não exerceu outra função e/ou atividade em
outro setor, e se naquele setor indicado no PPP esteve
exposto a agentes nocivos, o critério da permanência
encontra-se implícito neste documento.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Utilização de EPI de modo contínuo: O PPP traz a
informação de que o EPI foi utilizado de modo contínuo.
Assim sendo, obviamente, que a exposição se deu de modo
permanente.
Prova testemunhal: A prova testemunhal pode ser utilizada
para comprovação da permanência na exposição aos
agentes nocivos.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
BENEFICIÁRIOS: Para o INSS, somente o empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado
(art. 247, da IN INSS/PRES 77/2015).
Todos os segurados, no nosso entendimento!!!
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Nos casos de contribuinte individual, nos termos do
inciso I, do art. 259, da IN INSS/PRES 77/2015, o INSS
deve reconhecer o período trabalhado em atividade
especial, por categoria profissional, até 28.04.1995,
mediante apresentação de documentos que
comprovem, ano a ano, a permanência na atividade
exercida (não seria necessário o PPP ou qualquer
formulário).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Com relação ao período trabalhado após a edição da Lei
9.032/95, entretanto, é aconselhável que o contribuinte
individual não cooperado - se possível - contrate uma
empresa especializada para “laudar” o ambiente de trabalho
e confeccionar o PPP, pois o INSS não reconhece o tempo
trabalhado como especial (art. 259, inciso II, da IN
INSS/PRES 77/2015).
Além disso, outras provas podem ser produzidas!!!
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Súmula 62, da TNU: “O segurado contribuinte individual
pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física." (DOU
03.07.2012)
Precedente: TRF4, APELREEX 200870010033295, Rel. Luís
Alberto D’Azevedo Aurvalle. D.E. 22.04.2010.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
STJ (dentista): “... A Primeira Turma desta Corte, ao examinar
o tema, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro
Sérgio Kukina, afirmou que o art. 57, que trata da aposentadoria
especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo
como requisito para a concessão do benefício o exercício de
atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do trabalhador (...)
Concluiu-se, também, por equivocado o argumento de que a
contribuição específica realizada pelo empregador em razão da
submissão dos empregados a condições especiais de trabalho,
prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.213/91, não pode também
financiar a aposentadoria especial dos segurados individuais,
pois o sistema contributivo, adotado no RGPS, tem como
pressuposto a repartição de receitas de um fundo único que
arrecada e financia os benefícios.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Por fim, foi destacado que o segurado individual não está
excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria
especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de
atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física, nos moldes previstos à época em que
realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por
enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e,
a partir da inovação legislativa, com a comprovação de
que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma
habitual e permanente (STJ. Resp. 1.540.963, Rel. Min.
Sérgio Kukina. DJ 20/03/2017)
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Algumas provas:
1. Notas Fiscais de compras de produtos específicos da
atividade;
2. Certidão do órgão de classe (CRO, CRM, CNH
profissional, etc.);
3. Diploma Universitário, informando a graduação na
atividade especial, se for o caso;
4. Certificados de Especialização de cursos durante a vida
laboral;
5. Inscrição na prefeitura e respectivos impostos (ISS, TL);
6. Contratar empresa de saúde e segurança do trabalho
para elaboração de PPRA e PCMSO;
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
7. Testemunhas;
8. Prova Perícia Judicial;
9. Contrato de Prestação de serviço;
10. Laudo da empresa tomadora do serviço;
11. Fretes (no caso de motorista de caminhão);
12. Inscrição no INSS de autônomo;
13. Fichas dos pacientes atendidos (uma por ano), no caso
de dentista ou médico.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
LAUDO TÉCNICO: A Lei 9.528, de 10.12.1997, alterou a
redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, passando a exigir
que o formulário comprobatório do tempo especial fosse
emitido com base em Laudo Técnico - LTCAT.
O lastreamento em Laudo sempre foi exigido para o agente
nocivo ruído (segundo algumas decisões, também para frio
e calor).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
STJ: Pet 10.262/RS
É lícito concluir que apresentado o PPP, mostra-e
desnecessária a juntada do LTCAT, exceto quando
suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à
congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que
o tenha embasado!
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
O art. 258 e ss., da IN INSS/PRES 77/2015, trata de uma
maneira geral, da documentação necessária para
caracterização do exercício de atividade sujeita a condições
especiais.
Em suma, o segurado empregado ou trabalhador avulso
deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira
Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, acompanhada do Formulário emitido até
31.12.2003 mais Laudo ou PPP (SEM LAUDO!!!).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Em que pese a existência do PPP, entendemos que o tempo
especial pode ser comprovado por todos os meios de prova,
como a realização de perícia no local de trabalho, em
estabelecimento similar, através de sentença trabalhista que
reconheceu o trabalho em exposição à agentes nocivos, etc.
Perícia indireta ou por similaridade como meio de prova do
tempo especial: REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013 e AgRg no REsp
1422399/RS.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Quanto à necessidade de que os documentos comprobatórios do
exercício da atividade especial sejam contemporâneos à época da
prestação do serviço, nota-se que tal exigência é completamente
desarrazoada.
É evidente que o fato de os documentos terem sido fornecidos
após o término da prestação dos serviços não pode prejudicar o
segurado do Regime Previdenciário, sendo legítima a utilização do
laudo e documento fornecido pela empresa ou órgão público, de
acordo com as informações constantes em seus dados
arquivados.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Neste sentido, vejamos:
Súmula 68, da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.
Precedente do TRF3: Processo 2006.03.99.006918-7, Turma
Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, DJF3 de 13.11.2008.
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EPI e o tempo especial: A matéria foi apreciada pelo
STF, em 04.12.2014, quando do julgamento do ARE
664.335/SC, com repercussão geral reconhecida pela
Corte Suprema (Rel. Min. Luiz Fux).
O STF firmou, para os efeitos do art. 543-B, do CPC,
duas teses que veremos a seguir.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
TESE GERAL: O direito à aposentadoria especial (art. 201, §1º,
da CF) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo. Se o EPI é eficaz para neutralizar, o tempo de atividade
não se caracteriza como especial. O ônus da prova seria do
INSS, segundo nosso entendimento!
TESE ESPECÍFICA: Em se tratando de exposição do segurado
ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, a
eficácia do EPI NÃO DESCARACTERIZA a atividade especial
para fins de aposentadoria.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
DICA PRÁTICA: ATENÇÃO AO CERTIFICADO DE
APROVAÇÃO (C.A.) DO EPI!!! CONSULTA PELA
INTERNET (TIPO DE EPI E VALIDADE).
DICA PRÁTICA: RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
PARA RETIFICAÇÃO DO PPP, EM DETERMINADAS
SITUAÇÕES SÃO INTERESSANTES!
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Enunciado 21, do CRPS: “O simples fornecimento de
equipamento de proteção individual de trabalho pelo
empregador não exclui a hipótese de exposição do
trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser
considerado todo o ambiente de trabalho”.
Neste sentido, vale a menção dos precedentes existentes
até então no âmbito do TRF3 e do STJ: AMS
199961090028578 (TRF3) e RESP 200500142380 (STJ).
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Súmula 09, da TNU: “O uso de Equipamento de
Proteção Individual, ainda que elimine a insalubridade,
no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o
tempo de serviço especial prestado.”
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Comprovação do tempo de contribuição:
Com relação à comprovação do tempo de
serviço ou contribuição é imprescindível a
atenta leitura do disposto no § 3º, do art. 55, da
Lei 8.213/91.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do
correspondente às atividades de qualquer das categorias
de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que
anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos
desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa
ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento. (redação dada pela MP 871/19)
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Contemporaneidade da prova material: o início de prova
material deve ser contemporâneo à época da prestação
dos serviços. Não se exige, entretanto, a
contemporaneidade da prova material durante todo o
período que se pretende comprovar o tempo de
contribuição.
Reconhecimento do tempo trabalhado antes do
documento mais antigo apresentado: segundo o STJ é
possível!!! (REsp repetitivo 1.348.633/SP (trata de tempo
rural)).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Atividade rural: nos termos da Súmula 149, do STJ, “a
prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário”. Orientação
confirmada no julgamento do REsp repetitivo
1.133.863/RN.
Sobre o tema:
Súmula 34, da TNU: Para fins de comprovação do
tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Súmula 14, da TNU: Para a concessão de
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início
de prova material, corresponda a todo o período
equivalente à carência do benefício.
Bóias-frias: é necessário o início de prova material
(REsp repetitivo 1.321.493/PR).
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CNIS como prova do tempo de contribuição:
O INSS utilizará as informações constantes no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
sobre os vínculos e as remunerações dos
segurados, para fins de cálculo do salário-de-
benefício, comprovação de filiação ao Regime
Geral de Previdência Social, tempo de contribuição
e relação de emprego. (art. 29-A, da Lei 8.213/91)
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CTPS e Súmula 75, da TNU:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
em relação à qual não se aponta defeito formal que
lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova
suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo
de emprego não conste no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS).
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Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso x
falta de recolhimento das contribuições pelo responsável
tributário:
A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos
segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu
serviço, descontando-as da respectiva remuneração. (art.
30, inciso I, da Lei 8.212/91)
Por sua vez, o empregador doméstico é obrigado a
arrecadar e a recolher a contribuição do segurado
empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu
cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. (art.
30, inciso V, da Lei 8.212/91)
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
O desconto de contribuição e de consignação
legalmente autorizadas sempre se presume
feito oportuna e regularmente pela empresa a
isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar
omissão para se eximir do recolhimento,
ficando diretamente responsável pela
importância que deixou de receber ou
arrecadou em desacordo com o disposto nesta
Lei. (art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91)
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
No cálculo do valor da renda mensal do benefício,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho,
serão computados para o segurado empregado,
inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os
salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições devidas, ainda que não recolhidas
pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem
prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das
penalidades cabíveis, observado o disposto no §
5o do art. 29-A, da Lei 8.213/91. (art. 34, inciso I, da
Lei 8.213/91)
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Empregada doméstica:
É necessário o início de prova material.
A profissão de empregada doméstica somente foi
regulamentada por meio da edição da Lei 5.859, de
11/12/72, o que dificulta, a comprovação do trabalho
doméstico no período anterior à sua vigência, pois, à
época, não se exigia o registro na respectiva carteira de
trabalho.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
A profissão de empregada doméstica somente foi
regulamentada por meio da edição da Lei 5.859, de 11/12/72,
o que dificulta, a comprovação do trabalho doméstico no
período anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia
o registro na respectiva carteira de trabalho.
É dominante o entendimento do STJ quanto à
inexigibilidade da prova documental relativa ao período
anterior à regulamentação da profissão (AgRg no Ag
1.213.413/SP) e, consequentemente, pela possibilidade de
que a declaração de ex-empregador, ainda que não
contemporânea do tempo de serviço alegado, seja
considerada para fins de início de prova material (EREsp
11.657.29/PR).
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Sentença trabalhista como início de prova material:
A sentença trabalhista considerada como início de prova
material.
No entanto, na forma da jurisprudência do STJ, “a sentença
homologatória de acordo trabalhista é admitida como início
de prova material para fins previdenciários, mesmo que o
INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o
decisum contenha elementos que evidenciem o período
trabalhado e a função exercida pelo trabalhador” (STJ, AgRg
no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014).
(DEVE-SE PRODUZIR PROVA!!!!)
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Comprovação da situação de desemprego x período de
graça:
Dispõe o § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, que os prazos
do inciso II ou do § 1º do mesmo dispositivo serão
acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação
pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
Vide anexo XXIV à IN INSS/PRES 77/2015.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Dispõe o § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, que os
prazos do inciso II ou do § 1º do mesmo
dispositivo serão acrescidos de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
O art. 137, da IN INSS/PRES 77/2015, prevê a situação
de desemprego pode ser comprovada mediante
recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição
cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE,
órgão responsável pela política de emprego nos
Estados da federação.
O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações
relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro
do período de manutenção da qualidade de segurado
de 12 ou 24 meses, conforme o caso, relativo ao último
vínculo do segurado.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
A ausência de registros na CTPS, só por si, não é
suficiente para comprovar a situação de desemprego
da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal
demonstração possa ser efetivada por outros meios de
prova que não o registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal.
Precedentes: Pet 7.115/PR; AgRg no Ag 1.182.277/SP,
REsp 1.338.295/RS.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Comprovação da incapacidade para o trabalho:
Documentação médica: Prontuário Médico (legível e
direito do paciente (arts. 87, 88, 89 da Resolução CFM
1.931/2009 (CEM)), , Relatórios Médicos, Laudos de
Exames, Receituários, etc..
Documentação médica pública: fé pública (art. 405, do
CPC).
Perícia: art. 156 e ss. e art. 468, do CPC.
PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Assistente técnico: art. 465, do CPC (15 dias após
a intimação da nomeação do perito para indicar
assistente).
Assistente técnico administrativo: art. 213, da IN
INSS/PRES 77/2015 (aposentadoria por invalidez).