Projeto de Lei 028 - 05 Lei 480

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LEI Nº 480, de 14 de junho de 2005. Autoriza o Poder Executivo a instituir Campanha de Incentivo para aumento da arrecadação do Município e dá outras pro- vidências. Paulo Nardeli Grassel, Prefeito Municipal de Herveiras, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI : Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir campanha jun- to aos setores primário, secundário e terciário de Herveiras com o intuito de in- crementar a arrecadação direta e indireta do Município, através de premiação a produtores, consumidores de bens e serviços produzidos e/ou comercializados no Município e a comerciantes e prestadores de serviços estabelecidos no Município, visando estimular o desenvolvimento agro-industrial, comercial e urbanístico do Município. Art. 2º - Os produtores proprietários e produtores arrendatários com- provados inscritos no Município, mediante apresentação de notas fiscais de produ- tor com vendas para fora do Município, terão direito de receber até 04 (quatro) horas máquina em sua propriedade, obedecendo cronograma de execução e dispo- nibilidade de maquinário da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Co- mércio e da Secretaria Municipal de Obras, Viação, Serviços Urbanos e de Trânsito. Parágrafo Único Os consumidores de bens e serviços, ao apresen- tarem notas fiscais do comércio local terão direito de receber uma cautela para par- ticipação de sorteio de prêmios estipulados pelo Município, em data e na forma definida pelo Executivo Municipal. Art. 3º - A cada ano, para receberem os benefícios da presente Lei, os produtores e/ou consumidores deverão se dirigir ao Setor de Fiscalização do Mu- nicípio onde entregarão as notas fiscais de produtor e/ou do comércio local para

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  • LEI N 480, de 14 de junho de 2005.

    Autoriza o Poder Executivo a instituir

    Campanha de Incentivo para aumento da

    arrecadao do Municpio e d outras pro-

    vidncias.

    Paulo Nardeli Grassel, Prefeito Municipal de Herveiras, Estado

    do Rio Grande do Sul.

    Fao saber, que a Cmara Municipal de Vereadores aprovou e eu

    sanciono e promulgo a seguinte LEI :

    Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir campanha jun-

    to aos setores primrio, secundrio e tercirio de Herveiras com o intuito de in-

    crementar a arrecadao direta e indireta do Municpio, atravs de premiao a

    produtores, consumidores de bens e servios produzidos e/ou comercializados no

    Municpio e a comerciantes e prestadores de servios estabelecidos no Municpio,

    visando estimular o desenvolvimento agro-industrial, comercial e urbanstico do

    Municpio.

    Art. 2 - Os produtores proprietrios e produtores arrendatrios com-

    provados inscritos no Municpio, mediante apresentao de notas fiscais de produ-

    tor com vendas para fora do Municpio, tero direito de receber at 04 (quatro)

    horas mquina em sua propriedade, obedecendo cronograma de execuo e dispo-

    nibilidade de maquinrio da Secretaria Municipal da Agricultura, Indstria e Co-

    mrcio e da Secretaria Municipal de Obras, Viao, Servios Urbanos e de

    Trnsito.

    Pargrafo nico Os consumidores de bens e servios, ao apresen-

    tarem notas fiscais do comrcio local tero direito de receber uma cautela para par-

    ticipao de sorteio de prmios estipulados pelo Municpio, em data e na forma

    definida pelo Executivo Municipal.

    Art. 3 - A cada ano, para receberem os benefcios da presente Lei, os

    produtores e/ou consumidores devero se dirigir ao Setor de Fiscalizao do Mu-

    nicpio onde entregaro as notas fiscais de produtor e/ou do comrcio local para

  • receberem certificado correspondente ao crdito horas mquina em sua proprieda-

    de e/ou cautelas para concorrer a prmios.

    1 - A cada R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em notas fiscais de produ-

    tor tero os produtores proprietrios ou produtores arrendatrios, direito a uma ho-

    ra/mquina nas propriedades das quais so donos ou que arrendam, limitado ao

    mximo de 04 (quatro) horas mquina/ano, ou uma cautela para concorrer a pr-

    mios, de modo que devero optar por uma ou outra, entre as alternativas apresen-

    tadas, no tendo direito a ambas pelos mesmos valores em notas j apresentadas.

    2 - A cada R$ 500,00 (quinhentos reais) em notas fiscais do co-

    mrcio local, ter o consumidor direito a uma cautela numerada para participar do

    sorteio de prmios, conforme Regulamento a ser definido pelo Municpio.

    3 - Os produtores meeiros, a cada R$ 3.000,00 (trs mil reais) em

    notas fiscais de produtor tero direito a uma cautela para concorrer a prmios.

    4 - Proprietrios residentes no Permetro Urbano do Municpio,

    no possuidores de Bloco de Notas de Produtor, ao invs de trocarem as suas notas

    fiscais do comrcio local por cautelas para concorrer a prmios, podero optar por

    troc-las por horas/mquina, na proporo de 01 (uma) hora/mquina para cada R$

    2.000,00 (dois mil reais) em notas fiscais entregues, limitado a 02 (duas) ho-

    ras/mquina por proprietrio.

    5 - Os proprietrios de reas rurais, que no possurem Bloco de

    Notas de Produtor, que tiverem produzindo em suas propriedades, produtores na

    condio de meeiros e que possuam Bloco de Notas de Produtor, podero ser be-

    neficiados pelas horas/mquina, do presente Programa de Incentivo, at o nmero

    de 04 (quatro) horas propriedade, desde que seus respectivos meeiros faam ces-

    so, por termo, dos valores necessrios para a realizao das horas/mquina, na

    proporo dos valores estabelecidos no 1 deste artigo, de modo que:

    I os valores cedidos pelos meeiros ao proprietrio no mais podero ser utilizados para o enquadramento em algum dos benefcios do Presente Progra-

    ma de Incentivo ao Aumento da Arrecadao do Municpio;

    II os proprietrios para se enquadrarem nas condies do 5 deve-ro ter rea(s) de terra de at, no mximo, 04 (quatro) mdulos rurais do Munic-

    pio;

  • III para alcanarem os benefcios do presente Programa de Incenti-vo nas condies anteriormente estabelecidas, os proprietrios, devero entregar o

    termo particular de cesso dos valores cedidos pelos seus respectivos meeiros,

    bem como, tambm, apresentar as Escrituras Pblicas que comprovem serem pro-

    prietrios de at, no mximo, 04 (quatro) mdulos rurais, ao Setor de Fiscalizao

    do Municpio, para o recebimento do certificado correspondente.

    6 - A cada ano os proprietrios de veculos emplacados no Munic-

    pio de Herveiras, na apresentao do recibo de pagamento do IPVA do ano em

    curso, e que no tenham contra si aplicadas multas de trnsito no ano imediata-

    mente anterior, tero direito a uma cautela para participar do sorteio de prmios.

    7 - Os valores monetrios estabelecidos nos pargrafos anteriores

    sero atualizados, anualmente, com base no ndice Geral de Preos Mdios IGPM, da Fundao Getlio Vargas, e, no caso de extino ou descontinuao

    desse ndice, por outro qualquer indicado pelo Poder Executivo e que reflita a in-

    flao.

    8 - Os produtores rurais que comprovem terem dado o correto des-

    tino s embalagens dos agrotxicos utilizados em suas propriedades, no ano em

    curso e at o prazo estabelecido pelo Executivo para o recebimento das cautelas

    para concorrer aos prmios do presente Programa, tero direito ao recebimento de

    01 (uma) cautela para concorrer a prmios do presente programa.

    9 - Os Comerciantes e Prestadores de Servio residentes no Muni-

    cpio de Herveiras tambm podero concorrer a prmios do presente Programa,

    sob forma a ser definida pelo executivo Municipal.

    Art. 4 - As Secretarias Municipais de Administrao e Turismo, Fi-

    nanas e Planejamento, Agricultura, Indstria e Comrcio, Obras, Viao, Servi-

    os Urbanos e de Trnsito, ficaro encarregadas do gerenciamento e execuo do

    presente Programa de Incentivo para o Aumento da Arrecadao do Municpio,

    ficando o Executivo Municipal autorizado para, atravs de Decreto, estabelecer

    normas que visem a implementao do Programa com a colaborao de entidades

    representativas do comrcio local e/ou dos produtores rurais do Municpio, que j

    se encontrem constitudas ou que ainda venham a ser constitudas.

    Art. 5 - Caso haja necessidade de horas suplementares, os benefici-

    rios interessados do presente Programa, providenciaro sua requisio mediante

    pagamento dos valores correspondentes junto a Tesouraria do Municpio, o que,

  • de qualquer forma, no poder exceder a 10 (dez) horas/ano/propriedade, contabi-

    lizando-se as horas/mquina executadas na forma do presente Programa de Incen-

    tivo a arrecadao.

    Art. 6 - As despesas decorrentes da presente Lei correro conta de

    dotaes oramentrias prprias, constantes do oramento programa do Munic-

    pio.

    Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 8 - Revogam-se as disposies em contrrio, em especial a Lei

    Municipal n 402, de 29 de janeiro de 2004.

    Gabinete do Prefeito, 14 de junho de 2005.

    Paulo Nardeli Grassel

    Prefeito Municipal

    Registre-se, publique-se e cumpra-se

    Sidnei Julio Wagner

    Secretrio Municipal da Administrao e Turismo