Parecer Juridico - PORTARIA No 384
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Rua dos Pariquis, n. 2.999-A, Ed. Village Center, Salas 801/03 - CEP: 66.040-320 - Cremao - Belm Par Tel./fax: (91) 3249-0616 / 8895-7127 E-mail: [email protected]
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PARECER JURDICO
1 DA CONSULTA E DOS FATOS:
O ANDES Regional Norte prope consulta a este Escritrio no que concerne
a adequao legal da Portaria n 384, de 26 de Maro de 2013, da Lavra do Magnfico
Reitor da Universidade Federal do Oeste do Par UFOPA, Prof. Dr. Jos Seixas
Loureno, que resolve fixar em 12 horas semanais o limite mnimo de horas aulas para
os docentes daquela Universidade.
Conforme se depreende da prpria Portaria em anlise, seu embasamento
legal, em tese, se alberga nos dispositivos das Leis n 12.772/2012; 7.596/1987;
9.394/1996, bem como a Portaria n 475/1987 do MEC, conforme dispe suas
consideraes.
Assim, a Consulente solicita parecer quanto a legalidade do retro
mencionado diploma legal, sua eficcia quanto aos efeitos impingidos ao corpo docente
daquela IFE, e ainda as providncias cabveis no mbito administrativo e judicial para a
salvaguarda dos direitos dos integrantes da carreira do Magistrio Federal, pertencentes
quela Universidade.
2 DO DIREITO:
Convm de incio, verificar o que dispe sobre a matria - limite de horas
aula para a carreira docente - as legislaes citadas pela Portaria n 384/2013,
vejamos:
- Lei n 12.772/2012:
CAPTULO V
DO REGIME DE TRABALHO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTRIO FEDERAL
Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, ser submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
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I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicao exclusiva s atividades de ensino, pesquisa, extenso e gesto institucional; ou
II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
1o Excepcionalmente, a IFE poder, mediante aprovao de rgo colegiado superior competente, admitir a adoo do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos dirios completos, sem dedicao exclusiva, para reas com caractersticas especficas.
2o O regime de 40 (quarenta) horas com dedicao exclusiva implica o impedimento do exerccio de outra atividade remunerada, pblica ou privada, com as excees previstas nesta Lei.
3o Os docentes em regime de 20 (vinte) horas podero ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicao exclusiva aps a verificao de inexistncia de acmulo de cargos e da existncia de recursos oramentrios e financeiros para as despesas decorrentes da alterao do regime, considerando-se o carter especial da atribuio do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicao exclusiva, conforme disposto no 1o, nas seguintes hipteses:
I - ocupao de cargo de direo, funo gratificada ou funo de coordenao de cursos; ou
II - participao em outras aes de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE.
Art. 21. No regime de dedicao exclusiva, ser admitida, observadas as condies da regulamentao prpria de cada IFE, a percepo de:
I - remunerao de cargos de direo ou funes de confiana;
II - retribuio por participao em comisses julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extenso, quando for o caso;
III - bolsas de ensino, pesquisa ou extenso pagas por agncias oficiais de fomento;
IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formao de professores da educao bsica, no mbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formao de professores;
V - bolsa para qualificao docente, paga por agncias oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congneres;
VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislao prpria, e ganhos econmicos resultantes de projetos de inovao tecnolgica, nos termos do art. 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VII - outras hipteses de bolsas de ensino, pesquisa e extenso, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentao de seus rgos colegiados superiores;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.973.htm#art13
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VIII - retribuio pecuniria, na forma de pro labore ou cach pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participao espordica em palestras, conferncias, atividades artsticas e culturais relacionadas rea de atuao do docente;
IX - Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 1990;
X - Funo Comissionada de Coordenao de Curso - FCC, de que trata o art. 7o da Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012; e
XI - retribuio pecuniria, em carter eventual, por trabalho prestado no mbito de projetos institucionais de pesquisa e extenso, na forma da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
1o Considera-se espordica a participao remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput, autorizada pela IFE, que, no total, no exceda 30 (trinta) horas anuais.
2o Os limites de valor e condies de pagamento das bolsas e remuneraes referidas neste artigo, na ausncia de disposio especfica na legislao prpria, sero fixados em normas da IFE.
3o O pagamento da retribuio pecuniria de que trata o inciso XI do caput ser divulgado na forma do art. 4-A da Lei n 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
Art. 22. O Professor poder solicitar a alterao de seu regime de trabalho, mediante proposta que ser submetida a sua unidade de lotao.
1o A solicitao de mudana de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput, ser encaminhada ao dirigente mximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministrio da Defesa, ou Comisso Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministrio da Educao, para anlise e parecer, e posteriormente deciso final da autoridade ou Conselho Superior competente.
2o vedada a mudana de regime de trabalho aos docentes em estgio probatrio.
3o Na hiptese de concesso de afastamento sem prejuzo de vencimentos, as solicitaes de alterao de regime s sero autorizadas aps o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.
- do Art. 57 da Lei n 9.394/1996:
Art. 57. Nas instituies pblicas de educao superior, o professor ficar obrigado
ao mnimo de oito horas semanais de aulas.(Regulamento)
- Da Portaria n 475/1987:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art76ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art76ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12677.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12677.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8958.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8958.htm#art4a.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2668.htm
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CAPTULO IV Do Regime de Trabalho
Art. 10. Sero estabelecidos em regulamento, pelo Conselho Superior competente da IFE, para cada carreira de Magistrio: I - os critrios para concesso, fixao e alterao dos regimes de trabalho dos docentes; II - os limites mnimos e mximos de carga horria de aulas, segundo os regimes de trabalho, observadas, a critrio do Conselho, a natureza e diversidade de encargos do docente; III - o processo de acompanhamento e avaliao das atividades dos docentes. 1 Para o Magistrio Superior, o limite mnimo a que se refere o inciso II, no poder ser inferior a 8(oito) horas semanais, em qualquer regime, nem o mximo poder ser superior a 60%, no regime de 20 horas, e 50% nos de 40 horas e de dedicao exclusiva. 2 No caso da opo prevista no art. 32 do Anexo ao Decreto n 94.664, de 1987, o Conselho Superior competente regulamentar os procedimentos para a concesso da gratificao, a partir de limites mnimos no inferiores aos indicados no pargrafo nico do citado artigo. 3 A carga horria didtica a ser cumprida pelo docente de 1 e 2 graus ter como limite mximo 60% da carga horria do respectivo regime de trabalho, fazendo jus gratificao prevista no art. 33 do Anexo ao Decreto n 94.664, de 1987, o docente que ministrar no mnimo, 10 horas/aulas semanais, em regime de 20 horas, e 20 horas/aulas semanais, em regime de 40 horas ou de dedicao exclusiva.
Ora, pela simples leitura das transcries ao norte, verifica-se que a Lei n
12.772/2012 disps sobre o regime de trabalho dos integrantes da Carreira do
Magistrio Federal, no estabelecendo grandes alteraes quanto aos regimes de
trabalho, permanecendo estes os de 20 horas, 40 horas e dedicao exclusiva. A nova
lei no estabelece limite mnimo e mximo de horas aulas, o que significa dizer que
permanece em vigor os dispositivos legais anteriores, que regulamentam a matria.
Sos esses, a Lei n 9.394/1996, que em seu artigo 57 estabelece como
limite mnimo semanal de horas aula, para o professor da educao superior das
instituies pblicas, 8 (oito) horas aula semanal, e ainda a Portaria n 475/1987 do
Ministrio da Educao MEC, que regulamenta a matria, mais especificamente em
seu art. 10, onde dentre outras coisas diz, que da competncia do Conselho Superior
da IFE, estabelecer em regulamento prprio os limites mnimos e mximos de carga
horria de aulas, diferenciados por regime de trabalho, e observados os seguintes
critrios: a natureza e diversidade de encargos do docente.
Para alm disso, a Portaria do MEC ainda estabelece no pargrafo 1 do art.
10, como limite mnimo para os integrantes do Magistrio Superior a jornada de 8( oito)
horas aula semanal, em qualquer regime, ou seja, sendo o docente 20 horas; 40 horas
ou dedicao exclusiva, e como limite mximo 60% para quem obedece o regime de 20
horas e 50% para quem obedece os regimes de 40 horas e dedicao exclusiva.
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Desta feita, cabe dizer que a Portaria n 384/2013 UFOPA, est em
desacordo com normas que regulamentam a matria, visto que apresenta defeitos de
forma e de mrito, o que em nossa anlise, acarreta a nulidade do citado instrumento
normativo, so esses os defeitos:
- Quanto forma:
1) A competncia para decidir sobre a regulamentao da matria do Conselho
Superior da Universidade, e no do Reitor em conjunto com a Comisso de
Assessoramento Superior da UFOPA, conforme registrado na prpria Portaria, o
que acarreta a nulidade da mesma pela absoluta incompetncia material do
subscritor;
2) O instrumento normativo adequado um regulamento prprio e no uma
Portaria, de acordo com o disposto o caput do art. 10 da Portaria n 475/1987
do MEC;
- Quanto matria:
3) A regulamentao deve observar limites diferenciados para cada regime de
trabalho, e ainda os critrios da natureza e da diversidade, ou seja, a
especificidade dos encargos atribudos para cada docente, ou seja, o critrio
muda conforme o caso concreto, no podendo se estabelecer um nico limite
indistintamente;
4) Por ltimo, ressalta-se que o limite mnimo estabelecido na Portaria n 384/2013
UFOPA, atinge o limite mximo para o docente com regime de 20 horas, posto
que por fora do que estabelece o 1 do art. 10 da Portaria n 475/1987 do
MEC, o limite mximo de 60% para quem obedece o regime de 20 horas
exatamente 12 horas aula semanal, logo a Portaria da UFOPA no pode utilizar o
limite mximo como mnimo, at mesmo porque, em caso de extrapolao desta
carga horria (12 h/aula), por qualquer docente em regime de 20 horas restaria
caracterizada a ilegalidade do ato administrativo, respondendo por tal ato a
autoridade competente, no caso em tela o Magnfico reitor da UFOPA.
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Diante do quadro acima descrito, sugerimos ao Consulente, que tome as
seguintes providncias, no intuito de ver sanado os efeitos da Portaria objeto do
presente parecer, e por conseqncia salvaguardado os direitos dos integrantes da
carreira docente vinculados a UFOPA:
I- Protocole junto a Administrao Superior da IFE requerimento, alegando
as inadequaes existentes na Portaria n 384/2013 UFOPA,
pleiteando sua revogao imediata.
II- Caso indeferido o pedido contido no item anterior, sugerimos o
ajuizamento de ao judicial competente, com fins de ver declarada a
nulidade da Portaria n 384/2013 UFOPA, e por via de conseqncia
o direito dos integrantes da carreira docente daquela IFE de ter como
limite mnimo 8 horas aula semanal.
o parecer.
Belm, 09 de abril de 2013.
ANA KELLY JANSEN DE AMORIM BARATA
OAB/PA 6535