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Professor: Rodrigo Sodero

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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

PREVIDENCIÁRIO

PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA

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COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Fundamentação: art. 109, da CF.

Regra básica de competência:

1. Causas que discutem prestações de natureza comum

e referentes ao BAPC (“LOAS”) = JUSTIÇA FEDERAL.

2. Causas que discutem prestações de natureza

acidentária (acidente do trabalho ou doenças

equiparadas; vide arts. 19 a 23, da Lei 8.213/91) =

JUSTIÇA ESTADUAL.

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COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Prestações comuns previdenciárias:

Estabelece o art. 109, inciso I, da CF, que compete aosjuízes federais processar e julgar as causas em que aUnião, entidade autárquica ou empresa pública federalforem interessadas na condição de autoras, rés,assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as deacidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral eà Justiça do Trabalho.

A competência em estudo é definida em razão dapessoa, cabendo, portanto, à Justiça Federal julgar oslitígios em que estes entes estejam presentes,observadas a exceções mencionadas na parte final dodispositivo.

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COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Juizado Especial Federal – JEF (art. 98, da CF e Lei10.259/01): o valor da causa é critério de fixação dacompetência para julgamento das ações que tratam debenefícios de natureza comum.

Se no foro de domicílio do autor houver JEF instalado eo valor da causa for de até 60 salários mínimos, acompetência para julgamento da ação é do Juizado (art.3º, da Lei 10.259/01; competência absoluta).

Atenção: o JEF não é competente para julgamento demandado de segurança (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei10.259/01).

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COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Atenção: diz a Súmula 689, do STF, que osegurado pode ajuizar ação contra a instituiçãoprevidenciária perante o juízo federal do seudomicílio ou nas varas da Capital do Estado-Membro.

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COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Prestações comuns previdenciárias e acompetência federal delegada:

Estabelece o art. 109, § 3º, da CF, que poderão serprocessadas e julgadas na Justiça Estadual, noforo do domicílio dos beneficiários, as causas emque forem parte instituição de previdência social esegurado, sempre que a comarca não seja sede devara de juízo federal.

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COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

O beneficiário pode escolher pelo ajuizamento daação perante a Justiça Estadual ou na vara federalmais próxima de seu domicílio.

Condição para utilização da competência federaldelegada: inexistência de foro federal (JEF ouJustiça Federal comum) na comarca de domicíliodo autor.

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COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Recurso contra a sentença de 1º grau noscasos de competência federal delegada: deveser direcionado ao TRF! (art. 109, § 4º, da CF)

Atenção: no caso de mandado de segurançanão é cabível a delegação de competência, jáque é privativo da Justiça Federal o julgamentoda ação mandamental contra ato de autoridadecoatora federal (art. 109, inciso VIII, da CF).

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COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Ações acidentárias:

Estabelece a parte final do art. 109, inciso I, da CF, que

compete aos juízes estaduais processar e julgar as

causas referentes à benefícios previdenciários de

natureza acidentária (Súmula 15, do STJ e Súmula 501,

do STF).

Ação de revisão de benefício acidentário: a

competência é da Justiça Estadual (precedente: STJ,

AgRg no CC 117.486/RJ).

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COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Ação que envolve pensão por morte de origem

acidentária: a competência é da Justiça Estadual

(precedentes: STJ, CC 132.034/SP e STF, AgrAI

722.821/SC).

Ação de acumulação de benefício comum com

benefício acidentário: competência da Justiça

Federal (precedente: STF, RE 461.005/SP).

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COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Acidente de trabalho do contribuinte individual:

competência da Justiça Estadual (precedente: STJ,

CC 86.794/DF).

Dano moral previdenciário: independentemente da

natureza do benefício, a competência da Justiça

Federal (precedentes: STJ, CC 073.569/RJ e CC

045.735/RJ).

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COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Competência para declaração da morte presumida:

quando requerida com o único objetivo de recebimento

da pensão por morte é de competência da Justiça

Federal, não se confundindo com a declaração de

ausência prevista nos arts. 22 a 29 do CC e 1.159 a

1.169, do CPC (precedente: STJ, CC 130.296/PI).

JEF: O JEF não seria competente, pois haveria a

necessidade de citação por edital do segurado ausente

(precedente: STJ, CC 93.523/RJ).

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COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Ações referentes ao BAPC (art. 203, inciso V, da CF; Lei

8.742/93 - “LOAS”):

O art. 29, parágrafo único, da Lei 8.742/93, estabelece

que o INSS será responsável pela execução e

manutenção do benefício assistencial, razão pela qual,

na forma do art. 109, inciso I, da CF, compete aos juízes

federais processar e julgar as causas referentes a esta

prestação.

Atenção: a competência federal delegada é possível

neste caso!

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COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Havendo conflito de competência entre juízesfederais e estaduais caberá ao STJ dirimir acontrovérsia.

Quando o conflito se der entre juiz federal e juizestadual investido na competência federal, é doTRF a competência para dirimi-lo (Súmula 3, doSTJ).

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COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Se o conflito ocorrer entre juiz federal de vara

comum e juiz federal de vara do JEF, a

competência para decidi-lo também será do TRF

(Súmula 428, do STJ).

Já no que condiz ao conflito entre JEF´s caberá à

Turma Recursal do Estado o julgamento.

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ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

POSSIBILIDADES MAIS COMUNS

Segundo o art. 319, inciso I, do CPC, a petição inicial

indicará o juízo a que é dirigida.

Possibilidade 01: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ

FEDERAL DA __ VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ___ - ___

Possibilidade 02: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ

FEDERAL DA __ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

DE ___ - ___

Possibilidade 03: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ

DE DIREITO DA VARA ___ CÍVEL DA COMARCA DE ___ -

___

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PEC 6/2019

Proposta de Reforma da Previdência

(...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de

competência da Justiça Federal, em que forem

parte instituição de previdência social e segurado,

possam ser processadas e julgadas na justiça

estadual, quando a comarca do domicílio do

segurado não for sede de vara federal.

* A competência federal delegada somente será

possível, se aprovada a alteração, se a Lei

autorizar.

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INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

A comprovação do indeferimento administrativo comocondição da ação previdenciária (interesse de agir) étema de debate frequente no Poder Judiciário.

Condições da ação: art. 17, do CPC (interesse de agir elegitimidade de parte).

Interesse de agir: necessidade + adequação =necessidade concreta da atividade jurisdicional eadequação de provimento e procedimento desejados.

Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional:art. 5º, inciso XXXV, da CF.

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INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Sem a comprovação do indeferimentoadministrativo ou da omissão de resposta no prazolegal (art. 49, da Lei 9.784/99; 30 dias + 30 dias;desde haja justificativa para esta prorrogação), nãoexistiria interesse de agir do requerente na açãojudicial.

Consequência: extinção da ação sem apreciaçãode mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).

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INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Ações de concessão:

O STF, na decisão proferida RE 631.240/MG (Tema 350),

recurso com repercussão geral reconhecida, entendeu

pela necessidade do prévio ingresso na via

administrativa - com indeferimento ou omissão de

resposta no prazo legal (art. 41-A, § 3º, da Lei 8.213/91

VS art. 49, da Lei 9.784/99) - para a caracterização do

interesse de agir nas ações previdenciárias de

concessão de benefício.

STJ: REsp repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660; no

mesmo sentido do entendimento do STF).

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INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Atenção: no caso de lide presumida, orequerimento administrativo deve ser dispensado(STJ, AgRg no REsp 1.331.251/PR).

Exemplos de lide presumida: concessão daaposentadoria especial com reconhecimento daespecialidade de tempo de serviço de posterior aedição da Lei 9.032/95 para o contribuinteindividual não cooperado (art. 259, inciso I, da ININSS/PRES 77/2015); concessão do complementoacompanhante para aposentados em outrasmodalidades, diferentes da aposentadoria porinvalidez (Tema 982 - REsp 1.720.805/RJ; REsp1.648.305/RS).

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INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Atenção para o Enunciado 79, do FONAJEF:

“A comprovação de denúncia da negativa deprotocolo de pedido de concessão de benefício,feita perante a ouvidoria da Previdência Social,supre a exigência de comprovação de préviorequerimento administrativo nas ações debenefícios da seguridade social”.

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INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Demora para o ajuizamento da ação judicial: nãoé razoável exigir do segurado que o indeferimentoadministrativo formalizado pelo Poder Públicoseja recente. Uma vez indeferido o pedidoadministrativo, abre-se espaço para a revisãojudicial de tal ato administrativo. (TNU, PEDILEF05041086220094058200)

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INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Ações de revisão de impugnação de ato de concessãoou de impugnação de ato de reajustamento: háevidente interesse de agir, pois só é cabível quando oINSS comete algum equívoco no cálculo da RMI ou noreajustamento da prestação previdenciária.

Exceção: quando o pedido de revisão estiverfundamentado em fato desconhecido pelo INSS, ouseja, não apresentado à época do pedido deconcessão, é necessário o prévio requerimentoadministrativo (ressalva do STF quando do julgamentodo RE 631.240/MG – Tema 350).

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INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Ações de restabelecimento: há evidente interesse deagir da parte autora, pois o INSS pratica atoadministrativo invasivo à esfera patrimonial e jurídicado mesmo, ou seja, deixa de pagar ilegalmente obenefício que lhe é devido.

Importante: segundo a TNU o pedido de prorrogaçãodo auxílio-doença não é necessário para aconfiguração do interesse de agir nas ações derestabelecimento deste benefício (PEDILEF 5006414-91.2012.4.04.7005, julgado em 19.08.2015).

Ações de manutenção: está presente o interesse deagir, pois há perigo iminente de cessação,cancelamento, suspensão ou diminuição do valor dobenefício.

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INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Interesse processual superveniente: acontestação do INSS demonstrandocontrariedade ao mérito da demanda, não apenasalegando a necessidade de prévio requerimentoadministrativo, faz surgir o interesse processual.(precedente: STJ, REsp 129.639/RS).

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Data de início do pagamento das parcelas

atrasadas quando da comprovação extemporânea

do direito

Posicionamento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃODE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OSREQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA PROVIDO. O art. 57, § 2º, da Lei8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmotratamento dado para a fixação do termo inicial daaposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada dorequerimento administrativo para todos os segurados,exceto o empregado.

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Data de início do pagamento das parcelas

atrasadas quando da comprovação extemporânea

do direito

2. A comprovação extemporânea da situaçãojurídica consolidada em momento anterior nãotem o condão de afastar o direito adquirido dosegurado, impondo-se o reconhecimento dodireito ao benefício previdenciário nomomento do requerimento administrativo,quando preenchidos os requisitos para aconcessão da aposentadoria.

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Data de início do pagamento das parcelas

atrasadas quando da comprovação extemporânea

do direito

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, adespeito de reconhecer que o segurado já haviaimplementado os requisitos para a concessão deaposentadoria especial na data do requerimentoadministrativo, determinou a data inicial do benefício emmomento posterior, quando foram apresentados em juízoos documentos comprobatórios do tempo laborado emcondições especiais. 4. Incidente de uniformizaçãoprovido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe16/09/2015) (grifo nosso)

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Data de início do pagamento das parcelas

atrasadas quando da comprovação extemporânea

do direito

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORTEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DELABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSALINICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DOBENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DEINCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DEPREQUESTIONAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsiaem saber o marco inicial para o pagamento dasdiferenças decorrentes da revisão do benefício deaposentadoria por tempo de contribuição com oacréscimo resultante do reconhecimento do tempo deserviço rural nos termos em que fora comprovado emjuízo.

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Data de início do pagamento das parcelas

atrasadas quando da comprovação extemporânea

do direito

A questão, no ponto, prescinde do exame de provas,porquanto verificar a correta interpretação da normainfraconstitucional aplicável ao caso envolve apenasmatéria de direito. Assim, não subsiste a alegação deque o recurso especial não deveria ter sido conhecidoem razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 2.Não prospera a alegação de falta deprequestionamento, porquanto, para a configuraçãodo questionamento prévio, não é necessário que hajamenção expressa do dispositivo infraconstitucionaltido por violado, bastando que no acórdão recorrido aquestão tenha sido discutida e decididafundamentadamente.

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Data de início do pagamento das parcelas

atrasadas quando da comprovação extemporânea

do direito

3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem osegurado direito à revisão de seu benefício deaposentadoria por tempo de contribuição, desde orequerimento administrativo, pouco importando se,naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente,ou mesmo se continha, ou não, pedido dereconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto,é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado aoseu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior dotempo de serviço, nos termos em que fora comprovadoposteriormente em juízo. 4. Agravo regimental a que senega provimento. (AgRg no REsp 1128983/SC, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012) (grifo nosso)

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Data de início do pagamento das parcelas

atrasadas quando da comprovação extemporânea

do direito

Argumentos:

Afigura-se extremamente injusto que o beneficiárioreceba os valores decorrentes do pedido a partir dadata da citação do INSS, pelo simples fato de nãoconseguido comprovar o seu direito quando dorequerimento administrativo.

A comprovação extemporânea da situação jurídicaconsolidada em momento anterior, não tem o condãode afastar o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, daCF e art. 6º da LINDB).

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Data de início do pagamento das parcelas

atrasadas quando da comprovação extemporânea

do direito

O entendimento restritivo proporciona o enriquecimentoilícito do INSS, pois, este entendimento é um incentivopara que a Autarquia Previdenciária aja de maneira adificultar a comprovação do fato que lhe impõe o deverde pagar, possibilitando-se a violação do princípio deque ninguém pode valer-se da própria torpeza.

Não há qualquer norma jurídica que condicione osefeitos de um direito adquirido ao momento de suacomprovação, não existindo base hermenêutica quepermita a construção de um mecanismo deacertamento de relação jurídica que tenha por dadofundamental o momento em que o magistrado tem porcomprovado determinado fato.

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Art. 319, do CPC. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união

estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de

Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o

endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do

réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade

dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de

conciliação ou de mediação.

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Atenção para o inciso II, que expressa que deve ser indicada a

existência de união estável, o número de inscrição no Cadastro

de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa

Jurídica, o endereço eletrônico do autor e do réu. Caso não

disponha das informações, poderá o autor, na petição inicial,

requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

Em seu inciso VII diz que deve constar a opção do autor pela

realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação

(Mediação e conciliação nas ações previdenciárias?

Necessidade de acordo prévio/autorização de Brasília. Somente

matéria de fato depois da prova. Portarias PGF 109/2007,

915/2009, 06/2011).

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Sugestão:

DA INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE

CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

Como se sabe, o INSS não propõe solução consensual do

conflito de forma antecipada. Assim sendo, em face do

princípio da indisponibilidade do interesse público, o

Requerente, tendo em vista que o Requerido trata-se de pessoa

jurídica de direito público (Autarquia Federal), manifesta-se

pela impossibilidade de realização de audiência de conciliação

ou de mediação, atendendo ao disposto no art. 319, inciso VII,

do CPC.

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Art. 320, do CPC: a petição inicial será instruída com os

documentos indispensáveis à propositura da ação.

Atenção: a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o

processo implica na carência de pressupostos de constituição

válidos do processo (art. 320, do CPC), que deverá ser extinto sem

julgamento de mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze

nova ação, nos termos do art. 486, do CPC, caso obtenha prova

material hábil a demonstrar o exercício do labor rural para

concessão da aposentadoria pleiteada. (REsp repetitivo

1.352.721/SP).

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Art. 321, do CPC: diz que o juiz deverá conceder 15 dias

para que as irregularidades sejam sanadas, sendo

emendada ou completada, a petição inicial sob pena de

indeferimento da inicial.

Art. 287, do CPC: a petição inicial deve vir acompanhada de

procuração, que conterá os endereços do advogado,

eletrônico e não eletrônico.

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RITO NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Rito Sumário (art. 275 e seguintes, do CPC de

1973): ações acidentárias (art. 129, inciso II, da Lei

8.213/91).

Atenção: no CPC de 2015 não há Rito Sumário!

Rito do JEF (Lei 10.259/01): valor da causa de até

60 salários mínimos.

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A PETIÇÃO INICIAL - ANTES DO MÉRITO

Prioridade de Tramitação: art. 1.048, inciso I, do CPC:

“Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal,

os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou

interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)

anos ou portadora de doença grave, assim compreendida

qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713,

de 22 de dezembro de 1988”.

Art. 9º, inciso VII, da Lei 13.146/15: A pessoa com deficiência

tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a

finalidade de: (...) VII - tramitação processual e procedimentos

judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em

todos os atos e diligências.

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A PETIÇÃO INICIAL - ANTES DO MÉRITO

Justiça gratuita: Lei 1.060/50 e art. 129, parágrafo

único da Lei 8.213/91. Atenção para o JEF!!! No

CPC: art. 99 e seguintes!

Autenticação dos documentos: art. 425, inciso IV,

do CPC.

Competência: art. 109, da CF.

Prévio requerimento administrativo: RE

631.240/MG, dentre outras questões.

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A PETIÇÃO INICIAL - ANTES DO MÉRITO

Publicações: pode ser requerido que sejam feitas

em nome de determinado advogado, sob pena de

nulidade, na forma do art. 272, § 2º, do CPC.

Art. 272, § 2º, do CPC: sob pena de nulidade, é

indispensável que da publicação constem os

nomes das partes e de seus advogados, com o

respectivo número de inscrição na Ordem dos

Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da

sociedade de advogados.

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A PETIÇÃO INICIAL - MÉRITO

Dos fatos e do direito (causa de pedir remota e

próxima):

Fatos: devem ser narrados os fatos que tem

repercussão jurídica de forma clara, objetiva

(mais sucinta possível) e agradável.

Direito: todos os fundamentos jurídicos devem

ser expostos realizando-se uma conexão entre

os fatos e o direito, citando-se moderadamente

a doutrina e a jurisprudência.

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Tutela antecipada (art. 300 e ss., do CPC):

1. Probabilidade do direito.

2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do

processo.

TUTELA ANTECIPADA EM MATÉRIA

PREVIDENCIÁRIA

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Devolução dos valores em caso de revogação:

STJ: Tema 692 - REsp 1.401.560/MT (ruim) e Embargos de

Divergência em REsp 1.086.154/RS (dupla conformidade).

STJ: Questão de Ordem no Tema 692. REsp repetitivo

1.734.627/SP e outros (representativos da controvérsia).

Supensão das ações em todo o Brasil.

STF: ARE 734.199/DF e AI 829.661/MS - não há que se

falar devolução.

TRF3: Processo ACP 0005906-07.2012.4.03.6183 –

posicionamento do STJ não se aplica no caso de BPC.

TUTELA ANTECIPADA EM MATÉRIA

PREVIDENCIÁRIA

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O PEDIDO NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

O advogado deve ter especial atenção com o pedido

nas ações previdenciárias.

Quando da formulação do pedido deve se lembrar da

“classificação das ações previdenciárias”, da fixação

da DIB (nas ações de concessão) e do pleito de

pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Roteiro: justiça gratuita, prioridade de tramitação,

tutela antecipada/multa e desobediência, citação,

“pedido”, juros e correção, honorários de

sucumbência.

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O PEDIDO NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Espécies de pedido:

1. Alternativo (art. 325 e 326, parágrafo único, do CPC).

Exemplo: Concessão da aposentadoria por idade ou por

tempo de contribuição (ambas, eventualmente com o

mesmo valor).

2. Subsidiário (art. 326, caput, do CPC). Exemplo: Concessão

da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, da

aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Cumulativo (art. 327, do CPC). Exemplo: Restabelecimento

do auxílio-doença e dano moral.

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FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

POR INCAPACIDADE

Benefícios previdenciários por incapacidade e seus

fatos geradores: aposentadoria por invalidez, auxílio-

doença e auxílio-acidente.

Benefício Assistencial de Prestação Continuada e seu

fato gerador.

O que pleitear nas “ações previdenciárias” que tratam

da incapacidade ou deficiência (as vezes coincidente

com a incapacidade): Aposentadoria por invalidez,

auxílio-doença, auxílio-acidente ou “BAPC”?

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FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

POR INCAPACIDADE

Art. 492, do CPC e o julgamento extra petita ou ultra

petita:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza

diversa da pedida, bem como condenar a parte em

quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe

foi demandado.

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FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

POR INCAPACIDADE

Saída técnica para o reconhecimento do benefício por

incapacidade diverso do que foi pedido:

Art. 493, do CPC. Se, depois da propositura da ação,

algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do

direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz

tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento

da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo

único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá

as partes sobre ele antes de decidir.

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FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

POR INCAPACIDADE

As alegações são:

a perícia concluiu por fato gerador diverso daquele que

ensejou o pedido, o que acarreta a aplicação do art.

493, do CPC - e que cuidando-se de matéria

previdenciária, o pleito inicial deve ser analisado com

certa flexibilidade.

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FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

POR INCAPACIDADE

Jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA

PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A

sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso

especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o

preenchimento dos requisitos necessários à concessão do

benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não

obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez. 2.

Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 868.911/SP,

Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,

julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008)

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FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

POR INCAPACIDADE

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO BENEFÍCIO

ASSISTENCIAL EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU

AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA.

JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuidando-se de matéria

previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser

analisado com certa flexibilidade. In casu, postulada na inicial a

concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,

incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento

dos requisitos e concede ao autor o benefício assistencial de

prestação continuada. 2. Os juros moratórios, em se tratando de

benefício previdenciário, devem ser fixados à razão de 1% (um por

cento) ao mês em face de sua natureza alimentar, a partir da

citação, conforme o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87. 3.

Recurso especial provido. (REsp 847.587/SP, Rel. Ministro

ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em

07/10/2008, DJe 01/12/2008)

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FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:

OUTROS CASOS INTERESSANTES

Jurisprudência do STJ:

Caso 01: pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e

concessão de aposentadoria por idade mais vantajosa. “O

Direito Previdenciário não deverá ser interpretado como uma

relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos

termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao

carecido, ao excluído. Este deve, também, ser um dos nortes

da jurisdição previdenciária”. (AgRg no REsp 1.320.249/RJ).

Caso 02: pedido de restabelecimento da aposentadoria por

idade rural e concessão de aposentadoria por idade híbrida,

na forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91(AgRg no REsp

1.367.825/RS).

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APOSENTADO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL

Imaginem o caso: O segurado ajuíza ação

previdenciária visando a concessão de sua

aposentadoria por tempo de contribuição.

Antes que o processo termine, o segurado

preenche os requisitos necessários para a

concessão do benefício. Requer a

aposentadoria administrativamente e PIMBA:

aposenta-se.

Posteriormente a ação é julgada procedente.

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APOSENTADO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL

Problema: o benefício concedido judicialmente

é inferior ao que o segurado está recebendo. O

juiz, na fase de execução, determina que o

segurado opte por um dos benefícios, sendo

certo que, caso escolha a prestação concedida

administrativamente não receberá os atrasados

do benefício garantido pela decisão judicial

transitada em julgado. Por outro lado, se

escolher o benefício concedido judicialmente a

renda mensal da aposentadoria será inferior.

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APOSENTADO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL

E agora!?

1. Vejam que o Poder Judiciário reconheceu a

ILEGALIDADE, praticada pelo INSS e condenou o INSS a

conceder a aposentadoria ao segurado.

2. Entendemos que somente assegurando a percepção dos

atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente

(período correspondente à DIB deste benefício até a DIB da

aposentadoria concedida administrativamente – mais

vantajosa) é que se prestigiará a aplicação correta do Direito

ao caso concreto e se justificará a movimentação do Poder

Judiciário, já que o INSS indeferiu indevidamente o pedido

de aposentadoria realizado pelo segurado.

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APOSENTADO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL

3. Há de ressaltar também que o segurado

forçosamente trabalhou por um período adicional até

que fosse reconhecido o seu direito à aposentadoria

administrativamente!

4. E mais: esperou o término da ação para o

recebimento dos valores devidos pelo INSS,

certamente por alguns anos!

5. Seria justo não receber nenhum valor em

decorrência do direito não reconhecido oportunamente

pelo INSS?

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APOSENTADO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL

6. É claro que não. Entendimento contrário

premiaria o INSS, que se beneficiaria do ilegal

ato administrativo de indeferimento da

aposentadoria do segurado.

7. Restaria configurada também a negativa de

vigência aos princípios que norteiam a

administração pública, especialmente, aos

princípios da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade e da eficiência (art. 37 da CF).

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APOSENTADO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL

8. O direito adquirido do segurado (art. 6º, § 2º, da

LINDB) seria violado!

9. Segundo o STJ, o segurado pode optar por

receber o valor dos atrasados do benefício

concedido judicialmente e também optar pela

manutenção do mais vantajoso. O TRF3 possui

precedente neste mesmo sentido.

STJ: REsp 1.668.902/PR e REsp 1.667.360/SC.

TRF3: AI 5004982-54.2017.4.03.0000.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Comprovação da dependência econômica:

Alguns dependentes de 1ª classe e os dependentes de

2ª e 3ª classe, na forma dos arts. 16 e 76, da Lei

8.213/91, devem comprovar a dependência econômica

para fins de recebimento de pensão por morte e auxílio-

reclusão.

Na esfera administrativa há a necessidade de

apresentação de 03 documentos, na forma do art. 22, §

3º, do Decreto 3.048/99 e do art. 135, da IN INSS/PRES

77/2015.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

No entanto, não existe norma jurídica LEGAL a

condicionar a comprovação da dependência econômica

à apresentação de 03 documentos.

Segundo o art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, alterado pela

MP 871/19, para a comprovação da dependência

econômica, deve ser apresentado início de prova

material, sendo inadmitida a prova exclusivamente

testemunhal.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Comprovação da união estável:

A companheira ou companheiro devem comprovar a

dependência econômica (pensão por morte/auxílio-

reclusão) para com o segurado(a) falecido(a).

Na esfera administrativa, do mesmo modo que ocorre

com a “dependência econômica”, há a necessidade de

apresentação de 03 documentos, na forma do art. 22, §

3º, do Decreto 3.048/99 e do art. 135, da IN INSS/PRES

77/2015.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Entretanto, não existe norma jurídica LEGAL a condicionar a

comprovação de união estável à apresentação de 03

documentos.

Segundo o art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, alterado pela MP

871/19, para a comprovação da união estável para fins

previdenciários, deve ser apresentado início de prova

material, sendo inadmitida a prova exclusivamente

testemunhal.

Atenção: Caso haja ao menos um documento é possível o

processamento de J.A. para a comprovação da dependência

econômica e da união estável, na forma do art. 135, § 2º, da

IN INSS/PRES 77/2015!!!

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Comprovação do tempo trabalhado em atividade

especial:

A aposentadoria especial é um benefício que visa

proteger o segurado que trabalha sujeito a condições

prejudiciais à sua saúde ou integridade física,

proporcionando-lhe a retirada da atividade nociva antes

que efetivamente sofra os efeitos da mencionada

exposição.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

São pressupostos de concessão da aposentadoria

especial:

1. 15, 20 ou 25 anos trabalhados em atividade nociva à

saúde e/ou integridade física (especificidades serão

abordadas oportunamente).

2. Carência de 180 contribuições ou tabela do art. 142, da

LB.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Com relação à caracterização da atividade como especial

devemos observar o princípio do tempus regit actum (art.

70, § 1º, do Decreto 3.048/99), tendo em vista o direito

adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF e art. 6º, da LINDB)

Ou seja, para se averiguar se a atividade deve ser

considerada ou não especial deve-se observar a

legislação vigente à época da prestação do serviço.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

As normas mais importantes para a caracterização da

atividade como especial são:

1. Lei 3.807/60 e Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo a que se

refere o seu art. 2º) e 83.080/79 (Anexos I e II),

2. Artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91;

3. Lei 9.032/95 e Decreto 2.172/97 (Anexo IV), e

4. Decreto 3.048/99 (Anexo IV).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 traziam em seus quadros

anexos róis de atividades profissionais de agentes agressivos

à saúde e/ou integridade física que davam ao segurado que se

enquadrasse em uma dessas profissões ou que se expunha à

algum dos agentes, o direito ao cômputo do tempo trabalhado,

como especial.

O entendimento jurisprudencial é pacificado, no sentido de que

os decretos acima referidos podem ser simultaneamente

invocados.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Assim, as atividades exercidas durante a vigência dos referidos

decretos podem ser consideradas como especiais pela

ATIVIDADE PROFISSIONAL (prova: art. 270, IN INSS/PRES

77/2015) ou pela EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

(formulários*: AGENTES INSALUBRES, PENOSOS OU

PERIGOSOS).

Segundo a Súmula 198, do extinto TFR, e remansosa

jurisprudência, o rol de profissões e de agentes nocivos dos

referidos decretos não são exaustivos ou taxativos, mas, sim,

meramente exemplificativos ou elucidativos.

Vide o art. 277, § 3º, da IN INSS/PRES 77/2015 quanto ao Anexo

IV do RPS: EXEMPLIFICATIVO.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Neste sentido, vejamos:

Súmula 70, da TNU: A atividade de tratorista pode ser

equiparada à de motorista de caminhão para fins de

reconhecimento de atividade especial mediante

enquadramento por categoria profissional.

Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.104.780 e AgRg no

REsp 1.168.455.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Outro ponto importante é aquele que diz respeito à data

limite de vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e,

por conseguinte, da caracterização da atividade como

especial de acordo com a atividade profissional

(presunção jures et de jure de especialidade).

Possível até a edição da Lei 9.032/95!!!

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

FORMULÁRIOS:

IS SSS-501.19/71: Anexo I, da Seção I, do BS/DS 38, de

26.02.1971.

ISS-132: Anexo IV, da parte II, do BS/DG 231, de

06.12.1977.

SB-40: OS/SB 52.5, de 13.08.1979.

DISES BE 5235: Resolução INSS/PR 58, de 16.09.1991.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

DSS-8030: OS/INSS/DSS 518, de 13.10.1995.

DIRBEN 8030: IN 39, de 26.10.2000.

PPP: IN/INSS/DC 99, de 05.12.2003 (a partir de

01.01.2004 – informações falsas: falsidade ideológica

(art. 297, do CP) e multa (art. 68, § 6º c/c art. 283, do

RPS).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

AGENTES: Químicos, físicos, biológicos, psicológicos,

ergonômicos, perigosos (Processo 0008265-

54.2008.4.04.7051, TNU e REsp repetitivo 1.306.113/SC, STJ)

ou associação desses agentes.

Hoje, o Anexo IV, do Decreto 3.048/99, é quem traz a

quantidade de anos de exposição necessários para a

concessão da aposentadoria especial (vide art. 252, da IN

INSS/PRES 77/2015). Vejamos:

15 anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de

produção, com exposição à associação de agentes físicos,

químicos ou biológicos. (4.0.2, do Anexo IV, ao Decreto

3.048/99).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

20 anos: asbestos; trabalhos em mineração subterrânea,

afastados das frentes de produção, com exposição à

associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.

(itens 1.0.2 e 4.0.1, do Anexo IV, ao Decreto 3.048/99).

25 anos: demais casos.

A Lei 9.732, de 11.12.1998 (advinda da conversão da MP

1.729/98, publicada em 03.12.1998), trouxe a questão da

qualidade e da quantidade para definir se o agente presente

no ambiente laboral é ou não nocivo, quando autorizou que

a legislação trabalhista fosse parâmetro para o

enquadramento das atividades especiais (art. 58, § 1º, da Lei

8.213/91).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Agente qualitativo: nocividade presumida; constantes

nos Anexos 6, 13, 13-A e 14, da NR 15 e no Anexo IV, do

Decreto 3.048/99, para agentes iodo e níquel.

São agentes qualitativos: Ar comprimido e pressão

atmosférica anormal (6), agentes químicos (13),

benzeno (13-A) e agentes biológicos(14).

Observação: art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES

77/2015.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Agente quantitativo: considerado pela ultrapassagem

dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos

Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12, da NR 15.

São agentes quantitativos: Ruído (1), ruído de impacto

(2), calor (3), radiações ionizantes (5), vibrações (8),

agentes químicos quantitativos (11), poeiras

minerais(12).

Observação: art. 278, § 1º, inciso II, da IN INSS/PRES

77/2015.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

A Responsável pela análise: Nos termos do art. 297, da IN

INSS/PRES 77/2015, o Perito Médico Previdenciário - PMP

realizar análise técnica dos períodos de atividade exercida em

condições especiais com exposição a agentes nocivos

químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes

prejudiciais à saúde ou à integridade física, quando requisitado

tanto em processos administrativos, quanto em processos

judiciais, avaliando as informações: a) dos formulários de

reconhecimento de períodos laborados em condições

especiais, conforme o caso, observando o disposto no art. 260,

da IN 77/2015, confrontando as informações com os

documentos contemporâneos apresentados; e b) do LTCAT ou

documentos substitutivos informados no art. 261, da IN

77/2015, confrontando com os documentos apresentados,

observando o art. 262, da mesma IN.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

É atribuição do PMP solicitar esclarecimentos, remetendo às

solicitações ao servidor administrativo para os devidos

encaminhamentos, caso identifique inconsistência,

divergência ou falta de informações indispensáveis ao

reconhecimento do direito de enquadramento de período de

atividade exercido em condições especiais e emitir parecer

técnico através do preenchimento do formulário

denominado Análise e Decisão Técnica de Atividade

Especial - Anexo LII, da IN 77/2015, de forma clara, objetiva e

legível, com a fundamentação que justifique a decisão e

realizar o enquadramento no sistema do(s) período(s) de

atividade exercido em condições especiais por exposição à

agente nocivo.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Na forma do art. 298, da IN INSS/PRES 77/2015, o PMP

poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as

demonstrações ambientais (Programa de Prevenção de

Riscos Ambientais - PPRA; Programa de Gerenciamento de

Riscos - PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de

Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; Programa de

Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; Laudo

Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e

Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e outros

documentos pertinentes à empresa responsável pelas

informações, bem como inspecionar o ambiente de

trabalho.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

CONCEITO DE PERMANÊNCIA:

Em regra, trabalho permanente é aquele em que o

segurado, no exercício de suas funções, esteve

efetivamente exposto a agentes nocivos.

Exigência trazida pela Lei 9.032/95 (§ 3º, do art. 57, da

LB).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

O Decreto 4.882/03, alterou alguns dispositivos do

Decreto 3.048/99, evidenciando uma nova realidade

quanto à concessão do benefício.

A principal alteração diz respeito à não haver mais a

necessidade de exercício da atividade laboral de forma

“habitual e contínua” com agentes nocivos para se ter

direito ao benefício, mas sim, de atividade

PERMANENTE.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

De acordo com a nova redação dada ao art. 65, do Decreto

3.048/99, considera-se trabalho permanente aquele que é

exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a

exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do

cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção

do bem ou da prestação do serviço.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Com isto, o Decreto 3.048/99 permite uma flexibilização

da necessidade de cumprimento de jornada integral

para fins de obtenção do benefício.

Precedente: TNU, Processo 244-06.2010.4.04.7250/SC e

TRF4, Processo 96.04.54988-0/SC.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Neste sentido, também vejamos:

Súmula 49, da TNU: Para reconhecimento de condição especial

de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos

à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma

permanente.

Precedente do STJ: REsp 658016/SC, Rel. Ministro HAMILTON

CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ

21/11/2005.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

No que diz respeito aos períodos de gozo de auxílio-

doença ou aposentadoria por invalidez, que sucedem

período de exercício de atividade especial, o parágrafo

único, do art. 65, do Decreto 3.048/99, diz que o período

de afastamento deve ser computado como especial,

desde que o benefício tenha natureza acidentária.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

No mesmo sentido dispõe o art. 291, da IN INSS/PRES

77/2015: São considerados períodos de trabalho sob

condições especiais, para fins desta Subseção, os períodos

de descanso determinados pela legislação trabalhista,

inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de

benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

acidentários, bem como os de recebimento de salário-

maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado

estivesse exercendo atividade considerada especial.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

O parágrafo único do referido artigo determina que: Os

períodos de afastamento decorrentes de gozo de

benefício por incapacidade de espécie não acidentária

não serão considerados como sendo de trabalho sob

condições especiais.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Entendemos que o afastamento deve ser computado

como especial desde que o benefício por incapacidade

suceda interregno no qual houve exercício de atividade

especial, independentemente da espécie do benefício.

(O Decreto afronta o art. 84, inciso IV, da CF e o art. 29,

§ 5º, da Lei 8.213/91)

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

TNU dos JEF`s: nos autos do Processo nº 5012755-

25.2015.4.04.7201 a TNU determinou a suspensão de

todos os processos que tramitam pelo JEF sobre o tema.

STJ: considerou o tema como repetitivo no Recurso

Especial 1.759.098 (Tema 998).

TRF4: IRDR no Processo 5017896-60.2016.4.04.0000,

julgado favoravelmente aos segurados.

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Aposentadoria Especial: Permanência

Alguns outros precedentes:

Apelação 5000354-68.2011.404.7107/RS, julgada pelo

TRF4.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.

CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-

ACIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR

TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.

CONVERSÃO NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA

ESPECIAL CONCEDIDA.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O pedido da

parte autora se funda na conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente

para a contagem deste como período especial e a conversão da

aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. 2. O

período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser

considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor

especial. 3. O segurado que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença

tem direito a computá-lo como tempo de serviço especial, fazendo jus à sua

conversão para comum, uma vez que existe expressa autorização legislativa

contida no artigo 63 do Decreto nº 2.172/97, no sentido de se tomar como

especial o interregno em gozo de auxílio-doença, quando esse se situar

entre dois lapsos temporais assim qualificados, o que é o caso dos autos.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

4. Ainda que não reconhecido a conversão do período de auxílio-doença em

auxílio-acidente, considerando que não há documentos suficientes a

demonstrar que o afastamento do autor se deu exclusivamente ao fato do

acidente ocorrido, deve o INSS averbar como atividade especial o período

de 16/04/2005 a 12/12/2005, período em que o autor estava em auxílio-

doença, tendo em vista que o trabalho por ele exercido antes e após o

referido auxílio fora reconhecido como período especial na empresa

"ferrobran", de 29/08/1981 a 30/08/2006. 5. Computado o período de

16/04/2005 a 12/12/2005 como atividade especial, acrescido aos demais

períodos reconhecidos e já averbado pelo INSS, até a data do requerimento

administrativo (20/11/2008) perfaz-se um total de 25 anos e dois dias de

trabalho exercido em atividade especial, suficientes para o deferimento da

aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

6. O segurado à revisão de benefício previdenciário de aposentadoria

por tempo de serviço para sua conversão em aposentadoria especial,

vez que preenchidos os requisitos para seu deferimento, bem como ser

mais vantajosa à parte autora, conforme requerido na inicial. 7.

Observar a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o

quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da

dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à

parte autora na esfera administrativa. 8. Apelação da parte autora

parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC -

APELAÇÃO CÍVEL - 1790532 - 0038287-66.2012.4.03.9999, Rel.

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em

06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2017)

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.

ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO

ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À

ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade

especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação

aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade

a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela,

ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.

53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo

irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de

serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após

05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de

Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman

Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o

artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins

previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais

prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a

eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.

III- No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve

exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o

reconhecimento da especialidade pleiteada.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que

tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade

especial independe da exposição do segurado durante toda a

jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial

risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento

especial. IV - A percepção de benefício de auxílio-doença não elide o

direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que o

autor exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.

V - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das

prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com

a Súmula 111 do STJ.

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Aposentadoria Especial: Permanência

VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil,

determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria

especial. VII - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região,

DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169181 - 0001012-

51.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO

NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1

DATA:19/10/2016)

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Aposentadoria Especial: Permanência

Dica Prática: Sempre que formos realizar a contagem do

tempo especial devemos requerer o CNIS do segurado e

eventual(ais) carta(s) de concessão de auxílio(s)-

doença(s) e aposentadoria por invalidez.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Permanência implícita no PPP: O PPP trata-se de um

histórico laboral do trabalhador, indicando o setor, a função,

o cargo, a CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), bem

como indicando de forma pormenorizada as atividades

exercidas, não restando dúvida, portanto, de que, se o

trabalhador não exerceu outra função e/ou atividade em

outro setor, e se naquele setor indicado no PPP esteve

exposto a agentes nocivos, o critério da permanência

encontra-se implícito neste documento.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Utilização de EPI de modo contínuo: O PPP traz a

informação de que o EPI foi utilizado de modo contínuo.

Assim sendo, obviamente, que a exposição se deu de modo

permanente.

Prova testemunhal: A prova testemunhal pode ser utilizada

para comprovação da permanência na exposição aos

agentes nocivos.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

BENEFICIÁRIOS: Para o INSS, somente o empregado,

trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado

(art. 247, da IN INSS/PRES 77/2015).

Todos os segurados, no nosso entendimento!!!

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Nos casos de contribuinte individual, nos termos do

inciso I, do art. 259, da IN INSS/PRES 77/2015, o INSS

deve reconhecer o período trabalhado em atividade

especial, por categoria profissional, até 28.04.1995,

mediante apresentação de documentos que

comprovem, ano a ano, a permanência na atividade

exercida (não seria necessário o PPP ou qualquer

formulário).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Com relação ao período trabalhado após a edição da Lei

9.032/95, entretanto, é aconselhável que o contribuinte

individual não cooperado - se possível - contrate uma

empresa especializada para “laudar” o ambiente de trabalho

e confeccionar o PPP, pois o INSS não reconhece o tempo

trabalhado como especial (art. 259, inciso II, da IN

INSS/PRES 77/2015).

Além disso, outras provas podem ser produzidas!!!

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Súmula 62, da TNU: “O segurado contribuinte individual

pode obter reconhecimento de atividade especial para fins

previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a

agentes nocivos à saúde ou à integridade física." (DOU

03.07.2012)

Precedente: TRF4, APELREEX 200870010033295, Rel. Luís

Alberto D’Azevedo Aurvalle. D.E. 22.04.2010.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

STJ (dentista): “... A Primeira Turma desta Corte, ao examinar

o tema, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro

Sérgio Kukina, afirmou que o art. 57, que trata da aposentadoria

especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo

como requisito para a concessão do benefício o exercício de

atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a

integridade física do trabalhador (...)

Concluiu-se, também, por equivocado o argumento de que a

contribuição específica realizada pelo empregador em razão da

submissão dos empregados a condições especiais de trabalho,

prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.213/91, não pode também

financiar a aposentadoria especial dos segurados individuais,

pois o sistema contributivo, adotado no RGPS, tem como

pressuposto a repartição de receitas de um fundo único que

arrecada e financia os benefícios.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Por fim, foi destacado que o segurado individual não está

excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria

especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de

atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à

integridade física, nos moldes previstos à época em que

realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por

enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e,

a partir da inovação legislativa, com a comprovação de

que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma

habitual e permanente (STJ. Resp. 1.540.963, Rel. Min.

Sérgio Kukina. DJ 20/03/2017)

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Algumas provas:

1. Notas Fiscais de compras de produtos específicos da

atividade;

2. Certidão do órgão de classe (CRO, CRM, CNH

profissional, etc.);

3. Diploma Universitário, informando a graduação na

atividade especial, se for o caso;

4. Certificados de Especialização de cursos durante a vida

laboral;

5. Inscrição na prefeitura e respectivos impostos (ISS, TL);

6. Contratar empresa de saúde e segurança do trabalho

para elaboração de PPRA e PCMSO;

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

7. Testemunhas;

8. Prova Perícia Judicial;

9. Contrato de Prestação de serviço;

10. Laudo da empresa tomadora do serviço;

11. Fretes (no caso de motorista de caminhão);

12. Inscrição no INSS de autônomo;

13. Fichas dos pacientes atendidos (uma por ano), no caso

de dentista ou médico.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

LAUDO TÉCNICO: A Lei 9.528, de 10.12.1997, alterou a

redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, passando a exigir

que o formulário comprobatório do tempo especial fosse

emitido com base em Laudo Técnico - LTCAT.

O lastreamento em Laudo sempre foi exigido para o agente

nocivo ruído (segundo algumas decisões, também para frio

e calor).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

STJ: Pet 10.262/RS

É lícito concluir que apresentado o PPP, mostra-e

desnecessária a juntada do LTCAT, exceto quando

suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à

congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que

o tenha embasado!

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

O art. 258 e ss., da IN INSS/PRES 77/2015, trata de uma

maneira geral, da documentação necessária para

caracterização do exercício de atividade sujeita a condições

especiais.

Em suma, o segurado empregado ou trabalhador avulso

deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira

Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência

Social - CTPS, acompanhada do Formulário emitido até

31.12.2003 mais Laudo ou PPP (SEM LAUDO!!!).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Em que pese a existência do PPP, entendemos que o tempo

especial pode ser comprovado por todos os meios de prova,

como a realização de perícia no local de trabalho, em

estabelecimento similar, através de sentença trabalhista que

reconheceu o trabalho em exposição à agentes nocivos, etc.

Perícia indireta ou por similaridade como meio de prova do

tempo especial: REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto

Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013 e AgRg no REsp

1422399/RS.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Quanto à necessidade de que os documentos comprobatórios do

exercício da atividade especial sejam contemporâneos à época da

prestação do serviço, nota-se que tal exigência é completamente

desarrazoada.

É evidente que o fato de os documentos terem sido fornecidos

após o término da prestação dos serviços não pode prejudicar o

segurado do Regime Previdenciário, sendo legítima a utilização do

laudo e documento fornecido pela empresa ou órgão público, de

acordo com as informações constantes em seus dados

arquivados.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Neste sentido, vejamos:

Súmula 68, da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao

período trabalhado é apto à comprovação da atividade

especial do segurado.

Precedente do TRF3: Processo 2006.03.99.006918-7, Turma

Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Convocada Louise

Filgueiras, DJF3 de 13.11.2008.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

EPI e o tempo especial: A matéria foi apreciada pelo

STF, em 04.12.2014, quando do julgamento do ARE

664.335/SC, com repercussão geral reconhecida pela

Corte Suprema (Rel. Min. Luiz Fux).

O STF firmou, para os efeitos do art. 543-B, do CPC,

duas teses que veremos a seguir.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

TESE GERAL: O direito à aposentadoria especial (art. 201, §1º,

da CF) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente

nocivo. Se o EPI é eficaz para neutralizar, o tempo de atividade

não se caracteriza como especial. O ônus da prova seria do

INSS, segundo nosso entendimento!

TESE ESPECÍFICA: Em se tratando de exposição do segurado

ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, a

eficácia do EPI NÃO DESCARACTERIZA a atividade especial

para fins de aposentadoria.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

DICA PRÁTICA: ATENÇÃO AO CERTIFICADO DE

APROVAÇÃO (C.A.) DO EPI!!! CONSULTA PELA

INTERNET (TIPO DE EPI E VALIDADE).

DICA PRÁTICA: RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS

PARA RETIFICAÇÃO DO PPP, EM DETERMINADAS

SITUAÇÕES SÃO INTERESSANTES!

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Enunciado 21, do CRPS: “O simples fornecimento de

equipamento de proteção individual de trabalho pelo

empregador não exclui a hipótese de exposição do

trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser

considerado todo o ambiente de trabalho”.

Neste sentido, vale a menção dos precedentes existentes

até então no âmbito do TRF3 e do STJ: AMS

199961090028578 (TRF3) e RESP 200500142380 (STJ).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Súmula 09, da TNU: “O uso de Equipamento de

Proteção Individual, ainda que elimine a insalubridade,

no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o

tempo de serviço especial prestado.”

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Comprovação do tempo de contribuição:

Com relação à comprovação do tempo de

serviço ou contribuição é imprescindível a

atenta leitura do disposto no § 3º, do art. 55, da

Lei 8.213/91.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma

estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do

correspondente às atividades de qualquer das categorias

de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que

anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos

desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa

ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá

efeito quando baseada em início de prova material

contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova

exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de

motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto

no Regulamento. (redação dada pela MP 871/19)

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Contemporaneidade da prova material: o início de prova

material deve ser contemporâneo à época da prestação

dos serviços. Não se exige, entretanto, a

contemporaneidade da prova material durante todo o

período que se pretende comprovar o tempo de

contribuição.

Reconhecimento do tempo trabalhado antes do

documento mais antigo apresentado: segundo o STJ é

possível!!! (REsp repetitivo 1.348.633/SP (trata de tempo

rural)).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Atividade rural: nos termos da Súmula 149, do STJ, “a

prova exclusivamente testemunhal não basta à

comprovação da atividade rurícola, para efeito da

obtenção de benefício previdenciário”. Orientação

confirmada no julgamento do REsp repetitivo

1.133.863/RN.

Sobre o tema:

Súmula 34, da TNU: Para fins de comprovação do

tempo de labor rural, o início de prova material deve ser

contemporâneo à época dos fatos a provar.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Súmula 14, da TNU: Para a concessão de

aposentadoria rural por idade, não se exige que o início

de prova material, corresponda a todo o período

equivalente à carência do benefício.

Bóias-frias: é necessário o início de prova material

(REsp repetitivo 1.321.493/PR).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

CNIS como prova do tempo de contribuição:

O INSS utilizará as informações constantes no

Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS

sobre os vínculos e as remunerações dos

segurados, para fins de cálculo do salário-de-

benefício, comprovação de filiação ao Regime

Geral de Previdência Social, tempo de contribuição

e relação de emprego. (art. 29-A, da Lei 8.213/91)

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

CTPS e Súmula 75, da TNU:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

em relação à qual não se aponta defeito formal que

lhe comprometa a fidedignidade goza de

presunção relativa de veracidade, formando prova

suficiente de tempo de serviço para fins

previdenciários, ainda que a anotação de vínculo

de emprego não conste no Cadastro Nacional de

Informações Sociais (CNIS).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso x

falta de recolhimento das contribuições pelo responsável

tributário:

A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos

segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu

serviço, descontando-as da respectiva remuneração. (art.

30, inciso I, da Lei 8.212/91)

Por sua vez, o empregador doméstico é obrigado a

arrecadar e a recolher a contribuição do segurado

empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu

cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. (art.

30, inciso V, da Lei 8.212/91)

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

O desconto de contribuição e de consignação

legalmente autorizadas sempre se presume

feito oportuna e regularmente pela empresa a

isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar

omissão para se eximir do recolhimento,

ficando diretamente responsável pela

importância que deixou de receber ou

arrecadou em desacordo com o disposto nesta

Lei. (art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91)

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

No cálculo do valor da renda mensal do benefício,

inclusive o decorrente de acidente do trabalho,

serão computados para o segurado empregado,

inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os

salários-de-contribuição referentes aos meses de

contribuições devidas, ainda que não recolhidas

pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem

prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das

penalidades cabíveis, observado o disposto no §

5o do art. 29-A, da Lei 8.213/91. (art. 34, inciso I, da

Lei 8.213/91)

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Empregada doméstica:

É necessário o início de prova material.

A profissão de empregada doméstica somente foi

regulamentada por meio da edição da Lei 5.859, de

11/12/72, o que dificulta, a comprovação do trabalho

doméstico no período anterior à sua vigência, pois, à

época, não se exigia o registro na respectiva carteira de

trabalho.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

A profissão de empregada doméstica somente foi

regulamentada por meio da edição da Lei 5.859, de 11/12/72,

o que dificulta, a comprovação do trabalho doméstico no

período anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia

o registro na respectiva carteira de trabalho.

É dominante o entendimento do STJ quanto à

inexigibilidade da prova documental relativa ao período

anterior à regulamentação da profissão (AgRg no Ag

1.213.413/SP) e, consequentemente, pela possibilidade de

que a declaração de ex-empregador, ainda que não

contemporânea do tempo de serviço alegado, seja

considerada para fins de início de prova material (EREsp

11.657.29/PR).

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Sentença trabalhista como início de prova material:

A sentença trabalhista considerada como início de prova

material.

No entanto, na forma da jurisprudência do STJ, “a sentença

homologatória de acordo trabalhista é admitida como início

de prova material para fins previdenciários, mesmo que o

INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o

decisum contenha elementos que evidenciem o período

trabalhado e a função exercida pelo trabalhador” (STJ, AgRg

no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO

GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014).

(DEVE-SE PRODUZIR PROVA!!!!)

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Comprovação da situação de desemprego x período de

graça:

Dispõe o § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, que os prazos

do inciso II ou do § 1º do mesmo dispositivo serão

acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado

desempregado, desde que comprovada essa situação

pelo registro no órgão próprio do Ministério do

Trabalho e da Previdência Social.

Vide anexo XXIV à IN INSS/PRES 77/2015.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Dispõe o § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, que os

prazos do inciso II ou do § 1º do mesmo

dispositivo serão acrescidos de 12 (doze) meses

para o segurado desempregado, desde que

comprovada essa situação pelo registro no órgão

próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência

Social.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

O art. 137, da IN INSS/PRES 77/2015, prevê a situação

de desemprego pode ser comprovada mediante

recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição

cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE,

órgão responsável pela política de emprego nos

Estados da federação.

O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações

relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro

do período de manutenção da qualidade de segurado

de 12 ou 24 meses, conforme o caso, relativo ao último

vínculo do segurado.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

A ausência de registros na CTPS, só por si, não é

suficiente para comprovar a situação de desemprego

da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal

demonstração possa ser efetivada por outros meios de

prova que não o registro perante o Ministério do

Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal.

Precedentes: Pet 7.115/PR; AgRg no Ag 1.182.277/SP,

REsp 1.338.295/RS.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Comprovação da incapacidade para o trabalho:

Documentação médica: Prontuário Médico (legível e

direito do paciente (arts. 87, 88, 89 da Resolução CFM

1.931/2009 (CEM)), , Relatórios Médicos, Laudos de

Exames, Receituários, etc..

Documentação médica pública: fé pública (art. 405, do

CPC).

Perícia: art. 156 e ss. e art. 468, do CPC.

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PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

Assistente técnico: art. 465, do CPC (15 dias após

a intimação da nomeação do perito para indicar

assistente).

Assistente técnico administrativo: art. 213, da IN

INSS/PRES 77/2015 (aposentadoria por invalidez).