PRÁTICA DESCONSTRUTIVA E TEORIA JURÍDICA Jack M. Balkin.
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PRÁTICA DESCONSTRUTIVA E TEORIA JURÍDICA
Jack M. Balkin
PRÁTICA DESCONSTRUTIVA E TEORIA JURÍDICA
Jack M. Balkin
I - Introdução
• Objetivos genéricos do texto• Interesse na aplicação da desconstrução na
interpretação de textos jurídicos• Obstáculos a serem transpostos• Práticas desconstrutivistas que são trabalhados no
texto: inversão da hierarquia e libertação do texto do autor.
II- Inversão de hierarquias
• Metafísica da presença• Différance e Trace• Argumentos que se desfazem. A “escritura”.• Lógica do suplemento• Desconstrução e Ideologia
III – Metafísica da presença
• Descrição do projeto de Derrida• O projeto de Derrida como forma de expor o viés da
filosofia ocidental: metafísica da “presença”.• Três exemplos pelos quais o autor tenta demonstrar
a forma pela qual Derrida pretende reverter as oposições hierarquizadas: a) pela noção de identidade; b) pela oposição entre o discurso sério e o discurso não-sério; e c) pela oposição entre langue e parole de Ferdinand Saussure
IV - Différance e Trace
• Différance. Conceito = constitui-se em um trocadilho com base no differer – palavra francesa que significa tanto diferir quanto adiar. Derrida substitui um “e” pelo “a” na différence para torná-la différance: as duas palavras são pronunciadas exatamente da mesma forma na língua francesa.
• Différance. Indica: a) os termos da oposição hierarquizada são diferenciados uns dos outros; b) um adia o outro; e c) cada termo remete ao outro (há interdependência entre eles).
• Trace. Conceito = metáfora que serve para indicar o efeito do conceito oposto, que não está mais presente, mas deixou sua marca sobre o conceito que estamos considerando.
• Trace. É o que faz a desconstrução ser possível
V - Argumentos que se desfazem. A “escritura”.
• As reversões desconstrutivistas mostram que as razões dadas para privilegiar um dos lados da oposição sobre o outro acabam servindo de razões para privilegiar este último mesmo;
• A consistente valorização do discurso sobre a escrita na forma de comunicação e o logocentrismo;
• Argumentos em prol do privilégio da fala: a) a escrita seria uma forma de representação da fala (substituto imperfeito do discurso); e b) a fala estaria ligada de forma mais imediata com os pensamentos do comunicador (inflexão de voz, sarcasmo, entusiasmo etc. só perceptíveis pelo imediatismo da presença).
• Argumentos desconstrutivistas: a) a fala seria apenas um sinal do que se encontra na mente de uma pessoa, ou seja, a fala também é um meio ou um significante; b) a fala também pode ser separada de quem fala e do momento em que se quer falar, no tempo e no espaço (para o discurso funcionar deve ser iterável); e c) a fala pode ser tão ambígua ou confusa quanto a escrita.
VI – Lógica do suplemento.
• Também utilizado por Derrida para desconstruir a hierarquia do discurso sobre a escrita;
• O termo “suplemento” vem de Rousseau, que descreve a escrita como um “complemento” ao discurso (a fala seria uma condição natural da língua);
• Para Derrida, a escrita só pode suplementar o discurso no primeiro sentido (ou seja, como representação da fala), se a fala puder ser suplementada no segundo sentido (ou seja, como uma ausência a ser preenchida).
• Conclui-se que o discurso apenas está presente na aparência, pois se a escrita era uma mera representação da fala, vemos agora que a fala é também só a mediação de algo mais presente. Ambos são suplementos.
• Se a fala é também um suplemento, aquilo que ela suplementa também deve ser falho, caso contrário o discurso não poderia representá-lo. Aquela coisa nova, então, deve ser um suplemento (significante), que representa algo mais e assim por diante. O resultado é uma cadeia de suplementos.
• A ironia da história é que a Coisa Real, Presente em Si, por definição, seria algo que não necessitaria ser complementada ou representada por um sinal;
• Para Derrida, o mundo que concebemos é um mundo de representações e representações de representações, ad infinitum. A “escrita” é tudo o que existe.
VII – Desconstrução e ideologia.
• Balkin afirma ser possível a transposição do discurso de Derrida para o campo do direito;
• O Direito. Sua compreensão e sua finalidade. A descrição da natureza humana;
• A visão de Derrida lembra-nos que a nossa visão do direito baseia-se sobre a natureza humana não como ela é, mas como uma interpretação, uma metáfora ou um privilégio;
• Não há como experimentarmos a “presença” da natureza humana. A visão que tivermos será uma metáfora que precisa ser suplementada. Esse suplemento é perigoso porque corre-se o risco de subverter a imagem da natureza humana, representada pela concepção dominante.