Pereclitação da vida e da saúde Capitulo III Artigos 130 a 136 do Código Penal.
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Pereclitação da vida e da saúde
Capitulo III
Artigos 130 a 136 do Código Penal
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Perigo de contágio venéreo
• Sujeito ativo: homem ou mulher• Sujeito Passivo: homem ou mulher – de
qualquer idade ou condição social, inclusive prostituta, portador de alguma doença venérea.
• Tipicidade: O caput contém o tipo fundamental – o § 1º descreve a forma qualificada e o § 2º dispõe sobre a ação penal.
• Conduta: expor outra pessoa a uma situação de perigo de contrair um doença venérea, enfim, colocar a vitima em situação perigosa.
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Perigo de contágio venéreo
• São duas as figuras típicas:
• Uma que o agente sabe que está contaminado.
• Outra quando o agente deveria saber que esta contaminado.
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Perigo de contágio venéreo
• Elementos objetivos• Elementos subjetivos• Forma qualificada• Consumação• Obs. Se a vitima já está contaminada há crime
impossível.Se resultarem, lesões corporais leves, prevalece o crime do artigo 130 – Lesões Corporais Graves - artigo 129 § 1º ou 2º - se resultar morte responderá - artigo 129 §3º.
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Perigo de contágio venéreo
•A AÇÃO PENAL É PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
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Perigo de contagio de moléstia grave.
• O tipo está no artigo 131 do CP:• CONDUTA: o núcleo do tipo esta no verbo
praticar.• Elementos objetivos: O agente deve estar
contaminado por uma doença grave.• Elementos subjetivos: Trata-se de crime doloso
e o agente deve ter a consciência de que está contaminado e praticar o ato com a finalidade de transmitir doença.
• Consumação e Tentativa:
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Perigo de contagio de moléstia grave.
•A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.
• (PERMITIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL NA FORMA DO ARTIGO 89 – Lei 9.099/95)
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Perigo para a vida ou saúde de outrem
• CONCEITO: artigo 132 CP.• É um tipo subsidiário de outros crime mais
graves, segundo consta na exposição de motivos do Código Penal.
• Tipicidade:• Conduta:• Elementos Objetivos:• Elemento subjetivo:• Consumação e tentativa:
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Perigo para a vida ou saúde de outrem
• ILICITUDDE E CULPABILIDADE
Perfeitamente ajustáveis a situações de legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou estrito do dever legal, desde que satisfeitos todos os pressupostos, objetivos e subjetivos, destas excludentes.
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Perigo para a vida ou saúde de outrem
•A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.
• (PERMITIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL NA FORMA DO ARTIGO 89 – Lei 9.099/95)
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Abandono de Incapaz
• Artigo 133 do CP:• CONCEITO:• TIPICIDADE:o caput traz o tipo básico e os §§
1º e 2º descrevem as formas qualificadas.• CONDUTA:• ELEMENTOS OBJETIVOS:• ELEMENTOS SUBJETIVOS:• AUMENTO DE PENA: (§ 3º) CP artigo 133
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Abandono de Incapaz
• Abandono de Idoso: vitima idade igual ou superior a 60 anos.
• Aplica-se a norma do artigo 98 da Lei nº 10.741 de 01.10.2003).
• ILICITUDE E CULPABILIDADE
• AÇÃO PENAL.
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Abandono de Incapaz
•A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.
• (PERMITIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL NA FORMA DO ARTIGO 89 – Lei 9.099/95)
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EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
• TIPO : artigo 134 CP
• Este crime é uma derivação especifica do crime do artigo 133 – É crime especial em relação ao crime de abandono de incapaz que é do tipo genérico. O tipo descreve um conduta privilegiada do abandono de incapaz. Aqui não é qualquer incapaz, mas o “recém-nascido”.
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EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
• Formas qualificadas: §§1º e 2º artigo 134.
• Conduta: no tipo existem dois verbos, expor ou abandonar.
• Elementos Objetivos:
• Elementos Subjetivos:
• Consumação e tentativa:
• Ilicitude e culpabilidade
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EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
•A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.
• (PERMITIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL NA FORMA DO ARTIGO 89 – Lei 9.099/95)
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OMISSÃO DE SOCORRO
• Artigo 135 do CP:• a) solidariedade• b) dever jurídico• c) conferir maior proteção à vida• SUJEITO ATIVO:• SUJEITO PASSIVO• FORMAS QUALIFICADAS: (§ único) – artigo
304 – Lei 9.503/97, contem tipo especial de omissão de socorro em acidente de transito.
• O artigo 97 da Lei 10.741, descreve a omissão de assistência ao idoso.
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OMISSÃO DE SOCORRO
• Formas típicas simples:• Conduta é omissiva, deixar de fazer o que
a norma manda.• Elementos Objetivos:• Elementos Subjetivos:• Consumação e tentativa:• Consumação e tentativa.• Ilicitude e Culpabilidade:
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OMISSÃO DE SOCORRO
• A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.
• (PERMITIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL NA FORMA DO ARTIGO 89 – Lei 9.099/95-exceção da omissão de socorro seguida de morte)
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MAUS - TRATOS
• No artigo 136 do CP encontra-se a definição do crime:
• Formas Qualificadas §§ 1º e 2º e o 3º traz causa especial de aumento de pena.
• Conduta• Elementos Objetivos• Elementos Subjetivos• Consumação e Tentativa
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MAUS - TRATOS
• MAUS-TRATOS e CRIME DE TORTURA• Nos dois tipos existem elementos comuns. A
relação de dependência entre o agente e a vítima pode ser a mesma nos dois crimes, sendo certo que, também nos dois crimes, a conduta é a imposição de um sofrimento físico ou mental.
• No crime de tortura o resultado deve ser um intenso sofrimento físico ou mental.ao passo que no crime maus-tratos o resultado é tão somente a situação de perigo decorrente do abuso dos meios corretivos e disciplinares.
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MAUS - TRATOS
• Maus-tratos contra o idoso:
• Artigo 99 da Lei 10.741 de 01.10.2003:
• Ilicitude e Culpabilidade (estado de necessidade)
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MAUS - TRATOS
• A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.
• (PERMITIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL NA FORMA DO ARTIGO 89 – Lei 9.099/95 exceção do crime de maus-tratos seguido de morte)