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APRESENTAÇÃO
DE APOIO
Planejamento Fiscal e Sucessório
A parte de planejamento fiscal concentra-se na gestão de tributos e planejamento tributário para pessoa
física e pessoa jurídica. A disciplina inclui noções tributárias básicas, enfoque especial em imposto de renda para
pessoa física e jurídica, abordando também tributação de operações em mercados financeiros, sobre investimentos
de brasileiros no exterior e enquadramento penal para descumprimento de obrigações com a Receita Federal. A
parte de planejamento sucessório concentra-se na preparação de sucessores e transmissão de bens, considerando
aspectos jurídicos de direito de família, tais como regimes de união. Tanto o planejamento fiscal quanto o tributário
pretendem instrumentalizar o profissional financeiro para oferecer a clientes o máximo de eficiência e segurança
jurídica na gestão de tributos e patrimônio.
DA DISCIPLINA
1º ENCONTRO 2º ENCONTRO 3º ENCONTRO
Letícia Ferrarini Letícia Ferrarini Paulo Caliendo
DA DISCIPLINA
Mestre em Direito e doutoranda pela
PUCRS, professora de graduação na faculdade de
Direito do IPA, da especialização em Direito de Família
e Sucessões da PUCRS e da FMP, da especialização
em Direito de Família e Mediação Familiar da
FADERGS e da especialização em Direito Civil da
UNIRITTER. Advogada com atuação nas áreas de
Família e Sucessões, Planejamento Sucessório e
Patrimonial.
CONVIDADA
LETÍCIA FERRARINI
PUCRS
PAULO CALIENDO
Graduado e Mestre em Direito pela
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (1992) e
Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo (2002) - Estágio de Doutoramento na
Ludwig-Maximilians Universität em Munique (Alemanha)
(2001). Participou do Program of Instruction for Lawyers
da Harvard Law School (2001). Professor Visitante na
Universidade de Münster, Alemanha (2013) e
Salamanca (2015). Árbitro da Lista brasileira do Sistema
de Controvérsias do Mercosul. Atualmente é professor
permanente no Doutorado e Mestrado do PPGD da
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
Planejamento Fiscal.
Prof. Paulo Caliendo
Apresentação
Ex-Conselheiro do CARF
Conselheiro CONTEC FIERGS
Advogado – OAB RS, SC E DF.
Professor
Doutor em Direito PUCSP.
Finalista do Prêmio Jabuti, 2009.
Tópicos
1. Princípios Básicos da Tributação no Mercado Financeiro
2. Planejamento tributário (de forma mais profunda, abordar: Conceito, Distinção entre elisão fiscal, fiscal, evasão fiscal, simulação e dissimulação, Análises de substância sobre a forma e propósito negocial)
3. Tributação das Operações no Mercado Financeiro e de Capitais.3.1. Imposto sobre a Renda3.2. IOF
4. Tributação dos Investimentos Realizados por Brasileiros no Exterior
5. IOF Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
6. Penalidades pelo Descumprimento de Obrigações perante a Receita Federal e o Banco Central
7. Cases/estudos de caso de planejamento fiscal.
Princípios Básicos da Tributação no Mercado Financeiro
• Tributos: Impostos (IR e IOF), Taxas e Contribuições Sociais(PIS/COFINS). ISS serviços bancários e financeiros (ADI Consif)
• Exceções ao princípio da legalidade (IOF), anterioridade (IOF) eanterioridade nonagesimal (IR e IOF).
• Não se aplica o princípio da não-cumulatividade (IPI, ICMS ePIS/COFINS). RE 1043313 – legalidade, não-cumulatividade, despesasfinanceiras.
• Se aplica o princípio da vedação de confisco, isonomia e capacidadecontributiva (sem limites objetivos – caso a caso).
Arrecadação Federal
IR RENDIMENTOS DO CAPITAL - 4,06%
IOF – 2,62%
COFINS (?)
RECEITAS2017
[A]2016
[B]VAR. (%)[A]/[B]
PARTICIPAÇÃO (%)2017 2016
IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO 27.044 27.462 (1,52) 2,46 2,48
I.P.I-TOTAL 39.685 38.198 3,89 3,61 3,45 I.P.I-FUMO 4.333 4.760 (8,97) 0,39 0,43
I.P.I-BEBIDAS 2.280 2.169 5,11 0,21 0,20 I.P.I-AUTOMÓVEIS 3.555 2.473 43,75 0,32 0,22
I.P.I-VINCULADO À IMPORTAÇÃO 11.549 11.601 (0,45) 1,05 1,05 I.P.I-OUTROS 17.969 17.196 4,49 1,63 1,55
IMPOSTO SOBRE A RENDA-TOTAL 300.658 316.491 (5,00) 27,34 28,56 I.RENDA-PESSOA FÍSICA 28.999 27.697 4,70 2,64 2,50
I.RENDA-PESSOA JURÍDICA 105.948 132.076 (19,78) 9,64 11,92 ENTIDADES FINANCEIRAS 18.220 22.611 (19,42) 1,66 2,04
DEMAIS EMPRESAS 87.728 109.465 (19,86) 7,98 9,88 I.RENDA-RETIDO NA FONTE 165.710 156.718 5,74 15,07 14,14
I.R.R.F-RENDIMENTOS DO TRABALHO 91.309 83.431 9,44 8,30 7,53 I.R.R.F-RENDIMENTOS DE CAPITAL 44.650 44.410 0,54 4,06 4,01
I.R.R.F-RENDIMENTOS DE RESIDENTES NO EXTERIOR 20.695 20.132 2,80 1,88 1,82 I.R.R.F-OUTROS RENDIMENTOS 9.057 8.744 3,58 0,82 0,79
IOF - I. S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS 28.809 29.060 (0,86) 2,62 2,62
ITR - I. TERRITORIAL RURAL 1.155 1.078 7,16 0,11 0,10
COFINS - CONTRIB. P/ A SEGURIDADE SOCIAL 179.688 176.853 1,60 16,34 15,96 ENTIDADES FINANCEIRAS 15.883 16.908 (6,07) 1,44 1,53
DEMAIS EMPRESAS 163.805 159.945 2,41 14,90 14,44
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 48.185 47.214 2,06 4,38 4,26 ENTIDADES FINANCEIRAS 2.613 2.701 (3,25) 0,24 0,24
DEMAIS EMPRESAS 45.572 44.514 2,38 4,14 4,02
CSLL - CONTRIB. SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO 61.292 62.483 (1,91) 5,57 5,64 ENTIDADES FINANCEIRAS 14.716 15.835 (7,07) 1,34 1,43
DEMAIS EMPRESAS 46.576 46.648 (0,15) 4,24 4,21
CIDE-COMBUSTÍVEIS 4.876 4.906 (0,60) 0,44 0,44
PSS - CONTRIB. DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR 26.213 24.070 8,90 2,38 2,17
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS 28.181 42.171 (33,18) 2,56 3,81
SUBTOTAL [A] 745.786 769.987 (3,14) 67,82 69,49
Fundamentos Básicos da Tributação no Mercado Financeiro
Efeito Piketty
• concentração da renda e riqueza:
• 5% mais ricos detêm 28% da renda total e da riqueza,
• 1% dos declarantes mais ricos acumulam 14% da renda e 15% da riqueza
• 0,1% mais ricos detêm 6% da riqueza declarada e da rendatotal.
• 2015, o universo de declarantes foi de 26,7 milhões
• 0,1% - 26,7 mil pessoas, acumulam 6% de toda a renda e riqueza declarada no IRPF no Brasil.
• http://www.spe.fazenda.gov.br/noticias/distribuicao-pessoal-da-renda-e-da-riqueza-da-populacao-brasileira/relatorio-distribuicao-da-renda-2016-05-09.pdf
Propostas
• IGF;
• Fim da isenção dos dividendos;
• Fim da JCP;
• Progressividade ITCD;
• Novas alíquotas de IRPF (35% ?);
• Ganhos de capital (?);
• Progressividade Impostos sobre Propriedade (ITBI, IPTU e IPVA).
• Reforma tributária (?).
2. Planejamento tributário
• Conceito.
• Distinção entre elisão fiscal.
• evasão fiscal, simulação e dissimulação.
• Análises de substância sobre a forma.
• Propósito negocial.
Economic Substance Doctrine (ESD) • “... a intencao de Mrs. Gregory consistia em se utilizar permissivo legal com objetivo distintodaquele previsto originariamente... No choque entre realidade e artificio formal, a cortedecidiu por aquele primeiro.” (Hand, 1935).
• Componentes:• Propósito Negocial (elemento subjetivo)• Substância Economica (elemento objetivo)• Beneficios pretendidos pelo legislador (regra de exceção)
• Obamacare – 2010 - Internal Revenue Code Section 7701(b) - não tenha substânciaeconomica ou propósito negocial.
• Tax Evasion – evasão – descumprimento direto
• Tax avoidance – elusão – descumprimento indireto
• Tax planning – planejamento - cumprimento
História no Brasil
• Déc. 80/90 – liberdade de formas
• 2001 – Lc n 104. Dissiumulação.
• 2002- Rejeição, pela Câmara dos Deputados, dos arts. 13 a 19 da MP 66/02. Continha a exigência de propósito economico.
• 2003- combate legal à condutas sem propósito substancial
• 2007 - CARF passa julgar com base na ausência de propósito negocial em suas decisões
• 2015 – o CARF acumula dezenas de decisões, que fazem referência à ausência de propósito negocial (51) e substância economica (23).
• Futuro: abandono, positivação ou aplicação judicial.
OCDE
”Finalmente, o Programa prevê a adocao pelo Brasil das normas internacionais em diversas áreas. E,como no caso da Declaração BEPS e dos Princípios de Governança Corporativa da OCDE, damos umforte apoio à participacao do Brasil no processo de desenvolvimento dessas normas. Entrar para o"clube das melhores práticas" nao significa simplesmente adotá-las, mas também participar de suamoldagem!”
3/11/15-Secretário-Geral da OCDE, Angel Gurría, assina Programa de Trabalho Brasil-OCDE com oMinistro das Relacões Exteriores, Mauro Vieira, e o Ministro da Fazenda, Joaquim Levy.
• Base Erosion and Profits Shifiting – 2013
• Action Plan– 15 points
• Relatório 2015 – Ação 2 – Neutralizar os efeitos dos acordos híbridos • 2015 Report on Neutralising the Effects of Hybrids Mismatch Arrangements (Action 2 Report). JCP?
• Relatório 2015 – Ação 5 – Combatendo o planejamento fiscal agressivo• Action 5 - countering Harmful Tax Practices More Effectively, Taking Into Account Transparency And
Substance
Ação 2 – Neutralizar os efeitos dos acordos híbridos
http://www.keepeek.com/Digital-Asset-Management/oecd/taxation/neutralising-the-effects-of-branch-mismatch-arrangements-action-2_9789264278790-en#.Whsga3fOr-Y#page52
Planejamento tributário e Planejamento Fiscal
• ”nao configura planejamento tributário a fruicao de menor carga tributáriaem razao de (i) regras informadas pelo objetivo da extrafiscalidade ou do(ii) engajamento em programas de incentivo governamentais”.
• c. Igualmente fora do campo do planejamento estao as opcões fiscais,entendidas como escolhas que o contribuinte pode fazer entre modosdistintos de apuracao do imposto ou do cumprimento da obrigacaotributária (p.ex., opcao pelo lucro presumido no ambito do imposto sobre arenda) que estao expressa e positivamente previstas no ordenamento”✶.
• Planejamento Tributário: segregação de atividades, ”casa e separa”,incorporação às avessas, ágio, stock options e por meio de participaçãonos resultados e lucros (PRL), etc.
• http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2017/book-estudos-tributarios-do-ii-seminario-carf_interativo.pdf
Planejamento Tributário no Mercado Financeiro
• “IOF. ABUSO DE FORMA. Se a entidade financeira concedeempréstimo, representado por Cédula de Crédito Comercial, a concessionáriasde veículos, mas de fato o que houve foi financiamento para compra deveículo por pessoa física, resta caracterizado o abuso de forma com o fito depagar menos tributo. Provado o abuso, deve o Fisco desqualificar o negóciojurídico original, exclusivamente para efeitos fiscais, requalificando-o segundoa descrição normativo-tributária pertinente à situação que foi encoberta pelodesnaturamento da função objetiva do ato.” (Ac. 20215.765).
• “IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. Mesmo diante de negócio jurídicoindireto, que utiliza um tipo contratual para alcançar os efeitos práticos de umtipo diverso, o conjunto probatório dos autos permite o convencimento dojulgador no sentido de que o mutuário da operação de crédito, a que se referea norma, é a pessoa física. Aplicação do Ato Declaratório nº 03/98. Cabível aexigência do imposto que deixou de ser recolhido pela instituição financeira,em razão da interpretação equivocada da norma.” (Ac. 202-13.072).
CARF - Propósito negocial no mercado financeiro
Número do Processo 16327.000973/2009-42
Contribuinte FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO SUPERQUADRA 311 NORTE
O prazo decadencial para os créditos tributários sujeitos ao regime de lancamentopor homologacao, que nao tenham sido objeto de qualquer pagamentoantecipado,
antecipado,como também nos casos de fraude, é o estabelecido no artigo 173,
inciso I, do CTN, com início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que olancamento poderia ter sido efetuado. (...)MÉRITO. SIMULAÇÃO. TRANSFERÊNCIA APARENTE DE QUOTAS PARA FRAUDARNORMA DE LEI. OCORRÊNCIA. Constitui típica operacao de simulacao, a celebracaode contrato de mútuo, sem propósito negocial e sem transferência efetiva denumerário, envolvendo vultosa soma de dinheiro "emprestada" da empresaquotista a funcionário, com o único fito de fraudar artigo de lei que tornatributáveis as operacões de Fundo Imobiliário.
Treaty shopping
Número do Processo10680.004023/2005-58
ContribuinteTIM NORDESTE S/A
Ementa(s) IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ano-calendário: 1999,2000, 2001 IRRF. REMESSA DE JUROS DECORRENTES DE EUROBONDS (FLOATING RATENOTES). AGENTE PAGADOR RESIDENTE NO JAPÃO. TRATADO
BRASILJAPÃO. APLICABILIDADE. O tratado para evitar a dupla tributação celebrado entreBrasil e Japão é aplicável às remessas de juros efetuadas a agentes pagadores residentes noJapão, ainda que o beneficiário efetivo esteja localizado em outro país. Não há, no referidotratado, cláusula que estabeleça a necessidade de o residente no Japão ser o beneficiário efetivo dosjuros, como aquelas contidas em várias convenções celebradas pelo Brasil. Hipótese em que aremessa foi realizada a titulo de juros a agente pagador residente no Japão, nos exatos termos doscontratos de câmbio e dos certificados de registro de capital estrangeiro acostados aos autos. Naemissão de eurobonds, o agente pagador exerce funções bemdefinidas, não se podendo dizer quetenha sido incluído naoperação apenas para ensejar a aplicação do Tratado Brasil-Japão. Aindaque se pudesse entender hipoteticamente que teria havido abuso de formas jurídicas, o parágrafoúnico do artigo 116 do CTN somente poderá ser aplicado após a promulgação da lei ordinárianele mencionada, ao contrário do que ocorre nas hipóteses de dolo, fraude e simulação,inexistentes no caso dosautos.
Planejamento Fiscal
• Dicas1. Levar os tributos a sério – eles impactam o investimento a longo prazo;
2. Evite aplicações com tributos:a. Evite IOF;
b. Evite IR.
3. Usufrua de isenções;
4. Cuide prazos;
5. Cuide das obrigações acessórias.
Impostos importam a longo prazo
CDB
Taxa 0,97% a.m.
IR 15% (longo prazo)
R$ 657.406,00
LCI
Taxa 0,88% a.m.
IR 0%
R$ 737.125,00
Investimento300 meses
R$ 500,00 a.m.
Valor inicial R$ 500,00
R$ 79.179,00
3. Imposto de Renda – aspectos gerais
Fundamentos do Imposto de Renda
3. Tributação das Operações no Mercado Financeiro e de Capitais
• Imposto sobre a Renda
3.1. Fundamentos do Imposto de Renda
CTN
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza temcomo fato gerador a aquisicao da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinacao de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais naocompreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominacao da receita ou do rendimento, dalocalizacao, condicao jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma depercepcao. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condicões eo momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido nesteartigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Princípios Universalidade, Generalidade e Progressividade, art. 153, § 2º inc. I, CF/88.
Rendimentos
• Juros - empréstimo ou de mútuo – CC art. 586.• Dividendos - atividade empresarial – CC art. 966.• Ágio – sobrepreço – integra o custo de aquisição.• Ganhos de capital – liquidação de ativos – ganhos líquidos;• Renda Ilícita - Informativo nº 637 do STF (HC-94240/SP).
• Dificuldades:- Complexidade dos contratos (contratos híbridos);- Dificuldade das operações (muitas etapas);- Operações internacionais (localização);- Determinação do momento do contrato.
Formas de Apuração e Recolhimento do IRPF
1- Imposto sobre a Renda na Fonte por Antecipação – fonte pagadora tem calcular e descontar – PJ para PF.
2- Imposto sobre a Renda na Fonte Exclusivo - renda fixa
3- Imposto sobre a Renda por Alíquota Fixa – ganhos de capital
4- Recolhimento Mensal Obrigatório – carnê-leão – rendimentos exterior
5- Complementação Anual Obrigatória – Ajuste anual – DAA
tributacão exclusiva na fonte, de aplicações financeiras, não viola o conceito de renda, pois haveria ocorrênciado fato gerador do imposto, pela simples apuração de rendimentos (TRF, 4a R, 1a T, AMS 429818-95/RS, 1997)
Regime de declaração
IR na fonte exclusivo
– forma definitiva:- i) ganhos auferidos em renda fixa, ii) 13º. Salário e iii) rendimentos pagos a residentes no exterior;- Não se sujeitam a essa forma de tributação:
Rendimentos de cadernetas de poupança e juros de letras hipotecárias;Juros produzidos por Bonus do Tesouro Nacional (BTN) e Notas do Tesouro Nacional;Rendimentos produzidos por Títulos da Dívida Agrária;Rendimentos do Fundo Nacional de Desenvolvimento.
- Tributação proporcional, conforme o prazo de aplicação.- Rendimento: remuneração decorrente da aplicação.- Base de cálculo: valor total do rendimento
Tabela Progressiva
Período Alíquota Proporcional
6m 22,5%
12m 20%
18m 17,5%
24m 15%
IR por alíquota fixa em tributação definitiva
• Ganhos de capital e renda variável – alíquota 15%
• Operações day trade, em que a alíquota é de 20%
• Operação Normal, em que a alíquota é de 15%
• Recolhimento é de responsabilidade do contribuinte
• Não compensa na declaração de ajuste anual.
• Ganho de capital: qualquer evento de transmissão da propriedade do título, comoliquidação, resgate, cessão ou repactuação (art. 46, § 4º IN nº 1.585/15).
• Base de cálculo: ”art. 46. § 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferençapositiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicaçãofinanceira”.
• BC = Valor de Alienação – Custo de Aquisição
Isenções
• Valor de vendas totais na bolsa de menos de R$20.000,00
• Bonificações – aumento do capital social da empresa por meio de incorporação de lucros. O valor encontrado na divisão do lucro incorporado pelas ações é a bonificação e esta não é tributada.
• Desdobramentos e Agrupamentos de Ações – não há alteração do valor em si, mas deve ser declarado no IR quando as ações se fundira ou dividiram e informar o valor da aquisição.
• Dividendos
• Juros sobre Capital próprio – é retido na fonte no momento do pagamento, necessitando apenas lança na aba Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva
• (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art.3º, inciso I; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.585 ,de 31 de agosto de 2015, art. 59, incisos I e II e § 2º).
•
CÁLCULO DO IR SOBRE AÇÕES
• Apurar o resultado – verificar se obteve lucro ou prejuízo utilizando o preço médio das compras das ações;
• Separar as ações Day Trade (quando a venda é feita antes da compra no mesmo dia) e Operações Normais
• Descontar o Prejuízo • Ex: Prejuízo: DAYTRADE de R$650, Normais R$ 320
• Lucro: DAYTRADE de R$ 150, Normais R$500
• Resultado – DAYTRADE: não se paga imposto
• Normais: imposto somente sobre a diferença de lucro e prejuízo: R$180.
CÁLCULO DO IR SOBRE AÇÕES
• Encontrar o IR devido: Aplicar 20% sobre as operações de DAYTRADE e 15% sobre Operações Normais
• Descontar IRRF : sobre o valor encontrado para o pagamento de IR deve-se descontar o IRRF que a corretora aplicou, inclusive o que não fora descontado em meses anteriores.
• O resultado destas etapas será o valor a ser pago de IR por DARF no –último dia útil do mês.
DECLARANDO AÇÕES
• Dividendos –devem ser informados pela empresa que efetuou o pagamento dos Dividendos. Adicionar o valor na aba Rendimentos Isentos e não Tributáveis, no item 05 ou no item que tiver “Lucros e Dividendos recebidos pelo Titular”
DECLARANDO AÇÕES
• Juros Sobre Capital Próprio – Devem ser incluídos na aba Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva no item “ outros rendimentos recebidos pelo titular.
DECLARANDO AÇÕES
• Juros Sobre Capital Próprio – Clicando na “moedinha”, deve-se preencher a especificação (juros sobre capital próprio), incluindo o nome da empresa e o CNPJ.
• Veja a tela seguinte
DECLARANDO AÇÕES
• Juros Sobre Capital Próprio
DECLARANDO AÇÕES
• Lucro em ação Isento de IR (vendas inferiores a R$20.000,00) -adicionar na aba Rendimentos Isento e não Tributados, no item que tiver “ Ganhos líquidos em operação no mercado à vista de ações negociáveis na bolsa de valores nas alienações realizadas até R$20.000,00 em cada mês para o conjunto de ações”
DECLARANDO AÇÕES
• Lucro em ação Isento de - Clicando na “moedinha”, deve-se preencher a especificação de quem recebeu o lucro isento, incluindo o nome da empresa e o CNPJ.
• Veja imagem a seguir.
DECLARANDO AÇÕES
DECLARANDO AÇÕES
• Lucro em ações tributadas pelo IR –• DAYTADE
• VENDA ACIMA DE R$20.000,00 MÊS.
• Devem ser incluídas na aba Operações Comuns/DAYTADE dentro do menu Renda Variável, em “Mercado à Vista” e “Consolidação do Mês”
• Veja a imagem
DECLARANDO AÇÕES
DECLARANDO AÇÕES
• Na linha “ Mercado à Vista”, deve ser informado o lucro ou prejuízo no mês em cada um dos tipos de operação.
• Após, na categoria “Consolidação do Mês”, deve ser informado o IRRF já pago de forma separada para Operações Normais e para DAYTRADE.
• Veja a imagem
DECLARANDO AÇÕES
DECLARANDO AÇÕES
• Prejuízo em Ações -• DAYTRADE
• VENDA ACIMA DE R$20.000,00 MÊS.
• Devem ser incluídas na aba Operações Comuns/DAYTRADE dentro do menu Renda Variável, em “Resultados”.
• Veja a imagem
DECLARANDO AÇÕES
DECLARANDO AÇÕES
• Saldo investido em Ações – é o total pelo preço médio de aquisição das ações que devem ser incluídos na aba “ Bens e Direitos”.
• Veja a imagem.
DECLARANDO AÇÕES
• Abrindo a janela Dados do Bem, deve-se clicar em “Ações”, localização e descrever de quem são as ações, o CPNJ da empresa, o nome da corretora e a quantidade de ações.
• Em seguida, deve-se clicar em curso de aquisição (valor da compra e despesas operacionais) no campo situação em 31/12 e dar o OK.
• Veja o exemplo.
DECLARANDO AÇÕES
Recolhimento mensal obrigatório – carnê-leão
• Rendimentos provenientes de fontes no exterior
• Acréscimos patrimoniais não justificados por outros rendimentos
• Autônomo– livro-caixa (art. 76, § 2º, RIR/99) – compensa no Ajuste Anual
• Responsabilidade do contribuinte
Muito obrigado!