POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTEeder...São 21 artigos. Prof. Éder Clementino dos Santos ......
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Lei nº 6.938/81
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SINOPSE:
a) Meio ambiente é PATRIMÔNIO PÚBLICO, devendo ser protegido , tendo em vista o uso coletivo;
b) Planejar, fiscalizar e racionalizar o uso dos recursos ambientais;
c) Proteger os ecossistemas;
d) Recuperar áreas degradadas;
e) EDUCAÇÃO AMBIENTAL formal e não formal;
f) DEFINE MEIO AMBIENTE. Prof. Éder Clementino dos Santos
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LEI 6.938/81 – (PNMA)
Alterações: Lei 7.804/89, Lei 8.028/90, Lei 9.605/98
(revogou o inciso I do art.14 e art.15 da Lei 6.938),
Lei 10.165, de 27.12.2000.
Recepcionada pela CF/88;
Fundamentos: incisos VI e VII do art. 23 e art. 225
da Constituição Federal:
Constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA);
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OBJETO OU FINALIDADE:
Qualidade ambiental propícia à vida das presentes e futuras gerações.
OBJETIVOS:
promover o desenvolvimento sustentável;
Estabelecer critérios, padrões de qualidade ambiental (Resoluções do CONAMA);
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Buscar tecnologias que reduzam o consumo dos recursos ambientais (uso racional) e poluam menos (tecnologias limpas);
Imposição ao poluidor e ao predador, da OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR E/OU INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS;
Imposição ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais;
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Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, com fundamento
nos incisos VI e VII do art.23 e no art. 225
da CF/88.
São 21 artigos.
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PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Art. 2º)
I - meio ambiente como patrimônio público DEVE ser protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
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IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
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IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
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OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
O desenvolvimento sustentável;
Estabelecer padrões de qualidade ambiental (= estabelecer parâmetros = Princípio do limite;
Utilizar tecnologias limpas;
Divulgação de dados e informações sobre o meio ambiente;
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Formação de uma consciência;
Publicidade sobre a necessidade de preservação e conservação meio ambiente;
Preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
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Preservação e restauração dos recursos ambientais;
Utilização racional, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
Imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados,
Imposição ao usuário, de contribuir pela utilização dos recursos ambientais.
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SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - SISNAMA
Formado pelos órgãos ambientais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das ONGs - assim estruturado:
1 - Órgão superior: Conselho de Governo;
2-Órgão consultivo, deliberativo, normativo = CONAMA;
3-Órgão central - Secretaria do MMA;
4- Órgão executor: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
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5 Órgãos setoriais: os Ministérios
6 Órgãos seccionais: os órgãos estaduais de meio ambiente, Minas Gerais: SEMAD, SUPRAM (Conselho Estadual de Meio Ambiente).
7 Órgãos locais: os órgãos ambientais municipais, em Inconfidentes: CODEMA (Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente).
Participa ainda do SISNAMA: a sociedade civil representada pelas ONGs.
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Os Estados, na esfera de suas competências
e nas áreas de sua jurisdição
* Elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar normas supletivas, para questões locais.
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INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I O estabelecimento de PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL;
II ZONEAMENTO AMBIENTAL;
III AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS;
IV LICENCIAMENTO Ambiental
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V Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e de tecnologias, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI A criação de espaços territoriais especialmente protegidos( unidades de conservação) pelo Poder Público federal, estadual e municipal,
VII O SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES sobre o meio ambiente, SINIMA.
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VIII O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX As penalidades disciplinares ou compensatórias de não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo - IBAMA;
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XI A garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XII - O Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais ( IBAMA );
XIII Instrumentos econômico, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros;
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CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE- (CONAMA)
Determinar, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público,
A perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
Estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
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CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Competências do CONAMA:
Estabelece normas e critérios para licenciamento AMBIENTAL de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
Estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
Obs.: O Ministro do Meio Ambiente é o Presidente do CONAMA
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Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente .
Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal ( IBAMA), ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento relativo a polos petroquímicos, bem como a instalações nucleares, ouvido a CNEN ( Comissão Nacional de Energia Nuclear).
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DEFINIÇÃO:
MEIO AMBIENTE: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas ( visão biocêntrica ). DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL:
alteração adversa das características do meio ambiente;
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POLUIÇÃO: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indireta:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com
os padrões ambientais estabelecidos.
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POLUIDOR: a pessoa física ou jurídica, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
- imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
V - RECURSOS AMBIENTAIS: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os
elementos da biosfera.
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Art. 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas para o meio ambiente, visando:
à fabricação de equipamentos antipoluidores;
tecnologias limpas que propiciem a racionalização do uso dos recursos ambientais.
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Art. 14 – PNMA (Sanções Administrativas)
O poluidor é obrigado:
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os; danos causados ao meio ambiente ; a terceiros, efetuados por sua atividade.
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POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
Ministério Público Estadual - Promotoria de Meio Ambiente - MPE.
Procuradoria da República – MPF
Ministério Público do Trabalho - MPT
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CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES
E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL,
para registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam a CONSULTORIA
TÉCNICA sobre problemas ecológicos e
ambientais.
Á INDÚSTRIA E COMÉRCIO de equipamentos,
destinados ao controle de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
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CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES
POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU
UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS,
para registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam a atividades
potencialmente poluidoras e/ou a extração,
produção, TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO
de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente, assim como produtos e subprodutos da
fauna e flora.
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MUITO OBRIGADO !!!...
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