direito previdenciário
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CONCEITO:
É A TÉCNICA DE PROTEÇÃO SOCIAL DESTINADA A DEBELAR AS NECESSIDADES SOCIAIS DECORRENTES
DE CONTINGÊNCIAS SOCIAIS QUE REDUZEM OU ELIMINAM A CAPACIDADE DE AUTOSUSTENTO DOS
TRABALHADORES E/OU DE SEUS DEPENDENTES, INSTITUÍDA E GERIDA PELO ESTADO POR MEIO DE UM
SISTEMA DE SEGURO SOCIAL OBRIGATÓRIO, DE CARÁTER LEGAL.
PROTEÇÃO
CONTINGÊNCIA
NECESSIDADE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PROTEÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO
ESTATAL
NECESSIDADES SOCIAIS
CONTINGÊNCIAS SOCIAIS
EVENTOS QUE REPERCUTEM NEGATIVAMENTE NA VIDA
ECONÔMICA DO TRABALHADOR
E/OU SEUS DEPENDENTES
PREVIDÊNCIA
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PREVIDÊNCIA SOCIAL: CONTEXTUALIZAÇÃO CONSTITUCIONAL
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL
• Art. 193. A ORDEM SOCIAL TEM COMO BASE O PRIMADO DO TRABALHO, E COMO OBJETIVO O
BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAIS.
CAPÍTULO II DO TÍTULO VIII - DA SEGURIDADE SOCIAL
• SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
• SEÇÃO II - DA SAÚDE
• SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
• SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEGURIDADE SOCIAL: DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL
Art. 194. A SEGURIDADE SOCIAL COMPREENDE UM CONJUNTO INTEGRADO DE AÇÕES DE INICIATIVA DOS
PODERES PÚBLICOS E DA SOCIEDADE, DESTINADAS A ASSEGURAR OS DIREITOS RELATIVOS À SAÚDE, À
PREVIDÊNCIA E À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
RESPONSABILIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL
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SAÚDE: DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL
Art. 196. A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E
ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO ACESSO UNI-
VERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO.
Direito de todos
Dever do estado
Garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem:
• Redução do risco de doenças e outros agravos
• Acesso universal e igualitário
ASSISTÊNCIA SOCIAL: DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL
Art. 203. A ASSISTÊNCIA SOCIAL SERÁ PRESTADA A QUEM DELA NECESSITAR, INDEPENDENTEMENTE DE
CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL, E TEM POR OBJETIVOS:
I. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II. o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III. a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V. A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.
POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL NÃO CONTRIBUTIVA
VISA PROVER OS MÍNIMOS SOCIAIS
DESTINADA AOS NECESSITADOS
PREVIDÊNCIA SOCIAL: DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL
Art. 201. A PREVIDÊNCIA SOCIAL SERÁ ORGANIZADA SOB A FORMA DE REGIME GERAL, DE CARÁTER CON-
TRIBUTIVO E DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA, OBSERVADOS CRITÉRIOS QUE PRESERVEM O EQUILÍBRIO FI-
NANCEIRO E ATUARIAL, E ATENDERÁ, NOS TERMOS DA LEI, A:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado
o disposto no § 2º.
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CARÁTER CONTRIBUTIVO
FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍQUIO FINANCEIRO E ATUARIAL
COBERTURA DOS EVENTOS DE MORTE, INVALIDEZ, DOENÇA, IDADE AVANÇADA, RECLUSÃO, DESEM-
PREGO INVOLUNTÁRIO, ENCARGOS FAMILIARES, MATERNIDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CO-
MUM E ESPECIAL).
SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL: CARÁTER HETEROGÊNEO
ORGANIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
TRAÇOS CARACTERÍSTICOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
Art. 202. O REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DE CARÁTER COMPLEMENTAR E ORGANIZADO DE
FORMA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, SERÁ FACULTATIVO,
BASEADO NA CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS QUE GARANTAM O BENEFÍCIO CONTRATADO, E REGU-
LADO POR LEI COMPLEMENTAR.
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PREVIDÊNCIA
PRIVADA
PREVIDÊNCIA
PÚBLICA
• Traços característicos da Previdência Privada:
a. complementariedade em relação à previdência pública;
b. autonomia em relação à previdência pública;
c. facultatividade de adesão;
d. regime de financiamento de capitalização;
e. contratualidade; e
f. regulação por lei complementar.
PAPEL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
PREVIDÊNCIA PÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO ESTATAL
COMPULSÓRIA
CARÁTER LEGAL
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – BENEFICIÁRIOS
ART. 40. AOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRI-
TO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, É ASSEGURADO RE-
GIME DE PREVIDÊNCIA DE CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO DO
RESPECTIVO ENTE PÚBLICO, DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E DOS PENSIONISTAS, OBSER-
VADOS CRITÉRIOS QUE PRESERVEM O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL E O DISPOSTO NESTE
ARTIGO.
• § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de
Previdência Social.
A PREVIDÊNCIA PRIVADA VISA A COMPLEMENTAR A
PREVIDÊNCIA PÚBLICA
R$ 4.390,24
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PREVIDÊNCIA PÚBLICA
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊN-
CIA SOCIAL (ART. 40, CF)
servidores titulares de cargo efetivo de
ente federativo que tenha instituído regi-
me próprio e seus dependentes.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(ART. 201, CF)
todos os trabalhadores e seus dependentes, à ex-
ceção dos pertencentes a regime próprio, bem
como os segurados facultativos.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
REGIME PRÓPRIO: FONTES FORMAIS
ART. 40 DA CF
NORMAS GERAIS EXPEDIDAS PELA UNIÃO FEDERAL (LEI N. 9.717/98 E LEI N. 10.887/2004)
NORMAS ESPECÍFICAS EXPEDIDAS POR CADA PESSOA POLÍTICA DA FEDERAÇÃO (LEI N. 8.112/90)
REGIME GERAL: FONTES FORMAIS
ART. 201 DA CF
LEI N. 8.213/91 (PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS)
LEI N. 8.212/91 (CUSTEIO)
DECRETO N. 3.048/99 (RPS)
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PREVIDÊNCIA PRIVADA: FONTES FORMAIS
ART. 202 DA CF
LC 109/2001
LC 108/2001
REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO
1. FILIAÇÃO PRÉVIA
2. PROTEÇÃO PRECÍPUA DO TRABALHADOR
3. CONTRINGÊNCIAS SOCIAIS COMO CRITÉRIO SELETOR DAS NECESSIDADES SOCIAIS
4. MANUTENÇÃO (LIMITADA) DO NÍVEL DE VIDA DOS BENEFICIÁRIOS
5. CONTRIBUTIVIDADE
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL
RELAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
1. Universalidade da cobertura e do atendimento (Art. 194, P. U., I)
2. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (Art. 194, P. U., II)
3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (Art. 194, P. U., III)
4. irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, P. U., IV)
5. Eqüidade na forma de participação no custeio (Art. 194, P. U., V)
6. Diversidade da base de financiamento (Art. 194, P. U., VI)
7. Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos traba-
lhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados (Art. 194, P. U., VII)
8. Solidariedade (Art. 195, CAPUT CF/88)
9. Preexistência do custeio em relação aos benefícios e serviços ou regra da contrapartida (Art. 195, § 5º, CF/88)
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1. Universalidade da cobertura e do atendimento
2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
4. Irredutibilidade do valor dos benefícios
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5. Equidade na forma de participação no custeio
Corolário do princípio da igualdade E da capacidade contributiva
Plus especializante em relação ao princípio da capacidade contributiva: empresas com a mesma capacidade
contributiva poderão contribuir diferentemente em razão do porte, da atividade econômica, da condição estrutural
do mercado de trabalho e da utilização intensiva de mão-de-obra (Art. 195, § 9º, CF)
6. Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão colegiada quadripartite
7. Diversidade da base de financiamento
8. Preexistência do custeio em relação aos benefícios e serviços ou regra da contrapartida
Art. 195, § 5º, da cf/88 - nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou esten-
dido sem a correspondente fonte de custeio total
Obs.: não significa que toda prestação de seguridade social será concedida apenas a quem contribui para a segu-
ridade social
9. Solidariedade
Art. 195, caput, da cf/88: “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da união, dos estados, do distrito federal e dos
municípios, e das seguintes contribuições sociais (...)”
Há pessoas que gozam de prestações de seguridade social sem serem contribuintes
Há contribuintes da seguridade social que não são beneficiários de prestações da seguridade social
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PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1. Universalidade de participação nos planos previdenciários
2. Cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente
3. Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo
4. Valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segura-
do não inferior ao do salário mínimo
SUJEITOS:
o SEGURADOS
o DEPENDENTES
o ESTADO
OBJETO:
o CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
o PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
“RELAÇÕES JURÍDICAS” PREVIDENCIÁRIAS
o RELAÇÃO DE FILIAÇÃO
o RELAÇÃO DE CUSTEIO
o RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO OU PROTEÇÃO
FINALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA
o “A PREVIDÊNCIA SOCIAL, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO, TEM POR FIM ASSEGURAR AOS SEUS
BENEFICIÁRIOS MEIOS INDISPENSÁVEIS DE MANUTENÇÃO, POR MOTIVO DE INCAPACIDADE,
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, IDADE AVANÇADA, TEMPO DE SERVIÇO, ENCARGOS FAMILIA-
RES E PRISÃO OU MORTE DAQUELES DE QUEM DEPENDIAM ECONOMICAMENTE” (ART. 1º, LEI
8.213/91)
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DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a
(...)
RGPS E RPPS
FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA: TRABALHADORES
FILIAÇÃO FACULTATIVA: PARA OS QUE NÃO EXERCEM ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA
EVENTOS COBERTOS PELO RGPS
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
o PRESTAÇÕES CORRESPONDENTES: benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxí-
lio-acidente, pensão por morte e aposentadoria por idade.
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
o PRESTAÇÃO CORRESPONDENTE: salário-maternidade decorrente de parto e adoção ou guarda judi-
cial para fins de adoção de criança até 8 anos de idade.
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário
o Art. 9º, § 1º, Lei 8.213/91: O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas
as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei especí-
fica (...)
o Constitucionalmente, o desemprego involuntário é uma contingência coberta pelo RGPS;
o Em termos infra-constitucionais, o desemprego involuntário não é coberto pelo RGPS
o Lei específica do seguro-desemprego: Lei 7.998/90
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
o Concretização do princípio da seletividade.
o A Emenda Constitucional nº 20/98, ao dar nova redação ao art. 201, inciso IV, da Constituição Federal,
estabeleceu que o salário-família será devido somente ao segurado de baixa renda e o auxílio-reclusão
ao dependente de segurado de baixa renda, assim entendido, de acordo com o seu art. 13, aquele que
tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, atualizada, a partir de 1º.2.2012, para R$ 915,05
o O salário-família tem como titular o segurado, ao passo que o auxílio reclusão tem como beneficiário o
dependente do segurado.
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V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o
disposto no § 2º
o Antes da Constituição Federal de 1988, somente a esposa tinha direito à pensão por morte; o homem
somente teria direito se inválido.
o Segundo o STF, o marido válido somente passou a ter direito à pensão por morte a partir da publicação
da Lei 8.213/91
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as se-
guintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o
limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
o Os requisitos dos incisos I e II não são cumulativos
o A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS não exige limite mínimo de idade,
salvo regra transitória
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o profes-
sor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio.
o O professor universitário não tem direito à aposentadoria com tempo de contribuição reduzido
O Supremo Tribunal Federal veiculou entendimento, expresso na Súmula 726, de que é considerada função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula (“Para efeito de aposenta-
doria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”).
A Lei 11.301/2006, contudo, acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa-
ção – LDB), dispondo que “para os efeitos do disposto no § 5.º do art. 40 e no § 8.º do art. 201 da Constituição
Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus di-
versos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento pedagógico.”
Na ADI 3772, o STF decidiu pela procedência parcial da ação, a fim de conferir interpretação conforme a Consti-
tuição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial, desde que os cargos de diretores, coordena-
dores e assessores pedagógicos sejam exercidos por professores (excluídos os especialistas em educação)
Assim, a Súmula 726 do STF deve ser interpretada da seguinte forma: Para efeito de aposentadoria especial de
professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo os cargos de diretores, co-
ordenadores e assessores pedagógicos que sejam exercidos por professores (excluídos os especialistas em
educação). Neste caso, interpreta-se que o exercício das funções de diretor, coordenador e assessor pedagógi-
cos ocorreria no âmbito da sala de aula.
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APOSENTADORIA ESPECIAL
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiá-
rios do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especi-
ais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência,
nos termos definidos em lei complementar.(redação dada pela EC 47/2005)
o A aposentadoria do professor não é especial
o Art. 15 da EC 20/98 – Até que a LC a que se refere o art. 201, § 1º, da CF, seja publicada, permanece
em vigor o disposto nos art. 57 e 58 da lei 8213/91, na redação vigente à data da publicação desta
Emenda.
HIPÓTESES DE APOSENTADORIA ESPECIAL
BENEFÍCIOS DO RGPS
APOSENTADORIA POR IDADE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
APOSENTADORIA ESPECIAL
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
AUXÍLIO-DOENÇA
AUXÍLIO-ACIDENTE
SALÁRIO-FAMÍLIA
SALÁRIO-MATERNIDADE
PENSÃO POR MORTE
AUXÍLIO-RECLUSÃO
SISTEMA ESPECIAL DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda
e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residên-
cia, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um
salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE
PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSCA
SEGURADO PORTADOR DE DEFICIÉNCIA
SEGURADOS
DEPENDENTES
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§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências in-
feriores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
O sistema especial de inclusão previdenciária terá, no mínimo, alíquotas e carências inferiores às vigentes para
os demais segurados do RGPS
Serão concedidos benefícios no valor igual a um salário mínimo
Não é programa assistencial (é necessário contribuir)
Não é um terceiro regime de previdência. Dentro do próprio RGPS haverá o sistema especial de inclusão previ-
denciária
REPERCUSSÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCI-
ÁRIA E NO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contri-
buição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
o Sobre os ganhos habituais do empregado, tais como gorjeta, diárias > 50% do salário, incidirá contribui-
ção previdenciária e, por conseguinte, influenciarão no valor do benefício.
BENEFICIÁRIOS
TRABALHADORES DE
BAIXA RENDA
AQUELES SEM RENDA PRÓPRIA QUE SE
DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE
AO TRABLHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA
RESIDÊNCIA, DESDE QUE PERTENCENTES A FAMÍLIA
DE BAIXA RENDA
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
= ALÍQUOTA X
SALÁRIO-
DE-
CONTRIBUIÇÃO
O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
É A BASE DE CÁLCULO DA CONTRI-
BUIÇÃO DO SEGURADO
SEGUNDO A CF, AS VERBAS
REMUNERATÓRIAS INTEGRAM
O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
CONTRIBUIÇÃO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
VALOR
DO
BENEFÍCIO= PERCENTUAL X SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
AUXÍLIO-DOENÇA = 91% X SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CORRESPONDE A UMA MÉDIA
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
VALOR DO
BENEFÍCIO
SALÁRIO-DE-
BENEFÍCIO
MÉDIA DOS
SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO
REMUNERAÇÃO
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DA RMI
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados,
na forma da lei.
o Manutenção do valor real inicial do benefício
o A EC 20/98 extinguiu com a regra de que as aposentadorias seriam calculadas com base nos 36 últimos
salários-de-contribuição
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VALOR MÍNIMO DOS BENEFÍCIOS DE CARÁTER SUBSTITUTIVO
§2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor
mensal inferior ao salário mínimo
– BENEFICIOS QUE SUBSTITUEM A REMUNERAÇÃO: pensão, auxílio-reclusão, auxílio-doença, salário-
maternidade e as 4 aposentadorias
– BENEFICIOS QUE REFORÇAM A REMUNERAÇÃO: auxílio-acidente e salário-família
LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de
publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualiza-
do pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
• HÁ DUAS EXCEÇÕES: SALÁRIO-MATERNIDADE DAS SEGURADAS EMPREGADA E TRABALHA-
DORA AVULSA (ADIN 1946) E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25% (ART.
45 DA LEI 8.213/91)
• ART. 248, CF: OS BENEFÍCIOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PE-
LO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, AINDA QUE À CONTA DO TESOURO NACIONAL, E
OS NÃO SUJEITOS AO LIMITE MÁXIMO DE VALOR FIXADO PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
POR ESSE REGIME OBSERVARÃO OS LIMITES FIXADOS NO ART. 37, XI.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE REAL DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, con-
forme critérios definidos em lei.
o Visa manter o valor real da renda mensal
o Os benefícios são reajustados anualmente pelo incide do INPC do IBGE
o Segundo o STF, não existe a equivalência dos benefícios em números de salários-mínimos.
GRATIFICAÇÃO NATALINA PARA OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de de-
zembro de cada ano.
o Todos os aposentados e pensionistas têm direito à gratificação natalina, denominada pelo art. 40 da Lei
8.213/91 como abono anual
o A base de cálculo é o valor dos proventos do mês de dezembro
PROIBIÇÃO DE FILIAÇÃO FACULTATIVA PARA OS PARTICIPANTES DE RPPS
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência.
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o Os segurados do RGPS: obrigatórios e facultativos
o O servidor publico que tenha regime próprio de previdência não pode se filiar ao RGPS como facultativo.
o Caso o servidor filiado a regime próprio de previdência venha a exercer atividade remunerada no âmbito
do RGPS será filiado obrigatoriamente ao RGPS.
o É permitida a filiação ao RGPS de pessoa participante de RPPS?
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administra-
ção pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
– O Servidor público pode averbar tempo de contribuição do RGPS no RPPS e vice-versa para fins de
aposentadoria, devendo haver a compensação dos regimes
– Segundo o STF, o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição é auto-aplicável
COBERTURA DO RISCO DE ACIDENTE DO TRABALHO
§10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime
geral de previdência social e pelo setor privado
o O infortúnio oriundo de acidente de trabalho pode dar origem a duas prestações:
1) previdenciária: auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, aposentadoria por invali-
dez: JE
2) civil: indenização pelo empregador: JT
o As prestações previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho estão a cargo unicamente do INSS
o Há contribuições adicionais para financiar essas prestações
DEFINIÇÃO
São as pessoas físicas que têm direito às prestações previdenciárias.
ESPÉCIES DE BENEFICIÁRIOS
Os Beneficiários do RGPS dividem-se em SEGURADOS e DEPENDENTES
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SEGURADOS
Os Segurados são ao mesmo tempo BENEFICIÁRIOS das prestações previdenciárias e CONTRIBUINTES da
previdência social
OS Segurados são BENEFICIÁRIOS DIRETOS do RGPS já que a sua condição de beneficiário está relacionada
a ato próprio: exercício de atividade remunerada ou inscrição com recolhimento de contribuição
DIVISÃO DOS SEGURADOS
Os Segurados dividem-se em OBRIGATÓRIOS e FACULTATIVOS.
Segurado OBRIGATÓRIO é todo aquele que exerce atividade laborativa remunerada no âmbito do RGPS.
Segurado FACULTATIVO é aquele que, não exercendo atividade laborativa remunerada no âmbito do RGPS
e/ou RPPS, filia-se ao RGPS por ato de vontade e mediante contribuição.
CLASSIFICAÇÃO DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Os Segurados Obrigatórios são divididos em cinco classes:
• empregado doméstico
• contribuinte individual
• empregado
• trabalhador avulso
• segurado especial
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DEFINIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO
AQUELE QUE PRESTA SERVIÇO DE NATUREZA URBANA OU RURAL À EMPRESA, EM CARÁTER NÃO
EVENTUAL, SOB SUA SUBORDINAÇÃO E MEDIANTE REMUNERAÇÃO, INCLUSIVE COMO DIRETOR EM-
PREGADO
AQUELE QUE, CONTRATADO POR EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, DEFINIDA EM LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA, PRESTA SERVIÇO PARA ATENDER A NECESSIDADE TRANSITÓRIA DE SUBSTITUIÇÃO DE
PESSOAL REGULAR E PERMANENTE OU A ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇOS DE OUTRAS
EMPRESAS
O BRASILEIRO OU O ESTRANGEIRO DOMICILIADO E CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR CO-
MO EMPREGADO EM SUCURSAL OU AGÊNCIA DE EMPRESA NACIONAL NO EXTERIOR (NÃO HÁ QUAL-
QUER RESSALVA)
AQUELE QUE PRESTA SERVIÇO NO BRASIL A MISSÃO DIPLOMÁTICA OU A REPARTIÇÃO CONSULAR
DE CARREIRA ESTRANGEIRA E A ÓRGÃOS A ELAS SUBORDINADOS, OU A MEMBROS DESSAS MIS-
SÕES E REPARTIÇÕES, EXCLUÍDOS O NÃO-BRASILEIRO SEM RESIDÊNCIA PERMANENTE NO BRASIL E
O BRASILEIRO AMPARADO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PAÍS DA RESPECTIVA MISSÃO DI-
PLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR
O BRASILEIRO CIVIL QUE TRABALHA PARA A UNIÃO, NO EXTERIOR, EM ORGANISMOS OFICIAIS BRASI-
LEIROS OU INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL SEJA MEMBRO EFETIVO, AINDA QUE LÁ DOMICILI-
ADO E CONTRATADO, SALVO SE SEGURADO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE DO PAÍS DO DOMI-
CÍLIO
O BRASILEIRO OU ESTRANGEIRO DOMICILIADO E CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR COMO
EMPREGADO EM EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR, CUJA MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE PER-
TENÇA A EMPRESA BRASILEIRA DE CAPITAL NACIONAL
O EMPREGADO DE ORGANISMO OFICIAL INTERNACIONAL OU ESTRANGEIRO EM FUNCIONAMENTO NO
BRASIL, SALVO QUANDO COBERTO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
O BOLSISTA E O ESTAGIÁRIO QUE PRESTAM SERVIÇOS A EMPRESA, EM DESACORDO COM A LEI N.
11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
O EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, DESDE QUE NÃO VINCU-
LADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
O SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO, SEM VÍNCULO EFETIVO COM A UNIÃO,
AUTARQUIAS, INCLUSIVE EM REGIME ESPECIAL, E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
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O SERVIDOR DO ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO, BEM COMO O DAS RESPECTIVAS AU-
TARQUIAS E FUNDAÇÕES, OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, DESDE QUE, NESSA QUALIDADE, NÃO
ESTEJA AMPARADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
O SERVIDOR CONTRATADO PELA UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO, BEM COMO PE-
LAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NE-
CESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
O SERVIDOR DA UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES, OCUPANTE DE EMPREGO PÚBLICO
OBSERVAÇÃO: TODO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO PERTENCE A REGIME PRÓPRIO É CLASSIFICADO
NO RGPS COMO SEGURADO EMPREGADO (OCUPANTE EXCLUSIVO DE CARGO EM COMISSÃO, CARGO
TEMPORÁRIO, OCUPANTE DE CARGO EFETIVO SEM REGIME PRÓRPIO, EXERCENTE DE MANDATO
ELETIVO, EMPREGADO PÚBLICO ETC)
DEFINIÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO
AQUELE QUE PRESTA SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA A PESSOA OU FAMÍLIA, NO ÂMBITO RESI-
DENCIAL DESTA, EM ATIVIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
• EXEMPLOS: BABÁ, MOTORISTA PARTICULAR, CASEIRO, ENFERMEIRA QUE CUIDA DE DOENTE
EM CASA, PILOTO PARTICULAR DE HELICÓPTERO
• O EMPREGADO DOMÉSTICO NÃO PODE PRESTAR SERVIÇO PARA PESSOA JURÍDICA
DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
CONSIDERA-SE PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:
o A PESSOA FÍSICA, PROPRIETÁRIA OU NÃO, QUE EXPLORA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, A
QUALQUER TÍTULO, EM CARÁTER PERMANENTE OU TEMPORÁRIO, EM ÁREA SUPERIOR A 4
(QUATRO) MÓDULOS FISCAIS
o A PESSOA FÍSICA, PROPRIETÁRIA OU NÃO, QUE EXPLORA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, QUAN-
DO EM ÁREA IGUAL OU INFERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS OU ATIVIDADE PESQUEIRA,
COM AUXÍLIO DE EMPREGADOS OU POR INTERMÉDIO DE PREPOSTOS
o NAS HIPÓTESES DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
APLICA-SE O DISPOSTO ACIMA AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DO PRODUTOR QUE PARTICIPE DA
ATIVIDADE RURAL POR ESTE EXPLORADA
A PESSOA FÍSICA, PROPRIETÁRIA OU NÃO, QUE EXPLORA ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO MINERAL - GA-
RIMPO, EM CARÁTER PERMANENTE OU TEMPORÁRIO, DIRETAMENTE OU POR INTERMÉDIO DE PRE-
POSTOS, COM OU SEM O AUXÍLIO DE EMPREGADOS, UTILIZADOS A QUALQUER TÍTULO, AINDA QUE
DE FORMA NÃO CONTÍNUA
O MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA E O MEMBRO DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA, DE
CONGREGAÇÃO OU DE ORDEM RELIGIOSA
O BRASILEIRO CIVIL QUE TRABALHA NO EXTERIOR PARA ORGANISMO OFICIAL INTERNACIONAL DO
QUAL O BRASIL É MEMBRO EFETIVO, AINDA QUE LÁ DOMICILIADO E CONTRATADO, SALVO QUANDO
COBERTO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
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O TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL URBANA OU RURAL, O DIRETOR NÃO EMPREGADO E O MEMBRO DE
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA, O SÓCIO SOLIDÁRIO, O SÓCIO DE INDÚS-
TRIA, O SÓCIO GERENTE E O SÓCIO COTISTA QUE RECEBAM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE SEU
TRABALHO EM EMPRESA URBANA OU RURAL (EMPRESÁRIO)
O ASSOCIADO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO EM COOPERATIVA, ASSOCIAÇÃO OU ENTIDADE DE
QUALQUER NATUREZA OU FINALIDADE, BEM COMO O SÍNDICO OU ADMINISTRADOR ELEITO PARA
EXERCER ATIVIDADE DE DIREÇÃO CONDOMINIAL, DESDE QUE RECEBAM REMUNERAÇÃO
QUEM PRESTA SERVIÇO DE NATUREZA URBANA OU RURAL, EM CARÁTER EVENTUAL, A UMA OU MAIS
EMPRESAS, SEM RELAÇÃO DE EMPREGO (TRABALHADOR EVENTUAL)
A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE, POR CONTA PRÓPRIA, ATIVIDADE ECONÔMICA DE NATUREZA URBA-
NA, COM FINS LUCRATIVOS OU NÃO (TRABALHADOR AUTÔNOMO)
O COOPERADO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO QUE, NESTA CONDIÇÃO, PRESTA SERVIÇO À SOCI-
EDADE COOPERATIVA MEDIANTE REMUNERAÇÃO AJUSTADA AO TRABALHO EXECUTADO
O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI, OU SEJA, O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, QUE NÃO POS-
SUA EMPREGADO OU POSSUA UM ÚNICO EMPREGADO QUE RECEBA EXCLUSIVAMENTE 1 (UM) SA-
LÁRIO MÍNIMO OU O PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL, E QUE TENHA AUFERIDO RECEI-
TA BRUTA, NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR, DE ATÉ R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), OPTANTE
PELO SIMPLES NACIONAL
o NO CASO DE INÍCIO DE ATIVIDADES, O LIMITE DA RECEITA BRUTA SERÁ DE R$ 5.000,00 (CINCO
MIL REAIS) MULTIPLICADOS PELO NÚMERO DE MESES COMPREENDIDO ENTRE O INÍCIO DA
ATIVIDADE E O FINAL DO RESPECTIVO ANO-CALENDÁRIO, CONSIDERADAS AS FRAÇÕES DE
MESES COMO UM MÊS INTEIRO
DEFINIÇÃO DE TRABALHADOR AVULSO
AQUELE QUE, SINDICALIZADO OU NÃO, PRESTA SERVIÇO DE NATUREZA URBANA OU RURAL, A DI-
VERSAS EMPRESAS, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, COM A INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ÓR-
GÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA - OGMO, NOS TERMOS DA LEI N. 8.630/93, OU DO SINDICATO DA CA-
TEGORIA (ART. 9º, INCISO VI, DO DECRETO N. 3.048/99)
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EXEMPLOS DE TRABALHADORES AVULSOS
• O TRABALHADOR QUE EXERCE ATIVIDADE PORTUÁRIA DE CAPATAZIA, ESTIVA, CONFERÊNCIA E
CONSERTO DE CARGA, VIGILÂNCIA DE EMBARCAÇÃO E BLOCO
• O TRABALHADOR DE ESTIVA DE MERCADORIAS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE CARVÃO E
MINÉRIO
• O TRABALHADOR EM ALVARENGA (EMBARCAÇÃO PARA CARGA E DESCARGA DE NAVIOS)
• O AMARRADOR DE EMBARCAÇÃO
• O ENSACADOR DE CAFÉ, CACAU, SAL E SIMILARES
• O TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE SAL
• O CARREGADOR DE BAGAGEM EM PORTO
• O PRÁTICO DE BARRA EM PORTO
• O GUINDASTEIRO
DEFINIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
A PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO IMÓVEL RURAL OU EM AGLOMERADO URBANO OU RURAL PRÓXIMO
A ELE QUE, INDIVIDUALMENTE OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, AINDA QUE COM O AUXÍLIO
EVENTUAL DE TERCEIROS A TÍTULO DE MÚTUA COLABORAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE:
• produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comoda-
tário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
o 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
o 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do Inciso
XII do Caput do Art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (XII - extrativismo: sistema
de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais
renováveis), e faça dessas atividades o principal meio de vida;
• b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de
vida; e
• c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equipara-
do, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o
grupo familiar respectivo.
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O garimpeiro não é considerado segurado especial.
O garimpeiro será sempre segurado contribuinte individual (Art. 11, Inciso V, B, Lei N. 8.213/91).
A idade mínima para o filho tornar-se segurado especial é 16 anos.
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que
trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em
períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado
nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
O tamanho da propriedade é fundamental para caracterizar do produtor rural como segurado especial – explorar
atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais.
Se o tamanho da propriedade explorada superar 4 módulos fiscais, o produtor rural será necessariamente con-
tribuinte individual (Art. 11, V, “A”).
O termo “MÓDULO FISCAL” foi criado pelo estatuto da terra (Lei nº 4.504/1964), em seu artigo 50, que cuida do
cálculo do ITR (Imposto Territorial Rural). Módulo fiscal é, portanto, uma forma de catalogação econômica dos
imóveis rurais, variando com base em indicadores econômicos e de produtividade de cada região e indicadores
específicos de cada imóvel.
O cálculo de quantos módulos fiscais possui cada imóvel rural leva em consideração dois aspectos: a região em
que se encontra (aspecto geral) e as particularidades do imóvel (aspecto particular).
Entende-se como REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados PERMANENTES.
Entende-se como AUXÍLIO EVENTUAL DE TERCEIROS o que é exercido ocasionalmente, em condições de
mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis)
anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
A) PRODUTOR, SEJA PROPRIETÁ-RIO, USUFRUTUÁRIO, POSSUI-DOR, ASSENTADO, PARCEIRO OU MEEIRO OUTORGADOS, COMODATÁRIO OU ARRENDA-TÁRIO RURAIS, QUE EXPLORE
ATIVIDADE.
B) PESCADOR ARTESANAL OU A ESTE ASSEMELHADO, QUE FA-ÇA DA PESCA PROFISSÃO HA-BITUAL OU PRINCIPAL MEIO DE VIDA
C) CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, BEM COMO FILHO MAIOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE OU A ESTE EQUIPARADO, DO SEGURADO DE QUE TRATAM AS ALÍNEAS A E B DESTE INCISO, QUE, COMPROVADAMENTE, TRABALHEM COM O GRUPO FAMILIAR RESPECTIVO.
A PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO IMÓVEL RURAL OU EM AGLOME-RADO URBANO OU RURAL PRÓ-XIMO A ELE QUE, INDIVIDUALMENTE OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMI-LIAR, AINDA QUE COM O AUXÍLIO EVENTUAL DE TERCEIROS A TÍ-TULO DE MÚTUA COLABORAÇÃO,
NA CONDIÇÃO DE:
1. AGROPECUÁRIA EM ÁREA DE ATÉ 4 (QUA-TRO) MÓDULOS FIS-CAIS
2. DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGE-TAL QUE FAÇA DESSAS ATIVIDADES O PRINCI-PAL MEIO DE VIDA
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NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL:
• A outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de
imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado
continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
• A exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento
e vinte) dias ao ano;
• A participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em
razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
• Ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa
assistencial oficial de governo;
• A associação em cooperativa agropecuária; e
• A incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas pela
sociedade empresária ou sociedade simples, do qual o segurado especial participe como empresário individual
ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial
ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006.
NÃO É SEGURADO ESPECIAL O MEMBRO DE GRUPO FAMILIAR QUE POSSUIR OUTRA FONTE DE RENDI-
MENTO, EXCETO SE DECORRENTE DE:
• I. Benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefí-
cio de prestação continuada da Previdência Social;
• II. Benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído por entidade clas-
sista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de eco-
nomia familiar;
• III. Exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercala-
dos, no ano civil, ficando obrigado a contribuir em razão dessa atividade;
• IV. Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
• V. Exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de coope-
rativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, ficando obrigado a contribuir em razão dessas
atividades;
• VI. Parceria ou meação de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4
(quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, indivi-
dualmente ou em regime de economia familiar VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produ-
zida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda
mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e
• VIII. Atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da pre-
vidência social.
SEGURADO FACULTATIVO
Idade mínima de 16 anos (Art. 11 do Decreto nº 3.048/99).
Não pertencer a RPPS (Art. 201, § 5º, CF).
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Não exercer atividade remunerada como segurado obrigatório do RGPS (Art. 13 da Lei n. 8.213/91).
Inscrição formalizada com o recolhimento da primeira contribuição (Art. 20, parágrafo único, Decreto nº
3.048/99).
EXEMPLOS DE SEGURADOS FACULTATIVOS
A dona-de-casa.
O síndico de condomínio, quando não remunerado.
O estudante.
O brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior.
Aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social.
O membro de conselho tutelar de que trata o Art. 132 do ECA, quando não esteja vinculado a qualquer regime
de previdência social.
O bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa DE ACORDO com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro
de 2008.
O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou
doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social.
O presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência soci-
al.
O segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro
ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou
entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
Brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Bra-
sil mantenha acordo internacional.
O SERVIDOR PÚBLICO E O RGPS
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social
(enquadra-se como segurado empregado).
O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municí-
pios, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência So-
cial, DESDE QUE AMPARADOS POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo
Regime Geral de Previdência Social, TORNAR-SE-ÃO segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
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MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO – IMPORTÂNCIA
A manutenção da qualidade de segurado implica a manutenção do direito à proteção previdenciária.
• Somente mantém o direito à proteção previdenciária quem mantiver a qualidade de segurado ou de de-
pendente de segurado.
AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO – MOMENTO
A aquisição da qualidade de SEGURADO OBRIGATÓRIO decorre automaticamente do exercício de atividade
laborativa remunerada.
A aquisição da qualidade de SEGURADO FACULTATIVO decorre da inscrição formalizada com o recolhimento
da primeira contribuição.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - ESPÉCIES
ORDINÁRIA: pelo exercício de atividade remunerada para o segurado obrigatório e pelo recolhimento de contri-
buição para o segurado facultativo.
EXTRAORDINÁRIA: Período em que os segurados obrigatório e facultativo manterão esta condição sem estar
trabalhando ou contribuindo, respectivamente. (Período de Graça).
PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA
SEGURADO OBRIGATÓRIO:
• com até 120 contribuições: 12 meses.
• com mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado: 24 me-
ses.
o os prazos de 12 e 24 meses serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do ministério do trabalho e
emprego.
Súmula 27 da TNU. a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do de-
semprego por outros meios admitidos em direito.
SEGURADO FACULTATIVO: 6 meses improrrogáveis
SEM LIMITE DE PRAZO, quem está em gozo de benefício.
ATÉ 12 (DOZE) MESES APÓS CESSAR A SEGREGAÇÃO, o segurado acometido de doença de segregação
compulsória.
ATÉ 12 (DOZE) MESES APÓS O LIVRAMENTO, o segurado retido ou recluso.
ATÉ 3 (TRÊS) MESES APÓS O LICENCIAMENTO, o segurado incorporado às forças armadas para prestar
serviço militar.
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FINALIDADE DO PERÍODO DE GRAÇA
Durante o período de graça o segurado CONSERVA todos os seus direitos perante a Previdência Social.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: MOMENTO
A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OCORRERÁ NO DIA SEGUINTE AO DO TÉRMINO DO PRAZO
FIXADO NA LEI Nº 8.212/91 PARA O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO MÊS IMEDIA-
TAMENTE POSTERIOR AO DO FINAL DOS PRAZOS FIXADOS NO ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91.
• O prazo para o recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual é o dia 15 do mês se-
guinte ao da competência.
• Na prática, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do segundo mês seguinte ao do térmi-
no do prazo do ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: CONSEQUÊNCIA
A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO IMPORTA EM CADUCIDADE DOS DIREITOS INERENTES A
ESSA QUALIDADE.
• A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham
sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos fo-
ram atendidos.
• Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta
qualidade, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção
da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: DESCONSIDERAÇÃO
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das APOSENTADORIAS POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL.
Na hipótese de APOSENTADORIA POR IDADE, a perda da qualidade de segurado não será considerada para
a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspon-
dente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO
FILIAÇÃO É O VÍNCULO QUE SE ESTABELECE ENTRE PESSOAS QUE CONTRIBUEM PARA A PREVI-
DÊNCIA SOCIAL E ESTA, DO QUAL DECORREM DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
• A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os
segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o se-
gurado facultativo.
• A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses
dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automati-
camente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica.
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INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
• O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
CONSIDERA-SE INSCRIÇÃO DE SEGURADO PARA OS EFEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL O ATO PELO
QUAL O SEGURADO É CADASTRADO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MEDIANTE COM-
PROVAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E DE OUTROS ELEMENTOS NECESSÁRIOS E ÚTEIS A SUA CA-
RACTERIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL
A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das
informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela resi-
de ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo gru-
po familiar
O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que de-
senvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou
meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
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DEPENDENTES: RELAÇÃO
1ª CLASSE:
• Cônjuge;
• Cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos;
• Companheiro(a);
• Filho não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência inte-
lectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
• Menor enteado ou tutelado.
2ª CLASSE:
• Pais.
3ª CLASSE:
• Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido ou que tenha deficiência in-
telectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
DEPENDENTES: RELAÇÃO
O ENTEADO E O MENOR TUTELADO equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.
Considera-se COMPANHEIRA OU COMPANHEIRO a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com
o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do Art. 226 da CF.
CONSIDERA-SE UNIÃO ESTÁVEL aquela configurada NA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURA-
DOURA entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 10 do
Art. 1.723 do Código Civil.
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O SEGURADO CASADO QUE NÃO ESTEJA SEPARADO JUICIALMENTE OU DE FATO NÃO PODE MAN-
TER RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
• O filho mantém a condição de dependente até emancipar-se ou completar 21 anos de idade.
• O menor designado foi excluído da condição de dependente pela Lei nº 9.032/95.
• O menor sob guarda foi excluído da condição de dependente pela MP 1.523, de 13.10.1996, convertida
na Lei nº 9.528/97.
• O filho válido ao completar 21 anos perde a condição de dependente, ainda que universitário.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em
igualdade de condições com os dependentes referidos no Inciso I do Art. 16 da Lei nº. 8.213/91.
SÚMULA 336 DO STJ. A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciá-
ria por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
REGRAS DE OURO SOBRE OS DEPENDENTES
A existência de dependente de qualquer das classes do Art. 16 da Lei nº 8.213/91 exclui do direito às prestações
os das classes seguintes.
• A lei estabeleceu uma ordem de vocação previdenciária.
A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
• O menor sob tutela e o menor enteado, embora sejam da primeira classe, não têm a dependência eco-
nômica presumida.
• Presunção absoluta (não comporta prova em contrário).
• O companheiro tem a dependência econômica presumida legalmente.
• Comprova-se a dependência econômica nos termos do Art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
O valor da pensão por morte será sempre rateado em partes iguais entre os dependentes da mesma classe.
• O percentual da pensão alimentícia em nada interfere no valor da pensão por morte.
INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE
A inscrição do dependente do segurado será promovida pelo PRÓPRIO DEPENDENTE QUANDO DO REQUE-
RIMENTO DO BENEFÍCIO A QUE TIVER DIREITO.
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QUADRO RESUMO DOS DEPENDENTES
Classe I - Preferencial e com presunção de
dependência econômica
O cônjuge, a companheira, o companheiro, o parceiro homoafetivo, o
ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe alimentos e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. O menor entea-
do e o tutelado são equiparados a filho, se comprovada a dependência
econômica
Classe II - Sem presunção de dependência
econômica
Os pais do segurado
Classe III - Sem presunção de dependência
econômica
Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente
FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência Social, mediante contribuição, TEM POR FIM ASSEGURAR AOS SEUS BENEFICIÁRIOS MEI-
OS INDISPENSÁVEIS DE MANUTENÇÃO, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avan-
çada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente
(Art. 1º da Lei8.213/91).
PRESTAÇÕES DO RGPS: DEFINIÇÃO
São os atos de pagamento de determinadas quantias em dinheiro ou de realização de serviços devidos pelo en-
te segurador estatal aos beneficiários do Regime Geral De Previdência Social em face da ocorrência dos even-
tos por ele cobertos, CUJO OBJETIVO É A GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA DESTES ÚLTIMOS, sob regime de
direito público.
PRESTAÇÕES DO RGPS: CLASSIFICAÇÃO
AS PRESTAÇÕES DO RGPS DIVIDEM-SE EM:
• BENEFÍCIOS: prestações de natureza pecuniária
• SERVIÇOS: prestações que não têm natureza pecuniária
o OBSERVAÇÃO: há serviços em que a Previdência Social tem obrigação de oferecer prótese,
órtese e aparelhos que auxiliem na locomoção. Assim, não é correto definir serviços como pres-
tações imateriais.
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BENEFÍCIOS
APOSENTADORIA POR IDADE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
APOSENTADORIA ESPECIAL
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
AUXÍLIO-DOENÇA
AUXÍLIO-ACIDENTE
SALÁRIO-FAMÍLIA
SALÁRIO-MATERNIDADE
PENSÃO POR MORTE
AUXÍLIO-RECLUSÃO
SERVIÇOS
HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
PERÍODO DE CARÊNCIA: NOÇÃO
SEGURADOS
DEPENDENTES
SEGURADOS E DEPENDENTES
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
1. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
2. OCORRÊNCIA DA CONTINGÊNCIA SOCIAL
3. PERÍODO DE CARÊNCIA
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PERÍODO DE CARÊNCIA: DEFINIÇÃO
Número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para a concessão de determinados benefícios previ-
denciários.
BENEFÍCIOS QUE DEPENDEM DE CARÊNCIA
PRESTAÇÕES QUE NÃO DEPENDEM DE CARÊNCIA
SALÁRIO-FAMÍLIA, AUXÍLIO- ACIDENTE, PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO.
HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
SERVIÇO SOCIAL.
BENEFÍCIOS DEVIDOS AO SEGURADO ESPECIAL NA FORMA DO ART. 39, I, DA LEI N. 8.213/91.
AAPPOOSSEENNTTAADDOORRIIAA PPOORR IIDDAADDEE
AAPPOOSSEENNTTAADDOORRIIAA PPOORR TTEEMMPPOO
CCOONNTTRRIIBBUUIIÇÇÃÃOO
AAPPOOSSEENNTTAADDOORRIIAA EESSPPEECCIIAALL
118800 CCOONNTTRRIIBBUUIIÇÇÕÕEESS
OBSERVAÇÃO: NEM TODO PERÍODO QUE É CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É CONTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. EX: PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APO-
SENTADORIA POR INVALIDEZ ENTRE ATIVIDADES.
SSAALLÁÁRRIIOO--MMAATTEERRNNIIDDAADDEE DDAASS
SSEEGGUURRAADDAASS CCOONNTTRRIIBBUUIINNTTEE
IINNDDIIVVIIDDUUAALL EE FFAACCUULLTTAATTIIVVAA
1100 CCOONNTTRRIIBBUUIIÇÇÕÕEESS
EM CASO DE PARTO ANTECIPADO, O PERÍODO DE CARÊNCIA DE 10 CONTRIBUIÇÕES SERÁ RE-DUZIDO EM NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES EQUIVALENTE AO NÚMERO DE MESES EM QUE O PAR-TO FOI ANTECIPADO.
AAUUXXÍÍLLIIOO--DDOOEENNÇÇAA
AAPPOOSSEENNTTAADDOORRIIAA PPOORR IINNVVAALLIIDDEEZZ 1122 CCOONNTTRRIIBBUUIIÇÇÕÕEESS
34
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imedia-
tamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício re-
querido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contr i-
buam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
SALÁRIO-MATERNIDADE DAS SEGURADAS EMPREGADA, EMPREGADA DOMÉSTICA E TRABALHADO-
RA AVULSA.
OBSERVAÇÃO: Para ter direito ao salário-maternidade, a SEGURADA ESPECIAL terá de comprovar o exercício
de atividade rural nos dez meses anteriores ao parto ou ao requerimento, quando requerido o benefício antes do
parto (Art. 93, §2º, Decreto 3.048/99)
AUXÍLIO-DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUANDO DECORRENTES:
• ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA
• DOENÇA DO TRABALHO
• DOENÇA PROFISSIONAL
• DOENÇA ESPECIFICADA NA PORTARIA MPAS/MS Nº 2998/2001
DOENÇA PROFISSIONAL: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do traba-
lho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social (Art. 20, I, Lei 8.213/91)
DOENÇA PROFISSIONAL: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do traba-
lho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social (Art. 20, I, Lei 8.213/91)
DOENÇA DO TRABALHO: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no iinciso I (Art. 20, II, Lei 8.213/91)
Entende-se como ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA aquele de origem traumáti-
ca e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da
capacidade laborativa (Art.30, Parágrafo Único, Decreto 3.048/99)
DOENÇAS QUE ISENTAM DE CARÊNCIA: I - TUBERCULOSE ATIVA; II - HANSENÍASE; III- ALI-
ENAÇÃO MENTAL; IV- NEOPLASIA MALIGNA; V – CEGUEIRA VI - PARALISIA IRREVERSÍVEL E
INCAPACITANTE; VII- CARDIOPATIA GRAVE; VIII - DOENÇA DE PARKINSON; IX - ESPONDI-
LOARTROSE ANQUILOSANTE; X - NEFROPATIA GRAVE; XI - ESTADO AVANÇADO DA DOEN-
ÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE); XII - SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA
ADQUIRIDA - AIDS; XIII - CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, COM BASE EM CONCLUSÃO DA
MEDICINA ESPECIALIZADA; E XIV - HEPATOPATIA GRAVE.
35
CÔMPUTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA
PARA OS SEGURADOS EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO
• Presumem-se recolhidas as contribuições.
PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO
• Presumem-se recolhidas as contribuições efetivamente descontadas.
PARA OS DEMAIS SEGURADOS
• Somente contam as contribuições efetivamente recolhidas.
TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PERÍODO DE CARÊNCIA
O PERÍODO DE CARÊNCIA É CONTADO:
• I - para o segurado EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO, da data de FILIAÇÃO ao Regime Ge-
ral de Previdência Social; e
• II - PARA O SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, OBSERVADA A
PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS PELO TOMADOR DE
SERVIÇO, FACULTATIVO E SEGURADO ESPECIAL QUE CONTRIBUI FACULTATIVAMENTE, DA
DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO, não sendo
consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anterio-
res.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para
efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo,
1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido.
• não se aplica às aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial.
• somente se aplica aos benefícios de Salário-Maternidade, Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez.
EMPREGADO DOMÉSTICO, CON-TRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURA-DO ESPECIAL QUE CONTRIBUI FACULTATIVAMENTE E SEGURA-DO FACULTATIVO
DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO, NÃO SENDO CONTADAS AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES
EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO
DATA DA FILIAÇÃO
36
IMPORTÂNCIA DO TEMA
A finalidade da proteção previdenciária fica mais evidente nas hipóteses de concessão de benefícios (prestações
pecuniárias) que substituam ou reforcem a renda do segurado.
Interessa saber, portanto, como se calcula o valor dos benefícios que irão substituir ou reforçar a renda do segu-
rado, ou seja, garantir a sua subsistência.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS: EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 202 da CF/88:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, CALCULANDO-SE O BENEFÍCIO SOBRE A MÉDIA
DOS TRINTA E SEIS ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e
obedecidas as seguintes condições (...)
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29 DA LEI 8213/91:
Art. 29. O Salário-de-Benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição
dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS: EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
A Constituição Federal, na sua redação original, determinava, de modo objetivo, o critério de cálculo das aposen-
tadorias – média dos 36 últimos salários-de-contribuição.
A Lei 8.213/91 regulamentou esse critério de cálculo das aposentadorias e o estendeu ao auxílio-doença e ao
auxílio-acidente.
Pelo critério original, o valor das aposentadorias espelhava um esforço contributivo de apenas três anos.
A Emenda Constitucional 20/98, ao alterar a redação do CRT. 202 da Constituição, desconstitucionalizou o crité-
rio de cálculo das aposentadorias.
Como conseqüência, o legislador infraconstitucional passou a deter amplo espectro de liberdade na fixação des-
se critério.
A Lei 9.876/99, que alterou a Lei 8.213/91, fixou, em razão da desconstitucionalização operada pela EC 20/98, o
novo critério de cálculo do salário-de-benefício.
As duas principais inovações foram:
• Elastecimento do período básico de cálculo;
• Criação do Fator Previdenciário.
37
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS
Sobre os ganhos habituais incidirá contribuição e, consequentemente, esses ganhos repercurtirão no cálculo dos
benefícios.
Todos os salários-de-contribuição serão corrigidos monetariamente.
O valor dos benefícios de caráter substitutivo não poderá ter valor mensal inferior a um salário mínimo.
Limite máximo dos benefícios de R$ 4.390,24 (salvo exceções).
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: NOÇÃO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: NOÇÃO
CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA SALÁRIO-DE CONTRIBUIÇÃO
O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
É A BASE DE CÁLCU-LO DA CONTRIBUI-
ÇÃO DO SEGURADO
SEGUNDO A CF, AS VERBAS REMUNERATÓRIAS INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
X =
AUXÍLIO-DOENÇA 91% SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SALÁRIO-DE CONTRI-
BUIÇÃO
O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CORRESPONDE A UMA MÉDIA
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
X =
VALOR DO BENEFÍCIO PERCENTUAL SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO X =
REMUNERAÇÃO SALÁRIO-DE
CONTRIBUIÇÃO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
VALOR DO
BENEFÍCIO
MÉDIA DOS SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO
38
BENEFÍCIOS CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (SB)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
• RMI = 100% X SB
APOSENTADORIA ESPECIAL
• RMI = 100% X SB
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
• RMI = 100% X SB
APOSENTADORIA POR IDADE
• RMI = 70% X SB + 1% X SB POR ANO DE CONTRIBUIÇÃO
AUXÍLIO-DOENÇA
• RMI = 91% X SB
AUXÍLIO-ACIDENTE
• RMI = 50% X SB
BENEFÍCIOS QUE NÃO SÃO CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
(SB)
SALÁRIO-MATERNIDADE
SALÁRIO-FAMÍLIA
PENSÃO POR MORTE
AUXÍLIO-RECLUSÃO
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
APOSENTADORIA ESPECIAL
AUXÍLIO-DOENÇA
AUXÍLIO-ACIDENTE
MMÉÉDDIIAA AARRIITTMMÉÉTTIICCAA SSIIMMPPLLEESS DDOOSS MMAAIIOORREESS SSAALLÁÁRRIIOOSS--DDEE--CCOONNTTRRIIBBUUIIÇÇÃÃOO CORRESPONDENTES
AA 8800%% DDOO PPEERRÍÍOODDOO CCOONNTTRRIIBBUUTTIIVVOO DDEE JJUULLHHOO DDEE 9944 AATTÉÉ AA DDAATTAA DDOO RREEQQUUEERRIIMMEENNTTOO..
39
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO ESQUEMATICAMENTE:
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR IDADE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
MMÉÉDDIIAA AARRIITTMMÉÉTTIICCAA SSIIMMPPLLEESS DDOOSS MMAAIIOORREESS SSAALLÁÁRRIIOOSS--DDEE--CCOONNTTRRIIBBUUIIÇÇÃÃOO CCOORRRREESSPPOONNDDEENNTTEESS AA 8800%% DDOO
PPEERRÍÍOODDOO CCOONNTTRRIIBBUUTTIIVVOO DDEE JJUULLHHOO DDEE 9944 AATTÉÉ AA DDAATTAA DDOO RREEQQUUEERRIIMMEENNTTOO MMUULLTTIIPPLLIICCAADDAA PPEELLOO FFAATTOORR
PPRREEVVIIDDEENNCCIIÁÁRRIIOO..
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO ESQUEMATICAMENTE:
FATOR PREVIDENCIÁRIO: FÓRMULA
LÓGICA DA FÓRMULA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
A primeira parte da fórmula do fator previdenciário faz a relação entre o que o segurado contribuiu e o que deve-
rá receber da Previdência, em termos de tempo de contribuição.
A segunda parte da fórmula do Fator Previdenciário visa recompensar o segurado que se aposenta como mais
idade e tempo de contribuição.
SSBB MM ((SSCC)) ==
MM((SSCC)) XX FFPP SSBB ==
100
)(1
aTcId
Es
aTcf
Tc = TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA APOSENTADORIA Es = EXPECTATIVA DE SOBREVIDA NA DATA DA APOSENTADORIA Id = IDADE NA DATA DA APOSENTADORIA
a = 0,31 = ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
TC X 0,31
ES
1 + (TC X 0,31) + ID
100
40
ETAPAS PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
1º PASSO: identificar os Salários-de-Contribuição do Período Básico e Cálculo (PBC) – julho de 1994 ou data da
filiação, se posterior a julho de 1994;
2º PASSO: corrigir monetariamente todos os Salários-de-Contribuição pelo INPS, respeitado o salário-mínimo e
o teto;
3° PASSO: selecionar 80% dos maiores Salários-de-Contribuição;
4°PASSO: calcular a média aritmética simples (somar os 80% maiores Salários-de-Contribuição e dividir pelo
número de Salários-de-Contribuição o somados);
5° PASSO: calcular o Fator Previdenciário.
FATOR PREVIDENCIÁRIO: COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO
Para efeito de cálculo do Fator Previdenciário, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentado-
ria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO
DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, CONSIDERANDO-SE A MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS
OS SEXOS.
FATOR PREVIDENCIÁRIO: ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para efeito da aplicação do Fator Previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
• CINCO ANOS, quando se tratar de mulher;
• II. CINCO ANOS, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercí-
cio das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
• III. DEZ ANOS, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
OBRIGATÓRIA - para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
FACULTATIVA (só se for vantajosa) - para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por idade e da
aposentadoria da pessoa com deficiência.
FATOR PREVIDENCIÁRIO: CONSTITUCIONALIDADE
O STF, nas ADI 2.110 e 2.111, reconheceu a constitucionalidade do Fator Previdenciário.
41
RESUMINDO
BENEFÍCIOS CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
• Aposentadoria Por Idade (70% + 1% Por Ano de Contribuição)
• Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (100%)
• Aposentadoria Por Especial (100%)
• Aposentadoria Por Invalidez (100%)
• Auxílio-Doença (91%)
• Auxílio-Acidente (50%)
BENEFÍCIOS QUE NÃO SÃO CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
• Pensão Por Morte
• Auxílio-Reclusão
• Salário-Maternidade
• Salário-Família
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PARA AS APOSENTADORIAS ESPECIAL E POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-
DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PARA AS APOSENTADORIAS POR IDADE, POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
FATOR PREVIDENCIÁRIO
• ELEMENTOS INTEGRANTES
o Idade
o Tempo de Contribuição
o Expectativa de Sobrevida
o Alíquota de Contribuição
EXPECTATIVA DE SOBREVIDA
• Fixada pelo IBGE
• Média nacional única para ambos os sexos
O FATOR PREVIDENCIÁRIO É DIRETAMENTE PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E À
IDADE DO SEGURADO E INVERSAMENTE PROPORCIONAL À EXPECTATIVA DE SOBREVIDA.
MM((SSCC)) XX FFPP
SS
BB
MM ((SSCC))
SSBB ==
==
42
ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
• Mulher – 5 Anos
• Professor – 5 Anos
• Professora – 10 Anos
O STF RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO (ADIN 2110/2111).
O FATOR PREVIDENCIÁRIO É DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NO CÁLCULO DO SB DA APOSENTADO-
RIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE APLICAÇÃO FACULTATIVA NO CÁLCULO DO SB DA APO-
SENTADORIA POR IDADE E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO ESPECIAL (ART. 29, § 6º, LEI 8.213/91)
O Salário-de-Benefício do Segurado Especial consiste no valor equivalente ao salário- mínimo.
Caso o segurado especial contribua facultativamente, o cálculo do Salário-de-Benefício observará a regra geral
aplicada aos demais segurados.
O valor dos benefícios do Segurado Especial é regulado pelo Art. 39 da Lei 8.213/91:
• Caso o segurado especial não contribua facultativamente, um salário mínimo, bastando comprovar o
exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência.
• Caso o segurado especial contribua facultativamente, calcula-se o benefício do mesmo modo que os
demais segurados, ou seja, média de Salário-de-Contribuição e, se for o caso, com a aplicação do Fator
Previdenciário.
VALOR DOS BENEFÍCIOS DEVIDOS AO SEGURADO ESPECIAL
Os benefícios de aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade,
pensão por morte e auxílio-reclusão serão devidos aos segurados especiais (e seus dependentes) independen-
temente de contribuição.
Os segurados especiais (e seus dependentes em relação ao segurado especial falecido ou preso) deverão com-
provar o exercício de atividade rural.
O valor dos benefícios será de um salário mínimo (salvo o auxílio-acidente que é meio salário mínimo).
Caso o segurado especial deseje uma proteção melhor, poderá contribuir facultativamente.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
Os Salários-de-Contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acor-
do com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
43
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: BASE DE DADOS
O INSS utilizará, para fins de cálculo do Salário-de-Benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: LIMITES
O valor do Salário-de-Benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do
Salário-de-Contribuição na data de início do benefício.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: PARCELAS INTEGRANTES
Serão considerados para cálculo do Salário-de-Benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qual-
quer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previden-
ciárias, EXCETO O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)
INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA, MAS A GRATIFICAÇÃO NATALINA NÃO IN-
TEGRA O CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PBC
Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será con-
tada, considerando-se como Salário-de-Contribuição, no período, o Salário-de-Benefício que serviu de base para
o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser
inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
AUXÍLIO-ACIDENTE COMO PARCELA INTEGRANTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
O valor mensal do auxílio-acidente integra o Salário-de-Contribuição, para fins de cálculo do Salário-de- Benefí-
cio de qualquer aposentadoria.
OBSERVAÇÃO: NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE O AUXÍLIO-ACIDENTE. O SEU VALOR
INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
DE QUALQUER APOSENTADORIA.
VALOR DO SALÁRIO- MATERNIDADE
EMPREGADA E TRABALHADORA AVULSA
• ÚLTIMA REMUNERAÇÃO MENSAL, SEM OBSERVÂNCIA DO TETO DO RGPS
LIMITE MÍNIMO
LIMITE MÁXIMO
SALÁRIO-MÍNIMO
TETO=R$ 4.390,24
44
EMPREGADA DOMÉSTICA
• ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DO TETO DO RGPS
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVA
• 1/12 DA SOMA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
SEGURADA ESPECIAL
• 1 SALÁRIO MÍNIMO
VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Renda do segurado até R$ 682,50
• VALOR DA COTA: R$ 35,00
Renda do segurado de R$ 682,51 a R$ 1.025,81
• VALOR DA COTA: R$ 24,66
CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE
100% da aposentadoria que o segurado falecido recebia na data do óbito.
100% da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do óbito.
CÁLCULO DO AUXÍLIO- RECLUSÃO
100% da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data da reclusão.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIOS DO RGPS: PARÂMETROS CONSTITUCIO-
NAIS
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, confor-
me critérios definidos em lei.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIOS DO RGPS: PARÂMETROS LEGAIS
Atualização anual, na mesma data de reajuste do salário mínimo.
Com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo IBGE.
Pro rata, de acordo com as respectivas datas de início ou do seu último reajustamento.
45
FATO GERADOR
O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar in-
capacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
INGRESSO NO RGPS JÁ INCAPAZ PARA O TRABALHO
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe
conferirá direito ao auxílio- doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agra-
vamento dessa doença ou lesão.
BENEFICIÁRIOS
Todos os segurados, inclusive o segurado facultativo.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
O AUXÍLIO-DOENÇA COMEÇA A SER PAGO:
• I. A contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado exceto o do-
méstico;
• II. A contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
• III. A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento
da atividade, para todos os segurados.
o Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doen-
ça, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá subme-
ter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que
seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspen-
são do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profis-
sional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos.
46
AUXÍLIO-DOENÇA E CONTRATO DE TRABALHO
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. A empresa
que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a
eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO DO TRABALHO
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do
seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de
percepção de auxílio-acidente
FATO GERADOR
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segu-
rado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação pa-
ra o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condi-
ção.
INGRESSO NO RGPS JÁ INCAPAZ PARA O TRABALHO
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS
não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
BENEFICIÁRIOS
Todos os segurados, inclusive o facultativo.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
Se o segurado estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a contar
do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Para o segurado que não recebe auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga:
• para o segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data da entra-
da do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;
• para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do
requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.
Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar
ao segurado empregado o salário.
47
ACRÉSCIMO DE 25%
O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO SEGURADO QUE NECESSITAR DA ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA SERÁ ACRESCIDO DE VINTE E CINCO POR CENTO.
• Esse acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal e recalculado
quando o benefício que lhe deu origem for reajustado, devendo ser cessado com a morte do aposentado,
não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO: MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO
A CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OCORRERÁ QUANDO O SEGURADO RECUPERA A
CAPACIDADE PARA O TRABALHO. VERIFICADA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DO
APOSENTADO POR INVALIDEZ, SERÃO OBSERVADAS AS NORMAS SEGUINTES:
• I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentado-
ria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
• de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na
empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certi-
ficado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
• após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por inva-
lidez, para os demais segurados; e
• II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no Inciso I, ou ainda quando o segura-
do for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria
será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação
da capacidade;
b) com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do
qual cessará definitivamente.
CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado,
e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E CONTRATO DE TRABALHO
A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho.
48
FATO GERADOR
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões de-
correntes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
• Redução definitiva da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa.
BENEFICIÁRIOS
Segurados empregado, trabalhador avulso e segurado especial.
HIPÓTESES EM QUE NÃO SE CONCEDE O AUXÍLIO-ACIDENTE
NÃO DARÁ ENSEJO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE O CASO:
• que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capa-
cidade laborativa; e
• de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medi-
da preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
A PERDA DA AUDIÇÃO, EM QUALQUER GRAU, SOMENTE PROPORCIONARÁ A CONCESSÃO DO AUXÍ-
LIO-ACIDENTE, QUANDO, ALÉM DO RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSA ENTRE O TRABALHO E A
DOENÇA, RESULTAR, COMPROVADAMENTE, NA REDUÇÃO OU PERDA DA CAPACIDADE PARA O
TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE E PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO OU DE SALÁRIO
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, EXCETO DE APOSENTADORIA, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio- acidente.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente
de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO-DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE- BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA.
• Não incide contribuição sobre o auxílio-acidente.
49
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício de auxílio-acidente cessa com a concessão de qualquer aposentadoria ou com o óbito do segurado.
FATO GERADOR
BENEFICIÁRIAS
TODAS AS SEGURADAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INCLUSIVE A FACULTATIVA.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
O salário-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial para fins de adoção é devido tanto para a segu-
rada como para o segurado adotante.
Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e a hipótese de falecimento da segurada ou do
segurado, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de
adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdên-
cia Social.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, inclusive
no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o benefício será pago, por todo o período ou pelo
tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado,
exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-
maternidade
BIOLÓGICA
DECORRENTE DE ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO DE CRIANÇA ATÉ OITO
ANOS DE IDADE
120 DIAS MATERNIDADE BIOLÓGICA
120 DIAS SALÁRIO-DE
CONTRIBUIÇÃO
MATERNIDADE DECOR-RENTE DE ADOÇÃO OU
GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO DE CRI-
ANÇA
MATERNIDADE
50
O pagamento do benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-
maternidade originário.
O benefício será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia
do término do salário-maternidade originário
Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade
desempenhada, sob pena de suspensão do benefício
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante, efetivando-se a compensação
quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados corres-
pondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social para as demais seguradas.
O salário-maternidade devido em razão de adoção será pago diretamente pela Previdência Social para todas as
seguradas, mesmo que se trate de segurada empregada.
O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual será pago
diretamente pela Previdência Social.
DATA DE ADOÇÃO
ENTRE 28 DIAS ANTES DA DATA PREVISTA
DO PARTO E A DATA DO PARTO MATERNIDADE BIOLÓGICA
MATERNIDADE DECORRENTE DE ADOÇÃO
DATA DA GUARDA JUDICIAL
MATERNIDADE DECORRENTE DE GUARDA JUDICIAL PARA
FINS DE ADOÇÃO
51
FATO GERADOR
A contingência social coberta pelo salário-família são os encargos familiares decorrentes da existência de filhos
até quatorze anos ou inválidos.
BENEFICIÁRIOS
O SALÁRIO-FAMÍLIA SERÁ PAGO MENSALMENTE:
• I. ao empregado e ao trabalhador avulso;
• II. ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença;
• III. aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade,
se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
juntamente com a aposentadoria;
• IV. ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e
cinco anos, se do sexo feminino.
O EMPREGADO DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO AO SALÁRIO-FAMILIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Comprovação da existência do filho ou equiparado até quatorze anos de idade ou inválido.
Comprovação da freqüência escolar a partir dos sete anos.
Apresentação do atestado de vacinação obrigatória até seis anos de idade.
DATA DE INÍCIO
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho
ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacina-
ção obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equipa-
rado, a partir dos sete anos de idade.
A Emenda Constitucional Nº 20/98, ao dar nova redação ao Art. 201, Inciso IV, da Constituição Federal, esta-beleceu que o salário-família será devido somente ao SEGURADO DE BAIXA RENDA, assim entendido, de acordo com o seu Art. 13, aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, atualizada, a partir de 01/01/2014, para R$ 1.025,81.
SEGURADO DE BAIXA RENDA = R$ 1.025,81
52
VALOR DO BENEFÍCIO
REMUNERAÇÃO VALOR
ATÉ R$ 682,50 R$ 35,00
R$ 682,51 - R$ 1.025,51 R$ 24,66
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO OU BENEFÍCIO
As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
REEMBOLSO DAS QUOTAS DO SALÁRIO FAMÍLIA PAGAS PELA EMPRESA
As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribui-
ções sobre a folha de salário.
FATO GERADOR
A MORTE REAL É A NATURAL, ATESTADA PELA CERTIDÃO DE ÓBITO.
INSS OU OGMO OU SINDICATO,
MEDIANTE CONVÊNIO
SEGURADO EMPREGADO
SEGURADO TRABALHADOR AVULSO
INSS SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO
EMPRESA
MORTE
REAL
PRESUMIDA PENSÃO PROVISÓRIA
53
REAPARECIMENTO DO SEGURADO
No caso de morte presumida, verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imedia-
tamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé
BENEFICIÁRIOS
Os dependentes do segurado.
SUSPENSÃO DA PENSÃO DO DEPENDENTE INVÁLIDO
O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela pres-
crito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
CÔNJUGE AUSENTE
O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de de-
pendência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
REGRAS DE OURO SOBRE OS DEPENDENTES
A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE QUALQUER DAS CLASSES DO ART. 16 DA LEI N. 8.213/91 EXCLUI
DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES OS DAS CLASSES SEGUINTES.
• A Lei estabeleceu uma ordem de vocação previdenciária.
A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE, COMPANHEIRO (A), FILHO NÃO EMANCIPADO MENOR
DE 21 ANOS OU INVÁLIDO OU QUE TENHA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL QUE O TORNE
ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ, ASSIM DECLARADO JUDICIALMENTE É PRESUMIDA E A
DAS DEMAIS DEVE SER COMPROVADA.
• O menor sob tutela e o menor enteado, embora sejam da primeira classe, não têm a dependência eco-
nômica presumida.
• Presunção absoluta (não comporta prova em contrário).
• O companheiro tem a dependência econômica presumida legalmente.
MORTE PRESUMIDA
DESAPARECIMENTO DO SEGURADO POR MOTIVO
DE CATÁSTROFE, ACIDENTE OU DESASTRE
AUSÊNCIA DO SEGURADO POR MAIS DE SEIS
MESES, DECLARADA JUDICIALMENTE
54
• Comprova-se a dependência econômica nos termos do Art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
O VALOR DA PENSÃO POR MORTE SERÁ SEMPRE RATEADO EM PARTES IGUAIS ENTRE OS DEPEN-
DENTES DA MESMA CLASSE.
• O percentual da pensão alimentícia em nada interfere no valor da pensão por morte.
• A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzi-
da em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação
de trabalho ou da atividade empreendedora.
DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO
A PENSÃO POR MORTE SERÁ DEVIDA A CONTAR
• I. do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois; e
• II. do requerimento, quando requerida após trinta dias da data do óbito;
• III. da decisão judicial, no caso de morte presumida;
• IV.na data da ocorrência, no caso da catástrofe, acidente ou desastre, se requerido até trinta dias desta.
HABILITAÇÃO TARDIA
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e
qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a
contar da data da habilitação.
FATO GERADOR
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposen-
tadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou
igual a R$ 1.025,81.
BENEFICIÁRIOS
DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.
• Considera-se segurado de baixa renda aquele cuja remuneração mensal seja igual ou inferior a R$
1.025,81.
55
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido
até 30 dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior .
CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, fir-
mada pela autoridade competente.
O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. Para tanto, o beneficiário
deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autori-
dade competente.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DO SEGURADO RECLUSO
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DO SEGURADO RECLUSO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM
REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO QUE CONTRIBUIR NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
OU FACULTATIVO NÃO ACARRETA A PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
PARA SEUS DEPENDENTES.
• O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a per-
cepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte
individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao be-
nefício mais vantajoso.
AUXÍLIO-RECLUSÃO E OS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA
Somente outorga o direito ao auxílio-reclusão o cumprimento de pena nos regimes fechado e semi-aberto.
FATOR GERADOR
65 ANOS SALÁRIO-DE
CONTRIBUIÇÃO HOMEM
TRABALHADOR
URBANO 60 ANOS
SALÁRIO-DE
CONTRIBUIÇÃO
MULHER
IDADE AVANÇADA
56
TRABALHADORES RURAIS COM DIREITO À REDUÇÃO DE IDADE
Empregado rural.
Prestador de serviço rural contribuinte individual.
Trabalhador avulso rural.
Garimpeiro que trabalhe comprovadamente em regime de economia familiar.
APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA
Os trabalhadores rurais que não comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontí-
nua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completa-
rem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Neste caso, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado com base na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como
salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da
Previdência Social
BENEFICIÁRIOS
Todos os segurados do RGPS
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
A APOSENTADORIA POR IDADE SERÁ DEVIDA:
• I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo de 90 dias do desligamento do emprego.
• II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
60 ANOS SALÁRIO-DE
CONTRIBUIÇÃO
HOMEM
TRABALHADOR
RURAL 55 ANOS SALÁRIO-DE
CONTRIBUIÇÃO
MULHER
Para ter direito à aposentadoria por idade, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exer-cício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição corres-pondente à carência do benefício pretendido.
57
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA PELA EMPRESA
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência,
quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino,
sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista,
considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentado-
ria.
FATO GERADOR
EMPREGADO E
EMPREGADO
DOMÉSTICO
DATA DE ENTRADA
DO REQUERIMENTO
SE NÃO HOUVER DESLIGAMENTO DO
EMPREGO OU SE FOR REQUERIDO APÓS 90 DIAS
DO DESLIGAMENTO
DATA DO DESLIGAMENTO
DO EMPREGO
SE REQUERIDO ATÉ 90 DIAS DO DESLIGAMENTO
DO EMPREGO
DEMAIS SEGURADOS DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO
35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-DE CONTRIBUIÇÃO
HOMEM
30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-DE CONTRIBUIÇÃO
MULHER
IMPLEMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO
NAS REGRAS PERMANENTES, A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO EXIGE LIMITE MÍNIMO DE IDADE
58
BENEFICIÁRIOS
Todos os segurados.
SEGURADOS QUE NÃO TÊM DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
• O SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, QUE TRABALHE POR CONTA PRÓPRIA, SEM RELA-
ÇÃO DE TRABALHO COM EMPRESA OU EQUIPARADO, E O SEGURADO FACULTATIVO QUE FA-
ÇAM A OPÇÃO PELA CONTRIBUIÇÃO DE 11% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
• O SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO CONTRIBUI FACULTATIVAMENTE (SÚMULA 272 DO STJ)
• O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E O SEGURADO FACULTATIVO SEM RENDA PRÓPRIA
QUE SE DEDIQUE EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA RESI-
DÊNCIA, DESDE QUE PERTENCENTE A FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, QUE FAÇAM A OPÇÃO PELA
CONTRIBUIÇÃO DE 5% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
CONSIDERA-SE DE BAIXA RENDA A FAMÍLIA INSCRITA NO CADASTRO ÚNICO PARA
PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO CUJA RENDA MENSAL
SEJA DE ATÉ 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERÁ DEVIDA:
• I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo de 90 dias do desligamento do emprego.
• II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO
INFANTIL E DO ENSINO
FUNDAMENTAL
E MÉDIO
MULHER
25 ANOS EFETIVOS E EXCLUSIVOS DE
MAGISTÉRIO
HOMEM 30 ANOS EFETIVOS E
EXCLUSIVOS DE
MAGISTÉRIO
EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO
DATA DE ENTRADA
DO REQUERIMENTO
SE NÃO HOUVER DESLIGAMENTO DO EMPREGO OU SE FOR REQUERIDO APÓS
90 DIAS DO DESLIGAMENTO
DATA DO DESLIGA-
MENTO DO EMPREGO
DEMAIS SEGURADOS DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO
SE REQUERIDO ATÉ 90 DIAS DO
DESLIGAMENTO DO EMPREGO
59
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
NÃO É ADMITIDA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO, SALVO NA OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR
OU CASO FORTUITO.
• “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da ob-
tenção de benefício previdenciário” (Súmula 149, STJ)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONTRATO DE TRABALHO
Segundo o STF (ADIN 1.721), a concessão de aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
É VEDADA A ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APO-
SENTADORIA AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, RESSALVADOS OS
CASOS DE ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A
INTEGRIDADE FÍSICA E QUANDO SE TRATAR DE SEGURADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, NOS
TERMOS DEFINIDOS EM LEI COMPLEMENTAR (ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A
REDAÇÃO DADA PELA EC 47/2005).
Enquanto não for editada a lei complementar a que se refere o § 1º do Art. 201 da Constituição Federal, aplicam-
se, por força do disposto no Art. 15 da Emenda Constitucional Nº 20/98, os Arts. 57 e 58 da Lei Nº 8.213/91,
com a redação vigente à data da publicação da citada emenda.
Os Art. 57 e 58 disciplinam a aposentadoria especial em razão do exercício de atividades que prejudiquem a sa-
úde ou a integridade física na lei de benefícios da previdência social (Lei Nº 8.213/91).
Esses dois artigos da Lei nº 8.213/91 passaram a ter estatura de lei complementar por tratarem de matéria pró-
pria desta espécie normativa e pelo fato de somente serem alteráveis por lei complementar.
A Emenda Constitucional nº 47/2005 alterou a redação do Art. 201, § 1º, da Constituição Federal, acrescentando
mais uma hipótese de aposentadoria especial (diferenciada): quando se tratar de segurados portadores de defi-
ciência.
Foi editada a Lei Complementar 142, de 8.5.2013, que regulamente a aposentadoria especial da pessoa com de-
ficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social
HIPÓTESES DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA
A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE
OU A INTEGRIDADE FÍSICA
SEGURADO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
60
FATO GERADOR
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição devida ao segurado que ti-
ver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze,
vinte ou vinte e cinco anos.
O fato gerador (contingência social) do benefício é o cumprimento de tempo mínimo de trabalho sujeito a condi-
ções especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, condições estas que ensejam a aposentadoria
com tempo de contribuição reduzido.
BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da aposentadoria especial o segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual,
este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.
O ART. 1º DA LEI Nº 10.666/2003 ESTENDEU O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AO COOPERADO
FILIADO À COOPERATIVA DE TRABALHO E DE PRODUÇÃO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ DEVIDA:
• I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo de 90 dias do desligamento do emprego.
• II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA, DURANTE O PERÍO-
DO MÍNIMO FIXADO.
EMPREGADO E
EMPREGADO
DOMÉSTICO DATA DE ENTRADA
DO REQUERIMENTO
SE NÃO HOUVER DESLIGAMENTO DO EMPREGO OU SE FOR REQUERIDO APÓS 90 DIAS
DO DESLIGAMENTO
DATA DO DESLIGAMENTO
DO EMPREGO
DEMAIS SEGURADOS DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO
SE REQUERIDO ATÉ 90 DIAS DO DESLIGAMENTO
DO EMPREGO
61
• Considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no
qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indisso-
ciável da produção do bem ou da prestação do serviço
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, FÍSICOS, BIOLÓGICOS OU AS-
SOCIAÇÃO DE AGENTES PREJUDICIAIS A SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA, PELO PERÍODO EQUIVA-
LENTE AO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
• Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos a saúde ou à integrida-
de física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensi-
dade e exposição aos agentes:
a) físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes etc;
b) químicos: manifestados através de névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de subs-
tâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho etc;
c) biológicos: microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denomi-
nado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo
Técnico De Condições Ambientais Do Trabalho - LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.
• Considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP o documento histórico laboral do trabalha-
dor que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica
e dados administrativos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de em-
pregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-
de-Obra - OGMO no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador
avulso não portuário.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES
A relação dos agentes nocivos e respectivos tempo de contribuição consta do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
• A percepção de adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade pelo empregado não implica,
necessariamente, o direito à aposentadoria especial.
DIREITO INTERTEMPORAL NA APOSENTADORIA ESPECIAL
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial sob condições especiais obedecerão ao dis-
posto na legislação em vigor na época da prestação de serviço.
62
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: DEFINIÇÃO
Conversão de tempo de serviço é a possibilidade de transformar tempo comum em especial e vice-versa, ten-
do em vista o exercício sucessivo de atividades comum e especial.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalha-
dor, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão,
ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, para efeito de con-
cessão de qualquer benefício.
TABELA DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM ESPECIAL
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a
aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às ativida-
des não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido
para a atividade preponderante não CONVERTIDA.
• Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial,
tenha maior número de anos.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
A legislação proíbe a conversão de tempo de serviço comum em especial.
CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado de modo especial que continuar no exercício de ativi-
dade ou operação que o sujeite a agentes nocivos.
TEMPO DE ATIVIDADE A
SER CONVERTIDO
PARA 15
ANOS
PARA 20
ANOS
PARA 25
ANOS
PARA 30
ANOS
PARA 35
ANOS
DE 15 ANOS 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33
DE 20 ANOS 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75
DE 25 ANOS 0,60 0,80 1,00 1,20 7,40
ART. 46. O APOSENTADO POR INVALIDEZ QUE RETORNAR VOLUNTARIAMENTE À ATIVIDADE TERÁ SUA APOSENTADORIA AUTOMATICAMENTE CANCELADA, A PARTIR DA DATA DO RETORNO.
63
FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial será financiada com os recursos provenientes da contribuição para o SAT, cujas alí-
quotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado
a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente
• Esse adicional somente incidirá sobre a remuneração daqueles segurados que exercerem atividade que
permita a concessão de aposentadoria especial
Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de
serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria es-
pecial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Assim, a aposentadoria espe-
cial do cooperado de cooperativa de trabalho será financiada pela contribuição adicional, A CARGO DA EM-
PRESA TOMADORA DE SERVIÇO, incidente somente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços daqueles cooperados que exerçam atividade que permita a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial do cooperado de cooperativa de produção será financiada pela contribuição adicional
de doze, nove ou seis pontos percentuais, A CARGO DA COOPERATIVA DE PRODUÇÃO, incidente sobre a
remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamen-
te.
A Emenda Constitucional nº 47/2005 alterou a redação do Art. 201, § 1º, da Constituição Federal, acrescentando
mais uma hipótese de aposentadoria especial (diferenciada): quando se tratar de segurados portadores de defici-
ência.
Foi editada a Lei Complementar 142, de 8.5.2013, que regulamente a aposentadoria especial da pessoa com defi-
ciência segurada do Regime Geral de Previdência Social
Para o reconhecimento do direito à aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedi-
mentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as de-
mais pessoas.
É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes
condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no ca-
so de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mu-
lher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, in-
dependentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15
(quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
64
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
HOMEM MULHER
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, NO CASO DO SEGURADO COM DEFI-CIÊNCIA GRAVE
20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, NO CASO DO SEGURADO COM DEFI-CIÊNCIA GRAVE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 29 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, NO CASO DO SEGURADO COM DEFI-CIÊNCIA MODERADA
24 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, NO CASO DO SEGURADO COM DEFI-CIÊNCIA MODERADA
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 33 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, NO CASO DO SEGURADO COM DEFI-CIÊNCIA LEVE
28 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, NO CASO DO SEGURADO COM DEFI-CIÊNCIA LEVE
APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
HOMEM MULHER
60 ANOS DE IDADE, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DEFICIÊNCIA, DESDE QUE CUMPRIDO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 (QUINZE) ANOS E COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DU-RANTE IGUAL PERÍODO
55 ANOS DE IDADE, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DEFICIÊNCIA, DESDE QUE CUMPRIDO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 (QUINZE) ANOS E COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DU-RANTE IGUAL PERÍODO
Para efeitos de concessão da aposentadoria por idade, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de
tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.
A avaliação da deficiência será médica e funcional e o grau de deficiência será atestado por perícia própria do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os
parâmetros de tempo de contribuição serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão soma-
dos após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante:
MULHER
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
Para 20 Para 24 Para 28 Para 30
De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50
De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25
De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07
De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
Para 25 Para 29 Para 33 Para 35
De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40
De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21
De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06
De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00
O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, an-
tes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por
tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
65
Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os res-
pectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão.
A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período
contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria por tempo
de contribuição, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
MULHER
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28
De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87
De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40
De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17
De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12
De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33
De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20
De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65
De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32
De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14
De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00
É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposen-
tadoria especial decorrente do exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a in-
tegridade física.
A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salá-
rio de benefício os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria por tempo de contribuição; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contri-
buições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Aplica-se à aposentadoria da pessoa com deficiência o fator previdenciário, se resultar em renda mensal de valor
mais elevado.
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SÍNTESE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS
01- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (artigos 42/47, da Lei 8.213/91):
Cabimento: segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistên-cia.
Beneficiários: todos os segurados.
Carência: 12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de eco-nomia familiar para a subsistência), salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves constantes de ato regulamentar.
Valor: 100% do salário de benefício.
Outras informações:
A) não é definitiva;
B) é possível um acréscimo de 25%, inclusive extrapolando o teto, se o segurado necessitar de assistência permanen-
te de outra pessoa;
C) o segurado é obrigado a se submeter a exames médicos periódicos (a cada 02 anos) e reabilitação profissional,
mas não a cirurgia e transfusão de sangue;
D) será devida desde a incapacidade (salvo empregado), se requerida até 30 dias. Se após, a data de início será a data do requerimento; no caso do segurado empregado, o empregador deve arcar com os salários por quinze dias antes da concessão da aposentadoria.
02- APOSENTADORIA POR IDADE (artigos 48/51, da Lei 8.213/91):
Cabimento: devida ao segurado homem com 65 anos de idade e mulher com 60 anos de idade, com redução de 05
anos para o produtor rural, o segurado especial e o garimpeiro.
Beneficiários: todos os segurados.
Carência: 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo 142, da Lei 8.213/91.
Valor: 70% do salário de benefício, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, no máximo de 100%, sendo facultativa a utilização do fator previdenciário; no caso do segurado especial, será de um salário mínimo, salvo se este contribuiu como contribuinte individual.
Outras informações:
A) será devida desde o requerimento administrativo, exceto para o empregado e o doméstico, se requerida até 90 dias,
sendo devida para estes após o desligamento do emprego.
03- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (art. 201, §7º, da CRFB; arts. 52/56, da Lei 8.213/91):
Cabimento: homem com 35 anos de contribuição ou mulher com 30 anos de contribuição, com redução de cinco anos de contribuição para o professor que comprove exclusivo exercício em sala de aula na educação infantil, ensino funda-mental e médio, incluídas as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico (Lei 11.301/06).
Beneficiários: todos os segurados, exceto o segurado especial (se não recolher como contribuinte individual) e o contri-buinte individual ou segurado facultativo que recolha 11% ou 5% sobre o salário mínimo, conforme facultado pelo artigo 21, da Lei 8212/91, ao invés de 20%.
Carência: 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo 142, da Lei 8.213/91.
Valor: 100% do salário de benefício, sendo obrigatório o manejo do fator previdenciário.
Outras informações:
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A) Apenas existe a aposentaria por tempo de contribuição proporcional em regra de transição da EC 20/1998;
B) A comprovação do tempo de contribuição (antigo tempo de serviço) demanda início de prova material, nos termos
do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91.
04- APOSENTADORIA ESPECIAL (artigos 57/58, da Lei 8.213/91):
Cabimento: segurado (não importa o sexo) que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade, conforme lista regulamentar.
Beneficiários: a Lei 8.213/91 não restringe os segurados beneficiários. Contudo, o artigo 64 do Regulamento da Previ-dência Social aduz que apenas o empregado, o avulso e o contribuinte individual cooperado farão jus ao benefício, pois nestes casos há contribuição previdenciária para o seu custeio (adicional SAT).
Carência: 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo 142, da Lei 8.213/91.
Valor: 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
Outras informações:
A) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário (perfil profis-siográfico previdenciário), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela em-presa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista;
B) O aposentado especial que retornar a atividade especial terá o benefício suspenso, mas a lei não veda o retorno à
atividade comum com perda da aposentadoria;
C) De acordo com a Súmula 09, da TNU-JEF, ?O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine
a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.?
D) Antes da Lei 9.032/95 (24.09.95), o tempo especial era contado de acordo com a categoria profissional, indepen-dentemente de exposição aos agentes nocivos, havendo presunção absoluta (Decretos 53.831/64 e 83.080/79) das atividades listadas, ou então deveria haver efetiva comprovação, caso a atividade não fosse listada. No caso de ruí-do, era necessária perícia técnica para comprovar exposição acima de 80 DB.
E) Caso o segurado tenha laborado em condições especiais e passe a trabalhar em atividade comum, é plenamente possível a conversão do tempo especial em comum, proporcionalmente, conforme tabela constante no Regulamen-to.
05- AUXÍLIO-DOENÇA (artigos 59/64, da Lei 8.213/91):
Cabimento: segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quin-ze) dias consecutivos.
Beneficiários: todos os segurados.
Carência: 12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de eco-nomia familiar para a subsistência), salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves constantes em ato regulamentar.
Valor: 91% do salário de benefício.
Outras informações:
A) O auxílio-doença será considerado como acidentário, independentemente da expedição da CAT ? Comunicação de Acidente de Trabalho, quando ocorrer o nexo epidemiológico entre o trabalho e o evento, gerando uma presunção relativa, podendo ser impugnada pela empresa (artigo 21ª, da Lei 8.213/91). Isso influenciará na fixação do FAP ? Fator Acidentário de Prevenção para majorar a contribuição SAT ? Seguro de Acidente da Trabalho (art. 202-A, do RPS).
B) Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
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progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
C) Para o empregado, a empresa deverá arcar com os primeiros 15 dias de incapacidade (o STJ entende que não incidirá contribuição previdenciária patronal nesse período? EARESP, de 18.12.2008; AGRESP 1039260, de 04.12.2008); para os demais o benefício será devido desde a incapacidade, se durar mais de 15 dias consecutivos.
D) Se houver controvérsia judicial sobre o início da incapacidade (STJ, AGRESP 735329) ou se inexistir requerimento
administrativo (STJ, AGA 1045599), a DIB ? Data de Início do Benefício será a data de juntada do laudo pericial.
E) O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
F) Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
G) Alta programada (art. 78, do RPS): o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, sendo dispensável nessa hipó-tese a realização de nova perícia, salvo se o segurado ainda se julgar incapacitado.
06- SALÁRIO-FAMÍLIA (art. 201, IV, da CRFB; arts. 65/70, da Lei 8.213/91):
Cabimento: determinados segurados que tenham filhos/equiparados menores de 14 anos ou inválidos, condicionado à apresentação do atestado anual de vacinação (até 06 anos de idade) ou semestral de freqüência escolar (maiores de 07 anos).
Beneficiários: será devido apenas aos segurados baixa renda (renda mensal de até R$ 810,18 - valor atualizado de 2010), especificamente ao segurado empregado (doméstico não), ao avulso, ao aposentado por invalidez, ao aposenta-do por idade e aos demais aposentados com idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Carência: não há.
Valor: será de R$ 20,73 (renda maior que R$ 573,58 até R$ 862,11) ou de R$ 29,41 (renda de até R$ 573,58), conforme valores atualizados em 2011, por filho menor de 14 anos ou inválido.
Outras informações:
A) É possível a percepção de dois salários-família por um filho, desde que ambos os pais sejam responsáveis pelo
infante.
B) No caso de separação, divórcio ou abandono, o segurado não receberá o benefício se não ficar com a guarda.
C) A DIB ? Data de Início do Benefício será a data da apresentação da certidão de nascimento (art. 84, RPS).
07- SALÁRIO-MATERNIDADE (art. 201, II, da CRFB; arts. 71/73, da Lei 8.213/91):
Cabimento: será devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início de vigência no 28º dia antes do
parto.
Beneficiárias: todas as seguradas.
Carência: para a segurada empregada, doméstica e trabalhadora avulsa não há carência; para as demais (contribuinte individual, facultativa e especial), será de 10 contribuições mensais ou 10 meses de atividade rurícola/pesqueira em re-gime de economia familiar para a subsistência (segurada especial).
Valor: Para a empregada e a avulsa, o valor equivalerá a uma remuneração mensal, não se sujeitando ao teto do RGPS (STF, ADI-MC 1.946), mas deve observar o teto federal (artigo 248, da CRFB), cabendo a empresa arcar com a eventual
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diferença; para a empregada doméstica, será o último salário de contribuição; no caso da segurada especial, equivalerá em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, ou 01 salário mínimo, ao menos; para a contribuinte individual e a facultativa, consistirá na média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.
Outras informações:
A) Para a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devi-do salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
B) É considerado parto o evento ocorrido após a 23ª semana de gestação, inclusive natimorto, salvo interrupção crimi-nosa.
C) Em caso de aborto não criminoso (antes da 23ª semana), comprovado mediante atestado médico, a segurada terá
direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (RPS, 93, §5º).
D) Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas
semanas, mediante atestado médico específico (RPS, 93, §3º).
E) O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (art. 102, RPS).
F) A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade (art. 103, RPS).
08- PENSÃO POR MORTE (artigos 74/79, da Lei 8.213/91):
Cabimento: óbito do segurado da Previdência Social que deixar dependentes.
Beneficiários: os dependentes, observada a ordem preferencial das classes do artigo 16, da Lei 8.213/91, ressaltando que a classe I tem presunção de dependência econômica (o cônjuge; a companheira; o companheiro; o filho não eman-cipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; o parceiro homoafetivo; o ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe alimentos).
Carência: não há.
Valor: o mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor ou da que teria direito se aposentado por invalidez (100%
do salário de benefício).
Outras informações:
A) A condição de dependente será aferida no momento do óbito, e não posteriormente.
B) Será devida desde o falecimento ou do requerimento, se postulada após 30 dias; no caso de morte presumida, após
a decisão judicial.
C) Havendo mais de um dependente da mesma classe, será divida em partes iguais, excluídos os da classe inferior.
D) Com a morte, a cessação da invalidez, a emancipação ou a maioridade, a cota da pensão será revertida para o outro dependente, não se transmitindo para os dependentes de classe inferior.
E) De acordo com o artigo 114, II, do RPS, a emancipação por colação de grau em curso superior antes dos 21 anos
não faz cessar a pensão por morte.
F) Súmula 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
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do segurado.
G) Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária
por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
H) Súmula 416, STJ- É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qua-
lidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
H) Na época da LOPS, a pensão era de 50%, mais 10% para cada dependente; com a Lei 8.213/91, passou para 80%,
mais 10% para cada dependente; com a Lei nº 9.032/95, passou para 100% (valor da aposentadoria por invalidez);
I) Revertendo entendimentos do STJ e do próprio STF, no julgamento dos RREE 416.827 e 415.454, a Suprema Cor-te entendeu não ser possível a revisão para 100% da pensão por morte, em aplicação ao Princípio do Tempus Regit Actum e da Precedência de Fonte de Custeio, para os dependentes que recebem um valor menor, pois anterior à
edição da Lei 9.032/95.
09- AUXÍLIO-RECLUSÃO (art. 201, IV, da CRFB; art. 80, da Lei 8.213/91):
Cabimento: será devido aos dependentes do segurado baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria.
Beneficiários: os dependentes do segurado baixa renda (renda mensal de até R$ 862,11 - valor atualizado de 2011).
Carência: não há.
Valor: o mesmo da pensão por morte.
Outras informações:
A) A DIB será a data do recolhimento, salvo de requerido após 30 dias.
B) O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obri-gatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário (atestado trimestral).
C) Só será cabível para o regime fechado, semi-aberto, medida sócio-educativa de internação e nas prisões cautelares
(exclui o regime aberto e a prisão civil).
D) Art. 117, § 2º do RPS ? no caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será resta-
belecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
E) Art. 117, § 3º do RPS ? se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para
a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
F) Art. 118, do RPS ? falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
E) O baixa renda deverá ser o segurado, e não o dependente, conforme ratificado pelo STF, no RE 587365, de
25.03.2009 (Informativo 540).
10- AUXÍLIO-ACIDENTE (artigo 86, da Lei 8.213/91):
Cabimento: será devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de aciden-te de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.
Beneficiários: apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, §1º, da Lei
8.213/91).
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Carência: não há.
Valor: 50% do salário de benefício.
Outras informações:
A) É o único benefício previdenciário exclusivamente indenizatório.
B) O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentado-ria.
C) A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
D) O STJ entende que não é imprescindível que a moléstia seja irreversível para a concessão deste benefício (REsp
1.112.866, de 25.11.09).
QUADRO-RESUMO DOS BENEFÍCIOS BENEFÍCIOS BENEFICIÁRIOS RENDA MENSAL CARÊNCIA
Aposentadoria por invalidez
Todos os segurados 100% do salário de benefício 12 contribuições mensais (regra)
Aposentadoria por idade
Todos os segurados 70% do SB, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais (fator previdenciário fa-cultativo). Segurado especial - 01 salário mínimo
180 contribuições mensais
Aposentadoria por tempo de contribuição
Todos os segurados, exceto o segu-rado especial (em regra) e o contribu-inte individual/facultativo que optaram pelo recolhimento simplificado
100% do SB (fator previdenciário obrigatório)
180 contribuições mensais
Aposentadoria especial
Empregado, avulso e contribuinte individual filiado à cooperativa de tra-balho ou de produção
100% do SB 180 contribuições mensais
Auxílio-doença Todos os segurados 91% do SB 12 contribuições mensais (regra)
Salário-família Apenas os seguintes segurados de baixa renda: empregado, avulso, apo-sentado por invalidez, idade e demais aposentados com idade mínima de 65 anos (homens) ou 60 anos de idade (mulheres)
R$ 29,41 ou R$ 20,73 por filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido
Não há
Salário-maternidade
Todas as seguradas Empregada e avulsa: última re-muneração mensal. Doméstica: último salário de contribuição. Segurada especial: um salário mínimo. Demais: um doze avos da soma dos doze últimos salá-rios de contribuição.
Não há para a em-pregada, doméstica e avulsa. Para as demais, 10 contribui-ções mensais
Auxílio-acidente Empregado, avulso e segurado especial
50% do SB Não há
Pensão por morte
Dependentes Aposentadoria percebida pelo segurado ou 100% do SB se fale-cido na ativa
Não há
Auxílio-reclusão Dependentes dos segurados de baixa renda
100% do SB Não há
72
DEFINIÇÃO
A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de Habilita-
ção e Reabilitação Profissional, visa a proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para
o trabalho, em caráter obrigatório, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar
o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
BENEFICIÁRIOS
A reabilitação profissional é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medi-
da das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
PERÍODO DE CARÊNCIA
Não há exigência.
FUNÇÕES BÁSICAS DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
O processo de habilitação e reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções bá-
sicas de:
• Avaliação e definição da capacidade laborativa residual;
• Orientação e acompanhamento da programação profissional;
• Articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
• Acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
TAREFAS DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A reabilitação profissional compreende:
• O fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção, quando a per-
da ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessá-
rios à habilitação e reabilitação social e profissional;
• A reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso
normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
• O transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
73
CESSAÇÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a previdência social emitirá certificado
individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça
outra atividade para a qual se capacitar.
Não constitui obrigação da Previdência Social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua coloca-
ção em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do refe-
rido certificado.
CONTRATAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS OU PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA
A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com benefici-
ários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
• até 200 empregados...........................................2%
• de 201 a 500.......................................................3%
• de 501 a 1.000....................................................4%
• de 1.001 em diante.............................................5%
DEFINIÇÃO
Compete ao SERVIÇO SOCIAL esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-
los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua rela-
ção com a previdência social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
BENEFICIÁRIOS
Segurados e Dependentes.
PERÍODO DE CARÊNCIA
Não há exigência
74
QUADRO-RESUMO DOS SERVIÇOS
01- SERVIÇO SOCIAL (artigo 88, da Lei 8.213/91):
Objetivo: esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbi-to interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Beneficiários: todos os segurados e dependentes.
Carência: inexiste.
Outras informações:
A) Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados
e pensionistas.
02- HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (artigos 89/93, da Lei 8.213/91):
Objetivo: proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Beneficiários: todos os segurados e dependentes, assim como as pessoas portadoras de deficiência.
Carência: inexiste.
Outras informações:
A) A reabilitação profissional compreende: I) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equi-pamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; II) a reparação ou a substituição dos apare-lhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do benefi-ciário; III) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
B) A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e,
na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
C) Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça ou-tra atividade para a qual se capacitar.
D) na forma do artigo 140, §1º, do RPS, não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.
75
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: DEFINIÇÃO CONSTITUCIO-
NAL
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
REGRAS SOBRE A CONTAGEM RECÍPROCA
não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro;
o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado medi-
ante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de
0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento).
PROTEÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sen-
do nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a ou-
torga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
DESCONTOS NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
• contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
• pagamentos de benefícios além do devido;
• imposto de renda na fonte;
• alimentos decorrentes de sentença judicial;
• mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que
autorizadas por seus filiados
• pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por ins-
tituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressa-
mente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
76
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios,] inclusive
quando decorrentes de acidentes do trabalho:
• aposentadoria com auxílio-doença;
• auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
• aposentadoria com auxílio-acidente
• salário-maternidade com auxílio-doença;
• mais de um auxílio-acidente;
• mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vanta-
josa, exceto se a data de início de benefício for anterior a 29 de abril de 1995, período em que era permi-
tida a acumulação;
• seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pen-
são por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em servi-
ço.
o segurado recluso, que contribuir como segurado facultativo ou contribuinte individual, não faz jus aos benefí-
cios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo
permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO SEGURADO REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENE-
FÍCIO
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a re-
visão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS PELO INSS
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANULAR OS SEUS
ATOS ADMINISTRATIVOS
O direito de a previdência social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
• No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro
pagamento.
• Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato.
77
DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
ACIDENTE DO TRABALHO É O QUE OCORRE PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO A SERVIÇO DA EMPRE-
SA OU PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO DOS SEGURADOS ESPECIAIS, PROVOCANDO LESÃO CORPO-
RAL OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL QUE CAUSE A MORTE OU A PERDA OU REDUÇÃO, PERMANENTE
OU TEMPORÁRIA, DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
• Segurados sujeitos às normas acidentárias: empregado, trabalhador avulso e segurado especial.
o O empregado doméstico não se submete às normas acidentárias.
78
ACIDENTE DO TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO
EQUIPARAM-SE TAMBÉM AO ACIDENTE DO TRABALHO:
• I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamen-
te para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
o É a chamada CONCAUSA.
• II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
o ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
o ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
o ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
o ato de pessoa privada do uso da razão;
o desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
• III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
• IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
o na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
o na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
o em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomo-
ção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
o no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado (acidente in itinere ou aci-
dente-trajeto)
PERÍODOS CONSIDERADOS COMO EXERCÍCIO DO TRABALHO
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisioló-
gicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
CAUSA INDEPENDENTE
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de
outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
• I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculi-
ar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social;
79
• II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especi-
ais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada
no Inciso I.
DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO – RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação elaborada pelo Ministério da Pre-
vidência Social resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona dire-
tamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
ENTIDADES MÓRBIDAS QUE NÃO SÃO CONSIDERADAS DOENÇA DO TRABALHO
Não são consideradas como doença do trabalho:
o a doença degenerativa;
o a inerente a grupo etário;
o a que não produza incapacidade laborativa;
o a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do
trabalho.
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO
A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade
da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doen-
ças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
• A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência
do nexo de que trata o caput deste artigo.
• A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá re-
curso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência So-
cial.
• Presunção de incapacidade acidentária.
ESPÉCIES DE ACIDENTE DO TRABALHO
80
DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO – CAT
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao
da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o li-
mite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplica-
da e cobrada pela Previdência Social.
Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como
o sindicato a que corresponda a sua categoria.
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a
entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes
casos o prazo previsto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência So-
cial, das multas previstas neste artigo.
DIA DO ACIDENTE DO TRABALHO
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início
da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o
dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E USO DAS MEDIDAS COLETIVAS
E INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DA SAÚDE DO TRABALHADOR
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da
saúde do trabalhador.
Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higie-
ne do trabalho.
É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a
manipular.
O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompa-
nharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO ACIDENTADO
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do
seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de
percepção de auxílio-acidente.
AÇÃO REGRESSIVA NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a prote-
ção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade
civil da empresa ou de outrem.
81
QUADRO-RESUMO DE ACIDENTE DO TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO
ARTIGO 19, DA LEI 8.213/91
É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS
ARTIGO 20, DA LEI 8.213/91
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em fun-ção de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério da Previdência So-cial.
ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO (ATÍPICO)
ARTIGO 21, DA LEI 8.213/91
O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
São exemplos os casos listados nos incisos II, III e IV.
PRESTAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Em razão da qualidade de autarquia federal do Instituto Nacional do Seguro Social, as ações referentes às pres-
tações previdenciárias deverão ser ajuizadas, em regra, na Justiça Federal, por força do disposto no art. 109, in-
ciso I, da Constituição Federal
• “Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ex-
ceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”
A Lei nº. 10.259, de 12.7.2001, instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Dispõe o art. 3º desse diploma normativo que “compete ao Juizado Federal Cível processar, conciliar e julgar
causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.”
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº.
10.259/2001)
BENEFICIÁRIOS DO RGPS: SEGURADOS E DEPENDENTES INSS
82
As causas previdenciárias de valor até sessenta salários mínimos deverão ser ajuizadas obrigatoriamente no Ju-
izado Especial, se existir no foro.
Se o valor da causa superar sessenta salários mínimos, o autor poderá propor a ação no Juizado Especial Fede-
ral Cível, desde que renuncie expressamente ao excedente, conforme verbete da Súmula nº. 17 da Turma Naci-
onal de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, não sendo admitida a renúncia tácita.
Neste caso, o beneficiário poderá propor a ação na Justiça Federal Comum ou nos Juizados Especiais Federais
Cíveis. Caso o segurado faça a opção pelos Juizados Especiais Federais, deverá renunciar expressamente ao
excedente de sessenta salários mínimos.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: DELEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO FEDERAL
O art. 109, § 3º, da Constituição Federal, estabelece que “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social
e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.”
Desse modo, sempre que a comarca em que o beneficiário esteja domiciliado não seja sede física de vara do ju-
ízo federal, a causa poderá ser processada e julgada na justiça estadual, no foro do seu domicílio, conforme art.
109, § 3º, da Constituição Federal.
Nesta hipótese, o recurso cabível será sempre dirigido ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz
de primeiro grau (art. 109, § 4º, da Constituição Federal).
O Supremo Tribunal Federal entendeu que, na realidade, o § 3º do art. 109 estabeleceu uma faculdade para o
beneficiário, significando dizer que ele poderá ingressar com a ação na Justiça Estadual da comarca em que é
domiciliado ou na Justiça Federal da Capital do Estado (RE nº. 223.139-9/RS, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Per-
tence, julgado em 25.8.98, Informativo STF nº. 120).
Mesmo que o Município em que o beneficiário é domiciliado seja vizinho à cidade que é sede da Justiça Federal,
prevalece a possibilidade de ingressar com a ação na Justiça Estadual da comarca em que é domiciliado. O be-
neficiário não pode é ajuizar a ação na Justiça Estadual de outra cidade distinta daquela em que tem domicílio
(STF, AGRRE 227.132-RS). Já a criação ulterior de vara federal em cidade que não a sediava desloca a compe-
tência para a Justiça Federal (STJ, CC 18.416/SP e 38.713/SP. Em sentido contrário, STJ CC 38.712/SP).
É sabido que o Instituto Nacional do Seguro Social operacionaliza, por determinação legal (Lei nº. 8.742/93), o
benefício assistencial de um salário mínimo devido ao idoso e ao portador de deficiência, nos termos do art. 203,
inciso V, da Constituição Federal.
Por essa razão, o ato administrativo de indeferimento, concessão ou suspensão do benefício assistencial em tela
será expedido pela autarquia previdenciária.
Como a verificação do atendimento dos requisitos legais para a concessão ou manutenção do benefício assis-
tencial do idoso e do portador de deficiência é feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a eventual ação do
assistido deverá ser proposta na Justiça Federal (comum ou especial) em face da autarquia previdenciária.
JUSTIÇA FEDERAL
COMUM: VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SM
JEF: VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SM COM RENÚNCIA EXPRESSA
83
A União Federal, por não ter qualquer papel na expedição do ato administrativo de concessão, indeferimento ou
suspensão do benefício, não deve figurar no pólo passivo da demanda como litisconsorte necessário.
Outra questão importante é saber se é aplicável ao assistido idoso e ao portador de deficiência, na hipótese de
ser domiciliado em localidade que não seja sede de juízo federal, a possibilidade de ingressar com a ação na
justiça estadual da localidade em que é domiciliado, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Entende-se que sim. A ratio legis da regra disposta no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, é facilitar o aces-
so do hipossuficiente ao judiciário. Se os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social contam com essa
possibilidade, com mais razão ainda deve ser estendida a sua aplicação aos assistidos idosos e portadores de
deficiência, por serem duplamente hipossuficientes: em razão da idade avançada ou da deficiência física e do
estado de miserabilidade em que se encontram. Essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça
Em ação de mandado de segurança contra ato de autoridade previdenciária federal não cabe a delegação de ju-
risdição federal prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, pois prevalece, no caso, a regra de determi-
nação da competência em razão da pessoa, disposta no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Continua em vigor a Súmula nº. 216 do extinto e sempre
lembrado Tribunal Federal de Recursos, que estabelece: ‘Compete à Justiça Federal processar e julgar manda-
do de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interi-
or’.” (CC 3224/SP, Relator José de Jesus Filho, DJ 17.5.1993).
Registre-se que o Art. 20 da Lei nº. 10.259/2001 veda expressamente a aplicação do seu rito no juízo estadual.
Desse modo, o Juiz Estadual agindo por delegação de competência federal não poderá aplicar o rito dos Juiza-
dos Especiais Federais Cíveis.
O beneficiário não poderá, também, ingressar com a ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social no Ju-
izado Especial Estadual, já que o ente previdenciário é pessoa jurídica de direito público (vedação constante do
art. 8º da Lei nº. 9.099/95).
O beneficiário, assim, pode optar entre o rito ordinário da Justiça Estadual da localidade em que é domiciliado e
o rito especial do Juizado Especial Federal mais próximo do seu domicílio.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE
DO TRABALHO
O Art. 109, Inciso I, parte final, da Constituição Federal, excepciona da competência da Justiça Federal as cau-
sas de acidentes do trabalho. É dizer: as causas de acidentes do trabalho em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepci-
onalmente, não serão da competência da Justiça Federal.
O que se deve entender por causas de acidentes do trabalho referidas na parte final do inciso I do art. 109 da
Constituição Federal?
Por óbvio não são causas envolvendo empregado e empregador que tenham como objeto indenização por dano
moral ou material decorrente de acidentes do trabalho, visto que, nesta hipótese, a competência não era da Jus-
tiça Federal (por não envolver a União, entidade autárquica ou empresa púbica federal), não havendo o que ex-
cepcionar.
BENEFICIÁRIO DOMICILIADO EM LOCALIDADE QUE NÃO SEJA SEDE DE JUSTIÇA FEDERAL
JUSTIÇA ESTADUAL: DELEGAÇÃO DE
JURISDIÇÃO FEDERAL
RECURSO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
84
Na verdade, as causas de acidentes do trabalho são causas envolvendo o ente autárquico previdenciário federal
e os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cujo objeto sejam as prestações previdenciárias origi-
nadas de um acidente do trabalho (auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária, pensão
por morte acidentária e auxilío-acidente decorrente de acidente do trabalho).
Se o litígio envolver benefícios cujo fato gerador seja originado por um acidente do trabalho (incapacidade para o
trabalho ou morte decorrente de acidente do trabalho, v. g.), a justiça competente é a estadual, conforme o art.
109, inciso I, parte final, da Constituição Federal, e o art. 129, inciso II, da Lei nº. 8.213/91, sendo o recurso diri-
gido ao Tribunal de Justiça, já que se trata de competência orinária. A Justiça Estadual será competente ainda
que o objeto da ação seja simplesmente a revisão do benefício acidentário.
• Súmula nº. 15 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios
decorrentes de acidente do trabalho.”
RESUMINDO
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL: RESUMO
JUSTIÇA ESTADUAL: COMPETÊNCIA
ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA
RECURSO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
FEDERAL
COMUM: VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SM
JEF: VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SM
COM RENÚNCIA EXPRESSA
ESTADUAL BENEFICIÁRIOS DOMICILIADO EM LOCALIDADE QUE NÃO SEJA SEDE DE JUSTIÇA FEDERAL
BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
JUSTIÇA
ESTADUAL
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SÍNTESE DOS ASPECTOS PROCESSUAIS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RGPS
01- COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
De acordo com a Súmula 689, do STF, o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro. A competência da Justiça Federal está prevista no artigo 109, I, da CRFB, pois o INSS é autarquia federal.
02- BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS E COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
De acordo com a parte final do artigo 109, I, da CRFB, não é competência da Justiça Federal conhecer das ações acidentárias, mesmo o INSS sendo autarquia federal, e sim da Justiça Estadual. Abarca os pedidos de revisão (STF,
RE 264.560), tendo natureza absoluta.
Seguirão o rito sumário (art. 129, II, da Lei 8213/91).
São ações que buscam benefícios (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte) onde a causa de pedir é um acidente de trabalho ou equiparado (doença profissional ou do trabalho).
Contudo, de acordo com o STJ (CC 18239), se for mandado de segurança, a competência será federal, mesmo que se
trate de ação acidentária, pois prevalece a competência funcional.
03- COMPETÊNCIA ESTADUAL POR DELEGAÇÃO.
De acordo com o artigo 109, §§3º e 4º, da CRFB, se no domicílio do segurado não houver vara federal, o juízo estadual ficará investido de jurisdição federal, nas causas propostas pelo segurado contra o INSS, com recurso para o respectivo TRF.
Esta delegação não envolve as ações de mandado de segurança, conforme entendimento jurisprudencial, apesar de inexistir esta exclusão explícita.
04- JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (Lei 10.259/2001).
A principal regra de competência é o valor da causa de até 60 salários mínimos na data da propositura da demanda. Trata-se de competência absoluta. O valor da causa, em termos de benefícios previdenciários, será calculado de acor-do com o artigo 260, do CPC (parcelas vencidas + 12 parcelas mensais vincendas + correção monetária), devendo a parte autora renunciar ao excedente para litigar no JEF (não há renúncia tácita ? TNU, Súmula 17).
Não haverá prazo diferenciado nem reexame necessário para o Poder Público.
Os Procuradores do INSS poderão conciliar, transigir ou desistir de recursos, conforme regulamentação dada pela Portaria AGU 109/2007.
A sentença deverá ser líquida.
Apenas sobre questões de direito material, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal para a Turma Regional de Uniformização, quando houver divergência entre turmas recursais da mesma Região ou para a Tur-ma Nacional de Uniformização, quando houver divergência entre turmas recursais de diferentes Regiões.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal ao STJ, caso a decisão da TRU ou TNU for contrária ao seu entendimento dominante (direito material).
Caberá recurso extraordinário ao STF, nas tradicionais hipóteses de cabimento constitucionais.
A expedição de requisição de pequeno valor (valor de até 60 salários mínimos) ou precatório exige coisa julgada, em regra.
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05- ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
É possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra o Poder Público para a concessão de benefícios previ-denciários (obrigação de fazer), não se aplicando a vedação da Lei 9.494/97, validada pela ADC 04 (STF, Súmula 729). A obrigação de pagar pressupõe coisa julgada, em regra.
06- VÍNCULO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não vincula o INSS que não foi parte no processo trabalhista. Servirá de início de prova material, se a decisão do juiz do trabalho não estiver fundamentada apenas em meios de prova testemunhais.
Enunciado nº 4 do CRPS: Consoante inteligência do § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a ação Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea cons-tante nos autos do processo.
De acordo com a Súmula 31, da TNU, a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui
início de prova material para fins previdenciários.
07- INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ANTIGO TEMPO DE SERVIÇO).
É um exemplo de adoção do sistema da prova tarifada para a demonstração do tempo de serviço? (artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior.
Não é necessário documentos por toda a carência para o segurado especial (Súmula 14, TNU), sendo que a certidão de casamento é considerada idônea (Súmula 06, TNU).
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34, TNU).
08- (DES)NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A questão que se coloca é a necessidade ou não do requerimento prévio de benefício previdenciário ao INSS como con-dição para o ingresso de ação judicial, notadamente para a demonstração de interesse se agir, vez que o artigo 41-A, da Lei 8.213/91, prevê o prazo de 45 dias para o INSS conceder na via administrativa.
O STJ já decidiu pela necessidade do requerimento administrativo prévio (RESP 147408, 6ª Turma, de 11.12.1997), mas os entendimentos mais novos são pela desnecessidade (RESP 602.843, 5ª Turma, de 29.11.2007 e AGA 1045599, 6ª Turma, de 17.02.2009). Neste caso, o termo inicial será a citação, não o ajuizamento (STJ, AGRESP 1049242), pois o INSS somente com ela entrou em mora.
O FONAJEF aprovou duas Súmulas: Enunciado FONAJEF 77: O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. Enunciado FONAJEF 78: O ajuizamento da ação revisio-
nal de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo.
A TNU tem entendimentos divergentes, variando conforme a sua composição.
O STF ainda não se manifestou sobre a questão.
09- DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO NA DATA DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL.
Quando a perícia judicial não puder afirmar se na data do requerimento administrativo a parte já se encontrava incapaci-tada, a data de início do benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez será a data de juntada do laudo pe-ricial (entendimento do STJ).
10- HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
Há regra especial no artigo 112, da Lei 8.123/91, que afasta o Código Civil no que concerne aos beneficiários e ao arro-lamento/inventário:
87
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por mor-te ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido, o Enunciado FONAJEF 70: é compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213-91, para fins de habilitação processual e pagamento. (Precedente da 3ª Seção do STJ ? ERESP 498864-PB, DJ 02.03.2005).
11- IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE.
De acordo com o artigo 114, da Lei 8.213/91, salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qual-quer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
12- AÇÃO REGRESSIVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Nos moldes do artigo 120, da Lei 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os res-ponsáveis.
13- DESISTÊNCIA DE RECURSOS E DE PROPOSITURA DE AÇÕES.
Na forma do artigo 131, da Lei 8213/91, o Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a forma-lizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou juris-prudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.
14- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
De acordo com a Súmula 111, do STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença, ou seja, as prestações posteriores à sentença não integrarão a base de cálcu-
lo dos honorários sucumbenciais.
SÚMULAS VINCULANTES DO STF
SÚMULA VINCULANTE Nº 8
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-ei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº
8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
SÚMULAS DO STF
SÚMULA Nº 35
Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se
entre eles não havia impedimento para o matrimônio.
SÚMULA Nº 128
É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
SÚMULA Nº 140
Na importação de lubrificantes é devida a taxa de previdência social.
88
SÚMULA Nº 141
Não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis.
SÚMULA Nº 142
Não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.
SÚMULA Nº 217
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a
capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
SÚMULA Nº 225
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
SÚMULA Nº 230
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a
natureza da incapacidade.
SÚMULA Nº 234
São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.
SÚMULA Nº 235
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, ainda que
seja parte autarquia seguradora.
SÚMULA Nº 236
Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.
SÚMULA Nº 240
O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.
SÚMULA Nº 241
A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.
SÚMULA Nº 302
Está isenta da taxa de previdência social a importação de petróleo bruto.
SÚMULA Nº 311
No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.
SÚMULA Nº 337
A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do
trabalho.
SÚMULA Nº 434
A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o paga-
mento devido ao acidentado.
89
SÚMULA Nº 439
Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto
da investigação.
SÚMULA Nº 464
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
SÚMULA Nº 466
Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como con-
tribuintes obrigatórios da previdência social.
SÚMULA Nº 467
A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da lei orgânica da previdência social, é o
salário mínimo mensal, observados os limites da Lei 2755/1956.
SÚMULA Nº 501
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do
trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
SÚMULA Nº 529
Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador,
por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma
da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.
SÚMULA Nº 530
Na legislação anterior ao art. 4º da Lei 4789, de 12/8/1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao
limite estabelecido no art. 69 da Lei 3807, de 26/8/1960, sobre o 13º salário a que se refere o art. 3º da Lei 4281, de
8/11/1963.
SÚMULA Nº 552
Com a regulamentação do art. 15 da Lei 5316/1967, pelo Decreto 71037/1972, tornou-se exeqüível a exigência da exa-
ustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho (vide observação).
SÚMULA Nº 613
Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigên-
cia da Lei Complementar 11/1971.
SÚMULA Nº 644
Ao titular do cargo de Procurador de Autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para represen-
tá-la em juízo.
ÚMULA Nº 671
Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas
ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de
1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
90
SÚMULA Nº 687
A revisão de que trata o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos benefícios previ-
denciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.
SÚMULA Nº 688
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
SÚMULA Nº 689
O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas
Federais da capital do Estado-Membro.
SÚMULA Nº 729
A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previ-
denciária.
SÚMULAS DO STJ
SÚMULA Nº 15
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
SÚMULA Nº 24
Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora
do § 3º, do art. 171 do Código Penal.
SÚMULA Nº 44
A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previ-
denciário.
SÚMULA Nº 62
Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social,
atribuído à empresa privada.
SÚMULA Nº 65
O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.
SÚMULA Nº 89
A ação acidentaria prescinde do exaurimento da via administrativa.
SÚMULA Nº 107
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de
recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.
SÚMULA Nº 110
A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.
SÚMULA Nº 111
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
91
SÚMULA Nº 146
O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do
acidente.
SÚMULA Nº 148
Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem
ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.
SÚMULA Nº 149
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefí-
cio previdenciário.
SÚMULA Nº 159
O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na
média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.
SÚMULA Nº 175
Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.
SÚMULA Nº 178
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propos-
tas na Justiça Estadual.
SÚMULA Nº 204
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
SÚMULA Nº 226
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assisti-
do por advogado.
SÚMULA Nº 232
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
SÚMULA Nº 242
Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
SÚMULA Nº 272
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comerci-
alizada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
SÚMULA Nº 310
O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
SÚMULA Nº 336
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido,
comprovada a necessidade econômica superveniente.
92
SÚMULA Nº 340
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
SÚMULA Nº 351
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em
cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas
um registro.
SÚMULA Nº 416
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
SÚMULA Nº 456
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-
doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.
SÚMULAS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
SÚMULA 77 DOU 06/09/2013
PG. 00201
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua ativi-
dade habitual.
SÚMULA 76
DOU 14/08/2013
PG. 00071
A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite
majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposenta-
doria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.
SÚMULA 75
DOU 13/06/2013
PG. 00136
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual
não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza
de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de
tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de
vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).
SÚMULA 74
DOU 22/05/2013
PG. 0066
O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento
administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência
da decisão administrativa final.
SÚMULA 73
DOU 13/03/2013
PG. 0064
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como
tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
previdência social.
SÚMULA 72
DOU 13/03/2013
PG. 0064
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante perío-
do em que houve exercício de atividade remunerada quando compro-
vado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na
época em que trabalhou.
SÚMULA 71
DOU 13/03/2013
PG. 0064
O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição
especial de trabalho para fins previdenciários.
93
SÚMULA 70
DOU 13/03/2013
PG. 0064
A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de cami-
nhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante en-
quadramento por categoria profissional.
SÚMULA 69
DOU 13/03/2013
PG. 0064
O tempo de serviço prestado em empresa pública ou em sociedade de
economia mista por servidor público federal somente pode ser contado
para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
SÚMULA 68
DOU 24/09/2012
PG. 00114
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
SÚMULA 67
DOU 24/09/2012
PG. 00114
O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao
Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e
sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
SÚMULA 66
DOU 24/09/2012
PG. 00114
O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais
antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à con-
versão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido
acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previ-
denciário próprio dos servidores públicos.
SÚMULA 65
DOU 24/09/2012
PG. 00114
Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por
invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser
calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à
vigência da Medida Provisória n. 242/2005.
SÚMULA 64
DOU 23/08/2012
PG. 00070
O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário
ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.
SÚMULA 63
DOU 23/08/2012
PG. 0070
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão
por morte prescinde de início de prova material.
SÚMULA 62
DOU 03/07/2012
PG. 00120
O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de ativi-
dade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
SÚMULA 61
(CANCELADA EM 11/10/2013)
DOU 11/10/2013
PG. 00104
As alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009 têm aplicação ime-
diata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fa-
zenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemen-
te da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado. CANCE-
LAMENTO: A Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão
ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cance-
lamento da súmula nº 61. Precedente: 0003060-22.2006.4.03.6314, de
relatoria do Juiz Federal João Batista Lazzari.
SÚMULA 60
DOU 03/07/2012
PG. 00120
O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins
de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da con-
cessão do benefício previdenciário.
SÚMULA 59
DOU 24/05/2012
PG. 00132
A ausência de declaração do objeto postado não impede a condena-
ção da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o
conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova
admitidos em direito.
94
SÚMULA 58
DOU 24/05/2012
PG. 00131/132
Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da altera-
ção trazida pelo Decreto n. 5.554/2005.
SÚMULA 57
DOU 24/05/2012
PG. 00131
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de
auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999,
devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritméti-
ca simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a
80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do
segurado ou do número de contribuições mensais no período contribu-
tivo.
SÚMULA 56
DOU 07/05/2012
PG. 00112
O prazo de trinta anos para prescrição da pretensão à cobrança de
juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao FGTS tem início
na data em que deixou de ser feito o crédito e incide sobre cada pres-
tação mensal.
SÚMULA 55
DOU 07/05/2012
PG. 00112
A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer
com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da
aposentadoria.
SÚMULA 54
DOU 07/05/2012
PG. 00112
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o
tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferi-
do no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo
ou à data do implemento da idade mínima.
SÚMULA 53
DOU 07/05/2012
PG. 00112
Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quan-
do a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do
segurado no Regime Geral de Previdência Social.
SÚMULA 52
DOU DATA 18/04/2012
PG. 00143
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regulariza-
ção do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte indivi-
dual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições de-
vam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.
SÚMULA 51
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela,
posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis
em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
SÚMULA 50
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
SÚMULA 49
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de
29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade
física não precisa ocorrer de forma permanente.
SÚMULA 48
DOU DATA 18/04/2012
PG. 00143
A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do
benefício assistencial de prestação continuada.
SÚMULA 47
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão de aposentadoria por invalidez.
SÚMULA 46
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão
de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser
analisada no caso concreto.
95
SÚMULA 45
DOU DATA 14/12/2011
PG: 00179
Incide correção monetária sobre o salário-maternidade desde a época
do parto, independentemente da data do requerimento administrativo.
SÚMULA 44
DOU DATA 14/12/2011
PG: 00179
Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de
carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em
função do ano em que o segurado completa a idade mínima para con-
cessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preen-
chido posteriormente.
SÚMULA 43
DJ DATA:03/11/2011
PG:00128
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria proces-
sual.
SÚMULA 42
DJ DATA:03/11/2011
PG:00128
Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame
de matéria de fato.
SÚMULA 41
DJ DATA:03/03/2010
PG:00001
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar
atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do traba-
lhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada
no caso concreto.
SÚMULA 40
DJ DATA:26/09/2007
PG:00704
Nenhuma diferença é devida a título de correção monetária dos depó-
sitos do FGTS relativos ao mês de fevereiro de 1989.
SÚMULA 39
DJ DATA:20/06/2007
PG:00798
Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de
diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores
públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixa-
dos em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
SÚMULA 38
DJ DATA:20/06/2007
PG:00798
Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina
aos pedidos de revisão de RMI - OTN/ORTN, na atualização dos salá-
rios de contribuição.
SÚMULA 37
DJ DATA: 20/06/2007
PG:00798
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se
prorroga pela pendência do curso universitário.
SÚMULA 36
DJ DATA:06/03/2007
PG:00738
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalha-
dor rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresen-
tarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
SÚMULA 35
DJ DATA:09/01/2007
PG:00406
A Taxa Selic, composta por juros de mora e correção monetária, incide
nas repetições de indébito tributário.
SÚMULA 34
DJ DATA:04/08/2006
PG:00750
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
SÚMULA 33
DJ DATA:04/08/2006
PG:00750
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para con-
cessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimen-
to administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do bene-
fício.
96
SÚMULA 32
(CANCELADA EM 9/10/2013)
DOU DATA: 11/10/2013
PG:00104
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar
de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do
Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administra-
ção Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice
de ruído. CANCELAMENTO: A Turma Nacional de Uniformização, na
Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unani-
midade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
SÚMULA 31
DJ DATA:13/02/2006
PG:01043
A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória
constitui início de prova material para fins previdenciários.
SÚMULA 30
DJ DATA:13/02/2006
PG:01043
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior
ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário
como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua
exploração em regime de economia familiar.
SÚMULA 29
DJ DATA:13/02/2006
PG:01043
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade
para a vida independente não é só aquela que impede as atividades
mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao
próprio sustento.
SÚMULA 28
DJ DATA:05/01/2006
PG:00054
Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas
na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social -
PIS-, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos
Econômicos Verão e Collor I.
SÚMULA 27
DJ DATA:22/06/2005
PG:00620
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede
a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
SÚMULA 26
DJ DATA:22/06/2005
PG:00620
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à
de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n.
53.831/64.
SÚMULA 25
DJ DATA:22/06/2005
PG:00620
A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art.
58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos
apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da últi-
ma contribuição.
SÚMULA 24
DJ DATA:10/03/2005
PG:00539
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento
da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciá-
rias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciá-
rio do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito
de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
SÚMULA 23
DJ DATA:10/03/2005
PG:00539
As substituições de cargos ou funções de direção ou chefia ou de car-
go de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida Pro-
visória nº 1.522, de 11/10/1996, e até o advento da Lei nº 9.527, de
10/12/1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito
à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída.
SÚMULA 22
DJ DATA:07/10/2004
PG:00765
Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade
já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial
do benefício assistencial.
97
SÚMULA 21
DJ DATA:07/10/2004
PG:00765
Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com
base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro
de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).
SÚMULA 20
DJ DATA:07/10/2004
PG:00764/5
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação
do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social
Urbana.
SÚMULA 19
DJ DATA:07/10/2004
PG:00764
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário,
deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição an-
teriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de
1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).
SÚMULA 18
DJ DATA:07/10/2004
PG:00764
Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia re-
muneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o
respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposen-
tadoria previdenciária.
SÚMULA 17
DJ DATA:24/05/2004
PG:00459
Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de com-
petência.
SÚMULA 16
DJ DATA:24/05/2004
PG:00459
(CANCELADA EM 27.03.09)
DJ DATA:24/04/2009
PG: 00006
A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em
condições especiais, somente é possível relativamente à atividade
exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).
SÚMULA 15
DJ DATA:24/05/2004
PG:00459
CANCELADA EM:26/03/2007
DJ DATA:08/05/2007
PG:01025
O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032,
de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova reda-
ção dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
SÚMULA 14
Súmula 14
DJ DATA:24.05.2004
PG:00459
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que
o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à
carência do benefício.
SÚMULA 13
DJ DATA:10/05/2004
PG:00626
O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%)
constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também
aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado
o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o ad-
vento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.
SÚMULA 12
DJ DATA:14/04/2004
PG:00322
Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a par-
tir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção
monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou in-
tegralmente.
SÚMULA 11
DJ DATA:14/04/2004
PG:00322
CANCELADA EM:24/04/2006
A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salá-
rio mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto
no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por
outros meios, a miserabilidade do postulante.
98
DJ:12/5/2006
PG:00604
SÚMULA 10
DJ DATA:03/12/2003
PG:00607
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode
ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela
que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço
público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contri-
buições previdenciárias.
SÚMULA 9
DJ DATA:05/11/2003
PG:00551
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine
a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o
tempo de serviço especial prestado.
SÚMULA 8
DJ DATA:05/11/2003
PG:00551
Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdên-
cia Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de
1997, 1999, 2000 e 2001.
SÚMULA 7
DJ DATA:25/09/2003
PG:00493
Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advo-
catícios por se tratar de questão de direito processual.
SÚMULA 6
DJ DATA:25/09/2003
PG:00493
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a
condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola.
SÚMULA 5
DJ DATA:25/09/2003
PG:00493
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento
da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode
ser reconhecida para fins previdenciários.
SÚMULA 4
DJ DATA:23/06/2003
PG:00555
Não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa desig-
nada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei
9.032/95.
SÚMULA 3
DJ DATA:09/05/2003
PG:00725
CANCELADA EM:30/09/2003
Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdên-
cia Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de
1997, 1999, 2000 e 2001.
SÚMULA 2
DJ DATA:13/03/2003
PG:00457
Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajusta-
dos na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, con-
vertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.
SÚMULA 1
DJ DATA:08/10/2002
PG:00292
A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94,
obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei 8.880/94 (MP nº
434/94).
99
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO
até 1.317,07 8,00%
de 1.317,08 até 2.195,12 9,00%
de 2.195,13 até 4.390,24 11,00 %
TETO R$ 4.390,24
ÍNDICE DE
REAJUSTE 5,56%
SEGURADO DE BAIXA RENDA PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO
AUXÍLIO-RECLUSÃO R$ 1.025,81
COTA DO SALÁRIO-FAMÍLIA
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ATÉ R$ 682,50 R$ 35,00
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ENTRE
R$ 682,51 A R$ 1.025,81 R$ 24,66
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DO-MÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 – RECOLHIMENTO EM FEVEREIRO DE 2014
SALÁRIO
MÍNIMO R$ 724,00
VALORES DO RGPS – 2014 – PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 19, DE 10 DE JANEIRO DE 2014 - DOU DE 13/01/2014
100
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL
OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
• Arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o produto arrecadado até o dia 20 do mês seguinte, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário na-quele dia OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
• Recolher as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou credita-das, a qualquer título, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, até o dia 20 do mês seguinte, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expedi-ente bancário naquele dia OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
• Recolher as contribuições a seu cargo incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de ser-viço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperati-vas de trabalho, até o dia 20 do mês seguinte, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
• A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços e recolher a importância retida, em nome da empresa contratada, até o dia 20 do mês seguinte, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
• A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, até o dia 20 do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
• O produtor rural pessoa jurídica e as agroindústrias em geral são obrigadas a recolher a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural, até o dia 20 do mês seguinte, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naque-le dia OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
• Caberá à entidade promotora do espetáculo desportivo a responsabilidade de efetuar o desconto, da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, de cinco por cento da receita bru-ta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qual-quer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e o respectivo recolhimento no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
101
OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
• No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicida-de, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta, inadmitida qualquer dedução, até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento do patrocínio, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia
PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PRAZO DE
RECOLHIMENTOCONTRIBUIÇÕES
DIA 15 DO MÊS SEGUINTE
AO DA COMPETÊNCIA,PRORROGANDO-SE PARA
O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE
QUANDO NÃO HOUVEREXPEDIENTE BANCÁRIO
A) AS CONTRIBUIÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, QUANDO RECOLHIDAS PELO PRÓPRIO
SEGURADO
B) AS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO FACULTATIVO
C) AS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DO SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO
D) AS CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
DIA 20 DE DEZEMBRO,
ANTECIPANDO-SE PARA ODIA ÚTIL IMEDIATAMENTE
ANTERIOR QUANDO NÃO
HOUVER EXPEDIANTEBANCÁRIO
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBREO VALOR DO 13º SALÁRIO
OBS.: NO CASO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDASSERÃO RECOLHIDAS ATÉ O DIA 20 DO MÊS SEGUINTE AO DA RESCISÃO, COMPUTANDO-SE EM
SEPARADO A PARCELA REFERENTE AO 13º SALÁRIO
ATÉ 2 DIAS ÚTEIS APÓS A
REALIZAÇÃO DO EVENTOCONTRIBUIÇÃO DE 5% I NCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS
ATÉ O DIA 20 DO MÊS
SEGUINTE AO DACOMPETÊNCIA,
ANTECIPANDO-SE PARA
ATÉ O DIA ÚTILIMEDIATAMENTE
ANTERIOR QUANDO NÃOHOUVER EXPEDIENTE
BANCÁRIO
A) AS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS SEGURADOS EMPREGADOS E TRABALHADORES
AVULSOS
B) AS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PELA EMPRESA
(INCLUSIVE AS DESCONTADAS DO COOPERADO PELA COOPERATIVA DE TRABALHO)
C) AS CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPRESA INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DESEGURADOS EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
D) AS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA INCIDENTES SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU
FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS
DE TRABALHO
E) RETENÇÕES DE 11% SOBRE O VALOR DE SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DEMÃO-DE-OBRA OU EMPREITADA
F) CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
G) CONTRIBUIÇÃO DE 5% INCIDENTE SOBRE O VALOR DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DEUSO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE
ESPETÁCULOS DESPORTIVOS
102
SEGURADO QUEM ARRECADA E RECOLHE A CONTRIBUIÇÃODATA DO
RECOLHIMENTO
EMPREGADO EMPRESA OU EQUIPARADOATÉ O DIA 20 DO MÊS
SEGUINTE
EMPREGADO
DOMÉSTICOEMPREGADOR DOMÉSTICO
ATÉ O DIA 15 DO MÊS
SEGUINTE
CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL
A EMPRESA, INCLUSIVE A OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E A ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PATRONAIS
ATÉ O DIA 20 DO MÊS
SEGUINTE
A COOPERATIVA DE TRABALHO, EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS QUE PRESTAM SERVIÇOS POR
SEU INTERMÉDIO
ATÉ O DIA 20 DO MÊS
SEGUINTE
O PRÓPRIO SEGURADO, QUANDO:
A) EXERCER ATIVIDADE ECONÔMICA POR CONTA PRÓPRIA
B) PRESTAR SERVIÇO A PESSOA FÍSICA OU A OUTRO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PRODUTOR
RURAL PESSOA FÍSICA, MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR DE CARREIRAS
ESTRANGEIRAS
C) QUANDO TRATAR-SE DE BRASILEIRO CIVIL QUE TRABALHA NO EXTERIOR PARA ORGANISMO
OFICIAL INTERNACIONAL DO QUAL O BRASIL SEJA MEMBRO EFETIVO
ATÉ O DIA 15 DO MÊS
SEGUINTE
FACULTATIVO O PRÓPRIO SEGURADOATÉ O DIA 15 DO MÊS
SEGUINTE
TRABALHADOR
AVULSO
PORTUÁRIO: O ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (OGMO) ATÉ O DIA 20 DO MÊS
SEGUINTENÃO PORTUÁRIO: A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO
SEGURADO
ESPECIAL
O ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL
ATÉ O DIA 20 DO MÊS
SEGUINTE
O PRÓPRIO SEGURADO ESPECIAL, SE VENDER A PRODUÇÃO:
A) A ADQUIRENTE DOMICILIADO NO EXTERIOR
B) DIRETAMENTE, NO VAREJO, A CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA
C) A PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
D) A OUTRO SEGURADO ESPECIAL
PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA OU RETIDA DO CON-TRIBUINTE PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO • O desconto de contribuição e de consignação sempre se presume efetuado oportuna e regu-larmente pela empresa a isso obrigada, não sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhi-mento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de recolher ou que arrecadou em desacordo com a lei (art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91) RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: CONSEQUÊNCIAS • Incidência de correção monetária, juros e multa • A correção monetária é a atualização da expressão monetária utilizada • Os juros são a remuneração do capital – não têm caráter punitivo • A multa moratória é a sanção, de natureza indenizatória, pelo não cumprimento da obrigação de recolher a contribuição no prazo legal.
103
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: CONSEQUÊNCIAS • Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previdenciárias, não pagos no prazo legal, serão acrescidos de juros e multa de mora • A partir da competência janeiro de 1995, não há incidência de correção monetária • Aplicam-se às contribuições previdenciárias as mesmas regras aplicáveis aos tributos federais em geral JUROS DE MORA Sobre as contribuições previdenciárias pagas após o vencimento, incidirão juros calculados da se-guinte forma: a) taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento b) um por cento no mês do pagamento JUROS DE MORA • 1º) Calcula-se a alíquota do juro de mora: • · Soma-se a taxa SELIC desde a do mês seguinte ao do vencimento da contribuição até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescenta-se a esta soma 1% referente ao mês de pagamento. · Não há cobrança de juros de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de vencimento Ex: contribuição vence em 14/11, se pagar até 30/11, não pagará juros de mora, apenas a multa de mora. • 2º) Aplica-se a taxa do juro de mora sobre o valor da contribuição devida MULTA DE MORA • Os débitos decorrentes de contribuições sociais previdenciárias, não pagos nos prazos legais, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado a 20% MULTA DE MORA • 1º) Calcula-se o percentual da multa de mora a ser aplicado: • · 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. · O número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias, iniciando-se a contagem no primei-ro dia útil a seguir do vencimento do tributo, e finalizando-a no dia em que ocorrer o seu pagamento. Se o percentual encontrado for maior que 20%, abandoná-lo e utilizar 20% como multa de mora. • 2º) Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido. MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO • Na hipótese de lançamento de ofício, não poderá haver exigência concomitante de multa de mora, tendo em vista que esta incide sobre os recolhimentos efetuados espontaneamente pelo con-tribuinte. MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO • Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% calculada sobre a totalidade ou diferença da contribuição MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO • Na hipótese de compensação indevida, quando se comprova falsidade da declaração apre-sentada pelo sujeito passivo, bem como nos casos de evidente intuito de fraude, o percentual da multa será aplicado em dobro (passando de 75% para 150%)
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AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO Os percentuais de multa de ofício (de 75% a 150%) serão aumentados de metade (passando para 112,5% a 225%, respectivamente), nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: a) prestar esclarecimentos b) apresentar os arquivo digitais ou sistemas e a documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, quando usuário de sistema de processamento eletrônico de dados AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO Nessa hipótese, a multa para o lançamento de ofício o percentual de 75% será aumentada para: a) 112,5 % nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata; b) 225 % nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, onde reste caracterizado o evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento das contribuições, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais: a) 50% se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento b) 40% se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado do lançamento c) 30%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância d) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
ELEMENTOS DO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES • Esquematicamente, o cálculo do valor da contribuição social pode ser representado matemati-
camente pela seguinte equação: • C = A x BC • Onde C é o valor da contribuição, A é alíquota de contribuição e BC é a base de cálculo
sobre a qual incidirá a alíquota de contribuição • Devemos conhecer, portanto, as alíquotas e base de cálculo da contribuição
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CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHA-DOR AVULSO A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a seguinte tabela
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO
até 1.317,07 8,00%
de 1.317,08 até 2.195,12 9,00%
de 2.195,13 até 4.390,24 11,00 %
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO Considera-se salário-de-contribuição para o empregado e trabalhador avulso a remuneração auferi-da em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos de-correntes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à dispo-sição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conven-ção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO A remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da re-muneração ELEMENTOS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGA-DO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO Os valores das duas variáveis para o cálculo da contribuição social dos segurados empregado, em-pregado doméstico e trabalhador avulso são os seguintes: alíquotas de contribuição: 8% ou 9% ou 11%, aplicadas de forma não cumulativa, ou seja, encontra-do o valor do salário-de-contribuição, aplicar-se-á, em razão do valor encontrado, ou a alíquota de 8% (se o salário-de-contribuição foi menor ou igual a R$ 1.317,07) ou a alíquota de 9% (se o salário de contribuição foi maior ou igual a 1.317,08 até 2.195,12) ou a alíquota de 11% (se o salário-de-contribuição for maior ou igual a 2.195,13 até 4.390,24) base de cálculo: o salário-de-contribuição EXEMPLIFICANDO • Um segurado empregado que percebeu remuneração mensal no mês de março/2014 no valor
de R$ 1.500,00, deverá pagar o seguinte valor da contribuição social: • Alíquota(A): 9% • Base de cálculo(BC): R$ 1.500,00 • C = A x BC • C = 9% x R$ 1.500,00 • C = R$ 135,00
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RESPONSÁVEL E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EM-PREGADO E TRABALHADOR AVLSO No caso dos segurados empregado e trabalhador avulso caberá à empresa proceder ao desconto de sua contribuição e recolher até o dia vinte do mês subsequente ao da competência, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário RESPONSÁVEL E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO DO-MÉSTICO • Incumbirá ao empregador doméstico descontar a contribuição do empregado doméstico a seu
serviço e recolher, juntamente com a sua contribuição, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se para o dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário
• A competência de novembro do empregador doméstico poderá ser recolhida até o dia vinte de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, em uma única guia
• Observação: não há a identificação do empregador doméstico perante a previdência so-cial, sendo a sua contribuição como a do empregado doméstico recolhidas em nome des-te último – somente o empregado doméstico é identificado (inscrito) perante a previdência social
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL • A contribuição do segurado contribuinte individual consiste na aplicação da alíquota de 20%
sobre o respectivo salário-de-contribuição SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Considera-se salário-de-contribuição para o contribuinte individual a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês EXEMPLIFICANDO • Um segurado contribuinte individual que exerce atividade por conta própria teve remuneração
de R$ 1.000,00 no mês de março/2014. O valor da sua contribuição será: • Alíquota: 20% • Base de cálculo: R$ 1.000,00 • C = A x BC • C = 20% x R$ 1.000,00 • C = R$ 200,00
OPÇÃO PELA CONTRIBUIÇÃO REDUZIDA • No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contri-
buição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contri-buição será de:
• I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o dis-posto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa
• II - 5% (cinco por cento), no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
CONTRIBUIÇÃO REDUZIDA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL • O segurado que tenha optado pela contribuição reduzida e pretenda contar o tempo de contri-
buição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre
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o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na compe-tência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996
• A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do be-nefício
DEDUÇÃO DE 45% DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE DO SEGURADO CON-TRIBUINTE INDIVIDUAL • Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá dedu-
zir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efeti-vamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
• Aplica-se o direito a essa dedução ao cooperado que prestar serviço a empresa por in-termédio de cooperativa de trabalho
DEDUÇÃO DE 45% DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE DO SEGURADO CON-TRIBUINTE INDIVIDUAL • Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o nú-mero de inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento e efetuado o recolhimento da cor-respondente contribuição
EXEMPLIFICANDO • Um segurado contribuinte individual prestou serviço a uma empresa no mês de março de 2014,
percebendo remuneração pelo serviço prestado no valor de R$ 3.500,00 • A contribuição do segurado seria de R$ 700,00 (20% de R$ 3.500,00) • A contribuição patronal incidente sobre a remuneração paga ao segurado contribuinte individu-
al, nos moldes do art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/91, é de R$ 700,00 (20% de R$ 3.500,00) EXEMPLIFICANDO • O segurado contribuinte individual poderá descontar de sua contribuição R$ 315,00 (45% de R$
700,00). Esse desconto, contudo, está limitado a 9% do salário-de-contribuição do contribuinte individual (9% de R$ 3.916,20 = R$ 352,46).
• O valor final da contribuição do segurado contribuinte individual será de R$ 385,08 (R$ 700,00 - R$ 315,00).
• Na prática, quando o segurado contribuinte individual prestar serviço a empresa, a sua alíquota de contribuição final será de 11% do salário-de-contribuição, já que ele pode descontar 9% (45% de 20%) do seu salário-de-contribuição
• 11% de R$ 3.500,000 = R$ 385,00 COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL • O contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor
mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE 45% • Não haverá dedução de 45% quando o segurado contribuinte individual prestar serviço:
• a) a pessoa física,
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• b) no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo • c) a entidade beneficente de assistencial social imune
RESPONSABILIDADE E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL • O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 determina que fica a empresa obrigada a arrecadar a contribui-
ção do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remunera-ção, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência.
• Assim, na hipótese do contribuinte individual prestar serviço a empresa, esta deverá des-contar da remuneração paga ao segurado contribuinte individual o percentual de 11% (em razão da dedução de 45% permitida pelo art. 30, § 4º, da Lei 8.212/91), limitada ao teto do salário-de-contribuição, e recolher o valor arrecadado até o dia vinte do mês se-guinte ao da competência
RESPONSABILIDADE E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL • As cooperativas de trabalho, por seu turno, arrecadarão a contribuição social dos seus associa-
dos como contribuintes individuais e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês se-guinte ao da competência a que se referir.
• Lembre-se que o cooperado de cooperativa de trabalho tem direito à dedução de 45% prevista no art. 30, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/91
RESPONSABILIDADE E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL • Não se aplica a obrigação de desconto da contribuição do contribuinte individual, quando con-
tratado: • a) por outro contribuinte individual equiparado a empresa • b) por produtor rural pessoa física • c) por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras.
• Nessas hipóteses, caberá ao próprio contribuinte individual recolher a sua contribuição até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
• Registre-se, contudo, que permanece o direito à dedução de 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta tenha pago ou creditado ao contribuinte individual. Assim, a alíquota de contribuição será de 11% (20% - 9%).
RESPONSABILIDADE E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL • Do mesmo modo, não haverá obrigação de desconto da contribuição do segurado contribuinte
individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
• Nesse caso, cabe ao próprio contribuinte individual recolher a sua contribuição até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
• Como o organismo oficial internacional não é contribuinte da seguridade social, não haverá a possibilidade de dedução de 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou decla-rada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, razão pela qual a alíquota de contribuição será de 20%
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RESPONSABILIDADE E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL • Na hipótese do contribuinte individual que não presta serviços a empresa, o prazo para reco-
lhimento é até o dia 15 do mês subsequente ao da competência, cabendo ao próprio segurado fazer o recolhimento
OBRIGAÇÃO DA EMPRESA INSCREVER O SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO • A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO • A contribuição do segurado facultativo será de 20% sobre o seu salário-de-contribuição
• Considera-se salário-de-contribuição do segurado facultativo o valor por ele declarado CONTRIBUIÇÃO REDUZIDA DO SEGURADO FACULTATIVO • No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contri-
buição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contri-buição será de:
• I - 11% (onze por cento), observado o disposto no inciso II deste parágrafo; • II - 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que perten-cente a família de baixa renda.
CONTRIBUIÇÃO REDUZIDA DO SEGURADO FACULTATIVO • Considera-se de baixa renda, para os fins da contribuição reduzida de 5% do limite mínimo do
salário-de-contribuição, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Gover-no Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos
CONTRIBUIÇÃO REDUZIDA DO SEGURADO FACULTATIVO • O segurado facultativo que tenha optado pela contribuição reduzida e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contri-buição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhi-mento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vi-gor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996
• A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do be-
nefício
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REQUISITOS PARA A OPÇÃO PELA CONTRIBUIÇÃO REDUZIDA DE 5% DO SEGURADO FA-CULTATIVO • NÃO TER RENDA PRÓPRIA • DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA • PERTENCER A FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, ASSIM CONSIDERADA:
• INSCRITA NO CADÚNICO • CUJA RENDA MENSAL SEJA DE ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS
CONTRIBUIÇÃO REDUZIDA DO SEGURADO FACULTATIVO • Na hipótese de o segurado facultativo que tenha optado pela contribuição reduzida pretender
contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complemen-tar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido dos juros moratórios
RESPONSABILIDADE E PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO • Cabe ao segurado facultativo recolher a sua contribuição por iniciativa própria até o dia 15 do
mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o prazo para o dia útil imediatamente posteri-or caso não haja expediente bancário no dia 15
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: IMPORTÂNCIA • A contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribu-
inte individual e facultativo tem como base de cálculo o salário-de-contribuição definido no art. 28 da Lei nº 8.212/91.
• O salário-de-contribuição, portanto, é o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados acima mencionados, ou seja, é um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária, variando, a sua definição, de acordo com o segurado que irá contribuir para o sistema
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: DEFINIÇÃO LEGAL • Entende-se por salário-de-contribuição:
• para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empre-sas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qual-quer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua for-ma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamen-tos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pe-lo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
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SC REMUNERAÇÃO
PARCELAS NÃO
INTEGRANTES DO
SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO
RELACIONADAS NO
ART. 28, 9º, DA LEI
8.212/91
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO:
DEFINIÇÃO LEGAL
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: DEFINIÇÃO LEGAL • Entende-se por salário-de-contribuição:
• para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Pre-vidência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
• para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês;
• para o segurado facultativo: o valor por ele declarado SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL • Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, duran-
te o exercício de mandato eletivo de dirigente sindical, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO QUANDO DA ADMISSÃO, DISPENSA, AFASTAMENTO OU FALTA DO EMPREGADO • Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do
mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, hipóte-se em que poderá ser inferior ao salário-mínimo
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: LIMITE MÍNIMO • O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da
categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horá-rio, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
• Observe-se que, pela redação do art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91, é possível que o segu-rado empregado contribua sobre valor inferior ao salário mínimo quando cumprir jornada de trabalho inferior ao limite legal
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO:
LIMITE MÍNIMO
TRABALHAR
A PARTIR DE
44 HORAS
SEMANAIS
TRABALHAR
MENOS QUE
44 HORAS
SEMANAIS
NÃO PODE
SER INFERIOR
AO SALÁRIO
MINIMO
PODE
SER INFERIOR
AO SALÁRIO
MINIMO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: LIMITE MÁXIMO • O limite máximo do salário-de-contribuição é de R$ 4.390,24, reajustado na mesma época e
com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
• Assim, o salário-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico, tra-balhador avulso e contribuinte individual coincide com a remuneração lato sensu até o te-to de R$ 4.390,24, pois os valores remuneratórios acima desse limite não sofrerão a inci-dência da contribuição previdenciária
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: LIMITE MÁXIMO • O limite máximo do salário-de-contribuição é sempre observado, ainda no caso de exercício
concomitante de atividades remuneradas. • Por exemplo, se determinado segurado, no mês de março/2014, exerceu atividades como
segurado empregado, percebendo remuneração de R$ 2.500,00, e também como contri-buinte individual por conta própria, percebendo remuneração de R$ 3.000,00, a contribui-ção desse segurado será de:
• COMO EMPREGADO: 11% de R$ 2.500,00 = R$ 275,00 • COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: 20% DE R$ 1.890,24 (em observância ao te-
to de R$ 4.390,24) = R$ 378,04. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA HIPÓTESES DE EMPREGOS CONCOMITANTES • IN RFB 971/2009: Art. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais
de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a re-
113
muneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
• § 4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomi-tantemente, exercer atividade de segurado empregado.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA HIPÓTESES DE EMPREGOS CONCOMITANTES
EMPRESA REMUNERAÇÃO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃOALÍQUOTA CONTRIBUIÇÃO
ALFA 1.000,00 1.000,00 11% 110,00
BRAVO 1.500,00 1.500,00 11% 165,00
TOTAL 2.500,00 2.500,00 11% 275,00
EMPRESA REMUNERAÇÃO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃOALÍQUOTA CONTRIBUIÇÃO
ALFA 3.000,00 3.000,00 11% 330,00
BRAVO 2.000,00 1.490,24 11% 152,93
TOTAL 5.000,00 4.390,24 11% 482,93
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO • O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o
cálculo de benefício. Assim, sobre o décimo-terceiro salário incide contribuição previdenciária, mas o seu valor não será levado em conta para o cálculo do salário-de-benefício.
• A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo-terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 8.620/93, mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO • EXEMPLIFICANDO:
• REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO EM DEZEMBRO: R$ 2.000,00 • 13º SALÁRIO: R$ 2.000,00
• CONTRIBUIÇÃO REFERENTE À COMPETÊNCIA DEZEMBRO: 11% DE R$ 2.000,00
• CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO 13º SALÁRIO: 11% DE R$ 2.000,00
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VALORES
PAGOS
PELO TRABALHO
VALORES
PAGOS
PARA O TRABALHO
NATUREZA
SALARIAL
NATUREZA
INDENIZATÓRIA
INTEGRAM O
SALÁRIO DE
CONTRIBIÇÃO
NÃO INTEGRAM
O SALÁRIO DE
CONTRIBIÇÃO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO:
PARCELAS INTEGRANTES
:
PARCELAS CONSTANTES NO ART. 28 9º DA LEI 8.212/91
SÃO ISENTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SEGURADO EMPRESA
PARCELAS NÃO INTEGRANTES
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/1997 e Decre-to 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição pre-videnciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra da sua intenção com
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a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse perío-do no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CF (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida ver-ba o caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe for correspondente o empregado não presta tra-balho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser não coincidir com a hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal ver-ba. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.883-SC, Primeira Turma, DJe de 22/2/2011; e AgRg no REsp 1.220.119-RS, Segunda Turma, DJe de 29/11/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDEN-CIÁRIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não incide contri-buição previdenciária a cargo da empresa sobre a importância paga nos quinze dias que an-tecedem o auxílio-doença. Inicialmente, no que se refere ao segurado empregado, durante os pri-meiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991, com reda-ção dada pela Lei 9.876/1999). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo em-pregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Assim, a importância paga não se enquadra na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Com efeito, esse pagamento tem apenas o escopo de transferir o encargo da Previdência Social para o empregador que, evidentemente, não paga salário, mas sim um "auxílio" cujo pagamento lhe foi transferido pela Lei. Trata-se, pois, de po-lítica previdenciária destinada a desonerar os cofres da Previdência. Acrescente-se que a opção le-gislativa, de estabelecer regra própria para o segurado empregado, não tem o condão de alterar a natureza da verba paga durante o período de incapacidade. Ainda, ressalte-se que a incapacidade não se dá a partir do décimo sexto dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade. Precedentes citados: AgRg no REsp 957.719-SC, Primeira Turma, DJe 2/12/2009; e AgRg no REsp 1.100.424-PR, Se-gunda Turma, DJe 18/3/2010. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES • os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade
• O salário-maternidade é o único benefício do RPGS que sofre a incidência de contribui-ção previdenciária
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-RIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de sa-lário-maternidade. De fato, o art. 201, § 11, da CF estabelece que "os ganhos habituais do empre-gado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
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consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Ademais, no âmbito infra-constitucional, o art. 22, I, da Lei 8.212/1991 (redação dada pela Lei 9.876/1999) prescreve que: a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social incide "sobre o total das remunera-ções pagas, devidas ou creditadas a qualquer título [...] destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adi-antamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços [...]". Posto isso, deve-se observar que o salário-maternidade, para efeitos tributários, tem natureza salarial, e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/1974) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/1991, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, de-semprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam eco-nomicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da se-gurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizató-ria ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente na-tureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/1991 dispõe ex-pressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Ademais, sem em-bargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a CF, a qual, em seu art. 5º, I, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações. Por seu turno, o art. 7º, XX, da CF assegura a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e, no que se refere ao salário-maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, cons-titui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Assim, não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim de estabele-cer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à con-tribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade, quando não foi esta a política legisla-tiva. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653-SC, Primeira Turma, DJe 15/9/2011; e AgRg no Ag 1.424.039-DF, Segunda Turma, DJe 21/10/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO PATERNIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário paternidade. Esse salário refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (arts. 7º, XIX, da CF; 473, III, da CLT; e 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário-maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária. Ade-mais, ressalte-se que o salário paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. Precedente ci-tado: AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218-SP, Segunda Turma, DJe 9/11/2009. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES • b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº
5.929, de 30 de outubro de 1973
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No caso de transferência provisória, o empregador é obrigado a pagar ao aeronauta, além do salário, um adicional mensal, nunca inferior a vinte e cinco por cento do salário recebido na base. Na transferência permanente, o aeronauta, além do salário, terá assegurado o pagamento de uma ajuda de custo, nunca inferior ao valor de quatro meses de salário, para indenização de despesas de mudança e instalação na nova base, bem como o seu transporte, por conta da empresa, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem)
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES • c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; Súmula 67 da TNU: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Ge-ral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES • d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT
• Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o emprega-dor pagará em dobro a respectiva remuneração
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDEN-CIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas. Nos termos do art. 7º, XVII, da CF, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais remune-radas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Com base nesse dispositivo, o STF firmou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza "compensatória/indenizatória". Além disso, levando em consideração o disposto no art. 201, § 11 (incluído pela EC 20/1998), da CF ("os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão in-corporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em be-nefícios, nos casos e na forma da lei"), o STF pacificou que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Cumpre observar que esse entendimento refere-se a casos em que os servidores são sujeitos a regime próprio de previdência, o que não justifica a adoção de conclusão diversa em relação aos trabalhadores sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Isso porque a orientação do STF se ampara, sobretudo, nos arts. 7º, XVII, e 201, § 11, da CF, sendo que este último preceito constitucional estabelece regra es-pecífica do RGPS. Cabe ressaltar que a adoção desse entendimento não implica afastamento das regras contidas nos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991, tendo em vista que a importância paga a título de terço constitucional de férias não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador. Desse modo, é imperioso concluir que a importância paga a título de ter-ço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habi-tual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenci-ária. Precedentes citados do STJ: AgRg nos EREsp 957.719-SC, Primeira Seção, DJe de
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16/11/2010; e EDcl no AgRg no AREsp 16.759-RS, DJe 19/12/2011. Precedentes citados do STF: AgR no AI 710.361-MG, Primeira Turma, DJe 8/5/2009; e AgR no RE 587.941-SC, Segunda Turma, DJe 21/11/2008. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDEN-CIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. RECURSO REPETITI-VO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias indenizadas. O art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/1991 (com redação dada pela Lei 9.528/1997) estabelece que não integram o salário de contribuição "as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicio-nal constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT". Destarte, no que se refere ao adicional de fé-rias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de previ-são legal. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES • e) as importâncias: • 1. previstas no inciso I do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (multa de
40% do FGTS); MULTA DE 40% DO FGTS: Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constitui-ção: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem pre-vista no Art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES • 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado
não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES • 3. recebidas a título da indenização de que trata o Art. 479 da CLT (rescisão antecipada do
contrato por prazo determinado); Art. 479 da CLT. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por meta-de, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES • 4. recebidas a título da indenização de que trata o Art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973 (indenização por tempo de serviço do safrista) Art. 14 da lei 5889/73. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES • 5. recebidas a título de incentivo à demissão; SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES • 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT Artigo 143 - É facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Artigo 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado pa-ra os efeitos da legislação do trabalho. . SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS NÃO INTEGRANTES • 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
• 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS NÃO INTEGRANTES • 9. recebidas a título da indenização de que trata o Art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de
1984 Art. 9º da lei 7238/84. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salá-rio mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS NÃO INTEGRANTES • f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; Súmula 60 da AGU: Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS NÃO INTEGRANTES • g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de
local de trabalho do empregado, na forma do Art. 470 da CLT Artigo 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS NÃO INTEGRANTES • h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remunera-
ção mensal; SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS NÃO INTEGRANTES • i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quan-
do paga nos termos Lei 11.788/2008
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Art. 3º O estágio (...) não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de edu-cação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do es-tágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciá-ria.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS NÃO INTEGRANTES • j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo
com lei específica. Lei nº 10.101/2000 Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participa-ção nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS NÃO INTEGRANTES • l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor
Público-PASEP; • m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa
ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em can-teiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
• n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS NÃO INTEGRANTES • o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata
o Art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
Art. 36 da lei 4870/65. Ficam os produtores de cana, açúcar e álcool obrigados a aplicar, em benefí-cio dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em serviços de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social, importância correspondente no mínimo, às se-guintes percentagens:
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a) de 1% (um por cento) sobre preço oficial de saco de açúcar de 60 (sessenta) quilos, de qualquer tipo, revogado o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.827 (*), de 10 de setembro de 1946; b) de 1% (um por cento) sobre preço oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usi-nas, destilarias, anexas ou autônomas, pelos fornecedores ou lavradores da referida matéria; c) de 1% (um por cento) sobre preço oficial do litro de álcool, de qualquer tipo, produzido nas destila-rias. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS NÃO INTEGRANTES • p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de pre-
vidência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empre-gados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
Art. 9º da CLT. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Art. 468 da CLT. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condi-ções por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, pre-juízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS NÃO INTEGRANTES • q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empre-
sa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, apa-relhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa
• r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empre-gado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS NÃO INTEGRANTES • s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de ida-de, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
• Súmula 310 do STJ: O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS NÃO INTEGRANTES • t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de em-
pregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empre-sa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
• 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
• 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS NÃO INTEGRANTES • u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até qua-
torze anos de idade, de acordo com o disposto no Art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
• Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS NÃO INTEGRANTES • v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS NÃO INTEGRANTES • x) o valor da multa prevista no § 8º do Art. 477 da CLT
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quita-ção deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demis-são, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em va-lor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS NÃO INTEGRANTES • y) o valor correspondente ao vale-cultura. A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária: I - não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tem-po de Serviço - FGTS; e III - não se configura como rendimento tributável do trabalhador. (Art. 11 da Lei 12.761/2012) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: PARCELAS NÃO INTEGRANTES • Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades reli-
giosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de ins-tituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religio-so ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL: PREVISÃO CONSTITUCIONAL • “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem em-pregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alí-quota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei” (art. 195, § 8º, CF)
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CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL: PREVISÃO CONSTITUCIONAL • “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem em-pregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alí-quota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei” (art. 195, § 8º, CF)
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL: PREVISÃO LEGAL • A contribuição do segurado especial é de:
• I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; • II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financia-
mento das prestações por acidente do trabalho
PARCELAS INTEGRANTES DA PRODUÇÃO • Integram a produção, para os efeitos da contribuição do segurado especial, os produtos de ori-
gem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou in-dustrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, lim-peza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, se-cagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destila-ção, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses pro-cessos
PARCELAS INTEGRANTES DA PRODUÇÃO Também integra a receita bruta a receita proveniente: I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; II – da comercialização de artigos de artesanato; III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel ru-ral, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusi-ve hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por ou-tra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e V – de atividade artística
PARCELAS INTEGRANTES DA PRODUÇÃO • Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado dire-
tamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL • Um segurado especial que tenha, no mês de março/2014, alienado a sua produção por R$
5.000,00, contribuirá da seguinte forma: • Alíquota: 2,1% • Base de cálculo: R$ 5.000,00 • C = A x BC • C = 2,1% x R$ 5.000,00 • C = R$ 105,00
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CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA DO SEGURADO ESPECIAL • O segurado especial, além da contribuição obrigatória sobre a comercialização da produção
rural, poderá contribuir facultativamente como contribuinte individual para ter direito a benefícios em valor superior a um salário-mínimo e à aposentadoria por tempo de contribuição
RESPONSABILIDADE E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL • A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a reco-
lher a contribuição do segurado especial, até o dia 20 do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido reali-zadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física
• A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mer-cadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciá-ria
RESPONSABILIDADE E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL • O segurado especial será o responsável pelo recolhimento de sua contribuição caso comercia-
lize a sua produção: a) no exterior; b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; c) ao empregador rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do Art. 12 da Lei nº
8.212/91; d) ao segurado especial
RESPONSABILIDADE E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL • O segurado especial também é obrigado a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre
a receita bruta proveniente: • a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida
pelo respectivo grupo familiar; • b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística; e • c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no
imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pe-dagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais
QUESTÕES DE CONCURSO
(TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL – INSS – CESPE – 2008) Rodrigo trabalha na gerência comercial de uma grande rede de supermercados e visita regularmente cada uma das lojas da rede. Para atendimento a necessidades do trabalho que faz durante as viagens, Rodrigo recebe diárias que excedem, todos os meses, 50% de sua remuneração normal. Nessa situação, não incide contribui-ção previdenciária sobre os valores recebidos por Rodrigo a título dessas diárias. ( E )
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(TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL – INSS – CESPE – 2008) Maria, segurada empregada da pre-vidência social, encontra-se afastada de suas atividades profissionais devido ao nascimento de seu filho, mas recebe salário-maternidade. Nessa situação, apesar de ser um benefício previden-ciário, o salário-maternidade que Maria recebe é considerado salário-de-contribuição para efeito de incidência. ( C )
(TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL – INSS – CESPE – 2008) Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale-transporte junto às demais rubricas que compõem sua remunera-ção, que é devidamente depositada em sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Mateus a título de vale-transporte. ( C ) (TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL – INSS – CESPE – 2008) Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título de incentivo, essa empresa oferece aos em-pregados do setor de vendas um plano de previdência privada. Nessa situação, incide contribui-ção previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previ-dência privada, a Luís. ( C )
(TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL – INSS – CESPE – 2008) Claudionor recebe da empresa on-de trabalha alguns valores a título de décimo-terceiro salário. Nessa situação, os valores recebi-dos por Claudionor não são considerados para efeito do cálculo do salário-benefício, integrando-se apenas o cálculo do salário-de-contribuição. ( C ) (TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL – INSS – CESPE – 2008) A empresa em que Maurício traba-lha paga a ele, a cada mês, um valor referente à participação nos lucros, que é apurado mensal-mente. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido mensalmente por Maurício a título de participação nos lucros. ( C )
(TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO – INSS – CESPE – 2003)Sobre despesas com alimentação, habi-tação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em locali-dade distante da sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não incide contribuição previdenciária. ( C )
(TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO – INSS – CESPE – 2003). Sobre o abono de férias — valor cor-respondente à conversão em dinheiro de um terço das férias —, incide contribuição previdenciá-ria. ( E )
(TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO – INSS – CESPE – 2003). Sobre o aviso prévio trabalhado incide contribuição previdenciária. ( C )
(TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO – INSS – CESPE – 2003) Incide contribuição previdenciária sobre os valores correspondentes a adicionais de insalubridade, de periculosidade, por trabalho notur-no, por tempo de serviço, por transferência de local de trabalho ou função. ( C )
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(TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO – INSS – CESPE – 2003) Incide contribuição previdenciária sobre o saldo de salário recebido na rescisão de contrato de trabalho. ( C )
(FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Analista Judiciário - Execução de Mandados) No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segu-rado facultativo pertencente à família de baixa renda, que não possuir renda própria e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, terá alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição de. a) 11%. b) 5%. c) 8%. d) 20% e) 15%. (Auditor-Fiscal da Receita Federal Área Tributária e Aduaneira 2005/2006 - ESAF) Para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, entende-se por salário de contribuição: a) a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês. b) a remuneração auferida, sem dependência da fonte pagadora, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. c) o valor por eles declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. d) vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a de-dução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ain-da que parcelas a este título figurem discriminadas no documento. e) o valor recebido pelo cooperado, ou a ele creditado, resultante da prestação de serviços a ter-ceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa.
(Auditor-Fiscal da Receita Federal Área Tributária e Aduaneira 2005/2006 – ESAF – Ques-tão adaptada) A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e traba-lhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento so-bre o seu salário de contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS. (CERTO)
CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
EMPRESA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS • A FIRMA INDIVIDUAL OU SOCIEDADE QUE ASSUME O RISCO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
URBANA OU RURAL, COM FINS LUCRATIVOS OU NÃO, BEM COMO OS ÓRGÃOS E ENTIDA-DES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL
• EQUIPARAM-SE A EMPRESA: • O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, EM RELAÇÃO A SEGURADO QUE LHE PRESTA SERVIÇO
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• A COOPERATIVA, A ASSOCIAÇÃO OU A ENTIDADE DE QUALQUER NATUREZA OU FINA-LIDADE, INCLUSIVE A MISSÃO DIPLOMÁTICA E A REPARTIÇÃO CONSULAR DE CARREI-RAS ESTRANGEIRAS
• O OPERADOR PORTUÁRIO E O ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DE QUE TRATA A LEI Nº 8.630, DE 1993
• O PROPRIETÁRIO OU DONO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, QUANDO PESSOA FÍSI-CA, EM RELAÇÃO A SEGURADO QUE LHE PRESTA SERVIÇO
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PAGAMENTOS FEITOS A EMPREGADO E A TRABALHADOR AVULSO • ALÍQUOTA
• 20% DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PAGAMENTOS FEITOS A EMPREGADO E A TRABALHADOR AVULSO • BASE DE CÁLCULO
• o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos se-gurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetiva-mente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PAGAMENTOS FEITOS A EMPREGADO E A TRABALHADOR AVULSO • a contribuição da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou credita-
das, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços.
• O limite de R$ 4.390,24 não é aplicado para as empresas, isto é, a contribuição é sobre o valor to-tal da remuneração.
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PAGAMENTOS FEITOS A EMPREGADO E A TRABALHADOR AVULSO • Por exemplo, se a remuneração do empregado for de R$ 10.000,00, este contribuirá sobre R$
4.390,24, enquanto a empresa contribuirá sobre R$ 10.000,00. • Ressalte-se que a contribuição da empresa não incide sobre as parcelas que não integram o salá-
rio-de-contribuição, previstas pelo § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, nos termos do § 2º do artigo 22 do mesmo diploma
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PAGAMENTOS FEITOS A EMPREGADO E A TRABALHADOR AVULSO • os pagamentos feitos pelas instituições religiosas e de ensino vocacional aos ministros de confis-
são religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que in-dependam da natureza e da quantidade do trabalho executado, não sofrem a incidência da contri-buição patronal
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DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PAGAMENTOS FEITOS A EMPREGADO E A TRABALHADOR AVULSO • O responsável pelo recolhimento dessa contribuição é a empresa e o prazo para recolhimento é
até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, antecipando-se o vencimento para o primeiro dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDI-VIDUAIS • A alíquota é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no de-
correr do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços • Registre-se que a contribuição patronal incidirá sobre o total das remunerações, sem a observância
do teto do salário-de-contribuição. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDI-VIDUAIS • ALÍQUOTA
• 20% • BASE DE CÁLCULO
• o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segu-rados contribuintes individuais que lhe prestem serviços
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDI-VIDUAIS • O responsável pelo recolhimento é a empresa e o prazo para recolhimento é até o dia vinte do mês
seguinte ao da competência, antecipando-se o vencimento para o primeiro dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDI-VIDUAIS • Integra a remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada a médico residente participante de
programa de residência médica de que trata o artigo 4º da Lei 6.932/81, na redação da Lei nº 10.405/2002
CONTRIBUIÇÃO SOBRE PAGAMENTOS FEITOS A COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE CO-OPERATIVAS DE TRABALHO • Os pagamentos feitos às cooperativas pelas empresas em razão de serviços prestados por coope-
rados sofrerão a incidência da alíquota de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fa-tura de prestação de serviços
CONTRIBUIÇÃO SOBRE PAGAMENTOS FEITOS A COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE CO-OPERATIVAS DE TRABALHO • ALÍQUOTA
• 15% • BASE DE CÁLCULO
• o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
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CONTRIBUIÇÃO SOBRE PAGAMENTOS FEITOS A COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE CO-OPERATIVAS DE TRABALHO • As cooperativas são sociedades de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens
ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lu-cro, conforme determina o artigo 3º da Lei nº 5.764/71
CONTRIBUIÇÃO SOBRE PAGAMENTOS FEITOS A COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE CO-OPERATIVAS DE TRABALHO • Por não terem fins lucrativos, pode-se afirmar que os rendimentos auferidos pelas sociedades coo-
perativas destinam-se, precipuamente, à remuneração de seus associados, sem descurar, obvia-mente, do atendimento das despesas com sua manutenção e do investimento necessário à conti-nuidade de suas atividades
CONTRIBUIÇÃO SOBRE PAGAMENTOS FEITOS A COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE CO-OPERATIVAS DE TRABALHO • O contribuinte e responsável pelo recolhimento dessa contribuição é a empresa tomadora do servi-
ço • O prazo para recolhimento é até o dia vinte do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura,
antecipando-se o vencimento para o primeiro dia útil imediatamente anterior, caso não haja expe-diente bancário no dia 20.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE PAGAMENTOS FEITOS A COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE CO-OPERATIVAS DE TRABALHO • A cooperativa de trabalho, ao repassar a remuneração aos cooperados em razão de serviços pres-
tados por seu intermédio, está desobrigada de recolher a contribuição patronal de 20% sobre esse pagamento feito a contribuinte individual, já que o ônus contributivo foi transferido para a empresa tomadora de serviço
CONTRIBUIÇÃO SOBRE PAGAMENTOS FEITOS A COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE CO-OPERATIVAS DE TRABALHO • Atente-se que a empresa tomadora do serviço não pode descontar o valor da contribuição do pa-
gamento feito à cooperativa de trabalho. A empresa tomadora de serviço é a contribuinte e respon-sável pelo recolhimento da contribuição
• Repita-se: o ônus contributivo é da empresa contratante da cooperativa de trabalho. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS • No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas eco-
nômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes au-tônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhes prestem serviços
130
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS • A contribuição total será, portanto, de 22,5% • Registre-se que o art. 195, § 9º, da Constituição Federal, autoriza a aplicação de alíquotas diferen-
ciadas de contribuição social em razão da atividade econômica da empresa. Entende-se, portanto, que não viola o princípio da igualdade ou da isonomia na previsão de alíquotas diversas
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL • BASE LEGAL
• Art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91 e art. 1º da Lei nº 10.666/2003
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL • Na ocorrência de acidentes do trabalho ou de doenças chamadas ocupacionais, tem o acidentado,
ou seus dependentes no caso de sua morte, direito às prestações e serviços previstos na legisla-ção previdenciária
• Trata-se de seguro obrigatório, instituído por lei, mediante uma contribuição adicional a cargo ex-clusivo da empresa e destina-se à cobertura de eventos resultantes de acidente do trabalho
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL • A contribuição é calculada aplicando-se uma das alíquotas abaixo sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: • 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve; • 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja consi-
derado médio; • 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja consi-
derado grave CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL • Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupe, na empresa toda, o maior número
de segurados empregados e trabalhadores avulsos (art. 202, § 3º, do Decreto nº 3.048/99). • O enquadramento da empresa no grau de risco leve, médio ou grave é único e vale para todos os
estabelecimentos e dependências da empresa. • Para efeito de enquadramento, observa-se a relação de atividades preponderantes e correspon-
dentes graus de risco constante do Anexo V do Decreto nº 3.048/99 CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL • O STF entendeu que o desdobramento dos conceitos indeterminados “atividade preponderante” e
grau de risco “leve”, “médio” e “grave” pode ser feito por regulamento (decreto), desde que se aten-te para o conteúdo da lei, sob pena de se incidir em ilegalidade (Recurso Extraordinário nº 343.446/SC, Relator Ministro Carlos Velloso)
131
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL • SÚMULA 351 DO STJ
• A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL • Nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, que as alíquotas de 1%, 2% e 3% poderão sofrer
majoração de até 100%, ou redução de até 50%, conforme dispuser o regulamento, a depender do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurada em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segun-do metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL • O dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 6.042/2007, que acrescentou o artigo 202-A ao
Decreto nº 3.048/99, dispondo sobre o chamado Fator Acidentário de Prevenção – FAP • A depender do grau de frequência, da gravidade e dos custos decorrentes de acidentes de trabalho
sofridos por empregados da empresa, em relação ao índice da atividade por ela desempenhada, a alíquota poderá ser reduzida ou majorada
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL • A aposentadoria especial será financiada com os recursos provenientes da contribuição de que
trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da em-presa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL • Esse adicional somente incidirá sobre a remuneração daqueles segurados que exercerem ativida-
de que permita a concessão de aposentadoria especial CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL • A Lei nº 10.666/2003 estendeu o direito à aposentadoria especial aos segurados contribuintes indi-
viduais cooperados de cooperativa de produção e de trabalho. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL • Dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, que será devida contribuição adicional de nove, sete
ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a co-
132
operativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de servi-ços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL • Assim, a aposentadoria especial do cooperado de cooperativa de trabalho será financiada pela
contribuição adicional, a cargo da empresa tomadora de serviço, incidente somente sobre o va-lor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços daqueles cooperados que exerçam ativi-dade que permita a concessão de aposentadoria especial
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL • A aposentadoria especial do cooperado de cooperativa de produção será financiada pela contribui-
ção adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL • Considera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem com serviços
laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção (art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.666/2003).
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PRESTAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL • Percebe-se, assim, que a aposentadoria especial do cooperado de cooperativa de produção será
financiada pela contribuição adicional a cargo da cooperativa de produção incidente somente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado que exerça atividade que permita a con-cessão de aposentadoria especial
RELAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SUBSTITUTIVAS • Associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional (art. 22, § 6º a 10 da Lei n.
8.212/91); • Produtores rurais pessoas físicas (art. 22-B e 25 da Lei n. 8.212/91);
• Produtores rurais pessoas jurídicas (art. 25 da Lei n. 8.870/94);
• Agroindústrias (art. 22-A da Lei n. 8.212/91).
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Contribuições substituídas
Contribuição de 20% sobre a
folha dos empregados e avulsos
SAT/GILRAT
Contribuições
substitutivas
CONTRIBUIÇÕES SUBSTITUTIVAS
Atenção! A substituição não abrange a contribuição de 20% sobre a folha dos contribuintes individuais
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA • BASE LEGAL
• Art. 25 da Lei nº 8.870/94 DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA • Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedi-
que à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte. I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção; II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o
financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.” DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA • Não se aplica a contribuição substitutiva às operações relativas à prestação de serviços a terceiros,
cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91 • Nesta hipótese, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros não integram a
base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA • Exemplo: um empregador rural pessoa jurídica que tenha, no mês de março/2014, alienado a sua
produção por R$ 50.000,00, contribuirá da seguinte forma: • Alíquota: 2,6% • Base de cálculo: R$ 50.000,00 • C = A x BC • C = 2,6% x R$ 50.000,00 • C = R$ 1.300,00
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DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA • A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição é do próprio empregador rural pessoa jurídi-
ca e o prazo para recolhimento é até o dia vinte do mês seguinte ao da operação de venda, anteci-pando-se o vencimento para o primeiro dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20
DA CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA • BASE LEGAL
• Art. 22-A da Lei nº 8.212/91 DA CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA • Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo
o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção pró-pria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta prove-niente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; II - zero vírgula um por cento para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de inca-pacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
DA CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA • DEFINIÇÃO DE AGROINDÚSTRIA
• produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção pró-pria ou de produção própria e adquirida de terceiros
DA CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA • Não se aplica a contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção às operações
relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91
• Nesta hipótese, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros não integram a base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural
DA CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA • Também não se aplica a contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção:
I - às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura
II - à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e re-florestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celu-lósica
DA CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA
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• A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição é da própria agroindústria e o prazo para re-colhimento é até o dia vinte do mês seguinte ao da operação de venda, antecipando-se o venci-mento para o primeiro dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20
DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA • BASE LEGAL
• Art. 25 da Lei nº 8.212/91 DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA • O produtor rural pessoa física (e equiparado), por possuir empregados, nos termos da definição do
art. 12, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91, equipara-se à empresa, ex vi do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91
• Dessa forma, deverá contribuir como segurado contribuinte individual e como empresa DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA • A sua contribuição como segurado contribuinte individual deverá ser feita na forma do art. 21 da Lei
nº 8.212/91, ou seja, aplicação da alíquota de 20% sobre o seu salário-de-contribuição DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA • Como empresa, o produtor rural pessoa física (e equiparado) deveria contribuir na forma do art. 22
da Lei nº 8.212/91 (sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho) • Sucede, porém, que o art. 25, da Lei nº 8.212/91, substituiu a referida contribuição pela incidente
sobre a receita bruta proveniente da sua produção • Noutros termos, a contribuição empresarial do produtor rural pessoa física não vai ocorrer na forma
do art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91 DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA • A sua contribuição empresarial é devida na forma do art. 25 da Lei nº 8.212/91, em substituição à
contribuição prevista nos inciso I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, da seguinte forma: • 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; • 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das
prestações por acidente do trabalho
136
DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA
CONTRIBUIÇÃO COMO
EMPRESA (ART. 15,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 8.212/91)
CONTRIBUIÇÃO COMO
SEGURADO
CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL (ART. 12,
INCISO V, ALÍNEA “A”, DA
LEI Nº 8.212/91)
2,1% DA RECEITA BRUTA
PROVENIENTE DA
COMERCIALIZAÇÃO DA
SUA PRODUÇÃO (ART. 25
DA LEI Nº 8.212/91
20% SOBRE O SEU SALÁRIO-
DE-CONTRIBUIÇÃO
DEFINIDO NO ART. 28, INCISO
III, DA LEI Nº 8.212/91 (ART. 21
DA LEI Nº 8.212/91)
DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA • Integram a produção, para os efeitos da contribuição do empregador rural pessoa física, os produ-
tos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, lim-peza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, seca-gem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, mo-agem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos
DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA • Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, for-
mado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para con-tratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integran-tes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos
DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA • Este documento deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua
propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cada um dos produtores rurais, devendo o consórcio ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes
DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA • Os produtores rurais integrantes do consórcio serão responsáveis solidários em relação às obriga-
ções previdenciárias
137
DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA • A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a
contribuição do empregador rural pessoa física, até o dia 20 do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido reali-zadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física
DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA • O empregador rural pessoa física será o responsável pelo recolhimento de sua contribuição caso
comercialize a sua produção: a) no exterior; b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; c) a outro empregador rural pessoa física; d) ao segurado especial
DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR COOPERADOS DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE CONTRATAR PESSOAL, EXCLUSIVAMENTE, PARA COLHEITA DE PRODUÇÃO DE SEUS COOPERADOS • BASE LEGAL
• Art. 25-A da Lei nº 8.870/94 DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR COOPERADOS DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE CONTRATAR PESSOAL, EXCLUSIVAMENTE, PARA COLHEITA DE PRODUÇÃO DE SEUS COOPERADOS • O disposto no art. 25 da Lei nº 8.212/91 e no art. 25 da Lei nº 8.870/94 aplica-se ao cooperado de
cooperativa de produção rural que contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados, nos moldes do art. 25-A da Lei nº 8.870/94, com a redação acrescentada pela Lei nº 10.256/2001
DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR COOPERADOS DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE CONTRATAR PESSOAL, EXCLUSIVAMENTE, PARA COLHEITA DE PRODUÇÃO DE SEUS COOPERADOS • Art. 25-A. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta Lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados. • § 1º Os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput serão apurados separada-
mente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por coopera-dos, na forma do regulamento.
• § 2º A cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo recolhimento da contri-buição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR COOPERADOS DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE CONTRATAR PESSOAL, EXCLUSIVAMENTE, PARA COLHEITA DE PRODUÇÃO DE SEUS COOPERADOS • a cooperativa que contratar empregado para prestar serviços a seus cooperados empregador rural
pessoa física ou jurídica não contribuirá sobre os pagamentos feitos a esses empregados, sendo
138
tal contribuição substituída pelas contribuições do empregador rural pessoa física ou jurídica inci-dente sobre a comercialização da produção rural
DA CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL • BASE LEGAL
• Art. 22, §§ 6º a 11-A, da Lei nº 8.212/91 DA CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL • Considera-se clube de futebol profissional toda associação desportiva que, proporcionando a práti-
ca do futebol profissional, esteja filiada à Federação de Futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas
DA CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL • A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, pu-blicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos
DA CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL • ALÍQUOTA
• 5% • BASE DE CÁLCULO
• receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacio-nal em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmis-são de espetáculos desportivos
Contribuição das associações desportivas com equipe de futebol
5% da receita bruta
Espetáculos desportivos no territórioem qualquer modalidade desportiva(inclusive jogos internacionais)
Qualquer forma de patrocínio,licenciamento de uso de marcas esímbolos, publicidade, propaganda ede transmissão de espetáculosdesportivos
DA CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL
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DA CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL • No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos
de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publi-cidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de re-ter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, até o dia vinte do mês seguinte ao do pagamento
DA CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL • Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por
cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Insti-tuto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento
DA CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL
PRAZO/RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DOS CLUBES DE FUTEBOL
PROFISSIONAL
Qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e
de transmissão de espetáculos
desportivos
Espetáculos desportivos no território em
qualquer modalidade desportiva
(inclusive jogos internacionais)
Até o dia vinte do mês seguinte ao do
pagamento
Até dois dias úteis após a realização
do evento
Responsabilidade da empresa ou
entidade patrocinadora
Responsabilidade da entidade
promotora do evento
DA CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL • Essa contribuição substitui totalmente a contribuição incidente sobre pagamentos feitos a todos os
empregados da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional • Este regime substitutivo não isenta os clubes de futebol de descontar e repassar à Previdência so-
cial as contribuições de seus empregados (art. 20 da Lei nº 8.212/91) DA CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL • Por meio da Lei nº 11.505/2007, foi acrescido um parágrafo 11-A ao artigo 22 da Lei nº 8.212/91,
para o fim de explicitar que a organização esportiva que se organize sob forma empresarial somen-te contribuirá segundo o regime substitutivo ora examinado no tocante às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se esten-dendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais benefi-ciárias
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CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO • A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do
empregado doméstico a seu serviço CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO • ALÍQUOTA
• 12% • BASE DE CÁLCULO
• salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço (observa o teto de R$ 4.390,24)
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO • Incumbirá ao empregador doméstico descontar a contribuição do empregado doméstico a seu ser-
viço e recolher, juntamente com a sua contribuição, até o dia 15 do mês seguinte ao da competên-cia, prorrogando-se para o dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário
• A competência de novembro do empregador doméstico poderá ser recolhida até o dia vinte de de-zembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, em uma única guia • Observação: não há a identificação do empregador doméstico perante a previdência social, sen-
do a sua contribuição como a do empregado doméstico recolhidas em nome deste último – so-mente o empregado doméstico é identificado (inscrito) perante a previdência social
RESUMO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS • SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO: 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avul-sos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades, a ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte.
• ADICIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO: 2,5% sobre o total das remunerações pa-
gas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e tra-balhadores avulsos que lhe prestem serviços.
RESUMO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS • SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES INDIVI-
DUAIS: 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decor-rer do mês, a ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte.
• SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE COOPE-
RATIVA DE TRABALHO: 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de ser-viços, a ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte.
QUESTÕES DE CONCURSO • ( AFPS/2001/CESPE-adaptada) o segurado especial é isento de contribuições destinadas à segu-
ridade social
141
QUESTÕES DE CONCURSO • As contribuições da empresa são de 20% sobre a remuneração paga,devida ou creditada aos se-
gurados empregados, 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados traba-lhadores avulsos, 15% sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos contribuintes individu-ais a seu serviço durante o mês, 15% sobre os valores pagos ou creditados a cooperativa de traba-lho, alem das contribuições devidas em razão do grau dos riscos ambientais do trabalho e para o financiamento da aposentadoria especial.
QUESTÕES DE CONCURSO • a contribuição da empresa ou de equiparada recai sobre a remuneração total do segurado por ela
remunerado, enquanto a dos segurados limita-se ao teto legal, divulgado em portaria do ministério da previdência social
QUESTÕES DE CONCURSO • a base contributiva de todo empregador rural, de todo clube de futebol e da entidade filantrópica
não recai sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados, e sim sobre outra base estabelecida em lei
QUESTÕES DE CONCURSO • (Juiz Federal/TRF 5 Região/2005/ CESPE) Julgue os seguintes itens: • I- A alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual e facultativo é de 20% sobre o res-
pectivo salário-de-contribuição. • II- A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição do empregado
doméstico a seu serviço. • III- As diárias recebidas pelo segurado empregado durante o mês, independentemente de seu va-
lor, integram o salário-de-contribuição. • Os itens que estão certos são: • a) I e II • b) II e III • c) I e III • d) todos • e) nenhum QUESTÕES DE CONCURSO Julgue os seguintes itens : I- O empregador rural pessoa física contribui para a seguridade com o equivalente a 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e com 0,1% sobre essa mesma base de cál-culo para custeio das prestações por acidente de trabalho. II- A seguridade social brasileira também é custeada pelas contribuições sociais incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos (AGU/dez/2002 – CESPE). III- É vedada a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais incidentes sobre a re-ceita de concursos de prognósticos para a realização de despesas distintas do pagamento de bene-fícios do RGPS.
142
Os itens que estão errados são:
a) I e II
b) II e III
c) I e III
d) todos
e) nenhum.
QUESTÕES DE CONCURSO • (PROCURADOR/INSS/1999) A contribuição devida em razão do trabalho doméstico é inteiramente
suportada pelo empregador QUESTÕES DE CONCURSO Julgue os seguintes itens :
I- O empregador rural pessoa física contribui para a seguridade com o equivalente a 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e com 0,1% sobre essa mesma base de cál-culo para custeio das prestações por acidente de trabalho. II- A seguridade social brasileira também é custeada pelas contribuições sociais incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos (AGU/dez/2002 – CESPE). III- É vedada a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais incidentes sobre a re-ceita de concursos de prognósticos para a realização de despesas distintas do pagamento de bene-fícios do RGPS.
Os itens que estão errados são:
a) I e II
b) II e III
c) I e III
d) todos
e) nenhum.
QUESTÕES DE CONCURSO • (JUIZ SUBSTITUTO DA 5ª REGIÃO/1999) É correto afirmar que a contribuição do empregador
doméstico é de 20% sobre o salário de contribuição de seu empregado doméstico. QUESTÕES DE CONCURSO • (JUIZ SUBSTITUTO DA 5ª REGIÃO/1999) É correto afirmar que os clubes de futebol contribuem
como as empresas em geral QUESTÕES DE CONCURSO • (FISCAL/INSS/98) O empregador doméstico contribui para a seguridade no percentual total de
12% sobre a remuneração do trabalhador a seu serviço, já computada, no percentual referido, a contribuição correspondente a 1% do mesmo salário de contribuição devida para custeio das pres-tações acidentárias.
143
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos • É a contribuição prevista no art. 195, inciso III, da Constituição Federal e disciplinada no art. 26 da
Lei nº 8.212/91 Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos • Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números,
loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal
Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos • O valor da contribuição vai ser a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os
valores destinados ao Programa de Crédito Educativo Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos • Entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao paga-
mento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Total da
arrecadação-
Prêmios, impostos e
despesas com
administração-
Valores ao
Programa de
Crédito Educativo
RENDA LÍQUIDA DOS CONCURSOS DE
PROGNÓSTICOS
=
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CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL • “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de dispo-
sição expressa de lei.” CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL
CONTRIBUINTES
EMPRESA
EMPREGADOR
DOMÉSTICO
SEGURADOS
EMPRESA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS • A FIRMA INDIVIDUAL OU SOCIEDADE QUE ASSUME O RISCO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
URBANA OU RURAL, COM FINS LUCRATIVOS OU NÃO, BEM COMO OS ÓRGÃOS E ENTIDA-DES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL
EQUIPARADOS A EMPRESA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
• O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, EM RELAÇÃO A SEGURADO QUE LHE PRESTA SERVIÇO • A COOPERATIVA, A ASSOCIAÇÃO OU A ENTIDADE DE QUALQUER NATUREZA OU FINA-
LIDADE, INCLUSIVE A MISSÃO DIPLOMÁTICA E A REPARTIÇÃO CONSULAR DE CARREI-RAS ESTRANGEIRAS
• O OPERADOR PORTUÁRIO E O ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DE QUE TRATA A LEI Nº 8.630, DE 1993
• O PROPRIETÁRIO OU DONO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, QUANDO PESSOA FÍSI-CA, EM RELAÇÃO A SEGURADO QUE LHE PRESTA SERVIÇO
EMPREGADOR DOMÉSTICO • A PESSOA OU FAMÍLIA QUE ADMITE A SEU SERVIÇO, SEM FINALIDADE LUCRATIVA, EM-
PREGADO DOMÉSTICO
145
DIVISÃO DOS SEGURADOS • OS SEGURADOS DIVIDEM-SE EM OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS
DIVISÃO DOS SEGURADOS • SEGURADO OBRIGATÓRIO É TODO AQUELE QUE EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA RE-
MUNERADA NO ÂMBITO DO RGPS • SEGURADO FACULTATIVO É AQUELE QUE, NÃO EXERCENDO ATIVIDADE LABORATIVA
REMUNERADA NO ÂMBITO DO RGPS E/OU RPPS, FILIA-SE AO RGPS POR ATO DE VONTA-DE E MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
SEG
UR
AD
OS
OB
RIG
ATÓ
RIO
S
EMPREGADO
EMPREGADO DOMÉSTICO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
TRABALHADOR AVULSO
SEGURADO ESPECIAL
DEFINIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO • AQUELE QUE PRESTA SERVIÇO DE NATUREZA URBANA OU RURAL À EMPRESA, EM CA-
RÁTER NÃO EVENTUAL, SOB SUA SUBORDINAÇÃO E MEDIANTE REMUNERAÇÃO, INCLU-SIVE COMO DIRETOR EMPREGADO.
146
• AQUELE QUE, CONTRATADO POR EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, DEFINIDA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, PRESTA SERVIÇO PARA ATENDER A NECESSIDADE TRANSI-TÓRIA DE SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE OU A ACRÉSCIMO EX-TRAORDINÁRIO DE SERVIÇOS DE OUTRAS EMPRESAS
• O BRASILEIRO OU O ESTRANGEIRO DOMICILIADO E CONTRATADO NO BRASIL PARA TRA-BALHAR COMO EMPREGADO EM SUCURSAL OU AGÊNCIA DE EMPRESA NACIONAL NO EXTERIOR (NÃO HÁ QUALQUER RESSALVA)
DEFINIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO
• AQUELE QUE PRESTA SERVIÇO NO BRASIL A MISSÃO DIPLOMÁTICA OU A REPARTIÇÃO CONSULAR DE CARREIRA ESTRANGEIRA E A ÓRGÃOS A ELAS SUBORDINADOS, OU A MEMBROS DESSAS MISSÕES E REPARTIÇÕES, EXCLUÍDOS O NÃO-BRASILEIRO SEM RE-SIDÊNCIA PERMANENTE NO BRASIL E O BRASILEIRO AMPARADO PELA LEGISLAÇÃO PRE-VIDENCIÁRIA DO PAÍS DA RESPECTIVA MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSU-LAR
• O BRASILEIRO CIVIL QUE TRABALHA PARA A UNIÃO, NO EXTERIOR, EM ORGANISMOS OFICIAIS BRASILEIROS OU INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL SEJA MEMBRO EFETI-VO, AINDA QUE LÁ DOMICILIADO E CONTRATADO, SALVO SE SEGURADO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE DO PAÍS DO DOMICÍLIO
• O BRASILEIRO OU ESTRANGEIRO DOMICILIADO E CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABA-
LHAR COMO EMPREGADO EM EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR, CUJA MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE PERTENÇA A EMPRESA BRASILEIRA DE CAPITAL NACIONAL
DEFINIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO
• O EMPREGADO DE ORGANISMO OFICIAL INTERNACIONAL OU ESTRANGEIRO EM FUNCIO-NAMENTO NO BRASIL, SALVO QUANDO COBERTO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊN-CIA SOCIAL
• O BOLSISTA E O ESTAGIÁRIO QUE PRESTAM SERVIÇOS A EMPRESA, EM DESACORDO COM A LEI N. 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
• O EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, DESDE QUE
NÃO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DEFINIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO • O SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO, SEM VÍNCULO EFETIVO
COM A UNIÃO, AUTARQUIAS, INCLUSIVE EM REGIME ESPECIAL, E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
• O SERVIDOR DO ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO, BEM COMO O DAS RES-PECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, DESDE QUE, NESSA QUALIDADE, NÃO ESTEJA AMPARADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
147
• O SERVIDOR CONTRATADO PELA UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO, BEM COMO PELAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, POR TEMPO DETERMINA-DO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLI-CO
• O SERVIDOR DA UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, OCUPANTE DE EMPREGO PÚBLICO
DEFINIÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO • AQUELE QUE PRESTA SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA A PESSOA OU FAMÍLIA, NO
ÂMBITO RESIDENCIAL DESTA, EM ATIVIDADES SEM FINS LUCRATIVOS • EXEMPLOS: BABÁ, MOTORISTA PARTICULAR, CASEIRO, ENFERMEIRA QUE
CUIDA DE DOENTE EM CASA, PILOTO PARTICULAR DE HELICÓPTERO DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL • CONSIDERA-SE PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:
• A PESSOA FÍSICA, PROPRIETÁRIA OU NÃO, QUE EXPLORA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, A QUALQUER TÍTULO, EM CARÁTER PERMANENTE OU TEMPORÁRIO, EM ÁREA SUPE-RIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS
• A PESSOA FÍSICA, PROPRIETÁRIA OU NÃO, QUE EXPLORA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, QUANDO EM ÁREA IGUAL OU INFERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS OU ATIVIDADE PESQUEIRA, COM AUXÍLIO DE EMPREGADOS OU POR INTERMÉDIO DE PREPOSTOS
• NAS HIPÓTESES DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL • APLICA-SE O DISPOSTO ACIMA AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DO PRODUTOR QUE
PARTICIPE DA ATIVIDADE RURAL POR ESTE EXPLORADA DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL • A PESSOA FÍSICA, PROPRIETÁRIA OU NÃO, QUE EXPLORA ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO MI-
NERAL - GARIMPO, EM CARÁTER PERMANENTE OU TEMPORÁRIO, DIRETAMENTE OU POR INTERMÉDIO DE PREPOSTOS, COM OU SEM O AUXÍLIO DE EMPREGADOS, UTILIZADOS A QUALQUER TÍTULO, AINDA QUE DE FORMA NÃO CONTÍNUA
• O MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA E O MEMBRO DE INSTITUTO DE VIDA CONSA-GRADA, DE CONGREGAÇÃO OU DE ORDEM RELIGIOSA
DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL • O BRASILEIRO CIVIL QUE TRABALHA NO EXTERIOR PARA ORGANISMO OFICIAL INTERNA-
CIONAL DO QUAL O BRASIL É MEMBRO EFETIVO, AINDA QUE LÁ DOMICILIADO E CONTRA-TADO, SALVO QUANDO COBERTO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
• O TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL URBANA OU RURAL, O DIRETOR NÃO EMPREGADO E O MEMBRO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA, O SÓCIO SOLI-DÁRIO, O SÓCIO DE INDÚSTRIA, O SÓCIO GERENTE E O SÓCIO COTISTA QUE RECEBAM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE SEU TRABALHO EM EMPRESA URBANA OU RURAL (EMPRESÁRIO)
148
• O ASSOCIADO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO EM COOPERATIVA, ASSOCIAÇÃO OU ENTIDADE DE QUALQUER NATUREZA OU FINALIDADE, BEM COMO O SÍNDICO OU ADMI-NISTRADOR ELEITO PARA EXERCER ATIVIDADE DE DIREÇÃO CONDOMINIAL, DESDE QUE RECEBAM REMUNERAÇÃO
DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
• QUEM PRESTA SERVIÇO DE NATUREZA URBANA OU RURAL, EM CARÁTER EVENTUAL, A UMA OU MAIS EMPRESAS, SEM RELAÇÃO DE EMPREGO (TRABALHADOR EVENTUAL)
• A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE, POR CONTA PRÓPRIA, ATIVIDADE ECONÔMICA DE NA-TUREZA URBANA, COM FINS LUCRATIVOS OU NÃO (TRABALHADOR AUTÔNOMO)
DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL • O COOPERADO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO QUE, NESTA CONDIÇÃO, PRESTA SER-
VIÇO À SOCIEDADE COOPERATIVA MEDIANTE REMUNERAÇÃO AJUSTADA AO TRABALHO EXECUTADO
• O SEGURADO RECOLHIDO À PRISÃO SOB REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO, QUE, NESTA CONDIÇÃO, PRESTE SERVIÇO, DENTRO OU FORA DA UNIDADE PENAL, A UMA OU MAIS EMPRESAS, COM OU SEM INTERMEDIAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CARCERÁRIA OU EN-TIDADE AFIM, OU QUE EXERCE ATIVIDADE ARTESANAL POR CONTA PRÓPRIA
DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
• O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI, OU SEJA, O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, QUE NÃO POSSUA EMPREGADO OU POSSUA UM ÚNICO EMPREGADO QUE RECEBA EXCLUSI-VAMENTE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO OU O PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL, E QUE TENHA AUFERIDO RECEITA BRUTA, NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR, DE ATÉ R$ 60.000,00, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL • NO CASO DE INÍCIO DE ATIVIDADES, O LIMITE DA RECEITA BRUTA SERÁ DE R$ 5.000,00
MULTIPLICADOS PELO NÚMERO DE MESES COMPREENDIDO ENTRE O INÍCIO DA ATIVI-DADE E O FINAL DO RESPECTIVO ANO-CALENDÁRIO, CONSIDERADAS AS FRAÇÕES DE MESES COMO UM MÊS INTEIRO
149
APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DA LEGISLAÇÃO DO RGPS
APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ESTRANGEIRA NO BRASIL
SEGURADO EMPREGADOSEGURADO CONTRIBUINTE
INDIVIDUALSEGURADO EMPREGADO
- O brasileiro ou estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil
para trabalhar como empregado em
sucursal ou agência de empresa
nacional no exterior;
- O brasileiro ou estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil
para trabalhar como empregado em
empresa domiciliada no exterior, cuja
maioria do capital votante pertença
a empresa brasileira de capital
nacional
- O brasileiro civil que trabalha para
a União, no exterior, em organismos
oficiais brasileiros ou internacionais
dos quais o Brasil seja membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo se segurado na
forma da legislação vigente do país
do domicílio;
O brasileiro civil que
trabalha no exterior para
organismo oficial
internacional do qual o
Brasil é membro efetivo,
ainda que lá domiciliado
e contratado, salvo
quando coberto por
regime próprio de
previdência social
- O não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do
país da respectiva missão diplomática ou
repartição consular que presta serviço no
Brasil a missão diplomática ou a repartição
consular de carreira estrangeira e a órgãos
a ela subordinados, ou a membros dessas
missões e repartições, excluídos o não-
brasileiro sem residência permanente no
Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da
respectiva missão diplomática ou repartição
consular
- O empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, quando coberto por
regime próprio de previdência social do
respectivo país do organismo oficial
DEFINIÇÃO DE TRABALHADOR AVULSO • AQUELE QUE, SINDICALIZADO OU NÃO, PRESTA SERVIÇO DE NATUREZA URBANA OU RU-
RAL, A DIVERSAS EMPRESAS, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, COM A INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA - OGMO, NOS TERMOS DA LEI N. 8.630/93, OU DO SINDICATO DA CATEGORIA (ART. 9º, INCISO VI, DO DECRETO N. 3.048/99)
DEFINIÇÃO DE TRABALHADOR AVULSO
OGMOOU SINDICADO
EMPRESATRABALHADOR
AVULSO
150
EXEMPLOS DE TRABALHADORES AVULSOS
• O TRABALHADOR QUE EXERCE ATIVIDADE PORTUÁRIA DE CAPATAZIA, ESTIVA, CONFE-
RÊNCIA E CONSERTO DE CARGA, VIGILÂNCIA DE EMBARCAÇÃO E BLOCO
• O TRABALHADOR DE ESTIVA DE MERCADORIAS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE
CARVÃO E MINÉRIO
• O TRABALHADOR EM ALVARENGA (EMBARCAÇÃO PARA CARGA E DESCARGA DE NAVIOS)
• O AMARRADOR DE EMBARCAÇÃO
• O ENSACADOR DE CAFÉ, CACAU, SAL E SIMILARES
• O TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE SAL
• O CARREGADOR DE BAGAGEM EM PORTO
• O PRÁTICO DE BARRA EM PORTO
• O GUINDASTEIRO
DEFINIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
A PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO IMÓVEL RURAL OU EM AGLOMERADO URBANO OU RU-RAL PRÓXIMO A ELE QUE, INDIVIDUALMENTE OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, AINDA QUE COM O AUXÍLIO EVENTUAL DE TERCEIROS A TÍTULO DE MÚTUA COLABORA-ÇÃO, NA CONDIÇÃO DE:
A) PRODUTOR, SEJA PROPRIETÁRIO, USUFRUTUÁRIO, POSSUIDOR, ASSENTADO, PAR-CEIRO OU MEEIRO OUTORGADOS, COMODATÁRIO OU ARRENDATÁRIO RURAIS, QUE EX-PLORE ATIVIDADE:
• 1. AGROPECUÁRIA EM ÁREA DE ATÉ 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS; OU • 2. DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL(SISTEMA DE EXPLORAÇÃO BASEA-
DO NA COLETA E EXTRAÇÃO, DE MODO SUSTENTÁVEL, DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS), E FAÇA DESSAS ATIVIDADES O PRINCIPAL MEIO DE VIDA;
B) PESCADOR ARTESANAL OU A ESTE ASSEMELHADO, QUE FAÇA DA PESCA PROFIS-SÃO HABITUAL OU PRINCIPAL MEIO DE VIDA; E C) CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, BEM COMO FILHO MAIOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE OU A ESTE EQUIPARADO, DO SEGURADO DE QUE TRATAM AS ALÍNEAS A E B DESTE INCISO, QUE, COMPROVADAMENTE, TRABALHEM COM O GRUPO FAMILIAR RESPECTIVO.
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DEFINIÇÃO DE SEGURADO ESPECIALA PESSOA FÍSICA
RESIDENTE NO IMÓVEL RURAL OU EM
AGLOMERADO URBANO OU
RURAL PRÓXIMO A ELE QUE, INDIVIDUALMEN-
TE OU EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR, AINDA QUE COM O
AUXÍLIO EVENTUAL DE
TERCEIROS A TÍTULO DE MÚTUA
COLABORAÇÃO, NA CONDIÇÃO
DE:
A) PRODUTOR, SEJA
PROPRIETÁRIO,
USUFRUTUÁRIO, POSSUIDOR,
ASSENTADO, PARCEIRO OU
MEEIRO OUTORGADOS,
COMODATÁRIO OU
ARRENDATÁRIO RURAIS, QUE
EXPLORE ATIVIDADE
1. AGROPECUÁRIA EM ÁREA DE ATÉ 4
(QUATRO) MÓDULOS FISCAIS
2. DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA
VEGETAL QUE FAÇA DESSAS ATIVIDADES O
PRINCIPAL MEIO DE VIDA
B) PESCADOR
ARTESANAL OU A
ESTE ASSEMELHADO,
QUE FAÇA DA PESCA
PROFISSÃO HABITUAL
OU PRINCIPAL MEIO
DE VIDA
C) CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, BEM
COMO FILHO MAIOR DE 16
(DEZESSEIS) ANOS DE IDADE OU A
ESTE EQUIPARADO, DO SEGURADO DE
QUE TRATAM AS ALÍNEAS A E B DESTE
INCISO, QUE, COMPROVADAMENTE,
TRABALHEM COM O GRUPO FAMILIAR
RESPECTIVO
DEFINIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
• O GARIMPEIRO NÃO É CONSIDERADO SEGURADO ESPECIAL • O GARIMPEIRO SERÁ SEMPRE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (ART. 11, INCISO V,
B, LEI N. 8.213/91) • A IDADE MÍNIMA PARA O FILHO TORNAR-SE SEGURADO ESPECIAL É 16 ANOS DEFINIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
• O TAMANHO DA PROPRIEDADE É FUNDAMENTAL PARA CARACTERIZAR DO PRODUTOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL – EXPLORAR ATIVIDADE AGROPECUÁRIA EM ÁREA DE ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS
• SE O TAMANHO DA PROPRIEDADE EXPLORADA SUPERAR 4 MÓDULOS FISCAIS, O PRO-DUTOR RURAL SERÁ NECESSARIAMENTE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (ART. 11, V, “A”)
• O TERMO “MÓDULO FISCAL” FOI CRIADO PELO ESTATUTO DA TERRA (LEI Nº 4.504/1964),
EM SEU ARTIGO 50, QUE CUIDA DO CÁLCULO DO ITR (IMPOSTO TERRITORIAL RURAL). MÓDULO FISCAL É, PORTANTO, UMA FORMA DE CATALOGAÇÃO ECONÔMICA DOS IMÓ-VEIS RURAIS, VARIANDO COM BASE EM INDICADORES ECONÔMICOS E DE PRODUTIVI-DADE DE CADA REGIÃO E INDICADORES ESPECÍFICOS DE CADA IMÓVEL.
152
• O CÁLCULO DE QUANTOS MÓDULOS FISCAIS POSSUI CADA IMÓVEL RURAL LEVA EM CONSIDERAÇÃO DOIS ASPECTOS: A REGIÃO EM QUE SE ENCONTRA (ASPECTO GERAL) E AS PARTICULARIDADES DO IMÓVEL (ASPECTO PARTICULAR).
DEFINIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador eventual, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corri-dos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença DEFINIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
O segurado especial pode exercer atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, sem a descaracterização da condição de segurado especial
O segurado especial pode exercer mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais, sem a descaracterização da condição de segurado especial O segurado especial pode exercer mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, sem a descaracterização da condição de segurado especial
O segurado especial pode exercer atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previ-dência Social, sem a descaracterização da condição de segurado especial O segurado especial pode exercer atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, sem a descaracterização da condição de segurado especial. DEFINIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como em-presário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Com-plementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural, a pessoa jurídica componha-se apenas de segura-dos de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. DEFINIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
• ENTENDE-SE COMO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A ATIVIDADE EM QUE O TRABALHO DOS MEMBROS DA FAMÍLIA É INDISPENSÁVEL À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E AO DESEN-VOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR E É EXERCIDO EM CONDIÇÕES DE MÚTUA DEPENDÊNCIA E COLABORAÇÃO, SEM A UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS PER-MANENTES
153
• ENTENDE-SE COMO AUXÍLIO EVENTUAL DE TERCEIROS O QUE É EXERCIDO OCASIONAL-MENTE, EM CONDIÇÕES DE MÚTUA COLABORAÇÃO, NÃO EXISTINDO SUBORDINAÇÃO NEM REMUNERAÇÃO
• PARA SEREM CONSIDERADOS SEGURADOS ESPECIAIS, O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO E OS FILHOS MAIORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS OU OS A ESTES EQUIPARADOS DEVERÃO TER PARTICIPAÇÃO ATIVA NAS ATIVIDADES RURAIS DO GRUPO FAMILIAR
DEFINIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
• NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL: • I – A OUTORGA, POR MEIO DE CONTRATO ESCRITO DE PARCERIA, MEAÇÃO OU COMO-
DATO, DE ATÉ 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DE IMÓVEL RURAL CUJA ÁREA TOTAL NÃO SEJA SUPERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS, DESDE QUE OUTORGANTE E OUTORGADO CONTINUEM A EXERCER A RESPECTIVA ATIVIDADE, INDIVIDUALMENTE OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR;
• II – A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA DA PROPRIEDADE RURAL, INCLUSIVE COM HOSPEDAGEM, POR NÃO MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS AO ANO;
• III – A PARTICIPAÇÃO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INSTITUÍDO POR ENTIDADE CLASSISTA A QUE SEJA ASSOCIADO, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE TRABA-LHADOR RURAL OU DE PRODUTOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR;
DEFINIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
• NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL: • IV – SER BENEFICIÁRIO OU FAZER PARTE DE GRUPO FAMILIAR QUE TEM ALGUM
COMPONENTE QUE SEJA BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA ASSISTENCIAL OFICIAL DE GOVERNO;
• V – A UTILIZAÇÃO PELO PRÓPRIO GRUPO FAMILIAR, NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE, DE PROCESSO DE BENEFICIAMENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO ARTESANAL, NA FOR-MA DO § 11 DO ART. 25 DA LEI 8.212/91 (CONSIDERA-SE PROCESSO DE BENEFICIA-MENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO ARTESANAL AQUELE REALIZADO DIRETAMENTE PE-LO PRÓPRIO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, DESDE QUE NÃO ESTEJA SUJEITO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI ); E
• VI – A ASSOCIAÇÃO EM COOPERATIVA AGROPECUÁRIA
DEFINIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
• NÃO É SEGURADO ESPECIAL O MEMBRO DE GRUPO FAMILIAR QUE POSSUIR OUTRA FONTE DE RENDIMENTO, EXCETO SE DECORRENTE DE: • I – BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-RECLUSÃO,
CUJO VALOR NÃO SUPERE O DO MENOR BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL;
• II – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA PARTICIPAÇÃO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INSTITUÍDO POR ENTIDADE CLASSISTA A QUE SEJA ASSOCIADO, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL OU DE PRODUTOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR;
• III – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM PERÍODO DE ENTRESSAFRA OU DO DEFESO, NÃO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS, CORRIDOS OU INTERCALADOS, NO ANO CIVIL, FICANDO OBRIGADO A CONTRIBUIR EM RAZÃO DESSA ATIVIDADE;
• IV – EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE DIRIGENTE SINDICAL DE ORGANIZAÇÃO DA CATEGORIA DE TRABALHADORES RURAIS;
154
DEFINIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
• NÃO É SEGURADO ESPECIAL O MEMBRO DE GRUPO FAMILIAR QUE POSSUIR OUTRA FONTE DE RENDIMENTO, EXCETO SE DECORRENTE DE • V – EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO ONDE DESENVOLVE A
ATIVIDADE RURAL, OU DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA RURAL CONSTITUÍDA EX-CLUSIVAMENTE POR SEGURADOS ESPECIAIS, FICANDO OBRIGADO A CONTRIBUIR EM RAZÃO DESSAS ATIVIDADES;
• VI – PARCERIA OU MEAÇÃO DE ATÉ 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DE IMÓVEL RU-RAL CUJA ÁREA TOTAL NÃO SEJA SUPERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS, DES-DE QUE OUTORGANTE E OUTORGADO CONTINUEM A EXERCER A RESPECTIVA ATI-VIDADE, INDIVIDUALMENTE OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR VII – ATIVIDADE ARTESANAL DESENVOLVIDA COM MATÉRIA-PRIMA PRODUZIDA PELO RESPECTIVO GRUPO FAMILIAR, PODENDO SER UTILIZADA MATÉRIA-PRIMA DE OUTRA ORIGEM, DESDE QUE A RENDA MENSAL OBTIDA NA ATIVIDADE NÃO EXCEDA AO MENOR BE-NEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; E
• VIII – ATIVIDADE ARTÍSTICA, DESDE QUE EM VALOR MENSAL INFERIOR AO MENOR BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEGURADO FACULTATIVO
PRESSUPOSTOS
DA FILIAÇÃO
FACULTATIVA
IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS (ART.
11 DO DECRETO 3.048/99)
NÃO PERTENCER A RPPS (ART. 201,
§ 5º, DA CF)
NÃO EXERCER ATIVIDADE
REMUNERADA COMO SEGURADO
OBRIGATÓRIO DO RGPS (ART. 13 DA
LEI 8.213/91)
FATO GERADOR
DA FILIAÇÃO
FACULTATIVA
INSCRIÇÃO FORMALIZADA COM O
RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA
CONTRIBUIÇÃO (ART. 20, §1º, DO
DECRETO 3.048/99)
EXEMPLOS DE SEGURADOS FACULTATIVOS
• A DONA-DE-CASA • O SÍNDICO DE CONDOMÍNIO, QUANDO NÃO REMUNERADO • O ESTUDANTE • O BRASILEIRO QUE ACOMPANHA CÔNJUGE QUE PRESTA SERVIÇO NO EXTERIOR • AQUELE QUE DEIXOU DE SER SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
155
• O MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR DE QUE TRATA O ART. 132 DO ECA, QUANDO NÃO ESTEJA VINCULADO A QUALQUER REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
• O BOLSISTA E O ESTAGIÁRIO QUE PRESTAM SERVIÇOS A EMPRESA DE ACORDO COM A LEI N. 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
EXEMPLOS DE SEGURADOS FACULTATIVOS
• O BOLSISTA QUE SE DEDIQUE EM TEMPO INTEGRAL A PESQUISA, CURSO DE ESPECIALI-ZAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, MESTRADO OU DOUTORADO, NO BRASIL OU NO EXTERIOR, DESDE QUE NÃO ESTEJA VINCULADO A QUALQUER REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
• O PRESIDIÁRIO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA NEM ESTEJA VINCULADO A QUALQUER REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
• O BRASILEIRO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR, SALVO SE FILIADO A REGIME PREVIDENCIÁRIO DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL MANTENHA ACORDO INTERNACIONAL
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE
• TODO AQUELE QUE EXERCER, CONCOMITANTEMENTE, MAIS DE UMA ATIVIDADE REMU-NERADA SUJEITA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL É OBRIGATORIAMENTE FI-LIADO EM RELAÇÃO A CADA UMA DELAS • OBSERVAÇÃO: POR MAIS ATIVIDADES EXERCIDAS, A CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
SEMPRE ESTARÁ LIMITADA AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO APOSENTADO DO RGPS QUE CONTINUA TRABALHANDO
• O APOSENTADO PELO RGPS QUE ESTIVER EXERCENDO OU QUE VOLTAR A EXERCER ATIVIDADE ABRANGIDA POR ESTE REGIME É SEGURADO OBRIGATÓRIO EM RELAÇÃO A ESSA ATIVIDADE, FICANDO SUJEITO ÀS CONTRIBUIÇÕES DE QUE TRATA A LEI N. 8.212/91, PARA FINS DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL • O APOSENTADO DO RGPS QUE PERMANECER EM ATIVIDADE SUJEITA A ESTE REGIME,
OU A ELE RETORNAR, NÃO FARÁ JUS A PRESTAÇÃO ALGUMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, EXCETO AO SALÁRIO-FAMÍLIA E À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, QUANDO EMPREGADO
OBSERVAÇÃO: A CONTRIBUIÇÃO INCIDIRÁ SOBRE A REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, E NÃO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EM RAZÃO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, INCISO II, DA CF
ENQUADRAMENTO DO DIRIGENTE SINDICAL
• O DIRIGENTE SINDICAL MANTÉM, DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO, O MESMO ENQUADRAMENTO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANTES DA INVESTIDURA • POR EXEMPLO, O EMPREGADO É ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO SINDICAL. DU-
RANTE O MANDATO, A FILIAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL CONTINUARÁ SENDO COMO EMPREGADO, SEJA NO ASPECTO CONTRIBUTIVO, SEJA QUANTO AO DIREITO ÀS PRES-TAÇÕES
156
O SERVIDOR PÚBLICO E O RGPS
• AO SERVIDOR OCUPANTE, EXCLUSIVAMENTE, DE CARGO EM COMISSÃO DECLARADO EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO BEM COMO DE OUTRO CARGO TEMPORÁRIO OU DE EMPREGO PÚBLICO, APLICA-SE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (EN-QUADRA-SE COMO SEGURADO EMPREGADO)
• O SERVIDOR CIVIL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO OU O MILITAR DA UNIÃO, DOS ESTA-DOS, DO DISTRITO FEDERAL OU DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO O DAS RESPECTIVAS AU-TARQUIAS E FUNDAÇÕES, SÃO EXCLUÍDOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESDE QUE AMPARADOS POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
• CASO O SERVIDOR OU O MILITAR VENHAM A EXERCER, CONCOMITANTEMENTE, UMA OU MAIS ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, TORNAR-SE-ÃO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS EM RELAÇÃO A ESSAS ATIVIDADES
O SERVIDOR PÚBLICO E O RGPS
• TODO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO PERTENCE A REGIME PRÓPRIO É CLASSIFICADO NO RGPS COMO SEGURADO EMPREGADO (OCUPANTE EXCLUSIVO DE CARGO EM COMIS-SÃO, CARGO TEMPORÁRIO, OCUPANTE DE CARGO EFETIVO SEM REGIME PRÓRPIO, EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO, EMPREGADO PÚBLICO ETC)
QUESTÕES DE CONCURSO
(PFN – ESAF – 2007.2) Na organização do Regime Geral da Previdência Social, o custeio é parte intimamente relacionada à tributação. As contribuições sociais, espécie do gênero tributo, são deta-lhadas na legislação federal previdenciária. Nesse sentido, analise a situação-problema abaixo e assinale a assertiva correta. Carlos, advogado autônomo, que possui escritório no qual trabalham uma secretária e um office boy, nega-se a pagar a contribuição previdenciária da empresa incidente sobre a folha de salários men-sal. a) A posição assumida por Carlos encontra-se amparada pela Lei n. 8.212/91, uma vez que Carlos é
advogado pessoa física. b) Carlos deve contribuir como trabalhador e empresa. c) Carlos contribui somente sobre os valores auferidos com o seu trabalho de contribuinte individual
autônomo. d) Perante a Previdência, Carlos contribui como trabalhador e não como empresa. e) Carlos é empregador, mas não é empresa perante o fisco previdenciário QUESTÕES DE CONCURSO (FISCAL/INSS/97) A lei não considera como empresa o contribuinte individual em relação a segura-do que lhe presta serviço. Também não considera como empresa a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carrei-ra estrangeira.
157
QUESTÕES DE CONCURSO (DELEGADO PF/2000) Sujeito passivo da obrigação previdenciária é aquele que, assumindo ou não a condição de contribuinte, está obrigado a efetuar o pagamento dos valores devidos à Previdência Social QUESTÕES DE CONCURSO (JUIZ DO TRABALHO/PB) Empresa, para fins previdenciários, é a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades de administração pública direta e indireta. QUESTÕES DE CONCURSO (JUIZ DO TRABALHO/PB) O conceito de empresa, para a Previdência Social abrange os contribu-intes individuais em relação aos segurados que lhes prestam serviços, a cooperativa, associação, entidade de qualquer natureza, missão diplomática, repartição consular, operador portuário e o ór-gão gestor de mão-de-obra. QUESTÕES DE CONCURSO (TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO – INSS – CESPE – 2003) A ASSOCIAÇÃO PARA AJUDA JUVENIL (AAJ) — SOCIEDADE CIVIL QUE PRESTA SERVIÇOS A SEUS SÓCIOS, SEM FINALIDADE LU-CRATIVA — REMUNERA, PELOS SERVIÇOS PRESTADOS COMO EMPREGADOS, UMA ATEN-DENTE, UM DIGITADOR, UM ZELADOR E UMA COZINHEIRA E, EVENTUALMENTE, UTILIZA-SE DOS SERVIÇOS DE UMA FAXINEIRA. EM FACE DESSA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, JULGUE OS ITENS SEGUINTES, RELATIVOS À AAJ DO PONTO DE VISTA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. (TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO – INSS – CESPE – 2003) NÃO É EMPRESA, POIS NÃO POSSUI FINS LUCRATIVOS.( E ) (TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO – INSS – CESPE – 2003) DEVERÁ DESCONTAR CONTRIBUI-ÇÕES DA REMUNERAÇÃO DA ATENDENTE E DO DIGITADOR COMO SEGURADOS EMPRE-GADOS. ( C ) (TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO – INSS – CESPE – 2003) ESTÁ OBRIGADA A CALCULAR E RE-COLHER AS CONTRIBUIÇÕES DO ZELADOR E DA COZINHEIRA NA CATEGORIA DE EMPRE-GADOS DOMÉSTICOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA FINALIDADE LUCRATIVA. ( E ) (TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO – INSS – CESPE – 2003) NÃO POSSUI OBRIGAÇÕES PREVI-DENCIÁRIAS EM RELAÇÃO À FAXINEIRA, POIS NÃO ESTÁ CONFIGURADA A EXISTÊNCIA, ENTRE ESTA E A AAJ, DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ( E )